Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
APELANTES /RÉUS:
APELADO/AUTOR/:
Com os sinais dos autos.
I.1. Inconformados com a decisão recorrida de 4/5/2015, (ref:º 123322815), que, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de M e Unipessoal, H pelos réus deduzido na contestação, dela apelaram os Réus, em cujas alegações concluem em suma:
I. O despacho recorrido indeferiu o incidente com o fundamento por um aldo no facto de os Réus não terem invocado qualquer interesse atendível no chamamento e por outro em nem sequer existir objectivamente esse interesse o que não corresponde à verdade como se pode ver da análise dos art.ºs 172 e ss da contestação que o próprio despacho indica, os réus justificaram oportunamente em sede própria que pretendem acautelar, ao invocar que o arquitecto AlexandreMfoi o técnico responsável pela direcção e acompanhamento e fiscalização da obra e quem subscreveu todas as declarações de conformidade da obra com o projecto e demais documentação inerente ao exercício das duas funções, sendo que a verificar-se a eventual responsabilidade dos réus recorrentes e de estes virem a ser condenados no pagamento de uma indemnização ao autor, caberá ao arquitecto e técnico responsável pela obra quer ao construtor/empreiteiro a assunção da inerente responsabilidade no pagamento de uma indemnização no caso de se provarem as alegadas deficiências que fundamentam o pedido de indemnização (conclusões 1 a 6)
II. Não é verdade que a acção objecto dos autos seja uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o autor dos prejuízos que este alegadamente sofreu com a actuação dos réus ao dissolverem a sociedade S o pedido é o de condenação solidária dos réus no pagamento ao autor de uma indemnização no montante máximo de 277 457,27 euros referente aos valor das obras necessárias à reconstrução do prédio, ao valor despendido na construção das boxes ao valor que deixou de auferir desde Março de 2012 por não ter conseguindo desenvolver a actividade no prédio como previsto e danos não patrimoniais mais juros, não há indemnização pelos prejuízos que este alegadamente tem vindo a sofre face à actuação dos réus ao dissolverem a sociedade S a causa de pedir é exaustiva quanto às deficiências do imóvel pelo que os chamados têm igual interesse ao dos Réus quanto à relação material controvertida, desde ligo porque aos Réus não pode ser assacada qualquer responsabilidade civil pois deram a casa a construir (excepção feita ao Réu M que nada teve a ver com o negócio); atenta a causa de pedir e a contestação dos réus aqui recorrentes dúvidas não podem existir que ambas as entidades chamadas pelos réus são sujeitos passivos da relação material controvertida e os ora réus têm todo o interesse sério e atendível em chamara a intervir os outros litisconsortes voluntários pelas razões expostas, pelo que o despacho recorrido enferma de contradição e de manifesta violação do art.º 316/3/a do CPC devendo ser revogado e substituído por outro que defira o incidente. (conclusões 7 a 15).
I. 2 Em contra-alegações, conclui o Autor em suma:
I. Os recorrente não especificam a que título é que ao arquitecto e técnico responsável pela direcção técnica da obra e ao construtor/empreiteiro caberá a assumpção da inerente responsabilidade no pagamento da indemnização, no caso de se provarem as deficiências da construção, não se priva que os recorrentes imputem aos chamados a prática de qualquer ilícito susceptível de fundar a responsabilidade daqueles e não se prova que os chamados seja sujeitos passivos da relação material controvertida (conclusões A) a G)
II. A acção objecto dos autos é uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o Autor dos prejuízos que este tem vindo a sofrer face à actuação culposa dos recorrentes aos dissolverem a sociedadeS o que impediu o Autor e intentar a competente acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel pelo que a acção não é uma acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel, nos termos do art.º 916 do CCiv, o incidente não visa os fins alegados pelos Recorrentes não se destina a auxilia-los na defesa nem, para efeitos e direito de regresso (conclusões H) a M]
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I. 4 Questão a resolver: Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto no at.º 316/3/a.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. É do seguinte teor a decisão recorrida
Vieram os réus deduzir o incidente de intervenção principal provocada de M deMe de H, fundamentando o incidente no seguinte:
“M de arquitecto, foi o técnico responsável pela direcção técnica da obra, quem acompanhou e fiscalizou sempre a obra e quem subscreveu todas as declarações de conformidade da obra com o projecto e demais documentação inerente ao exercício das suas funções, nomeadamente o projecto de execução.
H, foi o empreiteiro com quem a S - Promoção e Investimentos Imobiliários Lda celebrou o contrato de empreitada para a construção da moradia do autor em apreço nos presentes autos, Pelo que na hipótese de se verificar a existência de responsabilidade dos ora réus e de estes virem a ser condenados no pagamento de uma indemnização ao autor, o que apenas por mero dever de patrocínio se coloca, caberá quer ao arquitecto e técnico responsável pela direcção técnica da obra, quer ao construtor/empreiteiro a assumpção da responsabilidade dos alegados defeitos que fundamentam o pedido do autor no que se refere à indemnização correspondente ao valor para reconstrução do imóvel, nos termos legalmente estabelecidos M deMe Htêm interesse igual ao dos réus relativamente ao objecto dos presentes autos”.
O autor opôs-se ao incidente dizendo que não estão reunidos os pressupostos para que esse incidente possa ser deduzido pelos réus, dizendo que “a acção objecto dos autos é uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o Autor dos prejuízos que este tem vindo a sofrer face à actuação culposa dos Réus, nomeadamente, ao dissolverem a sociedade S facto que impediu o Autor de intentar a competente acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel” e que os chamados não são sujeitos passivos da relação material controvertida porque “a acção destina-se a indemnizar o Autor pelos prejuízos provocados pela actuação culposa dos Réus, nomeadamente, na dissolução da sociedadeS levada a cabo por estes”, não se tratando de “uma acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel, nos termos do artigo 916.º do Código Civil”.
Apreciando e decidindo.
Nos termos do artº 316º do CPC,
1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor Ora, não estamos perante qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário, pois que nos termos em que a ação foi delineada pelo autor, nem a lei nem o negócio jurídico em causa nos autos exige a intervenção dos chamados, os quais também não são necessários para que a decisão produza o seu efeito útil normal. O ressarcimento dos danos alegados pelo autor basta-se com a presença dos atuais réus.
Podia eventualmente estar em causa uma situação de litisconsórcio voluntário, que será a figura jurídica que os réus invocam. Mas, nesse caso, a legitimidade para a dedução do incidente cabe ao autor, conforme resulta do nº 2 do citado preceito.
Os réus teriam legitimidade para deduzir o incidente nas situações previstas nas als. a) e b) do nº 3, sendo que no caso apenas interessa a da al. a). Acontece porém que, conforme refere o autor, por um lado os réus não invocam qualquer interesse atendível no chamamento, e, por outro lado, nem sequer se vislumbra, em termos objetivos, que interesse poderá ser esse (o único interessado seria efetivamente pois poderia ter mais pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento da pretendida indemnização, mas é a ele que cabe fazer a ponderação dos seus interesses jurídico-processuais).
Assim e face ao exposto, indefiro o incidente de intervenção deduzido pelos réus.
Custas pelos réus (artº 7º/4 do RCP e tabela II anexa).”
II.2. O Autor propôs contra os Réus a acção declarativa (de que o presente recurso em separado é apenso) de condenação onde pede a condenação dos Réus nos seguintes termos:
Nestes termos e nos demais de direito, que o Tribunal doutamente suprimirá, deve a presente acção ser julgada procedente, conforme supra exposto, por provada e, consequentemente, serem os Réus, solidariamente, condenados a pagar ao Autor uma indemnização no montante máximo de € 277.457,27 (duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte sete cêntimos), referente:
(i) ao valor das obras necessárias à reconstrução do prédio, (ii) ao valor despendido na construção das boxes, (iii) ao valor que deixou de auferir, desde Março de 2012, por não ter conseguido desenvolver sua actividade profissional no prédio, conforme tinha previsto e (iv) a
danos não patrimoniais. À quantia apurada deverão acrescer juros vincendos a contar da citação dos Réus até efectivo e integral pagamento.”
II.3. Resumidamente o Autor funda o seu pedido no seguinte:
É equitador e monitor de equitação, o 1.º réu é advogado e amigo do Autor há vários anos conhecendo bem a sua actividade e a actividade equestre em geral, sabendo por isso que nessa actividade quem for proprietário de um picadeiro, de um local de trabalho pode rentabilizar melhor o exercício da sua profissão e, conhecedor dessa realidade, deu a conhecer ao Autor, para que este o comprasse, a existência de um lote de terreno com a área de 3071m2 situado na freguesa de Santo Quintino Sobral de Monte Agraço, tendo apresentado esse lote como sendo seu e como oportunidade única para o Autor como sendo um local onde a actividade profissional iria prosperar e que o apoiaria em tudo o que fosse necessário ao desenvolvimento da actividade a exercer no prédio e que iria desenvolver um projecto no terreno que se encontrava em frente ao prédio que o Autor iria adquirir e que os dois autor e 1.º réu desenvolveriam um projecto conjunto na área equestre, tendo apresentado ao Autor um projecto de arquitetura junto, acordadando que o projecto seria executado sob a direcção e responsabilidade do 1.º réu, e que o contrato definitivo de compra e venda do lote seria celebrado quando as obras estivessem concluídas, sempre o Autor se tendo convencido que iria celebrar a compra e venda com o 1.º Réu, mas o terreno não era do 1.ª Réu antes da sociedadeS que o 1.º Réu apresentou como sendo uma sociedade por si constituída pelo seu irmão 4.º réu para efeitos de construção e venda de imóveis que haviam herdado do avô pelo que o Autor aceitou tal facto com naturalidade sem desconfiança, sendo os 2.º e 3.ª Ré os únicos sócios daS que teve sede no domicílio do 1.º Réu, sendo os 1.ª e 4.ª Réus os únicos sócios da sociedade 3.ª Ré; quando o Autor, antes da celebração do contrato de compra e venda, ficou a saber que iria celebrar o contrato com S apenas aceitou proceder a formalização porque o 1.º Réu lhe assegurou que assumiria todas as responsabilidades decorrentes da garantia legal do imóvel; em Nov.º de 2010 as obras não estavam inteiramente concluías, o 1.º Réu insistiu para que se outorgasse a escritura da compra e venda que acabou sendo outorgado em 20/11/2010 pelo qual o Autor pagou 200.000,00eur, mas nessa data a casa não se encontrava pronta a habitar, não se encontrando pronta em Dezembro de 2010 (art.ºs 1 a 44)
O prédio não estava concluído em Março de 2011, faltando-lhe o que consta do art.º 52, tendo sofrido a inundação do art.º 47, o Autor contactou o 1.ª Réu que sempre alegou representar aS para terminara e reparar os vícios, tendo o 1.º Réu garantido que iria efectuar os trabalhos necessários para o efeito, alguns defeitos foram pouco eficazmente executados na reparação mantendo-se outros por resolver e outros que foram aparecendo com o tempo, em Setembro de 2011, apesar das interpelações os trabalhos continuavam por realizar assumindo o 1.º Réu perante o Autor e sua família a responsabilidade pela reparação dos defeitos da casa quer no interior quer no exterior, em Setembro de 2011 o Autor decidiu avaliar o imóvel e conforme relatório elaborado pela JERFI imóvel apresentava em Setembro de 2011 as deficiências dos art.º 71 e 72 que prejudicam a funcionalidade do imóvel, na construção não foram observadas as normas de construção para garantir a salubridade ventilação e ausência de humidades, como delineado na memória descritiva do projecto e normalização do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, impondo-se a intervenção com urgência a fim de garantir o conforto e estabilidade, desse relatório deu-se conhecimento imediato ao 1.º Réu que procedeu às obras do art.º 77, na madrugada de 17/2/2012 na sequência do acendimento do recuperador de calor do piso 0 deflagrou um incêndio na casa que originou a destruição parcial do telhado da sala destruição do salho do piso da sala, tecto da cozinha escadas para o 1.º piso e parcial destruição das paredes e bens pessoais e o incêndio segundo os bombeiros terá deflagrado devido aos materiais que revestiam o local onde se encontrava o recuperador, em consequência o imóvel deixou de star habitável o Autor solicitou ao ISQ SAVE que analisasse a construção do mesmo que foi feito apresentou o relatório junto de que resulta que existiam em Fevereiro de 2012 e aina existem as anomalias do art.º 85 a 93, o Autor pediu ao ISQ Direcção e Construção Civil que efetuasse uma análise das condições de segurança estrutural da casa de que recebeu o relatório de do art.º94 que conclui que a construção não preenche as condições de segurança legalmente exigidas, pelo que o Autor resolveu interpelar directamente aS para que resolvesse definitivamente a situação denunciando os defeitos ao que o 1.º réu respondeu, por essa altura o Autor constatou que o 2.º e o 3.º Réus haviam procedido à dissolução e enceramento da liquidação daS no dia 7/9/2012, na sequência do que o Autor enviou aos 1.º, 2.º e 3.º réus cartas, interpelando-os e responsabilizando-os pelo sucedido; os 2.º e 3.º Réus, enquanto sócios da S tinham conhecimento do estado do imóvel, das denúncias que o Autor fez e sabiam que o Autor iria reclamar os defeitos; com a liquidação daS impediram que a garantia legal relativa a imóvel que assistia ao Autor fosse accionada, sendo certo que à data da liquidação aS tinha activo o que contrariava o declarado na escritura de dissolução, os 2.º e 4.º réus procederam à delapidação do activo para impedir o acionamento da garantia e satisfação do Autor (art.ºs 45 a 118)
Fruto da conduta dos Réus o Autor sofreu os danos dos art.ºs 119 a 136 entre eles o custo da demolição do imóvel e a reconstrução da habitação, os 2.º e 3.º Réus enquanto antigos sócios daS são responsáveis pelo passivo superveniente e até ao montante que receberam na partilha (art.ºs 197/3, 158, 163 do CSC) e respondem pelo crédito do Autor por força da garantia legal que lhe assiste decorrente quer do regime da compra e venda defeituosa, quer do regime dos bens de consumo, sendo o Autor titular durante 5 anos de uma prestação quer seja uma prestação e facto (caso haja reparações) quer seja uma prestação pecuniária no caso de haver lugar ao pagamento de uma indemnização ou redução do preço pago pelo prédio (art.º s 119 a 203)
O 1.º Réu coassumiu a dívida nos termos do art.ºs 458 e 595 do CCiv e responde, ainda, por violação dos deveres impostos pela boa fé que impunham que informasse o Autor de forma exacta para que o Autor formasse uma vontade esclarecida, o que 1.º Réu não fez, violando o art.º 227, do CCiv, respondendo pelos prejuízos, agindo com culpa (art.ºs 204 a 280); os 4.º Réu era o gerente daS e responde nos termos do art.º 78/1 do CSC, foi ele quem em nome daS vendeu o prédio ao Autor não podendo desconhecer que o prédio estava abrangido por uma garantia legal, bem sabendo também nessa qualidade que logo a seguir à venda do património daS esta seria liquidada, tendo por isso inobservado culposamente as disposições destinadas a protecção dos credores da sociedade no caso o Autor, fazendo-o com culpa (art.ºs 281 a 301)
O Autor que não se encontra habilitado a leccionar aulas de equitação, só podendo desenvolver a sua actividade de treino dos seus próprios cavalos e não de terceiros frequentava a casa do 1.º Réu que mantinha uma equipa de Clube de Campo
, o 1.º Réu sabia que o Autor não tinha actividade, não foi o 1.º Réu quem deu a conhecer ao Autor o lote de terreno em apreço, o Autor sabia que a S tinha em construção uma outra moradia em tudo similar à que um amigo do 1.º réu Bruno tinha comprado à S e sabendo que o 1.º Réu tinha uma relação com a S interpelou-o no sentido de saber se a casa que estava em construção estava à venda que o 1.º reu disse que sim mostrou-lhe o projecto e arquitectura a ser executada, o Autor entusiasmou-se, o 1.º Réu em representação da S apenas se responsabilizou em construir e vender a casa, nunca tendo apresentado o lote de terreno como sendo seu, a única intenção do 1.º reu foi a venda, tendo referido que apoiaria o autor em tudo o que estivesse ao seu alcance nomeadamente com os projectos de arquitectura para as boxes e picadeiro com a promoção e angariação de potenciais clientes partindo do pressupostos que o autor se habilitasse para o efeito o que não sucedeu, entre o autor e o 1.º réu foi acordado que passaria a ser o arquitecto Alexandre, contratado pelo Autor, o responsável técnico pela execução e fiscalização da obra, tendo a S acordado ficando apenas de acompanhar a evolução da obra como interessado que era, o 1.º réu em representação da S nunca o 1.º réu tendo assegurado que assumiria a título pessoal ou outro todas as responsabilidades decorrentes da garantia legal nem isso faria qualquer sentido uma vez que a S era a promotora da venda e a H a construtora, o que sempre foi do conhecimento do Autor (art.ºs 1 a 56)
Em 29/11/2010, a obra estava terminada, foi outorgada a escritura de compra e venda mediante a apresentação da licença de utilização, ficha técnica de habitação, certificado energético, o Autor pagou os 200.000,00 eur, em meados de Outubro de 2011 o autor tinha tudo reparado passou a viver na casa, aceitou a reparação nunca mais tendo apresentado qualquer reclamação e até Fevereiro de 2012 data em que ocorreu o incêndio que teve origem no referido recuperador que foi adquirido aplicado e montado pelo Autor nada tendo a ver os Réus com ele nem com as boxes; no que toca às invocadas deficiências na concepção e aplicação do revestimento exterior que comprometem alegadamente o conforto térmico da habitação, tal não acontecia antes do incêndio e o certificado energético atesta a conformidade; o Autor nunca transmitiu aos réus que havia algum problema com a casa a última vez que falou como 1.º réu transmitiu-lhes que estava a recolher orçamentos para proceder à reparação dos danos provocados pelo fogo, para os réus a casa não estava habitada porque o Autor ainda não tinha procedido o que se mantém hoje à reparação dos danos provocados pelo fogo e porque já haviam sido reparados todos os defeitos reclamados pelo autor reparação aceite pelo autor sem reservas (art.ºs 57 a 105)
A S antes da dissolução e liquidação, era uma sociedade que se dedicava à compra e venda de imóveis adquiridos para esse fim, promoção de investimentos imobiliários, sendo que atenta a crise do imobiliário deixou de ter razão de existir e foi deliberada a sua dissolução e liquidação, o autor deixou passar todos os prazos para intentar a acção de reparação de defeitos ou indemnização, após a denúncia e reparação efectuada em 2011, pelo que nunca a liquidação poria em causa a garantia legal do imóvel, o Autor não alega e não prova que os antigos sócios da sociedadeS receberam bens sociais quando a sociedade foi dissolvida e liquidada, o 1º Réu nunca agiu como se o negócio estivesse a ser efectuado por si ou directamente consigo, o 4.º réu não agiu com dolo ou culpa não é responsável pelo danos invocada pelo Autor (art.ºs 106 a 171)
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º316/3/a
III.3. 1. O despacho recorrido indeferiu o incidente em suma sustentando:
Não estamos perante uma situação e litisconsórcio necessário a acção foi delineada pelo autor, a lei e o negócio jurídico em causa nos autos não exigem a intervenção dos chamados os quais não são necessários para que a decisão produza o efeito útil normal, o ressarcimento dos danos alegados pelo autor basta-se com a presença dos actuais réus.
Estando em causa uma situação de litisconsórcio voluntário a dedução do incidente cabe ao autor conforme n.º 2, os réus não invocam qualquer interesse atendível no chamamento nem se vislumbra que interesse possa ser esse o único interessado seria efectivamente o autor pois poderia ter mais pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento da pretendida indemnização, mas a ele é que cabe fazer a ponderação dos interesse jurídico-processuais.
Da análise da contestação nos art.ºs 172 e ss resulta que os réus justificaram o interesse que pretendem acautelar ao invocar que o arquitecto Alexandre foi o técnico responsável pela direcção e acompanhamento e fiscalização da obra e quem subscreveu todas as declarações de conformidade da obra com o projecto e demais documentação inerente ao exercício das duas funções e que a empresa chamada foi a empreiteira construtora do imóvel
A acção não visa a responsabilidade civil pelos prejuízos que o Autor sofreu face à actuação dos réus ao dissolverem a sociedade, o pedido e a causa de pedir tem a ver com as alegadas deficiências que o autor aponta ao imóvel e em relação às quais pretende imputar responsabilidade aos ora recorrentes, tendo assim os chamados interesse igual ao dos réus relativamente à relação material controvertida, desde logo por não poder ser assacada responsabilidade civil aos réus que deram a casa a construir pelo que atenta a causa de pedir do autor e a contestação dos réus dúvidas não existem que os chamados são sujeitos passivos da relação material controvertida tendo os réus sério e atendível interesse em chamar os litisconsortes voluntários à acção
III.3. 3. Em defesa do decidido o Autor sustenta, tal como anteriormente, que a acção é uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o Autor dos prejuízos que este tem vindo a sofre face à actuação culposa dos Recorrentes, nomeadamente ao dissolverem a S o que impediu o Autor de intentar a acção contra a sociedade.
III.3. 4. Desde logo se dirá que a acção dos autos configura uma causa de pedir complexa que radica fundamentalmente na venda de imóvel defeituoso por parte da mencionada S sociedade de que eram sócios os 2.º e 3.º RR mas que foi dissolvida por escritura de dissolução e liquidação em que se afirmou (falsamente do ponto de vista do Autor) que inexistia activo e passivo, quando existe o crédito peticionado suportado nos art.ºs 913, 914, 916, 1218 e ss designadamente 1225, sendo a responsabilidade do 1.º Réu alegadamente adveniente pela co-assumpção da dívida as dos 2.º e 3.º RR por serem os sócios daS e o 4.º por ser o gerente dessa sociedade e responder nos termos do art.º 78 do CSC perante o Autor seu credor; o Autor e os Réus estão de acordo em que entre o Autor e a SociedadeS se aperfeiçoou em 29/11/2010 um contrato de compra e venda de um prédio urbano pelo preço de 200.000,00 eur estando junto o respectivo documento (art.ºs 38 a 42 da p.i. e 62 e 63 da contestação); esse contrato foi (no que também há acordo) precedido de negociações porque a referida Sociedade era, antes daquela data, proprietária do imóvel sem qualquer construção, pretendendo, todavia, o Autor adquirir o lote de construção com a construção em conformidade com um projecto de arquitectura que o 1.º Réu lhe apresentou (art.ºs 13, 18 da p.i. e 37 e 47 da contestação). No que toca à empreitada e aos técnicos responsáveis pela execução da empreitada o Autor não faz nenhuma referência e a escritura que está junta aos autos também não, posto que a escritura em causa é uma simples escritura de compra e venda de imóvel mediante um preço e não um contrato misto de compra e venda e empreitada; dizem os Réus, numa versão dos factos diferente da do Autor, que entre o autor e o 1.º réu foi então acordado que passaria a ser o arquitecto Alexandre Refóios, contratado pelo autor, o responsável técnico pela execução e fiscalização a obra concordando aS em ficar apenas de acompanhar a execução da obra o 1.º Réu em representação daS que por seu turno celebrou um contrato de empreitada com a chamada H; os réus referem, ainda, a existência de um contrato-promessa de 27/1/2010 entre aS e o Autor posteriormente objecto de aditamento em 25/3/2010 e desses documentos anteriores à referida escritura de compra e venda designadamente do art.º 2 do c.p. resulta para aS a obrigação não só de vender ao Autor o referido lote de terreno como de nele erguer a construção em conformidade com o projecto em anexo; desses documentos nenhuma obrigação para o Autor resulta relativamente ao contrato de empreitada que aS realizou com a mencionada H.
III.3. 5. Dispõe o art.º316/1: “Ocorrendo preterição e litisconsórcio necessário, qualquer da s partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”; o n.º 2 “ Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não seja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art.º 39; e o n.º 3: “O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) pretenda provocar a intervenção espontânea de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
III.3. 6. No litisconsórcio necessário todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originando a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade. Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional e este último no litisconsórcio natural. O litisconsórcio necessário legal é aquele que é imposto pela lei (cfr. art.ºs 28, n.º 1 e 28.ºA do CPC antigo, actuais 33 e 34) e exemplo disso são as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação que devem ser instauradas contra a seguradora e o sujeito civilmente responsável quando o pedido ultrapassa os limites do seguro obrigatório, assim como devem ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra o responsável civil que for conhecido e não beneficiar de um seguro válido e eficaz; outro exemplo é o caso de acções que têm por objecto facto praticado por ambos os cônjuges, dívidas contraídas por ambos os cônjuges pelos quais respondem os bens comuns do casal, acções relativas a bens que apenas ambos os cônjuges possam dispor. O litisconsórcio necessário convencional é aquele que é imposto pela estipulação das partes de um negócio jurídico (art.º 28, n.º 1 actual 33/1), sendo necessário avaliar o regime das obrigações divisíveis e indivisíveis: sendo a obrigação divisível, o litisconsórcio é, em princípio, voluntário, porque se não estiverem presentes todos os interessados activos ou passivos o tribunal conhece apenas da quota-parte do interesse ou da responsabilidade dos sujeitos presentes em juízo (cfr. art.º 27 do antigo CPC, actual 32/1); assim quanto a uma obrigação divisível, o litisconsórcio só é necessário se as partes estipularem que o seu cumprimento só é exigível por todos os credores ou de todos os devedores; sendo a obrigação indivisível (por natureza, estipulação legal ou convenção das partes), havendo vários devedores, o art.º 535 do CCiv estipula que o cumprimento só pode ser exigido de todos eles, reconduzindo-se a situação a um litisconsórcio necessário legal.
Não se vislumbra, no caso que nos ocupa, qualquer disposição legal que, no caso de ter havido venda de um imóvel ainda que não tenha sido construída pelo vendedor antes por empreiteiro terceiro, a acção deva correr contra o vendedor e contra o empreiteiro e o técnico responsável pela obra.
III.3. 7. O litisconsórcio natural é aquele que é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do Tribunal (cfr. art.º 28, n.º 2 do antigo CPC, actual 33/2). Decorre do art.º 33, n.º 3 que, na determinação do litisconsórcio, releva apenas a eventualidade de uma sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes. Numa acção de divisão de coisa comum é necessária a intervenção de todos os interessados pois que qualquer outra divisão da mesma coisa afectará sempre a divisão efectuada na primeira acção.[2]
III.3. 8. Estamos então no domínio do litisconsórcio voluntário a que tem de fazer apelo ao art.º 32 onde ser refere a relação material controvertida e se ela respeitar a várias pessoas a acção deva ser proposta por todos ou contra todos os interessados e se for proposta apenas contra alguns dos interessados só dessa quota-parte do interesse o tribunal conhecerá. Qual será porém a relação material controvertida a que se refere o art.º 32 e o art.º 316/3/a aqui em apreço?
III.3. 9. José lebre de Freitas[3] entende que o recurso a esse conceito só se harmonizaria com o disposto no art.º 30/3 se se entendesse que o recorte da figura assenta exclusivamente na versão fáctica apresentada pelo autor, mas tal conclusão traria problemas delicados de articulação com o regime dos incidentes de intervenção de terceiros designadamente com o art.º 261 (que permite que até ao trânsito em julgado que julgue determinada pessoa parte ilegítima o autor possa chamar essa pessoa à acção; e prossegue dizendo que a questão que hoje se põe é se não obstante o referido enquadramento, as figuras de pluralidade de partes directamente derivando dos regimes do direito substantivo não gozam de total autonomia perante afigura da legitimidade processual, não obstante as referências que ao regulá-las o Código a esta continua a fazer.
III.3. 10. Ora, no caso concreto do art.º 316/3/a, o legislador processual não indica quais os sujeitos da relação controvertida que são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade nesta acção de responsabilidade por defeitos de imóvel vendido; em termos substantivos temos os art.ºs 914 e 916 de que resultam que os sujeitos da relação substantiva são o comprador e o vendedor e temos ainda o art.º 1225/1 do CCiv em sede de empreitada de construção modificação ou reparação de edifícios ou imóveis destinados por sua natureza a longa duração (que aqui o Autor não discute) em que no decurso dos 5 anos a contar da entrega ou da garantia convencionada a obra venha a apresentar defeitos e que estatui que o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou ao terceiro adquirente; o n.º 4 desse artigo estipula que os números anteriores se aplicam também ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, o que seguramente não é o caso posto que a sociedade promotora e vendedora não o construiu, antes o mandou construir a um empreiteiro. O art.º 30/3 estatui que ocorrendo essa omissão são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como foi configurada pelo autor; mas ainda que se considerasse que a relação material controvertida poderia ser aquela também configurada pelos Réus na contestação e não apenas aquela trazida aos autos pelo Autor designadamente face ao disposto no art.º 1225/1 in fine, sempre a intervenção a chamamento dos Réus estaria condicionada à demonstração do interesse atendível: o interesse atendível ocorre quando o réu é um devedor subsidiário e o chamamento visa a intervenção do devedor principal, por exemplo quando o réu pretende chamar a intervir um seu condevedor, como ocorre no caso do cônjuge responsável por dívida comum (art.º 1691 do CCiv), o devedor solidário (art.ºs 518 e 519 do CCiv). Ora, como acima se disse, não estando o Autor a discutir a empreitada, apenas a compra e venda defeituosa, não se verificando a situação do art.º 1225/4 do CCiv, ou seja não estando em causa uma situação em que aS tenha sido ela própria a construtora, não se vislumbra o interesse atendível dos Réus em fazer intervir na acção o empreiteiro e o técnico responsável pela obra. Quanto muito assistiria aos Réus o direito de fazer intervir acessoriamente aqueles chamados nos termos do art.ºs 321 e ss. mas para tanto tinha que invocar os factos caracterizadores da acção de regresso contra esses terceiros, sendo certo que não é essa figura processual que os Réus pretendem estando assim vedado ao Tribunal convolar a pretendida intervenção principal.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar a apelação improcedente confirmando-se a decisão recorrida
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade dos apelantes que decaem porque decaem (art.ºs 527)
Lxa.,
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7, atendendo a que a acção foi intentada e distribuída em 3/10/2013, e a data da decisão recorrida que é de 4/02/2015; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. Contudo, por força n.º 3 do art.º 5 da lei 41/2013 as normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 156ª 162.
[3] Código de Porcesos Civil Anotado, Coimbra Editora, Setembro de 2014, vol. I pág 75