Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrentes / Embargantes: (…) e (…)
Recorrido / Embargado: (…) Banco, S.A.
Os presentes autos consistem em embargos de executado deduzidos contra a execução instaurada para cobrança da quantia de € 21.766,67 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros vencidos desde 11/06/2015 e até 03/12/2018, à taxa de 4,983% ao ano (2,983%, taxa de juros remuneratórios atualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo, + 2%, sobretaxa de mora), aos quais acresce imposto do selo à taxa legal de 4%, o que perfaz o valor de € 3.982,53 (três mil, novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos).
Como título executivo, foi apresentada a escritura pública atestando a celebração de contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 82.000,00 (oitenta e dois mil euros). Invocou o Exequente, em sede de requerimento executivo, que o imóvel hipotecado foi penhorado e vendido no âmbito do processo n.º 1452/10.6TBSLV, em que o Exequente teve intervenção na qualidade de credor reclamante; com o produto da indicada venda, os mutuários liquidaram parcialmente o contrato de mútuo acima identificado; os Executados liquidaram parte do seu crédito, sendo que as últimas prestações pagas venceram-se em 10/08/2011; não foi efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de interpelação para o efeito, o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do artigo 781.º do CC.
Os Embargantes pugnaram pela extinção da execução invocando que, tendo o Embargado obtido a transmissão da fração hipotecada a 11/02/2015, no âmbito da referida execução e na qualidade de credor reclamante, pelo valor de € 63.700,00, e tendo sido pagas todas as prestações desde abril de 2008 até agosto de 2011 e desde então até maio de 2015, no montante global de € 21.725,04, não é devida a quantia reclamada, cujo cálculo não considerou os montantes pagos. Sustentam que o título é inválido, pois dele não se retira a quantia alegadamente em dívida, não se apresentando certa, líquida e exigível a quantia exequenda, e que, contrariamente ao alegado no requerimento executivo, nunca foram interpelados para pagamento.
Em sede de contestação, o Embargado sustenta que a dívida se venceu com a penhora do imóvel hipotecado no referido processo executivo, a 10/08/2011, e que no apuramento da quantia exequenda foi considerado o valor de adjudicação do imóvel bem como todos os pagamentos efetuados em cumprimento do contrato de mútuo. Invoca não estar em falta a interpelação para pagamento por não ser devida, já que bem sabiam os Embargados que teve lugar a adjudicação do imóvel pelo referido valor e que nada mais pagaram desde então; bem sabiam ser devedores do remanescente da dívida. Alega ainda que os juros são devidos por ter ocorrido a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.
Em sede de audiência prévia foi proferido o seguinte despacho:
«Atenta a forma conclusiva como se encontra alegado na factualidade respeitante ao pagamento, não se logrando depreender afinal qual é o montante que os executados consideram que se encontram em dívida, convida-se os mesmos a esclarecer o referido aspeto.»
Os Embargantes responderam que, tendo o Embargado alegado, em sede de requerimento executivo, que “As últimas prestações pagas pelos executados relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes”, pelo menos as quantias pagas pelos executados referentes às prestações de Agosto de 2011 até Maio de 2015, no montante de € 10.106,82 não foram consideradas para cálculo da dívida apresentada nestes autos de execução; logo, tal quantia deve ser deduzida à quantia alegadamente em dívida constante no requerimento executivo, passando a cifrar-se em € 11.659,85 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).
IIO Objeto do Recurso
Foi, de seguida, proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes, determinando a prossecução da execução nos seus precisos termos.
Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência dos embargos. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1º Em 7º do requerimento executivo consta o seguinte:
7º - As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer (em) pelos serviços do Exequente – o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil (CC).
2º Facto que é contrariado pelo n.º 5 dos factos provados, que informa que os embargantes procederam ao pagamento da quantia de € 10.106,82 até 11 de maio de 2015.
3º Do teor de 7º do requerimento executivo resulta, por um lado, a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011 devidas pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado, que o embargado afirma não terem sido pagas pelos embargantes pese embora as diversas interpelações feitas pelo embargado nesse sentido.
4º Devendo concluir-se que os pagamentos comprovadamente efetuados pelos embargantes desde 10/08/2011 a 11/05/ 2015, não foram tidos em consideração para efeitos do cálculo da quantia peticionada, na medida em que é o próprio embargante que afirma de forma inequívoca que nenhum pagamento prestacional foi efetuado pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado a partir de 10/08/2011.
5º A explicação inserta na sentença ora recorrida relativamente a um “equívoco” que os embargantes terão incorrido no raciocínio apresentado no requerimento de embargos é incorreta porquanto foi o embargado quem asseverou a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011, que as mesmas não foram pagas pelos embargantes, e que terá procedido à sua interpelação por diversas vezes para que os embargantes procedessem ao pagamento dessas prestações, limitando-se estes a fazer prova de pagamentos prestacionais desde 10/08/2011 ate 11/05/2015.
6º Não sabendo se teria ocorrido ou não o vencimento antecipado de todas as prestações contratualizadas, nem que essas quantias por si pagas não seriam prestações, mas antes “parcelas de uma quantia global resultante do vencimento antecipado das prestações que haviam de ser satisfeitas.”
7º No entanto, é a própria sentença que afirma: “Veja-se o teor do contrato e a circunstância de o imóvel hipotecado ter sido vendido em execução, que é causa de vencimento antecipada das prestações. Desde então, os Embargantes não se encontravam a cumprir as prestações do mútuo, mas antes a pagar parcelas de uma quantia global resultante do vencimento antecipado das prestações qua haveriam ainda de ser satisfeitas.”
8º Bem sabendo que a venda do imóvel hipotecado só ocorreu em 2015 e tendo sido a venda do imóvel a causa de vencimento antecipado das prestações, então o vencimento só ocorreu em 2015 e afinal as quantias pagas, pelos embargantes ao embargado, desde 10/08/2011 até 11/05/2015, anteriores ao vencimento antecipado da dívida, consubstanciaram pagamentos prestacionais contratualizados entre as partes.
9º Atento o que antecede, a fundamentação constante da decisão proferida pelo Tribunal a quo relativa a este ponto, afigura-se desadequada e sobretudo deslaçada do alegado pelas partes, promovendo uma explicação conceitual que não se aplica sequer ao período em causa.
10º Conclui que “a justificação da quantia peticionada resulta das condições concretamente acordadas pelas partes no âmbito do contrato celebrado entre as partes,”, o que configura uma generalidade passível de permitir e validar qualquer que fosse o valor peticionado.
11º Nenhuma das partes refuta as condições do contrato celebrado, o que importa aqui verificar é a correção das contas da dívida, é saber se o cálculo da quantia exequenda contempla os pagamentos efetuados entre 10/08/2011 até 11/05/2015, no montante total de € 10.106,82 e caso se verifique que no cálculo da dívida esse montante não foi contemplado, que a mesma seja reduzida nesses precisos termos.
12º O que nos autos foi inequivocamente comprovado.
13º O embargado juntou a escritura do contrato de mútuo com hipoteca e respetivo documento complementar, título de transmissão do prédio e certidão de registo predial do mesmo.
14º O embargante indica a forma de obtenção da quantia exequenda ou o seu cálculo, não especificando quantas prestações estão em dívida, e qual o valor de cada, bem como se as quantias totais dizem apenas respeito ao capital em dívida ou aos juros remuneratórios do capital já incluídos na prestação, ou ainda aos encargos incluídos, nomeadamente os prémios de seguros.
15º Do próprio título e do documento complementar junto não emerge a demonstração do quantitativo em dívida que se veio exigir com instauração da execução, nem nos autos consta a interpelação por parte do embargado aos embargantes para que estes cumprissem imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações.
16º Nem tão pouco se sabe se na composição da quantia exequenda foram integradas indemnizações resultantes do alegado incumprimento contratual, taxas, comissões etc., cuja concretização exige a alegação e prova de factos que retiram à documentação apresentada o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo.
17º Pese embora a inquestionável exequibilidade extrínseca do título, a quantia exequenda encontra-se totalmente incomprovada nos autos, na medida em que não emerge a demonstração do quantitativo em dívida que se veio exigir com instauração da execução, pelo que é de admitir a insuficiência do título.
18º No que respeita à alegação da falta de interpelação dos embargantes por parte do embargado, também a conclusão inserta na decisão ora recorrida, contraria expressamente o alegado pelos embargantes que afirmam reiteradamente que se limitaram a cumprir as obrigações contratualmente acordadas e que desconhecem a existência de uma quantia remanescente em dívida e caso tal se verifique desconhecem o seu quantitativo.
19º Dos documentos probatórios ou das alegações do embargado não resulta a demonstração de ter interpelado alguma vez os embargantes relativamente ao pagamento do quantitativo total da dívida.»
O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está demonstrado ser devido o quantitativo em dívida, que emerge, não do título executivo propriamente dito, mas do comprovado apuramento da quantia exequenda considerando a adjudicação do imóvel hipotecado ao Recorrido e as quantias pagas até maio de 2015 – não a título de pagamento de prestações mensais, pois tinha já ocorrido o vencimento integral da dívida com a consequente extinção do plano mensal de pagamentos.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- -da quantia exequenda;
- -da interpelação para pagamento.
IIIFundamentos
A – Os factos provados
Os factos provados em 1.ª Instância
1 – Os Embargantes celebraram em 24 de abril de 2008, com o Banco (…), S.A., o contrato de mútuo com hipoteca, no montante de € 82.000,00, junto ao requerimento executivo.
2 - O crédito concedido pelo Banco aos executados destinou-se à aquisição da fração autónoma designada pelas letras “AB”, do prédio urbano designado por lote “A” sito na Rua (…), freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número (…), para habitação dos Embargantes.
3 – No âmbito do processo executivo n.º 1452/10.6 TBSLV, a referida fração autónoma foi transmitida ao Embargado por adjudicação em execução, pelo valor de € 63.700,00, em 11 de fevereiro de 2015.
4 - As prestações devidas desde a data da celebração do contrato até agosto de 2011 foram pagas pelos Embargantes, no valor de € 11.618,22.
5 – Os Embargantes procederam ao pagamento da quantia de € 10.106,82 até 11 de maio de 2015.
Mais está documentalmente provado que:
6 – Nos termos do contrato de mútuo com hipoteca (documento complementar que instrui a escritura), as partes acordaram, designadamente, no seguinte:
Cláusula 9.ª
1 – O não cumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à garantia prestada confere ao Banco o direito a considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.
2 – Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato as que, designadamente, se indicam:
- a.Não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, assumidas pelos mutuários;
- b.Mora no pagamento de qualquer prestação, iniciando-se desde logo a contagem de juros de mora;
- c.Alienação, oneração ou arrendamento do bem objeto da hipoteca sem o consentimento do Banco;
- d.Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão do imóvel hipotecado;
(…)
3 – A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo Banco aos mutuários através de carta registada com aviso de receção, que será enviada para a morada constante no registo do Banco à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente dos mutuários terem ou não acusado a receção da carta – cfr. doc. junto com o requerimento executivo.
O requerimento executivo tem o seguinte teor:
“1.º - O (…) Banco, S.A. sucedeu ao Banco (…), S.A. (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s) que serve(m) de base a esta execução), na titularidade da(s) obrigação (ões) exequenda(s) e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. artigo 145.º-G, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: …), sendo, assim, parte legítima (ativa), na presente execução (cfr. n.º 1 do artigo 53.º e n.º 1 do artigo 54.º do NCPC).
2.º - Em 24/04/2008, o Exequente celebrou um contrato de mútuo, no montante de € 82.000,00 (oitenta e dois mil euros) – (cfr. doc. n.º 1).
3.º - Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu o(s) Mutuário(s) a favor do Exequente, uma hipoteca sobre o imóvel infra identificado em nomeação à penhora.
4.º - O referido imóvel foi penhorado e vendido no contexto do processo n.º 1452/10.6TBSLV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juiz de Execução de Silves – findo a esta data –, em que o Exequente (Banco …, S.A.) teve intervenção na qualidade de credor reclamante (cfr. docs. n.ºs 2 e 3).
5.º - Com o produto da indicada venda, o(s) Mutuário(s) liquidou(ram) parcialmente o contrato de mútuo acima identificado.
6.º - Pela aquisição do referido imóvel no processo supra citado, o(s) Executado(s) liquidou (ram) parte do seu crédito, remanescendo em dívida, por conta do referido mútuo, o montante de € 21.766,67 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
7.º - As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer (em) pelos serviços do Exequente – o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil (CC).
8.º - Todos os Executados são parte legítima para a presente execução, nos termos do artigo 53.º do CPC.
9º - O tribunal é territorialmente competente, por força do n.º 1 do artigo 82.º e n.º 1 do artigo 89.º do CPC.”