Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Embargantes: (…) e (…)
Recorrido / Embargado: (…) Banco, S.A.
Os presentes autos consistem em embargos de executado deduzidos contra a execução instaurada para cobrança da quantia de € 21.766,67 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros vencidos desde 11/06/2015 e até 03/12/2018, à taxa de 4,983% ao ano (2,983%, taxa de juros remuneratórios atualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo, + 2%, sobretaxa de mora), aos quais acresce imposto do selo à taxa legal de 4%, o que perfaz o valor de € 3.982,53 (três mil, novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos).
Como título executivo, foi apresentada a escritura pública atestando a celebração de contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 82.000,00 (oitenta e dois mil euros). Invocou o Exequente, em sede de requerimento executivo, que o imóvel hipotecado foi penhorado e vendido no âmbito do processo n.º 1452/10.6TBSLV, em que o Exequente teve intervenção na qualidade de credor reclamante; com o produto da indicada venda, os mutuários liquidaram parcialmente o contrato de mútuo acima identificado; os Executados liquidaram parte do seu crédito, sendo que as últimas prestações pagas venceram-se em 10/08/2011; não foi efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de interpelação para o efeito, o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do artigo 781.º do CC.
Os Embargantes pugnaram pela extinção da execução invocando que, tendo o Embargado obtido a transmissão da fração hipotecada a 11/02/2015, no âmbito da referida execução e na qualidade de credor reclamante, pelo valor de € 63.700,00, e tendo sido pagas todas as prestações desde abril de 2008 até agosto de 2011 e desde então até maio de 2015, no montante global de € 21.725,04, não é devida a quantia reclamada, cujo cálculo não considerou os montantes pagos. Sustentam que o título é inválido, pois dele não se retira a quantia alegadamente em dívida, não se apresentando certa, líquida e exigível a quantia exequenda, e que, contrariamente ao alegado no requerimento executivo, nunca foram interpelados para pagamento.
Em sede de contestação, o Embargado sustenta que a dívida se venceu com a penhora do imóvel hipotecado no referido processo executivo, a 10/08/2011, e que no apuramento da quantia exequenda foi considerado o valor de adjudicação do imóvel bem como todos os pagamentos efetuados em cumprimento do contrato de mútuo. Invoca não estar em falta a interpelação para pagamento por não ser devida, já que bem sabiam os Embargados que teve lugar a adjudicação do imóvel pelo referido valor e que nada mais pagaram desde então; bem sabiam ser devedores do remanescente da dívida. Alega ainda que os juros são devidos por ter ocorrido a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.
Em sede de audiência prévia foi proferido o seguinte despacho:
«Atenta a forma conclusiva como se encontra alegado na factualidade respeitante ao pagamento, não se logrando depreender afinal qual é o montante que os executados consideram que se encontram em dívida, convida-se os mesmos a esclarecer o referido aspeto.»
Os Embargantes responderam que, tendo o Embargado alegado, em sede de requerimento executivo, que “As últimas prestações pagas pelos executados relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes”, pelo menos as quantias pagas pelos executados referentes às prestações de Agosto de 2011 até Maio de 2015, no montante de € 10.106,82 não foram consideradas para cálculo da dívida apresentada nestes autos de execução; logo, tal quantia deve ser deduzida à quantia alegadamente em dívida constante no requerimento executivo, passando a cifrar-se em € 11.659,85 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).
II- O Objeto do Recurso
Foi, de seguida, proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes, determinando a prossecução da execução nos seus precisos termos.
Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência dos embargos. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1º Em 7º do requerimento executivo consta o seguinte:
7º As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer (em) pelos serviços do Exequente – o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil (CC).
2º Facto que é contrariado pelo n.º 5 dos factos provados, que informa que os embargantes procederam ao pagamento da quantia de € 10.106,82 até 11 de maio de 2015.
3º Do teor de 7º do requerimento executivo resulta, por um lado, a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011 devidas pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado, que o embargado afirma não terem sido pagas pelos embargantes pese embora as diversas interpelações feitas pelo embargado nesse sentido.
4º Devendo concluir-se que os pagamentos comprovadamente efetuados pelos embargantes desde 10/08/2011 a 11/05/ 2015, não foram tidos em consideração para efeitos do cálculo da quantia peticionada, na medida em que é o próprio embargante que afirma de forma inequívoca que nenhum pagamento prestacional foi efetuado pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado a partir de 10/08/2011.
5º A explicação inserta na sentença ora recorrida relativamente a um “equívoco” que os embargantes terão incorrido no raciocínio apresentado no requerimento de embargos é incorreta porquanto foi o embargado quem asseverou a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011, que as mesmas não foram pagas pelos embargantes, e que terá procedido à sua interpelação por diversas vezes para que os embargantes procedessem ao pagamento dessas prestações, limitando-se estes a fazer prova de pagamentos prestacionais desde 10/08/2011 ate 11/05/2015.
6º Não sabendo se teria ocorrido ou não o vencimento antecipado de todas as prestações contratualizadas, nem que essas quantias por si pagas não seriam prestações, mas antes “parcelas de uma quantia global resultante do vencimento antecipado das prestações que haviam de ser satisfeitas.”
7º No entanto, é a própria sentença que afirma: “Veja-se o teor do contrato e a circunstância de o imóvel hipotecado ter sido vendido em execução, que é causa de vencimento antecipada das prestações. Desde então, os Embargantes não se encontravam a cumprir as prestações do mútuo, mas antes a pagar parcelas de uma quantia global resultante do vencimento antecipado das prestações qua haveriam ainda de ser satisfeitas.”
8º Bem sabendo que a venda do imóvel hipotecado só ocorreu em 2015 e tendo sido a venda do imóvel a causa de vencimento antecipado das prestações, então o vencimento só ocorreu em 2015 e afinal as quantias pagas, pelos embargantes ao embargado, desde 10/08/2011 até 11/05/2015, anteriores ao vencimento antecipado da dívida, consubstanciaram pagamentos prestacionais contratualizados entre as partes.
9º Atento o que antecede, a fundamentação constante da decisão proferida pelo Tribunal a quo relativa a este ponto, afigura-se desadequada e sobretudo deslaçada do alegado pelas partes, promovendo uma explicação conceitual que não se aplica sequer ao período em causa.
10º Conclui que “a justificação da quantia peticionada resulta das condições concretamente acordadas pelas partes no âmbito do contrato celebrado entre as partes,”, o que configura uma generalidade passível de permitir e validar qualquer que fosse o valor peticionado.
11º Nenhuma das partes refuta as condições do contrato celebrado, o que importa aqui verificar é a correção das contas da dívida, é saber se o cálculo da quantia exequenda contempla os pagamentos efetuados entre 10/08/2011 até 11/05/2015, no montante total de € 10.106,82 e caso se verifique que no cálculo da dívida esse montante não foi contemplado, que a mesma seja reduzida nesses precisos termos.
12º O que nos autos foi inequivocamente comprovado.
13º O embargado juntou a escritura do contrato de mútuo com hipoteca e respetivo documento complementar, título de transmissão do prédio e certidão de registo predial do mesmo.
14º O embargante indica a forma de obtenção da quantia exequenda ou o seu cálculo, não especificando quantas prestações estão em dívida, e qual o valor de cada, bem como se as quantias totais dizem apenas respeito ao capital em dívida ou aos juros remuneratórios do capital já incluídos na prestação, ou ainda aos encargos incluídos, nomeadamente os prémios de seguros.
15º Do próprio título e do documento complementar junto não emerge a demonstração do quantitativo em dívida que se veio exigir com instauração da execução, nem nos autos consta a interpelação por parte do embargado aos embargantes para que estes cumprissem imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações.
16º Nem tão pouco se sabe se na composição da quantia exequenda foram integradas indemnizações resultantes do alegado incumprimento contratual, taxas, comissões etc., cuja concretização exige a alegação e prova de factos que retiram à documentação apresentada o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo.
17º Pese embora a inquestionável exequibilidade extrínseca do título, a quantia exequenda encontra-se totalmente incomprovada nos autos, na medida em que não emerge a demonstração do quantitativo em dívida que se veio exigir com instauração da execução, pelo que é de admitir a insuficiência do título.
18º No que respeita à alegação da falta de interpelação dos embargantes por parte do embargado, também a conclusão inserta na decisão ora recorrida, contraria expressamente o alegado pelos embargantes que afirmam reiteradamente que se limitaram a cumprir as obrigações contratualmente acordadas e que desconhecem a existência de uma quantia remanescente em dívida e caso tal se verifique desconhecem o seu quantitativo.
19º Dos documentos probatórios ou das alegações do embargado não resulta a demonstração de ter interpelado alguma vez os embargantes relativamente ao pagamento do quantitativo total da dívida.»
O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está demonstrado ser devido o quantitativo em dívida, que emerge, não do título executivo propriamente dito, mas do comprovado apuramento da quantia exequenda considerando a adjudicação do imóvel hipotecado ao Recorrido e as quantias pagas até maio de 2015 – não a título de pagamento de prestações mensais, pois tinha já ocorrido o vencimento integral da dívida com a consequente extinção do plano mensal de pagamentos.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da quantia exequenda;
- da interpelação para pagamento.
III- Fundamentos
A- Os factos provados
Os factos provados em 1.ª Instância
1- Os Embargantes celebraram em 24 de abril de 2008, com o Banco (…), S.A., o contrato de mútuo com hipoteca, no montante de € 82.000,00, junto ao requerimento executivo.
2- O crédito concedido pelo Banco aos executados destinou-se à aquisição da fração autónoma designada pelas letras “AB”, do prédio urbano designado por lote “A” sito na Rua (…), freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número (…), para habitação dos Embargantes.
3- No âmbito do processo executivo n.º 1452/10.6 TBSLV, a referida fração autónoma foi transmitida ao Embargado por adjudicação em execução, pelo valor de € 63.700,00, em 11 de fevereiro de 2015.
4- As prestações devidas desde a data da celebração do contrato até agosto de 2011 foram pagas pelos Embargantes, no valor de € 11.618,22.
5- Os Embargantes procederam ao pagamento da quantia de € 10.106,82 até 11 de maio de 2015.
Mais está documentalmente provado que:
6- Nos termos do contrato de mútuo com hipoteca (documento complementar que instrui a escritura), as partes acordaram, designadamente, no seguinte:
Cláusula 9.ª
1- O não cumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à garantia prestada confere ao Banco o direito a considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.
2- Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato as que, designadamente, se indicam:
a. Não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, assumidas pelos mutuários;
b. Mora no pagamento de qualquer prestação, iniciando-se desde logo a contagem de juros de mora;
c. Alienação, oneração ou arrendamento do bem objeto da hipoteca sem o consentimento do Banco;
d. Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão do imóvel hipotecado;
(…)
3- A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo Banco aos mutuários através de carta registada com aviso de receção, que será enviada para a morada constante no registo do Banco à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente dos mutuários terem ou não acusado a receção da carta – cfr. doc. junto com o requerimento executivo.
O requerimento executivo tem o seguinte teor:
“1.º O (…) Banco, S.A. sucedeu ao Banco (…), S.A. (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s) que serve(m) de base a esta execução), na titularidade da(s) obrigação (ões) exequenda(s) e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. artigo 145.º-G, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: …), sendo, assim, parte legítima (ativa), na presente execução (cfr. n.º 1 do artigo 53.º e n.º 1 do artigo 54.º do NCPC).
2.º Em 24/04/2008, o Exequente celebrou um contrato de mútuo, no montante de € 82.000,00 (oitenta e dois mil euros) – (cfr. doc. n.º 1).
3.º Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu o(s) Mutuário(s) a favor do Exequente, uma hipoteca sobre o imóvel infra identificado em nomeação à penhora.
4.º O referido imóvel foi penhorado e vendido no contexto do processo n.º 1452/10.6TBSLV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juiz de Execução de Silves – findo a esta data –, em que o Exequente (Banco …, S.A.) teve intervenção na qualidade de credor reclamante (cfr. docs. n.ºs 2 e 3).
5.º Com o produto da indicada venda, o(s) Mutuário(s) liquidou(ram) parcialmente o contrato de mútuo acima identificado.
6.º Pela aquisição do referido imóvel no processo supra citado, o(s) Executado(s) liquidou (ram) parte do seu crédito, remanescendo em dívida, por conta do referido mútuo, o montante de € 21.766,67 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
7.º As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer (em) pelos serviços do Exequente – o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil (CC).
8.º Todos os Executados são parte legítima para a presente execução, nos termos do artigo 53.º do CPC.
9º O tribunal é territorialmente competente, por força do n.º 1 do artigo 82.º e n.º 1 do artigo 89.º do CPC.”
B- O Direito
Analisado o requerimento executivo, logo se constata que constitui adaptação aligeirada de modelo frequentemente utilizado pelo Recorrido para instauração de ações executivas. Para além da falta de cuidado, e de respeito para com o Tribunal, na precisa indicação de que é plural a parte passiva na lide, alega-se de forma precipitada e desfasada do caso concreto que a falta de pagamento das prestações vencidas após 10/08/2011, não obstante interpelação para pagamento, tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do disposto no art. 781.º do CC. O que decorre do requerimento executivo é que a dívida decorrente do contrato de mútuo venceu-se integralmente a 10/08/2011 por falta de pagamento das prestações mensais, que houve interpelação para o pagamento, que essa dívida (cujo valor não é indicado) foi parcialmente paga pela adjudicação do imóvel (cujo valor ou data de efetivação não são indicados), que nada mais foi pago após 10/08/2011 e que permanece em dívida o valor de € 21.766,67.
Despoletados que foram os embargos de executado, constata-se que a situação fática é diversa: sem que se tenha registado falta de pagamento de prestações mensais (as prestações devidas desde a data da celebração do contrato até agosto de 2011 foram pagas pelos Embargantes, no valor de € 11.618,22), o Recorrido considerou a dívida integralmente vencida a 10/08/2011 por assumir essa data como aquela em que foi penhorado o imóvel hipotecado (o que não foi alegado no requerimento executivo nem está comprovado nos autos); o imóvel foi transmitido ao Embargado a 11/02/2015 por adjudicação no âmbito do processo executivo em que tinha sido penhorado pelo valor de € 63.700,00; os Embargantes procederam ao pagamento da quantia de € 10.106,82 desde agosto de 2011 até 11 de maio de 2015.
Será devida a quantia exequenda ou, como invocam os Recorrentes, deve a execução ser total ou parcialmente extinta por não estar assente assistir ao Recorrido o direito a obter a quantia peticionada?
Ora vejamos.
No âmbito do processo executivo em que o título apresentado não seja uma sentença, mas antes um título executivo extrajudicial, o executado está perante o requerimento executivo na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente ação declarativa. Consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela ação, seja matéria de impugnação seja matéria de exceção.[1]
A oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à ação executiva e assume o caráter de uma contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando a oposição por embargos tem um fundamento de cariz processual, tem em vista o acertamento negativo da falta de pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da ação executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade.[2]
No caso em apreço, a oposição tem em vista destronar a ação executiva com fundamento em não ser devida a quantia exequenda.
Coloca-se a questão de saber se cabe aos Embargantes demonstrar que a obrigação que lhes é exigida não existe ou se é antes o Embargado que está onerado com a prova dos factos constitutivos do direito a obter a quantia reclamada.
O contrato de mútuo que foi celebrado entre as partes assume a qualidade de título executivo, pelo que faz presumir a existência da obrigação exequenda. Na verdade, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da ação executiva (artigo 10.º, n.º 5, do CPC), constituindo o pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão executiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor.[3] Trata-se do documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coativa da correspondente pretensão através de uma ação executiva; esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação (cfr. arts. 817.º e 818.º do CC).[4]
O título executivo deve instruir o requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 724.º, n.º 4, alínea a), do CPC, sendo que neste se impõe a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo – artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
A presunção da existência da obrigação exequenda a partir do título executivo pode ser ilidida por meio dos embargos de executado. Logo, e por aplicação das normas de direito substantivo (cfr. art. 342.º do CC), é sobre o Embargante que impende a elisão da presunção de existência da obrigação estabelecida a partir do título executivo.
Podendo os embargos ser configurados como ação de simples apreciação negativa do crédito exequendo, assumindo também a função processual de oposição/contestação da pretensão do exequente assente, desde logo, no título executivo que a suporta, há que levar ainda em conta o regime inserto no n.º 1 do art. 343.º do CC. Nestes termos, o titular do direito continua a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem o direito exequendo.[5]
Como é evidenciado no citado Ac. do STJ de 09/02/2011, «da aplicação das regras gerais sobre o ónus da prova contidas no referido art. 342.º decorre que nem sempre recai sobre o opoente à execução o ónus de provar todos os fundamentos da oposição que deduz: será efetivamente assim quando o executado estruture a sua oposição numa defesa por exceção, invocando como suporte desta factos «novos», de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva que lhe cumprirá naturalmente provar, mas já não quando se limite estritamente a impugnar os factos constitutivos do crédito do exequente, documentado pelo título executivo, eventualmente completado pela alegação constante do requerimento executivo. Tal defesa por impugnação – e não por exceção – poderá, desde logo, ter como objeto os factos complementares ao título executivo, que, por deste não constarem, o exequente tenha alegado no requerimento executivo (…): sendo estes negados pelo opoente/executado - e não estando obviamente cobertos pela força probatória que dimana do título executivo - é evidente que recairá inteiramente sobre o exequente o respetivo ónus probatório, enquanto elementos constitutivos do direito que pretende realizar coercivamente, impugnados pela parte contrária. Para além disto, pode evidentemente o opoente deduzir impugnação que abale a força probatória de primeira aparência de que gozava o título executivo em que se fazia assentar a própria execução – e que, ao menos nos títulos desprovidos de natureza judicial, tem de ser naturalmente atacável pelo executado, ficando afetada quando este consiga abalar com a sua oposição o grau de certeza quanto à existência do crédito exequendo que normalmente lhes subjaz, passando, consequentemente, a incidir sobre o exequente/requerido na oposição – destruída que esteja a presunção de existência do direito que decorreria do título dado à execução – o ónus de prova de factos constitutivos do crédito exequendo.»
Ou seja, impugnados que sejam os factos constitutivos do crédito exequendo, é sobre o embargado que recai a respetiva prova.[6]
No caso em apreço, foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, que foi dado à execução como título executivo. No requerimento executivo foi invocado que a dívida decorrente desse contrato venceu-se integralmente a 10/08/2011 por falta de pagamento das prestações mensais e que houve interpelação para o pagamento.
Nos termos do disposto no art. 781.º do CC, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Trata-se de uma norma de cariz supletivo, o que vale por dizer que apenas é aplicável de algo diverso não tiver sido acordado.[7] Aplicado que seja tal regime, importa salientar que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a sustentar que não se trata da exigibilidade imediata de todas as prestações, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida; imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nos termos dessa disposição legal.[8] Cabe ao exequente/embargado o ónus da prova de ter procedido à interpelação dos embargantes/executados para poder exigir antecipadamente as restantes prestações, nos termos do art.º 781.º do C. Civil, por representar um facto constitutivo do direito às mencionadas prestações.[9]
Como se alcança da cláusula 9.ª, n.º 1, do contrato de mútuo dado à execução, as partes acolheram o regime legal inserto no artigo 781.º do CC. O Embargado, contudo, não provou ter realizado a interpelação que tinha alegado em sede de requerimento executivo, tendo antes reconhecido, na contestação dos embargos, não ter procedido à interpelação por considerar não ser ela devida.
Os Embargantes não incorreram, porém, no incumprimento da obrigação de pagamento das prestações mensais contratadas. O Embargado, notificado que foi da oposição por embargos, veio então esclarecer que a dívida se venceu a 10/08/2011 por nessa data ter sido penhorado, no processo executivo referido nos autos, o imóvel hipotecado.
Nos termos da cláusula 9.ª do contrato de mútuo, a oneração do bem hipotecado sem o consentimento do mutuário ou a respetiva penhora constituem causa bastante e fundamentada de resolução do contrato – cfr. n.º 2, als. g) e h). A resolução do contrato deve ser comunicada aos mutuários através de carta registada com aviso de receção, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente dos mutuários terem ou não acusado a receção da carta – cfr. n.º 3.
Nestes termos, é manifesto que o direito de que se arroga o Embargado assenta no contrato de mútuo com hipoteca, na penhora do imóvel hipotecado e no exercício do direito de resolução do contrato em conformidade com o disposto no art. 436.º/1 do CC e o clausulado no contrato. O título executivo assume, neste caso, a natureza de título executivo complexo ou composto, sendo que os documentos alusivos aos referidos atos se articulam e complementam, não alcançando, qualquer deles, a afirmação da obrigação exequenda se desprovido dos demais.
Ora, o Embargado não instruiu o requerimento executivo com documento comprovativo da penhora do imóvel hipotecado nem com documento comprovativo de ter exercido o direito de resolução do contrato. Nem sequer observou o regime inserto no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, fazendo constar do requerimento executivo a exposição sucinta de tais factos.
Do título dado à execução, o contrato de mútuo com hipoteca, não se colhe que seja devida a quantia exequenda, não tendo o Embargado logrado demonstrar, como lhe competia (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC), assistir-lhe o direito a obtê-la, assentes que estão os pagamentos realizados pelos Embargantes e a adjudicação do imóvel hipotecado, conforme enunciado nos n.ºs 3 a 5 dos factos provados.
Uma vez que, na presente oposição à execução, resulta não afirmado o crédito exequendo, é manifesto que os embargos são de julgar procedentes, com a consequente extinção da execução – artigo 732.º, n.º 4, do CPC.
As custas recaem sobre o Recorrido – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo:
(…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, declarando-se procedentes os embargos e extinta a execução.
Custas pelo Recorrido.
Évora, 3 de dezembro de 2020
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
[1] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11.ª ed., pág. 186.
[2] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 1993, págs. 162 e 163.
[3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, p. 33.
[4] Ac. STJ de 14/10/2014 (Fernandes do Vale).
[5] Cfr. Ac. STJ de 09/02/2011 (Lopes do Rego).
[6] Ac. TRC já citado.
[7] Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado” – AUJ n.º 7/2009, de 25/03/2009 (Diário da República, 1.ª série, de 5 de Maio de 2009).
[8] Acórdãos do STJ de 15/03/2005, de 21/11/2006, de 25/05/2017, de 12/07/2018, do TRE de 17/01/2019, do TRL de 07/06/2018.
[9] Ac. do TRE de 17/01/2019.