Acordam os juízes nesta Relação:
O Autor V…, residente no Bairro…, em Évora, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 01 de Fevereiro de 2011 (ora a fls. 148 a 158 dos autos) e que julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente acção declarativa, com processo sumário, que havia instaurado no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora, contra a Ré “C…, C.R.L.”, com sede na Rua…, em Évora – e onde peticionara a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 17.492,86 e juros, por perda do interesse na celebração do contrato de compra e venda do fogo que lhe fora atribuído, ou, então, a devolução da quantia que lhe entregara ao longo do tempo, num montante de € 6.584,13 e juros (com o fundamento aduzido na douta sentença de que entre as partes não foi celebrado qualquer contrato-promessa, mas uma relação cooperativa/cooperador, pelo que também não têm a natureza de sinal as quantias que o Autor foi entregando à Ré a título de auto-financiamento do fogo que lhe haveria de ser entregue; “o que houve foi a desistência, por parte do Autor, em adquirir o fogo”, aduz-se) –, ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto foi somente por culpa da Ré que a escritura pública de aquisição do imóvel atribuído se não concretizou (a suspensão preventiva do Autor, em processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré, é que “impediu a realização da escritura, conforme havia sido planeado”, refere). E “presume-se sinal a importância entregue à apelada a título de auto-financiamento”, pelo que tem o apelante agora direito à sua devolução em dobro, por incumprimento da apelada, do contrato prometido de aquisição do imóvel (sendo, de resto, “muito clara, face à matéria provada, a existência de um claro nexo causal entre a não realização da compra e venda e a suspensão do recorrente”). Termos em que ora se deverá revogar a douta sentença recorrida, e assim procedendo o recurso.
A Ré “C…, CRL” vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao Apelante – sendo, assim, de manter a decisão recorrida, que a absolveu dos pedidos que são formulados na acção –, pois que, “inexistindo contrato-promessa de compra e venda, é inequívoco que aos montantes pagos a título de auto-financiamento pelo Autor não poderá atribuir-se a natureza de sinal”. E, ademais, conclui que, ainda que assim fosse, “conforme decorre da matéria provada nos autos, a não concretização do negócio é exclusivamente imputável ao Autor”, assim se não verificando incumprimento definitivo do contrato, ou poder tal incumprimento vir a ser imputável à Ré. Razão para que não deva ser concedido provimento ao recurso, antes se mantendo na ordem jurídica a douta sentença recorrida.
A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O Autor é membro da Cooperativa Ré há, pelo menos, treze anos, com o n.º 1666, tendo pago sempre as respectivas quotas, nomeadamente as relativas ao primeiro e segundo trimestres do ano de 2002, que foram recebidas pela Ré e percebidos os respectivos fundos.
2) Em 1999, o Autor candidatou-se à atribuição de um fogo no âmbito do “Programa…”, tendo-lhe sido atribuído o fogo aí situado, no Bairro…, fogo que corresponde ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º 9922/19990823, da freguesia da Sé.
3) Na sequência da atribuição mencionada em 2), o Autor pagou à Ré a importância mensal fixada por esta a título de auto-financiamento, tendo-lhe pago, entre os meses de Outubro de 1999 e Agosto de 2001, um valor total de € 6.584,13 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos).
4) Em 27 de Janeiro de 2001, a direcção da Ré emitiu uma declaração, onde consta o seguinte: “Para efeitos de apresentação de Declaração de I.R.S., e de acordo com o n.º 1 do artigo 55.º do Código do I.R.S., se declara que o nosso associado Sr. V…, pagou, durante o ano de 2000, a quantia de esc. 540.000$00 (quinhentos e quarenta mil escudos), a título de auto-financiamento de um fogo, destinado a sua habitação própria, atribuída por esta Cooperativa”.
5) Em Junho de 2001, o Autor solicitou à Ré autorização para realizar no prédio que lhe fora atribuído obras de arranjos exteriores, autorização que lhe foi concedida por esta.
6) Nos princípios de Junho de 2001, foram iniciadas as obras referidas supra em 5).
7) Em 19 de Junho de 2001, a Ré solicitou ao Autor a apresentação de documentação necessária à realização da escritura, nomeadamente a indicação da instituição de crédito financiadora da aquisição.
8) Com data de 3 de Julho de 2001, a Ré enviou uma carta ao Autor, que este recepcionou, na qual escreve que “Exm.º Senhor: Pelo facto de ter chegado ao nosso conhecimento que a garagem da habitação própria permanente que lhe foi atribuída no Bairro…, não está a ser utilizada para os fins invocados por V. Ex.ª (realização de obras de arranjos exteriores), vimos com a presente informar que deverá restituir a chave que lhe foi facultada no prazo máximo de 48 horas. Caso tal não venha a verificar-se, seremos forçados a, por iniciativa própria, proceder à mudança da respectiva fechadura, bem como informar as autoridades competentes de tudo o que se está a verificar. Com os melhores cumprimentos”.
9) Em Julho de 2001, a Ré mudou a fechadura do imóvel.
10) Em Julho de 2001, o Autor deu conhecimento, de forma verbal, aos serviços da Ré, que havia já sido aprovada, por uma instituição bancária, a concessão do crédito necessário à aquisição do imóvel, aprovação condicionada como em todos os casos, à efectivação do registo provisório prévio da hipoteca a favor daquela instituição, e entregou a documentação respectiva nos aludidos serviços administrativos da Ré.
11) Com data de 5 de Setembro de 2001, o Autor enviou uma carta à Ré, que esta recepcionou, na qual escreveu que “Exm.os Senhores: Na sequência da carta de V. Ex.as de 19 de Junho do corrente ano, sou a informar o seguinte: No dia 17 de Julho de 2001 dei informalmente conhecimento a V. Ex.as da aprovação, por parte de uma instituição bancária, do crédito necessário à aquisição da habitação que me foi atribuída, aprovação condicionada, como em todos os casos, à existência de registo provisório prévio da hipoteca a favor daquela instituição. Por parte de V. Ex.as, fui informado que essa Cooperativa não iria autorizar o respectivo registo, facto que muito estranho, por se tratar não só de procedimento corrente, mas também de formalidade necessária à aquisição do imóvel. Deste modo, tenho que concluir que, a partir daquela data (17 de Julho de 2001) a responsabilidade pela não efectivação da escritura deixou de ser minha, sendo unicamente de V. Ex.as, pelo que não aceito o débito de quaisquer encargos a partir de então. Por outro lado, fico a aguardar que me informem em que data poderei ir levantar a documentação necessária ao registo provisório da hipoteca e do imóvel a meu favor, devidamente assinada, tencionando responsabilizar-vos pelos prejuízos que vier a sofrer em consequência da vossa injustificada recusa ou da demora na realização da escritura”.
12) Com data de 03 de Setembro de 2001, a Ré enviou uma carta ao Autor, que este recepcionou, na qual escreveu: “Exm.º Senhor, serve a presente para informar V. Ex.ª de que, nas reuniões desta Direcção de 31 de Julho de 2001 e de 07 de Agosto de 2001, foi deliberada a instauração de processo disciplinar, que tem por objecto a indevida utilização, por V. Ex.ª, do prédio da propriedade desta Cooperativa, tendo sido nomeado instrutor do processo o Sr. Dr…. Foi igualmente deliberada a suspensão preventiva de V. Ex.ª, que perdurará até à tomada de decisão, na sequência do processo disciplinar, pelo que está V. Ex.ª impedido de exercitar qualquer das faculdades inerentes à qualidade de sócio da Cooperativa”.
13) Após a carta mencionada supra em 12), o Autor não recebeu qualquer outra comunicação da Ré.
14) A Ré não procedeu à audição do Autor no processo disciplinar no qual ele foi suspenso.
15) O Autor instaurou contra a Ré uma acção declarativa, com processo ordinário, na qual formulou o pedido de condenação desta “a ver declarada nula a suspensão aplicada ao Autor, passando este a gozar de todos os direitos de cooperador da Ré e, ainda, no pagamento de uma indemnização na importância de € 81.170,47, a que acrescerão € 1.192,77 por cada mês que decorrer desde a presente data até à data em que o Autor possa dispor da habitação a que se referem os presentes autos, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento e, ainda, em custas e procuradoria”.
16) A acção a que se alude em 15) correu seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Évora, com o número 124/2002, e veio a ser julgada parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada no pagamento ao Autor da quantia de € 6.750,00, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolvida de todos os restantes pedidos formulados, conforme fls. 35 a 50 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
17) A petição inicial da referida acção n.º 124/2002, entrou em Juízo em 18 de Fevereiro de 2002 e a contestação em 16 de Maio do mesmo ano, aqui se dando por reproduzidos os respectivos articulados, juntos a fls. 22 a 69 e 132 a 135.
18) O Autor fez obras na casa onde habitava e habita, sita em Évora, no Bairro
19) Com data de 28 de Março de 2002, a Ré enviou uma carta ao Autor, na qual escreveu: “Exm.º Senhor, serve a presente para informar V. Ex.ª de que foi requerida na Conservatória do Registo Predial de Évora a realização dos registos provisórios de aquisição e de hipoteca, de acordo com os documentos entregues por V. Ex.ª, necessários à realização da escritura de compra e venda do prédio sito no Bairro da Casinha, Rua Filipe dos Santos, n.º 58. Deverá V. Ex.ª dirigir-se a essa Conservatória, a partir do dia 02 de Abril de 2002, para o efeito de subscrever os pedidos de registo e informar esta Cooperativa da data, hora e local da outorga da escritura pública. Fica V. Ex.ª igualmente notificado de que foi determinada pela Direcção da Cooperativa a cessação da suspensão que vigorava no âmbito do processo disciplinar que corre termos contra V. Ex.ª. Com os melhores cumprimentos”.
20) Com data de 14 de Maio de 2002, a Ré enviou uma carta ao Autor, na qual escreveu: “Exm.º Senhor há cerca de um mês que foi o distinto mandatário de V. Ex.ª informado de que não subsistiam entraves à celebração da escritura pública de compra e venda do prédio que foi atribuído a V. Ex.ª, com o n.º…, no Bairro…, em Évora, na sequência do que fomos por ele informados de que os documentos entretanto entregues por V. Ex.ª, para a realização dos registos provisórios de aquisição e hipoteca não eram já válidos para o efeito. Vimos, por isso, e confirmando o que fora já comunicado ao distinto mandatário de V. Ex.ª, informar de que aguardamos que faça entrega nesta Cooperativa, no prazo de quinze dias, dos documentos necessários para a efectivação dos citados registos, esclarecendo que reputamos ser integralmente imputável a V. Ex.ª, a partir da presente data, o atraso na outorga da escritura”.
21) As regras de atribuição dos fogos aos sócios da Ré são fixadas, para cada empreendimento, por Regulamento aprovado pela Assembleia-geral desta.
22) No caso do empreendimento a que se alude em 2), o Regulamento é o titulado pelo documento junto a fls. 15, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos:
a) Aquando da mudança da fechadura, mostravam-se já praticamente concluídas as obras referidas supra, nos pontos 5) e 6) dos factos provados.
b) Em Julho de 2001, o Autor entregou à Ré a documentação destinada à realização dos registos provisórios de aquisição e de hipoteca, tendo dado indicações no sentido de que tais registos não fossem requeridos antes da segunda quinzena de Agosto, altura em que regressaria de férias.
c) Em 14 de Maio de 2002, o Autor já tinha desistido do financiamento que obtivera junto da banca.
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo agiu bem ao declarar que nem haveria contrato-promessa entre as partes, nem quaisquer quantias prestadas a título de sinal, nem mesmo incumprimento ou mora por parte da Ré Cooperativa, na efectivação do contrato de compra e venda do fogo que fora atribuído ao Autor no âmbito da respectiva actividade – assim, absolvendo a Ré dos pedidos que haviam sido formulados, e não ordenando a restituição ao Autor dos montantes já entregues, a título de auto-financiamento daquele fogo, nem em dobro, nem em singelo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões que vêm alinhadas no recurso apresentado.
Porém, adiantando, desde já, razões, e salva sempre melhor opinião que a nossa, não cremos que assista ainda qualquer razão ao recorrente, na pretensão que formula de ver revogada, nesta sede de recurso, a douta sentença objecto de impugnação – isto pese embora a sageza do caminho que traça nas suas doutas alegações de recurso.
É que não parece haver veras dúvidas de que o contrato que está aqui em discussão é uma derivação exclusiva das relações jurídicas estabelecidas entre a Cooperativa e os seus respectivos cooperadores – e não um contrato-promessa, que implique a aplicação do seu regime próprio, maxime a qualificação de sinal das entradas em dinheiro feitas enquanto auto-financiamento para a obtenção da propriedade de um fogo, ou a sua restituição em dobro.
As razões são as que historicamente justificaram, e justificam, as próprias relações jurídicas de natureza cooperativa, que a nossa ordem jurídica acolheu (foi António Sérgio, em toda a 1ª metade do Século XX, quem melhor teorizou o cooperativismo em Portugal). E quais são essas razões? A fuga e/ou protecção contra o capitalismo, e a assumpção de valores de conteúdo ético reconhecido, como a solidariedade, a entreajuda, a responsabilidade social, a preocupação pelos outros; negócios, sim, mas com ética, e sem a busca desenfreada do lucro.
Os princípios cooperativos estão enunciados no artigo 3.º do seu Código.
Consequentemente, está arredada a regulação típica dos outros contratos, que vogam dentro da filosofia do capitalismo: a filosofia do lucro e do interesse pessoal. Com efeito, reza assim o artigo 9.º do Código Cooperativo, sob a epígrafe ‘Direito subsidiário’: “Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas”.
Por seu turno, estabelece o artigo 2.º, n.º 1, do Código Cooperativo, sob a epígrafe ‘Noção’: “As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais daqueles”.
[Na nossa Ordem Constitucional são paradigmáticos da importância e recepção do tema no ordenamento os artigos 43.º, n.º 4: escolas cooperativas; 75.º, n.º 2: ensino cooperativo; 60.º, n.º 3: cooperativas de consumo; 61.º, n.º 2: A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos; 65.º, n.º 2, alínea d): cooperativas de habitação; 80.º, alínea b) e 82.º, n.º 4: sector cooperativo; 85.º, n.º 1: O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas; e 94.º, n.º 2 e 97.º, n.os 1 e 2, alínea d): cooperativas de produção agrícola.]
Somos, assim, a constatar que o Apelante, ao intentar agora a aplicação ao caso do regime do contrato-promessa, pretende aproveitar o melhor dos dois sistemas: por um lado, a protecção e força negocial que lhe dá a Cooperativa, o seu grupo de associados, contra as fragilidades de cada um e as vicissitudes do mercado livre e concorrencial (e os sempre incertos contratos dos empreiteiros); mas, por outro, dando para o torto a relação com a Cooperativa, a aplicabilidade das regras gerais dos contratos-promessa, em que as entradas realizadas passam à condição e qualificação de sinal, a pretensão da sua devolução em dobro, etc
Não cremos, pelo equilíbrio das posições, que se possa querer aproveitar o melhor dos dois mundos [e, atenção, por falar em equilíbrio das posições, que o ora Recorrente entrou já para a Cooperativa com € 6.584,13 – entregues entre os meses de Outubro de 1999 e Agosto de 2001 –, mas já obteve da mesma uma condenação a pagar-lhe € 6.750,00 e juros, na acção que correu termos sob o n.º 124/2002, no 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Évora, conforme fls. 50, confirmada nesta Relação a fls. 68. Bem vemos que a causa de pedir é diversa, num e no outro caso, mas tudo deriva da mesma relação jurídica, rectius, a não ocupação pelo ora Recorrente da casa que lhe foi atribuída pela ora Recorrida. De alguma maneira, o equilíbrio das prestações e posições entre as partes não deixa de estar feito, o que é sempre importante em termos de justiça relativa.]
No mais, também não vemos que haja agora qualquer responsabilidade da Ré “C…’, C.R.L.” na não realização da escritura pública de compra e venda do fogo que oportunamente havia atribuído ao Autor V…
E, aqui, é o comportamento processual deste que o trai.
É que, independentemente do dito processo disciplinar em que o mesmo foi visado – e que ele considera, agora, ter sido a causa da não concretização do negócio e, por isso, ser tudo culpa da Ré –, o que é facto é que esta se colocou à sua disposição para concretizar o negócio em letra de forma, como o provam as duas missivas que constam supra dos factos dados como provados:
19) Com data de 28 de Março de 2002, a Ré enviou uma carta ao Autor, na qual escreveu: “Exm.º Senhor, serve a presente para informar V. Ex.ª de que foi requerida na Conservatória do Registo Predial de Évora a realização dos registos provisórios de aquisição e de hipoteca, de acordo com os documentos entregues por V. Ex.ª, necessários à realização da escritura de compra e venda do prédio sito no Bairro... Deverá V. Ex.ª dirigir-se a essa Conservatória, a partir do dia 02 de Abril de 2002, para o efeito de subscrever os pedidos de registo e informar esta Cooperativa da data, hora e local da outorga da escritura pública. Fica V. Ex.ª igualmente notificado de que foi determinada pela Direcção da Cooperativa a cessação da suspensão que vigorava no âmbito do processo disciplinar que corre termos contra V. Ex.ª. Com os melhores cumprimentos”. E
20) Com data de 14 de Maio de 2002, a Ré enviou uma carta ao Autor, na qual escreveu: “Exm.º Senhor há cerca de um mês que foi o distinto mandatário de V. Ex.ª informado de que não subsistiam entraves à celebração da escritura pública de compra e venda do prédio que foi atribuído a V. Ex.ª, com o n.º …, no Bairro…, na sequência do que fomos por ele informados de que os documentos entretanto entregues por V. Ex.ª, para a realização dos registos provisórios de aquisição e hipoteca não eram já válidos para o efeito. Vimos, por isso, e confirmando o que fora já comunicado ao distinto mandatário de V. Ex.ª, informar de que aguardamos que faça entrega nesta Cooperativa, no prazo de quinze dias, dos documentos necessários para a efectivação dos citados registos, esclarecendo que reputamos ser integralmente imputável a V. Ex.ª, a partir da presente data, o atraso na outorga da escritura”.
A Ré pôs-se, portanto, à disposição do Autor para a outorga da escritura.
O Autor contrapõe, nos presentes autos, que perdeu o interesse na mesma dada a dificuldade entretanto surgida na obtenção do crédito que, tempos atrás, no Verão de 2001, já tinha garantido – assim concluindo, de novo, pela culpa da Ré Cooperativa na não realização da escritura pública de compra e venda.
Mas se, nos nossos autos, ele diz que perdeu o interesse no negócio em 30 de Março de 2002 (artigo 32º da sua douta petição inicial, a fls. 8 dos autos), naqueloutra acção n.º 124/2002, ele mantinha vivo o interesse na aquisição do imóvel em 18 de Fevereiro de 2002 (data em que apresentou a petição inicial de fls. 22 a 27) – recorde-se que peticionava aí, além do mais, a indemnização de € 750,00 por cada mês em que não pudesse vir ainda a ocupar o fogo que lhe fora atribuído pela Cooperativa –, apenas anunciando que perdera esse interesse em 04 de Junho de 2002, aquando da apresentação da réplica de fls. 32 dos autos.
Pelo que o interesse que mantinha, nessa acção, na aquisição do imóvel, para poder receber a peticionada indemnização – até 04 de Junho de 2002 –, se transferiu, na presente, para data anterior – 30 de Março de 2002 –, para assim poder ainda pedir a restituição em dobro das quantias entregues, dada a culpa da Cooperativa na não realização da escritura, assim apresentando agora uma data que não seja posterior àquelas referidas cartas em que a Cooperativa se dispõe a outorgar na escritura.
A pergunta impõe-se: se perdeu o interesse na aquisição do imóvel em 30 de Março de 2002, como agora afirma, porque peticionou – e viu reconhecida –uma indemnização até 04 de Junho de 2002, de € 750,00 por cada mês em que, mantendo o interesse em ocupá-lo, o não pôde fazer? Articulando, pois, os dois processos, temos a atribuição de uma indemnização por pretendida ocupação do imóvel num período em que o ocupante já perdera disso o interesse.
E, recorde-se, que supra se deixou já consignado como facto não provado que “c) Em 14 de Maio de 2002, o Autor já tinha desistido do financiamento que obtivera junto da banca”.
Consequentemente, a alegada perda de interesse depois da Ré se dispor a outorgar na escritura configura uma real desistência do Autor em adquirir o dito fogo – como, aliás, refere a douta sentença recorrida –, com a inerente perda das prestações vencidas, nos termos consignados no artigo 9.º do “Regulamento…”, que agora constitui fls. 15 dos autos, e que ninguém veio dizer que desconhecia.
Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, objecto desta impugnação, e assim improcedendo a Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Março de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso