ACÓRDÃO
I- Relatório
S………….. E………….. Portuguesa, S.A. interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 2/11/2023, pelo TAF de Sintra, retificada por despacho de 05/02/2024 (insertos, respetivamente a fls.716 e ss e a fl. 816 (sitaf) que, na impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra o acto de liquidação da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, referente ao 2º trimestre de 2016, no valor de €509.743,50, emitido pela Direção da Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e absolveu a AGECOP e a Fazenda Publica da instância.
Na alegação de recurso, inserta a fls. 735 e ss. (sitaf), a Impugnante, ora recorrente, formula as conclusões seguintes: “
1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal para conhecer o mérito da impugnação judicial deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), a qual recaiu sobre a reclamação graciosa dirigida àquela entidade e apresentada com referência ao ato tributário de liquidação da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” efetuada relativamente ao 2.º Trimestre de 2016, e, bem assim, contra a formação da presunção de indeferimento tácito da mesma reclamação graciosa dirigida à AGECOP e respetivo ato de liquidação, melhor identificado nos autos;
2.ª A ora Recorrente deduziu a presente impugnação judicial na qual pede a anulação (pedido) de um ato de liquidação (objeto) por violação de regras e princípios tributários (causa de pedir);
3.ª A qualificação da compensação equitativa como ato tributário encontra-se fundamentada em jurisprudência do Tribunal Constitucional e em diversa doutrina, sendo que a causa de pedir se centra na invocada ilegalidade da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro (Lei da Cópia Privada, já intervencionada pelo legislador fiscal por forma a colocar termo à inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional) por violação do princípio da igualdade fiscal e capacidade contributiva, decorrente do artigo 13.º da CRP, violação do princípio do Estado Fiscal, ínsito no artigo 2.º da CRP, violação do princípio da proporcionalidade, enunciado no número 2 do artigo 18.º da CRP e o pedido de reconduz ao peticionado tipicamente nas impugnações judiciais – a anulação do ato impugnado;
4.ª O objeto, o pedido e a causa de pedir corporizam um litígio de natureza fiscal;
5.ª O Tribunal a quo declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer os pedidos formulados pela ora Recorrente, considerando, em síntese, por adesão à fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, em sede do processo n.º716/20.5BESNT que está perante uma matéria referente aos Direitos de Autor e a receita de índole privada, assim como perante as partes envolvidas no litígio (de natureza privada), que não integram a administração tributária, pelo que não existe qualquer relação jurídico-tributária passível de ser analisada por um Tribunal Tributário, confiando a competência para apreciar estas matérias à jurisdição dos tribunais comuns;
6.ª Para alcançar tal conclusão o Tribunal a quo conhece a natureza da Compensação Equitativa, concluindo que as quantias cobradas pela AGECOP não são tributos;
7.ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à apreciação do pressuposto processual referente à competência material do Tribunal Tributário para dirimir o presente litígio na medida em que extravasa os limites da avaliação da competência legalmente admissíveis;
8.ª O julgamento do Tribunal recorrido não se subsume à verificação objetiva dos pressupostos processuais referentes à competência material do Tribunal Tributário como se demandava, antes se verificando que na avaliação que promove, o Tribunal a quo extravasa a análise formal do objeto da lide, pedido e causa de pedir, fundamentando o julgamento sobre a sua (in)competência no conhecimento da pretensão da Recorrente, como esta a configurou, concluindo que, ao contrário do que defende a Recorrente, não se está na presença de um tributo e de uma relação jurídica tributária;
9.ª Para apreciar a competência dos Tribunais em razão da matéria “(…) há que ter em primeira linha de conta, conforme uniformemente tem sido o entendimento da jurisprudência, ao pedido e a causa de pedir, ou seja, há que atender há natureza da relação jurídica material em apreço segundo a versão apresentada em juízo pelo autor atendendo-se ao direito de que o mesmo se arroga e que pretende ver judicialmente protegido (…)” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 92/11.7TBPNC-A.C1, de 4.6.2013, nosso destacado);
10.ª Na aferição da competência em razão da matéria, o Tribunal deve promover por uma análise que tenha como pressuposto e limite a configuração da demanda como o autor a apresentou, devendo ser definida a competência à luz da pretensão apresentada em Tribunal, em respeito pelo interesse em agir que motivou a ação processual, o que não se verifica no presente caso, em que claramente o Tribunal conheceu do objeto do litígio;
11.ª Na aferição do pressuposto da competência para conhecer do litígio que lhe é apresentado, o Tribunal não se deve imiscuir no conhecimento da demanda tal como a mesma foi configurada pelo seu autor, só estando habilitado a fazê-lo na decisão final, podendo no limite uma qualificação errada do objeto da lide ditar a improcedência da ação;
12.ª No presente caso, a Recorrente configurou a sua ação – ou seja, o objeto, pedido e causa de pedir -, com sustentação em jurisprudência e doutrina que convocam a aplicação das normas fiscais na apreciação da compensação equitativa, sendo com este enquadramento – sustentado e fundamentado, reitere-se – que pretende ver conhecida a sua pretensão, a qual é da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo da procedência ou improcedência da ação;
13.ª Na sentença recorrida o Tribunal ao conhecer da competência material nos termos que o faz, designadamente conhecendo da natureza da compensação equitativa e da relação jurídica subjacente ao litígio, que considerou que não tinha natureza tributária, encontra-se na verdade a conhecer do mérito do litígio nos termos em que a Recorrente o configurou;
14.ª Ora, ao emitir este juízo, o Tribunal a quo não subsume a sua análise à matéria puramente adjetiva sobre os pressupostos da competência material à luz dos termos em que o pleito foi configurado pela Recorrente, ou seja, à luz da sua pretensão, o que viola o artigo 16.º do CPPT e artigos 1.º, n.º 1 do ETAF e 202.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da CRP;
15.ª Pelo contrário, o Tribunal a quo requalifica e reconfigura a ação, considerando que em causa estão fundamentos que apontam para a ilegalidade da Lei da Cópia Privada que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o que pressupõe que a matéria em causa é de natureza privada, sendo a partir de tal avaliação e redefinição do objeto do pleito e da pretensão da Recorrente, que conclui que o Tribunal competente é o Tribunal de Propriedade Intelectual;
16.ª Dúvidas não podem subsistir que a análise da competência material do Tribunal para o conhecimento do mérito da presente lide, com a amplitude e termos com que foi promovida pelo Tribunal recorrido é ilegal, sendo que o conhecimento da mesma nos termos legais apenas admite a conclusão de que a jurisdição tributária é competente para conhecer o litígio, pelo que deve proceder o presente recurso;
17.ª O Tribunal conheceu da natureza da Compensação Equitativa para concluir que a mesma não tem natureza de tributo, pelo que o Tribunal de Propriedade Intelectual já não terá de se pronunciar sobre esta questão, na medida em que a sua competência se funda na prévia qualificação efetuado pelo Tribunal recorrido, o que redunda numa situação em que não haverá meio – o que equivale a dizer tutela jurisdicional efetiva - para obter uma decisão de mérito quanto à natureza da compensação equitativa, ficando esta questão de elevada importância relegada para um conhecimento meramente incidental, sem força de caso julgado, o que igualmente não se pode admitir que, na melhor aplicação do direito, ocorra;
18.ª Admitindo-se, por mera cautela de patrocínio, que é admissível o conhecimento da competência material com a amplitude promovida pelo Tribunal a quo, ou seja, abrangendo a análise da qualificação da natureza jurídica da compensação equitativa, que constitui o objeto da lide, sempre padeceria a sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de direito por errónea apreciação da matéria substantiva, porquanto se demonstrou nos presentes autos que a Compensação Equitativa possui a natureza de um verdadeiro tributo;
19.ª O Tribunal Constitucional atribuiu à Compensação equitativa uma natureza jurídico-tributária, rejeitando o argumento de que a mesma tem adjacente uma obrigação jurídico-privada (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2003, proferido no processo nº 340/999);
20.ª Segundo o Tribunal Constitucional, e ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo, a esta compensação deve ser conferido um tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos, uma vez que resulta de uma imposição coativa, no exercício do imperium estatal, e não numa obrigação do foro meramente privado (também neste sentido vai a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida no processo de intimação que correu termos sob o n.º 547/18.2BELRS, no qual a Recorrente figurava como autora);
21.ª A referida natureza tributária da remuneração é igualmente assumida pela doutrina administrativa, nomeadamente no Parecer n.º 76/98 da então Direção Geral das Contribuições e Impostos - Centro de Estudos Fiscais, o qual sofreria despacho de concordância por S. Exa. o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (22 de dezembro de 1998) [junto aos autos como documento n.º 5 da reclamação graciosa que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial] e por alguma doutrina, nomeadamente de CARLOS LOBO, [junto como doc. n.º 4 à reclamação graciosa constante do procedimento administrativo junto aos autos];
22.ª Contrariando o entendimento do Tribunal a quo na sentença recorrida, o autor citado refere precisamente que “(…) mesmo atendendo ao facto de ser o próprio CDADC a prever a existência de uma semelhante Compensação Equitativa, a margem de liberdade à disposição do legislador é perfeitamente compatível com a consagração de um regime compensatório de natureza distinta dos Direitos de Autor, o que inequivocamente sucedeu neste caso (ainda que com os problemas aqui suscitados), em que se enveredou pela consagração de um regime de natureza jurídico-fiscal” (cf. página 11 do doc. n.º 4 junto à reclamação graciosa constante do procedimento administrativo junto aos autos, nosso sublinhado);
23.ª O entendimento do Tribunal a quo colide, ainda, com o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no Acórdão citado, relativamente à alocação da receita proveniente da cobrança da Compensação Equitativa, prevista no artigo 7.º da Lei da Cópia Privada, uma vez que uma parte do regime jurídico da Compensação Equitativa seja voltado para a proteção dos criadores e titulares dos direitos, enquanto agentes privados, a verdade é que tal regime contempla finalidades e objetivos ligados exclusivamente à prossecução do interesse público;
24.ª Acresce que, ao contrário do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, a entidade impugnada (a AGECOP) não é uma entidade que atua no exercício de liquidação e cobrança da Compensação Equitativa na qualidade de ente privado;
25.ª Decorre dos poderes conferidos pelos estatutos da AGECOP um ius imperi que permite a equiparação da AGECOP a um órgão da Administração Pública, considerando que face à natureza tributária da Compensação Equitativa, e ao disposto no artigo 1.º, n.º 3, da LGT e no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, outra conclusão não se extrai que não seja a que a AGECOP, enquanto entidade legalmente incumbida da liquidação e cobrança da Compensação Equitativa para a Cópia Privada – competências atribuídas pelo artigo 6.º da Lei da Cópia Privada – deve considerar-se parte integrante da administração tributária em sentido lato (a este respeito, veja-se também o acórdão n.º 616/2003 do Tribunal Constitucional e a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito de processo de intimação que correu termos sob o n.º 547/18.2BELRS);
26.ª Em face da matéria em apreço, da natureza jurídico-tributária da Compensação Equitativa e da qualidade dos intervenientes processuais, deve concluir-se que, à luz do artigo 1.º, n.º 1 e artigo 49.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal a quo é, então, competente para conhecer da impugnação judicial, apresentada nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPPT;
27.ª A sentença recorrida enferma não só de erro de julgamento da matéria de direito como a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo ao artigo 1.º, n.º 1 do ETAF e artigos 202.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da CRP atenta contra os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
28.ª Em linha com o entendimento da jurisprudência acima citada, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela avaliação da configuração da lide, nos termos apresentados pelo autor na petição inicial, não estando admitida em tal análise o conhecimento, ainda que perfunctório, do mérito da pretensão deduzida;
29.ª É na avaliação do modo como o autor configura a ação, por consideração ao objeto da lide, pedido e causa de pedir, que o Tribunal se deve guiar na tarefa da determinação da competência do tribunal e não na ponderação qualitativa dos termos em que assentam o pleito e a sua redefinição, sob pena de violar o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
30.ª No caso em apreço, a interpretação dos artigos 1.º, n.º 1, do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP no sentido de estas disposições permitirem uma avaliação da competência material do Tribunal Tributário com uma amplitude que legitima o conhecimento incidental do mérito da lide conduz à violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
31.ª A avaliação qualificativa promovida pelo Tribunal no âmbito da aferição da competência material do Tribunal encerra um juízo de prognose quanto ao mérito da pretensão deduzida que contraria a regra de apreciação da competência dos Tribunais vertida nos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) do ETAF e artigos 202.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da CRP, sendo suscetível, desde logo, de alterar os termos da pretensão e do objeto da ação, tal como configurada pela parte processual, vedando o conhecimento da pretensão nos termos em que a mesma o configurou, consubstancia uma violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
32.ª Por outro lado, tal apreciação judicial e consequente pronúncia sobre o objeto e a causa de pedir, no sentido de conferir uma nova roupagem ao pleito completamente diferente daquela que havia sido desenhada pela Recorrente, inviabiliza a prolação de uma decisão de mérito versada sobre a específica pretensão e fundamentos tal como formulados pela parte nos autos, em violação do acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva;
33.ª Acresce que a interpretação que o Tribunal a quo faz relativamente aos artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, em conjugação com o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 da LGT em relação ao caso em apreço, não se coaduna com o princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, vertido nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, incorrendo na sua violação, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
34.ª Efetivamente, de tudo quanto foi dito, resulta evidente que quer pela natureza da matéria em causa – manifestamente jurídico-tributária – quer pelas partes envolvidas no litígio – no caso, o caráter público de atuação da AGECOP – não subsistem dúvidas que o Tribunal a quo não poderia abster-se de conhecer o mérito da causa, já que a questão materialmente controvertida em apreço é digna da tutela jurisdicional tributária para salvaguarda os direitos da ora Recorrente;
35.ª O direito ao acesso à justiça, expresso no artigo 20.º da CRP, não pode ser limitado em virtude de exigências e pressupostos processuais desadequados e desproporcionais sob pena de ser violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva;
36.ª Importa, pois, concluir que a interpretação que o Tribunal a quo efetua ao disposto aos artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, em conjugação com o artigo 1.º, n.os 1 e 2 da LGT, no sentido de vedar o acesso aos meios processuais tributários, por alegada falta de competência em razão da matéria, conduz à violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
37.ª Sendo anulada a decisão recorrida, como é expectável, e considerando esse Ilustre Tribunal que dispõe dos elementos necessários para proferir decisão sobre a questão controvertida nos presentes autos, conhecendo do objeto do processo, deve conhecer-se da ilegalidade do ato tributário em apreço, aqui se dando por reproduzido o teor da petição inicial e demais articulados apresentados nos autos; e
38.ª Atendendo à identidade das partes, da causa de pedir e do pedido formulado na impugnação judicial junta aos autos do processo n.º599/18.5BESNT, assim como da identidade do teor da sentença proferida nesses autos – da qual foi interposto recurso no dia 16.10.2023 nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos – deve ser determinada a suspensão dos presentes autos até à prolação do acórdão no identificado processo, por força do artigo 272.º, n.º 1 e artigo 6.º, ambos do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Pugna pela revogação da sentença e pelo conhecimento do objecto da impugnação. Mais requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.”
X
A recorrida, AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada, apresentou contra-alegações (requerimento de fls.776 e ss. –sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte:”
A. O presente Recurso deverá ser declarado improcedente por incompetência absoluta da jurisdição administrativa e fiscal, tal como julgado pela decisão recorrida, bem como pelo Tribunal de Conflitos, bem como por incompetência na hierarquia e por ilegitimidade da Recorrente S............, devendo este Venerando Tribunal abster-se de conhecer o mérito da causa e, consequentemente, absolvendo a Ré da instância.
Caso assim V. Exa. não o entenda, o que só se admite a título de hipótese académica, e sempre sem conceder, veja-se que:
B. Por sentença de 2 de novembro de 2023, o Douto Tribunal a quo fez a sua costumada Justiça considerando que: «Em face do exposto, e aderindo à fundamentação constante do citado acórdão, neste caso, verifica-se a incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, que constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da AGECOP da instância. É o que cumpre decidir» (cit.).
C. A Recorrente apresentou requerimento e alegações de recurso a 4 de dezembro de 2023.
D. Tal como bem decidido a quo, os Autos comportam uma exceção de incompetência absoluta.
E. A Compensação Equitativa não tem natureza tributária, não se enquadrando no artigo 49.º do ETAF.
F. A Compensação Equitativa – entregue a particulares – autores, artistas, intérpretes e executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e editores – não tem qualquer relação com a Administração Pública.
G. O produto resultante dessa figura não é destinado ao Estado, em nenhuma das suas vertentes… Não existe nenhum exercício de poderes públicos, pelo que toda a relação não passa de uma normatização da relação entre privados.
H. A Ação aqui esgrimida não comporta uma relação jurídico-tributária, sendo antes enquadrada na competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, também nos termos do artigo 111.º da LOSJ (tribunal esse que dirime os litígios sobre direitos de autor e conexos, independentemente da entidade que os aplica ou dos entes na relação controvertida) e, como bem referiu o Tribunal a quo: «Em suma, não estamos perante uma relação jurídica tributária. A matéria em causa nos presentes autos refere-se a cobrança de receitas de natureza privada e as partes em litígio são ambas de natureza privada, não integrando qualquer delas a administração tributária. Está em discussão uma relação jurídica privada que não cabe na esfera de competência dos tribunais tributários.» (cit. p. 10 da Sentença Recorrida).
I. Assim, também, mas não exclusivamente, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ, dado que (i) não existe nenhum enquadramento da matéria em apreço em nenhuma das alíneas do artigo 4.º do ETAF; (ii) não se podendo enquadrar a pretensão da impugnante, e ora Recorrente, como resultante de uma relação jurídico-tributária, motivo pelo qual a mesma também não se insere no artigo 49.º do ETAF e na alínea a), do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA deve ter lugar a absolvição das Recorridas/Impugnadas de ambas as Instâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do CPC.
Mesmo que assim não se conceba, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona sem conceder, sempre se verificaria a ilegitimidade da Autora, ora Recorrente…
Veja-se,
J. Não tendo a S............ suportado qualquer prestação pecuniária tributária, não poderia solicitar a sua anulação e requerer a devolução na sua esfera.
K. Repita-se, a Compensação Equitativa não tem natureza tributária, pelo que a sua entrega não corresponde a uma relação jurídico-tributária.
L. A Associação, ora Recorrida, foi constituída de acordo com o regime das Associações sem fins lucrativos, de acordo com os ditames da Lei Civil.
M. Em momento algum a legislação da cópia privada – ou qualquer outra referente à ‘Compensação Equitativa’ – se refere a substituição tributária!
N. É manifestamente FALSO e INCORRECTO o disposto pela Recorrente quando insinua que o pagamento da Compensação recaia sobre si.
O. A Associação não exigiu responsabilidade tributária à S............, ou a qualquer outro primeiro adquirente ou comercializador!
P. A S............ surge apenas como mera intermediária, posto que as suas funções se resumem a incluir a Compensação Equitativa no preço de venda aos adquirentes; e, entregar a Compensação Equitativa cobrada à Associação.
Q. Os únicos titulares dos interesses pessoais por relação à Compensação Equitativa são, de facto, os primeiros adquirentes dos aparelhos, na medida em que são estes os responsáveis pelo pagamento da compensação equitativa ou os titulares de direitos que a recebem (e até estes últimos dirimem os seus litígios no Tribunal da Propriedade Intelectual) e não a S
R. Tudo termos em que não se vê como possa existir legitimidade da S............ in casu, pelo que se impõe a abstenção de se conhecer o mérito da causa e a absolvição da Associação da instância.
S. Afirma ainda a Recorrente que pretende a revogação da douta sentença recorrida e, bem assim, que seja conhecido o que apelida de «objeto do processo».
T. No entanto, incumpre e falha no seu ónus de especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC – da mesma forma que incumpre e falha no seu ónus de especificar os concretos meios probatórios que (alegadamente) impunham uma decisão diferente sobre a matéria de facto.
U. Termos em que se requer a rejeição, com todos os efeitos legais, da impugnação da matéria de facto (não assumida pela Recorrente, mas implícita na sua Alegação), bem como do aditamento dos factos.
V. No entanto, caso entenda este Venerando Tribunal Central pelo conhecimento do mérito da causa, constate-se que a Associação na sua Contestação requereu a inquirição de testemunhas, por si desde logo arroladas, não tendo existido qualquer dispensa da sua inquirição.
W. Pelo que, não existe base instrutória bastante fixada que permita a esta instância formular um juízo de mérito, o que deverá dar lugar à baixa do processo à primeira instância.
X. Caso entenda este venerando Tribunal não confirmar a incompetência absoluta, nem conhecer da ilegitimidade ativa da Recorrente, requer a Associação que os presentes Autos sejam remetidos ao Tribunal a quo para a fixação da factualidade relevante, nomeadamente para a realização de diligência de inquirição das testemunhas arroladas pela Associação na sua Contestação e conhecimento da prova documental aposta no requerimento probatório, tanto mais que tais diligências nunca foram dispensadas a quo.
Y. (i) Se a questão a decidir é simples; (ii) se já foi julgada, inclusivamente por este Venerando Tribunal e pelo Tribunal de Conflitos sempre no mesmo sentido mais de 20 vezes, bem como já foi julgada, no mesmo sentido, mais duas vezes pelo Tribunal da Relação de Lisboa; e (iii) não existe nenhum motivo para que se o Processo n.º 599/18.5BESNT tenha um andamento prioritário face aos restantes processos ou, pelo menos, tal motivo não foi adiantado pela Recorrente, requer-se que não tenha lugar qualquer suspensão dos presentes autos.
Pugna pela manutenção da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, requer que os presentes Autos sejam remetidos ao Tribunal a quo para a fixação da factualidade relevante ao objeto do recurso, nomeadamente para a realização de diligência de inquirição das testemunhas arroladas pela Associação na sua Contestação.”
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
Emerge dos autos a seguinte a facticidade a considerar, para apreciação do presente recurso:
1- A S............ E............ Portuguesa, S.A., apresentou a petição inicial do presente processo impugnação judicial na Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra formulando os seguintes pedidos:
“a) determinada a revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa proferida pela AGECOP; e,
b) determinada a anulação da liquidação consubstanciada no Aviso de Cobrança n.º 597, de 15 de julho de 2016, referente à Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada respeitante ao 2.º trimestre de 2016, devolvendo-se à Impugnante o montante de €509.743,50, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios”. Mais requerendo a dispensa do pagamento do remanescente. (cfr. a p.i., a fls. 1 e ss. -sitaf).
2- A AGECOP e a Fazenda Pública contestaram, pugnando pela improcedência da impugnação judicial. A Fazenda Pública defende-se, também, por exceção, invocando, designadamente, a ilegitimidade da impugnante, a impropriedade do meio processual utilizado e a ilegal cumulação de pedidos. (cfr. respetivamente fls. 111 e ss. e fls. 192 e ss -sitaf).
3- A Impugnante pronunciou-se sobre as exceções deduzidas refutando-as. (cfr. fls. 241 e ss. -sitaf).
4- Em requerimento apresentado em 03/06/2020, a AGECOP veio suscitar a incompetência material da jurisdição administrativa e fiscal para apreciar e apreciar os pedidos formulados pela Impugnante nos presentes, a Impugnante respondeu à exceção pugnando pela sua improcedência. (cfr. fls. 537 e ss. - sitaf).
5- Em 24/10/2023 a AGECOP fez chegar aos autos o Acórdão do Tribunal de Conflitos, proferido no âmbito da Consulta Prejudicial n.º4/22, promovida no Processo n.º716/20.5BESNT, em que as partes são as mesmas que na presente impugnação judicial, e no qual foi suscitada, apreciada e declarada a incompetência material da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer de casos como o dos presentes autos. (cfr. fls. 575 e ss. - sitaf).
6- Na sentença proferida em 2/11/2023 e retificada por despacho 05/02/2024 foi decidido o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se verificada a exceção de incompetência material deste Tribunal e, em consequência, absolvem-se a AGECOP e a Fazenda Pública da instância”. (cfr. respetivamente fls. 716 e ss. e fl.816 -sitaf).
X
2.2. De Direito.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob escrutínio.
Para julgar procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal tributário para dirimir o litígio e absolver as demandas da instância, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«[A] questão relativa à competência da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação da matéria que está em causa nos presentes autos foi, face ao número de casos pendentes neste Tribunal, objeto de Consulta Prejudicial ao Tribunal de Conflitos, no âmbito do Processo n.º 716/20.5BESNT, tendo este Tribunal decidido que a competência para a apreciação destes litígios é cometida à jurisdição comum – em concreto, ao Tribunal da Propriedade Industrial. // Assim, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, remetemos para o teor da respetiva decisão, com a qual concordamos, destacando parte relevante da respetiva fundamentação: // “(…) Como se viu, está em discussão nos autos a legalidade da cobrança da quantia prevista no artigo 82.º (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com subsequentes alterações, que dispõe: "No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos", exceptuando-se apenas o caso daqueles aparelhos e suportes serem adquiridos "por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos". (…) // Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro "A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores". (…)O Tribunal dos Conflitos também considerou, citando decisões do Supremo Tribunal Administrativo, que por "questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos." (cfr. acórdão de 25.09.2014, Proc. 029/14, disponível em www.dgsi.pt). // Ora, o que está em discussão no presente processo não respeita a uma relação jurídica tributária mas a uma relação jurídica privada. // De facto, a AGECOP é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão colectiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores e que tem por objecto cobrar, gerir e distribuir as quantias pagas a título de "compensação equitativa”. // As quantias por ela cobradas destinam-se a compensar os titulares dos direitos de autor, sujeitos privados, pelos danos sofridos com a excepção da cópia privada, e não a satisfazer encargos públicos. // Em suma, não estamos perante uma relação jurídica tributária. A matéria em causa nos presentes autos refere-se a cobrança de receitas de natureza privada e as partes em litígio são ambas de natureza privada, não integrando qualquer delas a administração tributária. Está em discussão uma relação jurídica privada que não cabe na esfera de competência dos tribunais tributários».
2.2.3. Contra o veredicto que fez vencimento, a recorrente invoca que o litígio subjacente aos presentes configura uma relação jurídica-tributária, pelo que a competência para da mesma conhecer pertence aos tribunais tributários; outro entendimento colidiria com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva.
Apreciação. Através da presente impugnação, a recorrente formula os pedidos seguintes: a) seja determinada a revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa proferida pela AGECOP; // b) seja determinada a anulação da liquidação consubstanciada no Aviso de Cobrança n.º 597, de 15 de julho de 2016, referente à Compensação Equitativa relativa à cópia privada, respeitante ao 2.º trimestre de 2016, devolvendo-se à impugnante o montante de €509.743,50.
A recorrente invoca o disposto no artigo 82.º (“Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras”) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (1) e o regime relativo à compensação devida pela reprodução e gravação de obras
A propósito da questão da competência dos tribunais tributários para dirimir o objecto do presente litígio constitui jurisprudência assente a de que,
«A impugnação de quantias pagas a título de compensação equitativa, com fundamento em violação da Lei n.º 62/98, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos tem como causa de pedir questões relativas ao regime jurídico da cópia privada e, nessa medida, a sua apreciação cabe na competência dos tribunais judiciais, mais concretamente ao Tribunal da Propriedade Intelectual por, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ». (2)
Como se refere no aresto citado, cuja orientação se reitera, por ser aplicável ao caso em exame,
«Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, n.º1, da CRP, 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. // Como se viu, está em discussão nos autos a legalidade da cobrança da quantia prevista no artigo 82.º (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com subsequentes alterações, que dispõe: "No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos", exceptuando-se apenas o caso daqueles aparelhos e suportes serem adquiridos “por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos”. // Aquele artigo 82.º veio a ser regulado pela Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro (alterada pela Leis n.ºs 50/2004, de 24 de Agosto, 49/2015, de 05 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março), que estipula no artigo 2.º: “Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização: a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras; b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se", estabelecendo o artigo 3.º, sob a epígrafe "Compensação equitativa", que: // "1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada. // 2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 /prct. do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º // 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam afixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior. // 4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte integrante". // Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro "A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à A... - A..., adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores". // Aquela associação deve "afetar 20 /prct. do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos" e, deduzidos os custos do seu funcionamento, em percentagem fixada consoante os casos "para os organismos representativos dos autores, para os organismos representativos dos editores, para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas” (artigo 7.º). // Previa-se, ainda, no artigo 5.º -A da mesma Lei, norma entretanto revogada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que "A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos".
A Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - transposta pela Lei n.º 50/2004 de 24 de Agosto, que introduziu alterações ao CDADC e à Lei n.º 62/98 -, admite que os Estados membros possam estabelecer excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º da Directiva "em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.º, à obra ou outro material em causa" (artigo 5.º).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a propósito da interpretação da Directiva, tem considerado que o conceito de “compensação equitativa”, na acepção do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2001/29, é um conceito autónomo de direito da União, que deve assim ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados-Membros que tenham introduzido uma excepção e que decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29 que a concepção e o nível da compensação equitativa estão ligados ao prejuízo que resulta para o autor da reprodução da sua obra protegida, efectuada sem a sua autorização. Nesta perspetiva, a compensação equitativa deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelo autor. // Tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução do prejuízo que lhes causam, o Tribunal admitiu ser permitido aos Estados-Membros instaurar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada», a cargo, não das pessoas privadas visadas, mas das que disponibilizam os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital. No quadro desse sistema, é às pessoas que dispõem desses equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução que incumbe pagar a taxa por cópia privada e uma vez que o referido sistema permite que os devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, o encargo da taxa é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, e isto em conformidade com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido (cfr., entre outros, acórdãos de 21.10.2001, Padawan, C-467/08, de 16.06.2011, Stichting de Thuiskopie, C-462/09, de 11.07.2013, Amazon.com International Sales e o., C-521/11 e de 5.03.2015, Copydan Bândkopi, C-463/12). // Tal como é referido no processo, algumas normas da Lei n.º 62/98 foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional em processo de fiscalização abstracta sucessiva. No acórdão n.º 616/2003, o Tribunal Constitucional, sem tomar posição definitiva sobre a qualificação precisa da prestação pecuniária em causa, concluiu, com dois votos de vencido, "que, deva ou não ser rigorosamente caracterizada como imposto ou, antes, como receita coactiva "parafiscal", dele próxima, a "quantia" ou "remuneração" prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, deve ser tratada, do ponto de vista jurídico-constitucional, no quadro da norma do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República, que determina que caberá à lei determinar a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (e isto, portanto, apenas no plano da tipicidade e da legalidade tributárias, deixando em aberto a constitucionalidade material desta figura, para além destes parâmetros).
Por conseguinte, o montante da remuneração devida - que, grosso modo, se aproxima do conceito de "taxa" do imposto - teria de ser fixado por lei, não podendo sê-lo, como se prevê no artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/98, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ou, nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo 3º, através de acordo entre a associação criada pelo artigo 6º da Lei n.º 62/98 e as entidades públicas ou privadas que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações" tendo decidido "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 3º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, por violação do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa". // Em consequência foi alterada a Lei da Cópia Privada, através da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passando o artigo 3.º a prever directamente as quantias a incluir no preço de venda ao público das compensações equitativas.
Também a doutrina se tem debruçado sobre a natureza jurídica da “compensação equitativa” com posições nem sempre coincidentes (cfr. a resenha feita em Compensação equitativa por cópia privada digital, Mariana Mourão Reis, in Revista Económica de Direito, Fev. 2019, pag. 24 e ss). // Todavia, para aferir a competência jurisdicional, importa saber se estamos perante uma relação jurídica fiscal porque, como se disse, cabe aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas "emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". // O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido (acórdão de 03.02.2016, proc. 0862/15) que o conceito de relação jurídica tributária "além de ter definição legal no nº 2 do art. 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de ter indicadas (no nº 2 do mesmo art.1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objecto normativamente especificado: dispõe-se no art. 30º da LGT que integram a relação jurídica tributária, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios (...) Daí que, (...) se deva considerar como consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração (Além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, cfr., igualmente, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08)".
E no acórdão de 04.12.2019, Proc. 01898/14.0BELRS, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que "(...) deve entender-se por "questão fiscal", aquela que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. Sendo assim "questão fiscal" aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in, “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366). Ou, por outras palavras, está-se perante "questão fiscal" "quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas" (vide, Acórdão do TCA Norte de 25/11/2011, Proc. 02750/10.4BEPRT, in www.dgsi.pt/jtcan)".
O Tribunal dos Conflitos também considerou, citando decisões do Supremo Tribunal Administrativo, que por "questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos." (cfr. acórdão de 25.09.2014, Proc. 029/14, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, o que está em discussão no presente processo não respeita a uma relação jurídica tributária mas a uma relação jurídica privada. // De facto, a A... é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão colectiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores e que tem por objecto cobrar, gerir e distribuir as quantias pagas a título de “compensação equitativa". // As quantias por ela cobradas destinam-se a compensar os titulares dos direitos de autor, sujeitos privados, pelos danos sofridos com a excepção da cópia privada, e não a satisfazer encargos públicos. // Em suma, não estamos perante uma relação jurídica tributária. A matéria em causa nos presentes autos refere-se a cobrança de receitas de natureza privada e as partes em litígio são ambas de natureza privada, não integrando qualquer delas a administração tributária. Está em discussão uma relação jurídica privada que não cabe na esfera de competência dos tribunais tributários. // Por outro lado, extrai-se da leitura do requerimento inicial que a Impugnante pretende a anulação das quantias pagas a título de compensação equitativa, com fundamento em alegadas ilegalidades da Lei 62/98 que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Daí resulta que a causa de pedir no presente processo versa questões relativas ao regime jurídico da cópia privada e, nessa medida, a sua apreciação cabe na competência dos tribunais judiciais, mais concretamente ao Tribunal da Propriedade Intelectual por, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ, lhe competir conhecer das questões relativas a acções em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada. // Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, acordam em emitir pronúncia no sentido de que cabe aos Tribunais Judiciais conhecer da presente acção, no caso ao Tribunal da Propriedade Intelectual.» // A fundamentação do referido Acórdão já teve acolhimento em diversos arestos deste Tribunal Central Administrativo Sul, citando-se por todos o Acórdão proferido no processo n.º 1631/17.5BESNT, de 04/10/2023, cujo colectivo integramos na qualidade de adjunta, importando acrescentar o que ali se decidiu: «(…) não se vislumbra de que forma o decidido atenta contra a tutela jurisdicional efetiva, porquanto a decisão em crise não coarta o direito de a parte discutir a questão junto dos tribunais materialmente competentes para o efeito, não se descortinando de que forma essa circunstância é desproporcional ou desadequada. // Finalmente, o facto de a atual alínea k) do n.º 1 do art.º 111.º da LOSJ ter redação dada pela Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto, em nada altera a decisão, porquanto, como refere o Tribunal de Conflitos, “o que está em discussão no presente processo não respeita a uma relação jurídica tributária mas a uma relação jurídica privada”.» // No mesmo sentido decidimos no processo n.º 1076/19.2BESNT em 16/11/2023 e 1513/16.8BESNT em 30/11/2023.
Assim se conclui que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer do mérito da impugnação judicial uma vez que, como se viu, a competência para o efeito cabe ao Tribunal da Propriedade Intelectual, pelo que, o recurso não merece provimento».
Em face do exposto, não se apura necessidade de suspensão dos presentes autos, porquanto existe orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a competência para dirimir o presente litígio cabe aos tribunais judiciais, nem se comprova a alegada ofensa ao princípio da tutela judicial efectiva, dado que existe tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto do litígio.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece a censura que lhe foi desferida. A mesma deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir o seguinte. Determina o preceito que «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (3). No caso, está em causa a tabela I-B (artigo 7.º/2, do RCP). O valor da presente causa corresponde a €509.743,50.
Constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. «Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que integrem «articulados ou alegações prolixas», que respeitem «a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso»; ou que envolvam «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de dispensar o pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se determinar dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, em relação a ambas as partes. Termos em que se procederá no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta-Isabel Silva)
(2ª. Adjunta – Cristina Coelho da Silva)
(1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.
(2) Acórdão do TCAS, de 15/02/2024, P. 121/23.1 BESNT, No mesmo sentido, v. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 05/07/2023, P. 04/22-CP.
(3) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.