Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
1. Decisão recorrida
Mediante decisão datada de 02.06.2023, a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE condenou a sociedade arguida “EMP01..., LDA.”, com os demais sinais dos autos, na coima única de € 12 000,00, pela prática negligente e em concurso real de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 5.º, n.º 1, e 67.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 178/2006 (na redação da Lei n.º 82.º-D/2014) e artigos 22.º, n.º 3, al. b), 23.º-A, n.º 1, e 23.º-B, da Lei n.º 50/2006 (na redacção da Lei n.º 89/2009), e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 48.º, n.º 1, e 67.º, n.º 2, al. r), do DL n.º 178/2006 (na redação da Lei n.º 82.º-D/2014) e artigos 22.º, n.º 3, al. b), 23.º-A, n.º 1, e 23.º-B, da Lei n.º 50/2006 (na redacção da Lei n.º 89/2009).
A sociedade arguida apresentou impugnação judicial desta decisão.
Por sentença proferida em 18.01.2024 no âmbito do processo n.º 5539/23...., que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de ..., tal impugnação veio a ser julgada totalmente procedente, com a consequente manutenção da referida decisão administrativa condenatória.
2. Recurso
Inconformado com a referida sentença, a referida sociedade arguida recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
1ª A arguida foi condenada pela prática de duas contra-ordenações: uma verificada no dia 17 de Outubro de 2016, no concelho ... (auto de C.O. nº 27/2017); outra verificada no dia 21 de Dezembro de 2016, no concelho ... (auto de C.O. nº 90/2017);
2ª Os autos de contra-ordenação referenciados na conclusão anterior, ao contrário do que a a.a. afirmou na decisão final, deram lugar a dois processos de contra-ordenação por si tramitados separadamente: o processo de contra-ordenação nº ...17 e o processo de contra-ordenação nº ...17;
3ª Relativamente ao processo de contra-ordenação nº ...17, a recorrente apresentou a sua “defesa” em 16 de Maio de 2017, como acima se viu, e nunca mais recebeu qualquer notificação ou sobre o mesmo tomou conhecimento da prática de qualquer acto;
4ª Relativamente a tal processo a arguida não foi notificada para apresentar a testemunha por si arrolada, nem esta alguma vez foi notificada para prestar declarações, pelo que nunca chegou a ser produzida a prova requerida na
“Defesa” apresentada;
5ª Apenas no âmbito do processo de contra-ordenação nº ...17 a a.a. procedeu à inquirição das testemunhas por si arroladas;
6ª Assim, a arguida ficou surpreendida quando foi notificada, no âmbito do processo de contra-ordenação nº ...17, dando conta de que foi condenada pela prática de duas contra-ordenações: a verificada no dia 17 de Outubro de 2016; e a verificada no dia 21 de Dezembro de 2016;
7ª A a.a., sem dar conhecimento à arguida, amalgamou os dois distintos processos de contra-ordenação (o processo nº ...17 e o processo nº ...17), sem fundamentar minimamente que fosse tal amalgama, sem esclarecer a
arguida se tinha apensado os dois processos ou se entendia verificar-se uma situação de conexão, o que fez com que a arguida tivesse alegado falta de fundamentação relativamente a este iter procedimental;
8ª Sobre esta concreta situação o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não se pronunciou, limitando-se a proclamar de forma geral e abstracta, a propósito do estatuído no artigo 58º, nº 1, al. b), do RGCO, que no caso em apreço “é forçoso concluir que a decisão administrativa [sem identificar qual concreta decisão] está devidamente fundamentada” embora não esclareça porque tem tal entendimento;
9ª Tal omissão de pronúncia constitui uma irregularidade que influi na decisão e que conduz à anulação da mesma, o que ora se argui e requer;
10ª Por outro lado, estando as decisões judiciais sujeitas a fundamentação, e não tendo sido fundamentada a decisão a que ora nos referimos, padece a mesma de uma irregularidade com influência na decisão, geradora de nulidade que ora se argui para todos os efeitos legais;
11ª A questão da falta de fundamentação do iter procedimental tem a relevância acrescida de esconder o facto de não ter sido dada à arguida a possibilidade de exercer efectiva e realmente os seus direitos relativamente à contra-ordenação verificada no dia 21 de Dezembro de 2016, objecto do processo nº ...17;
12ª A audição do interessado não se esgota no mero dever de comunicação para apresentar defesa. O direito a ser ouvido pressupõe, além do mais, o direito a oferecer e a produzir prova, sendo que o órgão instrutor terá de fundamentar os casos em que afasta a produção da prova requerida, por impertinente, o que no caso em apreço não se verificou;
13ª O direito a ser ouvido e que se opera mediante a audição prevista no artigo 50º do RGCO deve consistir na efectiva possibilidade que será concedida aos interessados de ter uma participação útil no procedimento, não devendo transformar-se numa prática rotineira. Trata-se de um direito que requer alguém que queira escutar, para poder ser real e efectivo;
14ª Temos, assim, que no caso em apreço não foi assegurado o direito à arguida de se pronunciar, de forma real e efectiva, o que viola o estatuído no artigo 50º do RGCO;
15ª Tal questão foi suscitada em sede de recurso de impugnação, mas sobre a mesma o Tribunal ‘a quo’ tão-pouco se pronunciou, o que constitui, como já se viu, uma irregularidade que influi na apreciação e decisão da causa, geradora de nulidade por omissão de pronúncia;
16ª O Tribunal ‘a quo’ não apreciou nem decidiu a invocada prescrição da
infracção alegadamente verificada no dia 21 de Dezembro de 2016, relativamente à qual a arguida alegou que o respectivo procedimento contra-ordenacional foi interrompido pela última vez (antes da decisão final) com a apresentação da “Defesa” em 16 de Maio de 2017, sendo que também não se verificou, entretanto qualquer causa de suspensão;
17ª Apenas o fez, uma vez mais, de forma global, genérica, abstracta e sem fundamentar devidamente, de forma inteligível, como chegou à conclusão de
que o procedimento em causa ainda não tinha prescrito pelo decurso do prazo;
18ª A suspensão dos prazos de prescrição em processo penal e contra-ordenacional por efeito da legislação COVID-19, quanto a factos ocorridos antes da aprovação deste regime excepcional suscita a questão da inadmissibilidade deste regime legal face à Constituição da República Portuguesa, porque está em causa a aplicação retroactiva da lei penal e contra-ordenacional em desfavor do arguido, quer se trate de pessoa singular, quer se trate de pessoa colectiva;
19ª O entendimento de que a suspensão dos prazos prescricionais relativos aos processos penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados (por acção ou omissão) em data anterior à vigência da Lei nº 1-
A/2020, de 19 de Março e da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro é violadora do princípio da não aplicação retroactiva da lei penal e contra-ordenacional e, como tal, inadmissível do ponto de vista constitucional;
20ª Mesmo que as mencionadas leis encontrassem respaldo constitucional na situação de estado de emergência, a verdade é que o artigo 19º, nº 6 da CRP consagra o princípio da não retroactividade da lei penal como um direito intangível, que não pode ser afectado pela declaração de estado de emergência;
21ª A interpretação que o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ fez daqueles diplomas legais, no que respeita à suspensão dos prazos de prescrição relativamente às infracções praticadas em momento anterior à sua entrada em vigor, mostra-se contrária ao estatuído no artigo 19º, nº 6 da CRP, encontrando-se tais diplomas feridos de vício de inconstitucionalidade material, pelo que, enquanto tais, são inaplicáveis ao caso em apreço, como ora se defende e requer;
22ª O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não se pronunciou sobre a questão relativa ao “elenco dos factos relativos ao elemento subjectivo” suscitada pela arguida, omissão de pronúncia que constitui uma irregularidade com influência na decisão da causa e que dá lugar à anulação da mesma;
23ª O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não só não se pronuncia sobre a questão suscitada, como na decisão que toma também não considera os aspectos relativos à imputação subjectiva do cometimento da(s) infracção(ões) em causa;
24ª A decisão a proferir contra uma pessoa colectiva como é o caso dos autos, dela terá que figurar, inelutavelmente, a identificação de concretos órgãos ou representantes seus que tivessem agido ou deixado de agir indevidamente e sobretudo a imputação subjectiva da pessoa singular dessa actuação indevida, pois disso depende a responsabilização contra;
25ª Deveria ter ficado a constar da decisão que os actos praticados e/ou omitidos foram-no pela pessoa singular que a representa, ou por um seu funcionário, que actuou em nome, em representação e no interesse da pessoa colectiva;
26ª Tais factos não constam da decisão administrativa posta em crise e também não constam da sentença recorrida, do que redunda a conclusão de que esta não obedece aos mencionados pressupostos legais, tendo a a.a. omitido uma formalidade essencial do procedimento contra-ordenacional, a qual é geradora de nulidade insuprível da inerente decisão aplicadora da coima, vício que o Tribunal ‘a quo’ igualmente gerou;
27ª A recorrente suscitou ainda a questão da obtenção de provas ilícitas e alegou ter suscitado tal questão perante a autoridade administrativa sem que esta se tivesse pronunciado, constituindo tal omissão a desconsideração da defesa apresentada e tem como consequência a nulidade da decisão administrativa tomada e dos actos subsequentes;
28ª Sobre tal omissão o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não se pronunciou, como igualmente não se pronunciou sobre a obtenção ilícita de provas, o que, além do mais leva à anulação, por omissão, da decisão recorrida, o que se requer;
29ª As provas carreadas para o processo contra-ordenacional em referência foram obtidas com violação das proibições que constam do artigo 42º do RGCO, bem como com violação do preceituado no artigo 126º do CPP, pelo que são nulas nos termos do nº 3 deste mesmo artigo;
30ª Por força do disposto na CRP (artigo 32º, nº 8) e do transposto para o RGCO, as provas obtidas nos autos em violação da protecção constitucional conferida à reserva da vida privada são nulas, nos termos do artigo 42º do RGCO, não podendo ser utilizadas, a não ser que seja obtido o consentimento do titular;
31ª Deste modo, e com base nos fundamentos que se vêm expondo, a prova produzida tendo por base a busca levada a cabo no logradouro do prédio da arguida, e até no seu interior, e cujo resultado se encontra plasmado no Auto
lavrado pela GNR, que serviu de base à decisão condenatória, é nula por inadmissibilidade legal da mesma, o que requer que seja declarado, com todas as consequências legais, nomeadamente a nulidade dos actos subsequentes, isto é, todos os actos a partir de tal busca;
32ª Do elenco dos factos julgados pela a.a. não constam os factos constantes dos pontos 3. e 7. dos “Factos provados”, o que constitui uma alteração dos factos, com relevo para a decisão da causa, sem que tal alteração tivesse sido comunicada à arguida, o que constitui uma nulidade que ora se argui para todos os efeitos legais, pois constitui uma violação grosseira do princípio acusatório consagrado, além do mais, no artigo 32º, nº 5, da CRP, de que o artigo 379º nº 1, b) do CPP, aplicável ex vi artigo 41º do RGCO, constitui clara emanação;
33ª A sentença recorrida, ao desconsiderar a prova documental junta aos autos, relativa à transferência para a ERP-Portugal da gestão dos seus resíduos e
que procedeu ela própria, ainda assim, ao “registo no SIRER/SILIAmb” cometeu um erro notório na apreciação da prova, o que constitui um vício que tem como consequência, nos termos do 426º do CPP, se não for possível decidir da causa a determinação do reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio;
34ª O Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro, vigorou até ao dia 30 de Junho de 2021, uma vez que no dia 01 de Julho produziu efeitos a revogação operada pelo Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de Dezembro, com excepção do nº 2 do artigo 5º que se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 2021;
35ª Apurado que está que a lei vigente ao tempo da prática do facto foi revogada, importava apreciar e decidir se há nova lei incriminadora e, em caso afirmativo, se tal lei se mostra ou não mais favorável à arguida, estando a a.a. e o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ obrigados a ponderar, minimamente que fosse, a possibilidade de aplicação da lei mais recente por se mostrar mais favorável à arguida;
36ª Verificados os pressupostos formais do artigo 3º do RGCO, o Tribunal ‘a quo’ não podia deixar de equacionar a aplicação da lei vigente pois, nesta matéria, não detém uma faculdade discricionária, mas um poder dever;
37ª A falta de ponderação da possibilidade de aplicação da lei mais favorável à arguida fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), 1ª parte do CPP.
(…)”.
3. Respostas ao recurso
Após a admissão do referido recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso interposto pela sociedade arguida, concluindo (transcrição):
“(…)
BB. 1) - Da questão relacionada com a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
2. Não houve qualquer omissão de pronúncia relevante relativamente às matérias elencadas pela
recorrente.
3. i) - no tocante à questão da apensação de processos sem comunicação à arguida constatamos não só que a mesma fora já notificada pela autoridade administrativa para exercer o seu direito de defesa relativamente às duas infracções contraordenacionais em causa nos autos reportadas a 17 de Outubro de 2016 e a 21 de Dezembro de 2016, como também que a arguida efectivamente exerceu tal direito e
indicou prova a este respeito, nomeadamente testemunhal, que foi produzida na fase administrativa pela C.C.D.R.N. e que, aliás, voltou a ser produzida na fase judicial.
4. ii) - No concernente à questão da prescrição do procedimento relativa aos factos ocorridos a 21 de Dezembro de 2016 constatamos, outrossim, que foi devida e claramente analisada e resolvida pelo Tribunal recorrido num capítulo específico integrado na sentença sob o título: “Da prescrição”. Repare-se, a este propósito, que o Tribunal A Quo sinaliza expressamente nesse segmento decisório que os factos sob a análise se reconduzem aos episódios de 17 de Outubro de 2016 e 21 de Dezembro de
2016 concluindo que o procedimento contraordenacional em apreço, unitariamente considerado (ou seja abarcando estes dois episódios), não está prescrito.
5. iii) - No que respeita à questão sobre a alegada insuficiência de factos vertidos na decisão administrativa referentes ao elemento subjectivo das infracções e, neste domínio, sobre quem actuou em nome ou representação da sociedade arguida relativamente aos factos sob análise, que o recorrente enquadra na falta/insuficiência de fundamentação da decisão administrativa também é quanto a nós seguro que, face ao conteúdo da sentença, o Tribunal A Quo não deixou de a tratar.
6. O Tribunal recorrido reconduziu à matéria de facto dada como provada a essencialidade da matéria factual vertida na decisão administrativa impugnada reconhecendo a plena validade e suficiência da mesma. Logo, é forçoso concluir que se nesse texto o Tribunal A Quo considerou suficiente para o preenchimento do elemento subjectivo e para imputação à recorrente das infracções a menção ao facto desta no exercício da sua actividade ter, como produtora/detentora de resíduos, colocado os resíduos descritos nos autos nos locais aí indicados violando a obrigação de os encaminhar para destino ecologicamente adequado e a obrigação de registo no S.I.E.R. sem nunca ter agido, em qualquer dos casos, com o cuidado que se lhe impunha dado o seu escopo societário.
7. iiii) – No que tange à questão sobre a invocação da utilização pela autoridade administrativa, quanto aos factos que deu como provados, de prova proibida por ter sido para a sua obtenção violada a protecção constitucional da reserva de vida privada da arguida, entendemos igualmente que o Tribunal recorrido a apreciou no caso vertente pelo que não há qualquer nulidade neste âmbito.
8. E assim concluímos estribados na seguinte ordem de ideias:
- em julgamento foi produzida toda a prova testemunhal e documental identificada nos autos;
- o julgador analisou toda a prova e verteu no exame crítico da mesma toda aquela que considerou relevante para a demonstração dos factos, designadamente a prova testemunhal de natureza policial e toda a actuação policial subjacente;
- toda esta prova foi considerada válida e eficaz pelo julgador sem que tivesse ficado demonstrada a existência de qualquer tipo de conduta associada à sua obtenção que pudesse contaminá-la como prova nula ou proibida;
- logo, se o Tribunal recorrido analisou toda a prova, inclusivamente aquela prova que a recorrente afirma ser nula, e a considerou válida e eficaz, e se assim considerou igualmente a decisão administrativa e respectiva prova subjacente que formaram o objecto dos presentes autos, é evidente que o julgador considerou inexistir qualquer prova nula ou proibida nos autos.
9. iiiii) – No capítulo da questão relacionada com a alegada obrigatoriedade de ponderação e análise, pelo Tribunal recorrido, da aplicação de um novo regime legal mais favorável à arguida, previsto no Decreto-Lei no 102-D/2020 de 10 de Fevereiro, o qual entrou em vigor em momento posterior à data da alegada prática dos factos sob apreciação é também nosso parecer que inexistiu aqui qualquer omissão de pronúncia.
10. Sem prejuízo das alterações legislativas ocorridas em matéria ambiental a respeito dos diplomas onde estão inseridas as normas sancionatórias em causa nestes autos, o que é certo é que, salvo melhor entendimento, não se vislumbra que relativamente às concretas normas sancionatórias aplicáveis e aplicadas no caso concreto – que corporizaram o regime relevante para efeitos da questão de aplicação da lei no tempo aqui lançada – tenha havido nenhuma modificação do seu conteúdo que consagrasse em momento posterior aos factos em crise um regime legal punitivo (ou influenciador por via indirecta da construção da punição) mais favorável à arguida.
11. Logo, este estado de coisas denuncia com toda a evidência a total e absoluta desnecessidade de o Tribunal recorrido ponderar fosse o que fosse nesta matéria.
BB. 2) - Da questão relacionada com com a alegada nulidade da sentença por: i) - violação do direito de defesa da arguida; ii) - insuficiência de factos para o preenchimento das contraordenações imputadas à sociedade arguida; iii) – uso de prova proibida por ter sido obtida em violação da protecção constitucional da reserva de vida privada da arguida
12. i) - No tocante à questão da alegada violação do direito de defesa da arguida por alegada violação do direito ao contraditório constatamos que tal pretensa violação nunca ocorreu, nem na fase administrativa do processo, nem na fase judicial que culminou na prolacção da sentença.
13. Conforme atrás já sublinhamos, ressalta dos autos que a arguida foi notificada pela autoridade administrativa para exercer o seu direito de defesa relativamente às duas infracções contraordenacionais em causa nos autos, reportadas a 17 de Outubro de 2016 e a 21 de Dezembro de 2016 como também que a arguida efectivamenteexerceu tal direito e indicou prova a este respeito, nomeadamente testemunhal, que foi produzida na fase administrativa pela C.C.D.R.N
14. No que toca à violação do direito de defesa por alegada introdução de novos factos na sentença [com os nrs. 3.) e 7.)constantes da matéria provada] que não constavam da decisão condenatória e relativamente aos quais não foi efectuada a comunicação à arguida para que pudesse pronunciar-se sobre tal alteração, é nosso parecer não ter sido violada qualquer disposição legal pela sentença proferida relacionada ou relacionável com o instituto da alteração de factos, o que significa que inexiste qualquer invalidade processual também neste âmbito.
15. Neste passo convém referir que os alegados novos factos supostamente não comunicados à arguida para o exercício atempado da sua defesa já constavam da decisão administrativa, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer.
16. Como tal, não recaía sobre o Tribunal recorrido qualquer obrigação de notificar a arguida para exercer a sua defesa relativamente a qualquer alteração de factos porque tal alteração de factos não ocorreu verdadeiramente, conforme acima expusemos, e uma comunicação a tal título configuraria um acto processual inútil e por isso ilegal.
17. ii) - No que respeita à questão sobre a nulidade assente na alegada insuficiência de factos vertidos na decisão administrativa referentes ao elemento subjectivo das infracções e, neste domínio, sobre quem actuou em nome ou representação da sociedade arguida relativamente aos factos sob análise também é, quanto a nós, seguro que tal nulidade não se verifica.
18. A fundamentação de facto em matéria contraordenacional no concernente à descrição dos factos integradores decada infracção imputada a cada arguido não está onerada com o mesmo grau de rigor e exigência que é aplicado no processo penal bastando, portanto, nesta sede, a existência duma decisão que permita ao arguido apreender e perceber, dentro de critérios de normalidade, quais os factos que lhe são imputados e pelos quais sofre a referida condenação de modo a poder defender-se cabalmente de tal imputação.
19. Na verdade, olhando para os factos imputados à recorrente e pelos quais a mesma foi condenada são perfeitamente perceptíveis as condutas omissivas que lhe são imputadas, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tais omissões ocorreram e a forma negligente com que a arguida actuou, omitindo descuidadamente o cumprimento de deveres legais que estava obrigada a cumprir na qualidade de produtora e detentora de resíduos: neste caso do dever de encaminhar os
resíduos que estavam na sua posse para destino ecologicamente adequado e do dever de registo de dados no S.I.E.R
20. Salvo melhor entendimento, e atendendo à natureza do processo aqui em causa, bem como aos critérios legais aplicáveis à perfeição da decisão condenatória proferida no seu âmbito, estando satisfeito o requisito de esclarecimento e concretização de tempo, modo e espaço dos concretos factos imputados ao arguido em ordem a permitir com toda a clareza identificar as concretas condutas em causa e quais as infracções legais respectivas, não se mostrava, quanto a nós, necessário identificar expressamente na factualidade provada qual a pessoa singular concreta que em seu nome agiu.
21. Assim, olhando para a factualidade vertida na sentença como provada, não se vislumbra de que forma possa faltar a referência a algum facto necessário e indispensável à conclusão de que a arguida praticou as infracções em apreço nestes autos.
22. iii) – No que tange à questão sobre a nulidade da sentença decorrente da alegada utilização de prova proibida para a demonstração dos factos provados porquanto tal prova violou a protecção constitucional da reserva de vida privada da arguida entendemos igualmente que não houve no âmbito da sentença proferida, nem em qualquer outro momento processual, valoração ou produção de prova nula ou proibida.
23. Toda a prova coligida nestes autos foi limpa, designadamente aquela que se traduziu nas deslocações da autoridade policial às instalações da arguida e na obtenção e informação que os respectivos agentes policiais aí registaram a partir da sua percepção directa das realidades encontradas.
24. Em momento algum a polícia entrou em propriedade privada contra a autorização de quem de direito. O que a polícia fez foi realizar uma acção de vigilância e fiscalização a partir do exterior com
realização de reportagem fotográfica a objectos e respectivo espaço envolvente que não diziam respeito a nenhum domicílio mas tão só a um local de depósito de entulho.
BB. 3) - Da questão de saber se a suspensão do prazo de prescrição do procedimento decorrente das alterações legislativas ocorridas em 2020 e 2021 no âmbito da pandemia causa pelo SARS-COV-2 são aplicáveis no caso vertente e, bem assim, se o presente procedimento contraordenacional está ou não actualmente prescrito
25. A suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prevista nas alterações legislativas ocorridas em 2020 e 2021 no âmbito da pandemia causada pelo SARS-COV-2 é aplicável no caso vertente apesar do presente processo dizer respeito a factos anteriores a 2020 e de já existir aquando da entrada em vigor de tais alterações legislativas.
26. Assim entendemos, desde logo, porque as alterações legislativas acima referidas foram de natureza meramente transitória, ou seja tiveram uma vigência muito curta e logo à partida previsível como temporária. Isto no sentido de que tais normas foram criadas, apenas e só, para produzir efeitos durante as fases mais críticas da pandemia o que, por sua vez, se traduziu num período de tempo global inferior a 6 meses.
27. Logo, perante um tal estado de coisas, é quanto a nós evidente que as sobreditas alterações legislativas produziram efeitos relativamente a processos contraordenacionais pendentes, que essa foi a vontade do legislador e que não há aqui nenhuma violação do antedito princípio da proibição de aplicação retroactiva de lei penal desfavorável. Isto porque, em bom rigor, a aplicação de tais normas não possui verdadeira natureza retroactiva mas sim meramente transitória dada a qualidade de leis
temporárias que as alterações legislativas em causa constituíram na sua própria génese [Neste sentido, e a propósito da aplicação dos regimes legais das normas supra destacadas a processos contraordenacionais pendentes, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo no 1056/21.8T9PVZ.P1 de 09 de Março de 2022].
28. O prazo de prescrição do procedimento aqui em causa iniciou a sua contagem, respectivamente, a 17 de Outubro de 2016 e a 21 de Dezembro de 2016, relativamente a cada uma das infracções sob análise.
29. Face à previsão legal contida nos arts. 28º, no 1, alíneas a), b), c) e d), do R.G.C.O. é de concluir que tal prazo se interrompeu, ou seja recomeçou a sua contagem desde o início nas seguintes datas/momentos: a 26 de Abril de 2017 (cfr. fls. 50 a 53) + a 21 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 117) + a 21 de Maio de 2019 (cfr. fls. 175) + a 07 de Março de 2023 (cfr. fls. 183) + a 02 de Junho de 2023 (cfr. fls. 187 a 199).
30. Face à previsão legal contida no art. 27º, no 1, alínea c), do R.G.C.O. e às alterações legislativas relacionadas com a pandemia SARS-COV-2 é de concluir que o prazo de prescrição do procedimento se suspendeu durante o período total de 5 meses e 6 dias em que tais normas vigoraram e, bem assim, com a notificação do despacho judicial que admitiu o recurso de contraordenação a 26 de Outubro de 2023.
31. Assim, o significado destas vicissitudes na contagem do prazo de prescrição aqui sob destaque traduz-se num prazo global de prescrição do presente procedimento relativamente a cada uma das infracções em apreço de 8 anos, 5 meses e 6 dias.
32. Daqui resulta, portanto, salvo melhor entendimento, que a prescrição da infracção reportada a 17 de Outubro de 2016 nunca ocorrerá antes de 23 de Março de 2025 e que a prescrição da infracção reportada a 21 de Dezembro de 2016 nunca ocorrerá antes de 27 de Maio de 2025, o que é o mesmo que dizer que, contrariamente ao defendido pela recorrente, a prescrição do presente procedimento contraordenacional ainda não ocorreu.
BB. 4) - Da questão de saber se a sentença proferida padece do vício do erro notório na apreciação da prova por desconsideração dos elementos documentais referidos no segmento f) acima descrito
33. A recorrente assenta a invocação do vício em apreço na alegada desconsideração pelo Tribunal recorrido da prova documental junta aos autos referente à transferência para a E.R.P. Portugal da responsabilidade da gestão de resíduos da arguida e de, segundo essa documentação, ter procedido tal entidade ao competente registo de dados no S.I.R.E.R./SILIAMB.
34. Ora, compulsados os autos, ressalta da sentença recorrida que o Tribunal A Quo efectivamente não valorou a prova documental aqui sob destaque apresentada pela recorrente.
35. Contudo, não o fez porque existe nos autos prova documental apresentada pela Autoridade Administrativa, obtida junto da Direcção de Serviços do Ambiente, que atesta que a recorrente, na qualidade de produtora/detentora de resíduos classificados como perigosos, estava obrigada a inscrever o seu estabelecimento no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos e não o tinha feito, nem à data em que ocorreram os factos sob apreciação, nem à data em que a Autoridade Administrativa procedeu a nova recolha de informação a 17 de Março de 2023 – cfr. fls. 183 a 186 destes autos.
36. Ademais, a documentação junta pela arguida não atesta que tal registo tenha sido realizado, por si ou por terceiro em seu nome ou representação.
37. O teor da sentença proferida nos autos é claro, objectivo, lógico e racional aos olhos de qualquer observador independente e diligente não ressaltando do mesmo qualquer elemento de incompreensão ou erro grosseiro susceptível de ferir a harmonia e congruência da decisão proferida pelo que é de afastar a existência do vício agora invocado.
(…)”.
4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer fundamentado e pugnando a final pela improcedência do recurso relativamente a todas as questões suscitadas.
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e a recorrente apresentou resposta reiterando as pretensões recursórias.
Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A decisão judicial recorrida considerou provados os seguintes factos (transcrição):
(…)
1. - No dia 17 de outubro de 2016, nas instalações da recorrente sitas na Rua ..., freguesia ..., ..., a recorrente dispunha do respetivo logradouro das suas instalações um conjunto de paletes de madeira com bastantes resíduos amontoados.
2. - Nesse dia, a recorrente também tinha aparcado nesse logradouro um veículo pesado de mercadorias com a matrícula LD-..-.., sua propriedade, carregado com uma grande variedade de resíduos, tais como componentes de pequenos eletrodomésticos e outros resíduos resultantes da utilização de equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente, dois televisores, aspirador, plásticos, cartão e fios elétricos.
3. - A arguida não agiu com o cuidado que se lhe impunha, armazenando esses resíduos, alguns dos quais a céu aberto, não lhe dando o respetivo tratamento.
4. - No dia 21 de dezembro de 2016, nas instalações da recorrente sitas na Rua ..., freguesia ..., ..., a recorrente dispunha do respetivo logradouro vários componentes eletrónicos.
5. - A recorrente dedica-se à importação, exportação, representação e comércio de eletrodomésticos, motociclos, peças de acessórios, máquinas e equipamentos para a indústria e comercio e tinha, à data dos factos, 36 colaboradores.
6. - A recorrente, na qualidade de produtora/detentora de resíduos classificados como perigosos, estava obrigada a inscrever o seu estabelecimento no Sistema Integrado de registo Eletrónico de Resíduos, o que ainda não aconteceu na presente data.
7. - A arguida não agiu com o cuidado que se lhe impunha, dada o seu escopo societário.
(…).
B) Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal (CPP) – ex vi art. 74.º, n.º 4, do DL 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) – e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, aqui se incluindo as nulidades que não devam considerar-se sanadas e os vícios decisórios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP .
Por outro lado, no âmbito do regime contra-ordenacional, as Relações funcionam como tribunal de revista, pois apenas conhecem da matéria de direito (art. 75.º, n.º 1, do RGCO).
Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões, aqui reordenadas pela sua precedência lógica e prejudicialidade:
· Prescrição do procedimento contra-ordenacional;
· Nulidade da sentença (omissão de pronúncia):
- Atipicidade dos factos imputados na decisão administrativa (imputação objectiva e subjectiva);
- Preterição do direito de defesa na fase administrativa;
- Apensação dos procedimentos contra-ordenacionais;
- Valoração de prova proibida recolhida na fase administrativa;
- Aplicação da lei contra-ordenacional no tempo (revogação do art. 48.º do DL n.º 178/2006 e aplicação retroactiva da lei mais favorável);
· Nulidade da sentença (alteração dos factos imputados);
· Erro notório na apreciação da prova.
C) Apreciação do recurso
1. Prescrição do procedimento contra-ordenacional
1.1. A sociedade arguida veio invocar que o presente procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito na parte relativa aos factos típicos que se reportam a 21 de Dezembro de 2016 e alega para tanto que não ocorreu qualquer facto com eficácia suspensiva da prescrição desde que apresentou a respectiva defesa em 16 de Maio de 2017.
O Ministério Público junto da 1.ª instância pugna pela não verificação da prescrição, desde logo, pela suspensão do prazo de prescrição aprovada no âmbito da legislação “Covid-19”.
Por seu turno, o Ministério Público junto desta Relação pugna igualmente pela não verificação da prescrição, isto mesmo desconsiderando a suspensão do prazo de prescrição aprovada no âmbito da legislação “Covid-19”.
Antecipa-se que a recorrente não tem qualquer razão nesta parte.
1.2. No caso concreto, os factos típicos reportam-se a 21 de Dezembro de 2016 e o montante máximo da coima aplicável é de € 72 000,00.
Consequentemente, o procedimento pela contra-ordenação em causa extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da mesma haja decorrido o prazo de cinco anos (art. 27.º, al. a), do RGCO).
O referido prazo está sujeito a interrupções e suspensões ditadas por factos de diversa ordem e depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (artigos 27.º-A e 28.º do DL 433/82 e art. 121.º/2 do Código Penal).
Não obstante as interrupções e as suspensões, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade (art. 28.º, n.º 3, RGCO).
No caso concreto, para efeito de prescrição do procedimento criminal, a tramitação processual revela, para além do mais, os seguintes factos com eficácia interruptiva:
i) A arguida foi notificada para exercer o direito de defesa em 30.04.2027 (art. 28.º/1/c);
ii) No dia 23.05.2019, a autoridade administrativa inquiriu a testemunha arrolada pela arguida relativamente aos factos típicos reportados a 21.12.2016 (art. 28.º/1/b);
iii) A autoridade administrativa decidiu condenar a arguida com a aplicação de uma coima única em 09.06.2023, a qual engloba a coima parcelar relativa aos factos típicos reportados a 21.12.2016 (art. 28.º/1/d);
iv) A arguida foi notificada em 20.11.2023 do despacho judicial que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa (art. 28.º/1/a).
Em virtude desta última notificação, o presente procedimento esteve suspenso entre 20.11.2023 e 20.05.2024 (art. 27.º-A, n.º 2).
Aplicando ao caso dos autos o referido prazo de prescrição de cinco anos acrescido de metade (sete anos e seis meses) e ressalvando o aludido tempo de 6 meses de suspensão, é fácil concluir que o prazo de prescrição foi interrompido várias vezes e que ainda não se mostra totalmente transcorrido relativamente aos factos típicos reportados a 21 de Dezembro de 2026.
1.3. Importa acrescentar uma última nota para acompanhar o Ministério Público junto desta Relação e afirmar que o presente procedimento contra-ordenacional relativo a factos típicos reportados ao ano de 2016 não esteve sob a incidência suplementar e retroactiva das normas de suspensão da prescrição da responsabilidade contra-ordenacional aprovadas durante a pandemia de Covid-19 (nomeadamente as normas constantes do art. 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-3; art. 6.º, n.º 2, da Lei 4-A/2020, de 6-4; e artigos 8.º e 10.º, da Lei n.º 16/2000, de 29-5, bem como do art. 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-3 (na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1-2); art. 4.º da Lei n.º 4-B/2021; artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5-4).
A aplicação da lei contra-ordenacional no tempo também é limitada pela exigência de lei prévia e pela proibição de aplicação retroactiva da lei contra-ordenacional mais desfavorável.
O princípio da não-transconexão, segundo o qual os factos devem ser apreciados de acordo com as regras que valiam no momento da produção dos mesmos e uma lei não pode aplicar-se a factos que com ela não se acham em contacto, constitui um princípio geral transversal a qualquer ramo de direito em matéria de aplicação da lei no tempo (Vide BAPTISTA MACHADO, “Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis”, 1970, pp. 119 e 141).
Àquele princípio geral de direito acresce, no Direito Penal, o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege praevia), com expressa consagração constitucional, o qual acarreta consequências específicas em matéria de aplicação da lei penal no tempo (art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da CRP).
Na verdade, o principio da legalidade é caracterizado, simultaneamente, pela proibição da retroactividade in pejus e pela imposição da retroactividade in mellius.
No caso concreto, interessa a proibição constitucional da aplicação retroactiva da lei penal desfavorável.
Na verdade, em princípio, as aludidas normas penais sobre novas causas da suspensão da prescrição do procedimento criminal aprovadas durante o estado de emergência são aplicáveis aos factos ocorridos após a respectiva entrada em vigor, em conformidade com o disposto no art. 2.º, n.º 1, do Código Penal.
Qualquer desvio a esta regra do tempus delicti só poderia ser imposta pela necessidade de assegurar o princípio do tratamento mais favorável que anima a imposição da retroactividade in mellius consagrada no art. 29.º, n.º 4, da CRP, e no art. 2.º, n.º 4, in fine, do Código Penal.
Ora, está fora de questão qualquer aplicação retroactiva destas normas penais, na medida em que a sujeição do agente a uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e a prazo mais longos de prescrição é invariavelmente um regime jurídico mais desfavorável ao agente.
Dito isto, importa deixar mais duas notas relevantes.
A circunstância de estar em causa uma lei penal temporária sobre causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal não afecta os termos desta equação, na medida em que a lei penal nova, ainda que temporária, aplica-se, igualmente, aos factos praticados sob a sua vigência, nos mesmíssimos termos do art. 2.º, n.º 1, do Código Penal.
A única diferença a assinalar é que os períodos de suspensão do procedimento criminal verificados por força da aplicação da nova causa de suspensão prevista na lei temporária manter-se-ão intocáveis para além da vigência desta lei (art. 2.º, n.º 3, do Código Penal).
Por outro lado, importa não perder de vista a protecção reforçada conferida pelo legislador constitucional a certos direitos fundamentalíssimos como o princípio da legalidade penal, pois nem mesmo nas situações de declaração de estado de emergência poderá ser afectada a não retroactividade da lei criminal (art. 19.º, n.º 6, da CRP).
Ora, todos estes considerandos feitos em matéria de lei penal são totalmente transponíveis para o campo contra-ordenacional onde também vigora o princípio da aplicação retro e ultra-activa de lei contra-ordenacional mais favorável.
Aliás, conforme assinalam expressamente AUGUSTO SILVA DIAS/RUI SOARES PEREIRA, o “princípio de garantia, previsto no art. 29.º, n.º 4, da CRP para a lei penal, é aplicável à lei contra-ordenacional por via do princípio do Estado de Direito vazado no art. 32.º, n.º 10 da Lei Fundamental e no art. 3.º, n.º 2, do RGCO” (“Direito das Contra-Ordenações”, 2.ª Edição, 2022, pp. 94-95).
Finalmente, importa ainda referir que o juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado pelo Tribunal Constitucional a propósito da interpretação normativa diametralmente oposta e seguida por outros tribunais superiores – admitindo a aplicação retroactiva das normas de suspensão da prescrição da responsabilidade contra-ordenacional aprovadas durante a pandemia de Covid – não impõe qualquer precedente em matéria de interpretação normativa do direito infra-constitucional aqui aplicável (Vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, 660/2021 e 798/2021, www.tribunalconstitucional.pt).
1.4. Concluindo, não se mostra ainda extinta a responsabilidade contra-ordenacional da sociedade arguida com fundamento na prescrição do procedimento, sendo manifesta a falta de razão da recorrente nesta parte.
2. Nulidade da sentença (omissão de pronúncia sobre a atipicidade dos factos imputados na decisão administrativa em matéria de imputação objectiva e subjectiva)
2.1. Mediante decisão datada de 02.06.2023, a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE condenou a sociedade arguida “EMP01..., LDA.”, com os demais sinais dos autos, na coima única de € 12 000,00, pela prática negligente e em concurso real de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 5.º, n.º 1, e 67.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 178/2006 (na redação da Lei n.º 82.º-D/2014) e artigos 22.º, n.º 3, al. b), 23.º-A, n.º 1, e 23.º-B, da Lei n.º 50/2006 (na redacção da Lei n.º 89/2009), e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 48.º, n.º 1, e 67.º, n.º 2, al. r), do DL n.º 178/2006 (na redação da Lei n.º 82.º-D/2014) e artigos 22.º, n.º 3, al. b), 23.º-A, n.º 1, e 23.º-B, da Lei n.º 50/2006 (na redacção da Lei n.º 89/2009).
A sociedade arguida apresentou impugnação judicial desta decisão.
Por sentença proferida em 18.01.2024 tal impugnação veio a ser julgada totalmente procedente, com a consequente manutenção da referida decisão administrativa condenatória.
Na pertinente impugnação judicial, a recorrente tinha invocado oportunamente a questão da nulidade da falta de identificação dos concretos órgãos ou representantes da sociedade arguida que tinham agido ou deixado de agir indevidamente (Conclusões 14 a 21).
Posteriormente, o tribunal a quo proferiu a sentença condenatória recorrida sem apreciar directamente esta questão.
2.2. Aquando da elaboração da sentença e antes de apreciar o mérito da causa, o tribunal deve começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão (art. 368.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO).
Por outro lado, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).
2.3. Ora, a verdade é que a recorrente tinha suscitado a questão da nulidade da falta de identificação dos concretos órgãos ou representantes da sociedade arguida que tinham agido ou deixado de agir indevidamente e, independentemente da respectiva bondade, esta questão não foi apreciada de todo antes do tribunal a quo ter avançado para o conhecimento do mérito da causa.
Por conseguinte, a sentença recorrida é nula nesta parte.
2.4. Contudo, impende sobre o tribunal de recurso a obrigação de suprimento das nulidades de que padeça a sentença recorrida, excepto nos casos em que isso não for possível por insuficiência de elementos para tanto, sem que isso consubstancie qualquer ofensa ao direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição (art. 379.º, n.º 2, do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013; Ac. STJ 04.06.2014, proc. 262/13.3PVLSB, disponível em www.dgsi.pt; Ac. TC n.º 296/17, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso concreto, dispondo os autos de todos os elementos necessários à decisão desta questão normativa incidental, a referida nulidade cometida pelo tribunal a quo pode e deve ser corrigida por esta Relação.
2.5. A sociedade arguida mostra-se condenada numa coima única pela prática negligente de duas contra-ordenacionais ambientais.
É insofismável que as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas.
Contudo, a responsabilização destas últimas apresenta algumas exigências acrescidas em virtude do princípio da culpa que anima, sem excepção, todo o direito sancionatório.
Na verdade, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (art. 8.º, n.º 1, do RGCO, por força do disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006).
No caso das contra-ordenações ambientais, a negligência é sempre punível (art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006).
Em conformidade com esta exigência da culpa, as pessoas colectivas apenas são responsáveis pelas contra-ordenações ambientais praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções (art. 7.º, n.º 2, do RGCO, por força do disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006).
Mais, as pessoas colectivas só serão responsáveis pela prática de uma contra-ordenação ambiental se forem identificados comportamentos típicos negligentes ou dolosos dos respectivos órgãos no exercício das suas funções.
Dir-se-á que, nesta matéria da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas, o RGCO segue o modelo de imputação orgânica, isto é, só o acto do órgão cometido no exercício das suas funções responsabiliza a pessoa colectiva (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, 2.ª Edição, 2022, p. 58).
As consequências deste modelo estão à vista: a pessoa colectiva não pode ser responsabilizada sem identificação de qualquer órgão ou titular do órgão que cometeu os factos de conexão (vide, por exemplo: Ac. TRE 18.06.2013, p. 715/12; Ac. TRC 11.01.2023, p. 411/22, disponíveis em www.dgsi.pt).
Segundo GERMANO MARQUES DA SILVA, “ O conceito de órgão numa sociedade não suscita dificuldades especiais, quando se refere a órgãos de direito. Basta analisar a legislação referente às sociedades e aos respectivos estatutos. Estes órgãos são constituídos por uma ou várias pessoas físicas que actuam colegialmente às quais a lei ou os estatutos atribuem uma função particular na organização da sociedade.” (“Responsabilidade penal das sociedades e dos seus administradores e representantes”, Editorial Verbo 2009, pág. 228).
Com relevância para o caso dos autos, importa ter presente que as sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes designados no contrato de sociedade ou posteriormente eleitos por deliberação dos sócios (art. 252.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Por seu turno, os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social com observância de deveres de cuidado, nomeadamente revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado (artigos 259.º e 64.º, n.º 1, do CSC).
Tal critério de imputação orgânica adoptado no RGCO acaba por ser mais restritivo do que o modelo de imputação funcional consagrado no art. 401.º do Código dos Valores Mobiliários, segundo o qual a pessoa colectiva é responsável pela contra-ordenação se “os factos tiverem sido praticados no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores”.
As diferenças entre os dois modelos incriminatórios são óbvias e não podem ser superadas por qualquer exercício de interpretação extensiva, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Regressemos, novamente, ao caso concreto na posse dos aludidos pressupostos legais de imputação dos factos à pessoa colectiva.
2.6. Resulta da decisão recorrida – bem como da decisão administrativa condenatória impugnada – que a coima dos autos foi aplicada a uma sociedade comercial por quotas, mas ignora-se, concretamente, qual o respectivo gerente que agiu culposamente – ou omitiu a acção devida ou não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz – em seu nome ou no interesse colectivo.
Mais, nenhuma das decisões em apreço – impugnada e recorrida – faz sequer qualquer alusão à comissão dos factos por acção ou omissão pelos gerentes da sociedade.
Para este efeito, bastará a imputação do facto ao órgão da pessoa jurídica efectivamente competente para o cumprimento do dever em causa, bastando para tanto a identificação funcional e não sendo exigível uma identificação individual ou biográfica da pessoa que actuou ou devia ter actuado (AUGUSTO SILVA DIAS/RUI SOARES PEREIRA, “Direito das Contra-Ordenações”, 2.ª Edição, 2022, pp. 117-120).
Tal incompleição da matéria de facto dada como provada assume toda a relevância na medida em que impossibilita, desde logo, que seja estabelecido o nexo de imputação objectiva entre o próprio facto típico e a pessoa colectiva.
Na verdade, para efeito de imputação de factos culposos a uma sociedade por quotas é completamente desadequado e insuficiente fazer uso de expressões antropomórficas para alegar e dar como provado que “3. A arguida não agiu com o cuidado que se lhe impunha, armazenando esses resíduos, alguns dos quais a céu aberto, não lhe dando o respetivo tratamento” ou ainda que “7.- A arguida não agiu com o cuidado que se lhe impunha, dada o seu escopo societário.”
Dir-se-ia que a instrução do processo não cuidou de apurar oficiosamente quem assegurava a administração da sociedade arguida dos autos, bastando para tanto, na maioria dos casos, consultar a certidão permanente da sociedade arguida, contactar as autoridades tributárias e obter ou confirmar tal informação das testemunhas que foram arroladas pela sociedade arguida e inquiridas na fase administrativa.
Aqui chegados, importa concluir que os factos dados como provados na decisão administrativa impugnada e na sentença recorrida não preenchem integralmente os elementos típicos objectivos das contra-ordenações imputadas à sociedade arguida.
Sob pena de violação do princípio da vinculação temática e do instituto da alteração substancial dos factos, tal insuficiência de facto é insusceptível de suprimento nesta instância de recurso, nem pode gerar qualquer reenvio do processo para novo julgamento ou mesmo o recuo dos autos à fase administrativa para apuramento dos factos em falta.
Concluindo, a falta de preenchimento dos elementos típicos objectivos das infracções em presença conduz necessariamente à absolvição total da sociedade arguida.
2.7. Por conseguinte, é manifesto que o recurso tem de proceder nesta parte.
Tal desfecho prejudica, logicamente, o conhecimento das demais questões recursórias suscitadas pela recorrente.
III- DECISÃO
Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e absolvem a recorrente da prática das contra-ordenações imputadas na sentença recorrida.
Sem tributação.
Guimarães, 11 de Julho de 2024
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos signatários)
(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Fátima Furtado)
(Armando da Rocha Azevedo)