Relação de Guimarães – processo nº 46/16.7T8VRL.G1
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo
Relação de Guimarães – processo nº 46/16.7T8VRL.G1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria …, Fernando …, Miguel …, Paulo .. e Teresa …, intentaram ação declarativa contra … Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhes créditos laborais, decorrentes de salários em atraso, indemnização por antiguidade e outros direitos.
Alegam ter rescindido os contratos, o que ocorreu em 2005 e quanto a um deles em 2016.
A ré apresentou contestação aos pedidos aludindo à declaração de falência proferida por decisão de 8/7/2014. Os trabalhadores apresentaram reclamações “à condição” por à data não se ter verificado a cessação do contrato.
- Por decisão de 5/7/2016 foi a ré absolvida da instância, por incompetência em razão da matéria.
Consta da decisão:
“…verifica-se que no âmbito dos autos com o nº …/14.8TBPRG que correu os seus termos na Comarca de Vila Real, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1, a aqui demandada viu aprovado o plano de insolvência que ali se encontra reproduzido, aprovado pela maioria dos credores que na mesma lide reclamaram os seus créditos, neles se incluindo os ora AA.
Por requerimento de fls. 303 os aqui demandantes vieram requerer a prossecução da presente lide, considerando que os créditos que reclamaram no processo de insolvência foram aceites sob condição, dado que à data da homologação do plano de insolvência aprovado, estes créditos ainda não se haviam vencido.
…
Analisadas as certidões remetidas a estes autos relativas à ação de insolvência, bem como os documentos juntos pelos próprios AA. – cfr. fls. 310 a 331 – verifica-se o seguinte:
No âmbito da ação de insolvência e aquando da apresentação e votação pela assembleia de credores do plano de insolvência apresentado pela própria devedora, os aqui demandantes, trabalhadores ao serviço da insolvente, ainda não haviam invocado a resolução dos respetivos contratos de trabalho, a qual foi apresentada pela A. Maria … em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.); pelo A, Paulo em 26/01/2015 (cfr. art. 7º da p.i.); pela A. Teresa em 11/01/2016 (cfr. art. 7º da p.i.); pelo A. Fernando em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.); e pelo A. Miguel em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.).
…
Sucede que estes mesmos demandantes, formularam nas várias petições iniciais em apreços nestes autos pedidos de condenação da R. no pagamento de quantias que refletem não só estes créditos laborais, mas também as indemnizações correspondentes à justa causa invocada para a resolução dos seus contratos de trabalho, correspondendo aos mesmos (e pela ordem acima referida) pedidos no valor de € 22.503,60, e 15.754,14, 14.835,29, 32.454,30 e 45.543,85.
Ora, de acordo com as reclamações de créditos que todos os ora AA. deduziram por apenso à ação de insolvência acima indicada, verifica-se que os mesmos reproduziram o pedido de reconhecimento e graduação dos seus créditos nas petições iniciais que aqui formularam.
A A. Maria formulou pedido de reclamação de créditos no valor de € 21.178,34 (correspondente aos créditos laborais e indemnização por 41 anos de antiguidade na empresa insolvente – cfr. fls. 310vº); o A. Paulo formulou pedido de reclamação de créditos no valor de € 15.733,34 (correspondente aos créditos laborais e indemnização por 17 anos de antiguidade – cfr. fls. 316vº); a A. Teresa formulou pedido de reclamação de créditos no valor de € 10.508,34 (correspondente aos créditos laborais e indemnização por 19 anos de antiguidade na empresa insolvente – cfr. fls. 318vº); o A. Fernando formulou pedido de reclamação de créditos no valor de € 27.877,12 (correspondente aos créditos laborais e indemnização por 36 anos de antiguidade na empresa insolvente – cfr. fls. 312vº) e o A. Miguel formulou pedido de reclamação de créditos no valor de € 42.470,00 (correspondente aos créditos laborais e indemnização por 43 anos de antiguidade na empresa insolvente – cfr. fls. 314vº).
Estamos, assim, perante créditos que apenas surgiram após a declaração de insolvência da R. decretada em 08/07/2014 – cfr. doc. de fls. 31 a 34vº - pelo que deverão ser considerados como dívidas da massa insolvente e tal como tem entendido maioritariamente a jurisprudência, de que se cita por paradigmático o Ac. da Rel. do Porto de 28/10/2015, In, proc. nº 672/15.1T8AGD.P1, www.dgsi.pt “As dívidas da massa insolvente encontram-se enumeradas no art. 51º do CIRE e respeitam a obrigações constituídas após a declaração de insolvência. Como vem sendo entendido pela doutrina, o crédito laboral relativo a indemnizações como a decorrente do administrador da insolvência, prevista no art. 347º nº 2 do C.T. no sentido da cessação do contrato de trabalho antes do encerramento definitivo do estabelecimento é uma dívida da massa.”, mutatis mutandis este entendimento é, a nosso ver, igualmente aplicável aos créditos aqui em apreço que apenas se constituíram após a declaração de insolvência, dadas as datas acima indicadas de resolução dos contratos de trabalho que vigoraram entre os aqui intervenientes.
… a declaração de insolvência com caráter pleno determina a extinção da instância laboral por inutilidade superveniente da lide…
Os créditos aqui em apreço apenas surgiram após a declaração de insolvência, tendo os demandantes apresentado resolução dos seus contratos de trabalho mesmo após a homologação do plano de insolvência, resultando das mesmas resoluções a constituição de dívidas para a massa insolvente, havendo aqui que atender ao preceituado no art. 89º nº 2 do CIRE que dispõe “As ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas da natureza tributária.”.
Deste modo, os aqui AA., dispondo de título executivo, traduzido na sentença que reconheceu e graduou os seus créditos – cfr. doc. de fls. 321vº a 329vº - de acordo com o estatuído no art. 233º nº 1 al. c) do CIRE, podem desde logo interpor ação executiva, perfilhando-se aqui o entendimento expresso no Ac. da Rel. do Porto de 07/03/2016, In, proc. nº 709/12.6T2AVR.P1, www.dgsi.pt que refere a este propósito “Todavia, o interesse no prosseguimento não se esgota na função de definição do passivo, uma vez que, para efeitos de cobrança dos créditos após o encerramento do processo de insolvência, a al. c) do nº 1 do artigo 233.º do CIRE atribui expressamente a natureza de título executivo à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em ação ulterior de créditos em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência” – neste sentido, cfr. ac. do TRP de 28/04/2014 (relator Manuel Domingos Fernandes), consultável em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. De resto, o credor reclamante só se poderá valer dos efeitos previstos na al. a) do nº 1 do artº 218º do CIRE, para o caso de mora do devedor se o seu crédito for reconhecido por sentença de verificação…”
Inconformados os autores interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões:
1.ª Os ora apelantes reclamaram, condicionalmente, no processo de insolvência de pessoa coletiva, em que foi requerida da aqui apelada – “…, Unipessoal, Lda.” – e que correu termos como Proc. n.º …/14.8TBPRG do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, as seguintes importâncias:
1º apelante – 21.178,34 €;
2.º apelante – 27.877,12 €;
3.º apelante – 42.470,00 €;
4.º apelante – 15.733,34 €;
5.º apelante – 10.508,34 €.
2.ª Reclamaram condicionalmente, porque na data em que foi declarada a insolvência da aqui apelada – 09/07/2014 – os ora apelantes não tinham salários em atraso, nem tinham cessado os seus contratos de trabalho com aquela;
3.ª Fizeram-no porque, na Assembleia de Credores, marcada para o dia 09/09/2014, poderia ser deliberado o encerramento definitivo do estabelecimento da aqui apelada, e a sua liquidação.
4.ª Essa reclamação condicional foi alegada expressamente pelos ora apelantes nas suas reclamações de créditos apresentadas ao Sr. Administrador de Insolvência (A.I.);
5.ª Os créditos reclamados condicionalmente foram reconhecidos, sob condição, nos seus exatos valores, quer pelo Sr. A.I., quer pela sentença de graduação de créditos.
…
9.ª Como os créditos dos ora apelantes foram reclamados apenas para a hipótese de ser votada a liquidação da empresa, e dado que esta situação não ocorreu, por força da aprovação do plano de insolvência, os ora apelantes nada tinham a receber e nada receberam dos valores por eles reclamados condicionalmente no processo de insolvência.
10.ª Posteriormente à aprovação do plano – 30/10/2014 – a aqui apelada começou a atrasar o pagamento dos salários e subsídios, o que, obrigou os ora apelantes a suspender, e depois a rescindir os seus contratos de trabalho para, pelo menos, poderem aceder ao Fundo de Desemprego, como forma de subsistência mínima dos seus agregados familiares.
…
12.ª Importâncias essas que não podiam ser reclamadas em julho de 2014.
13.ª Em suma: os ora apelantes reclamam, nos presentes autos, o pagamento de retribuições e indemnizações que nada tem a ver com as reclamações que apresentaram no processo de insolvência n.º …/14.8TBPRG, que correu termos pelo então Tribunal Judicial do Peso da Régua, pois são posteriores à aprovação do Plano de Insolvência.
14.ª Importa referir que a gerência da apelada sempre manteve o controlo da gestão da empresa, daí retirando os devidos benefícios, sem qualquer proveito para os credores.
15.ª Diga-se, ainda, que os contratos de trabalho dos ora apelantes se mantiveram, já que a declaração de insolvência não implicou, por via do disposto no art.º 347.º do C.T., a sua cessação.
16.ª Assim, não tendo cessado os contratos de trabalho dos ora apelantes, e reclamando eles créditos, que não os reclamados condicionalmente no processo de insolvência, cabe ao Tribunal de Trabalho conhecer os pedidos formulados pelos ora apelantes,
17.ª Já que é o tribunal competente em razão da matéria.
18.ª Por tal razão, a decisão recorrida sempre terá de ser revoga, e substituída por decisão de ordene o prosseguimento dos autos.
19.ª Ao decidir como decidiu, julgando-se incompetente em razão da matéria, o Tribunal a quo violou o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 126.º da Lei 62/2013,de 26-08.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber da competência do tribunal de trabalho para apreciar as questões colocadas pelos autores, o que se volve em saber qual a natureza das dívidas reclamadas, se são dívidas da insolvência, da massa, ou da sociedade e se já há como parece colher-se da decisão, título executivo.
Começando por esta questão a resposta não pode deixar de ser negativa. Ambas as partes estão de acordo em que os créditos reclamados pelos autores no âmbito do processo de insolvência o foram à condição (salvo os já vencidos – como parte do subsídio natal de 2012). Basta atentar nas reclamações onde consta que “ na assembleia de credores … poderá vir a ser deliberado e/ou aprovado o encerramento definitivo do estabelecimento e consequente cessação da atividade da insolvente”, formulando posteriormente o pedido de reconhecimento do crédito decorrente de tal eventual cessação do contrato (indemnização por antiguidade) e outros, mas sobretudo decorrentes de cessação. Reportam-se pois embora não referindo a norma à cessação do contrato nos termos do artigo 347º, 3 do CT.
A tais créditos, inexistentes à data da reclamação, é aplicável o artº 50.º do CIRE.
Refere a norma:
Créditos sob condição
1- Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
…
Ora, o pressuposto apontado a tais créditos não se verificou. O plano foi aprovado e homologado, não previu o encerramento do estabelecimento nem a cessação dos contratos. Pela não verificação da condição suspensiva apontada tais créditos nunca chegaram a constituir-se. Dito de outro modo, a condição suspensiva produz inicialmente efeitos potenciais ou preliminares, devendo, tendo em vista a “consolidação” desses efeitos, fazer-se prova da verificação do evento condicionante.
Consequentemente não pode dizer-se com propriedade que os créditos ora em causa foram reclamados, já que outra é a sua causa fundante, a causa de pedir, e é, agora não já a cessação do contrato por força do encerramento do estabelecimento, mas antes a cessação por resolução com fundamento no não pagamento atempado de salários.
Não têm pois os autores título executivo, nem poderiam ter, pois de outro modo, sendo diversa a causa fundante do pedido condicional e o ora formulado, impedir-se-ia a ré de demonstrar a natureza infundada da resolução do contrato por falta de salários, demonstrando por exemplo o seu pagamento atempado ou circunstância que afaste o direito a resolver o contrato por parte dos trabalhadores, o que aliás como resulta da contestação se propõe fazer.
Resta saber se a ação devia ser intentada no tribunal de trabalho ou se o competente é a secção do comércio.
Está em causa a aplicação ou não a este crédito do disposto no artigo 89º do CIRE.
Afastada esta a hipótese de aplicação do artigo 146º, já que este pressupõe tratar-se de dívidas da insolvência, conforme artigos 47º a 50º, para serem atendidos no processo de insolvência. Veja-se que os créditos ficam condicionalmente verificados conforme artigo 180º se acompanhados de protesto.
O artigo 89º dispõe:
Ações relativas a dívidas da massa insolvente
1- Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.
2- As ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Serão as dívidas peticionadas dívidas da massa?
Os autores apresentaram a rescisão nas seguintes datas;
Maria em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.) com fundamento na de pagamento de salários de janeiro e fevereiro de 2015 ;
Paulo em 26/01/2015 (cfr. art. 7º da p.i.) com fundamento na de pagamento de salários de 50% de subsídio de natal de 2012;
Teresa em 11/01/2016 (cfr. art. 7º da p.i.) com fundamento na de pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 2015.
Fernando em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.) com fundamento na de pagamento de salários de agosto e setembro e 20 dias de outubro de 2015;
Miguel em 14/12/2015 (cfr. art. 7º da p.i.) com fundamento na de pagamento de salários de junho e julho e 14 dias de agosto de 2015.
Quanto às dívidas da massa refere o artigo 51.º
Dívidas da massa insolvente
1- Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
c) As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
h) As dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º
2- Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respetivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.
Os atos que fundam os pedidos (com exceção do autor Paulo, cujos factos remontam a data anterior à declaração de insolvência, mas prolongando-se o incumprimento naquele período posterior), ocorreram após a aprovação do plano a 9/9/2014, homologado por decisão transitada a 30/12/2014. Contudo o encerramento do processo ocorreu apenas por decisão de 12/10/2015. Assim todos os atos ocorreram em data anterior ao encerramento do processo.
Trata-se pois de atos de administração ocorridos na pendência do processo, sendo que nos termos do artigo 233º, só com o encerramento deste cessam os efeitos que resultam da declaração de insolvência e cessam as atribuições do administrador (salvo claro previsão noutro sentido no próprio plano nos termos do artigo 220º). Assim as dívidas decorrentes de tais atos são dívidas da massa, sendo aplicável o disposto no artigo 89º supra referido. Assim a ação deve correr por apenso ao processo de insolvência nos termos deste normativo. Consequentemente e nos termos do nº 3 do artigo 128º da LOSJ a competência compete aos juízos de comércio.
Improcede consequentemente o recurso.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, considerando-se a secção do trabalho materialmente incompetente e competente a sessão do comércio.
Custas pelos recorrentes
G. 16.02.2017
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo