I- A interpretação da declaração negocial, ou seja, o modo de fazer essa interpretação e o resultado obtido em termos de relevância jurídica, constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais, nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante, nos termos do disposto no nº 2, do mesmo preceito.
II- Para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário, e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante.
III- Assim, se a vontade real do declarante resultar de modo directo da matéria de facto tida como demonstrada na decisão recorrida, apenas com recurso à impugnação da matéria de facto se poderá proceder à alteração do sentido da declaração, não se estando, assim, nestas situações, perante uma questão atinente à interpretação e integração da declaração negocial.
IV- A remissão é um negócio jurídico bilateral, na medida em que a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação é feita com a aquiescência da contraparte, tendo como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro, por isso que se trata de uma causa de extinção das obrigações em que não chega a haver prestação.
V- O que significa que a extinção do vínculo obrigacional envolve, por um lado, uma perda definitiva do poder de exigir conferido ao credor, e, por outro, um enriquecimento do devedor, traduzido na supressão dum elemento negativo que onerava o seu património.
VI- Daí que a renúncia do credor não possa ser imposta ao titular passivo da relação creditória, antes se exigindo o acordo entre os dois titulares dessa relação. Aliás, o real ou aparente devedor pode ter interesse em afirmar a inexistência da dívida e em obter a declaração judicial desse facto.
VII- Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.