Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
AA, casada, de nacionalidade ..., portadora do Cartão de Residência... n.º ...07, residente no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., veio instaurar a presente ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira, com processo especial, contra BB, também de nacionalidade ..., este residente na Rua ..., quadra 3 lote ......, Bairro ..., Cidade ..., Estado de ..., cep ...50, República ..., ambos melhor identificados nos autos, requerendo seja revista e confirmada, para que produza em Portugal todos os efeitos legais, a sentença proferida a 18 de fevereiro de 2019, pela ... Vara de Família e Sucessões da Comarca de ... do Estado do ..., que decretou o divórcio entre a ora requerente e o ora requerido, homologando o termo de acordo extrajudicial de divórcio, a guarda, visita e alimentos relativos ao filho menor de ambos, CC, aí apresentado pelas partes, decisão já definitiva por força do trânsito em julgado ocorrido em ../../2019 e averbada na respetiva certidão de casamento, em ../../2019.
Para o efeito alegou, em síntese, que contraiu casamento com o ora requerido no regime da comunhão parcial de bens, em ../../2013, conforme certidão de casamento que junta, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais - República ... (ponto 2.º da petição inicial), que na constância do matrimónio nasceu na Cidade ..., Estado de ..., República ..., o filho de ambos, CC, em 02-06-2013 (ponto 3.º da petição inicial), cuja guarda ficou atribuída à progenitora/requerente, tendo o progenitor autorizado expressamente o menor a residir em Portugal, por tempo indeterminado com a progenitora, atualmente casada em segundas núpcias.
Juntou certidões de nascimento, de casamento e da sentença proferida em ação de divórcio litigioso convertido em consensual - p. n.º ...01 - da ... Vara de Família e Sucessões da Comarca de
O requerido foi regular e pessoalmente citado, não tendo deduzido oposição.
Por despacho proferido a 12-09-2024 foi determinada a notificação da requerente para juntar aos autos, em 10 dias, certidões da transcrição no registo civil português do casamento aludido no ponto 2.º da petição inicial, bem como do assento de nascimento do menor identificado no ponto 3.º da petição inicial, aludindo-se em tal despacho ao disposto nos artigos 980.º, 984.º do Código de Processo Civil (CPC), 1.º, n.º 2.º, 3.º, 6.º, n.º 4, 7.º, n.º 2 e 184.º, do Código do Registo Civil (CRC).
Respondendo à notificação, veio a requerente, em requerimento apresentado a 17-09-2024, dizer o seguinte: «(…) foi notificada de despacho com o seguinte conteúdo:
“Ao abrigo do disposto nos artigos 980.º, 984.º do CPC, 1.º, n.º 2.º, 3.º, 6.º, n.º 4, 7.º, n.º 2 e 184.º, do CRC, notifique a requerente para juntar aos autos, em 10 dias, certidões da transcrição no registo civil português do casamento aludido no ponto 2.º da petição inicial, bem como do assento de nascimento do menor identificado no ponto 3.º da petição inicial.”
Em sequência do mesmo expõe a V/Exª, o seguinte:
Prontamente entrou em contacto com a CRC ..., para obter informação quanto à situação das transcrições constantes da notificação.
Após análise da situação e do processo de casamento em segundas núpcias da requerente (este sim realizado em Portugal com um cidadão de nacionalidade Portuguesa), foi explicado verbalmente, que o pretendido não é possível de obter, porque segundo entendimento da CRC ..., sendo requerente e requerido cidadãos de nacionalidade ..., não tendo obtido nacionalidade Portuguesa, nestes casos a lei não permite a transcrição do casamento realizado no
Relativamente ao menor, filho de ambos, também foi comunicado que não é possível, porque, quer os progenitores quer o menor não têm nacionalidade Portuguesa.
Ao que tudo indica, segundo o entendimento da referida conservatória, o requerido pelo digníssimo Tribunal, apenas seria possível se pelo menos um dos casados e neste caso também progenitores tivessem nacionalidade Portuguesa, o que não é o caso.
O próprio artigo 184º, da subsecção VI da secção IV do Código Civil, refere-se a casamentos realizados no estrangeiro entre nacionais portugueses ou entre nacional português e nacional estrangeiro.
No entanto, se eventualmente subsistirem dúvidas e, não tendo sido possível obter a mencionada informação através de parecer ou simples informação por escrito, por ser entendimento da referida Conservatória que tal só será possível se for efectuado oficiosamente pelo Tribunal, requer-se ao digníssimo Tribunal caso entenda necessário, que requeira parecer (ou simples informação por escrito), à referida Conservatória do Registo Civil (Processo nº 797, Maço 1 do ano de 2019).
(…)».
Foi cumprido o disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, após o que veio o Ministério Público apresentar alegações, sustentando não existir qualquer obstáculo à revisão e confirmação da sentença.
Também a requerente apresentou alegações, sustentando a revisão e confirmação da sentença em análise.
O Tribunal é competente para conhecer da causa em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, encontrando-se a requerente devidamente representadas em juízo.
O processo é o próprio e não existem outras exceções, nulidades ou questões prévias que ora cumpra conhecer.
II. Delimitação do objeto da ação
O objeto da presente ação circunscreve-se à questão de saber se a sentença proferida a 18 de fevereiro de 2019, pela ... Vara de Família e Sucessões da Comarca de ... do Estado do ..., que decretou o divórcio entre a ora requerente e o ora requerido, homologando o termo de acordo extrajudicial de divórcio, a guarda, visita e alimentos relativos ao filho menor de ambos, CC, aí apresentado pelas partes - decisão já definitiva por força do trânsito em julgado ocorrido em ../../2019 e averbada na respetiva certidão de casamento, em ../../2019 - pode ser reconhecida para que produza em Portugal todos os efeitos legais.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. As ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.
2. Apreciação
No caso em apreciação, importa averiguar se a decisão em causa, proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser revista e confirmada, o que constitui requisito necessário para que a mesma tenha eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, tal como prevê o artigo 978.º, n.º 1 do CPC.
Para o efeito, o artigo 980.º do CPC, sob a epígrafe Requisitos necessários para a confirmação, enuncia os seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Dispõe, ainda, o artigo 984.º do CPC que o Tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[1] «[p]ela sua importância e essencialidade, a lei impõe que o Trib. da Relação verifique oficiosamente se estão preenchidos os requisitos das als. a) e f) do art. 980º.
Quanto aos demais requisitos do art. 980º (als. b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos».
Resulta do enunciado enquadramento que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, o que implica que o Tribunal Português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa[2].
Porém, o citado artigo 980.º do CPC enuncia, como vimos, as condições de confirmação da sentença estrangeira, integrando requisitos cumulativos de procedência do processo de revisão. Neste domínio, exige-se, além do mais, que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão - al. a) do citado preceito -, bem como que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - al. f) do citado preceito.
No caso em apreciação, o pedido não foi impugnado, impondo-se, contudo, o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as als. a) e f) do artigo 980.º do CPC e o exame do processo para verificação dos requisitos das demais alíneas do referido preceito.
Neste domínio, importa ainda salientar que o citado artigo 978.º, n.º 1 do CPC, ao estabelecer a necessidade de revisão e confirmação para efeitos de atribuição de eficácia de qualquer decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, na ordem jurídica interna portuguesa, tem de ser conjugado com as demais disposições aplicáveis ao caso para efeitos de verificação da possibilidade de concretização prática dessa eficácia[3].
No caso em apreciação, estamos perante dois cidadãos brasileiros, casados e divorciados no ..., sendo que a decisão que se pretende rever respeita ao divórcio, ainda que englobando a homologação do termo de acordo extrajudicial de divórcio, a guarda, visita e alimentos relativos ao filho menor de ambos, CC, aí apresentado pelas partes.
Ora, conforme decorre do preceituado no artigo 1.º, d) e q) do CRC, quer o casamento, quer o divórcio, são situações que dizem respeito ao estado civil das pessoas e que estão sujeitos a registo civil, pelo que os correspondentes factos só podem ser invocados depois de registados, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.
Como tal, a obrigatoriedade do registo civil e a decorrente condição de eficácia dos atos a ele sujeitos são suscetíveis de integrar a ordem pública internacional do Estado Português.[4]
A propósito das decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, prevê o artigo 7.º, n.º 2 do CRC, que as mesmas estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
Daí que nestes casos, tal como ocorre com as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos portugueses (artigo 7.º, n.º 1 do CRC), a transcrição constitua condição sine qua non da produção dos efeitos do casamento em Portugal (arts. 1.º, al. d), 2.º, 6.º e 7.º do CRC), sendo necessária a sua comprovação através do correspondente assento no registo civil nacional, a fim de posteriormente poder ser averbado o divórcio em resultado da revisão da decisão estrangeira que o declarou[5].
Assim sendo, pretendendo a ora requerente invocar em Portugal o seu divórcio decretado no ..., terá de obter a revisão e confirmação da decisão que o decretou (o que vem requerido nos presentes autos), mas para que a sua eficácia concreta seja obtida, terá de inscrever tal estado no registo civil, e para tal terá de previamente obter a transcrição para o mesmo registo nacional do seu casamento, conforme também decorre do disposto nos artigos 6.º, n.ºs. 1 e 2, do CRC[6], sem a qual também não poderia ser dado cumprimento à comunicação deste Tribunal ao Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 7.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1 do CRC.
No caso, este Tribunal providenciou já pela sanação da falta da aludida condição, determinando a notificação da requerente para a juntar aos autos, em 10 dias, certidões da transcrição no registo civil português do casamento aludido no ponto 2.º da petição inicial, bem como do assento de nascimento do menor identificado no ponto 3.º da petição inicial, o que se verificou não ter sido suprido pela parte requerente.
Contudo, no caso, julgamos que a falta de transcrição no registo civil português do casamento celebrado no ... entre a requerente e o requerido configura uma verdadeira condição de procedibilidade, sem a qual o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida na presente ação de revisão da sentença de divórcio que o dissolveu, constituindo, como tal, uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância[7].
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em absolver o requerido da instância, por falta de transcrição no registo civil português do casamento celebrado no estrangeiro, o que consubstancia uma condição de procedibilidade da correspondente revisão da sentença de divórcio que o dissolveu.
Custas pela requerente - cf. artigos 527.º, n.º 1, e 535.º, n.º 1 do CPC.
Valor da causa: € 30.000,01.
Guimarães, 10 de outubro de 2024
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
José Carlos Dias Cravo (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)
[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 433.
[2] Neste sentido, cf., por todos, o Acórdão do STJ de 29-03-2011 (Relator Fonseca Ramos), revista n.º 214/09.8YRERVR.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. o Ac. TRG de 21-04-2022 (Relatora: Lígia Venade), p. 29/22.8YRGMR, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. o Ac. do STJ de 29-09-2022 (Relator: Rijo Ferreira), p. 2172/17.6YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 424.
[6] A este propósito, cf., por todos, Ac. TRG de 21-04-2022, antes citado; Ac. TRE de 08-11-2012 (Relatora: Maria Alexandra Moura Santos), p. 75/11.7YREVR; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.; entendendo que a falta de comprovação documental do casamento entre o requerente e a requerida devidamente transcrito no registo civil português constitui pressuposto de procedência do pedido de revisão e confirmação da decisão que dissolveu o mesmo casamento, conduzindo à improcedência da ação.
[7] A este propósito, cf. o citado Ac. do STJ de 29-09-2022, em situação com alguns contornos semelhantes.