Requerimento de fls.1039 e 1040.
A arguida/recorrente C., pelo requerimento de fls.1039 e 1040, subscrito pelo seu Exmº Defensor constituído, Dr. RB, veio arguir a irregularidade, consistente no facto de após o recurso interposto para este Tribunal da Relação da sentença proferida em 1ª Instância, enviado via fax em 27-3-2014 e pelo correio em 31-3-2014, subscrito por esse ilustre mandatário, nada lhe ter sido notificado na pessoa deste, designadamente, o despacho de admissão do recurso, as eventuais respostas e o parecer do Ministério Publico nesta Relação e acórdão nesta proferido que conheceu daquele recurso.
Não obstante, diz ter tido conhecimento de que já foi proferido o acórdão que apreciou aquele recurso, o que lhe foi confirmado telefonicamente com a secretaria deste tribunal, sendo que também não foi notificado ao signatário do referido requerimento esse acórdão.
Conclui que a falta daquelas notificações, configura a irregularidade prevista no art.123º, do CPP, requerendo que seja conhecida, tirando-se dela as legais consequências.
Notificados a assistente/demandante e o Ministério Público para, querendo, dizerem o que se lhes oferecesse, apenas este se pronunciou no sentido de que seja notificado ao mandatário que subscreve o requerimento em causa, o acórdão proferido por este tribunal, o que não foi feito.
Cumpre decidir.
No processo comum nº1214/11.3TAFAR da Comarca de Faro – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J1, a arguida C., por acórdão proferido em 25-02-2013, foi condenada pela prática de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224º n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e a pagar ao demandante Banco … SA a quantia de 543.382,71 (quinhentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data da sua notificação, e ainda a pagar a quantia a apurar em subsequente liquidação.
Inconformada com essa decisão dela a arguida recorreu para este tribunal, tendo o respectivo recurso sido subscrito pelo Exmº Senhor Advogado, Dr. RB, constituído seu mandatário pela procuração que acompanhou a peça recursiva (cfr.825 e 929);
À arguida/recorrente na pessoa deste seu mandatário não foi notificado o despacho que admitiu esse recurso, a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, o parecer emitido nesta Relação pela Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nem o acórdão proferido por este tribunal que apreciou o mencionado recurso.
È indiscutível que a lei impõe que tais actos devem ser notificados à arguida/recorrente, na pessoa do seu defensor, seja nomeado, seja por si constituído (arts.413º, nº3, 417, nº2 e 113º, nº10-1º parte, todos do CPP) e que a falta de notificação desses actos consubstancia a irregularidade prevista nos arts.118º, nº2 e 123º, nº1 do CPP.
Mas será que efectivamente neste caso ocorre essa patologia?
Vejamos.
A arguida inicialmente foi assistida por defensor nomeado a fls. 283, que cessou funções com a constituição de advogado (art.43º, nº1 da Lei nº34/2004 de 29-07), pela procuração emitida a favor do Exmº senhor advogado, Dr.NP, junta aos autos em 10-04-2013 (cfr.fls.310/311):
Até ao momento, nada consta dos autos no sentido de que a arguida tenha revogado o mandato conferido a esse senhor advogado e por sua vez deles também nada consta no sentido de que este tenha renunciado ao respectivo mandato.
Ora, a simples junção posterior aos autos de uma nova procuração, constituindo outro mandatário, como aqui acontece com a procuração emitida pela arguida a favor, além de outros, do senhor advogado, Dr. RB, não produz os efeitos previstos no art.47º (anterior art.39º), do CPC. Ou seja, a simples junção desta última procuração não revoga o mandato conferido pela arguida através da anterior em que constituiu seu mandatário, o senhor advogado NP.
Julgamos ser consensual que a revogação e/ou a renúncia ao mandato tem de ser expressamente requerida no processo, ficando sujeita à tramitação prevista no art.47º (anterior art.39º) do CPC.
Aliás, neste sentido se tem pronunciado de forma uniforme a jurisprudência conhecida.
Assim foi entendido pelo STJ, no acórdão de 9-12-1959, BMJ nº92, pag.315, dele constando que «a constituição de novo advogado, a quem se confere poderes gerais forenses, não revoga, só por si, anterior procuração, outorgada, em idênticos termos, a outro advogado».
No mesmo sentido, veja-se o acórdão desta Relação de 7-6-1984 – BMJ. Nº340, pag.453, em que foi decidido que «a procuração passada a advogado diferente do já constituído nos autos, não tem efeitos de revogação do mandato. A sentença, pode assim, ser notificada a qualquer daqueles advogados».
Em idêntico sentido podem ainda ver-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 19-3-1987, in BMJ nº366, pag.549 e de 6-7-1995, in C.J. 1995, tomo 4º, pag.73, em que foi entendido que «a revogação do mandato judicial está sujeito à disciplina do art.39º, do CPC e, por isso, a mera constituição sucessiva de dois advogados, não opera tal efeito, podendo, assim, nessa circunstância, ser validamente efectuadas em qualquer deles as notificações que hajam de ter lugar em processo em que se achem acreditados».
Como até ao momento, nada consta dos autos no sentido de que a arguida tenha revogado o mandato conferido ao senhor advogado, Dr. NP pela procuração junta a fls.310/311 e por sua vez deles também nada consta no sentido de que este tenha renunciado ao respectivo mandato e como também a simples junção posterior aos autos de uma nova procuração, constituindo outro mandatário, como aqui acontece com a procuração emitida pela arguida a favor, além de outros, do senhor advogado, Dr. RB, não produz os efeitos previstos no art.47º (anterior art.39º), do CPC, ou seja, a simples junção desta última procuração não revoga o mandato conferido pela arguida através da anterior em que constituiu seu mandatário, o senhor advogado NP, a notificação daqueles referidos actos pode ser validamente efectuada em qualquer um deles.
Como atrás dissemos, é certo que ao Exmº senhor advogado, Dr. RB, enquanto advogado constituído pela arguida, não foi notificado do despacho que admitiu o recurso, nem da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, nem do parecer emitido nesta Relação pela Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nem do acórdão proferido por este tribunal que apreciou o mencionado recurso.
Todavia, tais actos, com excepção da resposta ao recurso apresentada na 1ª Instância pelo Ministério Público, foram notificados à arguida na pessoa do seu mandatário constituído, Dr. NP.
Efectivamente, a respeito dos mencionados actos, compulsados os autos constata-se o seguinte:
O despacho que admitiu o recurso interposto pela arguida para este tribunal da Relação da sentença condenatória proferida na 1ª Instância, foi-lhe notificado na pessoa do seu advogado, Dr. NP (cfr.935);
O parecer emitido nesta Relação pela Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, foi também notificado à arguida, na pessoa do advogado por si constituído, Dr. NP (cfr.969); e
O acórdão desta Relação que conheceu do referido recurso, foi igualmente notificado à arguida, na pessoa do advogado por si constituído, Dr. NP(cfr.fls.1038).
Sendo, pelos motivos atrás explanados, plenamente válidas e eficazes estas notificações, relativamente a tais actos não ocorre a invocada irregularidade e no que concerne à ausência de notificação à arguida, na pessoa de qualquer dos advogados credenciados no processo, da resposta apresentada ao recurso pelo Ministério Público, essa omissão configura a irregularidade prevenida nos arts.118, nº2 e 123º, nº1, do CPP, que, no entanto, se tem por sanada por não ter sido tempestivamente invocada e, por isso, não determina a invalidade de qualquer acto.
Na verdade, apesar de posteriormente a arguida ter sido validamente notificada na pessoa do seu advogado Dr. NP do parecer emitido nesta Relação pela Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta e do acórdão proferido por este tribunal que conheceu do recurso (no qual estão transcritas as conclusões da resposta ao recurso apresentada pelo MºPº), nos três dias subsequente a qualquer uma destas notificações, não veio arguir essa irregularidade tendo-o apenas feito em 8-2-2016, com a apresentação do requerimento que ora apreciamos, ou seja muito depois de esgotado aquele prazo.
Para finalizar, acresce dizer que a notificação em falta também não afecta a validade de qualquer acto praticado.
Nestes termos e com os fundamentos expostos, sobre a invocada irregularidade, nada há a ordenar ou determinar.
Notifique.
Évora, 29 de Março de 2016.
(Elaborado e revisto pelo signatário).
GILBERTO CUNHA