Processo 50702/14.7YIPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Recorrente(s): B… S.A.
Recorrido(s): Condomínio do Edifício…, Aveiro.
Comarca de Aveiro - Aveiro - Instância Local - Secção Cível
B…, S.A. instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Condomínio do Edifício Sito …, em Aveiro, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.969,25, acrescida dos juros vencidos à taxa legal calculados de 01.05.2010 a 14.04.2014, sobre o montante de € 252,00, no valor de € 78,64, e, bem assim, dos vincendos, calculados sobre o montante global de € 5.969,25, até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico, instalação e manutenção de ascensores tendo prestado serviços de assistência ao demandado titulados pela factura n.º ………, referente a assistência prestada no período compreendido entre 01.04.2010 e 30.06.2010, datada de 01.04.2010, no valor global de €756,00, mas cujo valor actualmente em dívida é de € 252,00. Sucede que o réu não pagou tal valor. Mais, alegou que o réu rescindiu o contrato de manutenção simples por carta recebida no dia 9 de Junho de 2010, fora dos prazos contratualmente previstos, sendo que do incumprimento da referida obrigação contratual resulta nos termos da cláusula n.º 8.2 do contrato, a obrigação de a indemnizar pelo valor de metade da facturação a emitir até ao termo do contrato ou da sua renovação, que se quantifica em € 5.717,25, a que acrescem juros de mora.
Contestou o réu Condomínio do Edifício Sito …, defendendo, em suma, não ter celebrado qualquer contrato com a autora e que a assembleia de condóminos nunca reconheceu a existência de qualquer contrato, o que era do conhecimento da autora. Alega ainda a prescrição nos termos da al. b) do art. 317.º do Código Civil. Termina pugnando pela procedência das excepções deduzidas e pela respectiva absolvição do pedido.
Houve resposta concluindo-se como no requerimento inicial.
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença a qual, na parte dispositiva, reza assim:
“Pelo exposto:
- Julgo improcedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo réu;
- Julgo a presente ação totalmente improcedente, termos em que decido absolver o réu Condomínio do Edifício Sito …, em Aveiro do pedido deduzido pela autora B…, S.A
Custas a cargo da autora.”
Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes:
A. A douta sentença ora recorrida dá como provado, no n.º 9 dos Factos Provados que “A anterior administração de condomínio não deu conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que deu origem à renovação referida em 3., o que era do conhecimento da autora.”, no entanto, em parte alguma dos autos existe qualquer prova no sentido de que a Recorrente tinha conhecimento de que a anterior administração não tenha dado conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que levaram à celebração do novo contrato.
B. As condições contratuais do contrato passaram a ser mais favoráveis para o condomínio, nomeadamente quanto ao preço da manutenção que passou a ser inferior ao preço anteriormente estipulado (redução de 300,10 €/mês para 210 €/mês), tendo o prazo contratual passado a vigorar por 5 anos ao invés de 3, sendo que contrato de manutenção anterior era de manutenção simples e assim se manteve com a renegociação.
C. Mal andou o Tribunal ao dar tal facto como provado e ao dizer que “(…) a autora sabia que a anterior administração de condomínio não havia dado conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que deu origem à renovação referida em 3. dos factos provados – pugnando até, na resposta às exceções apresentada nos autos, pela desnecessidade desse conhecimento ou ratificação por tal assembleia.”
D. Do depoimento do anterior Administrador, que foi quem interveio na negociação, não resulta que não tenha comunicado as condições contratuais à assembleia nem o seu contrário e nem qualquer das atas do condomínio juntas aos autos é sequer da altura da renegociação do contrato.
E. A prova produzida não permitia dar como provado tal facto (do alegado abuso de representação) e muito menos que a Recorrente era conhecedora do mesmo.
F. D alegação de que o novo contrato foi ratificado pela aceitação dos serviços prestados ao Condomínio durante a sua vigência não resulta o “facto” de que a Autora sabia que as condições contratuais não haviam sido ou não seriam comunicadas aos condóminos em Assembleia.
G. O novo contrato vigorou mais de um ano, com preços mais favoráveis para o Recorrido, até que foi posto em crise pelo atual administrador e foi rescindido, sendo que o verdadeiro fundamento para a rescisão, segundo cremos, reside no insucesso da imposição unilateral de preço que o atual administrador pretendeu levar a cabo.
H. De tudo o exposto, resulta que a resposta ao ponto n.º 9 dos Factos Provados deve ser alterada para “não provado”, nomeadamente na parte final em que se refere que tal falta era do conhecimento da Recorrente, pois que a recorrente negociou os termos do contrato de boa fé e prestou os respetivos serviços, num período de tempo considerável após a sua entrada em vigor, até este ser posto em crise e rescindido extemporaneamente.
I. Os elementos de prova constantes do processo que impõe tal alteração são os seguintes:
i) Documento de fls. 37 a 49 (contrato);
ii) Documentos de fls… complemento ao Doc. nº 5 (comunicação enviada por um grupo de condóminos ao Senhor Administrador), doc. nº 7 (denominado justificativo de alteração do contrato) e doc. nº 8 juntos em audiência a 20.04.2015.
iii) Depoimento de D…, que foi quem negociou e assinou o contrato posto em crise, enquanto representante legal da empresa, que era a anterior Administradora do Condomínio, concretamente os excertos entre os minutos 11:09:16 e 11:19:47, ficheiro 20150420110853_2896268_2870474.wma de que adiante se fará transcrição das partes mais relevantes.
IV) Depoimento de parte – E…, atual administrador, concretamente os excertos entre os minutos 3:20 e 4:20 do ficheiro 20150324144243_2896268_2870474.wma de que adiante se fará transcrição das partes mais relevantes.
V) Declarações de parte E…, atual administrador, concretamente os excertos entre os minutos 12:40 e 16:00 do ficheiro 20150324151055_2896268_2870474.wma de que adiante se fará transcrição das partes mais relevantes.
J. Nos termos do artigo 4º, n.º1 do Decreto-Lei nº 320/2002 de 28 de Dezembro de 2002, os Condomínios que possuam ascensores estão obrigados a celebrar contrato com uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), a qual efetua e é responsável pela manutenção dos mesmos.
K. O contrato posto em crise foi assinado pelo Sr. D…, representante legal da empresa, que era a anterior Administradora do Condomínio, tendo este atuado enquanto Legal Representante do Réu à altura, no uso dos poderes que lhe cabem por força do artigo 1436º do Código Civil, in casu, por força das alíneas d), f), g) e l).
L. Neste sentido, e como bem refere SANDRA PASSINHAS, “O administrador e a assembleia são os órgãos do condomínio, com carácter obrigatório e necessário, e as suas atribuições estão ligadas à sua função como expressão do grupo condominial. Os órgãos têm o poder de realizar actos jurídicos vinculativos para uma organização colectiva, in casu o condomínio, quer sejam actos prevalentemente internos, como as deliberações da assembleia, ou actos externos, como os contratos concluídos pelo administrador.”
M. Os contratos celebrados pelo administrador, para execução dos deveres elencados nas alíneas f), g) e l) do artigo 1436º do Código Civil e em nome do condomínio, não podem ter outra consequência que não a vinculação do condomínio, tanto mais no caso em apreço, as condições contratuais passaram a ser mais favoráveis para o condomínio, nomeadamente quanto ao preço da manutenção que passou a ser inferior ao preço anteriormente estabelecido (redução de 300,10 €/mês para 210 €/mês), tendo o prazo contratual passado a vigorar por 5 anos ao invés de 3.
N. É perfeitamente expectável que o contrato preveja uma cláusula penal, que diga-se em abono da verdade, o contrato anterior já previa e em condições mais desfavoráveis para o Condomínio, na medida em que é proporcional aos danos que visa ressarcir por um lado e por outro lado à expectativa, legítima, de lucro que deste modo são postas em causa.
O. Neste caso a penalidade contratual corresponde a metade do valor dos serviços de manutenção a prestar até final do contrato.
P. Assim, e como a decisão ora recorrida o confirma, o contrato (e portanto, todas suas cláusulas) de manutenção celebrado era perfeitamente válido e vinculava o Recorrido, pois foi assinado pelo seu Legal Representante. Destarte, dúvidas inexistem que tal negócio jurídico, porque foi celebrado por quem possuía poderes de representação, exclui a situação de representação sem poderes (art. 268º do Código Civil).
Q. O acórdão invocado na sentença sob recurso (proferido no processo n.º 264/09.4TMSNT.C1 ) assenta em elementos de facto e de direito substancialmente diferentes daqueles constantes dos presentes autos na exata medida em que se reporta a uma situação que envolve uma “cláusula penal aposta num contrato de manutenção de elevadores, para 20 anos, relativos a prédio constituído em regime de propriedade horizontal depois daquele negócio, para o seu incumprimento resultante da sua cessação antecipada, subscrita pelo construtor, depois administrador provisório do condomínio.” (sublinhado nosso)
R. Diferente é o caso dos autos, pois não estamos perante um administrador provisório mas antes perante um administrador ou legal representante nomeado pelo Recorrido, o qual tem poderes de representação e que lhe são conferidos por força do artigo 1436º do Código Civil.
S. Quanto ao chamado abuso da representação, para este operar e serem aplicáveis as disposições contidas no art.º 268.º do Código Civil, o abuso de poderes pelo representante teria de ser conhecido ou, pelo menos, deveria conhecer do mesmo (cfr. art. º 269.º do mesmo diploma).
T. Como já referido, a Recorrente não sabia do alegado abuso de poderes derivado da falta de ratificação pelo Recorrido da subscrição do novo contrato pelo seu Administrador e nem em parte alguma dos autos resulta que a Recorrente sabia da ausência de comunicação das disposições contratuais pelo anterior Administrador ao Recorrido até ao contrato ser posto em crise.
U. Ademais, também não é expectável que a Recorrente atue ou tenha a obrigação de atuar como polícia das relações internas dos Condomínios, mormente para verificar se o Administrador cumpre pontualmente com as suas obrigações perante o Condomínio.
V. Não se afigura pois expectável que a Recorrente devesse in casu conhecer o alegado abuso, e que o Legal Representante incumpriu com o seu dever de comunicação do clausulado do novo contrato ao Condomínio, extravasando assim os seus poderes pelo que, também por esta via, de maneira alguma se registou uma situação de abuso de representação,
W. Pelo que deve ser entendido que o Administrador agiu nos seus plenos poderes de representação o que significa que o contrato e o seu clausulado (inclusive o relativo à cláusula penal) é perfeitamente eficaz em relação ao Recorrido.
X. Tal eventual quebra no dever de comunicação/informação ao condomínio a ter acontecido só poderá relevar no âmbito das relações internas (entre administrador e condomínio) e não quanto à Recorrente que na negociação e execução do contrato sempre agiu de boa-fé, sendo injustamente colocada numa posição extremamente frágil e onerosa.
Y. Com o devido respeito, falta lógica à sentença sob recurso, na medida em que vivemos numa economia de mercado em que os preços não são tabelados.
Vejamos:
a. A cláusula penal em questão é absolutamente padronizada e não é desproporcionada, sendo normal que os contratos contemplem consequências para o seu incumprimento;
b. Então e se o contrato tivesse um preço muito mais elevado (de dobro ou triplo) e não contivesse cláusula penal?
c. Onde se traça a linha entre a existência e a inexistência de poderes?
d. Com o devido respeito, a douta sentença abala o princípio da segurança jurídica.
Z. É importante referir que o contrato é em si mesmo unitário e deve ser pontualmente cumprido ou, pelo menos, sendo o contrato considerado válido, não deverá ser de cumprir apenas pela metade.
AA. Isto é, sendo o contrato válido todas as cláusulas são válidas e eficazes.
BB. De outro modo, sendo o contrato válido a única forma de excluir uma cláusula será por via da sua nulidade, o que implica sempre uma apreciação critica e concreta de tal cláusula, o que manifestamente não aconteceu (e no entender da Recorrente bem, porque tal não se verifica).
CC. A cláusula penal respeita o critério da proporcionalidade e da adequação no respeito pelo contrato padronizado em que se insere, avaliando a proporcionalidade à luz do critério geral da boa fé.
DD. É, pois, válido e eficaz o contrato que o anterior Legal Representante do recorrido confirma ter assinado, nomeadamente a sua cláusula 8.2 em que se diz seguinte: “ (…) nos casos em que o Cliente o rescinda fora dos prazos previstos no ponto “Duração do Contrato” do respectivo intróito, este indemnizará de imediato a B…, a título de cláusula penal, pelo valor de metade da facturação a emitir até final do prazo contratual resultante da aplicação do mesmo ponto “Duração do Contrato” mas nunca inferior a seis meses de facturação.”
EE. Assim, tendo o contrato sido rescindido de forma unilateral e extemporânea tal implica o pagamento da penalidade peticionada.
FF. Qualquer eventual quebra no dever de comunicação/informação ao condomínio só pode relevar no âmbito das relações internas do condomínio (entre administrador e condomínio), sob pena de gerar uma situação injusta e incomportável para quem, de boa-fé renegociou um contrato (que em abono da verdade, diga-se já tinha inserida uma cláusula penal) com condições mais vantajosas para o condomínio e foi impedida de prosseguir com a execução do mesmo.
GG. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido ao pagamento da penalidade peticionada.
Termina a recorrente peticionando que se dê provimento ao presente recurso e, em consequência, se revogue a decisão recorrida e substitua por outra que:
a) Dê como não provado o Ponto 9. dos Factos Provados, nomeadamente na sua parte final, na media em que, a Recorrente negociou os termos do contrato de boa fé e prestou os respetivos serviços, num período de tempo considerável após a sua entrada em vigor (mais de 1 ano), e não tinha conhecimento que a anterior administração de condomínio não tinha dado conhecimento das condições contratuais ao Recorrido.
b) Considere que o contrato é válido e eficaz, assim como todas as suas cláusulas, por ter sido negociado e assinado por que à data era o Administrador eleito/ nomeado pelo Recorrido, e
c) Condene o Recorrido no pagamento da penalidade peticionada.
Foram apresentadas contra-alegações pelo réu onde se peticiona a confirmação da sentença apelada.
II- Factos Provados
Pela primeira instância foram dados como apurados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial que, entre outras atividades, se dedica ao fabrico, instalação e comercialização de ascensores e respetiva manutenção.
2. Autora e réu, este representado pela respetiva administradora, subscreveram, em 01.04.2009, o contrato junto a fls. 37/49 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], designado por Manutenção Standard, com o n.º ………, com a duração de 5 anos, sucessivamente renováveis, nos termos do qual a autora se obrigou a conservar três elevadores instalados nos edifícios do réu.
3. A subscrição do referido contrato constituiu uma renovação, pela referida administração de condomínio, de um contrato preexistente, que tinha a duração de 3 anos.
4. Os serviços de manutenção contratados aquando da subscrição do contrato referido em 2. tinham o valor anual de € 840,00 [acrescido de IVA à taxa legal] por cada elevador, no valor global de € 2.520,00 [acrescido de IVA à taxa legal].
5. No dia 04.06.2010, o legal representante do condomínio réu, E…, remeteu à autora a carta junta a fls. 50 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], que esta recebeu a 09.06.2010, nos termos da qual rescindiu o contrato referido em 2.
6. A autora emitiu e remeteu ao réu a fatura n.º ……… [junta a fls. 52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], datada de 01.04.2010, no valor global de €756,00, com vencimento a 01.05.2010, referente a assistência relativa no período compreendido entre 01.04.2010 e 30.06.2010.
7. Do valor referido em 6. o réu não pagou a quantia de € 252,00, correspondente ao proporcional dos serviços relativos ao mês de Junho de 2010.
8. A cláusula 8.2 do referido contrato prescreve que “(..)nos casos em que o Cliente o rescinda fora dos prazos previstos no ponto “Duração do Contrato” do respetivo intróito, este indemnizará de imediato a B…, a título de cláusula penal, pelo valor de metade da faturação a emitir até final do prazo contratual resultante da aplicação do mesmo ponto “Duração do Contrato” mas nunca inferior a seis meses de faturação”.
9. A anterior administração de condomínio não deu conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que deu origem à renovação referida em 3., o que era do conhecimento da autora.
10. A autora colocou na caixa de correio dos condóminos a carta de fls. 54 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido],datada de 22.06.2010, nos termos da qual os informou na sequência da rescisão do contrato, o condomínio seria responsável pelo pagamento da indemnização no valor de € 4.725,00 [valor que acrescido de IVA ascende a €5.717,25].
11. O réu foi citado a 02.05.2014 [cfr. aviso de receção de fls. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
III- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações do recorrente; assim, as questões colocadas a esta Relação são as seguintes:
a) Da reapreciação da matéria de facto;
b) Da validade, ou eficácia, da cláusula penal constante do contrato em causa nos autos.
IV- Fundamentação de direito.
a) A apelante cumpriu o ónus imposto pelo art.640º do Código do Processo Civil (CPC) relativamente à impugnação da matéria de facto pelo que cumpre a esta Relação reapreciar os factos cuja discordância quanto à respectiva prova tenha sido manifestada.
No caso concreto, está apenas em causa a resposta ao ponto n.º 9 dos Factos Provados que alegadamente deve ser alterada para “não provado”, nomeadamente na parte final em que se refere o conhecimento da recorrente quanto ao não conhecimento pela assembleia de condóminos da renegociação do contrato por omissão da administração do condomínio.
Recordemos o teor completo de tal facto:
9. A anterior administração de condomínio não deu conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que deu origem à renovação referida em 3., o que era do conhecimento da autora.
Para uma melhor elucidação do facto descrito, procedemos à audição de toda a prova testemunhal, analisando igualmente a totalidade da prova documental junta.
Dessa análise, resulta ter existido um distanciamento entre a anterior administração do condomínio e os condóminos o qual, aquando da renegociação do contrato, era já acentuado; a ruptura, na expressão da testemunha F…, viria mesmo a ocorrer num contexto em que esta afirmou, expressando o que aconteceria com os restantes condóminos, apenas ter sabido desta renovação do contrato aquando da intervenção do novo administrador E….
A actuação deste ocorre em moldes mais informais, primeiramente, até ao momento em que foi eleito administrador em assembleia expressamente convocada para o efeito, tendo sido, segundo o depoimento do próprio, aquando da preparação dessa assembleia de condóminos em que viria a ser eleito que os condóminos tomaram efectivo conhecimento da renegociação ocorrida mais se apurando que existia um claro distanciamento, caracterizado por uma ausência de diálogo, entre a empresa “G…”, normalmente representada pelo Eng. D…, e os condóminos. Resulta, pois, a nosso ver, até por força da reacção do novo administrador plasmada por escrito nas comunicações feitas com a recorrente e da leitura das actas da assembleia de condóminos, que a estes não lhes foi dado conhecimento da renovação referida em 3.
Aliás, o próprio Eng. D… não o nega, apenas afirmando que, em concreto, não se lembra de ter apresentado o contrato à assembleia de condóminos. E julgamos igualmente poder dar como assente, com a segurança bastante, que a própria autora tinha conhecimento desta situação e com ela nunca se preocupou – a postura da mesma, como se salienta na sentença recorrida, foi a de pugnar até, na resposta às excepções apresentada nos autos, pela desnecessidade desse conhecimento ou de qualquer ratificação pela assembleia. Por outro lado, os contactos que manteve foram sempre feitos isoladamente com o administrador nunca mostrando nem este nem a contraparte qualquer interesse em alertar os condóminos para os contornos do negócio.
Parece-nos, pois, à luz do relacionamento existente entre os diversos intervenientes que não existe fundamento bastante para pôr em causa a convicção formulada pelo tribunal recorrido mesmo no que concerne à parte final do facto apurado.
Manter-se-á, portanto, nos mesmos precisos termos, a factologia apurada.
b) Perfila-se igualmente a questão de apurar da validade da cláusula penal constante do contrato em causa nos autos.
Nos termos da apelação da recorrente, tendo o contrato em apreço sido rescindido de forma unilateral e extemporânea, deveria ser paga a penalidade peticionada; por outro lado, qualquer eventual quebra no dever de comunicação/informação ao condomínio só poderia relevar no âmbito das relações internas do condomínio (entre administrador e condomínio).
Porém, já se decidiu acima não só que essa quebra ocorreu como que tal circunstância era conhecida da apelante.
Porém, como aventa a apelada, também dever-se-á discutir da validade de uma cláusula que consigna que o “cliente que rescinda fora dos prazos previstos no ponto “duração do contrato”… indemnizará a título penal pelo valor de metade da facturação a emitir até final do prazo contratual….”.
Note-se que a indemnização existe neste contrato independentemente das razões da resolução, aludindo, talvez por isso, o apelado ao art. 18º alínea f) do Dec. Lei 446/85 que proíbe as cláusulas contratuais gerais que “excluam a excepção do não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento”. Julgamos, contudo, não poder estar em causa a aplicação do artigo legal em causa na medida em que o contrato não exclui, em absoluto, a possibilidade de resolução; apenas a condiciona ou limita ao onerar esse acionamento com uma cláusula indemnizatória.
De qualquer modo, entende-se o argumentário aduzido – num contrato com a duração de cinco anos ainda que a resolução por uma das parte ocorra logo nos primeiros meses após o início do contrato, pesaria sobre o cliente que contratou o serviço a obrigação de pagar metade da faturação a emitir até final do prazo contratual de cinco anos. E este ónus persistiria independentemente dos motivos que presidiram a tal resolução.
Pois bem. Apreciando o caso em apreço, para além da análise à luz de um quadro negocial que se encontra padronizado, não poderá descurar-se, bem pelo contrário, o contexto específico deste concreto contrato. Ora, perante um contrato feito à revelia dos condóminos, como era conhecido pela empresa contratante/apelante, seria sempre excessivo, a nosso ver, impor-se o pagamento desta cláusula que criaria um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente.
Em qualquer caso, a solução jurídica do caso deve encontrar-se a montante da aplicação da cláusula à luz de um critério de proporcionalidade; é que, como se explica na sentença recorrida para a qual remetemos, a anterior administração de condomínio abusou dos poderes de representação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 268.º e 269.º do Código Civil, o que era conhecido, ou devia ser conhecido, pela outra parte (a ora autora).
Donde, esta cláusula penal resultaria sempre ineficaz para o condomínio demandado nos autos.
Conclui-se, portanto, pela confirmação da sentença recorrido, sufragando os argumentos nela aduzidos.
Sumariando a fundamentação (art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):
I- Age em abuso de representação o administrador de condomínio que contrata, por cinco anos, um contrato de manutenção de ascensores sem informar os condóminos e sem que a respectiva assembleia tome conhecimento.
II- Nos termos dos arts. 268.º e 269.º do Código Civil, a cláusula penal constante desse contrato de prestação de serviços que obriga o condomínio, em caso de resolução unilateral, a pagar metade da facturação a emitir até final desse prazo contratual de cinco anos deve ser declarada ineficaz, uma vez demonstrado que a empresa prestadora conhecia desse abuso.
V- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 26 de Janeiro de 2016
José Igreja Matos
Rui Moreira
Tomé Ramião