PROCESSO Nº 464/98
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1- "A", com sede em ..., veio, por apenso á execução ordinária nº ... que lhe foi movida pelo "B", com sede ..., deduzir contra este os presentes embargos de executado. Alega, em síntese que a letra dada à execução não foi aceite pela ora executada porque esta apenas se obriga mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes, sendo que, no espaço destinado ao aceite, há apenas a assinatura de um gerente da sociedade, pois a outra é do gerente da firma sacadora. Acrescenta que entregou a letra à sociedade Sacadora como um mero favor, combinando-se que só após a entrega de determinada mercadoria seria assinada pelo segundo gerente, o que não se concretizou. Mais alega que de tal situação foi dado conhecimento ao embargado e que não podia o Exequente pedir juros já que não constam do título executivo.
Conclui, pedindo a procedência dos embargos com as legais consequências.
X
Contestando, alega o embargado que se deve considerar como válido o aceite da embargante apesar de haver só uma assinatura de um dos gerentes. Acrescenta que desconhece o negócio havido com a Sacadora subjacente á emissão de letra e que os juros pedidos são devidos por força de lei.
Conclui, pedindo a improcedência dos embargos.
X
Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferida uma invocada excepção de ilegitimidade pela embargante e foram elaborados a especificação e o questionário que mereceram reclamações, indeferidas na quase totalidade.
Prosseguindo os autos, foi proferida sentença, julgando procedentes os presentes embargos.
1.1.
Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o Embargado, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1-
Da matéria de facto fixada não resulta que o embargado, ora recorrente, sabia ou não podia ignorar tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava a cláusula da sociedade a estabelecer a necessidade da intervenção de dois gerentes para a obrigar e nem tal ónus ou obrigação lhe é imposta por qualquer preceito legal ou por qualquer princípio.
2- A limitação de poderes representativos do gerente estabelecida numa tal cláusula do contrato da sociedade, porque não resultante do objecto social da embargante, sempre seria inoponível ao embargado, ora recorrente.
3- A letra em causa encontra-se assinada no lugar do aceite e por um gerente da embargante, agindo e assinando, nessa qualidade, sobre o carimbo da própria sociedade.
4- Os gerentes vinculam as sociedades, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
5- A douta decisão recorrida, ao julgar procedentes os embargos, violou o disposto no artº 260 do C.S. Comerciais nomeadamente nos seus nºs 1, 2, 3 e 4.
6- A matéria contida na 2ª parte da especificação, contra a inclusão da qual foi apresentada tempestivamente reclamação, deverá ser excluída da especificação, por não ter sido aceite pelo embargado, quando se entenda que a mesma é relevante para a decisão da causa.
X
Contra-alegou a embargante, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
X
1.2. Entretanto, a "A" requereu o beneficio do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de preparos e custas com o fundamento de não dispor de meios que lhe permitam fazer face a despesas judiciais.
Tal requerimento foi indeferido, sendo-lhe por isso, denegado o pretendido benefício do apoio judiciário (Fls. 50/51).
Inconformada com esta decisão, veio dela interpor recurso o embargante "A", finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1- A agravante alegou razões (factos) para a sua pretensão.
2- Fez prova das mesmas.
3- A parte contrária não se opôs.
4- O MºPº não fundamenta a razão da sua opinião nem de facto nem de direito.
5- O pedido formulado pela agravante é efectuado em momento possível e respeita a legislação aplicável.
6- O douto despacho recorrido não admitindo o pedido formulado pela ora agravante violou o disposto no DL -387/B/87.
X
Contra- alegou o embargado, concluindo que se deve confirmar o despacho recorrido.
2- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Como o presente agravo subiu com a apelação cumpre proceder, desde já, ao seu julgamento, porque interposto antes desta (artº 710 nº1 C.P.C.).
I- Factos Provados
1- A requerente é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada cujo objecto social é a construção e exploração de empreendimentos hoteleiros.
2- A requerente tem um hotel em construção em
3- Os documentos juntos aos autos referem ter, no final de 1993, cerca de 369.000$00 de imobilizações corpóreas de 120.000$00 de capitais próprios.
II
O art. 20º da C.R. consagra o acesso aos tribunais, estatuindo que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
A legislação ordinária que concretiza e regulamenta o acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado, consubstancia-se essencialmente no DL. 387-B/87 de 29/12 e DL. 391/88 de 26/10.
O artº 1 do DL. 387-B/87 de 29/12 define a concepção e objectivos do sistema de acesso ao direito e aos tribunais - esclarecendo que “se destina a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos”.
O apoio judiciário, uma das modalidades de que se reveste a protecção jurídica, compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou o seu diferimento, assim como do pagamento de serviços do advogado ou do solicitador, aplicando-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.
Pode ser requerido em qualquer estado da causa e mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa (arts. 6,15,16 e 17 DL 387-B/87)
Têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que provem não dispor de meios económicos suficientes para suportarem os honorários dos profissionais forenses devidos por efeito da prestação dos seus serviços e para custear os encargos normais de uma causa judicial (artº 7 nº1 do citado DL)
Goza da presunção de insuficiência económica aquele que “tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional”, deixando de constituir presunção de insuficiência económica o facto do requerente fruir, além dos referidos rendimentos, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (artº 20 nº1 al.c) e nº2 do DL. 387-B/87).
In casu, atendendo aos rendimentos declarados nas Finanças, a requerente não goza da presunção de insuficiência económica.
Pelo contrário, a certidão que foi junta aos autos prova que a requerente é titular de considerável património imobiliário.
Fazendo-se uma avaliação absoluta dos seus rendimentos, atentos os valores estabelecidos pelo legislador no referido DL. - art.20 -, no qual se prevêem situações de presunção de insuficiência económica, o caso da requerente não se enquadra em qualquer delas.
Não sendo os seus rendimentos considerados absolutamente insuficientes para possibilitarem o acesso à justiça, há que proceder a uma avaliação relativa, isto é comparar os rendimentos da requerente com os seus encargos e verificar se as despesas da presente lide podem ser adicionadas a estes sem que a diferença entre as duas parcelas traduza um resultado negativo. Trata-se de comparar os rendimentos e as despesas na sua grandeza económica.
Ora não concretizam os autos quaisquer elementos susceptíveis de serem integrados no segundo termo de comparação considerado, sendo certo que competia à requerente alegar e provar factos demonstrativos da alegada insuficiência económica (arts. 7 nº1, 19 e 23 do DL. 387-B/87).
Na verdade, não basta alegar que se está numa situação de insuficiência económica, descrevendo episódios da vida real. É necessário fazer prova dos mesmos factos ou situações.
Ora a requerente omitiu tais meios de prova, apresentando documentos insuficientes quando, afinal, o património de que dispõe aponta no sentido de que goza de capacidade financeira para custear as despesas deste processo.
3- RECURSO DE APELAÇÃO:
1.1.
Ao elaborar-se o despacho de condensação , considerou-se como especificado:
al. c - A letra (junta aos autos) foi preenchida e assinada por um dos sócios da "A", combinando-se que só após a entrega do mobiliário relativo ao 1º andar do Hotel, seria assinado pelo segundo gerente, F... , entregue à Sacadora e que então poderia ser metida ao Banco.
Tal como se verifica (Fls. 30), o ora Recorrente reclamou da inclusão nessa alínea da matéria incluída na 2ª parte, ou seja “ combinando-se (...) ao Banco”.
O embargado aceitava apenas que ”A letra (junta aos autos) foi preenchida e assinada por um dos sócios da "A".
Aí se disse que, ”na verdade, no art.10 da contestação o embargado, ora reclamante, apenas aceitou a 1ª parte do art. 14 ou seja, que a letra foi preenchida e assinada por um dos sócios da "A", como expressamente declarou nesse art. 10.
Quanto à 2ª parte desse art. 14, trata-se de facto de que o embargado, ora reclamante é absolutamente alheio, isto é, não é facto pessoal do embargado e está em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto”.
E acrescentava:
“Para verificar que assim é, atente-se no alegado nos arts 5 a 8 e 20 da contestação, onde expressamente se admite a hipótese de bastar a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade, o que está em manifesta oposição ou contradição com vir a considerar como assente que o embargado ao mesmo tempo aceitou tacitamente (pois expressamente nunca o fez) que a assinatura do outro gerente era necessária, sendo certo que, por isso mesmo, se quesitou a matéria do art. 3 da p.i. (ques.1)”.
Adiantar-se-á que assiste inteira razão ao reclamante na impugnação que apresentou.
O embargado, no art.10 da contestação, apenas aceita a confissão de que a letra foi preenchida e assinada por um dos sócios.
O resto da al.c), contido na 2ª parte do art.14, não é nenhuma confissão, não podendo como tal ser qualificado pelo que não se poderá considerar incluído na aceitação da confissão que se faz no art. 10 da contestação.
Tem razão o recorrente já que a matéria contida na 2ª parte daquela alínea lhe é alheia, pois respeita apenas à sacadora e à aceitante da letra, isto é a terceiros e está em manifesta oposição com a defesa no seu conjunto, onde o embargado revela que desconhece em absoluto tal matéria, que não é facto pessoal, pois se considera legítimo portador da letra, nunca tendo suspeitado de qualquer acordo entre a sacadora e aceitante nem nunca aceitou a necessidade da assinatura doutro gerente para obrigar a sociedade ou para que a letra pudesse circular validamente.
Deste modo eliminar-se-á a matéria contida na 2ª parte da al.c) da Especificação.
Tal matéria não necessita de ser levada ao questionário porquanto é irrelevante para a decisão da causa saber se a "A" e a Sacadora combinaram que “só após a entrega do mobiliário relativo ao 1º andar do Hotel, seria assinado ( o aceite) pelo segundo gerente, F..., entregue à Sacadora e que então poderia ser metida ao Banco”.
3.2.
Consideram-se assim provados os seguintes factos:
1- Na letra junta aos autos, que serve de base à execução, é sacadora a firma "C" (al. A)
2- No espaço destinado ao aceite, verifica-se a existência de duas assinaturas, uma das quais a do F..., gerente da embargante (al.B) .
3- A referida letra foi preenchida e assinada por um dos sócios da embargante "A" (al.c).
4- O documento de fls. 1 a 11 constitui certidão da Conservatória do Registo Comercial de ... referente ao registo da sociedade "A", datado de 1986, donde consta a necessidade da assinatura de dois sócios para obrigar a sociedade (resp. ao ques.1)
3.3.
Delimitado o objecto de recurso pelas conclusões extraídas das alegações, a questão que se coloca para decidir é a seguinte:
Encontrando-se o pacto social registado e dele constando a necessidade da assinatura de dois dos sócios para obrigar a sociedade poderá ainda assim ser responsabilizada a embargante quando apenas um dos seus gerentes apôs no lugar do aceite a sua assinatura?
Por outras palavras:
A aposição no lugar do aceite da assinatura de um dos sócios da sociedade embargante será suficiente para a responsabilizar quando do pacto social, registado e publicado, consta a necessidade da assinatura de dois dos sócios para obrigar a sociedade?
3.4.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1- A Sociedade necessita de alguém que a represente nas relações com terceiros mas estes, por seu lado, também necessitam de estar seguros de que, querendo contratar com uma sociedade, por intermédio dos órgãos desta, é efectivamente com ela que contratam.
Neste sentido, a sociedade não pode criar ela própria - nem originariamente nos seus estatutos nem posteriormente por resolução dos seus órgãos - restrições aos poderes representativos dos seus órgãos.
Uma vez que os gerentes se apresentem perante terceiros como representantes da sociedade, evita-se, pela limitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições de representação, criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro.
Enquanto a actuação dos gerentes não contende com interesses de terceiros, os sócios - pelo contrato de sociedade ou por deliberações sociais - são donos e senhores da sociedade e como tais podem determinar o círculo dentro do qual os gerentes podem mover-se (vide Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, Vol II, pp. 158 a 177).
3.4.2. O artº 260 nº1 C.S.C. trata da vinculação da sociedade perante terceiros.
Dispõe o nº1 do art. 260 que “ os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam - na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”.
Segundo tal normativo, a sociedade é vinculada pelos actos dos gerentes, o que significa que entre a sociedade e essas pessoas existe um laço de representação pelo qual os actos praticados por estas em nome daquela produzem o seu efeito na esfera jurídica da sociedade e não na esfera pessoal dos gerentes.
Trata-se, como é óbvio, da vinculação perante terceiros, isto é, pessoas não sócias, em determinadas circunstâncias: ou seja, se forem praticados em nome da sociedade e forem praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere.
Os poderes representativos dos gerentes ficam imunes às limitações ou restrições que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer posteriormente por meio de deliberações.
Acrescenta o nº4 desse mesmo preceito que os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura (pessoal) com indicação dessa qualidade (de gerente) .
O art. 260, no seu nº2, abre, porém, uma excepção à regra da inoponibilidade a terceiros - e consequente vinculação da sociedade por actos dos seus órgãos representativos - das relações entre os actos praticados e o objecto social.
Essa excepção consiste em a sociedade não ficar vinculada por actos que ultrapassem os limites do objecto social, contanto que a sociedade prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto ultrapassava esse limite.
Como ensina Raul Ventura, op. Cit. p. 174, “a excepção depende do conhecimento que o terceiro tenha, ou se presume ter, de que o acto não respeita a cláusula do objecto social.
É, pois, uma excepção só arguível caso a caso: para um determinado acto, celebrado com um certo terceiro, o qual tem conhecimento de que o acto não respeita a cláusula.
Ao conhecimento equipara a lei o dever de conhecer, mas este derivado apenas das circunstâncias, as quais tanto podem ser do próprio caso, como dos intervenientes nele, por exemplo, o terceiro já ter sido gerente da sociedade e por isso conhecer o objecto desta, ou o terceiro já ter participado num outro acto com a mesma sociedade, o qual se verificou não vincular a sociedade, por violação da cláusula de objecto”.
E acrescenta:
“Uma espécie de conhecimento está excluída pelo nº3 deste artigo (260) : a derivada da publicidade ao contrato de sociedade.
Se assim não fosse, a excepção destruiria praticamente a regra, pois a todos os contratos de sociedade deve ser dada essa publicidade e só poderia haver desconhecimento quando também o dever de publicidade tivesse sido violado.
Concluindo:
A sociedade deverá provar, para não ficar vinculada por certo acto de um seu órgão, ou que o terceiro (o qual pretende essa vinculação) conhecia que o acto ultrapassava o objecto social ou que o terceiro não podia ignorar esse facto, tendo em conta as circunstâncias (art. 260 nº2)
O ónus da prova do conhecimento pelo terceiro recai sobre a sociedade como decorre do citado preceito “ A sociedade pode (...) se provar”.
Como prova do conhecimento pelo terceiro não bastará, contudo, a simples publicação dos estatutos donde conste o objecto social. A publicidade não corresponde, portanto, ao conhecimento efectivo o qual deve ser directamente provado pela sociedade.
O nº3 do art. 260 refere-se, apenas, á publicidade dada ao contrato de sociedade, mas o mesmo sucederá quanto ao registo, que antecede, necessariamente, aquela publicação dos estatutos.
Como confessa a própria embargada, no espaço destinado ao aceite foi aposta a assinatura do seu sócio gerente F... e, como se verifica do documento, foi também aposto o carimbo da sociedade sobre a assinatura.
Tanto basta para que a letra se considere aceite pela embargante (artº 260 nº4 C.S.C).
A exigência da assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade só pode resultar do contrato social ou das deliberações dos sócios mas nunca da lei.
Neste caso, a necessidade da assinatura dos dois sócios para obrigar a sociedade resulta do contrato social (ques.1).
Todavia, como resulta da resposta aos quesitos 4, 11 e 12, a sociedade não provou que o embargado conhecia o pacto social da embargante, nomeadamente, se exigia a assinatura de um ou dois gerentes.
À presunção do conhecimento retirada do facto de o pacto social se encontrar registado e o registo ser público não assenta em qualquer preceito legal e é expressamente contrariada pelo disposto no nº3 do art. 260 C.S.C., como, desenvolvidamente, se deixou exposto.
Do exposto resulta que os embargos não podem deixar de improceder.
O aceite da embargante é plenamente válido e eficaz, vinculando-a ao pagamento do montante da letra e respectivos juros e demais encargos (art. 48 L.U.L.L.)
4- Termos em que, por tudo quanto se deixou exposto, se decide:
a) Negar provimento ao recurso de agravo, confirmando consequentemente, o despacho que denegou o benefício do apoio judiciário à embargante.
b) Julgar procedente o recurso de apelação, revogando, consequentemente, a douta sentença recorrida, julgando-se, em consequência, improcedentes por não provados os embargos, com todas as consequências legais.
c) Custas do agravo pelo agravante.
d) Custas da apelação pelo apelado.
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Évora, 18/03/99