ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
1.1. Decisões impugnadas
1.1.1. I. V. (aqui Recorrente e Recorrida), residente na Rua …, em Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada (aqui Recorrida e Recorrente), com sede na Avenida …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que:
· se declarassem nulas, ou subsidiariamente, se anulassem, as deliberações aprovadas na sessão extraordinária da assembleia geral da Ré, realizada no dia 18 de Outubro de 2019 (nomeadamente, as relativas à recusa de exercício do seu direito de exoneração de sócia respectiva e de alteração do artigo 3.º do Pacto Social, repristinando anterior redacção do mesmo).
Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de participações sociais no capital da Ré.
Mais alegou que, tendo sido realizada, no dia 18 de Outubro de 2019, uma sessão da sua assembleia geral extraordinária, foram aprovadas na mesma diversas propostas, nomeadamente pertinentes à recusa do seu pedido de exoneração de sócia respectiva, de instauração em juízo de uma acção com vista a reconhecer a inexistência desse seu direito, de revogação de prévia alteração do artigo 3.º do Pacto Social (repondo a sua redacção primitiva), e de instauração em juízo de uma acção com vista ao reconhecimento da legalidade de outras deliberações prévias (tomadas noutra ocasião).
Por fim, alegou padecerem tais deliberações de aprovação de diversos vícios (tal como outras anteriores, já impugnadas em acção prévia e própria, tendo ainda requerido a dissolução e liquidação administrativa da Ré, na Conservatória do Registo Comercial ...), nomeadamente por serem insanavelmente abusivas (visando apenas a satisfação dos sócios que as votaram, em prejuízo da Sociedade e dela própria) e ilegais (incluindo a reclamação de um efeito retroactivo, que não podem possuir); e terem, por isso, que ser consideradas nulas, ou - subsidiariamente - anuláveis.
1.1.2. Regularmente citada, a Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada) contestou, pedindo que:
· se declarasse suspensa a instância, por pendência de causas prejudiciais;
· e (não ocorrendo, com a decisão de causa prejudicial, a extinção desta instância, por inutilidade superveniente da lide) se julgasse a acção improcedente (fosse por procedência das excepções deduzidas, fosse por falta de prova dos fundamentos alegados pela Autora), sendo ela própria absolvida do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, encontrarem-se já pendentes duas acções judiciais, uma com vista à anulação de prévias deliberações suas (propostas pela Autora) e outra com vista à apreciação da validade formal e substantiva do pedido de exoneração de sócia formulado por aquela (proposta por si própria); e ainda um processo administrativo de dissolução e liquidação respectiva (proposta pela Autora).
Mais alegou consubstanciarem tais acções e processo administrativo causas prejudiciais do conhecimento de mérito nos presentes autos, que por isso deveriam ser conformemente suspensos.
Alegou ainda a Ré agir a Autora nestes autos em manifesto abuso de direito, nomeadamente ao pretender simultaneamente a sua exoneração de sócia respectiva e o reconhecimento da invalidade da deliberação social que repristinou a redacção inicial do artigo 3.º do Pacto Social (quando foi fundada na sua alteração que requereu a dita exoneração); e não ter alegado facto, ou factos suficientes, para fundarem a sua pretensão (limitando-se a lançar suspeições, e a imputar intenções, aos seus demais sócios e gerentes).
Por fim, a Ré impugnou a maioria da factualidade alegada pela Autora, para fundar o seu pedido (nomeadamente, a imputação de propósitos e intenções aos seus sócios gerentes, que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas).
1.1.3. A Autora (I. V.) respondeu, pedindo que as excepções deduzidas fossem consideradas improcedentes; e reiterando o seu pedido inicial.
Alegou para o efeito, em síntese, não consubstanciarem as demais acções judiciais e o processo administrativo pendente causas prejudiciais em relação aos presentes autos (podendo quanto muito estes consubstanciarem causa prejudicial em relação à acção proposta pela Ré, com vista ao reconhecimento da inexistência do seu direito a exonerar-se dela); e ter aduzido suficiente matéria de facto para fundar o seu pedido (como desde logo resultaria da extensão da impugnação que lhe foi feita pela Ré).
1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 30.000,01; e saneador, em que nomeadamente se indeferiu o pedido de suspensão da instância (por pendência de causa prejudicial) e se conheceu parcialmente do mérito da causa (julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Ré, realizada no dia 18 de Outubro e 2019, e aqui impugnadas), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Da questão prévia da existência de causas prejudiciais que impliquem a suspensão da presente instância:
(…)
Conhecendo:
Vejamos, em primeiro lugar, a alegada prejudicialidade decorrente da pendência do Processo Administrativo de Dissolução e Liquidação.
Ora, resulta da informação pedida pelo Tribunal que, efectivamente, deu entrada na Conservatória do Registo Comercial ... um processo administrativo de dissolução e liquidação apresentado pela aqui Autora. Nesse processo não foi proferida qualquer decisão.
Relembremos que as sociedades comerciais se extinguem apenas com o registo do encerramento da liquidação.
Ora, não vemos como a pendência do processo administrativo de dissolução possa ser considerada uma causa prejudicial, tendo em conta o objecto destes autos. De facto, poderá acontecer, no futuro, que a sociedade seja dissolvida e liquidada. O que importaria a inutilidade superveniente da presente lide, caso ainda estivesse pendente. No entanto, enquanto tal não acontecer, inexiste qualquer fundamento legal para fazer cessar o andamento destes autos. Não acompanhamos, pois, a Ré quando esta afirma que a apreciação do pedido aqui deduzido é inútil. Pelo contrário: o conhecimento desta causa mantém plena utilidade.
O que dizer, agora, da necessidade de suspender estes autos, aguardando-se pelo desfecho do processo n.º 6653/19.9T8VNF?
Ora, como nos parece claro, aquele pleito trata-se da ação cuja interposição foi objecto de deliberação e de aprovação na assembleia de 18/10/2019 e cuja validade está aqui a ser discutida. Não vemos que o desfecho daqueles autos impeça o andamento destes.
Pelo contrário:
Eventualmente, o apuramento da (i)legalidade da deliberação aqui em crise poderá ter efeitos na tramitação daqueles autos.
Por fim, resulta dos autos que corre termos no Juiz 2 deste Tribunal acção de impugnação de deliberações sociais, em que é Autora a aqui Autora e Ré a aqui Ré, no âmbito da qual a primeira pede que o Tribunal declare nulas ou anuláveis as deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais da Ré de 25/6/2019 e de 11/7/2019. Uma das deliberações aqui em crise reporta-se à revogação de uma das deliberações cuja legalidade está ali a ser discutida (a alteração do objecto social). Uma vez mais, considera-se que não existe qualquer fundamento que justifique a suspensão destes autos, podendo-se, eventualmente, entender naqueloutros que a decisão aqui a tomar se repercute no seu desfecho. No entanto, não nos cabe a nós tomar posição quanto a essa questão.
Improcede, pois, o pedido de suspensão da presente instância, atenta a inexistência de qualquer causa prejudicial.
(…)
O estado dos autos permite conhecer, desde já, de parte do mérito da causa que se prende com o pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais identificadas pela Autora e tomadas na assembleia geral da Ré de 18/10/2019.
Objecto do litígio:
O objecto do litígio centra-se na verificação dos pressupostos legais que permitiriam a declaração de nulidade das deliberações sociais identificadas pela Autora no artigo 336.º da petição inicial, tomadas na assembleia geral de 18/10/2019.
(…)
Ora, apenas no artigo 333.º da petição inicial, a Autora inicia a sua alegação relativamente às deliberações que aqui estão em crise. Nesses últimos artigos, até final, não invoca qualquer facto que pudesse ser subsumível à violação dos bons costumes na acepção supra enunciada.
Por outro lado, não indica qualquer preceito legal imperativo que tenha sido violado e que o não pudesse ser, mesmo com a vontade unânime dos sócios. Na verdade, a menção vaga à alteração da ordem de trabalhos não importa a violação de qualquer norma imperativa. Em primeiro lugar, o artigo 378.º do CSC por ela citado reporta-se à inclusão de novos assuntos na ordem do dia e não ao englobamento das matérias agendadas no segundo a quinto pontos da ordem do dia. Em segundo lugar, a unificação daqueles pontos da ordem de trabalhos foi proposta pelo sócio C. M. que presidiu à assembleia por ser aquele que possuía uma maior fracção de capital (cfr. artigo 248.º, n.º 4 do CSC). Ora, o presidente da mesa está ”vinculado, nos termos da lei, a respeitar o thema deliberandum que lhe tenha sido requerido” (cfr. Pedro Maia, O Presidente das Assembleias de Sócios, Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, pág. 442) e cabe-lhe zelar pelo regular e ordenado decurso da reunião da assembleia geral (cfr., pág. 466). O Presidente “pode livremente decidir pôr à discussão, simultaneamente, dois ou até mais assuntos que se encontrem ligados entre si” (cfr. op. cit., pág. 454) e a assembleia pode deliberar, por maioria simples, a votação conjunta de pontos da ordem do dia, desde que não viole direitos individuais dos sócios (cfr., op. cit., pág. 467).
Alicerçando-nos nestas considerações, não vislumbramos que tenha sido violada qualquer norma imperativa que respeitasse à alteração/unificação de diferentes pontos da ordem de trabalhos.
Em suma: a Autora não alega factos que pudessem necessitar de prova, nomeadamente, respeitantes à violação dos bons costumes ou de normas imperativas, pelo que nada mais resta do que julgar, desde já, improcedente a presente acção, quanto ao pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia de 18/10/2019, identificadas no artigo 336.º da petição inicial, por existir uma total ausência de alegação de factos que pudessem levar a suportar os efeitos jurídicos pretendidos.
Assiste, pois, nesta parte, razão à Ré na alegação incluída nos artigos 70.º a 80.º da contestação.
Absolve-se, pois, a Ré deste pedido.
Notifique.
As custas da ação serão fixadas a final.
(…)»
1.2. Recursos
1.2.1. Recurso da Autora (I. V.)
1.2.1. 1. Fundamentos
Inconformada com a decisão de improcedência do pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais que impugnou, a Autora (I. V.) interpôs recurso independente de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente e os autos prosseguissem para conhecimento daquele vício (e não apenas para apreciação do pedido de anulação das deliberações sociais em causa, que também formulara).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1- A respeito das deliberações aprovadas na mencionada sessão extraordinária de assembleia geral, e para além de todo o histórico factual relatado em nºs 1 a 332 da petição inicial, a recorrente invocou a factualidade constante de nºs 333 a 471 do mesmo articulado e que aqui, por brevidade, dá por integralmente reproduzida.
2- Assim, a actuação da recorrida (relatada pela recorrente nos autos) não pode deixar de ser considerada como suficiente para a apreciação da nulidade peticionada (e não apenas para a apreciação da anulabilidade, nos termos determinados pelo Tribunal recorrido), quer pelo histórico factual relatado pela recorrente (de nºs 1 a 332 da p.i.), quer pelas deliberações sociais impugnadas, que demonstram uma clara utilização do direito de voto, do direito de sócio e das maiorias para obter um fim totalmente contrário à Lei e aos Bons Costumes.
3- O intuito ardiloso que a recorrente atribui a toda a estratégia adoptada pela recorrida nas deliberações sociais impugnadas é manifestamente violador dos mais elementares princípios e valores, para além de configurar uma violação do próprio regime legal (imperativo) do legítimo direito de exoneração de sócia da recorrente, tanto mais que, conforme Doutrina supra-citada, a revogação posterior ao exercício do direito à exoneração é ilícita.
4- Conforme resulta do alegado, é manifesto que a recorrida (e os demais sócios) apenas convocaram a sessão extraordinária de assembleia geral dos autos e fizeram aprovar as deliberações sociais impugnadas para tentar esvaziar de efeito a exoneração de sócia requerida pela recorrente e nunca para tentar prosseguir qualquer objectivo comum ou o fim social, violando, assim e para além do mais, o próprio art. 6 CSC.
5- Dos autos, e dos articulados, em especial dos articulados da recorrente, resulta inequívoco que as deliberações sociais dos autos apenas visam contornar a exoneração em causa e esvaziar de efeito prático a mesma exoneração, tentando, de forma nunca vista e absolutamente ilícita e abusiva, dar sem efeito deliberações sociais da recorrida que a colocaram na situação de ter de aceitar o direito de exoneração de sócia da recorrente.
6- A suficiência de alegação factual resulta do alegado nomeadamente em nºs 347, 348, 349, 353, 354, 355, 356, 358, 359, 364, 365, 366, 367 368, 369, 370, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 387, 388, 390, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 420, 421, 422, 423, 424, 433, 435, 438, 439, 440, 441, 446, 447, 448, 449, 450, 454, 455, 456, 457, 458, 461, 462, 463, 464, 469, 470 da petição inicial, bem como do requerimento apresentado em 30/1/2020.
7- Importa destacar que a recorrida invoca, seguramente apenas por dever de patrocínio, a insuficiência de factos em relação a todos os pedidos, em 10 artigos (nºs 70 a 80) da sua douta contestação, mas dedica 427 artigos (de nºs 81 a 508) e 62 páginas (da 13 à 75), a impugnar e a contra-argumentar contra as pretensões da recorrente, o que diz bem da evidente suficiência de factos dos articulados da recorrente, quer para a anulabilidade (conforme o Tribunal determinou, e bem), quer para a nulidade (como se requer no presente recurso).
8- A petição inicial tem abundantes e incontroversos factos que caracterizam os comportamentos ilícitos e abusivos da recorrida. e que sustentam os pedidos, tendo a recorrida exercido o contraditório sem qualquer limitação, porquanto compreendeu o que a recorrente alegou e peticionou e o alcance de todas as suas pretensões, relativamente às quais exprimiu sem qualquer condicionamento a sua posição ao longo dos mencionados 427 artigos e das 62 páginas que contêm a sua impugnação.
9- É, pois, manifesto que, para além da anulabilidade peticionada, as deliberações sociais impugnadas têm também intuitos manifestamente fraudulentos e são violadoras dos Bons Costumes, estando aqui em jogo vícios de conteúdo e de finalidade das deliberações sociais impugnadas, aptas a provocar a sua nulidade ou a sua anulabilidade, por ofensa manifesta aos Bons Costumes, conforme Vasta Jurisprudência na matéria supra-citada.
10- Por outro lado, importa ainda reter que, além do mais, a recorrente invoca também a alteração unilateral e contra a sua vontade expressa da ordem de trabalhos, que, no âmbito da estratégia delineada pelos demais sócios da recorrida, visou, da mesma forma, limitar o exercício legítimo dos seus direitos, nomeadamente votando em sentido distinto cada um dos pontos da ordem de trabalhos, o que lhe passou a ser vedado fazer pela alteração unilateral e ilícita da ordem de trabalhos e que constitui mais um fundamento para a invalidade das deliberações sociais impugnadas, por violação do disposto nos arts. 248 e 378 CSC, face à inexistência de vontade unânime a esse respeito.
11- Assim, é imperioso conclui que, por um lado, as deliberações sociais em apreço são nulas (para além da anulabilidade invocada e peticionada) e, por outro lado, a recorrente invocou factualidade e enquadramento factual (mais do que) suficiente para que essa questão, tal como sucedeu com a anulabilidade, seja discutida e decidida após produção de prova.
12- Acresce que, quer o objecto do litígio, quer os temas da prova, tal como foram doutamente configurados pelo Tribunal recorrido, são aptos a permitir que o Tribunal possa decidir e declarar a nulidade das deliberações sociais impugnadas, pelo que afigura-se à recorrente que a absolvição do pedido ora recorrida acaba por ser contrariada pela própria configuração do objecto do litígio e dos temas da prova, devendo, pois, ser relegada para a discussão e prova em audiência de julgamento o pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais impugnadas, como, de resto, sucede com o pedido de declaração de anulabilidade pendente (e que motivou a elaboração do objecto do litígio e dos temas da prova nos moldes que constam dos autos).
13- O Douto Despacho na parte recorrida viola o disposto no art. 56, CSC. Nestes termos e no Mais que fôr Doutamente suprido por V.Exas, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a absolvição da recorrida do pedido de declaração de nulidade, determinando-se o prosseguimento dos autos, também para apreciação desse pedido.
1.2.1. 2. Contra-alegações
A Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada) contra-alegou, pedindo que o recurso de apelação fosse julgado improcedente.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1- Percorrendo-se os artigos 1 a 332 e 333 a 471 da petição inicial, verifica-se da análise dos mesmos o seguinte:
a) Neles não há qualquer alusão à verificação de falta de convocatória;
b) As deliberações em crise não foram tomadas mediante voto por escrito e como tal não há qualquer alusão naqueles artigos a esta questão e
c) Não se afiança ali que as deliberações versaram sobre matéria vedada aos sócios; e
d) Não é neles indicada norma que tivesse derrogada e que o não pudesse ser nem sequer por vontade unânime dos sócios;
2- Actuação em ofensa aos bons costumes como causa de nulidade a que alude o artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais extrai-se unicamente pelo conteúdo da deliberação e não já pelo seu fim ou modo de realização e compreende um objecto correspondente ao que se extrai da decisão recorrida.
3- Compulsando-se a matéria incluída nos artigos 1 a 332 e 333 a 471 da petição inicial, a autora recorrente desfia todo um conjunto de factos a que associa processos de intenção que insinua – mas nunca demonstra - fazendo afirmações gratuitas e sendo selectiva nos factos que escolhe, nunca aludindo à ilicitude do objecto das deliberações contra as quis se insurge, abstractamente considerado, mas sempre e reiteradamente à intenção e finalidade que obsessivamente e à exaustão ficciona, ao longo daquela sua alegação.
4- Falta, pois, à alegação da recorrente, a demonstração da verificação dos concretos valores, ou do concreto juízo de censura genericamente imputado pela comunidade às deliberações tomadas, que desaguando numa ilicitude do seu objecto pelo conteúdo de tais deliberações dos bons costumes, fosse susceptível de preencher o conceito de bons costumes a que alude o clausulado legal e a verificação da violação respectiva com a conclusão pela respectiva nulidade.
5- O raciocínio que se vem de expender é extensivo ao que se alega a propósito da alegada intenção de esvaziar o direito à exoneração da recorrente. A respeito desta questão, aliás, a possibilidade legal de tal deliberação ocorrer – e portanto a impossibilidade de ser julgada inválida por via da declaração de nulidade da mesma – é expressamente reconhecida pela arguida como possível e válida, na citação doutrinária que faz inserir nas suas alegações, em contradição com os efeitos que dela pretende retirar.
6- O facto de a recorrida se ter pronunciado sobre cada um dos aspectos vertidos na contestação, não significa que se convalida os mesmos para poderem valer como fundamento de invalidade das deliberações em crise; o que não podia era deixar passar impune o modo como a recorrente aplaina os factos que alega à feição da sua conveniência.
7- No requerimento de 30-01-2020 a recorrente
f) Repete a mesma retórica que vem do seu articulado inicial,
g) Alega factos que não respeitam à situação da sociedade recorrida e ainda assim que aparecem desvirtuados art.s 76º e seguintes,
h) Ou que simplesmente não correspondem à verdade – art.º 101º
i) Foi impugnado o valor probatório – para os efeitos que dele a recorrente pretende extrair – do contrato social – sendo que a este particular as (uma vez mais) conclusões da ré são desmentidas pelos documentos juntos com a contestação e
j) O relatório da decisão arbitral ali junto é insuficiente para os efeitos de que a autora se pretende prevalecer – até porque versa apenas sobre parte da realidade predial da ré e o critério de avaliação não é pois replicável à generalidade dos prédios da ré e à sua respectiva afectação
8- No que se refere à alegada alteração da ordem do dia dá-se por reproduzido, neste particular, o teor da decisão recorrida, a cujo argumento se adere no sentido de que tal não ocorreu, acrescendo a esta argumentação e também o que já vem alegado em 378 e seguintes da contestação em matéria da aprovação das deliberações, que seriam tomadas mesmo que a ordem do dia não fosse organizada como veio a ser.
9- Os arestos jurisprudenciais citados pela recorrente, nada têm que ver com a questão em apreço ou, simplesmente, em nada contrariam os fundamentos da decisão de absolvição da ré, em crise, não demonstrando a recorrente em momento algum qual é o conjunto de regras morais e de conduta social que se mostram feridas nas deliberações impugnadas.
1.2.2. Recurso independente de apelação da Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada)
1.2.2. 1. Fundamentos
Inconformada com a decisão de improcedência do pedido de suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial, a Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada) interpôs recurso independente de apelação, pedindo que fosse aquela revogada, sendo substituída por outra, declarando verificada a prejudicialidade alegada e determinando a conforme a suspensão da instância.
Concluiu s suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1- Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido, na parte que o Tribunal recorrido entendeu não existir relação de prejudicialidade, entre
- (1) o processo administrativo de liquidação da sociedade apresentado pela autora nos presentes autos e
- (2) entre a acção de simples apreciação negativa instaurada pela aqui recorrente, por um lado e
- Os termos da presente acção, por outro lado
E que indeferiu o pedido de suspensão da instância requerido na contestação.
2- No dia 25-06-2019 a assembleia geral da sociedade aqui ré/recorrente deliberou, com os votos contra da autora, alterar o seu contrato social, incluindo o seu objecto social e as normas referentes à forma de obrigar a sociedade, actualizado a descrição da forma de distribuição do capital social e suprimindo uma norma (a do artigo 7.º do contrato social)
3- A assembleia geral em apreço teve a sua continuação e conclusão no dia 11/07/2019 onde foram tomadas deliberações sobre os termos de negociação com vista à alteração do regime do arrendamento de alguns prédios da sociedade.
4- No seguimento daquela assembleia a autora dirigiu à sociedade uma carta requerendo a sua exoneração de sócia pelos fundamentos nela contidos que consta de documento n.º 19 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
5- A ré respondeu àquela carta nos termos melhor descritos no documento n.14 junto com a contestação (carta de 10-10-2019) em que rebateu a tempestividade e os fundamentos do pedido de exoneração da ré.
6- Em face do pedido de exoneração da autora, a ré convocou uma assembleia geral que se realizou em 18-10-2019 para que se deliberasse sobre
a) A apreciação e tempestividade dos fundamentos do pedido de exoneração da autora, que foi recusado por intempestivo e infundado,
b) A propositura de acção de simples apreciação negativa visando a declaração judicial da inexistência desse direito de exoneração, conformando a deliberação de recusa do direito de exoneração da autora e ainda
c) Do artigo terceiro do contrato social, subordinando esta alteração à condição suspensiva de vir a ser julgada improcedente a acção de simples apreciação negativa
Tal como resulta do documento n.º 27 junto com a petição inicial, obedecendo a instauração da acção de simples apreciação à doutrina expendida por João Cura Mariano na obra citada na cópia da respectiva petição inicial junta com a contestação, que aqui se dá por reproduzida
7- A autora apresentou um requerimento de dissolução administrativa da sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial ... cujo registo e inscrição nas matrículas datam de 07-11-2019.
Informação constante de certidão junta
8- Pouco tempo depois a autora instaurou a presente acção de anulação de deliberações sociais.
9- A cadência de todos estes actos é a seguinte:
25- 06-2019 – Deliberação de alteração do objecto e forma de obrigar;
24- 09-2019 – Carta da autora a requerer a exoneração de sócia;
18- 10-2019 – Deliberado recusar o direito à exoneração da autora por intempestivo e infundado;
04- 11-2019 – Instauração de acção de simples apreciação negativa Procº nº 6653/19.9T8VNF Juízo do Comércio de VN Famalicão – J4;
07- 11-2019 – Registo de pedido de dissolução administrativa da sociedade;
12- 11-2019 – Citação da autora para contestar a acção de simples apreciação
17- 11-2019 – Instauração da presente acção;
02- 12-2019 – Citação da ré para os termos da presente acção.
10- Quer o citado procedimento de dissolução administrativa da sociedade, quer a acção de simples apreciação são causas prejudiciais relativamente aos presentes autos
11- Dispõe o n.º 1 do art.º 272.º do CPC que o Tribunal pode ordenar a suspensão (da instância [esta norma está contida no capítulo que dispõe sobre esta matéria]) quando da decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
12- No caso da acção de simples apreciação instaurada pela aqui ré, discute-se se a autora nos presentes autos tem ou não direito a exonerar-se da sociedade ora recorrente.
11- Na prática o que decorre daquela acção é que a autora ou mantém a sua condição de sócia se a acção for julgada procedente, ou perde aquela qualidade se a acção for julgada improcedente, em razão do inerente reconhecimento do seu direito de exoneração desvinculando-se da sociedade e, assim sendo, deixa de ter legitimidade para prosseguir nos presentes autos.
12- Tendo sido instaurada em primeiro lugar (a citação para esta acção ocorreu antes da citação para os presentes autos) afigura-se que a decisão a proferir naquela acção (6653/19.9T8VNF) destrói na prática o fundamento da presente acção e assim se assegurando a economia e coerência dos julgamentos.
13- A discussão da condição de sócia desta sociedade – com inerente reflexo no exercício de direitos sociais - salvo melhor opinião em contrário, está a montante do direito a impugnar deliberações sociais, pois esta actuação pressupõe a qualidade de sócio.
14- Além disso, mesmo que esta acção de simples apreciação venha a ser julgada improcedente – o que não se aceita mas se admite apenas por mera hipótese de raciocínio – ainda se poderá retirar o efeito útil de se julgar que teve actuação diligente, cabendo-lhe amortizar a quota da autora e evitando a sua dissolução administrativa, faculdade que será prejudicada por uma eventual decisão desfavorável a proferir nos presentes autos.
15- O processo administrativo de liquidação de sociedade, quando não requerido pela sociedade – como é o caso - pela sua tramitação própria vertida no D.L. nº 76-A/2006 de 29 de Maio, observa uma tramitação que culmina com uma decisão de fundo - após tramitação - susceptível de impugnação judicial e portanto, equiparável a uma decisão judicial que transita em julgado caso não seja objecto de impugnação.
16- E assim sendo, não pode deixar de ser havida como causa que esteja dependente de julgamento.
17- Este procedimento administrativo é susceptível de culminar com uma decisão que, após audição da aqui ré, determine a autora não tem direito a exonerar-se da sociedade aqui ré.
18- Na prática uma decisão deste teor significaria que as deliberações de não reconhecer o direito de exoneração à autora e de instaurar a acção judicial de simples apreciação mantenham os seus efeitos.
19- Mas se for decidida a dissolução da ré – o que não se aceita mas se admite por mera hipótese de raciocínio - deixa de se justificar a manutenção do presente dissídio, por efeito de tal decisão, posto que o procedimento seguinte será, em consequência do termo da duração da sociedade e da cessação da actividade desta, a liquidação do seu património.
20- Deste modo, a decisão a proferir naquele processo é suscpetível de afectar a tramitação deste, afectando-se os fundamentos do mesmo.
21- Não podem deixar estes dois processos de serem havidos como causa prejudicial relativamente à presente acção, existindo risco de contradição ou reprodução de decisão judicial anterior.
1.2.2. 2. Contra-alegações
A Autora (I. V.) contra-alegou, pedindo que a apelação fosse julgada improcedente.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1- O presente recurso é inadmissível, não encontrando cobertura em qualquer previsão legal.
2- A recorrente, ciente de tal inadmissibilidade, apresentou um articulado anómalo e também ele inadmissível, devendo ser dado como não escrito tudo quanto exorbita da mera manifestação da intenção de interpor recurso (cfr. art. 637 CPC).
3- A recorrente pretende apenas e só obstar à tutela efectiva dos legítimos direitos da recorrida, uma vez que as acções judiciais identificadas em 24 da contestação não constituem causas prejudiciais em relação aos presentes autos, constituindo, ao invés, a presente acção causa prejudicial em relação ao proc.nº 6653/19.9T8VNF.
4- O objecto de tais acções judiciais é distinto da dos presentes autos, sem prejuízo do dever de alegação do histórico factual existente.
5- Não ocorre qualquer incompatibilidade, nem abuso de direito ou contradição, entre a exoneração de sócia requerida pela aqui recorrida em 20/9/2019 e a impugnação das deliberações sociais da ora recorrente, tanto mais que não está previsto qualquer suspensão dos prazos legalmente previstos para esses efeitos por força da dedução de qualquer um dos referidos direitos, ou seja, os prazos do art 240 CSC não são susceptíveis de serem suspensos por força da interposição de uma impugnação de uma deliberação social, nem o prazo do nº 2 do art. 59 CSC é susceptível de suspensão pela circunstância de um sócio ter requerido a sua exoneração com base nas deliberações impugnadas.
6- Sempre a recorrida correria o risco de eventual exercício extemporâneo de um direito se apenas exercesse um após uma eventual improcedência do outro, não havendo, aliás, qualquer disposição legal (ou de outra natureza) que vede à recorrida (ou a quem quer que seja) o exercício cumulativo de ambos os direitos, apenas lhe sendo imposto que o faça atempadamente dentro dos prazos legalmente previstos.
7- A recorrente, conforme as suas conveniências, tudo tenta fazer para obstaculizar o exercício legítimo dos direitos da recorrida, tentando, por um lado, que a recorrida não impugne as deliberações sociais ilícitas e abusivas dos autos, e, por outro lado, tentando que lhe seja vedado o exercício do direito de exoneração de sócia baseado em tais deliberações sociais, ou seja, a recorrente defende uma coisa e o seu contrário conforme as ocasiões, o que diz bem do que a move.
8- As transcrições supra do Douto Despacho recorrido são lapidares e absolutamente esclarecedores quanto à sua adequação em relação ao Direito e à Justiça.
9- Em suma, não só inexiste qualquer prejudicialidade que fundamente a suspensão dos presentes autos, como, ao invés, os presentes autos têm especial relevância para os demais que a recorrente invoca, o que diz bem quanto à inversão de princípios e valores que caracteriza a recorrente.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e dos dois recursos independentes de apelação interpostos, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal (devendo ser conhecidas pela ordem aqui indicada, face ao disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma):
1.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito (nomeadamente, considerando inexistir causa prejudicial que justificasse a suspensão desta instância, até à decisão definitiva daquela), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, reconhecendo a prejudicialidade invocada), por forma a que se declare suspensa a instância, por pendência de causa prejudicial ?
2.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito (nomeadamente, considerando não terem sido alegada factualidade idónea e suficiente para caracterizar a nulidade das deliberações sociais aqui impugnadas), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, reconhecendo a idoneidade e suficiência da alegação da Autora para aquele efeito), por forma a que se ordene o prosseguimento dos autos, relativamente a todos os pedidos deduzidos pela Autora?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estando em causa apenas a apreciação de questões de direito, os factos relevantes para a sua apreciação resumem-se aos já exarados em «I - Relatório» e na decisão recorrida, para os quais se remete (nos termos do art. 663.º, n.º 6 do CPC).
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Causa prejudicial - Suspensão da instância
4.1.1. Nexo de prejudicialidade - Definição
Lê-se no art. 272.º, n.º 1 do CPC que «o tribunal pode ordenar a suspensão [da instância], quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
Precisando a razão da suspensão da instância prevista na primeira parte do preceito citado [«a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta»], reside a mesma na dependência de causas, independentemente da prioridade da sua propositura: desde que a causa prejudicial já esteja proposta no momento, antes ou depois da data em que se intentou a causa dependente, não importa, o juiz pode ordenar a suspensão (1).
Ora, sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta.
Por outras palavras, uma causa será «prejudicial em relação a outra quando a «decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda».
No entanto, «verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal».
Com efeito, há «efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicalidade é mais forte, na segunda, mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência», constituindo exemplo desta segunda modalidade a «acção de dívida e a acção pauliana proposta pelo autor daquela» (2).
Mas, quer num caso, quer noutro, a «razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos» (Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 268, 269, 270, 272, 288 e 206, com bold apócrifo).
Precisando agora a razão da suspensão da instância prevista na segunda parte do art. 272.º, n.º 1, do CPC [«quando ocorrer outro motivo justificado], dir-se-á que o tribunal pode ordenar a suspensão quando entenda que ocorre outro (qualquer) motivo justificado, isto é, diferente da pendência de causa prejudicial que, em seu escrutínio, justifique a suspensão.
O juiz, «neste campo, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efectivamente se justifica tal medida» (3); e deverá «sempre fixar o prazo de suspensão, o que, no entanto, não obsta a que o mesmo seja renovado se acaso as circunstâncias continuarem a revelar a necessidade da suspensão» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 315).
Contudo, e não «obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens» (n.º 2, do art. 272.º citado). «É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 315).
Importará, por isso, evitar que a suspensão da instância se traduza num benefício concedido ao transgressor em detrimento da parte contrária, «que pode ter interesse no andamento do processo, sem que o benefício tenha como justificação a necessidade de salvaguardar a defesa ou evitar a perda do direito substancial» (Professor José Alberto dos Reis, ibidem).
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo a Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada) deliberado, em 18 de Outubro de 2019, recusar o pedido da Autora (I. V.) de se exonerar como sócia respectiva (intenção que a mesma lhe comunicara por carta, por ela recebida em 24 de Setembro de 2019), considerando-o intempestivo e infundado, propôs em 04 de Novembro de 2019 uma acção de simples apreciação negativa, pedindo que se reconhecesse a inexistência de um tal direito (processo n.º 6653/19.9T8VNF, do Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 4).
Mais se verifica que a Autora apresentou, em 07 de Novembro de 2019, na Conservatória do Registo Comercial ..., um pedido de dissolução administrativa da Ré (4); e que em 16 de Outubro de 2020 o dito processo ainda não tinha tido qualquer seguimento,
Por fim, verifica-se que, em 17 de Novembro de 2019, a Autora intentou a presente acção, onde pede o reconhecimento da invalidade (por nulidade ou subsidiária anulação) de várias deliberações tomadas pela Ré na assembleia geral extraordinária de 18 de Outubro de 2019, nomeadamente a que lhe recusou o exercício do direito a se exonerar da qualidade de sócia respectiva, e a que alterou o artigo 3.º do Pacto Social (repondo a sua redacção original, isto é, a que se encontrava em vigor antes da alteração deliberada em 25 de Junho de 2019, cuja invalidade discute nuns outros autos, igualmente intentados por si contra a Ré).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vê como aquela primeira acção e o processo administrativo referidos sejam causa prejudicial em relação a esta.
Com efeito, o que se discute na acção de simples apreciação negativa, proposta pela Ré contra a Autora, é apenas a inexistência do direito desta de se exonerar de sócia daquela; e o eventual e futuro reconhecimento desse direito de exoneração da Autora (recusado pela Ré) não significa, ipso factum, a perda dessa qualidade; e muito menos impede (até que ela ocorra) a apreciação da validade ou invalidade das deliberações tomadas na sua assembleia geral extraordinária de 18 de Outubro de 2019.
Do mesmo modo, e acertadamente, o ajuizou o Tribunal a quo, quando considerou na decisão recorrida:
«(…)
O que dizer, agora, da necessidade de suspender estes autos, aguardando-se pelo desfecho do processo n.º 6653/19.9T8VNF?
Ora, como nos parece claro, aquele pleito trata-se da ação cuja interposição foi objecto de deliberação e de aprovação na assembleia de 18/10/2019 e cuja validade está aqui a ser discutida. Não vemos que o desfecho daqueles autos impeça o andamento destes.
Pelo contrário:
Eventualmente, o apuramento da (i)legalidade da deliberação aqui em crise poderá ter efeitos na tramitação daqueles autos.
(…)»
Já o objecto do processo administrativo de dissolução e liquidação a Ré (a sua extinção) em nada contende com o objecto dos presentes autos, isto é, não é pressuposto (nem a título principal, nem a título incidental) do direito da Autora obter o reconhecimento da invalidade de deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Ré de 18 de Outubro de 2019.
Reconhece-se, porém, que vindo a ser tramitado com êxito o dito processo administrativo, e a Ré a ser extinta (com o registo do encerramento da respectiva liquidação), terá a presente acção de ser declarada extinta (se ainda se encontrar pendente), por impossibilidade superveniente da lide.
Contudo, essa impossibilidade superveniente (verificada em momento posterior) da lide consubstancia realidade distinta da prejudicialidade (actual), que justificaria a suspensão da instância; e que, no caso, não se verifica.
Do mesmo modo, e acertadamente, o ajuizou o Tribunal a quo, quando considerou na decisão recorrida:
«(…)
Ora, não vemos como a pendência do processo administrativo de dissolução possa ser considerada uma causa prejudicial, tendo em conta o objecto destes autos. De facto, poderá acontecer, no futuro, que a sociedade seja dissolvida e liquidada. O que importaria a inutilidade superveniente da presente lide, caso ainda estivesse pendente. No entanto, enquanto tal não acontecer, inexiste qualquer fundamento legal para fazer cessar o andamento destes autos. Não acompanhamos, pois, a Ré quando esta afirma que a apreciação do pedido aqui deduzido é inútil. Pelo contrário: o conhecimento desta causa mantém plena utilidade.
(…)»
Mostra-se, pois, totalmente improcedente o recurso independente de apelação da Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada).
4.2. Nulidade de deliberações sociais
4.2.1. Fundamentos legais
Lê-se no art. 56.º, n.º 1, do CSC, que são «nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Estando em causa os casos mais graves de invalidade de deliberações sociais, a enunciação das que são cominadas de nulas é taxativa (5).
Precisando o que sejam deliberações «cujo conteúdo seja ofensivo dos bens costumes», começa-se por reconhecer que se está perante «um conceito indeterminado que devemos esforçar-nos por precisar, oferecendo a menor margem possível a subjectivismos perniciosos» (conforme Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4.ª edição, Fevereiro de 2011, págs. 439-474).
Assim, dir-se-á que, em regra, se designa por «bons costumes» o conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico, acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico, que, não estando codificadas, provocam consenso em concreto, pelo menos nos casos limite, encontrando-se na sua concretização um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, Almedina, pág. 193) (6).
Logo, para se determinar os limites impostos pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 299) (7).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «não se considera aqui como atentado aos bons costumes, latamente, todo o comportamento ilícito, mas apenas, mais circunscritamente, aquele que atenta contra os fundamentos mais profundos da moral - e não, unicamente, a moral sexual, mas toda a que poderá afectar o humano comportamento; não a moral deste ou daquele, mas a moral pública, isto é, a que pode dizer-se comum à sociedade em que se insere».
Assim, a «fórmula do critério sociológico definidora dos bons costumes que nos parece mais feliz é a adoptada pelo Supremo Tribunal alemão: "o sentido do decoro ou da dignidade de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça"».
Face à mesma, deverão «ser consideradas como contrárias aos bons costumes aquelas deliberações cujo conteúdo envolva as matérias seguintes:
a) tráfico de bens cuja comercialidade é reprovada pela moral pública (tráfico sexual, esponsais, tráfico de influência...);
b) exploração económica eticamente censurável pelo aproveitamento das circunstâncias para se extorquir uma prestação patrimonial indevida ou para se comerciarem bens incomerciáveis (recebimento de luvas; quota litis; remuneração para não se cometer um delito...);
c) sujeição do semelhante a formas de servidão (obrigação de prestação de serviço por toda a vida, de abraçar ou abjurar determinada religião, de não escrever desfavoravelmente a determinado assunto ou certa pessoa, de votar ou não votar sempre em certo sentido...)» (Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4.ª edição, Fevereiro de 2011, pág. 439-474, e Deliberações dos Sócios, artigos 53º a 63º, Almedina, 1993).
Dir-se-á, porém, que os «tribunais têm concretizado os bons costumes sobretudo na área da deontologia comercial, que impõe um mínimo de distribuição de lucros e de equilíbrio nos negócios. Assim, foram considerados contrários aos bons costumes: distribuir lucros por dois fundos e uma conta nova, prosseguindo uma prática de vinte e cinco anos de não-distribuição aos sócios; vender a uma irmã de um sócio o único imóvel da sociedade por um preço muito inferior ao real; vender por 210.000 c. o estabelecimento e sede da sociedade, quando o sócio minoritário presente ofereceu 518.000 c., equivalentes ao valor real; trespassar um estabelecimento e vender terrenos por menos de metade do seu valor real» (António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, 2014, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 231, com indicação em nota de rodapé das concretas decisões).
Concluindo, «uma deliberação ofensiva dos bons costumes é aquela que se pode considerar violadora de um conjunto de regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento numa sociedade, regras de convivência, de práticas de vida que as pessoas honestas e corretas aceitam comummente, ou seja, a moral social dominante, traduzindo-se em comportamentos chocantes, numa perspectiva social, designadamente instigando a prática de actividades consideradas ilícitas» (8) (Ac. da RG, de 12.03.2020, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 6604/18.8T8VNF.G1).
Precisando agora o que sejam deliberações «cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais inderrogáveis», começa-se por precisar que a natureza imperativa em causa pode ser explícita ou implícita; e neste último caso «a imperatividade pode resultar da pertença à ordem pública; da concretização de princípios ou subsectores injuntivos; ou da tutela de terceiros» (António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, 2014, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 231) (9).
Logo, o que importa verificar aqui é a «aferição da nulidade simplesmente pela natureza imperativa da disposição legal violada - a qual terá de ser perscrutada, ao cabo de contas, através de “dois critérios; um, formal, a beber na linguagem expressiva ou enfática do preceito concretamente infringido a referir impossibilidade de negação deliberativa; outro, substancial, definido pela natureza do interesse tutelado pela norma legal que o conteúdo da deliberação afecta» (Jorge Henrique Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5.ª edição, Almedina, pág. 452).
Estarão necessariamente em causa preceitos legais «de tal modo estruturantes da sociedade que os sócios não os possam pôr em causa», nem mesmo de forma unânime. «Inserem-se aqui, designadamente, aquelas deliberações que versam sobre os chamados direitos irrenunciáveis que nem um sócio individualmente, nem o colectivo, possam pôr em causa (direito aos lucros periódicos, v.g.)» (Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 3.ª edição, Almedina, Dezembro de 2007, pág. 641).
Os tribunais, ao «abrigo deste preceito», têm considerado «nula a deliberação: que limite os poderes representativos de um gerente de SPQ (260.º/1), pertencentes à ordem pública societária; que vise impedir um terceiro de ser representante de uma sociedade associada; que atente, em geral, contra interesses de terceiros; que contunda com a distribuição de lucros pelos sócios; que crie um regime de reforma dos administradores; que conceda um mandato totalmente geral» (António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, 2014, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 232, com indicação em nota de rodapé das concretas decisões).
4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo a petição inicial da Autora (I. V.) 471 artigos, e pretendendo a mesma impugnar com ela as deliberações tomadas pela assembleia geral extraordinária da Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada) realizada no dia 18 de Outubro de 2019, só a partir do artigo 333.º inicia a sua alegação a elas pertinente; e, compulsada a mesma, não se descortinam factos susceptíveis de concretizarem a violação dos bons costumes pelo respectivo conteúdo, ou o seu carácter abusivo, que, conclusiva e subjectivamente, a Autora lhes imputa.
Por outras palavras, defendendo efectivamente a Autora que a actuação da Ré, com a aprovação de tais deliberações, visou colocá-la «à margem dos negócios sociais», actuando os seus demais sócios «em claro benefício próprio e em claro conflito de interesses», e consubstanciando por isso as deliberações sindicadas «o exercício fraudulento, abusivo, ilegítimo e ilícito dos direito sociais e das maiorias para prejudicar a sociedade e a A. enquanto titular de parte do capital social», reclama porém para as mesmas a sanção da nulidade, por ofensivas dos bons costumes, e não apenas a sanção da anulação, nos termos do art. 58.º, als. a) e b), do CSC (aqui claramente aplicável) (10).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vê, ao longo da alegação que ela própria reservou para as deliberações que exclusivamente impugna nestes autos, um qualquer comportamento chocante da Ré na sua aprovação, nomeadamente por violarem a moral social dominante, ou as regras próprias do comércio em geral, sem prejuízo da sua remanescente ilegalidade, por violação de outros preceitos, fins ou interesses salvaguardados pelo direito civil e societário.
Do mesmo modo, e acertadamente, o ajuizou o Tribunal a quo, quando considerou na decisão recorrida:
«(…)
Ora, apenas no artigo 333.º da petição inicial, a Autora inicia a sua alegação relativamente às deliberações que aqui estão em crise. Nesses últimos artigos, até final, não invoca qualquer facto que pudesse ser subsumível à violação dos bons costumes na acepção supra enunciada.
(…)»
Já relativamente à eventual violação de preceito legais inderrogáveis, e salvo novamente o devido respeito por opinião contrária, também não os identificou a Autora, como fundamento do pedido de nulidade formulado, à excepção da alegada alteração da ordem de trabalhos, sem unanimidade para o efeito (arts. 248.º e 378º, ambos do CSC).
Reproduz-se (e reitera-se) o que a esse respeito ajuizou o Tribunal a quo, quando considerou na decisão recorrida (de forma incólume, por não afastada nas alegações de recurso da Autora):
«(…)
Por outro lado, não indica qualquer preceito legal imperativo que tenha sido violado e que o não pudesse ser, mesmo com a vontade unânime dos sócios. Na verdade, a menção vaga à alteração da ordem de trabalhos não importa a violação de qualquer norma imperativa. Em primeiro lugar, o artigo 378.º do CSC por ela citado reporta-se à inclusão de novos assuntos na ordem do dia e não ao englobamento das matérias agendadas no segundo a quinto pontos da ordem do dia. Em segundo lugar, a unificação daqueles pontos da ordem de trabalhos foi proposta pelo sócio C. M. que presidiu à assembleia por ser aquele que possuía uma maior fracção de capital (cfr. artigo 248.º, n.º 4 do CSC). Ora, o presidente da mesa está ”vinculado, nos termos da lei, a respeitar o thema deliberandum que lhe tenha sido requerido” (cfr. Pedro Maia, O Presidente das Assembleias de Sócios, Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, pág. 442) e cabe-lhe zelar pelo regular e ordenado decurso da reunião da assembleia geral (cfr., pág. 466). O Presidente “pode livremente decidir pôr à discussão, simultaneamente, dois ou até mais assuntos que se encontrem ligados entre si” (cfr. op. cit., pág. 454) e a assembleia pode deliberar, por maioria simples, a votação conjunta de pontos da ordem do dia, desde que não viole direitos individuais dos sócios (cfr., op. cit., pág. 467).
Alicerçando-nos nestas considerações, não vislumbramos que tenha sido violada qualquer norma imperativa que respeitasse à alteração/unificação de diferentes pontos da ordem de trabalhos.
(…)»
O exposto não invalida, como o próprio Tribunal a quo o considerou, que a concreta factualidade invocada pela Autora nos autos seja susceptível de, a provar-se, justificar a anulação das deliberações sociais impugnadas (nomeadamente, face ao disposto no art. 58.º, als. a) e b), do CSC), por isso tendo prosseguido com os autos (nomeadamente, identificando o objecto do litígio e enunciando os conformes temas da prova).
Mostra-se, pois, totalmente improcedente o recurso independente de apelação da Autora (I. V.).
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (I. V.), e em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré (Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros X, Limitada) e, em consequência, em
· Confirmar integralmente as decisões recorridas
Custas das apelações pelas respectivas Recorrentes (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
Guimarães, 06 de Maio de 2021.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
1. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 535, onde se lê que é «irrelevante que a causa prejudicial já pendesse à data da propositura da ação em que se formula o pedido dela dependente», citando-se depois diversa jurisprudência conforme.
2. No mesmo sentido, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, quando afirma que «a decisão de uma causa depende da decisão de outra (…) quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que deve ser considerada para decisão de outro pleito. Assim, deve ser suspensa a acção de anulação de deliberações sociais, até ao julgamento definitivo da acção de anulação do testamento do qual depende a qualidade de sócio do autor» (in Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, Lisboa, 2000, Almedina, pág. 43).
3. Como exemplos de outros motivos justificados de suspensão, José Alberto dos Reis referia o requerimento, «formulado por ambas as partes, (...) com a alegação de doença ou ausência prolongada do advogado duma delas», já que «pode ser vantajoso, para a boa condução do processo, que não haja mudança de advogado». Depois, e fora «do caso de acordo das partes baseado em motivo digno de ser atendido», citava ainda o Prof. Manuel de Andrade, referindo outros casos: o «juiz tentou, sem resultado, a conciliação», mas «apesar disso, convence-se de que elas não estão muito longe de chegar a acordo»; uma «das partes alega que tem notícia do falecimento da outra», «não pode juntar logo o documento comprovativo, mas fornece sérios elementos de informação nesse sentido»; pode «também constituir fundamento para a suspensão, embora o ponto não seja isento de dúvidas, o incidente de oposição espontânea»; o «facto de se apresentarem documentos não selados devidamente ou de se invocarem actos por que se deixou de pagar imposto de transmissão a que estão sujeitos pode também, em circunstâncias excepcionais, justificar a procedência da suspensão, posto que seja pouco provável que a justifique» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 279 a 282).
4. Este processo administrativo, de dissolução e liquidação de sociedade, encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Maio; e, quando não seja requerido ela própria sociedade, culmina com uma decisão susceptível de impugnação judicial. Logo, quando essa impugnação não se verifique, torna-se definitiva (admitindo-se, em teoria, que de forma idêntica ao trânsito em julgado de uma decisão judicial).
5. António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, 2014, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 229.
6. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ, nº 412, pág. 460, onde se lê que os bons costumes são «um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social». Ainda, neste sentido de moral social dominante, Ac. da RL, de 29.11.2011, Maria Amélia Ribeiro, Processo n.º 845/11.6TYLSB.L1-7; e Ac. da RC, de 14.03.2017, Fonte Ramos, Processo n.º 1327/12.4TBLRA.C1.
7. Enfatiza-se que, num «sistema jurídico laico, será directamente o critério sociológico que nos ajudará a precisar esta moral pública - reservando-se ao critério religioso, numa sociedade que não prescinde da religião, a magistratura de influência que consegue moldar mais ou menos marcadamente áreas importantes do critério sociológico, ou desempenhar, ao menos, um papel moderador» (Pinto Furtado, ibidem).
8. Exemplos fáceis deste tipo de deliberações nulas (promovendo práticas ilícitas) será, por «exemplo, qualquer sociedade que tome uma deliberação que contribua para a facilitação da prostituição; também certos aspectos que digam respeito a um tipo de actuação social, que seja vedado por regras de ordem pública. Por exemplo, os órgãos sociais deliberarem que, para determinados efeitos, os administradores da sociedade deveriam proceder ao pagamento de “luvas” a entidades públicas» (Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 3.ª edição, Almedina, Dezembro de 2007, págs. 640-641).
9. No mesmo sentido, e do mesmo Autor, Manual de Direito das Sociedades, Volume I, 2004, Almedina, pág. 651, onde se defende que, com a expressão «preceitos inderrogáveis», o legislador quis-se reportar a preceitos legalmente imperativos; e, nesse sentido, o carácter imperativo da lei é, em regra, claro. «Grosso modo, podemos dizer que uma regra societária é imperativa: quando integre a ordem pública; quando concretize princípios injuntivos; quanto institua ou defenda posições de terceiros».
10. Lê-se no art. 58.º, n.º 1, do CSC, que são «anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; (…)». De forma conforme, enunciaram-se como temas da prova nos autos (que prosseguiram, para conhecimento do pedido de anulação de deliberações sociais, igualmente formulado pela Autora): «a) Apurar do propósito dos sócios que aprovaram as propostas submetidas a votação na assembleia de 18/10/2019 de conseguirem, através do exercício do respectivo direito de voto, obter vantagens para si, em prejuízo da Ré e da Autora ou apenas com o propósito de prejudicar a Autora, procurando esvaziar o efeito da exoneração por esta requerida, retardando o pagamento dos valores que lhe seriam devidos e pretendendo, no entretanto, dispor dos activos da sociedade em seu benefício. b) Apurar da adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios».