Processo nº. 1316/21.8T8PVZ.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível da Póvoa de Varzim
Apelante/Apelados: “A..., Lda.” e AA e outra
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
“A. .., Lda.” instaurou contra AA e outra a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando pela sua procedência a condenação solidária dos RR. a pagar à A.:
“A) Devem os Réus ser condenados a pagar à A. a quantia global de 119 226,96 Euros de capital (72.279,90 + 13.088,55 +21.191,01 + 12.667,49), acrescida de juros vencidos até à propositura da ação e à taxa legal, que se liquidam em € 6.750, no valor global atual de 125.976,96 Euros e bem assim os juros vincendos desde a propositura da ação, à mesma taxa legal, sobre o capital – € 119.226,96 – até efetivo e integral pagamento, nos termos expostos.
B) Apenas para a hipótese de o Digníssimo Tribunal vir a entender diversamente quanto ao primeiro pedido antes formulado desde já requer então que os Réus sejam condenados a pagar à A. aquela quantia no valor de € 125.976,96, com fundamento no principio do enriquecimento sem causa e bem assim os juros à mesma taxa legal sobre este montante, neste caso a contar da citação dos RR. para a presente ação e até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto e em suma alegou:
- ter sido contratado pelo 1º R. para no exercício da sua atividade profissional prestar serviços – de contratação do empreiteiro para a realização de obra de reabilitação e ampliação, acompanhamento e fiscalização da mesma”, no imóvel adquirido por ambos os RR. para nela instalarem a sua habitação;
- neste contrato tendo o R. marido atuado em nome e representação e consentimento de sua mulher, também R.;
- tendo prestado os serviços contratados e solicitados, ficou em dívida o montante peticionado, nos termos que descreveu.
E cuja condenação dos RR. ao pagamento peticiona.
Contestaram os RR. e reconviram.
Impugnando parcialmente o alegado, afirmaram estar em dívida apenas € 992,67.
Mais alegraram ter a Autora incumprido as obrigações assumidas para com os RR., na medida em que não cumpriu o prazo estabelecido no contrato (31/05/2020), não procedeu a entrega de documentação necessária à obtenção da licença de utilização e não reparou diversos defeitos e vícios da empreitada.
Tendo a final concluído:
“a) Deverão ser julgadas como integralmente procedentes, por provadas, as exceções de pagamento e de exceção de não pagamento deduzidas pelos Réus;
b) Deverão ser julgados integralmente improcedentes, por não provados, os pedidos da Autora;
c) Deverão ser julgados como integralmente procedentes, por provados, os pedidos reconvencionais deduzidos e, em consequência:
i. ser a Autora condenada na entrega aos Réus de toda a documentação necessária para a obtenção do certificado energético e da licença de utilização, a relativa à aquisição e à respetiva garantia de todos os bens e equipamentos adquiridos para inserção na habitação dos Réus, bem como a identificação de todos os empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores que estiverem relacionados com as obras efetuadas na habitação dos Réus;
ii. Ser a Autora condenada a pagar aos Réus a quantia de 250,00 EUR por cada semana de atraso na entrega de documentos e na identificação peticionada no ponto anterior;
iii. ser a Autora condenada a pagar aos Réus o valor de 7.000,00 EUR, a título de multa pelo atraso no cumprimento contratual, acrescida dos juros de mora legais até efetivo e integral pagamento;
iv. ser a Autora condenada a pagar aos Réus a importância de 23.820,85 EUR, a título de trabalhos não efetuados e reparação de vícios e defeitos, acrescida dos juros de mora legais até efetivo e integral pagamento; a título de trabalhos não efetuados e reparação de vícios e defeitos
v. ser a Autora condenada a pagar aos Réus a importância de 1.190,00 EUR, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais até efetivo e integral pagamento;
vi. ser a Autora condenada a pagar aos Réus a importância de 20.000,00 EUR, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais até efetivo e integral pagamento; e
vii. ser a Autora condenada a pagar aos Réus a quantia necessária para efetuar os trabalhos não efetuados e a reparação dos vícios e dos defeitos da obra, a determinar por via de liquidação de sentença.”
Replicou a A., tendo pelo alegado concluído: como na p.i.; pela improcedência das exceções deduzidas pelos RR; pela procedência das exceções invocadas quanto ao pedido reconvencional, dele se absolvendo a A. e sem prescindir pela improcedência do pedido reconvencional, dele se absolvendo a A
Agendada audiência prévia, foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Oportunamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, a final se decidindo:
“Decisão:
Pelo exposto, julga o Tribunal parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção deduzida e, em conformidade:
a) Quanto à ação:
I- condena os Rs. AA e BB a pagar à A. A... Ldª:
I.1- a quantia de 3.939,60 euros (três mil novecentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de 13.515,75 euros (treze mil quinhentos e quinze euros e setenta e cinco cêntimos) de IVA de 23%, este contabilizado sobre o valor de 58.764,15 euros (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro euros e quinze cêntimos), pelos serviços prestados nos termos do acordo celebrado, na condição da A. emitir e entregar as faturas relativas a este último valor;
I.2- a quantia de 7.733,54 euros (sete mil setecentos e trinta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de 5.780,71 euros (cinco mil setecentos e oitenta euros e setenta e um cêntimos) de IVA, este contabilizado sobre o valor total de serviços extra prestados e não faturados, ou seja, 25.133,54 euros (vinte e cinco mil cento e trinta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), na condição de a A. emitir e entregar-lhes as faturas relativas a este valor.
II- absolve os Rs. quanto ao mais peticionado.
b) Quanto à reconvenção:
I- declara a inutilidade superveniente da lide do pedido formulado pelos Rs. reconvintes quanto ao pedido de entrega de lista identificativa de todos os fornecedores e prestadores de serviço da obra realizada e de documentos comprovativos de aquisição de equipamentos;
II- condena a A. reconvinda A... Ldª a entregar aos Rs. reconvintes AA e BB:
- termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou do diretor de fiscalização da obra, nos termos do nº1 do art. 63º do RJUE,
- declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados, emitida pela respetiva ordem profissional;
- ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção realizada, de acordo com o modelo ficha 2, constante do anexo à Portaria nº349-C/2013, de 02/12;
- livro de obra, devidamente preenchido;
III- absolve a A. quanto ao mais peticionado.”
Do assim decidido, apelou a A. oferecendo alegações e a final formulando as seguintes
“V- Conclusões
(…)
Interpuseram os RR. recurso subordinado e contra-alegaram ao recurso da A., tendo a final formulado as seguintes:
(…)
Apresentou a A. contra-alegações ao recurso subordinado, a final concluindo pela sua improcedência.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- FACTUALIDADE PROVADA.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
“1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica a diversas atividades, nomeadamente sic: “administração e gestão de propriedades, condomínios, espaços públicos e privados; atividades combinadas de apoio às propriedades, condomínios, espaços públicos e privados; nomeadamente: construção civil, demolição, reforma, ampliação, reabilitação e manutenção; compra de todo o tipo de materiais para aplicação nos serviços referidos; projetos de obras civis; Serviços de consultoria…”.
2. Em agosto de 2019, os Rs. adquiriram um imóvel na Maia, sito na Rua ..., para reabilitação e ampliação, pretendendo transferir para ele a respetiva habitação.
3. Não pretendendo tratar diretamente com os empreiteiros e fornecedores de materiais e serviços necessários às obras de reabilitação e ampliação que pretendiam levar a efeito no dito imóvel, o R. marido, contratou com a A., em 09/12/2019, uma prestação de serviços que lograsse tal desiderato.
4. E, assim, o R. marido, na qualidade de proprietário (1º outorgante), celebrou com a A., na qualidade de prestadora de serviços, (3ª outorgante), um acordo escrito com o seguinte objeto:
“1- O objeto do presente contrato consiste na contratação do empreiteiro para a realização da obra, acompanhamento e fiscalização da mesma.
2- Para o efeito, o primeiro outorgante designa, por este contrato, a segunda outorgante como dono da obra.”
- cláusula 1ª do contrato junto como documento três com a petição inicial.
5. O contrato previa as seguintes “funções” que competiriam à A.:
“- Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de condições técnicas de execução dos trabalhos e as suas descrições e com o mapa de trabalhos e quantidades;
- Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções;
- Fiscalização do decurso dos trabalhos, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento das suas funções;
- Fiscalização da qualidade e quantidades dos materiais prescritos e acabamentos aplicados em obra;
- Controlo dos custos da obra;
- Pagamento da obra ao empreiteiro de acordo com as condições acordadas;
- Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra;
- Comunicar ao empreiteiro as deficiências técnicas graves verificadas na execução da obra e a necessidade de retificação das mesmas;
- Informar ao primeiro outorgante, sempre que se verifique ser necessário ou por solicitação desta, do andamento da obra;
- Verificar se a obra enferma de vícios não detetáveis após a sua conclusão.”
6. Como preço global para os aludidos trabalhos, incluindo a remuneração da prestação de serviços da A., os Rs. assumiram o compromisso de pagar à A. o valor de 140.000 euros, a que acrescia IVA à taxa legal que fosse devida.
7. Os Rs. passaram a ocupar o imóvel em setembro de 2020, assinando o respetivo termo de receção definitiva, no entanto, em 8 de dezembro de 2020.
8. Nesse documento declarou o R. marido:
“… Aos 8 dias do mês de dezembro de 2020, compareceram no local da obra, AA, como proprietário, e, CC em representação da Entidade Executante.
Na sequência de vistoria à obra para efeitos de receção definitiva, verifica-se que a mesma não apresenta deficiências de execução, encontrando-se em condições de ser recebida definitivamente. Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Auto que vai ser assinado pelos que nele intervieram…”.
9. As solicitações respeitantes ao contrato tiveram sempre a intervenção de ambos os Rs., os bens e serviços foram-no no interesse de ambos, sendo incorporados num imóvel que é bem comum do casal.
10. No contrato escrito celebrado entre a A. e o R. marido, este atuou em nome próprio e em representação e com o consentimento da R. mulher.
Realizada a audiência provou-se ainda que:
11. Os Rs. pagaram à A. todos os serviços relativos ao acordo celebrado e que foram faturados pela A. ou pela sociedade C... Ldª, a pedido daquela, e em relação às quais foi solicitado o seu pagamento:
- 51.660,00 euros (fatura / recibo ...), sendo o valor sem IVA de 48.735,85 euros;
- 30.750,00 euros (fatura ...), sendo o valor sem IVA de 25.000,00 euros;
- 6.150,00 euros (fatura ...), sendo o valor sem IVA de 5.000,00 euros;
- 3.075,00 euros (fatura ...), sendo o valor sem IVA de 2.500,00 euros, num total de 81.235,85 euros, sem IVA, e de 91.635 euros, com IVA incluído.
12. Os Rs. pagaram ainda, por conta do preço fixado de 140.000,00 euros, a quantia de mais 54.824,55 euros, sem que a A. ou qualquer outra sociedade a seu pedido tivesse emitido qualquer fatura.
13. No mapa de trabalhos e quantidades (doravante MTQ) pressuposto no acordo celebrado entre A. e R. algumas das rubricas previam apenas a instalação ou colocação dos materiais e não o seu fornecimento.
14. Os Rs. introduziram sucessivas alterações à obra que seria inicialmente realizada, que comunicaram à A. e que esta diligenciou para que fossem concretizadas, o que se verificou ainda em agosto de 2020.
15. Os Rs. pagaram à A. todos os trabalhos e materiais extra que foram faturados pela A. ou pela sociedade B... referida, a pedido daquela, relativos a trabalhos realizados pela A. ou por terceiros que não estavam incluídos no acordo celebrado.
16. Para além destes, a A. realizou e contratou com terceiros a realização de outros serviços extra, que não estavam incluídos no acordo celebrado, e que foram solicitados pelos Rs. e que estes aceitaram pagar:
- rooftec
€ 555,30
- betão pala ent casa + prolongamento pala pátio
€ 1.750,00
- soares e casal portas (dif portas abrir 7 unid)
€ 560,00
- kit portas de correr
€ 102,45
- ferro para segurar viga + aplica + soldar
€ 185,00
- mármore márcio – soleiras não previstas wc
€ 100,00
- mármore márcio – wc’s
€ 285,00
- mármore márcio wc serviço
€ 100,00
- mármore Jorge – lavandaria + 2 furos
€ 89,92
- molduras de acabamento pátio
€ 25,60
- cola e veda para molduras
€ 7,55
- tampa sifão aba larga d110 - 4 unid
€ 31,94
- tampa sifão aba larga d125 – 2 unid
€ 19,65
- fita alumínio exaustor e tubo flexível
€ 10,16
- spay ferro 3 unid
€ 22,10
- parafusos autorroscantes
€ 8,99
- ripas para telhado lixo
€ 8,43
- ripas para telhado lixo
€ 13,40
- número porta + placa ctt
€ 20,34
- caixa cúbica
€ 6,18
- caixa cúbica – grelha
€ 3,98
- painel melamina para frigorifico
€ 8,99
- siluz (centros tomada, espelhos, tecla simples …)
€ 36,40
- bucha metal 10 para portão
€ 8,89
- cx derivação de quadro
€ 6,10
- pilhas comandos AC
€ 13,69
- tampa de sifão aba larga d110
€ 6,49
- tampão pvc evacuação
€ 0,49
- parafusos autorroscantes
€ 8,76
- tampa redonda p/ cx
€ 0,58
- relógio de quadro
€ 67,92
- tubos inox para chaminé
€ 8,36
- tela liquida parte superior palas
€ 252,00
- alteração de grelhas
€ 74,50
- aplicação de pasta e betão
€ 225,00
- lâmpadas para cadeeiros exterior
€ 39,90
- boca de descarga 100 – 2 unid
€ 8,56
- telerruptor
€ 31,09
- relés 2 unid
€ 35,00
- contador
€ 45,05
- bornos
€ 23,25
- fichas 120
€ 96,00
- derivador
€ 22,00
- Ati 12
€ 120,40
- cab H05vv 25m
€ 25,50
- caixa ip 65
€ 4,04
- interruptor comutador mec
€ 6,12
- bobine de cabo de rede UTP cat 6
€ 87,50
- disco 1 TB western digital perple 3,5 P/CCTV
€ 65,35
Total
€ 5.234,02 euros
Ar condicionado
- diferencial de valor
Total
€ 263,30
Alarme e CCTV
- central de alarme + cctv
Total 2722,33 – 160 = 2562,33
Novo 2 935 já com gravador Dahua
€ 2176,00
Vídeo porteiro
- vídeo porteiro wi-fi com dispositivo exterior e digital
(outros materiais e peças)
POE cx alimentação
€ 195,00
Transformador
€ 45,00
Relé p/ vídeo porteiro
€ 52,50
Receptor
€ 37,50
Amplificador 2 unid
€ 145,00
Alarme CCTV vídeo
- Mão de obra
€ 575,00
Total
€ 3 226,00
Diversos Net
- Switch de rack 19 16 portas
€ 92,80
- acess point N 300M8PS
€ 27,50
- cabo de rede utp
€ 51,50
Total
€ 171,80
Motor portão
- motor portão motorline e acessórios
cremalheira
€ 205,00
baterias 2 unid
€ 185,00
receptor de comando
€ 120,00
comandos adicionais 3 unid
€ 105,00
aplicação e programação
€ 250,00
Total
€ 865,00
Quadro de bomba
- instalação e acessórios
€ 262,50
Roupeiros LED
calha com abas p/led 8mm difusor opalin
calha sem abas p/ led 8mm difusor opalin
fita led 6500K
fita led 4200K
transformador 4 unid
material e mão de obra
Total
€ 276,26
17. Estes serviços, no valor total de 10.298,88 euros, não foram faturados pela A. ou por qualquer outra sociedade a pedido daquela.
18. Para além destes, foram ainda realizados por terceiros, contratados pela A., por solicitação dos Rs., serviços extra que não estavam incluídos no acordo celebrado, e que os Rs. aceitaram pagar à A.:
1- alteração paredes meação da garagem
Fornecimento e aplicação de esferovite de 1,5mm entre paredes
€ 95,96
2- telhado da garagem 56m2 passou a 64m2.
Fornecimento e aplicação
€ 282,14
3- Aumento de viga metálica garagem passou a 5,5 m
€ 105,00
4- Fornecimento e aplicação de materiais para criação de viga de betão no vão da garagem
€ 150,00
5- Massame da garagem aumento 7,5 m2.
Fornecimento e aplicação de betão armado e assentamento de tijoleiras -- € 470,00
6- Fornecimento e aplicação de porta dos arrumos da garagem
€ 95,00
7- Fornecimento a aplicação de escada de acesso ao sótão
€ 394,00
8- Fornecimento de material e construção de armário da suite em tijolo - € 42,13
9- Execução de parede de entrada para os quartos para receber cassete --€ 60,69
10- Fornecimento de material e execução de isolamento de esferovite das caixas de estore
€ 80,00
14- Regularização de chão da casa para assentar tijoleira/ flutuante
Casa 76,33m2
€ 1 373,94
Garagem e massame 199,50
€ 3 790,00
Aumento da casa 108,50
€ 2 061,50
Laje 77 m2
€ 1 386,00
15- Cargas de entulho (21) que serviriam para a piscina -€1 575,00
16- Fornecimento de material e execução de 12 pilares no muro de meação com o vizinho
€ 300,00
17- Fornecimento de material e execução de parede no pátio da garagem em
tijolo de 9
€ 285,00
18- Fornecimento e aplicação de tijolo de vidro na garagem/ arrumos -€ 42,50
19- Fornecimento e aplicação de bloco de 25cm em vez de 20cm - € 50,00
20- Fornecimento e aplicação de tampas para fossa da garagem e vão - €160,00
22- Fornecimento e aplicação de rufo da garagem
€ 155,00
24- Fornecimento a aplicação de tubos de queda de água dos telhados
€ 135,00
25- Fornecimento e aplicação de grelhas de condução de águas
€ 95,00
27- Rufo de fora da garagem no muro com vizinho
€ 60,00
28- Fornecimento de material e execução de churrasqueira
€ 160,00
29- Fornecimento de material e execução de muro de meação de tijolo de 9, do lado esquerdo. Lintéis e pilares
€ 1 430,80
19. Estes serviços, no valor total de 14.834,66 euros, não foram faturados pela A. ou por qualquer outra sociedade a pedido daquela.
20. Os Rs. procederam ao pagamento da quantia de 17.400,00 euros por conta do valor de trabalhos extra realizados pela A. e por terceiros, mas àquela solicitados pelos Rs. e ainda não faturados.
21. Os Rs. procederam ao pagamento à A. ou à sociedade B... por aquela indicada das quantias que esta lhes solicitou, emitindo a respetiva fatura previamente.
22. Quando a A. emitiu a fatura ou solicitou que a B... a emitisse, o pagamento foi de imediato efectuado pelos Rs
23. A A. apenas solicitou aos Rs. novos pagamentos após ter sido interpelada através da carta de 12/07/2021 para a entrega de documentos que permitissem a obtenção da autorização de utilização.
24. Nessa carta, o Mandatário do R. comunicou à A. que, em face dos defeitos que afirmava terem sido comunicados, não lhe assistia outra solução que não fosse a da resolução do contrato.
25. Informava ainda que prescindia da aplicação das multas contratuais e que, após a receção dos documentos referidos, procederia ao pagamento da quantia de3.939,60 euros por forma a perfazer a quantia de 140.000,00 euros.
26. A resposta da A. está datada de 03/08/2021 e nesta a A. reporta estarem os Rs. em mora quanto a algumas dezenas de milhares de euros.
27. A A. não cumpriu a sua obrigação de efetuar o controlo dos custos da obra.
28. O acordo escrito assinado por ambas as partes estabelecia que aquele entrava em vigor na data da sua assinatura, 09/12/2019, e que teria o seu términus no dia 31/05/2020.
29. Estabelecia ainda que, existindo atraso igual ou inferior a quinze dias do cumprimento do prazo contratual definido na cláusula anterior, acrescido das prorrogações do prazo a que o segundo outorgante tem direito, este ficará sujeito à aplicação de uma multa de 0,5% do valor global da empreitada por cada quinze dias de calendário em atraso, com o limite máximo de 5% do valor contratual.
30. A Câmara Municipal ... informou o R. dos elementos documentais necessários para ser apresentado o pedido de autorização de utilização relativo à habitação, por email de 29/01/2021.
31. Os Rs. solicitaram à A. o envio desses documentos, por email de 29/01/2021.
32. A A. não entregou aos Rs.:
- termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou do diretor de fiscalização da obra, nos termos do nº1 do art. 63º do RJUE,
- declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados, emitida pela respetiva ordem profissional;
- ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção realizada, de acordo com o modelo ficha 2, constante do anexo à Portaria nº349-C/2013, de 02/12;
- livro de obra;
- certificado do ITED e certificado do projeto elétrico.
33. Os Rs. contactaram um técnico para a obtenção do certificado energético necessário para a obtenção da autorização de utilização.
34. O técnico deslocou-se ao imóvel e solicitou aos Rs., em 23/02/2021, o envio da ficha técnica das caixilharias, ficha técnica dos vidros e declaração do diretor técnico da obra.
35. A A. apenas remeteu a ficha técnica das caixilharias.
36. Os Rs. foram insistindo para que a A. entregasse os referidos documentos em falta para obtenção da autorização de utilização e certificação energética.
37. Em setembro de 2020, quando foram habitar o imóvel, os Rs. comunicaram à A. as situações que constam dos documentos 106 e 109, junto a fls. 130 e 131 e 142 e 143, cujo teor aqui se considera reproduzido.
38. A A. assumiu a obrigação de efetuar reparações e realizar os trabalhos ainda não realizados.
39. A A. foi efetuando reparações e realizou trabalhos que em setembro de 2020, quando os Rs. foram viver para a habitação, não estavam ainda realizados.
40. Os valores suprarreferidos nos trabalhos extra e que ainda não foram faturados são valores sem IVA.
41. A obtenção de autorização para a realização da construção, a solicitar à Câmara Municipal ..., estava a cargo dos Rs
42. Apenas em 23/06/2020, os Rs. obtiveram junto da Câmara Municipal ... licença para que a construção fosse iniciada, tendo, para a sua obtenção, solicitado a intervenção do legal representante da A., CC, tendo sido através desta intervenção que tal licença foi obtida.
43. Os Rs. foram introduzindo alterações à obra inicial e solicitando a realização de novos trabalhos.
44. O R. manifestou o seu regozijo perante a A. pela colaboração de CC na obtenção da licença e pela forma como a obra estava a desenvolver-se, não tendo, até setembro de 2020, manifestado qualquer reclamação pela sua não entrega até 31/05/2020.
45. Em 09/03/2021, por email, a A. comunicou ao R. ter anulado a equipa de construção, considerando a indisponibilidade do R. para permitir a entrada na habitação para retificação de pinturas, entendendo que não se justificava apenas intervir nas palas de exterior, ficando a aguardar a indicação pelo R. de uma data para o efeito.
46. Nessa mesma data comunicou que iria ser substituída a placa de inox do videoporteiro, corrigir o fio terra, alterar a câmara e identificar o quadro.
47. Comunicou ainda que seria substituído o aparelho de ar condicionado da entrada porque a marca havia entendido como perda total e que iria ser colocado friso na caixilharia do wc suite e corrigida a abertura da porta da entrada da cozinha e escritório.
48. Em 21/04/2021, os Rs. reclamaram por email perante a A. que o gravador CCTV não gravava e que havia problemas com a caleira colocada na frente da casa e na zona das palas e que o vizinho reclamava que continuava a chover na casa dele.
49. A A. respondeu em 26/04/2021, por email, aceitando apenas reparar a caleira da frente da casa e não assumindo qualquer das outras reparações.
50. A partir de data posterior a março de 2021, os Rs. deixaram de permitir o acesso da A. à sua habitação para realização de quaisquer reparações.
51. A A. adquiriu para colocação na obra dos Rs.:
- três unidades de ar condicionado;
- bomba de calor;
- dois espelhos de quarto de banho.
52. Na parte exterior do imóvel, estava efetuada de forma irregular o acabamento do capoto, junto ao chão, sem qualquer remate.
53. Na casa de banho de serviço eram visíveis os danos causados nas paredes e nas madeiras pelas inundações que se verificaram.
54. Na casa de banho da suite existe um estore que não funcionava, mostrando-se necessário substituir os painéis e a soleira.
55. Os Rs. contrataram a empresa D... Ldª para fazer as seguintes reparações:
Exterior:
- fornecimento e aplicação de rodapé em granito preto favaco com 56 ml x 0,07 x 0.02 m por forma a terminar deficiente acabamento do capoto.
Interior:
- reparação das paredes e teto do wc com substituição das placas de gesso cartonado que apresentavam humidade.
- aplicação de novas placas de gesso cartonado nas áreas afetadas;
- regularização e aplicação de massas e fitas para um perfeito acabamento;
- pintura de tetos e paredes com duas demãos de tinta branca CIN Vinyl Matt.
56. Os trabalhos do exterior estavam orçados em 1.000,20 euros sem IVA.
57. Os trabalhos do interior estavam orçados em 565,00 euros sem IVA.
58. Os Rs. contrataram ainda a empresa D... para fazer as seguintes reparações na WC suite:
- retirar soleira e painéis da janela existentes em pedra e mdf;
- regularizar a soleira e painéis laterais para novo assentamento;
- calafetagem da caixilharia de alumínio com silicone;
- fornecimento e aplicação de nova soleira e painéis em pedra compósita silverstone;
- fixação de suporte do estore que estava danificado e afinação do mesmo.
59. Estes trabalhos estavam orçados em 537,25 euros sem IVA.
60. Os Rs. contrataram ainda a empresa D... para os seguintes trabalhos:
- fornecimento e aplicação de chapas lacadas 7016 em todas as janelas com estores por forma a minimizar a entrada do ar frio;
- fornecimento e aplicação de chapas de rufo lacadas 7016 no telhado para devido encaminhamento das águas para a caleira;
- fornecimento e aplicação de chapas de rufo lacadas 7016 na casa do lixo para impedir que a água da chuva entre na mesma;
- correção geral da pintura no interior e exterior da moradia;
- fixação das calhas condutoras dos estores na porta da sala, cozinha e janelas dos quartos;
- isolamentos diversos com aplicação de silicones no interior e exterior da moradia.
61. Estes trabalhos estavam orçados em 1.785,00 euros sem IVA.
62. Os Rs. contrataram ainda a empresa D... para fazer os seguintes trabalhos de pintura:
- lavagem com máquina de pressão do muro e chapas vermelhas de divisão com o vizinho e da pala de entrada para a moradia e pala para o jardim;
- pintura do muro do vizinho com aplicação de duas demãos de tinta branca CIN Novatex;
- pintura das palas de betão com duas demãos de tinta CIN C CRYL 12680 cor 7016;
- pintura de esmalte CIN Sintecin branco de todas as portas interiores, aros e guarnições, portas de armário e rodapés com aplicação de três demãos.
63. Estes trabalhos estavam orçados em 2.551,86 euros sem IVA.
64. Esta empresa realizou ainda os seguintes trabalhos na obra da residência dos Rs
- execução do tapa vistas no muro vizinho:
- execução de nova estrutura em ferro para aumento da existente entre a garagem e a pala que delimita a entrada na moradia;
- pintura da nova estrutura;
- fornecimento e montagem de chapa perfilada IR4C (igual ao catálogo) lacada a ral9010 com a altura de 1,30 m entre a garagem e a pala que delimita a entrada na moradia;
- fornecimento e montagem de chapa perfilada IR4C (igual ao catálogo) lacada a ral9010 com a altura de 0,70 m entre a pala que delimita a entrada na moradia e o portão de entrada;
- execução e montagem de capas de remate em todo o comprimento do novo chapeamento (cima e baixo);
65. Estes trabalhos foram orçados pela D... em 2.984,60 euros sem IVA.
66. Os Rs. solicitaram ainda à empresa D...:
- o fornecimento e montagem da chaminé para a cozinha em chapa zinco com três lamelas;
- pintura com aplicação de primário e duas demãos de esmalte à cor RAL7016.
67. Estes trabalhos foram orçados pela D... em 408,60 euros sem IVA.
68. Os Rs. solicitaram ainda à empresa D...:
- picagem do portão da entrada principal;
- execução do enchimento junto ao pilar da caixa do correio;
- fornecimento e aplicação da soleira em Favaco bordejado para a entrada principal.
69. Estes trabalhos foram orçados pela D... em 465,00 euros sem IVA.
70. Os Rs. solicitaram ainda à empresa D...:
- a remoção da bancada existente em madeira;
- acertar muro de suporte para nova cota alinhado com móveis de cozinha;
- execução de suportes em ferro L e aplicação dos mesmos no muro de suporte;
- fornecimento e montagem da bancada em silestone;
- fornecimento e montagem de forra em silestone por cima do móvel da cozinha com execução de buracos para as tomadas;
- fornecimento e montagem de forra em silestone a lateral do imóvel.
71. Estes trabalhos foram orçados pela D... em 3.190,00 euros sem IVA.
72. Os trabalhos solicitados pelos Rs. à empresa D... não foram ainda concluídos e não foram ainda nem faturados pela empresa nem pagos pelos Rs
73. Não foi colocada a pérgula prevista no MTQ.
74. Quando a obra se encontrava em execução, os Rs. assumiram que a pérgula não seria então colocada.
75. A colocação da pérgula foi orçamentada pela empresa E... em 6.340,18 euros sem IVA.
76. Não foi colocado o tapa vistas previsto, tendo sido acordada entre a A. e o R. a sua não colocação nos termos em que estava projetada.
77. Não foi colocado godo na placa.
78. Os Rs. pretenderam colocar nova tela na cobertura, não a tendo colocado até março de 2021, só podendo o godo ser colocado após a colocação daquela tela.
79. Já depois da obra entregue, os Rs. colocaram godo na placa, tendo suportado o pagamento da quantia de 393,60 euros em outubro de 2021.
80. Após a entrega da obra pela A., os Rs. solicitaram a terceiros reparações na parte da carpintaria da obra, tendo suportado o pagamento da quantia de 1.534,40 euros.
81. Os serviços e carpintaria foram solicitados pelos Rs. diretamente a terceiros, a quem fizeram o pagamento do preço acordado.
82. A A. tem como gerente, desde 19/03/2020, CC.
83. Até essa data era gerente a companheira do referido CC, EE.
84. A referida sociedade B... e a A. são geridas de facto pela mesma pessoa, CC.
85. Os Rs. tiveram de entregar a habitação onde viviam em julho de 2020.
86. No agregado familiar dos Rs. inclui-se um filho menor, à data de dois anos de idade.
87. Viveram os últimos dias na antiga casa com os seus pertences embalados, incluindo os do filho menor.
88. Quando entregaram a sua habitação, e não podendo ainda passar a viver na nova residência em construção, pernoitaram no Hotel ..., tendo procedido ao pagamento, no período de 31/07 a 13/08/2020, da quantia de 715,00 euros.
89. Estiveram ainda a residir em habitações cedidas por terceiros.
90. Nesse período o filho menor dos Rs. não tinha a disponibilidade de todos os seus brinquedos.
91. Não puderam celebrar na nova residência o aniversário do filho.
92. A não disponibilidade do imóvel na data inicialmente prevista causou tristeza aos Rs
93. Durante o período em que estiveram no hotel e em casas cedidas, o filho menor não tinha a disponibilidade de todos os seus brinquedos.
94. Quando, em setembro de 2020, os Rs. foram habitar o imóvel, a obra não estava ainda concluída, tendo os Rs. pressa para que o mesmo estivesse habitável já que não dispunham de habitação alternativa.
95. Chovia na habitação dos Rs. no período posterior à sua instalação, em setembro de 2020, na cozinha, casa de banho de serviço e lavandaria.
96. Ocorreram pelo menos 6 episódios de precipitação e inundação no interior da habitação até 08 de dezembro de 2020 e 2 após essa data.
97. Em setembro de 2020 o quarto de banho de serviço ficou inutilizável com a água que se infiltrou proveniente das chuvas.
98. Quando chovia na cozinha, esta ficava inutilizável.
99. A A. efetuou a reparação que resolveu o problema da entrada da água na habitação dos Rs., tendo, nesse contexto, os As. pretendido colocar uma nova tela na cobertura que não colocaram de imediato.
100. Sem a colocação dessa tela não era possível o acabamento dos rufos e caleiros.
101. Quando se verificou a última inundação tal tela ainda não estava colocada.
102. A construção desta casa era o projeto de vida dos Rs
103. Esta situação provocou angústia e tristeza nos Rs
104. Estes sentiram-se abalados, com dificuldade em dormir e com receio de que a qualquer momento voltasse a chover.
105. A R. sofre de uma doença crónica inflamatória denominada de espondilartrite.
106. A R. esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho no período de 19/11/2020 a 30/12/2020, tendo sido medicada com antidepressivo.
107. O filho menor dos Rs. tem dermatite atópica.
108. O Tribunal determinou a notificação da A. para juntar aos autos todos os documentos de aquisição de materiais para a obra e bem assim identificar todos os fornecedores e prestadores de serviço da obra realizada para os Rs., tendo estes apresentado as faturas que foram juntas aos autos com o requerimento de 22/03/2022 e a identificação que consta do documento 292.
Julgou ainda o tribunal a quo não provados os seguintes factos:
“1. A A. tenha efetuado outros trabalhos, solicitado a sua realização a terceiros ou adquirido outros materiais para além dos que constam dos factos provados.
2. As faturas não tenham sido emitidas pela A. porque os Rs. não procederam ao pagamento das quantias que eram devidas.
3. As partes tivessem acordado que os pagamentos seriam efetuados a pronto e nunca para além da entrega definitiva da obra.
4. Os Rs. tenham procedido ao pagamento indevido da quantia de 671,40 euros, faturada pela A. porque os materiais em causa estariam já incluídos no acordo celebrado.
5. A quantia de 276,26 euros cujo pagamento a A. reclama se reporte a serviços que estavam já incluídos no acordo celebrado 6. Não tivessem sido entregues documentos relacionados com equipamentos da obra ou outros documentos para além dos referidos nos factos provados
7. Depois de 08/12/2020, os Rs. não comunicaram à A. quaisquer outros defeitos ou solicitaram novas reparações, para além dos que resultaram provados, à A. até à apresentação da contestação.
8. Tivesse sido paga qualquer quantia pelos Rs. a HH pela cedência de uma casa.
9. A doença da R. ou do filho se agrave em situações de stress e traumáticas.
10. Existisse bolor e humidade dentro de casa.
11. Que a A. tivesse efetuado outras aquisições para os Rs
12. Todos os demais factos relacionados com os danos e ou os defeitos da obra.”
III- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
Recurso principal da autora:
1) Admissibilidade do documento juntos com as alegações de recurso;
2) Nulidade da decisão recorrida [vide conclusões A) a G)];
3) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto [vide conclusões H) a K)];
4) erro na aplicação do direito.
Recurso subordinado dos RR.:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto [vide conclusões A) a G)].
2) erro na aplicação do direito.
1) Será em primeiro lugar apreciada a admissibilidade em sede de recurso, com as respetivas alegações, do documento oferecido pela apelante Autora.
Tal como resulta do disposto no artigo 410º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou quando não houver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
E a prova tem por função demonstrar a realidade dos factos alegados – 341º do CC (Código Civil).
Àquele que invocar um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do mesmo e à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (342º do CC). Sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 343º e 344º do CC no que concerne ao ónus de prova e da dispensa de prova dos factos notórios, tal como previsto no artigo 412º do CPC.
De entre os diversos meios de prova, definem os artigos 423º e segs. do CPC as regras adjetivas relativas à prova por documentos – definindo os termos em que é admissível a sua produção; encontrando nos artigos 362º e segs. do CC o contraponto em sede substantiva – relativo ao conceito e modalidades de documento e valor/ força probatória da prova documental.
Da leitura conjugada dos artigos 423º n.º 1, 429º n.º 2 ex vi 432º e 443º n.º 1 do CPC extrai-se que aos autos apenas devem ser juntos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou defesa e que assim têm interesse para a decisão da causa, sendo por referência a estes fundamentos que será aferida a pertinência ou necessidade da sua junção.
Mais e quanto ao momento processual adequado à pretendida junção, regula o artigo 423º do CPC – estando em causa situação anterior ao encerramento da discussão, pois que para o momento posterior preceitua o artigo 425º do CPC – do qual se extrai que o momento processual adequado à junção de documentos aos autos para prova dos fundamentos da ação ou da defesa é por regra o da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes, tal como se infere do nº 1 deste artigo 423º que disciplina o “Momento da Apresentação”.
Fora deste momento próprio, sendo ainda permitida a apresentação de tais documentos, conforme decorre do citado artigo 423º:
“2- (…) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”.
Após tal limite temporal, apenas sendo “3- (…) admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.
Assim e fora da situação regra – junção com o respetivo articulado – apenas é permitida a junção dos documentos pertinentes até 20 dias antes da audiência com multa, salvo se for provado que antes com o respetivo articulado os não pôde oferecer. Após tal momento e até ao encerramento da discussão sendo ainda permitida a junção de documentos quando:
- a apresentação não tiver sido possível até àquele momento ou quando
- a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
A impossibilidade de apresentação em momento anterior poderá ser fundada em circunstâncias objetivas por o documento se reportar a incidências supervenientes a tal limite temporal, ou em circunstâncias subjetivas por até lá a parte do mesmo ou da situação a que se reporta não ter tido conhecimento.
A necessidade de apresentação em momento posterior tem por sua vez como pressuposto a novidade da questão que o mesmo visa provar, o que não ocorre quando este se destina à prova de questões alegadas nos articulados e que são alvo de prova.
Já em sede de recurso e como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC é ainda admitida a junção de documentos após o encerramento da discussão e às alegações de recurso:
i- nas situações do artigo 425º do CPC, ou seja, quando a junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão.
Impossibilidade fundada em superveniência do documento por referência ao encerramento da audiência em 1ª instância.
Superveniência objetiva se em causa estiver ocorrência superveniente a tal momento temporal.
Superveniência subjetiva se em causa estiver o não conhecimento pela parte da ocorrência ou do documento em si em momento anterior.
Sobre a parte recaindo o ónus de justificar por que antes não teve de tal conhecimento;
ii- nas situações em que tal junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º nº 1 do CPC).
Necessidade justificada pela novidade da questão tratada na decisão e que assim não visa provar o que foi alegado nos articulados.
No caso dos autos, é claro não estar em causa uma qualquer situação de superveniência objetiva. Tão pouco tendo sido justificada uma situação de superveniência subjetiva. Aliás tão pouco a recorrente justificou a razão para a junção do documento neste momento, com exceção de uma afirmada “à cautela”.
Em suma, não foi alegada qualquer razão justificativa para a junção do documento apenas neste momento processual.
Questão diversa é – na perspetiva da recorrente – ser o documento em causa relevante para a alteração pretendida quanto ao ponto 20 dos factos provados e que a recorrente pretende seja julgado não provado, também com base no documento ora oferecido.
Para este fim, deveria tal documentação ter sido oportunamente oferecida, nos termos já referidos.
Estando afastada a possibilidade de junção deste documento para o aludido fim neste momento processual.
Motivo por que se não admite a junção aos autos do documento oferecido com as alegações de recurso.
2) Em segundo lugar cumpre apreciar se a decisão recorrida padece de nulidade, tal como a apelante autora o argumentou – vide conclusões A) a G).
Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[1], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[2], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[3].
A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do artigo 615º, respeita ao não conhecimento [ou conhecimento para além] de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões.
Encontra este dever a sua consagração legal no disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.
Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [4].
Por outro lado [por referência ao vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC] – a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão, pressupõe a verificação de um vício expositivo da decisão alvo de censura, na medida em que devendo esta ser, num procedimento silogístico, a conclusão lógica deduzida de premissas anteriores, aquele se verifica quando os fundamentos antes expostos conduzirem a decisão oposta à seguida. Ou a mesma não for percetível.
Assim caraterizados estes dois vícios e analisados os argumentos apontados pela recorrente para fundamentar os mesmos, resulta claro não lhe assistir razão.
A fundamentação convocada pela recorrente reconduz-se toda a um imputado erro de julgamento na apreciação da prova, na sua perspetiva derivado da violação das regras probatórias, do desrespeito pelas regras do ónus da prova e ainda de uma por si invocada ausência de prova que permita ao tribunal concluir nos termos apontados na decisão recorrida. Daqui derivando também a invocada ambiguidade por afirmar a recorrente não entender em que factos e meios de prova positivos se fundou o tribunal “para considerar demonstrados aqueles pretensos pagamentos em dinheiro” – em causa os factos provados 12, 20 e 23.
Acresce que da análise da decisão recorrida, resulta ter nesta sido escalpelizada e mencionada toda a prova produzida que o tribunal a quo de forma minuciosa, coerente e lógica analisou, justificando os termos em que formou a sua convicção.
O mesmo é dizer que não se verificam os arguidos vícios imputados à decisão recorrida. Da própria argumentação da recorrente resultando estar em causa um imputado erro na apreciação da prova produzida.
Questão a ser apreciada nos termos do artigo 662º do CPC.
O que evidencia, sem mais, a manifesta improcedência das arguidas nulidades. Sendo a questão suscitada a apreciar em sede própria, ou seja, em sede de reapreciação da decisão de facto.
Improcede, em conclusão, a pelo recorrente invocada nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 als. c) e d) do CPC.
3) Em terceiro lugar cumpre apreciar do imputado erro de julgamento na decisão de facto.
Erro este invocado tanto por autora, como RR
E que de forma sucessiva será analisado - (1º se apreciando os fundamentos do recurso principal e depois os do recurso subordinado).
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
II- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C
iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1; e de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1 ambos in www.dgsi.pt/jtrg ].
iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRG de 08/11/2018 nº de processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. TRP de 10/02/2020, nº de processo 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt].
Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões de ambos os recorrentes, verifica-se que sobre a decisão de facto apontam existir erro de julgamento quanto aos seguintes pontos factuais:
Recurso A.
- factos provados 12, 20, 23 e 27 a serem julgados não provados;
- facto provado 89 igualmente a ser julgado não provado (embora a recorrente reconheça não ter o mesmo especial relevo para o que se discute);
A que acresce a pretensão da recorrente de ver aditados aos factos provados os pontos factuais indicados na conclusão I), incluindo o ponto 3 dos factos não provados com a redação indicada nessa mesma conclusão.
Recurso dos RR. [vide conclusões B) a G) conjuntamente com o constante do corpo alegatório]
i- exclusão dos pontos 14 e 15 do facto provado 18;
e consequente retificação do valor indicado no ponto 19 dos factos provados (vide conclusões B e C);
ii- exclusão dos pontos 50, 81 e 100 dos factos provados ou, nos mesmos introduzida nova redação nos seguintes termos (vide corpo alegatório):
“50. A partir de data posterior a abril de 2021, a A. deixou de realização de quaisquer reparações na habitação dos Rs.”;
“81. Os serviços de carpintaria foram contratados pelos Rs. à Autora, tendo sido solicitados e prestados serviços de carpintaria extra, que foram pagos diretamente pelos Rs. a terceiros.”
“100. Sem a colocação dessa tela não era recomendável o acabamento dos rufos e caleiros.”
E acrescentar
“100.1. Os rufos foram colocados pela A. em 16/03/2021, sem ter sido colocada a nova tela.”
iii- Ainda alteração da redação dos pontos 74, 76, 78 nos seguintes termos:
- “74. Quando a obra se encontrava em execução, os Rs. assumiram que a pérgula não seria então colocada naquele momento, mas que seria posteriormente ou, caso não o fosse, que seria efetuado um ‘acerto de contas’ por esse trabalho não realizado.”;
- «“76. O tapa vistas previsto não foi colocado”
Ou
“76. O tapa vistas previsto não foi colocado, sendo acordado efetuar um ‘acerto de contas’ por esse trabalho não realizado.” (caso se considere que existiu um acordo).»
“78. Os Rs. pretenderam colocar nova tela na cobertura, não a tendo colocado até março de 2021.”
iv- introdução nos factos provados do ponto 4 dos factos não provados:
v- introdução nos factos provados do ponto 8 dos factos não provados com a seguinte redação:
“8. Os Rs. pagaram a quantia de 475,00 EUR a HH pela cedência de uma casa.”
vi- Aditamento ainda aos factos provados da seguinte factualidade:
“A obra padecia de defeitos, nomeadamente:
i. o deficiente acabamento do capoto;
ii. a chaminé sem acabamento;
iii. a irregularidade da soleira e apainelamentos da janela do quarto de banho da suite e a respetiva caixa do estore desafixada;
iv. e os defeitos em toda a carpintaria”
Os recorrentes identificaram nos termos acima assinalados os concretos pontos de facto a seu ver julgados incorretamente, bem como a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida sobre tais pontos de facto.
Igualmente identificaram os meios probatórios que no seu ver impõem decisão diversa, tendo em parte reproduzido as declarações e depoimentos que entenderam relevantes, especificando as respetivas partes da gravação.
Observaram, portanto, os recorrentes os ónus de impugnação e especificação que sobre si recaíam, com a salvaguarda que infra se anota quanto ao aditamento pretendido pelos RR. recorrentes. Bem quanto ao ponto 27 dos factos provados que igualmente vem impugnado, pelos autores.
Os recorrentes RR., por referência ao último facto que pretendem ver aditado (ponto VI), indicaram para o mesmo uma redação genérica, conclusiva que não permite extrair para a decisão um efeito útil. Para além de nalgumas partes extravasar o alegado na contestação, nos termos em que se expõe.
Pretender-se que se julgue provado existir deficiente acabamento do capoto, não é concretizador de qual é a deficiência e o que a mesma implica para a apreciação do cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela A
Deficiência, devidamente concretizada, ademais, no ponto 52 dos factos provados, pelo que a referência a este ponto é totalmente infundada.
O mesmo se diz quanto às irregularidades do wc da suite.
No facto provado 54 já consta e devidamente concretizado quais as deficiências apuradas no wc da suite, com menção à necessidade de substituir painéis e soleira e não funcionamento do estore, em conformidade com o alegado em 95º da contestação.
Pelo que se mostra injustificado a referência ao pretendido aditamento nos termos concretamente peticionados.
Por outro lado, a pretendida introdução do ponto ii - “chaminé sem acabamento”, para além de não encontrar apoio no que foi alegado em 95º da contestação, onde o então alegado foi a necessidade de “alterar acabamento”, mostra-se genérico, como mencionado, pois fica-se sem saber qual o acabamento que ficou em falta e deveria ter sido executado.
De igual vício padece o ponto iv “defeitos em toda a carpintaria”. O que se impunha ter por apurado – com vista ao efeito útil a retirar da decisão - e que assim os recorrentes deveriam em sede recursória ter alegado estar demonstrado e assim ser julgado provado é o concreto estado em que os trabalhos executados relativos à carpintaria ficaram, em violação ao acordado ou exigido na execução de um trabalho sem vícios.
A redação pretendida é nestes termos desadequada.
O que se afirma, sem prejuízo do que consta provado em 37 dos factos provados quanto às comunicações em setembro de 2020 efetuadas.
Termos em que se decide desde já indeferir a pretensão formulada pelos recorrentes RR. quanto a este pretendido aditamento por se mostrar destituído de fundamento.
Em segundo lugar vem provado – facto provado 27 – “A A. não assumiu a sua obrigação de efetuar o controlo dos custos de obra”.
A redação deste ponto factual vem impugnada pela recorrente Autora.
O tribunal a quo justificou a sua prova com o facto de terem sido realizados inúmeros trabalhos extra. Daí concluindo que a “a A. não efetuou qualquer controlo de custos da obra, entendida como um todo”.
Como se infere da própria fundamentação da decisão quanto a este ponto factual, o tribunal a quo retira a conclusão do não cumprimento de uma obrigação da análise de uma outra realidade factual apurada.
O mesmo é dizer que o contido neste ponto factual é matéria conclusiva.
Da decisão de facto é de excluir não só conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”.
Bem como expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.
O teor da redação do ponto factual em análise corresponde, pelo já supra exposto a matéria conclusiva – fundada em factualidade que o tribunal a quo convocou para a justificar – impondo por tal, a sua eliminação da decisão de facto.
Ainda que assim se não entendesse, acrescenta-se desde já que a argumentação de que a violação do dever controlar custos advém dos inúmeros trabalhos extra realizados e reclamados nos autos, não procede a nosso ver.
Estando em causa trabalhos extra pedidos pelo próprio dono de obra, não se vê como daí derive a responsabilidade que o tribunal a quo imputa à A
De qualquer modo e pela razão principal exposta – facto conclusivo a expurgar da decisão de facto – decide-se desde já eliminar da decisão de facto o ponto 27 dos factos provados.
Com a limitação acima já apontada, cumpre proceder à reapreciação da decisão de facto.
Para o efeito consigna-se que foi ouvida toda a prova produzida e gravada.
Analisando em primeiro lugar a alteração pugnada pela recorrente autora, pode a mesma dividir-se em 3 grupos.
Um 1º grupo respeita aos pagamentos que o tribunal a quo julgou provados terem sido efetuados pelos RR. em dinheiro e sem correspondência em faturas emitidas por parte da autora, bem como à interpelação ao pagamento e acordo firmado sobre os moldes dos pagamentos – vide factos provados 12, 20 e 23 e facto não provado 3; um segundo grupo respeitante ao local onde os RR. residiram enquanto a obra decorria - vide 89 dos factos provados; finalmente um 3º grupo relativo a alegados materiais adquiridos pela A. e não pagos pelos RR. (respeitante ao alegado em 18º da p.i.) e que a recorrente pretende seja aditado aos factos provados.
Para a impugnação dos factos relativos a pagamentos, o recorrente invoca (entre o mais) a inexistência de prova que demonstre a entrega dos dinheiros apurados em 12 e 20. Afirma que o tribunal a quo sequer indicou em que prova se apoia para a decisão questionada. Simultaneamente afirmando que a sua decisão resultou de uma pré-convicção, fundada em meras suposições. Mais questionando como o R., mero funcionário teria, sequer, disponibilidade financeira para no período de um ano realizar em dinheiro vivo pagamentos à A. no valor de cerca de € 72.000,00.
Analisemos.
Ao contrário do que afirma, o tribunal a quo de forma pormenorizada, cuidada, clara e fundamentada indicou a prova em que se fundou para formar a sua convicção quanto a esta matéria.
Como aliás, acrescenta-se, o fez quanto à demais prova analisada e apreciada.
Basta para tanto atentar na fundamentação da decisão de facto.
Desta, conjugada com a audição da prova, resulta que sobre esta matéria se pronunciaram não só os RR., nos seus depoimentos, como também o sogro e pai da R. BB - a testemunha FF, tendo este afirmado que emprestou ao genro e filha numa ocasião, a meio da obra, pela altura da Páscoa, 15 mil euros para qualquer coisa inesperada – dinheiro que tinha em casa – tendo o genro pouco tempo depois, a si restituído esse valor.
Questionado quando a obra começa – sendo que o seu depoimento foi prestado em junho de 2022 – referiu há cerca de ano e meio. O que colocaria a obra com início em janeiro de 2021.
Claramente a testemunha se equivocou nas datas, para tanto bastando ver que o auto de receção da obra é de dezembro de 2020 (vide facto provado 8).
Releva esta observação quanto ao posicionamento temporal da testemunha, porquanto no decurso do seu depoimento afirmou, como já referido, ter emprestado pela páscoa 15 mil euros ao genro. Então dizendo que esse empréstimo fora no ano anterior (o que colocaria o empréstimo na páscoa de 2021). Desta remissão para o ano anterior retirando a recorrente a conclusão de que o dinheiro emprestado não poderia então ter sido para pagar os trabalhos executados na obra, considerando o alegado pelos próprios RR. quanto às datas de pagamento.
Ocorre que a testemunha foi também muito clara em dizer que esse empréstimo ocorreu lá para o meio da obra / entenda-se execução da obra que a A. assumiu nos termos contratuais e cujo decurso estaria sensivelmente a meio na altura da Páscoa, sim, mas de 2020. Tendo esta festividade ocorrido em 2020 no mês de abril.
Assim e considerando a imprecisão temporal notada, o empréstimo mencionado por esta testemunha tem de ser corretamente localizado temporalmente na altura da Páscoa de 2020 (mês de abril) quando a obra estava mais ou menos a meio do seu decurso, como o referiu.
Recorda-se para este efeito que os RR. mudaram para a casa em setembro de 2020, outro marco temporal relevante para esta testemunha como a audição da testemunha o evidenciou – atendendo aos problemas que os RR. experienciaram após tal mudança, nos termos que a testemunha deu nota.
A testemunha II amiga dos RR. há mais de 20 anos e colega de profissão do R. AA, que no decurso do seu depoimento demonstrou ter durante o decurso das obras e posteriormente sempre mantido uma relação próxima com os RR . – é madrinha do filho de ambos – afirmou ter indo ouvindo os desabafos do R. AA relacionados com o processo de execução da obra, dando nota da frustração daquele em relação ao atraso na finalização da mesma por referência à data em que o mesmo tinha a expetativa de mudar para a casa, nomeadamente atendendo à venda do anterior apartamento em que os RR. residiam com as implicações necessárias relativas aos seu realojamento durante o período que mediou entre a entrega do apartamento – em julho de 2020 e a altura em que mudaram para a casa, em setembro de 2020.
Mais afirmou, num depoimento que se reconhece emocional e cingido à versão do R., a única que ouviu, a sua indignação pelo facto de a A. acusar o R. de não ter entregue dinheiro que efetivamente entregou – isto de acordo com o que o mesmo lhe disse. Afiançando a sua crença no que o R. lhe transmitiu, pela relação de amizade de longa data mantida com o mesmo.
A indignação e emoção mencionados não deixam de dar credibilidade quanto à afirmada proximidade da testemunha para com os RR e do acompanhamento que foi fazendo junto do R., ouvindo quer a sua alegria pela casa que estava a construir, quer os seus desabafos e queixas, quando começou a dar nota de contrariedades que, referiu, tentava esconder da R. mulher.
Finalmente e mais importante, a testemunha GG, funcionária bancária do Banco 1..., depois de devidamente autorizada em ata pelo R. a depor na medida em que o seu depoimento contenderia com o dever de sigilo bancário, afirmou ter conhecimento no exercício da relação profissional que mantém com o R., que o mesmo solicitou crédito para a aquisição do imóvel para habitação própria e permanente [a aquisição da casa em causa nos autos e que, acrescentamos, está registada a favor do R. em 09/08/2019, com constituição de hipoteca voluntária a favor precisamente do Banco 1... para garantia do empréstimo concedido no valor de € 142.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 170.328,58 (vide doc. 2 junto com a p.i)].
Explicou então a testemunha que falou com o R. sobre a aquisição do imóvel, tendo o R. dito que seria para reconstruir, tendo no âmbito da instrução do processo para o empréstimo visto fotografias desse imóvel, tendo o banco após avaliação financiado a aquisição.
Já não pretendendo o R. financiamento para a reabilitação, uma vez que lhe disse ter para o efeito capitais próprios.
Mais explicou a testemunha que o R., para obter este empréstimo, teve de liquidar previamente o financiamento que ainda tinha ativo relativo ao outro imóvel que referiu sem certezas rondar o valor de 70 mil euros. Para tanto tendo igualmente capacidade financeira.
Acrescentou ainda que posteriormente, por duas vezes, falou diretamente com o R. para fazer levantamentos em dinheiro de montantes elevados e que informou ser para obras – de uma primeira vez 20 mil euros em julho de 2020 e de outra, em abril de 2021, na ordem dos 40 mil euros, tendo a testemunha afirmado rondar o valor os 46 mil euros, salvo erro.
Os depoimentos assim prestados afastam a questionada capacidade financeira do R. para proceder a pagamentos, bem como a afirmada absoluta inexistência de prova quanto a entregas de dinheiro para pagamentos de valores em obra.
É certo que não se trata de prova testemunhal direta quanto à entrega do dinheiro, mas é prova direta quanto a levantamentos ou empréstimos de dinheiro vivo que o R. afirmou destinar-se a pagamentos de valores relacionados com a obra e, convenhamos, em momento temporal compatível.
Ainda que se reconheça aqui, a data mencionada de abril de 2021 já ser posterior aos pagamentos alegados pelos RR. como efetuados à A
Mas não deixa de confirmar a atuação do R. quanto a pagamentos em dinheiro vivo, relacionados com a obra da casa, envolvendo montantes elevados.
Acresce terem os RR. junto aos autos fotos de uns envelopes com a indicação de “JJ” – nome por que o R tratava o gerente da A. CC, conforme este o reconheceu em depoimento, então referido ser conhecido como “JJ ou KK” – e uma anotação nos dois primeiros envelopes de 5 e 20, documento 3; um outro envelope com a nota “LL” – doc. 4; ainda um 4º envelope com a indicação “...” – doc. 7; uma foto de um papel com a indicação “...” que rodeia notas, a 1ª visível de 50 euros – doc. 8; finalmente e como doc. 9 a foto de um outro envelope com a indicação “MM” nome por que o R. se identificava segundo o explicou [ambos os nomes relacionados com jogadores de futebol], desta última foto tendo inclusive comprovativo do envio da mesma para o TM de CC em 16/09/2020 – vide doc. 9, com uma adicional referência ao seu destino – pagamento para os extras do NN.
A propósito desta foto, suscita a recorrente a questão de o envelope ser um envelope com timbre do Banco 2... que já não operava em Portugal desde 2016, por esta via retirando qualquer credibilidade ao pagamento invocado. Salvo o devido respeito, esta é uma questão sem qualquer pertinência, já que nunca os RR. alegaram que o dinheiro teria sido levantado no Banco 2..., e o envelope em que o dinheiro terá sido guardado/entregue não tem qualquer relevância. O que releva é a entrega do dinheiro. E tendo até deste sido enviada uma foto para o telemóvel do gerente da A., não se entende como nenhuma reação deste teria merecido o envio da mesma, casu não soubesse de que se tratava.
Estes envelopes e valores foram explicados pelo R., confirmando os seus pagamentos e referindo que assim o fez a pedido do CC.
Tendo também a R. BB afirmado no seu depoimento que ajudava o marido a contar as notas que eram colocadas nos envelopes e em que escreviam “JJ” por ser assim que se tratavam. Esclarecendo que em causa estava dinheiro que levantavam ou os pais davam.
Mais disse ser o marido quem levava o dinheiro para entregar ao CC na obra onde não ia durante a pandemia. Tendo o último pagamento dos 17 mil sido feito já na casa, em setembro e à sua frente. Altura em que se falou que tal valor era para extras e que ficavam 3 mil e tal euros para pagar.
Valor que retiveram por causa das reparações que estavam pendentes e das quais já tinham entregue ao CC uma lista.
A recorrente A. argumenta que nenhum interesse teria nesta não faturação, porquanto é o cliente final quem suporta o IVA.
Para o caso não releva analisar quem mais beneficiaria com a não faturação. Ou melhor, com o recebimento destes valores na altura em que foram entregues.
Até porquanto não está a A. impedida de efetuar agora essa mesma faturação. Como o terá de fazer para receber os valores que se apurem estarem em falta.
A questão é se efetivamente esses valores foram entregues.
O tribunal a quo entendeu com base nestes elementos probatórios, ter de tal sido feita prova cabal.
Para tanto tendo ainda convocado:
. o habitual procedimento dos RR. em proceder aos pagamentos – dos que foram faturados – no mesmo dia em que lhe era enviada a fatura pela A. (com exceção do pagamento relativo ao doc. 14 que foi pago 6 dias depois) [vide al. g) da fundamentação onde são identificados os pagamentos e correspondente fatura ocorridos entre abril de 2020 e março de 2021];
. o documento enviado por CC ao aqui R. em 10/12/21 sob o título “AA a liquidar 7 12 2020.pdf” (vide doc. 76 e 77) onde indica então este como valor “absoluto” a liquidar € 19.082,30.
Absoluto porquanto este mesmo documento foi dividido em 2 partes, uma primeira intitulada “A faturar Moradia AA” e uma segunda apenas “Moradia AA”. Denotando aqui uma vez mais, uma diferenciação entre valores a faturar e “outros”.
Deste documento – na sua segunda parte, estando ainda indicado estar por confirmar valores de pichelaria, serralharia e “entregar valores carpintaria”.
. a este documento respondeu o R. – docs. 79 a 81 da contestação, tendo entre o mais dado nota de já ter procedido ao pagamento de € 17.000,00 em 16/09/2019 (o ano 2019 será um manifesto lapso, já que a relação contratual só se iniciou em dezembro de 2019, data da assinatura do contrato). Pagamento de 17.000,00 por referência ao doc. 9 da contestação acima analisado, sendo o envio da msg. Para o gerente da A. precisamente de 16/09/2020 (vide fls. 58/59 dos autos físicos);
. documento 4 da réplica enviado pelo R. à A. e no qual sobre trabalhos realizados por carpintaria, o mesmo assume não necessitar de fatura.
Evidenciando uma vez mais que no decurso da obra, havia interesse em não faturar alguns trabalhos.
Uma vez mais se repete, não releva aqui apurar quem em tal tinha maior interesse. Tão só se ocorreram pagamentos sem faturação.
Ainda a este propósito o tribunal a quo teceu, entre outros, os seguintes considerandos que se mostram justificados numa análise conjugada de toda a prova produzida e já analisada:
“Para além das considerações acima expendidas e relativas à análise dos documentos, dirá ainda o Tribunal que nenhuma explicação razoável apresenta a A. para não ter emitido qualquer fatura relativa ao acordo celebrado entre agosto de 2020 e março de 2021, sendo certo que emitiu e solicitou o pagamento de várias outras, como supra se verifica, e que se reportam ao que alega serem extras do contrato que foram prontamente pagas pelos Rs
Não eram os Rs. que se propunham pagar e por isso era emitida a fatura, mas a A. que faturava e pedia o pagamento aos Rs. que prontamente pagavam.
Note-se que, como se viu, em todas as situações referidas, a fatura era emitida, o pagamento era solicitado aos Rs., por email, e estes faziam tal pagamento, por referência ao número de fatura emitida.
Todos os trabalhos que em 07/12/2020 (documento 77 da contestação) a A. assume que irá faturar (“a faturar moradia AA”), faturou efetivamente em 09/12/2020 e foram pagos pelos Rs
Todos os demais, não estão aí identificados como sendo a “faturar” e (...)tendo esta ação sido proposta em setembro de 2021, nem para a sua propositura a A. emitiu a competente fatura.
É assim claro que não foram os Rs. quem deixaram de pagar faturas emitidas pela A. mas esta que as não emitiu.
Ora, em 10/12/2020, estando já pagos todos os valores que foram por si efetivamente faturados, indicava a A. aos Rs. que estava em dívida a quantia por faturar de 10.298,88 euros (5.234,02 euros + 263,30 euros + 3.226,00 euros + 171,80 euros + 865,00 euros + 262,50 euros + 276,26 euros ). E sim, assiste razão aos Rs. quando referem que a soma de todas as parcelas - a faturar e as outras - ascende a 18.619,60 euros e não a 19.082,30 euros, como está indicado no documento 76 junto com a contestação.
(...)
(...) em relação a parte da quantia de 17.228,47 euros a que se reporta o documento 81 junto com a contestação.
Os Rs. aceitam expressamente parte dos valores em causa - documento 81 da contestação - e reportam que está já paga a quantia de 17.000,00 euros.
A A. nada disse.
O Tribunal não tem dúvidas que da quantia em causa, os Rs. pagaram efetivamente a quantia de 17.000,00 euros, só assim se explicando que a A., perante o que foi declarado pelo R., nada tivesse respondido.
(...)
O depoimento de CC não teve, como se referiu já, qualquer credibilidade, considerando o que disse nestes autos (...) sendo que a sua versão quanto a pagamentos está refutada pelo que resulta dos documentos já referidos e que a tornam incompreensível quando tenta justificar a inexistência de faturas.
Esta falta de credibilidade implica, necessariamente que, quanto a pagamentos se tenha de dar credibilidade à parte contrária e que explica como, em dezembro de 2020, estavam já em causa os acertos finais de pagamentos e os valores dos extra acordo inicial.
Ora, os Rs. alegam ter pago, como vimos, em dinheiro 55.000,00 euros.
Porém, estes assumiram, quando estavam já de relação cortadas, por carta dirigida ao A., que estava em falta a quantia de 3.939,60 euros.
Assim, considerando que pagaram, pelos serviços faturados, sem IVA, a quantia de 81.235,85 euros, não temos dúvidas que foi paga em dinheiro, pelo menos, mais a quantia de 54.824,55 euros, não sendo, como vimos credível a versão apresentada pela A. e que nega tais pagamentos.
Idêntico juízo fez o Tribunal no que se reporta aos trabalhos extra. É a falta de credibilidade do depoimento de CC, quando tenta explicar a referência à mensagem MM e ao que foi alegado nos autos para a inexistência de faturas, que confere credibilidade ao depoimento do R., neste caso corroborado pelo email sem resposta em que alega tal pagamento de 17.000,00 euros.”
Ou seja, o tribunal a quo perante toda a prova produzida e analisada, colocando especial enfâse no facto de durante a execução da obra após agosto de 2020 e até março de 2021 a A. não ter emitido qualquer fatura quanto aos valores devidos ao abrigo do contrato celebrado, não obstante outros pagamentos entretanto efetuados (vide al. g) da fundamentação); no plano de pagamentos que corresponde ao doc. 83 do qual resulta que todos os pagamentos relativos ao contrato deveriam estar efetuados até 31/05/2020 e a resposta do doc. 84 da A. à comunicação da resolução dos RR., alegando um contrato já executado; ainda no facto de no documento de 10/12/2020 o gerente da A. ter enviado as contas finais (a receção da obra tinha sido dois dias antes, a 08/12) onde nada consta sobre valores do contrato inicial em falta, formou a sua convicção quanto ao facto de então terem sido efetuados os pagamentos mencionados em 12 e 20 dos factos provados, para além dos mencionados em 11.
Sendo por conta do preço acordado no contrato, mais € 54.824,55 (sem IVA).
Para além dos 17.400,00 (estes mencionados em 20) para trabalhos extra igualmente não faturados pela A. aos RR
A análise conjugada de toda a prova analisada e que acima mencionámos, levou o tribunal a quo que beneficiou da imediação na produção da prova, a formar a sua convicção nos termos que justificou quanto aos pontos factuais que ora analisamos, tendo reconhecido credibilidade nos depoimentos dos RR. sustentados pela demais prova testemunhal e documental.
Por esta via tendo afastado a credibilidade do depoimento do gerente da A. CC. Certo sendo que a testemunha EE[5], apenas afirmou genericamente não ser essa a atuação da A.. Sem que em concreto tenha presenciado ou tratado diretamente de algum assunto, como o reconheceu em depoimento.
Este juízo do tribunal a quo afigura-se-nos não se afastar das regras da lógica e da experiência comum no processo valorativo e justificativo expresso pelo mesmo. Não evidenciando assim erro de julgamento que imponha decisão diversa quanto ao decidido
Tal como decorre do já citado artigo 662º nº 1 do CPC a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuserem diversa decisão.
O que e quanto aos factos ora analisados – 12 e 20 - não se nos afigura ser o caso nos termos expostos.
Termos em que improcede a pretendida alteração dos pontos 12 e 20 dos factos provados.
Quanto ao ponto 23 dos factos provados.
A redação deste ponto factual 23 tem de ser entendida no contexto da demais factualidade que vem provada e que antes analisou os pagamentos efetuados pelos RR
De acordo, nomeadamente, com as faturas que foram sendo enviadas aos RR. e pagar.
Sendo que a última fatura é já de março de 2021 – vide documento 72 da contestação.
E neste contexto e pressuposto é correta a redação indicada neste ponto factual.
A recorrente questiona a sua correção, nomeadamente por referência ao seu mail de 10/12/2020 que acima já aludimos.
E é correto ter nesta data ocorrido uma interpelação a pagamento que mereceu contestação dos RR. nos termos do mail de 09/01/21 (doc. 79 com a contestação) onde o R.. AA responde, entre o mais, que dos valores peticionados de extras [R.A. – entende-se NN] na sequência da anterior entrega de dinheiro acima já analisada, pagou € 17.000,00 em 16/09/2019 [valor entregue em envelope ao gerente da A.].
Para que claro fique o âmbito deste ponto factual 23 dos factos provados, compatibilizado com a demais prova documental, altera-se o mesmo, por forma a dele ficar a constar:
“23- Após o envio do mail de 10/12/2020 a que corresponde o doc. 76 da contestação e o envio do mail de 18/03/2021 a que corresponde o doc. 73 para pagamento de uma fatura no valor de € 391,14 efetivamente pago, a A. apenas solicitou aos RR. novos pagamentos após ter sido interpelada através da carta de 12/07/2021 para a entrega de documentos que permitissem a obtenção da autorização de utilização”.
Quanto ao ponto 89 dos factos provados não merece o mesmo censura.
A passagem dos RR. por casa de terceiros, foi confirmada quer pela testemunha II quer pela testemunha FF, sogro e pai dos RR
E tendo entrado os RR. na casa em setembro e entregue o apartamento onde viviam em julho, necessariamente tiveram de passar a viver noutro local no período que mediou entre a entrega do seu apartamento e a mudança para a casa.
Sendo que das faturas emitidas pelo Hotel ...” resulta que ali pernoitaram entre 31/07 e 13/08 (vide docs. 139/140).
A declaração que constitui o doc. 141 não foi considerado pelo tribunal a quo enquanto comprovativo de despesas. E bem.
No mais, tão pouco foi julgado provado onde pernoitaram os RR.
Mas apenas que tiveram de recorrer a habitações cedidas a terceiros.
E tal, perante a prova produzida é uma evidência.
Termos em que se julga improcedente a impugnação deduzida contra este ponto factual.
Cuja redação se mantém.
Por último, pretende a recorrente que seja introduzido nos factos provados o ponto 3 dos factos não provados, bem como aditados novos factos.
Tal como indicou na conclusão I), pretende a recorrente:
18. A Autora adquiriu ainda por conta dos Réus e para aplicação em obra os materiais que a seguir se discriminam e cujo preço os Réus lhe não pagaram:
- 78 caixas de aparelhagem extras
€ 46,80
- 208m tubo gris 20 extras
€ 249,60
-100m tubo gris 16 extras
€ 100,00
- 80m cabo utp extras
€ 80,00
- 80m cabo tv
€ 132,00
- 400m fio 2,5 para tomadas extra
€ 86,80
- 400m fio 1,5 para interruptores extra
€ 88,00
- 9 unidades de rede extra
€ 58,50
- 13 tomadas tv extra
€ 84,50
- 34 tomadas extra
€ 95,20
- 22 unid. Interruptores
€ 68,41
- 7 armaduras 1,20 garagem
€ 103,42
- 7 lâmpadas 1,20 garagem
€ 43,05
- 8m Cabo xv
€ 70,00
- 8m tubo anelado
€ 15,20
- 1 ATI completo CCTV e alarme
€ 80,00
- serviço técnico de extras
€ 930,00
- Tubo PPR 25
€ 14,40
- Curvas PPR 25
€ 1,60
- Te PPR 25
€ 1,20
- Curvas PPR 25x1/2
€ 8,00
- Sifão para bases
€ 24,00
- Caixa contador de água
€ 25,00
- Passador Epal
€ 38,00
- Junções contador
€ 12,00
- Serviço técnico instalação deste material
€ 140,00
- Pré-instalação de esgoto e passagem de cobre
AC do hall de entrada
€ 167,00
- 3 pontos de extração de Wc com tubo pvc
€ 190,00
- Marcação de 4 furos AC de condutas
€ 60,00
- Abertura de duas caixas de saneamento
€ 240,00
- 1 quadro duplo horizontal
€ 18,00
- 400m cabo hofv 1,5
€ 88,00
- 100m cabo coaxn 46
€ 35,00
- 20m cabo vv/xv 5g 1,5
€ 24,00
- 100m cabo vv/ xv 3g 1,5
€ 85,00
- 100m cabo vv/ xv 3g 2,5
€ 100,00
- 102m tubo vd 16
€ 42,84
- bobine vv/ xv 4x10 s/ terra
€ 167,67
- 8 uniões
€ 3,28
- 3 extremidade termoretr
€ 12,54
- 1 unid tom sch obt par
€ 9,85
- 10 uni ID rx3 4p 25ª. 300MA
€ 32,35
- 29 unid tomadas 2p + tc (schuko)
€ 81,20
- 3 unid inversor de grupo
€ 11,10
- 3 tomadas rj45 cat6 utp
€ 15,90
- 1 unid tomada scatv tipo ta
€ 7,63
- 3 comutadores de lustre
€ 6,22
- 7 bucim v-tec pg 13,5
€ 5,95
- 2 bucim v tec m25x1,5
€ 4,54
- 4 comutadores esc duplo
€ 28,08
- 6 unid caixa est ip65 80x80x45
€ 13,74
- 1 caixa estanque ip55
€ 73,90
- 14 unid comutador de escada
€ 73,92
- 4 unid disj rx3 ip c10
€ 11,32
- 3 unid disj rx3 ip c16
€ 8,49
- 10 curva vd 20 mm
€ 5,50
- 2 joelho ff ppr d-20x20
€ 0,88
- 2 unid união ff ppr d 20x20
€ 0,88
- 1 joelho 90 ppr 32x25 mm
€ 0,66
- 1 unid joelho macho 25 ¾
€ 6,88
- 1 unid joelho femea ppr 25 ¾
€ 5,29
- 1 unid união femea ppr 2,5 ½
€ 3,52
- 8 unid tubo ppr pn20 32x5,4 vara
€ 85,25
- 7 uniões ppr32mm
€ 6,23
- 1 união redução ppr 32x25mm
€ 0,66
- junções de contador ½ x ¾
€ 28,02
- 10 casquilho latão cromado mm ½ x 25cm
€ 65,40
- 8 unid macho ppr 20 x ¾
€ 56,56
- serviço técnico extra
€ 286,00
- 3 unid PVC esgoto curva 87º d 32
€ 2,49
- 3 unid pvc esgoto curva 45º d 32
€ 2,46
- 2 unid ac pvc sifão pav 40/75
€ 29,52
- 2 unid ac pvc curva sanita d 90º
€ 9,50
- 8 unid união redução ppr 25x 20mm
€ 3,68
- 1 unid ac pvc sifão pav 50/75
€ 12,45
- 3 unid ac pvc esg aumento ext 40x50
€ 3,18
- 4 mts tubo ppr 25 azul
€ 7,60
- 2 unid união ppr 40
€ 9,80
- 6 unid tubo 10Kg 40
€ 17,40
- 1 unid ppr adequa ppr 40
€ 5,70
- 1 unid tampão final pvc 40x32 mm
€ 0,49
- 4 unid tampão final pvc 50 mm
€ 3,40
- 6 unid tubo pvc c/ anel esgoto 90mm
€ 64,92
- 9 unid tubo pvc c/ anel esgoto 75mm
€ 78,12
- 17 unid tubo ppr pn20 25x4,2 vara 4 mts
€ 214,71
- 18 unid união ppr 25m
€ 11,52
- 1 tubo cobre refr isol. 6,35-1/40 07-50
€ 94,50
- 1 tubo cobre refr isol 9,73-3/8
€ 145,50
- 2 unid tampão ppr 25m
€ 1,28
- 1 unid sifão pav. Pvc s/tampa 110x40x50x80
€ 4,92
- 10 unid tubo pvc c/anel esgoto 40mm
€ 44,60
- 7 unid tubo pvc c/ anel sgoto 32mm
€ 30,80
- 9 tubo pvc c/ anel esgoto 50 mm
€ 54,54
- 4 unid curva pvc c/ anel pn 4/45 – 90mm
€ 14,80
- 4 unid curva pvc c/ anel pn 4/45 75 mm
€ 14,00
- 1 curva sanita longa pvc 90 mm
€ 4,75
- 6 cruzetas ppr20
€ 7,20
- 9 unid tubo ppr25
€ 16,20
- 10 unid tubo ppr pn 20 30x3,4 4m
€ 104,40
- 15 unid varão roscado ½
€ 5,70
- 22 joelho 90º ppr 20mm
€ 14,08
- 6 unid femea ppr 20x ½ x 20mm
€ 28,14
- 6 unid tampão ppr 20 mm
€ 2,82
- 8 te simples ppr 20mm
€ 5,12
- 8 joelho femea ppr 20x1,2
€ 35,04
- 6 unid válvulas corte ppr p/ embutir 20 mm
€ 28,14
- 8 união ppr 20mm
€ 3,60
- 10 unid ac pvc esgoto curva 87d40
€ 15,50
- 10 unid ac pvc esgoto curva 45d40
€ 15,40
- 2 unid te femea ppr 25x1/2x25mm
€ 9,66
- 100m tubo parede Ic/g63 vd/63 vd/vm
€ 190,00
- 6 unid te simples ppr 25mm
€ 4,02
- 8 unid joelho 90º ppr 25mm
€ 4,72
- 6 unid joelho femea ppr 25 x ½
€ 14,88
- 800m cabo h07v-2,5 (az,pr,cast,cin,verd.)
€ 224,00
- 860m cabo h07v-1,5 (az,pr,cast,cin,verd.)
€ 189,00
- 180m cabo utp cat6
€ 180,00
- 120m cabo vv/xv 3 61,5 (preto, creme)
€ 102,00
- 10 unid curva vd 16mm
€ 3,50
- 20 unid vd 20mm
€ 9,00
- serviço técnico extras
€ 1 330,00
- 100 mts tubo parede c/ g40 vermelho/verde
€ 140,00
- 100 mts tubo parede c/g63 vermelho/ verde
€ 190,00
- 300 mts tubo gris 16
€ 300,00
- 300mts tubo gris 20
€ 320,00
- 1 caixa ism dif quadro
€ 95,20
- 1 caixa portinhola c/f p100
€ 76,81
- 1 caixa contador edp box
€ 80,00
- 1 caixa tipo cemu c/f
€ 65,96
- 3 unid fusível 22x58 GG 50A
€ 9,92
- 1 unid base neutro secc
€ 38,50
- 1 unid corta circuito cms 22x58
€ 43,90
- 60 unid caixa apar funda
€ 36,00
- 20 unid caixa apar simples
€ 8,00
- 1 unid aro p vz 400x500
€ 66,60
- 4 unid caixa aparafusadora quadrada
€ 3,67
- serviços técnicos
€ 457,31
- 24 tomadas schuki mec21
€ 40,80
- 24 centro tomada 2P+T c/obt
€ 22,32
- 13 espelho triplo
€ 24,31
- 5 espelho trip base
€ 2,90
- 5 tomada rj 45
€ 21,45
- 4 centro tomada rj 45
€ 2,92
- 6 comutador escada
€ 10,50
- 2 inversor de grupo
€ 5,40
- 9 focos de encastrar marco rea 3w 3000k
€ 15,75
- 2 foco de encastrar red 18w 6400k
€ 6,98
- 4 teclas simples logus 90 branca
€ 2,16
- 4 espelho simples logus 90 branco
€ 2,32
- 3 inversor de grupo 10ax – 250v
€ 8,10
- 1 botão basculante
€ 1,74
- 50 ligador com patilha 0,2-4mm 3 polos
€ 7,90
- 25mts Cabo H05vv-f 2 x 0,75 /fvv)
€ 12,75
- 2 Cx est. Ip65 80x80x45
€ 2,58
- 100 braçadeiras
€ 13,93
- 4m calha com abas p/led alum 8mm
€ 8,60
- 8m calha sem abas p/ led alum 8mm
€ 14,80
- 5m fita 6500k
€ 14,45
- 10m fita 14.4w 4200k
€ 28,90
- 4 transform ac/dc 36w
€ 18,00
- 1 interruptor de mão unip br fio 2/3x0,75
€ 0,72
- 25 unid compre.p/rgb cnt fc6 tk
€ 9,75
- 5m cabo acn 2x05+4x0,22
€ 1,53
- 4 unid calha adesiva 12x7
€ 3,12
- 1 repartidor (5-1218mhz)
€ 11,22
- 3 tecla inversor persiana
€ 2,67
- 1 tomada r-tv terminal
€ 4,53
- 4 abraçadeiras 202 cinza
€ 0,35
- 3 mts tubo vd 16
€ 0,66
- 2 tom trip. c/ter c/c 3g1 16ª 1,5m
€ 6,18
- 1 centro tomada r-tv
€ 2,61
- 50 unid ligador wago 3x0,2-4mm
€ 15,97
- 6 centro t-sch. c/obtur
€ 15,90
- 1 espelho simples
€ 2,58
- 2 espelho duplo
€ 11,66
- 1 espelho triplo
€ 8,72
- 100m cabo xv 3g 2,5 creme
€ 62,00
- 50 abraç.agrup. 20. – 22mm
€ 8,50
- 4 tom.schuko c/obt
€ 18,28
- 4 com. de esc. duplo
€ 4,00
- tudo num total de 10 641,10 Euros, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz um sub-total no valor de 13 088,55 Euros
“21. Previamente à emissão de qualquer fatura pela Autora ou pela B..., consoante os casos, o Réu marido e o legal representante da Autora acordavam na respetiva emissão.”
33. Fruto das sucessivas alterações a que se aludiu no ponto 14 da matéria de facto, mostra-se necessária realização de novo projeto de redes e realização de vistoria técnica à habitação dos Réus para efeitos de emissão de certificado ITED e de projeto elétrico.”.
Para além de julgado provado o ponto 3 dos factos não provados, com a seguinte redação:
“As partes acordaram que os pagamentos seriam efetuados a pronto e nunca depois da entrega da obra, nos termos da lei.”
Analisando.
O ponto 3 dos factos não provados, corresponde a um alegado acordo (não constante do contrato entre as partes celebrado) sobre o pronto pagamento e nunca depois da entrega da obra.
Quanto ao ponto 3 dos factos não provados, argumenta a recorrente ter sido o pronto pagamento o praticado nas faturas emitidas pela A. ou B
E ser o que resulta da lei, em caso de omissão de acordo quanto a tal conspecto (convocando o disposto no artigos 773º e 1211º do CC).
Sobre esta matéria – existência de acordo nos termos propostos para o ponto 3 dos factos não provados - não foi feita qualquer prova cabal.
O que está em causa é o acordo celebrado entre as partes.
E sobre tal nada foi dito.
Em suma improcede a pretendida alteração do ponto 3 dos factos não provados.
Quanto ao aditamento do indicado novo ponto 21 – para além de ser matéria não alegada na p.i., [o alegado foi precisamente o que se julgou não provado em 3 dos factos não provados], o mesmo resulta sem interesse útil para o que se discute nos autos, porquanto nada foi alegado subsequentemente sobre desentendimentos/desacordos quanto a emissão de faturação.
Tudo isto sem prejuízo do que consta no contrato e que nos seus precisos termos, por não impugnado, se tem por assente – nomeadamente o teor da cláusula 4ª quanto a pagamentos, com menção a autos de medição mensal.
Em suma, indefere-se este aditamento.
Peticiona ainda a recorrente a introdução nos factos provados de um novo facto provado 33, relacionado com a necessidade de realização de novo projeto de redes e realização de vistoria à habitação dos RR. para efeitos de emissão do certificado ITED e de projeto elétrico, atentas as alterações introduzidas na obra dos RR
Ora este pretendido aditamento é em si um facto conclusivo.
Apuradas as alterações, a necessidade de atualização dos projetos decorre da lei. Para que as telas finais estejam em conformidade com o executado.
Nesta medida e por se tratar de facto conclusivo, indefere-se o requerido.
Mais peticiona a recorrente a introdução de um novo facto provado, com o nº 18.
Facto que corresponde ao alegado em 18º da p.i – facto este essencial à apreciação da pretensão da A. e que diretamente não está incluído nos factos provados nem não provados.
Defende a recorrente que ao tribunal apenas incumbia apurar se na obra dos RR. tinham sido aplicados os materiais descritos em 18º da p.i. - única questão que se colocava.
Afirmando apontar toda a prova nesse sentido.
Convocou para o efeito e em especial o depoimento da testemunha DD. Conjugado com a foto do ATI (docs. 180 e 181 juntos pelos próprios RR.). Os documentos por si juntos com o requerimento de 22/03/2022 – sem diretamente fazer qualquer correspondência entre estes e os materiais que descriminou como por si adquiridos e colocados em obra, extra contrato e descritos em 18º da p.i.; as declarações de parte da autora, bem como o doc. 3 da p.i. que corresponde ao MTQ.
E acrescentou que se necessário deveria o tribunal ter ordenado uma vistoria à casa dos RR. para averiguação do material aplicado.
Criticando a ponderação que o tribunal a quo fez para a apreciação deste ponto factual, da prova gravada produzida em outra ação.
Ação em que não foram partes as partes destes autos.
A primeira observação que nos cumpre fazer respeita precisamente à ação que correu seus termos sob º nº 55833/20 em que foram partes OO como autor e “C...” como R
O tribunal a quo analisou os documentos que foram oferecidos pela R. e relativos a esta ação, incluindo os depoimentos gravados que foram enviados, escutados pelo tribunal a quo e ponderados e analisados.
Dispõe o artigo 421º do CPC sobre o valor extraprocessual das provas:
“Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355º do Código Civil; se porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”
O primeiro dos requisitos indicados no artigo 421º do CPC impõe – para a admissão de prova de depoimentos ou perícias produzidos num processo com audiência contraditória em outro processo - que haja coincidência da parte em ambos os processos contra quem se pretende produzir o meio de prova em questão.
Esta coincidência de parte inexiste in casu.
Ali foi R. “C...” e aqui é autora “A...” contra quem os RR. pretenderam produzir prova, através da prova produzida no primeiro processo.
Assim e no que respeita aos depoimentos prestados em tal audiência, não podia e não pode o tribunal considerar os mesmos neste processo [veja-se o a este propósito exposto pelo tribunal a quo sobre a al. ww) da fundamentação da decisão de facto].
Nomeadamente por referência ao depoimento prestado naquela audiência pelo aqui gerente da A., CC.
O mesmo já se não diz quanto à prova documental pré-constituída oferecida em tais autos, nomeadamente as faturas ... a ... ali juntas pelo fornecedor “F...” datadas de junho de 2020.
Fornecedor que nestes autos a A. também identificou sob os docs. 1 a 3 do requerimento oferecido em 22/03/2022 (requerimento em que ofereceu de forma compacta e sem especificação do que cada um visava provar, atuação que repete ora em sede de recurso - 201 documentos).
Documentos, aqueles e estes, que podem ser valorados livremente, como os demais juntos aos autos, exercido que foi quanto a todos o contraditório.
Dito isto verifica-se, tal como o tribunal a quo deu nota, que os 1ºs 30 itens da lista contida no artigo 18º da p.i. corresponde a material descriminado na fatura emitida “F...” de OO nas faturas ... a ... [que haviam sido juntas àquela 1ª ação].
No mais, afirmou ainda o tribunal a quo:
“A pedido dos Rs., foi a A. intimada a juntar todas as faturas de serviços e materiais relacionados com a obra realizada e, bem assim, os comprovativos de pagamento. Juntou para o efeito, os documentos 1 a 154 (faturas) e 155 a 200 (comprovativos de pagamento).
Em relação à maior parte desses documentos não é possível fazer qualquer correspondência com a obra realizada.
Desses documentos retira apenas o Tribunal a aquisição dos equipamentos que o Tribunal declarou terem sido adquiridos pela A. para os Rs.. Certo é que, estes, tendo acordado com a A. que parte da obra e da prestação de serviços não seria faturada, não podem depois queixar-se que não existam faturas relativa à aquisição de tudo o que foi colocado em obra.
Essa inexistência decorre, naturalmente, do acordo que foi feito (e que explica, sem mais considerações, porque se entendeu que os valores reclamados pela A. não incluem IVA).”
Afigura-se-nos neste conspecto assistir razão à recorrente quando critica a argumentação do tribunal a quo, defendendo relevar o apuramento da aplicação dos materiais em causa e não previstos no contrato.
Se aplicados foram por ordem da A. e se reconduzem a material extra não contemplado no MTQ terão de ser pagos, pelo valor aos mesmos correspondente.
A sua não faturação, não elimina a obrigação dos RR. de proceder ao seu pagamento.
Certo sendo que a A. alegou ter sido tal material por si adquirido e aplicado.
Dos pagamentos que os RR. alegaram ter efetuado em dinheiro num total de € 72.400,00, o tribunal a quo julgou provado que estes pagaram por conta do valor contratado de € 140.000,00, o montante de € 54.824,55 (fp 12).
Mais tendo pago 17.400,00 por conta de trabalhos extra –vide fp 20.
Trabalhos extra que de acordo com os documentos analisados se destinaram € 400,00 a ar condicionado (vide doc. 8 da contestação) e € 17.000,00 a trabalhos extra realizados pelo “NN” (vice doc. 9 da contestação).
A ser assim, o material descriminado neste artigo 18º da p.i. não foi pelo tribunal considerado como pago, com os valores entregues pelos RR.
Importa ainda assinalar que a impugnação nesta sede deduzida, se procedente implica necessariamente com o facto não provado 1, o qual de forma genérica é certo, abrangerá a não prova do alegado em 18º da p.i. – já que em nenhum outro ponto factual o mesmo é referido.
Assentes estes pressupostos, afigura-se-nos assistir razão à recorrente quando defende que uma vistoria – entenda-se realização de prova pericial - à casa dos RR. poderia determinar se a aplicação de tal material ocorreu ou não. Posteriormente mais se determinando se tais materiais estão contidos no MTQ.
Em função do que então se apurar e perante a demais prova produzida e posição assumida pelas partes nos autos, devendo o tribunal a quo emitir pronúncia concreta quanto a este facto 18º da p.i
De forma concretizada e especificada apreciando as diversas alíneas do mesmo e em conformidade com o julgamento que vier a emitir, o introduzindo nos factos provados ou não provados. Assim se suprindo a deficiência da decisão de facto notada.
Certo sendo que nos trabalhos que os RR. alegaram ter entretanto efetuado de reparação na casa, nada respeita a estes trabalhos conexionados com eletricidade. Pelo que a referida perícia se mostra viável.
Esta perícia, mais permitirá a verificação dos trabalhos executados para efeitos de oportuna atualização do projeto ITED e elétrico, necessários à emissão da licença de utilização – tal como consta da informação da CMM que consta do doc. 86 junto com a contestação.
Perícia que se nos afigura imprescindível à boa decisão da causa e que o tribunal a quo deveria ter ordenado, ao verificar a impossibilidade de perante a prova produzida ficar certo da aplicação de tal material pela autora (vide artigos 411º e 467º nº 1 do CPC).
Não o tendo feito e para apreciação da pretensão da recorrente, torna-se necessário proceder à anulação da decisão nos termos do artigo 662º nº 2 als. b) e c) para realização do meio de prova mencionado e ampliação da decisão de facto.
A necessidade de produção de novos meios de prova, para apuramento de factos essenciais e ampliação da decisão de facto, determina a anulação da decisão nos termos do artigo 662º nº 2 als. b) e c) do CPC
O que assim e desde já se declara.
Sem prejuízo do assim decidido, cumpre analisar da impugnação da decisão de facto aduzida pelos RR. recorrentes em sede de recurso subordinado.
Pugnaram os mesmos em primeiro lugar pela eliminação dos pontos 14 e 15 do facto provado 18 e consequente retificação do valor indicado em 19 dos factos provados (que resulta da soma das parcelas do ponto 18).
Defendem que da posição por si assumida no doc. 81 por si junto com a contestação (doc. em que responderam ao mail de 10/12/2020 enviado pela A. identificando os valores a pagar – este o doc. 78) se extrai a impugnação destes valores, pois que só aceitaram o que tem “ok”.
Tendo ainda sobre estes pontos 14 e 15 escrito:
“(...) quanto ao ponto 14:
Nunca me tinha passado pela cabeça este imenso custo extra, e custa-me muito gastar assim 8611,44€”
Quanto ao ponto 15 “Outra que jamais me tinha passado pela cabeça”
Mais alegaram os RR. entender que o ponto 14
“já se encontrava prevista no MTQ (Mapa de Trabalhos e Quantidades - anexo ao documento 3 da douta petição inicial).”, estando este serviço de
“Regularização de chão da casa para assentar tijoleira/ flutuante”, implícito no trabalho de colocação dos materiais no chão.
Convocando ainda em corroboração desde entendimento o depoimento do arquiteto PP.
Por sua vez e quanto ao ponto 15, alegam não entender como foram considerados trabalhos extra as cargas de entulho que serviriam para a piscina, quando a piscina e todos os trabalhos com a mesma relacionados não foram executados.
Mais alegando que “Desde o início que a Autora tinha conhecimento que as supostas cargas de entulho que seriam para a piscina, inexistindo esta, teriam de ser colocadas noutro local.
Já era previsível existir esse entulho, nunca tendo resultado de qualquer solicitação posterior dos Réus, não podendo ser consideradas como um “extra”.
E tal entulho, como o restante que não seria para a piscina, como já era previsível a sua existência, já estava incluído no preço inicial.
Não pode a Autora cobrar aos Réus cargas de entulho por serviços que já estavam contratados, não sendo referentes a serviços extras, nem sendo resultado de qualquer alteração (exclusão da piscina) posterior ao contrato.”
Começando desde já pela análise deste ponto 15, a própria argumentação da recorrente explica o motivo por que estes trabalhos foram considerados extra.
Quando a A. celebrou o contrato com o R. e assim avaliou os trabalhos a executar, levou em consideração o MTQ (vide cláusula 2ª do contrato) e deste no cap. 2, ponto 2.4.6 consta em nota a final
“Os restos da demolição serão usados na base do enmassamento gera, das fundações da ampliação; para elevar a cota do piso à frente da garagem (zona de manobra) em cerca de 20cms. e nas fundações da piscina”.
Como os próprios recorrentes reconhecem, a piscina não foi realizada e assim sendo, o material dos restos de demolição que iriam ser usados nas fundações da piscina e assim estava previsto, teve de ser retirado de obra.
Tal trabalho passou a ser um trabalho extra / não previsto como consequência da não realização da piscina.
Isto mesmo explicou também o gerente da A. nas suas declarações.
Nesta medida está justificado a sua inclusão nos trabalhos extra do doc. 81.
Valor em relação ao qual o R. se limitou então a declarar – na resposta ao autor – que tal valor não lhe tinha passado pela cabeça.
Sem questionar o seu valor concretamente. Sequer a prestação do serviço.
Entende-se assim que o justificado pelo tribunal a quo quanto a este ponto factual não merece censura, quando conclui que em função da resposta dos RR. a este documento resulta a sua aceitação quanto a esta verba.
Quanto ao ponto 14 (da regularização do chão).
A questão foi colocada ao gerente da A. que explicou que como o material a aplicar era da responsabilidade do R., é da sua responsabilidade fazer o grosso. Sendo a regularização, em função do material entregue da responsabilidade do cliente.
A testemunha QQ, contratado pela autora para fazer a fiscalização da obra, explicou a este propósito que apesar de contratado pela autora que ainda não lhe pagou os serviços prestados, entendia ser seu “cliente” o R. por estar a fiscalizar a obra para a correta execução em benefício do R., pelo que logo avisou o gerente da A. que se alguma coisa estivesse mal o anotaria.
Disto isto, sobre a diferença apontada no MTQ entre fornecimento e aplicação do material, afirmou que onde consta só aplicação cabe ao dono de obra fornecer o material necessário (todo o necessário).
E a testemunha PP, arquiteto afirmou a propósito da distinção em análise que a função do MTQ é quantificar a área das coisas – um guia de orientação.
Havendo a consciência de que os pavimentos iriam ser fornecidos pelo R., explicou que nos orçamentos dos empreiteiros não existe um procedimento uniformizado. Não respondendo pela tabela, mas em pacote ou por referência a uma tabela deles, pelo que nenhum responde, ou seja, orçamenta de forma igual.
Não obstante, referiu que no caso o projeto de execução previa a regularização de pisos para cotas serem iguais, niveladas entre a parte nova e antiga. Estando previsto este passo de regularização do chão.
Com base neste depoimento os recorrentes pugnam pela eliminação deste ponto 14 dos trabalhos extra.
Não só por ser valor que já estaria incluído, como também por a A. não ter feito prova do valor suportado.
O tribunal a quo quanto a este ponto justificou o decidido de forma conjunta com o ponto 15 acima assinalado e com a mesma argumentação.
No que respeita à inclusão deste valor no orçamento inicial, entendemos que do depoimento do arquiteto acima mencionado, não se retira de forma segura a inclusão pretendida.
Note-se que o mesmo efetivamente referiu estar prevista a regularização de cotas entre a parte nova e velha – um passo. Mas igualmente referiu a não uniformização de procedimentos na orçamentação, quando em causa está o fornecimento de materiais pelo cliente. Sendo pertinente o argumento de que a escolha dos materiais terá influência na efetiva e final cota/ regularização do chão onde assentará o material a aplicar.
Assim sendo e perante a resposta constante do R. a esta verba inserida no doc. 81, onde apenas menciona não lhe ter passado pela cabeça um valor extra tao elevado, entende-se não merecer o decidido pelo tribunal a quo censura neste ponto.
Implicando a improcedência da pretendida alteração dos pontos 14 e 15 do facto provado 18, com a consequente improcedência da correção pretendida para o ponto 19 dos factos provados.
Em segundo lugar, pugnaram os recorrentes pela exclusão dos factos provados do ponto 50.
Ou a assim se não entender, pela alteração da sua redação.
Sob o ponto 50 dos factos provados, consta que “A partir de data posterior a março de 2021, os RR. deixaram de permitir o acesso da A. à sua habitação para realização de reparações.”
Pretendem os RR. que tal facto seja julgado não provado, ou em alternativa que “A partir de data posterior a abril de 2021 a A. deixou de realizar quaisquer reparações na habitação dos RR.”.
O facto em questão vem do alegado pela R. na réplica sobre a recusa do R. a que a A. efetuasse as reparações (tendo então remetido para o doc. 56 junto com a réplica – o qual respeita ao mail de 09/03/2021, igualmente junto pelos RR. com a contestação como doc. 115).
Para a pretendida alteração alegam os RR. que a A. sempre teve acesso à sua habitação para reparações.
Apenas tendo impedido o acesso da A. ao interior da habitação em janeiro de 2021 e devido ao confinamento da pandemia Covid-19, conforme doc. 107 para o qual remetem.
Após tal impedimento, tendo a A. se deslocado à habitação dos RR. inúmeras vezes para reparação.
As quais ocorreram mesmo após março de 2021, como o evidenciam os docs. 111, 114 e 115 da contestação.
Tendo o funcionário da A. se deslocado ao local para reparações em 20/04/2021 (doc. 111 datado de 21/04/2021, conjugado com o doc. 114 de 26/04/2021, enviado pelo gerente da A. em 26/04/2021).
Quanto ao doc. 115 corresponde o mesmo a um mail de 09/03/2021 enviado pelo gerente da A. ao R. onde dá nota de ir cancelar pela 3ª vez a ida do empreiteiro à obra para retificação de pinturas no interior. Mencionando ainda a correção de duas palas no exterior. Dando nota de que agendará nova data quando possível. Mais aí mencionando que outras correções serão efetuadas.
E no doc. 102 é o próprio R. a enviar mail ao gerente da A. em 07/06/2021 a pedir que sejam finalizados urgentemente os trabalhos em falta.
A documentação convocada pelos recorrentes demonstra efetivamente que em abril ainda ocorreram reparações na habitação dos RR. a mando da A
Os documentos convocados pelos recorrentes e acima identificados permitem concluir que a A. não fez prova do que alegou a este propósito em sede de réplica.
O próprio R. no seu depoimento mencionou uma reunião em março que visaria fechar as contas e “seguir cada um a sua vida”, mas efetivamente os mails em questão evidenciam que posteriormente ocorreram intervenções por parte da A. e pedidos de intervenção por parte do R
Termos em que se entende não ter a A. feito prova do que alegou, consequentemente se justificando a eliminação dos factos provados do ponto 50 em análise.
Termos em que se decide pela eliminação do ponto 50 dos factos provados.
Impugnam os recorrentes em seguida os pontos 74 e 76 dos factos provados.
Cuja redação diversa defendem ser introduzida na decisão de facto.
Sobre os factos 74 e 76, julgou o tribunal a quo como provado:
“74. Quando a obra se encontrava em execução, os Rs. assumiram que a pérgula não seria então colocada.”
“76. Não foi colocado o tapa vistas previsto, tendo sido acordada entre a A. e o R. a sua não colocação nos termos em que estava projetada.”
Da fundamentação da decisão facto, com relevo para estes factos extrai-se a seguinte análise quanto a documentos:
Para a não execução da pérgola, consta da fundamentação da decisão de facto:
“hh) O documento 136 da contestação representa o orçamento pedido e obtido pelos Rs. para realização da pérgula.
“oo) (...)
- em 15/05/2020 (documentos 44 e 78 da réplica) e que se reporta à solução de não fazer, pelo menos, por ora, a pérgula;”
No doc. 44 junto com a réplica que corresponde a uma mensagem do R. de 15/05/2020 o mesmo diz estar a ponderar pelo menos para já não realizar a “estrelícia” (ou seja a pérgola) – sendo o documento 78 uma repetição do doc. 44.
Tendo por sua vez em declarações, o R. admitido que não exigiu que a pérgola fosse feita na altura, mas que então o valor previsto para ela deveria ser descontado.
Desconto de valor de que o R. deu de novo nota ser sua pretensão, numa nota ao documento 80 junto com a contestação (fls. 115 verso).
Por sua vez o gerente da A., em declarações disse que os RR. desistiram da colocação da pérgola e que, entretanto, foi feita uma sapata não prevista onde a pala batia com um muro fino. Tendo ficado o preço da sapata pelo da pérgola não executada.
O arquiteto, testemunha PP, confirmou por sua vez ter-lhe sido comunicado que a pérgola não seria executada.
Neste contexto o que a prova produzida evidencia com segurança é que a pérgola que estava prevista no MTQ não foi colocada.
Tal como consta em 73 e 74 dos factos provados.
A pretendida alteração da redação, com aditamento do acordo quanto a um acerto de contas pelo trabalho não realizado encontra apoio tanto nas declarações do gerente da A. como do R
Apenas decorrendo das declarações do gerente da A. que tal compensação terá ocorrido.
Ademais, estes pontos em análise decorrem do que foi alegado pelos RR. em 94º da contestação.
Aí limitaram-se a alegar a não aplicação nem fornecimento da pérgola.
O que está provado.
Já não alegaram o agora invocado acordo de acerto de contas.
Nem peticionaram a redução do preço acordado.
Pelo que não tem fundamento legal a pretensão pelos recorrentes aduzida neste campo, por constituir questão nova não suscitada perante o tribunal a quo.
O que os RR. aduziram na sua contestação foi pretensão diversa, de condenação da A. ao pagamento do custo do fornecimento de uma pérgola nos termos do orçamento que obtiveram.
Custo que também está provado nos termos do artigo 75 dos factos provados.
Assim sendo, e como já referido inexiste fundamento para a pretensão formulada de alteração da redação dada a este ponto 74 dos factos provados.
Que como tal se indefere.
Quanto ao ponto 76 dos factos provados.
Alegam os RR. que inexistiu qualquer acordo quanto à não colocação do tapa vistas.
Antes tendo ocorrido uma discordância das partes quanto à sua dimensão.
Esta asserção é correta.
Sobre esta questão extrai-se da decisão de facto a seguinte análise:
“u) O já referido documento 100 da contestação, email dos Rs. de 06/03/2021, reporta de forma inequívoca: que o tapa vista não foi colocado e que se equacionou a hipótese de o mesmo não ser colocado pela A. e que existiam então defeitos a reparar e que podiam acertar contas, não sendo as reparações feitas pela A..”
Dos depoimentos prestados, por sua vez, há a referir que o gerente da A. afirmou não ter sido colocado o tapa vistas antes de dezembro por se não entenderem os RR
O projetado era revestir o que existia ficando igual. E o R. queria um tapa vista com 1,30 o que não estava de acordo com o projeto e não passaria na Câmara, pelo que e por falta de acordo não foi colocado.
A testemunha PP, arquiteto, confirmando esta versão, afirmou que no projeto foi mantido o tapa vistas existente.
Tendo depois sido contactado pelo R. a dizer que queria um muro mais alto para compensar o declive do terreno, tendo informado que a camara não permitiria maior altura.
Do exposto resulta que na verdade não houve acordo entre as partes quanto à colocação do tapa vistas nos termos previstos no projeto. Por oposição do R
Mas igualmente e como consequência resulta que entre as partes houve acordo quanto à não colocação do tapa vistas nos termos em que estava projetado.
Caso contrário, este teria sido colocado contra a vontade de uma das partes.
Neste sentido nenhuma censura merece a redação deste ponto 76 dos factos provados.
A redação singela proposta pelos recorrentes, restringiria o sentido do que foi julgado provado e como tal improcede.
Acresce quanto à segunda versão proposta para o ponto 76, com inclusão do acordo para acerto de contas, ser aqui aplicável o argumento acima exposto para o ponto 74.
Os recorrentes na sua contestação não invocaram o direito a qualquer acerto de contas. Pelo que é esta questão nova.
Tão pouco peticionaram a redução do preço acordado.
Pelo que não tem fundamento legal a pretensão pelos recorrentes aduzida neste campo, por constituir questão nova não suscitada perante o tribunal a quo.
O que os RR. aduziram na sua contestação foi pretensão diversa, de condenação da A. ao pagamento do custo de tal trabalho e ainda a executar, com liquidação posterior.
Esta pretensão respeita já à subsunção jurídica dos factos ao direito.
Mas inexiste fundamento para a pretendida alteração, como exposto.
Termos em que se julga improcedente a pretendida alteração deste ponto factual 76.
Impugnaram em seguida os recorrentes a redação dada ao ponto 78 dos factos provados.
Pugnando pela eliminação da segunda parte, relativa aos godos.
É a seguinte a redação deste ponto factual.
"78. Os Rs. pretenderam colocar nova tela na cobertura, não a tendo colocado até março de 2021, só podendo o godo ser colocado após a colocação daquela tela”.
Alegam basicamente que o tribunal a quo confundiu o que foi referido a propósito dos rufos, por referência aos docs. 57 e 58 oferecidos com a réplica.
Estes documentos são referidos na decisão de facto:
“uu) Email de 14/03/2021, trocado entre CC e RR, e que está relacionado com a colocação de rufos e caleiras, considerando que o R. teria assumido colocar novas telas e que ainda não as havia colocado (documentos 57 e 58 juntos com a réplica), sendo clara a indicação técnica de os primeiros não serem colocados enquanto as telas não o fossem.”
A que acrescentou o tribunal a quo ter considerado
“(...) ainda o depoimento arquiteto, que explicou algumas das opções tomadas e que eram diferentes daquelas que estavam no projeto e que foram consigo discutidas, bem como o depoimento daquele que fiscalizou a execução da obra, sem, contudo, como se disse, saber no interesse de quem a fiscalizava. O depoimento deste, no seguimento dos emails de março de 2021 permitiram ainda que fossem afirmados os factos relacionados com a colocação de tela pelos Rs. e o atraso verificado na sua colocação, a estes imputável (veja-se ainda o email de 30/05/2020).”
Os documentos mencionados respeitam na verdade aos rufos.
Ainda sobre os rufos consta um mail do gerente da A. dirigido ao fiscal de obra, em 14/03/2021, solicitando esclarecimento sobre o procedimento a adotar quanto à colocação dos rufos e caleiras, após realização de novas pendentes, considerando que o proprietário aqui R. ficou de colocar telas o que ainda não fez passados 3 meses, tendo o R. mandado avançar com a colocação dos rufos mesmo sem ter a tela para cobrir as novas pendentes.
A este mail, respondeu o fiscal de obra, RR por mail da mesma data, dando nota de dever ser aplicado o sistema de isolamento primeiro de acordo com as boas regras. Pois a tela não pode ser colocada por cima dos rufos. Rufos que adicionalmente servem de proteção mecânica para a tela.
Mais informando que a ordem correta de todo este processo é:
“autonivelante, isolamento térmico, camada de chapa quinada zincada ou pedra”.
Tanto é quanto baste para julgar improcedente a impugnação dos recorrentes quanto a este ponto factual – o godo, pedra deveria ser o último elemento a colocar.
Relacionada com a matéria dos rufos, impugnaram ainda os recorrentes o ponto 100 dos factos provados.
É a seguinte a redação deste ponto factual 100:
“100. Sem a colocação dessa tela não era possível o acabamento dos rufos e caleiros.”
Defendem os recorrentes que este ponto factual deverá ser excluído dos factos provados.
Ou a assim se não entender, devendo o mesmo merecer uma nova redação:
“100. Sem a colocação dessa tela não era recomendável o acabamento dos rufos e caleiros.”
Aditando-se ainda um novo facto:
“100.1. Os rufos foram colocados pela A. em 16/03/2021, sem ter sido colocada a nova tela.”
Como acima já deixámos enunciado a propósito da análise do ponto 78, é clara a indicação dada pelo fiscal da obra quanto ao procedimento a adotar.
A tela deveria ser aplicada primeiro. E só depois os rufos. Tendo acrescentado que a inversão da ordem implicaria a perda de garantia para o cliente.
Do ponto de vista das normas aplicáveis, era, portanto, claramente desaconselhável a aplicação nos termos pretendidos pelo R
Dito isto é certo que a impossibilidade de execução não existia. Tanto que a A. em 16/03/2021 informa o R. que irá proceder à colocação dos rufos sem prévia colocação da tela pelo R., de acordo com a vontade pelo mesmo manifestada, dando nota de não ser esse o procedimento correto, conforme aliás informado pelo fiscal de obra – e este entendimento foi confirmado quer pelo gerente da A. nas suas declarações, quer pelo mencionado técnico.
Neste sentido entende-se ser deferir a alteração da redação deste ponto 100 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Sem a colocação dessa tela, não era aconselhável o acabamento dos rufos e caleiras, do que o R. foi advertido.
Tendo a A., após advertir o R. de tal entendimento, comunicado ao R. que iria proceder à colocação dos rufos, por ser essa a sua vontade. O que fez em 16/03/2021.”
Seguidamente impugnaram os recorrentes o ponto 81 dos factos provados, cujo teor aqui se relembra:
“81. Os serviços e carpintaria foram solicitados pelos Rs. diretamente a terceiros, a quem fizeram o pagamento do preço acordado.”
Pugnam pela sua eliminação dos factos provados, ou em alternativa por uma nova redação:
“81. Os serviços de carpintaria foram contratados pelos Rs. à Autora, tendo sido
solicitados e prestados serviços de carpintaria extra, que foram pagos diretamente pelos Rs. a terceiros.”
A A. alegou em 206º da réplica que os serviços de carpintaria não estiveram a seu cargo. Alegação que é feita por referência ao que os RR. alegaram em 94º e 95º da contestação [identificando trabalhos não executados / ou vícios não reparados].
Os RR. para justificarem a pretendida alteração, convocam o MTQ.
Do qual constam trabalhos de marcenaria – os descritos no capítulo 11 que a A. não discute estejam incluídos nos seus trabalhos [veja-se aliás a este propósito as contra-alegações da recorrida neste ponto].
O ponto 12.3.1 do MTQ convocado pelos recorrentes referente ao capítulo de equipamentos e acessórios apenas tem prevista a aplicação, pelos que os móveis a que ele respeita (para wc) não estão incluídos.
O ponto 81 respeita assim aos serviços de carpintaria, extra MTQ, que os RR. solicitaram diretamente a terceiros e a quem fizeram os pagamentos.
E neste ponto, nenhuma censura merece a redação deste ponto factual que se encontra devidamente sustentado em prova documental - vide docs. 133 e 134 da contestação (trabalhos diretamente faturados ao R.); doc. 32 da réplica de 19/06/2020 e 36 da réplica de 14/07/020 em que o R. indica que móveis pretende para os wc (móveis que já referimos a A. ficou apenas de aplicar); armários para quartos não incluídos no MTQ (vide doc. 80 junto com a réplica); ainda mail junto como doc. 4 da réplica (a fls. 270) onde são enviados os valores dos trabalhos de carpintaria extra , respondendo o R. “não preciso de fatura” e posteriormente “ok eu pago”.
Para que dúvidas não restem, adita-se a menção a que os trabalhos a que este artigo se reporta são os não incluídos no MTQ.
Assim o ponto 81 dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
“Os serviços de carpintaria, não contemplados no MTQ, foram solicitados pelos RR. diretamente a terceiros, a quem fizeram o pagamento acordado”.
Impugnaram ainda os RR. a redação dada ao ponto 4 dos factos não provados que pugnam seja julgado provado.
Ponto este cuja redação aqui se reproduz:
“4. Os Rs. tenham procedido ao pagamento indevido da quantia de 671,40 euros, faturada pela A. porque os materiais em causa estariam já incluídos no acordo celebrado.”
Defendem dever ser julgado provado este ponto factual.
Para tanto defendendo que tais materiais estavam incluídos no MTQ.
O tribunal a quo fundamentou o decidido nos seguintes termos:
“Em relação aos valores faturados e que foram por si pagos efetivamente, os Rs. questionam ser devido o valor de 671,40 euros, alegando que tais valores (parcelares de 220,00 euros + 12,90 euros + 87,00 euros + 351,50 euros) estavam já incluídos no contrato, nos pontos 5.1.7. e 5.1.9 e 5.1.10 do MTQ (ver inscrições do documento 80 junto com a contestação, a fls. 114 dos autos).
Não é verdade. O que está incluído no MTQ é a instalação daqueles componentes e não, também os materiais a instalar.”
Nenhuma censura merece o decidido.
De forma clara nos pontos 5.1.7, 5.1.9 e 5.1.10 do MTQ está contemplada a instalação e não também o respetivo material elétrico.
As quantidades nestes pontos indicadas visam apenas esclarecer / delimitar as quantidades que irão ser aplicadas.
Basta analisar o demais MTQ para se perceber que quando o material está incluído é o mesmo pormenorizadamente descrito.
Daí que improcede a pretendida alteração.
Pretendem ainda os recorrentes, por último, que o ponto 8 dos factos não provados seja julgado provado.
É o seguinte a redação do ponto 8 dos factos não provados:
“8. Tivesse sido paga qualquer quantia pelos Rs. a HH pela cedência de uma casa.”
Em causa está o documento junto na contestação sob doc. 141 e que aliás acima já mencionámos.
Como o tribunal a quo mencionou este documento é uma mera declaração sem qualquer comprovativo de pagamento adicionado, ou emissão de qualquer fatura.
O próprio autor da declaração não a veio sequer confirmar em tribunal.
O R. AA mencionou efetivamente ter estado numa casa cedida. Que foi mais um empréstimo do que um arrendamento.
E mais mencionou ter pago uma quantia entre 400 e 500 euros.
Portanto nem sequer tinha certeza do valor pago.
Só o depoimento do R. que é parte interessada na decisão, associado ao teor do documento – uma mera declaração como o tribunal a quo o mencionou, não é suficiente para a pretendida alteração.
A decisão do tribunal a quo não evidencia aqui erro.
Termos em que se julga improcedente a pretendida alteração do ponto 8 dos factos não provados.
Nos termos supra expostos, julga-se parcialmente procedente a impugnação aduzida à decisão de facto pelos RR. recorrentes em sede de recurso subordinado.
Quanto à impugnação deduzida pela A., nos termos que acima já assinalámos impõe-se proceder à anulação da decisão para que o tribunal a quo determine a produção de prova pericial com vista a apurar se na obra foram aplicados os materiais descritos em 18º da p.i. e respetivo valor.
Bem como se estão incluídos no MTQ.
Após e em função do que mais se apurar, emitindo ainda o tribunal a quo pronúncia sobre se tais materiais, que e se apurado terem sido aplicados, o foram a mando da autora e se pela mesma foram adquiridos, tal como alegado em 17º da p.i
Assim procedendo à ampliação da decisão de facto.
Para tanto analisando de forma conjugada toda a prova produzida.
Levando igualmente em consideração, perante o que vier a ser decidido a redação dada ao ponto 1 dos factos não provados.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em anular a decisão recorrida, para produção de prova pericial nos termos acima assinalados, oportunamente reabrindo a audiência e após proferindo nova decisão, levando em consideração o que de novo se apurar.
Custas dos recursos a cargo da parte vencida a final e na proporção em que o for.
Porto, 2024-02-05
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
[2] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[3] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[4] Neste sentido Francisco Almeida in ob. cit., p. 371; Ac. STJ de 30-09-2010, Relator Álvaro Rodrigues, Ac. STJ de 06/12/2012, Relator João Bernardo e mais recentemente Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Tomé Gomes (ambos in www.dgsi.pt/jstj), este último convocando o ensinamento de José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. V, 1981, p. 144-146 sobre a distinção entre erro de julgamento e nulidade de sentença nos seguintes termos (ainda por referência ao anterior 664º do CPC, hoje artigo 5º do CPC e no caso considerando o excesso de pronúncia, mas aplicável por identidade de razões à omissão): “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
[5] Esta testemunha EE, companheira do gerente da A. CC, identificou-se como trabalhadora da autora de quem também já foi gerente – nomeadamente à data da celebração do contrato entre A. e R., que por tal o assinou, não obstante e como explicou tudo ter sido tratado entre o R. e o atual gerente CC desde 2020 [após um interregno de 7 anos, já que inicialmente aquando da constituição da sociedade de que foi sócio fundador, ficou nomeado gerente. Cargo que exerceu durante 6 meses, então também tendo deixado de ser sócio – como tudo resulta do documento 1 oferecido com a p.i.. Documento do qual igualmente se extrai ter ocorrido alteração ao contrato de sociedade registada em setembro de 2014. Altura em que a testemunha EE passa a ser sócia da aqui autora e é nomeada gerente. Cargo que exerceu até 2020 quando cessa funções. Altura em que o já referido CC volta a ser sócio, agora sócio único da autora e é nomeado gerente].