Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
PROCESSO 3779/13
S, melhor id. a fls. 3, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “M” igualmente melhor id. a fls. 3.
Pela procedência da ação peticionou oA. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 37.958 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.
Quantia esta correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação no qual foram intervenientes dois veículos, incluindo o por si então conduzido e do qual assume a total responsabilidade na produção do mesmo. Por tanto da R. reclamando a peticionada indemnização ao abrigo de contrato de seguro por si celebrado com a mesma que contempla a cobertura de danos próprios.
Citada a R. contestou nos termos de fls. 23 e segs. em suma impugnando a factualidade alegada, incluindo a ocorrência do acidente descrito pela autora, concluindo assim a final pela improcedência da ação.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 48 a 51).
Pretendendo a R. apresentar reclamação do despacho foi proferido, foi então realizada audiência prévia, na qual foi decidido corrigir o objeto do litígio inicialmente identificado, bem como os temas de prova elencados (fls.113/114).
Na sequência do requerido a fls. 143 e segs. pela R. foi por despacho de fls. 175/177 ordenada a apensação aos presentes autos do processo na 37/14.2T8BCL, que corriam termos pela Instância Local Cível de Barcelos - J2, por verificação dos requisitos previstos no artigo 267º do Código de Processo Civil (então igualmente já na fase de julgamento) [o pedido naqueles autos formulado tem como causa de pedir o mesmo acidente e sendo nele autor o outro interveniente no mesmo acidente].
Autosestes (apenso A) que passaram a ser tramitados desde então em comum e no âmbito dos autos instaurados por S.
PROCESSO 3779/13-A
No processo a estes autos apenso [3779/13-A] inicialmente distribuído sob o n.º 37/14.2T8BCL, F, ali melhor id. a fls. 3, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “M” igualmente melhor id. a fls. 3 deste apenso A.
Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento.
Quantiaesta correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação no qual foram intervenientes o seu veículo e um outro conduzido pela autora no processo principal, Sónia, a quem imputa a total responsabilidade na produção do mesmo, segurada na aqui R. de quem reclama assim ao abrigo de contrato de seguro o pagamento da indemnização correspondente aos danos por si sofridos e elencados.
Devidamente citada a R., contestou nos termos de fls. 46 e segs. em suma impugnando a factualidade alegada, incluindo a ocorrência do acidente descrito pelo autor, concluindo assim a final pela improcedência da ação.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 80/81).
Agendada audiência de discussão e julgamento foi antes da sua realização requerida e ordenada a apensação destes autos ao processo principal [em que é autora Sónia Rodrigues] a partir deste momento processual, tendo sido processado em conjunto nos autos principais todos os demais atos processuais.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando ambas asações parcialmente procedentes decidiu:
“a) condenar a Ré M a pagar à Autora S o montante de € 30.800 (trinta mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
b) condenar a Ré M a pagar ao Autor F o montante de € 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
c) absolver a Ré do demais contra si peticionado.”
Do assim decidido apelou a Ré oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
1. Fundam-se os presentes autos na responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
2. Responsabilidade contratual, no que diz respeito à pretensão da A. S e extracontratual no que concerne à pretensão do A. F.
3. Alegando ter ocorrido um acidente de viação entre o veículo seguro na ora R/Recorrente e o veículo propriedade do A. F, consistente entre despiste do primeiro seguido de colisão entre ambos, e do qual terão resultado danos nos mesmos, veio a A. S, ao abrigo da cobertura facultativa contratada (choque, colisão e capotamento), peticionar a condenação da Seguradora R. no pagamento do valor referente à indemnização pela perda total do veículo, privação do uso e danos morais.
4. Do mesmo modo, veio o A. F, imputando a culpa na ocorrência do evento à condutora do veículo seguro na ora recorrente, pedir a condenação desta no pagamento de indemnização pela privação do uso, parqueamento, franquia e danos morais.
5. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal “a quo” proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou ambas as ações parcialmente procedentes.
6. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente, dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, quanto à matéria de facto e quanto à solução de direito.
DO ERRO DE JULGAMENTO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA:
7. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal “a quo” terá efetuado uma incorreta apreciação da prova e, concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 27º, 28º, 29º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 39º, 44º45º e 46º, do elenco da factualidade considerada provada os quais, pelos motivos que infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados não provados ou parcialmente não provados.
8. Grosso modo, a factualidade que se entende ter sido erradamente julgada prende-se com a dinâmica do evento que constitui a causa de pedir nos presentes autos e com o respetivo nexo de causalidade adequada entre os danos apresentados pelos dois veículos em causa.
9. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida – documental e testemunhal - pois a mesma não se mostrou minimamente suficiente para alicerçar a convicção aduzida na douta sentença proferida a propósito da ocorrência do acidente e do respetivo nexo de causalidade entre a ocorrência e os danos verificados nos veículos.
10. Jamais poderia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar suficientemente demonstrada a ocorrência do acidente e, sobretudo, da existência de nexo de causalidade adequada, entre o evento relatado e os danos quando, de forma clara ficou cabalmente evidenciada a existência de variadas incongruências – desde logo entre os danos existentes nos dois veículos intervenientes - que segundo as regras da experiência, nos levam forçosamente a crer que as circunstâncias em que terá ocorrido o sinistro participado jamais poderiam ser aquelas invocadas pelos AA.
11. A saber:
• os danos que os veículos em causa nos presentes autos apresentam não são coincidentes com a dinâmica do sinistro vertida nos autos pelos AA., nem se coadunam com os danos existentes um no outro.
12. Face ao acervo probatório carreado aos presentes autos, jamais poderia ser considerada demonstrada a ocorrência do sinistro participado e, bem assim, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento descrito na petição inicial e os danos que o veículo apresentava.
13. Acresce que, jamais se pode conceder que o Meritíssimo Tribunal “a quo” entenda como determinante para a formação da sua convicção probatória as declarações prestadas pelas partes – partes nitidamente interessadas na procedência da presente ação - tendo desvalorizado de forma absoluta, quer o depoimento do perito averiguador (cujo depoimento considerou ser interessado) e o depoimento do perito avaliador que procedeu à peritagem do veículo propriedade do A. F.
14. Sobretudo quando estes dois citados depoimentos testemunhais se mostram corroborados pela prova documental carreada aos autos, nomeadamente, as fotografias de fls. 223 e ss
15. Da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente testemunhais e documentais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna.
16. Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar:
- Depoimento de J e L, produzidos em audiência de julgamento de 08.04.2016, e gravados em suporte digital de 10h00 a 11h30 e 11h31 a 13h02, respetivamente, e cujos concretos trechos se encontram devidamente transcritos no corpo das presentes alegações
- Prova documental: fotografias de fls. 223 e seguintes
17. De tais elementos de prova decorre se verifica uma incompatibilidade dos danos ao nível de:
a) Caixa de velocidades
b) Airbag
c) Espelho
d) Pancada do lado esquerdo
e) Ausência de terra na parte inferior traseira
f) Farolim traseiro partido
g) Diferença de alturas entre os danos dos dois veículos
h) Corte cirúrgico no pneu
i) Desproporção dos danos do Alfa Romeo (propriedade do A. F) face aos danos do RENAULT (propriedade da A. S).
17. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não ficou minimamente provada a versão do evento apresentada pelos AA.
18. Atendendo ao teor dos depoimentos aqui em apreço, erradamente desvalorizados e, bem assim, quanto à demais prova carreada aos autos (nomeadamente documental), verifica-se evidente erro de julgamento.
19. Perante a prova carreada aos autos, impunha-se considerar não provados os factos vertidos nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 15º, 16º, 27º, 28º, 33º, 34º, 35º, 44º, 45º, e provados os factos vertidos nos demais artigos objeto de impugnação, mas com a seguinte redação:
9º O veículo de matrícula IN sofreu danos na parte dianteira
17º A R. não colocou à disposição da Autora um veículo de substituição
18º A Autora foi transportada para o Hospital de Santa Maria Maior, EPE, onde foi assistida
21º O local é caracterizado por ser ermo, sem qualquer construção ou habitante nas imediações, marcado pela escassa frequência de passantes durante a noite, especialmente nas estações do ano mais frias e chuvosas
29º No local a estrada não possui qualquer iluminação.
30º O local é caracterizado por ser ermo, ladeado por vegetação e arvoredo.
39º O veículo XX apresenta danos na parte dianteira central direita e na parte lateral esquerda, danos esses que o impediram de circular.
46º O Autor F ficou impossibilitado de usar veículo de matrículaXX
20. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em flagrante desadequação na apreciação da prova e erro de julgamento.
21. O que se deixa expressamente invocado, para todos os devidos efeitos legais.
II- DO DIREITO:
22. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, como consequência direta e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente ação, desde logo por falta de prova do facto que origina a responsabilidade civil extracontratual, e no que diz respeito ao pedido deduzido pelo A. F (ação apensa)
23. Sendo que, no que diz respeito à responsabilidade contratual em que assenta o pedido formulado pela A. S, importa, pois, aquilatar das consequências da falta de demonstração do evento e do nexo causal entre o mesmo e os danos em sede do contrato de seguro celebrado entre as partes, na medida em que se trata de contrato de seguro que, entre o demais, contempla a cobertura de “choque, colisão ou capotamento”.
24. Não tendo sido feita prova inequívoca e bastante de que o sinistro participado foi o evento do qual resultaram os danos que o veículo propriedade da A. S apresentava, a presente ação encontra-se votada ao insucesso.
25. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra.
SEM PRESCINDIR:
DA INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO ATRIBUIDA À A. S:
26. Na eventualidade de assim não ser doutamente entendido e se considerar que a prova não se acha incorretamente apreciada, sempre se dirá que, mesmo assim, e em função da factualidade dada como provada, e dado que, no caso da A. S estamos perante responsabilidade contratual decorrente do acionamento da responsabilidade facultativa contratada ao abrigo da apólice de seguro (choque, colisão ou capotamento), jamais poderia ter sido fixada à A. S qualquer indemnização a título de privação do uso do veículo.
27. In casu, estamos perante um seguro automóvel, mas estribando-se a presente ação nas coberturas do mesmo que revestem natureza facultativa – “choque, colisão e capotamento”.
28. A presente ação deriva, pois, da responsabilidade contratual emergente do invocado incumprimento do contrato de seguro.
29. A Seguradora R. só poderá ser, pois, responsabilizada nos precisos termos em que se vinculou mediante a outorga do contrato de seguro.
30. Ora, tal como decorre do teor das Condições Particulares da Apólice juntas aos autos, de entre as coberturas facultativas não foi contratada a cobertura de “veículo de substituição” ou qualquer outra que abranja o dano da privação do uso.
31. Tratando-se de responsabilidade contratual, jamais poderá a Seguradora Recorrente ser condenada a liquidar à recorrida, sua segurada, o que quer que seja que não se ache devidamente incluído no contrato de seguro.
32. Ou seja, jamais poderia a Seguradora Recorrente ser condenada a indemnizar a A. S pelo dano da privação do uso, que lhe foi fixado em € 3600,00 (€10,00/dia).
33. A este título, pronunciou-se o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 10/10/2013, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, onde se refere, no respetivo sumário:
“I- O dano da privação do uso é um dano de natureza patrimonial.
II- No âmbito da responsabilidade civil contratual, em regra, o dano da privação do uso só é indemnizável se o segurador tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo acordados”
34. É inegável que as coberturas facultativas contratadas são as que se acham especificadas nas condições particulares da apólice e que a responsabilidade da Seguradora Apelante é apenas, e em sede de responsabilidade facultativa, aquela que decorre do vertido nas aludidas disposições contratadas pelas partes.
35. Igualmente nesta sede, andou mal a douta sentença proferida.
36. Devendo, nos termos supra expostos, ser a mesma revogada e absolvendo-se a ora Apelante do pagamento da indemnização arbitrada a título de privação do uso do veículo.
37. Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença ora posta em crise incorreu em verdadeira violação do disposto nos arts. 562º e 798º do Cód. Civil, entre outros, devendo, igualmente nesta parte, ser revogada.
DO VALOR DA FRANQUIA CONTRATUAL APLICÁVEL A DEDUZIR À INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL
38. Resulta dos factos provados - alíneas 10 e 13 - que foi convencionado entre a A. SÓNIA e a Seguradora Recorrente, para o acionamento da cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, uma franquia a cargo da segurada de 2% do capital seguro num mínimo de Euro 250,00.
39. Ficou ainda demonstrado que o capital seguro, à data do evento, era de Euro 27.450,00.
40. Ora, a douta sentença proferida – e certamente por lapso – contabilizou a franquia contratual aplicável in casu como sendo de Euro 250,00, valor esse que subtraiu ao valor do capital seguro em ordem a fixar a indemnização a atribuir à A. S.
41. No entanto, verifica-se que o valor da franquia concretamente aplicável corresponde não ao mínimo de Euro 250,00, mas sim a Euro 549,00, valor correspondente a 2% do capital seguro de Euro 27.450,00.
42. Assim, o valor da indemnização pela perda total deverá quedar-se em Euro 26.901,00 e não em Euro 27.200,00, pelo que se impõe igualmente a revogação da douta sentença recorrida quanto a esta parte.
DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA A TITULO DE PRIVAÇÃO DO USO AO A. FREDERICO:
43. Resulta da fundamentação da douta sentença proferida o seguinte: “há que atender que à data do sinistro, o Autor F tinha outra viatura registada em seu nome, conforme resulta da informação junta a fls. 92 do processo apenso.”
44. Ou seja, de acordo com tal informação, o A. F, para além do veículo em causa nos autos, teria outro à sua disposição.
45. Adicionalmente, dos factos provados não resulta que o A. F tenha tido qualquer tipo de dano com a impossibilidade do veículo em apreço nos autos circular.
46. A matéria de facto considerada provada se mostra insuficiente para alicerçar a atribuição, ao A. F, da supra citada indemnização pela privação do uso do veículo, e na vertente puramente patrimonial.
47. Não logrou o A. F, e como era seu ónus, provar os concretos e efetivos prejuízos patrimoniais para si decorrentes pelo facto de se ver privado da utilização do veículo considerado perda total.
48. Sendo que o juízo de equidade jamais pode ser um mecanismo utilizado para suprir a falta de prova dos danos.
49. Nessa medida, e face ao supra expendido, urge considerar que andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao atribuir à A. uma indemnização pela privação do uso do veículo, incorrendo em séria e flagrante violação do disposto nos arts. 562º, 483º, 499º e 566º do Cód. Civil.
50. Por esse motivo, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que absolva a Seguradora Recorrente do pedido formulado a título de indemnização pela privação do uso.
ACRESCE:
51. Ainda que assim não seja doutamente entendido, sempre se dirá que o valor de € 20,00/diários fixados a título de indemnização pela privação do uso, se mostra extraordinariamente empolado, sendo excessivo face aos parcos factos provados e aos critérios habitualmente seguidos nos nossos tribunais em situações análogas.
52. E mesmo excessivo quando confrontado com o valor de Euro 10,00/dia que foi atribuído à A. S a esse mesmo título.
53. Tendo por base os factos provados relevantes para o apuramento deste dano não patrimonial (e dado que não logrou o Apelado demonstrar uma efetiva perda patrimonial emergente da privação do uso do veículo), seguimos de perto o entendimento consignado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2014, processo n.º 243/11.1TBAMT.P1, onde se pode ler:
“A quantia de Euro 10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do agregado familiar do seu proprietário.”
54. Assim sendo, e sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, face à factualidade provada e face ao supra expendido, impunha-se que a indemnização pela privação do uso fixada se quedasse na quantia de Euro 10,00/dia.
55. Ao consignar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em flagrante violação do disposto no art. 562º, 564º n.º 1 e 566º n.º 3 do Cód. Civil.
56. Por tal motivo, deverá a douta sentença proferida ser, nesta parte, revogada.
57. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO SOMENTE, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA.”
Apresentou a A. Scontra-alegações, concluindo (em termos que se resumem)pela improcedência do recurso, do seguinte modo:
“(…)
10. (…)nada no texto da sentença recorrida, em conexão com as regras da dita experiência comum, impõe uma conclusão contrária à que foi exposta pelo tribunal, e isso é que é erro na apreciação da prova.
11. Na verdade, a sentença recorrida, na sua fundamentação indicou todos os meios de prova que serviram para formar a sua convicção (teor dos documentos juntos aos autos e depoimento das testemunhas e das partes), nenhuma delas proibida por lei, e todas da livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção pessoal.
(…)
13. Por tudo o exposto, o tribunal apreciou todos os elementos carreados para os autos, quer pela ora recorrente quer pelos recorridos, pelo que não existe qualquer razão a estes últimos, ao pretender privilegiar ou hierarquizar o depoimento das testemunhas e partes que indicou, pois essa é tarefa que compete ao tribunal, em sede de decisão.
14. De facto segundo a apelante, o tribunal "a quo" baseou a sua convicção valorando e apreciando de forma errada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, por a mesma se basear nas declarações de partes dos autores, ora recorridos, invocando que não pode de forma alguma o tribunal formar a sua convicção com base nestes depoimentos por estes serem partes nitidamente interessadas na procedência da ação, e não ter valorado mesmo sentido os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré ora recorrida.
15. Considera ainda a Recorrente que a prova produzida em audiência de julgamento não se afigura suficiente para o Tribunal" a quo" alicerçar a convicção aduzida na douta sentença da ocorrência do acidente de viação e do respetivo nexo de causalidades entre a ocorrência e os danos verificados nos veículos por existir, na sua opinião, variadas incongruências.
16. Incongruências que a Apelante tentou durante as várias sessões de audiência de julgamento apontar mas que não surtiram o efeito pretendido, e que tenta fazer vingar ao transcrever na douta apelação somente parte do depoimento das testemunhas por esta arrolada.
17. Salvo devido respeito que é imenso não podemos concordar com a douta Apelação uma vez o tribunal " a quo" fundamentou a sua decisão de forma ajuizada analisando de forma critica e à luz das regras da experiencia comum os depoimentos e declarações de parte dos autores S e F assim como os declarações das testemunhas arroladas por ambas as partes e os documentos juntos aos autos.
18. Concluindo pela ocorrência de um acidente de viação e da existência de um nexo de causalidade adequado entre o acidente de viação e dos danos sofrido pelos autores.
19. Considerou que " No seguimento do depoimento de parte prestado pelos Autores S e F o Tribunal lavrou as respetivas assentadas – conforme consta da ata junta a fls. 213 e seguintes – e, de acordo com as mesmas, deu por assente os factos vertidos nos pontos 20), 21), 22), 23), 24), 47) e 48) dos factos provados.
20. A matéria relativa ao contrato de seguro celebrado entre a Autora S e a Ré M, retratada nos pontos 2), 10), 11) e 19) dos factos provados, além de não ter sido objeto impugnação especificada, mostra-se devidamente comprovada pela documentação constante de fls. 33 – 34 (cópia das condições particulares do contrato de seguro titulado pela apólice nº 4100920108422) e 55 a 90 (cópia das condições gerais de tal ajuste)." " A matéria vertida nos pontos 12), 13), 32) e 41) dos factos provados foi expressamente aceite pela Ré nas contestações por si apresentadas.
21. Diga-se, ainda, no que respeita ao ponto 13) dos factos provados, que o mesmo corresponde à transcrição do documento junto a fls. 111 dos presentes autos, documento esse que permitiu ainda assentar o facto enunciado em 26) dos factos provados.
22. Para apurar a factualidade descritiva da dinâmica do acidente em questão nos autos, bem como do local onde o mesmo ocorreu, retratada nos pontos 1), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 27), 28), 29), 30), 31), 33), 34) e 35) dos factos provados, atentou o Tribunal às declarações de parte prestadas pelos Autores S e F, devidamente conjugadas com o teor do auto de participação de acidente de viação junto a fls. 13 e 14 – onde constam as posições dos veículos depois da ocorrência do sinistro - e com as declarações prestadas pelas testemunhas J – militar da GNR que lavrou tal participação, que confirmou o seu teor em sede de audiência final -, N – militar da GNR que fazia parte da patrulha que se deslocou ao local do sinistro – e P."
23. Salvo devido respeito, é incorreta a afirmação da recorrente ao afirmar que " Face ao acervo probatório carreado aos presentes autos, jamais poderia ser considerada demonstrada a ocorrência do sinistro participado e, bem assim, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento descrito na petição inicial e os d anos que o veículo apresentava"
24. Ora não carece de qualquer reparo a convicção formulada pelo Tribunal "a quo" relativamente a prova produzida e factos dados como provados.
(…)
27. Ora dos depoimentos prestados não existem dúvidas da ocorrência de um sinistro que se consubstancia em um acidente de viação.
28. Mais decorre dos depoimentos e da prova realizada em sede de audiência de julgamento a existência o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos recorridos e o acidente de viação.
29. Aliás, basta ler a fundamentação da sentença recorrida para perceber isso mesmo. E do mesmo modo, bastará ouvir o depoimento de cada dos autores, depoimentos convergentes, claros e objetivos, que em tudo se coadunam com o depoimento prestado pela testemunha P, relativamente a acidente e aos danos não patrimoniais, sofridos pela autora, assim como o depoimento das testemunhas N, que, de forma clara e isenta, com base na sua experiência permitiu firmar convicção sobre a dimensão dos danos sofridos pelos veículos.
(…)
41. Acresce que, a ora apelante limitou-se a tentar criar dúvida sobre a ocorrência do sinistro sem nunca em momento algum explicar o que efetivamente sucedeu.
(…)
43. Considerou, e de forma acertada o tribunal a quo que as testemunhas arroladas pela Apelantes limitaram se a invocar factos que não considerou suficiente para criar no tribunal a dúvida de que o acidente não teria ocorrido sendo apenas uma simulação dos respetivos.
(…)
57. Pelo exposto não é correta a afirmação da recorrente quando referem que as ditas testemunhas por ela arroladas deveriam ter maior relevo na decisão da matéria de facto provada por o mesmo se limitar a expor alegada incongruências.
(…)
63. Assim e contrariamente à douta opinião da apelante resultou dos váriosdepoimento transcritos e da matéria de factos provada por devidamente provada em sede de audiência de julgamento a existência de um nexo de causalidade entre o despiste do veiculo seguro e dos danos por este sofrido na parte dianteira bem como que o choque entre os veiculo IN e XX tenham produzidos os danos sofridos pelo mesmo veiculo mas na parte traseira direita.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a apelação da recorrente ser julgada improcedente, e consequentemente, deverão V. Ex.ªs confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo, com todos os seus efeitos legais.”
Apresentou o A. Frederico Carvalho contra-alegações, concluindo (em termos que se resumem) do seguinte modo:
(…)
D. Salvo o devido respeito, a Apelante não tem qualquer razão nas motivações do presente recurso, quer seja quanto ao alegado erro de julgamento, quer seja, consequentemente, quanto à solução de direito aplicada, devendo, por conseguinte, o Tribunal “ad quem”, julgar improcedentes as alegações e respetivas conclusões produzidas pela Recorrente, porquanto, o Tribunal a quo julgou em conformidade com a lei e o direito, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida.
(…)
F. A Apelante entende que o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova, tendo por base o teor dos depoimentos das testemunhas J e L, bem como, à demais prova documental carreada aos autos.
(…)
M. No que concerne à decisão da matéria de facto considerada provada, o Tribunal “a quo” fundamentou as suas respostas à matéria de facto controvertida na análise crítica dos depoimentos e das declarações de parte prestadas pelos Autores S e F, das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelas partes e nos documentos juntos aos autos, tudo devidamente apreciado à luz das regras da experiência comum.
(…)
W. A Ré tentou abalar a convicção firmada pelo Tribunal no sentido de que o sinistro em causa nos autos ocorreu nos termos descritos pelos Autores, e fê-lo através dos depoimentos das testemunhas SP – gestora de sinistros automóveis na M há 16 anos -, J – perito averiguador que presta serviços à Ré há 8 anos – e L – que exerce para a Ré, desde Setembro de 1998, as funções de perito -, conjugados com as fotografias constantes de fls. 223 a 230, o que, contudo, não logrou conseguir, pelos motivos que a seguir expomos.
(…)
AAA. No que concerne ao alegado erro na aplicação do direito, o aqui Recorrido baseia a presente ação na responsabilidade decorrente da culpa do veículo de matrícula IN, pertencente a S e por ela conduzido à data do sinistro, alegando que aquela, com a sua conduta, violou o disposto nos artigos 3º, nº 2, 13º, nº 1, 18º, nº 2, 19º, 24º, nº 1, 25º, nº 1, alíneas f) e i) e 28º, nº 1, alínea b), do Código da Estrada.
BBB. Atenta a matéria de facto assente mostra-se inequívoco que a atuação dos intervenientes no sinistro, e porque causal deste, consubstancia um comportamento voluntário, porque dominado pela vontade humana.
(…)
DDD. Considerando a factualidade supra descrita, facilmente se alcança que a condutora do veículo com a matrícula IN não foi diligente na sua condução.
EEE. Uma análise cuidada e criteriosa dos factos apurados e das elementares regras estradais inscritas no Código da Estrada, permite-nos concluir que a condutora do referido veículo violou, designadamente, as normas dos artigos 3º, nº 2, 13º, nº 1 e 24º, nº 1, do Código da Estrada.
FFF. Uma vez que resultou apurado nos presentes autos que, à data do sinistro, a proprietária do IN tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, válida e eficazmente transferida para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, e atenta a conclusão de que recai sobre a condutora da viatura de matrícula IN a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente em questão nos autos, há que concluir que cabe à Ré indemnizar o aqui Recorrido dos prejuízos por ele sofridos com o sinistro.
GGG. Pelo que, salvo o devido respeito, os argumentos da Recorrente também não merecem acolhimento quanto a esta parte.
(…)
GGGG.Assim, se conclui que o Tribunal a quo, atendendo à prova apresentada e produzida, quer documental, quer testemunhal, e atendendo aos critérios na apreciação da prova, decidiu corretamente.
HHHH.O tribunal “a quo” não violou nenhuma das disposições indicadas pela Recorrente.
IIII.Julgando em conformidade com a lei e o direito, a decisão do Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo.
TERMOS EM QUE,
Deverão ser julgadas improcedentes as alegações e respetivas conclusões do recurso aqui em causa e, consequentemente, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” (…)”.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
2) erro na aplicação do direito.
III- Fundamentação
Foram dados como provados os seguintes factos:
“1- No dia 8 de Dezembro de 2012, cerca das 02H30M, na Estrada Nacional 103-1, no concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro, no qual intervieram o veículo de matrícula IN, conduzido pela sua proprietária, a aqui Autora S, e o veículo de matrícula XX, conduzido pelo seu proprietário, F.
2- Por contrato de seguro automóvel titulado pela apólice …, em vigor à data do sinistro referido em 1), a Autora S transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula IN, estando também cobertos, ao abrigo de tal ajuste, os danos próprios de tal viatura.
3- A Estrada Nacional 103-1 é uma estrada movimentada, que configura, no local onde ocorreu o sinistro, uma curva à direita, atento o sentido Esposende - Barcelos.
4- A Estrada Nacional 103-1, no local onde ocorreu o sinistro dos autos encontra-se rodeada por floresta e mato.
5- Nas circunstâncias referidas em 1), o piso da EN 103-1 apresentava-se molhado.
6- Nos momentos que antecederam o sinistro, o veículo de matrícula 10-IN-47 circulava no sentido Esposende - Barcelos, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha.
7- Por circunstâncias não concretamente apuradas, a Autora Sónia perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste, invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu contra um muro, tendo ficado imobilizado na transversal na faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha.
8- Ato contínuo, foi o veículo de matrícula IN colidido na sua parte lateral traseira direita pelo veículo de matrícula XX, que se encontrava a circular na sua faixa de rodagem, no sentido Barcelos - Esposende.
9- Em consequência do referido despiste, o veículo de matrícula IN sofreu danos na parte dianteira.
10- O contrato de seguro titulado pela apólice n° ...contempla a cobertura de danos sofridos pelo veículo de matrícula IN em consequência de choque, colisão ou capotamento, até ao valor máximo de € 27.450 e com uma franquia de 2% sobre o capital seguro, com um mínimo de € 250.
11- O contrato de seguro titulado pela apólice n° … teve o seu início em 11 de Dezembro de 2009 e continha uma cláusula de garantia do valor em novo, pelo período de três anos.
12- A Autora comunicou à Ré o sinistro, tendo esta procedido à vistoria dos danos do veículo de matrícula IN.
13- No dia 20 de Dezembro de 2012, a Ré remeteu à Autora S uma missiva com o seguinte teor:
"( ... )
Assunto: Acidente ocorrido em 08/12/2012 Estimado Cliente
Com referência ao acidente acima identificado, Vimos informar V. Exa. que após a peritagem efetuada à sua viatura pelos serviços técnicos da Mapfre, foi a mesma considerada perda total ao abrigo do artigo 13° do Decreto - Lei n° 44/2005 de 23 de Fevereiro, por o valor de reparação ser superior a 70% do valor venal do veículo à data do acidente.
A título meramente informativo e sem que tal pressuponha a assunção de qualquer responsabilidade por parte deste Seguradora comunicamos os seguintes valores:
Seguro: 27450Eur Franquia: 549Eur
Valor do veículo acidentado: 1500Eur
A empresa que se compromete a adquirir o veículo acidentado com base na avaliação efetuada é:
Savauto Comércio de Automóveis SA ( ... ).".
14- A viatura de matrícula IN foi objeto do contrato de locação financeira mobiliário n° …, celebrado com o Millennium BCP, com inicio em 7 de Janeiro de 2010, o qual foi rescindido antecipadamente em 4 de Dezembro de 2013, tendo a referida locatária, a Autora S, exerceu a opção de compra antecipada do bem.
15- A Autora S ficou impossibilitada de usar o veículo de matrícula IN desde a data da ocorrência do sinistro, o que lhe causou incómodos e transtornos.
16- A Autora S usava diariamente o veículo de matrícula IN, nas suas deslocações para o trabalho e outros afazeres.
17- A Autora, para efetuar as suas deslocações, até Fevereiro de 2009, recorreu a veículos emprestados, dado que a aqui Ré não colocou à sua disposição um veículo de substituição, sendo que a partir de tal data, a empresa onde laborava forneceu-lhe um carro de serviço para as suas deslocações para o trabalho e aos fins de semana recorria a veículos emprestados.
18- No seguimento do sinistro, a Autora S foi transportada de urgência para o Hospital de Santa Maria Maior EPE, onde foi assistida.
19- A data de emissão da matrícula do veículo de marca Renault, modelo Mégane III Sport Diesel, ST 1.5 DCI Luxe, matrícula IN, remonta a 10 de Dezembro de 2009.
20- A EN que liga Barcelos a Esposende serve os dois sentidos de trânsitos, divididos por uma linha contínua central, cada um delescomposto por uma faixa de rodagem, perfazendo ambas 7,60 metros de largura.
21- O local onde ocorreu o sinistro é caracterizado por ser ermo, sem qualquer construção ou habitante nas imediações, marcado pela escassa frequência de passantes durante a noite, particularmente nas estações do ano mais frias e chuvosas.
22- As vias destinadas ao trânsito de tal estrada são em alcatrão.
23- Após o sinistro, o veículo de matrícula 10-lN -47 foi transportado para as instalações da oficina "Auto Olival- Destino Surpresa".
24- As autoridades policiais foram chamadas ao local, a fim de lavrarem o registo de ocorrência.
25- A Autora S foi transportada para o hospital, mas não apresentava qualquer hematoma ou escoriação.
26- O valor dos salvados do veículo de matrícula IN foi fixado pela Ré em € 1500 (mil e quinhentos euros).
8.2- No processo registado sob o nº 37/14.2T8BCL (apenso aos presentes autos) resultaram provados os seguintes factos:
27- No dia 8 de Dezembro de 2012, cerca das 02h30, na EN 103-1, na freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro, concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro no qual intervieram o veículo automóvel ligeiro, da marca Alfa, com a matrícula XX, propriedade do Autor F e na altura por si conduzido e o veículo automóvel ligeiro, da marca Renault, com a matrícula IN, propriedade de S.
28- Nas circunstâncias referidas em 27), ambos os veículos circulavam na referida EN que liga as cidades de Barcelos e Esposende, no entanto, em sentidos opostos, o "XX" em direção a Esposende e o "lN" em direção a Barcelos.
29- Era de noite e naquele local a estrada não possuía qualquer iluminação.
30- O local do sinistro é caracterizado por ser ermo, ladeado por vegetação e arvoredo, tendo o mesmo ocorrido numa curva.
31- Nas circunstâncias referidas em 27), o piso betuminoso encontrava-se em bom estado de conservação, mas achava-se molhado.
32- A EN que liga Barcelos a Esposende, é composta por dois sentidos de trânsito, com sentidos opostos, que se encontravam divididas por uma linha contínua central, possuindo uma largura de 7,60 metros.
33- Nas circunstâncias descritas em 27), quando o condutor "XX" circulava em direção a Esposende, foi súbita e inesperadamente surpreendido pelo veículo que circulava em sentido oposto, o "lN", que entrou em despiste, invadindo a sua faixa de rodagem e obstruindo a sua marcha.
34- Não obstante o Autor F ter, guinando o "XX" para a esquerda por forma a tentar contornar o "lN", e assim, evitar o embate entre os veículos, o certo é que o mesmo não conseguiu impedir que os veículos colidissem, designadamente entre a parte traseira direita do "lN" e a parte frontal esquerda do "XX".
35- O veículo "XX" ficou imobilizado junto à berma da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, sendo que o "lN" ficou imobilizado junto ao rail da berma contrária, com a sua parte traseira em cima do dito rail.
36- Em virtude de tal colisão, ambos os veículos ficaram danificados e o "XX" ficou impossibilitado de circular.
37- A Ré remeteu ao Autor F uma carta datada de 7 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor:
"( ... )
Assunto: Acidente ocorrido em 08/12/2012 Exmo.(a) Senhor(a)
Com referência ao acidente supra identificado, Vimos pela presente informar que terminamos a instrução do processo de sinistro.
Nestes termos e de acordo com os elementos carreados no mesmo, informamos V. Ex.a(s) de que declinamos qualquer responsabilidade do sinistro, por aplicação dos Artºs 342° nºs 1 e 2 e 487 n° 1 do Código Civil, pois não nos foram presentes, até à presente data, quaisquer elementos de prova da ocorrência do sinistro reclamado. ( ... )".
38- Em face da posição assumida pela Ré, o Autor viu-se forçado a acionar a apólice de seguros para a cobertura de danos próprios que havia celebrado com a Caixa Agrícola Seguros.
39- Em virtude do sinistro, o veículo "XX" ficou danificado, nomeadamente na parte dianteira central direita e na parte lateral esquerda, danosesses que o impediram de circular.
40- O Autor F remeteu à Ré uma missiva, datada de 10 de Dezembro de 2012, com o seguinte conteúdo:
( ... )
Assunto: Reclamação Sinistro Automóvel Exmos. Senhores
Serve a presente para enviar V. Exas., reclamação sinistro automóvel, sinistro de 08-122012, com um segurado vosso: com a viatura matrícula 10-IN-47, ap.n°…. Junto envio "Declaração Amigável de Acidente Automóvel" como reclamação.
Agradeço a rápida marcação de peritagem, veículo encontra-se na oficina:
Stock Car
Lugar de Cabanas 4700-048 Dume ( ... )".
41- A Ré não atribuiu um veículo de substituição ao Autor Frederico.
42- Por intermédio da UonConsulting, S.A., a Caixa Agrícola de Seguros procedeu à vistoria do veículo de matrícula XX, tendo concluído pela sua perda total, conforme carta datada de 11 de Fevereiro de 2013, que remeteu ao autor F e que apresenta o seguinte teor:
"( ... )
Exmo.(a) Senhor(a)
Em consequência do acidente acima referido, procedeu-se oportunamente à vistoria da viatura em referência por UON CONSULTING, SA, tendo os nossos serviços técnicos verificado que, nos termos da cláusula 38º alínea c) das condições gerais da apólice, a resolução deste sinistro será equacionada tendo por base a perda total do veículo.
Nos termos do referido artigo, e consultadas que foram as diversas entidades ligadas ao comércio automóvel, foram apurados os valores que a seguir discriminamos:
Valor Seguro: 7.000€ Valor Salvado: 596€ Franquia: 250€
Tendo em consideração os valores indicados, colocamos à sua disposição o valor de 6.154€ continuando o salvado na sua posse.
Informamos que a melhor proposta para a aquisição do salvado, válida por 40 dias, foi apresentada por: Uon Salvados ( ... )".
43- O Autor Frederico aceitou a resolução do processo nos termos propostos pela sua companhia de seguros, tendo-lhe a Caixa Agrícola de Seguros remetido o cheque n." …, no valor de 6.154,00 €, da Caixa Agrícola, datado de 18.02.2013.
44- Uma vez que o veículo de matrícula XX não podia circular, o mesmo foi rebocado para as instalações da empresa Stock-Car, onde permaneceu até ao dia 4 de Fevereiro de 2013, tendo o Autor Frederico pago àquela, a título de parqueamento, a quantia de 750,00 €.
45- O veículo de matrícula XX era utilizado pelo Autor Frederico como meio de transporte para o seu trabalho bem como os demais afazeres diários pessoais e familiares.
46- O Autor Frederico ficou impossibilitado de usar o veículo de matrícula XX desde a data do sinistro.
47- O local onde ocorreu o sinistro é caracterizado por ser ermo, sem qualquer construção ou habitante nas imediações.
48- O Autor F é agente do posto da Guarda Nacional Republicana de Barcelos, assim como o marido da Autora S.”
O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade
“a) A EN 103-1 é uma estrada nacional conhecida por ser uma das estradas mais mortíferas do concelho de Barcelos, devido à acumulação de águas pluviais e consequentemente criação de placas de gelo em período de inverno.
b) A Autora no momento do despiste circulava a uma velocidade nunca superior a 40Km/hora.
c) A Autora viu-se muitas vezes forçada a utilizar transportes públicos.
d) A oficina pelo parqueamento cobra uma quantia diária de €5,00, tendo a Autora de lhe liquidar a tal titulo a quantia global de €1800.
e) A Autora despendeu, pela assistência hospitalar, a quantia de € 108.
f) Os veículos que circulavam na referida Estrada Nacional no sentido de Esposende Barcelos encontravam-se adstritos à seguinte sinalização estradal: a) Linha contínua (Marca – M1 do Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1/10); b) Proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/h (Sinal de proibição - C13 do Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1/10); c) Animais selvagens (Sinal de perigo – A19b, do Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1/10); d) Curva à direita e contracurva (Sinal de perigo – A1c do Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1/10); e) Baía direcional à direita (Sinal complementar - O6a, do Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1/10.
g) Apesar de na carta referida em 37) constar a data de 07.01.2013, o certo é que a mesma terá sido enviada em data muito posterior, uma vez que foi rececionada pelo Autor Frederico em data muito posterior à indicada na dita carta.
h) Nas circunstâncias descritas em 27), o Autor F conduzia o "XX" aproximadamente a um metro de distância da berma direita.
i) Nessas circunstâncias, a condutora do "lN" imprimia à sua viatura uma velocidade superior a 80 Km/h.
j) A Ré não procedeu à vistoria do veículo de matrícula 68-15-XX.
1) Atendendo a que a Ré jamais se dignou proceder à respetiva vistoria/peritagem ao "XX", o Autor, em resultado do acionamento da apólice de seguro de danos próprios, optou por no dia 04.02.2013 proceder ao levantamento do referido veículo.
m) O Autor rececionou o cheque n.º…, no valor de 6.154,00 €, da Caixa Agrícola, em 21.02.2013.
n) Durante o tempo em que esteve impedido de utilizar do "XX", o Autor Frederico teve que solicitar ao seu pai e à sua mãe que o transportasse aos locais que pretendia dirigir-se.
o) O Autor F ficou impedido de se deslocar, como habitualmente o faz, aos fins de semana, para locais distantes da sua habitação, com vista a atividades lúdicas e de passeio com a família.
p) A circunstância de ter ficado privado durante vários dias de qualquer veículo, agravada com a demora de resposta por parte da Ré quanto à responsabilidade pelo acidente em causa, causou ao Autor transtornos, arrelias, incómodos e perdas de tempo irreparáveis.”
Conhecendo.
1) Em função do supra decidido, cumpre apreciar a decisão da matéria de facto.
Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
A recorrente cumpriu o seu ónus de alegação e formulação de conclusões, indicando os fundamentos por que pede a alteração da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC – na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, observou ainda a recorrente o ónus de especificação que lhe é imposto, sob pena de rejeição, do artigo 640º n.º 1 do CPC.
Analisadas as conclusões formuladas pela recorrente conclui-se que a mesmo pugna:
- pela eliminação dos factos provados sob os n.ºs 1º, 5º, 6º, 7º, 15º, 16º, 27º, 28º, 33º a 35º, 44º e 45º e sua passagem para os factos não provados (vide conclusão 19);
- pelaalteração da redação dada aos factos provados sob os nºs 9º, 17º, 18º, 21º, 29º, 30º, 3º e 46º, sugerindo ainda uma redação subsidiária para tais factos nos termos constantes da conclusão 19.
Funda a recorrente o seu desacordo quanto ao decidido na fundamentação de facto e que se relaciona com a “dinâmica do evento” e com o “nexo de causalidade adequado entre os danos apresentados pelos dois veículos em causa” (vide conclusão 8), no essencial, nos depoimentos das testemunhas J e L conjugado com o teor das fotografias de fls. 223 e segs. sobre as quais estas testemunhas se pronunciaram.
Depoimentos que mais alega foram desvalorizados no confronto com os depoimentos dos AA. de ambas as ações, estes partes nitidamente interessadas na procedência da ação (vide conclusão 13).
Contrapôs a A. S que o tribunal a quo ponderou de forma correta não só o depoimento das partes, como também das testemunhas Pedro Peixoto (que declarou ter prestado assistência à A. na medida em que no local passava quando viu dois carros batidos) e N (que recebeu o pedido de assistência em viagem da R. a fim de rebocar o carro e ao local fez deslocar um funcionário para o efeito, tendo o veículo ficado na sua oficina).
Do depoimento da testemunha Lque se baseou apenas em fotografias, não podendo tirar outra conclusão. Não merecendo o depoimento das testemunhas arroladas pela R. maior relevo para a decisão da matéria de facto.
Contrapôs o A. F que atentas as declarações de parte de ambos os autores, conjugadas com os depoimentos das testemunhas que dos factos tiveram conhecimento direto – J e N militares da GNR que ao local se deslocaram; L e J, bombeiros que ao local se deslocaram e P que prestou assistência à A. no local bem decidiu o tribunal. Até porque a testemunha José Silva não procedeu à peritagem de nenhum veículo e a testemunha Luís Rocha nem sequer se deslocou ao local do acidente, apenas tendo procedido à peritagem do veículo do A. F. Apresentando as fotos invocadas pela recorrente, para além de impugnadas, incongruências – por nelas se fazer constar “um determinado momento do dia e horário incompatível com esse momento”.
Foram ouvidos os depoimentos testemunhais mencionados por recorrente e recorridos, bem como as declarações e depoimentos de parte prestados por ambos os AA
Foram igualmente analisados os documentos juntos aos autos, dos quais importa realçar:
- as fotos de fls. 223 e segs. invocadas pela recorrente, sobre as quais o tribunal a quo deu nota e bem de terem sido “objeto de impugnação, sendo certo que algumas delas são incongruentes retratam um determinado momento do dia e delas constam um horário incompatível com esse momento.”[em causa está a hora nas mesmas indicadas, algumas retratando a luz do dia e não obstante indicando como hora 21 horas e alguns minutos].
Fotosestas que durante o depoimento da testemunha Luís Rocha, perito avaliador da R., foram pela mesma analisadas;
- as fotos de fls. 15 e 16 juntas com a p.i. (igualmente impugnadas pela R. em sede de contestação) que não obstante a testemunha N, militar da GNR referiu ter tirado na altura em que a patrulha (composta por 3 elementos) se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência.
Da foto de fls. 15 se evidenciando que o IN ficou com a traseira em cima do rail conforme esta testemunha o confirmou no seu depoimento.
Posição igualmente confirmada pela testemunha N, elemento da patrulha GNR.
Tal como o confirmaram as testemunhas L e J bombeiros profissionais que igualmente ao local se deslocaram, para prestar assistência à A. S e a transportaram ao hospital, já que se queixava de dores no peito (na sequência de chamada para o efeito). Sendo no Hospital que os guardas recolheram as declarações da A., conforme o explicaram por a mesma já não se encontrar no local quando ali se dirigiram.
- Auto de participação de fls. 13/14 elaborado pelo Guarda J, outro dos elementos da patrulha igualmente ouvido como testemunha que confirmou o seu teor, salvaguardando apenas a menção a bom tempo – que referiu tratar-se de lapso, já que então chovia.
- Relatório de Urgência de fls. 251/252 comprovativo da assistência prestada à autora S que na USF Alcaide Faria deu entrada às 2.55 com queixas de dor “na região esternal pós acidente de viação”, com referência de “traumatismo causado pelo cinto (de segurança) na região torácico anterior” onde ficou em observações até às 8.28. hora em que lhe foi dada alta, conforme de tal documento consta.
- relatório de Averiguação pedido pela Cª de Seguros CA (do veículo XX) de fls. 231 a 250 do qual se destaca que e comparando os danos entre ambos os veículos se concluiu ali que o VS (ou seja o XX) “apresenta danos na frente direita, resultado do embate na traseira direita do VT” (ou seja o IN) “e na lateral esquerda a 60 cms.de altura, coincidente com a altura da proteção lateral.
Os danos da frente direita do VS aparentam uma maior violência de embate que os danos verificados no VT, mas há que ter em conta as circunstâncias mecânicas da frente do Alfa Romeo praticamente desprovido de material que possa amortecer a colisão naquela zona”.
A impugnação da R. sustentada no depoimento das suas duas testemunhas – peritos averiguador J e avaliador L – tem subjacente a dúvida pela mesma suscitada quanto à ocorrência do acidente em si.
Dúvida que estas testemunhas referiram logo de início levantaramcom base num conjunto de elementos tidos como indiciadores (para a seguradora) de participaçõesfalsas e que elencaram: acidente à noite, em local ermo, sem testemunhas; tipologia de danos e tipo de contrato de seguro – entende-se tipo de coberturapelo mesmo abrangida, nomeadamente danos próprios e no caso da A. S conforme referido ainda cláusula de “garantia de valor em novo” cujo prazo de 3 anos estava a terminar à data do acidente; sinistralidade anterior das viaturas que no caso do A. F tinha já 7 sinistros registados.
Elementos que e após averiguações os levaram a concluir pela não verificação do sinistro nos termos participados. Destas averiguações realçando: a estranheza de os intervenientes no acidente serem um elemento da GNR de Barcelos e a esposa de um outro elemento do mesmo posto de Barcelos. Relação que não foi logo de início relatada; a não apresentação do motivo por parte da condutora mulher para circular àquela hora naquele local [motivo que esta viria a referir em audiência de julgamento – encontro com amiga]; a gravidade dos danos nas viaturas sem lesões físicas nos condutores e ainda o tipo de danos apresentados nos veículos não compatíveis entre si com o tipo de embate descrito, em especial os danos encontrados no IN.
Ora as suspeitas assim levantadas por estas testemunhas quanto à ocorrência do embate foram pelo tribunal a quo ponderadas e no confronto com os demais elementos probatórios, analisados de forma cuidada, desvalorizadas.
Na verdade não se afigura, perante a prova produzida em audiência, merecer crédito a dúvida assim levantada quando e como contraponto é assente - com base na prova documental acima elencada e testemunhal que mereceu toda a credibilidade - que a A. recebeu assistência de L e J bombeiros profissionais; e que ao local se deslocou uma patrulha da GNR, composta por 3 elementos entre os quais J e N elementos da referida patrulha da GNR que tomou conta da ocorrência.
Todas estas 4 testemunhas depuseram com coerência e aparente isenção, justificando a sua razão de ciência com base na intervenção posterior ao acidente, onde se deslocaram na sequência de chamada sem que contudo tenham sabido indicar quem em concreto os chamou. Tendo de forma coincidente descrito nomeadamente a posição dos veículos, incluindo a posição do IN em cima dos rails (conforme a foto de fls. 15) coincidente com o croqui do embate de fls. 14.
Em segundo lugar a testemunha P que igualmente depôs com coerência e isenção, esclareceu estar a circular na via em causa, quando se apercebeu dos dois veículos acidentados, pelo que parou.
Dirigiu-se à viatura da A. que então ainda se encontrava dentro da mesma, muito nervosa e aflita a quem ajudou a sair por sozinha não ser capaz de o fazer.
Sendo que o condutor do outro veículo estava do outro lado da rua a andar para trás e para a frente pelo que lhe não deu qualquer assistência nem com o mesmo falou.
Esperou a chegada dos bombeiros, após o que se foi embora, deixando o contacto à A. (numa altura em que a GNR ainda não tinha chegado).
Estes depoimentos foram prestados em consonância com as declarações e depoimentos de parte de ambos os AA.que assim lhes conferiram credibilidade.
Finalmente e em terceiro lugar a testemunha J, perito averiguador depois de indicar as razões das desconfianças, incluindo as desconformidades dos danos com o tipo de acidente participado, acabou por reconhecer desconhecer que o IN com o embate foi projetado para cima do rail, desconhecimento igualmente confirmado pela testemunha e perito avaliador L, o qual aliás disse apenas ter peritado o Alfa Romeo mas não o Mégane que viu apenas em fotos, nomeadamente as de fls. 223 e segs. acima já aludidas.
Declarou este, para além do mais, não ver compatibilidade entre a deformação do Mégane e do Alfa Romeo, nem encontrar explicação para os danos na parte de cima da caixa de velocidades quando o capot está intacto; igualmente referindo ser o corte do pneu cirúrgico e não provocado por rebentamento (foto de fls. 228).
Ora o assim afirmado para afastar a credibilidade dos demais depoimentos e elementos documentais já referenciados carecia de maior sustentação, na medida em que desde logo ambos estes peritos demonstraram não estar a par da posição final assumida pelo Mégane (IN) após o embate do XX, consequentemente se tendo de concluir que não puderam ponderar toda a dinâmica do acidente.
Por outro lado, há que referir ainda o facto de no relatório elaborado a pedido da seguradora “CA” (elaborado também por uma empresa de peritagens) se ter reconhecido ser de levar em consideração as diferenças das características mecânicas da frente do Alfa Romeo como justificação para a maior violência evidenciada pelos danos da frente do mesmo.
Da conjugação de todos estes meios de prova, sendo certo que os elementos indiciadores inicialmente apontados como a causa de uma maior averiguação [elementos estes igualmente mencionados no depoimento da testemunha SD] de nada servem se não foram sustentados em elementos concretos que pelo já exposto consideramos não demonstrados, entende-se nenhuma censura merecer a apreciação crítica elaborada pelo tribunal a quo sobre a prova produzida.
Em suma conclui-se pela improcedência da pretensão da R. recorrente em sede de reapreciação da matéria de facto.
Do direito.
Em função do acima decidido, cumpre apreciar de direito, sendo certo que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido.
Pugnou a recorrente pela revogação da decisão em recurso, desde logo e em primeira linha como consequência da alteração da decisão de facto que a proceder teria implicado a não demonstração da ocorrência do acidente de viação participado e nos autos causa do pedido formulado em ambas as ações – quer por via das obrigações contratuais assumidas pela R. perante a A. S ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios por esta celebrado com aquela; quer por via da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputada à A. S e por essa via reclamada a respetiva indemnização pelo A. F da R. ao abrigo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a A. S e a R
Porque improcedente foi a alteração da matéria de facto pugnada pela recorrente é evidente que o primeiro fundamento indicado para a revogação do decidido, relativo à inexistência do próprio acidente (conforme versão apresentada pela R.) é de improceder.
Em segundo lugar defende a recorrente que nenhuma indemnização a título de privação do uso do veículo deveria ter sido atribuída à A. S, porquanto não estava incluída no seguro facultativo celebrado com a mesma a cobertura “veículo de substituição” ou outra abrangendo o dano da privação do uso.
Indemnização que o tribunal a quo conferiu ao abrigo o artigo 564º do CC.
Analisada a pretensão deduzida pela autora, sendo na petição inicial que o objeto processual conformado pela causa de pedir e pedido identificados ficou definido, resulta que esta peticionou a condenação da R. ao pagamento de uma indemnização pelos danos por si sofridos no acidente em causa nos autos, sobre o qual assumiu a total responsabilidade na respetiva produção.
Por tanto, mais justificou a sua pretensão de ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, ao abrigo do contrato de seguro por danos próprios por si celebrado com a R. (vide artigos 33º a 35º da p.i.).
Estando em causa a responsabilidade contratual decorrente do seguro (facultativo) de danos próprios tem aplicação o disposto no RJCS [Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16/04], o qual se rege pelo princípio da liberdade contratual, sem prejuízo dos limites indicados na secção relativa ao regime comum deste tipo de contrato [por via das disposições imperativas (absoluta ou relativamente) elencadas nos artigos 12º e 13º, dos seguros proibidos identificados em 14º e das práticas discriminatórias elencadas em 15º e igualmente proibidas] e os decorrentes da lei geral [vide artigo 11º do RJCS].
Após definir o artigo 123º do RJCS que o objeto do seguro de danos pode respeitar a “coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais”, eo artigo 128º definir que a prestação devida pelo segurador está “limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro” [fornecendo o artigo 99º a noção de sinistro “O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.”] dispõeo artigo 130º:
“1- No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2- No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3- O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem.”
Assim e por força deste normativo, conjugado com os demais já referenciados, a aqui R. apenas responderia pelo dano decorrente da “privação do uso do bem” ora em apreciação, na medida em que este fizesse parte do risco coberto por convenção entre as partes estipulada no contrato de seguro celebrado.
Sendo que à A. incumbiria fazer prova de que tal cobertura fora incluída no contrato de seguro.
O que não foi feito.
Não só tal não resulta da factualidade provada, como tão pouco consta das condições particulares e especiais constantes da apólice - vide em concreto doc. de fls. 33 e 34 (apólice) e condições gerais de fls. 55 verso e seguintes.
Assim e ao abrigo do risco coberto pelo contrato de seguro entre as partes celebrado, não assiste o direito à A. a ser indemnizada pelo dano de privação do uso do veículo.
Note-se que diversa seria a solução se em causa estivesse a apreciação de pretensão indemnizatória ao abrigo de responsabilidade civil extracontratual, caso em que tal dano seria ressarcível ao abrigo do disposto no artigo 564º do CC, na medida em que o dever de indemnizar abrange então não só o prejuízo causado, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência a lesão.
Não é o caso, porém.
Não obstante, importa analisar a pretensão da autora noutra vertente – certo que o tribunal embora limitado pelo objeto processual (artigo 609º do CPC), não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], tal como supra referido.
A pretensão indemnizatória deste tipo de danos tem vindo a encontrar proteção a nível jurisprudencial [apesar de entendimentos diversos, como é o caso do Ac. TRG de 10/10/2013, Relatora Helena Melo in www.dgsi.pt/jtrg ], quando em causa está a responsabilidade contratual, com base na violação de deveres secundários de conduta que impõem à seguradora, parte mais forte na relação contratual, uma conduta leal e cooperante com o segurado conforme ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais inter-partes. Nesse contexto e não cumprindo pontualmente a prestação indemnizatória que legitimamente lhe é exigida pelo segurado, respondendo a mesma perante o segurado pelos danos que tal mora lhe causam.
A indemnização que assim tem vindo a ser conferida, funda-se, portanto não no cumprimento de uma obrigação contratual – na medida em que o risco não foi expressamente incluído no contrato – mas antes no incumprimento contratual da seguradora de proceder ao pagamento da indemnização que legitimamente lhe tenha sido reclamada [nesse sentido se pronunciaram recentemente esta Relação – vide Ac. TRG de 20/10/2016, Relator João Coelho; Ac. TRP 14/03/2016, Relator Carlos Querido (admitindo tal hipótese, embora sem aplicação ao caso concreto) e Ac. STJ de 14/12/2016, Relatora Fernanda Isabel Pereira, todos in www.dgsi.pt ].
Neste último Ac. do STJ, depois de se declarar que este tribunal superior tem vindo maioritariamente a entender que “no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava – entendimento que perfilhamos e aceitamos como correto[num sentido mais restrito que não adotamos, exigindo ainda a prova do efetivo e concreto dano que decorreu da privação (não sendo esta em si mesma indemnizável), pode-se ver Ac. STJ de 30/10/2008 in www.dgsi.pt ] - concluiu-se ser este entendimento de aplicar igualmente quando em causa está a “responsabilidade contratual (…) desde que demonstrados o incumprimento culposo do outro contraente e o dano”.
Incumprimento culposo das obrigações contratuais, por não pontual cumprimento da obrigação de indemnização devida pela perda total da viatura – risco coberto pelo seguro e que neste aresto vindo de citar se julgou verificado por a ali R. não ter procedido ao pagamento da indemnização devida nos 60 dias posteriores à reclamação apresentada pelo lesado.
O caso dos autos justifica a nosso ver idêntico tratamento.
A A. participou o sinistro e a R. em 20/12/2012 comunica, sem “que tal pressuponha a assunção de qualquer responsabilidade (…)” ter sido considerada “perda total” a viatura após a peritagem de que a mesma foi alvo [vide factos provados 12) e 13)].
Impunha-se que a R. procedesse ao pagamento da indemnização devida, conforme nos autos se apurou ser o caso.
Outrossim, era no mínimo exigível à aqui R. que a entender não ser devido tal pagamento, comunicasse à A. as razões de tal não pagamento, em sinal da sua boa-fé, só assim e desde logo permitindo à A. exercer a correspondente defesa.
Nada foi nos autos alegado neste sentido.
Assim conclui-se pelo incumprimento culposo dos deveres contratuais da aqui R. e consequentemente pelasua obrigação derivada deste incumprimento, em indemnizar a A. pelos danos sofridos com esta atuação, traduzidos na privação do uso e fruição do veículo que ficou em perda total.
Dano este que foi fixado pelo tribunal a quo com recurso a juízos de equidade e que em concreto na sua avaliação não mereceu censura da recorrente, nem assim da nossa parte.
Improcede pois este fundamento de recurso
Em terceiro lugar, insurgiu-se a R. contra o valor que foi condenada a pagar à A., ao abrigo do risco coberto, pela perda total da viatura.
Invoca padecer o valor calculado certamente de lapso de cálculo, porquanto não contabilizou corretamente o valor da franquia contratual.
Assiste nesse ponto razão à recorrente.
Conforme resulta do ponto 10) dos factos provados, a indemnização em causa estava sujeita a uma franquia de 2% sobre o capital seguro com um mínimo de € 250,00.
Sendo o capital seguro no valor de € 27.450,00 resulta que o valor indemnizatório a pagar é (após a referida dedução) de € 26.901,00.
Procede assim neste ponto o recurso da R
Finalmente e em quarto lugarinsurgiu-se a R. contra o valor indemnizatório atribuído ao A. Frederico a título de privação do uso do veículo.
Em primeiro lugar invocando não estar provada factualidade suficiente demonstrativa de efetivo dano sofrido pelo autor.
Em segundo lugar e a ser improcedente o primeiro argumento, pugnando por uma redução do valor/dia considerado para o efeito pelo tribunal [cujo valor foi encontrado uma vez mais com recurso a juízos de equidade] para o valor que também foi fixado à A. Sónia de € 10,00/dia.
Recordando que o valor indemnizatório atribuído a este autor pelo tribunal a quo, teve como fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente da culpa que à A. S foi imputada em exclusivo na produção do acidente, portanto a este autor se aplicando o critério indemnizatório do artigo 564º do CC; igualmente recordando o entendimento por nós já declarado como aceite sobre a natureza deste dano – dano patrimonial autónomo indemnizável na medida em que o dono do veículo fique impedido de fruir e dispor do mesmo – e sobre os pressupostos indemnizatórios – bastando a demonstração para além da impossibilidade de utilização do bem, de que tal privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava, impõe-se concluir pela improcedência do primeiro argumento invocado pela recorrente, atento o teor dos factos provados sob os n.ºs 36, 41, 42, 43, 45 e 46.
Quanto ao segundo argumento deste fundamento de recurso, respeitante ao quantum indemnizatório, afigura-se-nos diversamente assistir neste ponto razão à recorrente.
É reiterado entendimento jurisprudencial de que a fixação de um quantum indemnizatório com recurso ao juízo de equidade porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares [vide sobre este ponto Ac. do STJ de 04/06/2015, Relatora Maria dos P. Beleza e Ac. STJ de 22/02/2017, Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt/jstj ].
Dos factos provados apenas resulta evidenciando que o A. utilizava o veículo sinistrado tanto para as suas deslocações pessoais e familiares como profissionais, tendo por via do acidente e suas consequências ficado impossibilitado de circular com o mesmo e logo de dele retirar as respetivas utilidades.
Atenta esta factualidade e privação das utilidades que o veículo assim lhe proporcionava, cumpre na verdade e na ausência de outros elementos factuais que permitam uma concreta avaliação do dano recorrer a juízos de equidade, considerando nomeadamente os padrões jurisprudenciais aplicados em casos semelhantes.
Feito este confronto, verifica-se na verdade como adequado e conforme à prática jurisprudencial a fixação de tal dano no valor diário de € 10,00/dia. Assim foi decidido nomeadamente em Ac. TRG de 27/10/2016, Relatora Lina Ribeiro, (no qual tivemos intervenção como adjunta); Ac. TRG de 23/10/2014 Relator José Estelita Mendonça; Ac. TRC de 10/09/2013 Relatora Maria José Guerra que ali cita ainda outros Acs. no mesmo sentido, todos in www.dgsi.pt.
Sem prejuízo de noutras decisões se ter atribuído/confirmado valor superior [vide por exemplo Ac. TRG de 20/10/2016 supra citado, no qual foi confirmada a indemnização diária de € 30,00; Ac. TRG de 19/01/2017, Relatora Higina Castelo no qual foi confirmado o valor de € 15,00/dia, ambos com circunstancialismo adicional apurado] afigura-se-nos no caso concreto em que apenas se tem como fatores de ponderação, i.e. factos provados e só com base nestes o tribunal pode decidir, o uso dado ao veículo e perda das inerentes utilidades, para além da total culpa na produção do evento da condutora do outro veículo interveniente no acidente, comoclaramente mais adequado e conforme à jurisprudência citada o valor de € 10,00 pugnado pela recorrente.
Nesta parte procede assim parcialmente o recurso apresentado.
III. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação.
Em consequência e revogando parcialmente a decisão sob recurso decidem:
a) Condenar a R. a pagar à A. S a quantia de € 30.501,00 acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.
b) Condenar a R. a pagar ao A. F a quantia de € 1.730,00 acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral e efetivopagamento
c) Quanto ao mais mantém-se o decidido na 1ª instância.
c) Custas pela R. e AA. Recorridos – da ação e recurso - na proporção do vencimento e decaimento.
Guimarães, 2017-04-04.
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)