ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- / Relatório:
M. (…), casada, residente na Travessa (….), instaurou o presente processo declarativo de condenação, sob forma ordinária, contra a sociedade (…), LDA., com sede no Parque Empresarial (….), pedindo que, julgada procedente e provada a presente acção, seja, em consequência, a) declarada a nulidade e/ou a anulabilidade – com as consequências e efeitos legais decorrentes dessa nulidade ou anulação – das deliberações da R. a que se referem os artigos 7º e 9º da p.i, constantes da acta número 27 do respectivo livro de actas da assembleia geral, nisso incluindo a da sua exclusão e a da amortização da respectiva quota, bem como a correspondente alteração ao artigo 3º do seu pacto social;
b) ser a R. condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes;
c) sempre e em qualquer caso, ser ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes, e a que se referem: 1) a menção – Dep. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota; 2) a menção – Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota), e 3) a menção – Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota).
Alegou, em suma, que a ré é uma sociedade comercial por quotas que foi constituída em 23/07/1992, tendo como objecto social a construção e execução de obras públicas, sendo o seu capital social integralmente realizado por quotas distribuídas pelos sócios, autora, e seus irmãos, A. e V., pertencendo a estes últimos a gerência da sociedade.
Por carta de 24/06/2010, a autora foi convocada para uma assembleia geral da ré, a realizar no dia 23/07/2010, pelas 15:00 horas, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a “Exclusão de sócio ao abrigo do estipulado no artigo 241º do C.S.C. e artigo décimo do pacto social actualizado”.
A autora não compareceu à assembleia geral convocada e só teve conhecimento do resultado da realização da mesma no dia 22/10/2010, altura em que a ré lhe enviou cópia da acta da reunião - acta n.º 27 – da qual decorria que a autora fora excluída como sócia, tendo sido invocado para o efeito o artigo 10.º do pacto social, que a sua quota fora amortizada e que o artigo 3.º do pacto social fora alterado.
Alega ainda que a redacção do artigo 10.º do estatuto da ré foi aprovada por deliberação tomada na assembleia geral de 07/05/2010 (acta n.º 25), e que em sede de assembleia geral realizada no dia 01/06/2010 foram renovadas as deliberações tomadas no dia 07/05/2010 (acta n.º 26).
A autora impugnou as deliberações tomadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 07/05 e 01/06, em sede do processo n.º 430/10.0TBPTS e que a procedência dessa acção e a consequente anulação do artigo 10.º do pacto social da ré, em que esta se baseou para justificar a deliberação de exclusão da autora de sua sócia com amortização da respectiva quota, determinarão – só por si e, portanto, independentemente da falsidade das razões de facto em que a mesma foi baseada – a nulidade ou anulação daquela deliberação de exclusão.
Mais alega que a convocatória para a assembleia geral, relativa à assembleia geral da ré, a que respeita a acta n.º 27, não cumpre, quanto à ordem do dia nela mencionada, o dever de informar com clareza e precisão as matérias que iriam ser submetidas à sua apreciação, não dando a conhecer qual o sócio a excluir nem as razões de facto que serviriam de base à exclusão.
Tal convocatória não lhe permitiu por isso estudar e preparar-se para, ao comparecer na assembleia, participar na discussão das eventuais propostas a apresentar, na formação da vontade colectiva do órgão e, finalmente, na votação, sendo, por isso, nula e de nenhum efeito como convocatória, tudo se passando como se não tivesse existido, pelo que as deliberações consignadas na acta n.º 27 são nulas, ou, na pior das hipóteses, anuláveis, por vício de nulidade do procedimento na respectiva convocação.
A ré (…) SOCIEDADE, LDA. regularmente citada, veio deduzir contestação, defendendo-se por excepção e impugnação. Invocou a caducidade do direito de acção, por esta ter dado entrada em 26/11/2010, e a autora ter conhecimento das deliberações impugnadas, tomadas em Assembleia Geral de 23/07/2010, desde, pelo menos, 30/07/2010, e defende que a convocatória cumpre os elementos mínimos de informação.
A autora replicou, opondo-se à caducidade invocada, negando ter conhecimento das deliberações desde 30/07/2010.
Foi realizada audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador, que considerou a instância regular, relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade e, em face da simplicidade da matéria controvertida, dispensou a seleção da matéria de facto assente e a incluir na base instrutória.
Por despacho datado 31/05/2017, antes do dia designado para realização de julgamento, foi declarada suspensa a presente acção até que fosse proferida decisão no processo n.º 430/10.0TBPTS, cuja decisão veio, entretanto, a ser junta aos autos.
Por requerimento de 12/10/2018, a ré veio informar os autos que as deliberações sociais tomadas em assembleia geral realizada no dia 23/07/2010 foram renovadas no dia 31/01/2018, peticionando assim que a presente instância fosse declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.
A autora opôs-se, dizendo que “(…) as deliberações tomadas na assembleia geral da R. realizada em 31/01/2018, foram impugnadas pela A. através da acção de processo comum n.º 1183/18.9T8FNC, que propôs também contra a R., pedindo a declaração de nulidade e ou de anulação daquelas deliberações, e que essa acção tem julgamento marcado para o dia 21 deste próximo mês de Abril. A pendência dessa acção e a sua esperada procedência, só por si, retiram sentido e fundamento ao requerido pela R.. Termos em que deve o requerido ser indeferido.”
Foi então proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo:
«Termos em que, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e, por conseguinte, absolver a R. (…) SOCIEDADE, LDA. do pedido deduzido pela A. M. (…), por no caso concreto ter ocorrido um facto extintivo do direito da autora posterior à propositura da presente acção, nos termos do artigo 611.º do Código de Processo Civil, e por a mesma (autora) não ter alegado e, consequentemente, provado, quaisquer factos susceptíveis de demonstrar ser portadora de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2, 2.ª parte, do artigo 62.º do CSC.
Custas pela R.
Registe e notifique».
Não se conformando com o teor da mesma, apelou a autora formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1ª - Por força do disposto no art.º 611º, 1 do CPC, a sentença final deve tomar em consideração os factos jurídicos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, desde que alegados ou dados a conhecer no processo, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento da decisão.
2ª - O direito que a A., ora recorrente, visava com a presente acção e o seu pedido era e é a anulação da deliberação social da R., tomada na sua assembleia geral de 23-07-2010, a que se refere a sua acta nº 27, através da qual foi decidida a exclusão daquela (a A.), com fundamento nos artigos 241º do CSC e 10º do contrato social, conforme resulta do facto provado nº 9 da sentença ora recorrida.
3ª - Conforme se alegou nos artigos 12º a 25º da petição inicial, aquele artigo 10º, com fundamento no qual foi deliberada a exclusão da A. em 23/07/2010, tinha sido aditado ao pacto social da R. pelas deliberações tomadas nas suas assembleias gerais de 7/5 e 1/6/2010, conforme consta dos factos provados sob os números 2 e 3 da sentença recorrida.
4ª - As duas deliberações referidas no número antecedente tinham sido impugnadas, com pedido da sua anulação, pela ora A. no âmbito do Processo nº 430/10.0TBPTS que corria termos pelo J1 do Juízo do Comércio do Funchal, como fora alegado no art.º 26º da petição inicial e foi levado ao facto provado número 5 da sentença ora recorrida. E,
5ª - Por acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 13/07/2017, que transitou em julgado em 13/11/2019 (por decisão expressa do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cuja cópia foi junta com o requerimento junto a estes autos pela A. em 28/11/2019), o Tribunal decidiu declarar a anulação das deliberações tomadas nas assembleias gerais da R. de 7/5 e de 1/6/2010 (referidas nas conclusões 3ª e 4ª), através das quais fora introduzido, ex novo, o art.º 10º no seu pacto social, prevendo a exclusão de sócios e a amortização da sua quota, condenando a R. a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o seu cancelamento no Registo Comercial, conforme também foi dado provado no facto provado nº 6 da sentença recorrida.
6ª - Com a anulação das duas deliberações referidas nas anteriores conclusões 3ª, 4ª e 5ª, foi anulado o artigo 10º do pacto social da R., com fundamento no qual fora, pela deliberação de 23/07/2010, objecto da presente acção, deliberada a exclusão da ora A. e amortizada a sua quota.
7ª - A anulação desse artigo 10º pela anulação das deliberações que o haviam aditado ao pacto social produziu efeitos a partir dessas mesmas deliberações, ou seja, 07/05/2010 e 01/06/2010, tudo se passando, por efeito daquele acórdão do STJ, como se esse artigo 10º do pacto social nunca tivesse existido.
8ª - Ao ter deixado de existir o artigo 10º do pacto social da R., isso tornou a sua deliberação de 23/07/2010, pela qual a A. foi excluída, ilegal, por violação do disposto nos artigos 241º e 242º do CSC, e, assim, por vício de conteúdo, conforme art.º 56º, 1, c) e d) do CSC.
9ª - Com efeito, naquelas duas normas do CSC - conforme interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência, incluindo do STJ (de cujos exemplos foi dado nota nas anteriores alegações), - estão previstas duas formas distintas de proceder à exclusão de um sócio: a) por deliberação dos sócios, caso esteja prevista na lei ou no contrato, b) por decisão judicial, caso o sócio tenha comportamentos graves ou desleais que causem prejuízo à sociedade.
10ª - Desse modo, quando do pacto social não constar cláusula a prever a exclusão ou a amortização, essa exclusão ou amortização não pode ser decidida por deliberação social, mas apenas e exclusivamente por sentença judicial com fundamento em comportamento grave ou desleal que causa prejuízo à sociedade.
11ª - Em consequência e como efeito do acórdão do STJ referido na conclusão 5ª, no momento da deliberação de 23/07/2010, cuja anulação era pedida na presente acção, não havia no pacto social da R., para o mundo do Direito, o seu artigo 10º, que previa a exclusão de sócios e a amortização da sua quota, e com base no qual, naquela deliberação foi deliberada a exclusão da A
12ª - A deliberação de exclusão da A. de 23/07/2010 com fundamento numa norma do pacto social da R. (o art.º 10º) que, por acção de impugnação já pendente nessa data, foi, nessa mesma acção, posteriormente anulada pelo STJ, implicou ou fez com que aquela deliberação de exclusão tivesse sido tomada como se no pacto social tal exclusão não estivesse prevista.
13ª - A deliberação de exclusão da A. era anteriormente anulável por vício de procedimento, referente à insuficiência da sua convocatória, conforme se alegou na petição inicial.
14ª - Porém, a partir do momento que foi anulado e deixou de existir o artigo 10º do pacto social com fundamento no qual fora expressamente tomada a deliberação de exclusão da R., a partir de então, essa deliberação passou (além de anulável por aquele vício de procedimento) a ser também nula por vício de conteúdo, conforme melhor se explica nas anteriores alegações.
15ª - Essa ilegalidade (violação dos artigos 241º e 242º do CSC) e esse vício de conteúdo da deliberação de 23/07/2010 era insusceptível de suprimento por deliberação renovatória, designadamente pela deliberação de renovação de 31/01/2018, a que se refere o facto 10 da sentença, à data da qual continuava a não existir no pacto social da R. norma que previsse a exclusão de sócios.
16ª - Essa deliberação renovatória tinha a virtualidade de eliminar o vício de procedimento (referente à convocatória) e com certeza que o eliminou, tornando insustentável a anulação da deliberação de 23/07/2010 com esse fundamento, mas já não tinha nem tem a virtualidade de eliminar o vício de conteúdo que tornou a mesma deliberação de 23/07/2010 ilegal por violação dos artigos 241º e 242º do CSC, por o pacto social não conter norma que permitisse a exclusão de sócios e a amortização da sua quota.
17ª - A nulidade e ou anulação da deliberação de 23/07/2010 com esse fundamento resultou dos factos alegados na petição relativos às assembleias de 7/5 e 1/6/2010 e do Acórdão do STJ anteriormente referido que, comprovado no processo, veio eliminar o artigo 10º do pacto social da R. com fundamento no qual fora tomada aquela deliberação.
18ª - Trata-se, portanto, de factos jurídicos supervenientes que, sendo manifestamente constitutivos do direito da A. de anular a deliberação de 23/07/2010, a Mma Juiz devia ter tomado em consideração na sua sentença.
19ª - Com esse fundamento, apenas, porque suficiente, a sentença devia igualmente ter sido proferida mas no sentido de julgar a acção e o seu pedido procedentes, decretando a nulidade ou anulação da deliberação de exclusão tomada assembleia de 23/07/2010, como melhor consta do pedido.
20ª - A douta sentença recorrida violou, pois, por omissão, o disposto nos artigos 611º, 1 do CPC e 241º, 242º e 56º, 1, c) e d) do CSC.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e, no seu lugar, proferir-se acórdão a julgar a acção inteiramente procedente, com os fundamentos anteriormente referidos, com custas e demais encargos pela R.,
Assim se fazendo a costumada e sempre esperada JUSTIÇA!».
A ré apresentou contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, dizendo que não podem ser objecto de apreciação por parte deste tribunal as questões relacionadas com a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de 23/07/2010, por terem sido renovadas, não invocando a autora qualquer "interesse atendível", para efeitos de obter a anulação das deliberações aqui em causa relativamente ao período anterior às renovatórias. Argumenta ainda que, independentemente (e sem conceder) da inclusão do art.º 10º no pacto social, sempre assistiria direito à recorrida a deliberar a exclusão da recorrente de sua sócia, nos termos do disposto no art.º 242º do CSC, porquanto tal decisão está fundamentada em razão especificamente prevista na lei. Mais alega que, seja como for, o decidido pelo STJ no âmbito do processo 430/10.0TBPTS, não tem o alcance e sentido que a recorrente, dolosamente, e de má-fé, lhe pretende dar, em face da dupla conforme constituída pela sentença da 1ª instância e da Relação, dizendo que, quando muito, se poderia estar perante uma aparente contradição de julgados, dentro daqueles autos, situação que teria solução legal no disposto no artigo 625.º do CPC, pelo que, concluiu, a alteração introduzida pelo art.º 10º no pacto social da recorrida, mantém-se vigente e incólume.
O recurso foi admitido, e, remetidos os autos a este Tribunal da Relação - dado que a decisão recorrida entendera que as deliberações nestes autos impugnadas haviam sido renovadas em nova assembleia da ré, realizada em 31/01/2018, também judicialmente impugnadas pela autora no âmbito processo n.º 1183/18.9T8FNC, que corria então termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Comércio do Funchal – Juiz 2 - foi solicitada informação sobre o destino daquela dita acção, sua decisão e trânsito.
Junta informação aos presentes autos, foi ordenado o prosseguimento dos mesmos, neles sendo proferido acórdão em 09/02/2021, onde foi considerado que as deliberações impugnadas (de 23/07/2010) só poderiam ser passíveis de renovação se o vício invocado fosse apenas de procedimento, e não também de conteúdo, como nos autos, pelo que, apreciando o vício de conteúdo invocado, passou-se ao conhecimento do fundo da questão, declarando-se a nulidade das deliberações impugnadas, assim se julgando procedente a apelação, com a revogação da decisão recorrida.
Inconformada, a apelada interpôs recurso para o STJ, que culminou com acórdão proferido em 22/09/2021, a conceder parcial procedência à revista, com revogação do acórdão recorrido, proferido por esta instância, substituindo-a por outra que determinou a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º do CPC, até que fosse proferida decisão na acção 1183/18.9T8FNC, em que a autora impugnara as deliberações (renovatórias) de 31/01/2018.
Ficaram então os autos a aguardar a decisão a proferir no âmbito daquele processo (1183/18.9T8FNC), decisão que veio a ser tomada pela 1ª Instância, em sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Termos em que, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente procedente, e, em consequência: 1. Declarar a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 31 de Janeiro de 2018 consignadas na ACTA N.º 47, a saber: a) A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual M. (…) foi excluída como sócia; b) A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual foi ratificada a amortização da quota de M. (…); c) A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual foi ratificada a divisão da quota amortizada de M. (…); 2. Condenar a R. (…) SOCIEDADE, LDA. a reconhecer as nulidades referidas em 1. supra; 3. Ordenar o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia datada de 31 de Janeiro de 2018, a acta e as aludidas deliberações [(DEP. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota, Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota) e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota)]; 4. Julgar a excepção peremptória de caducidade do direito de acção da A. M. (…) improcedente e, por conseguinte, declarar a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 27 de Dezembro de 2012 consignadas na ACTA N.º 37. A saber: a) A deliberação que aprova o aumento de capital social da R.; b) A deliberação sobre a alteração do artigo 3.º do Pacto Social; 5. Condenar a R. (…) SOCIEDADE DE EMPREITADAS, LDA. a reconhecer as nulidades referidas em 4. supra; 6. Ordenar o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia datada de 27 de Dezembro de 2012, a ACTA N.º 37 e a as aludidas deliberações (Insc. 9 AP. 13/20121228 – Aumento de Capital); 7. Julgar a excepção peremptória de caducidade do direito de acção da A. M. (…) improcedente e, por conseguinte, declarar a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 10 de Julho de 2014 consignadas na ACTA N.º 41. A saber: c) Alteração e ampliação do objecto social; d) A deliberação sobre a alteração do artigo 3.º do Pacto Social; 8. Condenar a R. (…), LDA. a reconhecer as nulidades referidas em 7. supra; 9. Ordenar o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia geral datada de 10 de Julho de 2014, a ACTA N.º 41 e a as aludidas deliberações (Insc. 12 AP. 12/20150105 – Alteração do contrato de sociedade); 10. Absolver a A. M. (…) como litigante de má fé. Custas pela R., nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil».
Em recurso, por acórdão desta Relação de 25/01/2022, foi julgada improcedente a apelação, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida. Admitido o recurso interposto para o STJ, veio este tribunal superior a entender que o mesmo era inadmissível em termos gerais, em face da reconhecida conformidade das decisões da 1ª e 2ª instâncias, não admitindo também, por acórdão de 30/06/2022, já transitado em julgado, o recurso de revista excepcional.
Em consequência do trânsito em julgado de tal decisão, cessando a suspensão desta instância, foi ordenado novamente o prosseguimento dos autos, e, colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- / Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal, consistiam em apreciar se:
(i) o facto de as deliberações aqui impugnadas, de 23/07/2010, terem sido objecto de renovação em AG de 31/01/2018, e igualmente impugnadas em acção autónoma, por alegado vício de conteúdo, das primitivas e das renovatórias, obstaria ao arquivamento dos presentes autos, com improcedência da acção e absolvição da ré, como foi entendido pela 1ª Instância;
(ii) as deliberações aqui impugnadas, de 23/07/2010, estão afectadas por vício de procedimento e de conteúdo, o que deveria ter sido levado em consideração na sentença recorrida, com a consequente procedência da açcão.
III- / Fundamentação de facto:
Com interesse para a decisão do presente recurso serão considerados os factos enunciados no relatório que antecede.
Para além disso, temos ainda que foram julgados provados os seguintes factos:
1. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…), LDA., datada de 30 de Setembro de 2010, consta que a mesma tem um capital social no montante de 14.963,94€, tendo por objecto social a “construções e execuções de obras públicas” (Inc. 1 AP. 18/19920723 – Contrato de Sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais)) (cfr. prova documental de fl. 22 a 21);
2. No dia 07 de Maio de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 25, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram sobre a seguinte ordem de trabalhos: (i) ponto primeiro – nomeação de gerente; (ii) ponto segundo – cessão de quotas; (iii) ponto terceiro: alteração da denominação social; (iv) ponto quatro – aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr. prova documental de fls. 39 a 40);
3. No dia 01 de Junho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 26, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram sobre a renovação da deliberação tomada em assembleia geral do dia 07 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos: (i) ponto primeiro – nomeação de gerente; (ii) ponto segundo – cessão de quotas; (iii) ponto terceiro: aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr. prova documental de fls. 57 a 58);
4. Os sócios presentes na assembleia geral extraordinária referida em 3. deliberaram aditar ao pacto social o ARTIGO DÉCIMO com a seguinte redacção (cfr. prova documental de fl. 58);
“DÉCIMO
Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão directamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objecto social e/ou actividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em acta.
O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, por deliberação dos sócios detentores de senta e cinco por cento do capital social, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra”
5. As deliberações referidas em 2., 3. e 4. foram impugnadas pela sócia M. (…) no âmbito do processo n.º 430/10.0TBPTS, que corre termos na COMARCA DA MADEIRA – FUNCHAL – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO – J1;
6. Por Acórdão datado de 13 de Julho de 2017, proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no âmbito do processo referido em 5., e transitado em julgado, o Tribunal decidiu declarar “a anulação da deliberação, tomada nas assembleias-gerais da sociedade (…) LDA., de 07 de Maio de 2010 e de 01 de Junho de 2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação” (cfr. prova documental de fls. 342 verso a 344);
7. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade R. decorre que, à data de 23 de Julho de 2010, o capital social da sociedade (…), LDA. encontrava-se dividido da seguinte maneira, INSC. 5 AP. 8/20100601 14:55:45 UTC – ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS):
1. Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de A. (…);
2. Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de A. (…);
3. Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de V. (…);
4. Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de V. (…);
5. Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade da A. M (…);
8. Por carta datada de 24 de Junho de 2010, M. (…) foi notificada do seguinte (cfr. prova documental de fl. 31):
“CONVOCATÓRIA
Convoca-se a assembleia geral da sociedade (…), LDA., a realizar no próximo dia 23 de Julho de 2010, pelas quinze horas, nas instalações da empresa sitas (…), com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO ÚNICO: Exclusão de sócio ao abrigo do estipulado no artigo 241.º do C.S.C e o artigo décimo do pacto social actualizado.”;
9. No dia 23 de Julho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, cujas deliberações ficaram consignadas na ACTA N.º 27, cujo teor foi integralmente reproduzido (cfr. prova documental de fls. 168 e verso).
10. No dia 31 de Janeiro de 2018, foi realizada uma assembleia geral, cujas deliberações ficaram consignadas na ACTA N.º 47 cujo teor foi integralmente reproduzido (cfr. prova documental de fls. 270 a 271 verso):
11. A A. M. (…) impugnou judicialmente as deliberações referidas em 10. no âmbito do processo n.º 1183/18.9T8FNC que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Comércio do Funchal – Juiz 2.
IV- / Do mérito do recurso:
Da análise dos autos resulta que a autora, com a presente acção, visava obter a anulação de todas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada no dia 23/07/2010 (acta n.º 27).
Chegados à fase de julgamento, e antes da sua realização, a 1ª Instância entendeu que a renovação em 31/01/2018 das deliberações tomadas em 23/07/2010 consubstanciava um facto extintivo do direito da autora posterior à propositura da acção, nos termos do artigo 611.º do CPC, e, uma vez que a mesma não alegara nem demonstrara a existência de quaisquer factos susceptíveis de ser portadora de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2, 2.ª parte, do artigo 62.º do CSC, julgou improcedente a presente acção.
Inconformada, a autora apelou, tendo o recurso sido julgado totalmente procedente, decisão que veio a ser revogada pelo STJ que determinou que a presente acção ficasse suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida no âmbito da acção intentada para impugnar as deliberações renovadas em 31/08/2018 (proc. n.º 1183/18.9T8FNC).
Por decisão transitada em julgado, entretanto proferida no aludido processo, tais deliberações foram declaradas nulas (em suma, foram julgadas nulas as deliberações renovatórias das deliberações tomadas na assembleia geral de 23/07/2010, através da qual a apelante foi excluída como sócia e viu ratificada a amortizada da sua quota e a divisão da quota amortizada, com todas as suas consequências legais).
Neste enquadramento, e em resposta à primeira das questões que este recurso importava solucionar, diremos que tem sido alvo de discussão doutrinária e jurisprudencial o que decidir nas acções pendentes em que são impugnadas as deliberações primitivas, entretanto objecto de renovação. Se para uns, tal implicará o arquivamento dos autos, por inutilidade, ou impossibilidade, superveniente da lide, para outros dita a improcedência da acção.
Seja como for, e no caso de que aqui cuidamos, em que as deliberações renovatórias foram trazidas a estes autos, onde se aprecia a invalidade das deliberações primitivas, contestando a autora a validade das renovatórias, para o que intentou acção autónoma, determinou então o acórdão do STJ de 22/09/2021, proferido nestes autos, que deveria ser sobrestada a presente acção, nos termos do artigo 272.º do CPC, até ser proferida decisão na acção em que foram impugnadas as deliberações renovatórias; no entendimento de que a decisão aí a ser proferida seria causa prejudicial relativamente à presente.
Citando Pinto Furtado (na obra “Deliberações dos Sócios, pág. 594), diz-se no aludido acórdão que as segundas deliberações podem ser uma cópia corrigida das anteriores, sem o vício que as inquinava, para as substituir e ocupar o seu lugar, e com efeitos retroactivos, razão pela qual, sendo impugnadas se deve esperar o resultado dessa impugnação.
Nestes moldes, tendo a decisão proferida no âmbito do proc. 1183/18.9T8FNC, entretanto transitada em julgado, declarado a nulidade das segundas deliberações (de 31/01/2018), tal implica que as anteriores, as destes autos (de 23/07/2010), renasceram in totum, obrigando assim a que estes autos prossigam a sua marcha para apreciar/conhecer dos motivos da sua impugnação, atentos os vícios invocados (por ter “caducado” a substituição de deliberações).
Apreciemos então, entrando de seguida na apreciação das restantes questões que importa conhecer nos autos, suscitadas pela autora em sede de conclusões recursivas e a que a ré deu resposta, contra-alegando.
Defende então a apelante que as deliberações sociais objecto dos presentes autos são ilegais, por violação do disposto nos artigos 241.º e 242.º, ambos do CSC, e, assim, por vício de conteúdo, uma vez que tendo transitado em julgado o acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo n.º 430/10.0TBPTS, que anulou a deliberação que aditou o artigo 10.º ao pacto social da ré, deixava de estar previsto no aludido pacto social a possibilidade de exclusão de sócio por deliberação social, o que determina, consequentemente, a nulidade das deliberações aqui impugnadas (através das quais a apelante foi excluída como sócia e viu amortizada e dividida a sua quota, com todas as suas consequências legais).
Argumenta ainda a apelante que essa ilegalidade era insusceptível de suprimento por deliberação renovatória, que, quando muito, apenas teria a virtualidade de eliminar o vício de procedimento (referente à convocatória), o que a Mma. Juiz devia ter tomado em consideração na sentença recorrida, assim se impondo a imediata procedência da acção.
Em contra alegações, defende a ré, por sua vez, que a sentença recorrida deve ser mantida, não podendo ser objecto de apreciação por parte deste Tribunal das questões relacionadas com a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de 23/07/2010, por terem estas sido renovadas (em 31/01/2018). Além disso, defende, a deliberação - de exclusão da recorrente de sócia - não foi tomada, exclusivamente, com fundamento no artigo 10.º do pacto social, mas, igualmente, com fundamento previsto na lei (nomeadamente nos artigos 180º e 186º do CSC e nos artigos 990º e alínea a), do art.º 1003º, ambos do Código Civil), motivo pelo qual, independentemente (e sem conceder) da inclusão daquele artigo no pacto social, sempre assistiria direito à recorrida a, nos termos do disposto no artigo 242.º do CSC, deliberar a exclusão da recorrente de sua sócia.
Para além disso, alega, o acórdão do STJ (proc. 430/10.0TBPTS) de que se socorre a recorrente não acarreta consigo as consequências que aquela pretende, pois que a decisão ali proferida, em recurso excepcional de revista, teve por base os requisitos de que deve revestir a convocatória de Assembleia Geral destinada à exclusão de um sócio, sem que, no entanto, qualquer das deliberações objecto daquele processo tivesse tratado ou deliberado excluir qualquer sócio da recorrida. Como tal, defende, a dupla conforme constituída pela sentença da 1ª Instância e da Relação no dito processo, mantiveram-se integralmente incólumes, e transitaram em julgado, devendo assim ter aplicação o artigo 625.º do CPC, o que impõe a conclusão de que a alteração introduzida pelo artigo 10.º no pacto social da recorrida se mantém vigente.
Vejamos então.
Do normativizado nos artigos 56.º e 58.º do CSC, resulta que para distinguir os vícios, que determinam a nulidade ou a anulação de uma deliberação viciada, há que verificar se eles dizem respeito ao conteúdo da própria deliberação (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado).
Para Pedro Maia (em “Deliberações dos Sócios”, Estudos de Direito das Sociedades, 5ª ed., 186 e segs.), os vícios no conteúdo geram, por norma, a anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; quando esteja em causa a violação de uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou aos bons costumes), a consequência será a nulidade da deliberação.
Não esqueçamos que um acto nulo é aquele que não produz quaisquer efeitos, podendo a ordem jurídica declará-lo nesses termos, sem dependência de prazo (artigo 286.º, do Código Civil), sendo assim as deliberações nulas inválidas ab initio.
Acontece que, uma determinada deliberação social, que não tenha sido judicialmente anulada, tem intrinsecamente força para fazer desaparecer a irregularidade de uma outra, anteriormente tomada, por forma a corrigir ou suprimir o vício que a afectava, nisto se traduzindo a renovação da deliberação a que alude o acima citado artigo 62.º CSC.
Tendo por base o princípio da autonomia privada, por força da deliberação renovada, opera-se uma substituição, na medida em que a deliberação renovada passa a ocupar o lugar da anterior, passando a ser assim validamente vinculativa. Nas palavras de Paulo Olavo Cunha (Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª Edição, Almedina, pág. 663), «(…) os sócios podem através de uma deliberação sã confirmar uma deliberação anulável, sanando o vício de que enfermava (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do CSC) (…)».
No caso dos autos, e como vimos, a renovação das deliberações aqui impugnadas, feita em AG de 31/01/2018, foram declaradas nulas (no proc. 1183/18.9T8FNC), por força do vício de conteúdo de que padeciam (por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC, dado que foram sustentadas num contrato social que não o permitia, vício que, como tal, obstava à sua renovação à luz do artigo 62.º do CSC).
Donde, verificamos, as deliberações primitivamente tomadas, em 23/07/2010, aqui em apreciação, padecem igualmente de invalidade nos exactos termos defendidos pela apelante nos autos. Não só por uma questão de procedimento (a convocatória para a AG não cumpre os requisitos legais) mas também por uma questão de conteúdo (a exclusão e amortização da quota da autora foi unicamente sustentada numa norma do pacto social da ré - artigo 10.º - que foi introduzida nas deliberações tomadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 07/05 e 01/06, que foram impugnadas pela autora em acção própria, que procedeu (proc. 430/10.0TBPTS), com a consequente anulação do aludido artigo 10.º).
Logo na decisão recorrida se atentou na questão da convocatória, ali se podendo ler que «E, de facto, tendo em conta que o n.º 8 do artigo 377.º do CSC impõe que o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, é manifesto que a mera indicação constante do aviso convocatório da assembleia geral de uma sociedade por quotas “destituição de sócio”, sem a identificação do visado, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos (cfr. FACTO 8.), afronta o direito de defesa e exprime um vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea a), do CSC, por afectar o direito de informação do destituindo, previsto nos artigo 248.º, n.º 1, e 289.º do citado diploma” (ver, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 430/10.0TBPTS.L1.S2, datado de 13 de Julho de 2017, in www.dgsi.pt)».
Não obstante, e como vimos, a recorrente pugnava também pela nulidade da deliberação de exclusão a partir do momento em que fosse anulado, e deixado assim de existir, o artigo 10º do pacto social com fundamento no qual fora expressamente tomada aquela deliberação.
Considerando hoje o resultado da acção n.º 1183/18.9T8FNC (causa prejudicial), e como ali se igualmente fez, sempre se teria que avalizar o reflexo da decisão proferida no âmbito do processo 430/10.0TBPTS, também nestes autos. Tal decisão, que transitou em julgado, anulou as deliberações anteriormente tomadas pela ré que aditaram ao seu pacto social o artigo 10º, onde foi sustentada a decisão de exclusão da autora, objecto da presente impugnação.
Independentemente da bondade das alegações da ré, o que ali foi decidido, e transitou em julgado, mesmo após as várias reclamações da aqui ré nesse sentido, e após a reanálise daquele Supremo Tribunal, foi, e citamos «Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se, consequentemente, a anulação da deliberação, tomada nas assembleias-gerais da Ré “BB, Lda.” de 7.5.2010 e de 1.6.2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação».
A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 628.º do CPC).
Neste enquadramento, ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, da sentença ou acórdão (artigos 607.º, n.º 3, 663.º, n.º 2 e 679.º do CPC), que decide o pedido que lhe é dirigido, valendo os mesmos como caso julgado, pelo menos, até onde contenham a resposta do tribunal àquele pedido do autor.
Mesmo considerando que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo, certo é que, em face do acórdão proferido pelo STJ, a aqui apelada contra o mesmo reagiu, arguindo a sua nulidade, o que foi objecto de decisão por parte daquele Tribunal Superior que manteve a anulação das deliberações em causa.
Nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (“Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 713 e segs.) «.. seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)».
A ser assim, dúvidas não há que o Supremo Tribunal de Justiça, no proc. 430/10.0TBPTS, anulou a decisão de aditamento do artigo 10º ao pacto social da ré, tanto mais que, sendo alertado pela apelada, de que não estava em causa naqueles autos a exclusão de qualquer sócio, necessariamente analisando a questão para apreciar a reclamação apresentada, concedeu razão à ré nesse sentido, manteve, contudo, aquela anulação. E não pode este tribunal analisar novamente aqueles fundamentos, que motivaram até recurso ao Tribunal Constitucional, que não veio a ser admitido.
Pelo que se concluiu, ao suprimir o artigo 10º do pacto social, a deliberação aqui impugnada, que teve como suporte aquele artigo, deixou de ter fundamento e sustentação.
Em contra-alegações, argumenta ainda a recorrida que, quando muito, poderíamos estar perante uma aparente contradição de julgados, dentro dos mesmos autos (Processo nº 430/10.0TBPTS), situação que tem solução legal no disposto no artigo 625.º do CPC, ao estabelecer que, havendo decisões contraditórias, transitadas em julgado, dentro do mesmo processo, prevalece a que tiver transitado em primeiro lugar, ou seja, a mais antiga.
Não acompanhamos tal linha de argumentação, pois que a mesma conduziria à revisão e anulação do acórdão do STJ e do que nele foi decidido.
As decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. artigo 627.º, nº 1 e 628.º do CPC). Tendo havido recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo o acórdão recorrido sido objecto de revogação pelo STJ, naturalmente que é esta a decisão final que prevalece.
Deste modo, e sem mais, procede o fundamento invocado pela autora para sustentar o pedido de nulidade das deliberações sociais aqui impugnadas, que se estribava no facto de as mesmas se terem sustentado em aditamento contratual que foi anulado. Ou seja, tendo por base um contrato que não o permitia, não podia a ré deliberar a exclusão da autora e amortização da sua quota, pois que apenas judicialmente tal poderia ser feito.
Por último, argumenta a ré, também em contra-alegações que, ainda assim, não pode ser descurado que a dita deliberação - de exclusão da recorrente de sócia - não foi tomada, exclusivamente, com fundamento naquele artigo 10º do pacto social, mas, igualmente, com fundamento previsto na lei (artigos 180.º e 186.º do CSC e nos artigos 990.º e alínea a), e 1003º, do CC), motivo pelo qual, independentemente da inclusão daquele artigo no pacto social, sempre assistiria direito à recorrida a, nos termos do disposto no artigo 242º do CSC, deliberar a exclusão da recorrente de sua sócia, porquanto, in casu, esta encontra-se fundamentada em razão especificamente prevista na lei.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, a acta de deliberação, aqui impugnada, assim não o comprova, pois que nela apenas se faz referência expressa ao pacto social e ao artigo 241.º do CSC e nada mais, o que, caindo aquela norma do pacto, torna deslegitimada a exclusão por mera deliberação.
Com efeito, se em termos gerais, tal como resulta, aliás, do disposto no artigo 246º, nº 1, al. c) do CSC (onde se estabelece que «dependem de deliberação dos sócios, além de outros que a lei ou o contrato indicarem: (…) al. c) A exclusão de sócios…»), a exclusão dos sócios pode fundar-se na lei ou nos estatutos societários, se tal exclusão se fundar numa causa geral genérica, tal como prevista no artigo 242.º, n.º 1 do CSC, terá de efectuar-se por decisão judicial, sendo a propositura da acção deliberada pelos sócios.
António Menezes Cordeiro (na obra Direito das Sociedades, II Vol., Das Sociedades em Especial) 2ª Ed., 2007, pág. 332), diz-nos que subjacente aos artigos 241.º e 242.º dos CSC «(..) estará, pois, uma contraposição entre a exclusão societária, deliberada pelos sócios, e a judicial, a decretar pelo juiz.», explicitando que «O critério será o seguinte: cabe exclusão societária quando se esteja perante um facto concreto a que a lei associe a exclusão (p. ex., os factos previstos nos artigos 204º/1 e 2, 212º/1 e 214º/6) ou a que o contrato ligue essa mesma consequência; cabe exclusão judicial sempre que nos encontremos no âmbito da cláusula geral do artigo 242º/1».
Neste sentido, temos também, o Acórdão da Relação do Porto, de 13/09/2018, relatado José Manuel de Araújo Barros, e disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado em parte «I - O artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade. II - Para além destas causas de exclusão, passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social, regulam-se ainda no artigo 242º, nº 1, os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, estabelecendo-se para tal os seguintes requisitos: comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; causador (mesmo que só potencialmente) de prejuízos relevantes para esta. III – A deliberação social que exclua sócio fora do âmbito definido no artigo 241º é nula, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais. (…..)).
Por outro lado, os agora convocados artigos 180.º e 186.º do CSC e 990.º e alínea a), e 1003º, do CC, não têm aqui aplicação.
Com efeito, os artigos 180.º e 186.º do CSC destinam-se aos sócios das sociedades em nome colectivo e não aos das sociedades por quotas, como nos autos.
Inexistindo qualquer lacuna na lei, em face do consagrado no artigo 241.º n.º 1 do CSC, nenhuma razão existe para convocar outros normativos.
No Acórdão do STJ de 26/10/2010, relatado por Hélder Roque e disponível na dgsi, pode ler-se, referindo-se ao aludido preceito que «…. a referência que este normativo faz à «presente lei» deve ser entendida como a lei aplicável às sociedades por quotas, nas quais, como é óbvio, a exclusão do sócio não pode basear-se no disposto pelo artigo 1003º, do Código Civil, que se refere, especificamente, às sociedades sob a forma civil, quer com o fundamento na analogia, quer com o recurso ao carácter subsidiário do Código Civil, com base no disposto pelo artigo 2º, do CSC, porquanto inexiste qualquer lacuna, neste último diploma legal, que, nos seus artigos 241º e 242º, contém uma regulamentação completa e independente do instituto da exclusão de sócios.
Aliás, ao contrário do que acontece na hipótese do artigo 240º, nº 1, do CSC, onde se diz que “um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato…”, já o artigo 241º, nº 1, do mesmo diploma legal, diz que “um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei…”, o que significa que existem termos diversos correspondentes a distintas espécies previstas na lei, como acontece com o disciplinado pelo artigo 186º, nº 3, do CSC, já citado, a propósito das sociedades em nome colectivo…».
Assim, e em suma, atendendo à causa de exclusão invocada - ser sócia de uma empresa concorrente – a exclusão da autora não podia ser efectuada por mera deliberação social, sendo necessário para o efeito a intervenção do Tribunal, o que, nessa medida, implica a nulidade da deliberação social que nas circunstâncias descritas foi tomada. Estamos, pois, perante uma deliberação nula por vício de conteúdo, tal como resulta do artigo 56.º n.º 1 al. d) do CSC.
Uma última palavra para aludir ao facto de a sentença recorrida ser omissa quanto à excepção de caducidade do direito de acção, invocada pela ré em sede de contestação, sendo o seu conhecimento relegado para final nos autos. Na decisão final que julgou improcedente a acção tal questão não foi abordada, não tendo igualmente sido convocada em recurso, pois que não foi pedida a ampliação do seu objecto pela recorrida (artigo 636.º do CPC), extravasando assim tal questão o objecto do presente recurso, delimitado, como vimos, pelas conclusões recursivas.
Não obstante, sempre diremos, ainda que a matéria suscitada nos autos, quanto ao conhecimento das deliberações impugnadas por parte da autora, não faça parte da decisão fáctica proferida, certo é que a mesma não assume relevância na decisão jurídica da causa. Com efeito, determinar o momento em que a autora tomou conhecimento das deliberações tomadas na assembleia de 23/07/2010, mostra-se dispensável tendo em conta o pedido deduzido na acção e os fundamentos que o suportam.
Conforme resulta da lei societária, a acção de nulidade de deliberação social não está dependente de qualquer prazo de caducidade, pois que o artigo 59.º do CSC, apenas se aplica às deliberações anuláveis.
Assim, na falta de disposição especial que estabeleça outro regime para a invocação da nulidade das deliberações sociais, tem-se por aplicável o disposto no artigo 286.º do Código Civil (a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal), à acção onde seja pedida a declaração de nulidade de deliberações sociais (ver acórdão de 12/05/2019, disponível em dgsi, da Relação de Guimarães, relatado por Conceição Sampaio).
Consequentemente, e nos autos, como vimos, sustentando-se a deliberação de exclusão da autora como sócia da ré em matéria relacionada com a violação do dever de não concorrência, motivando assim o pedido da autora, de nulidade das deliberações tomadas em AG de 23/07/2010, as mesmas podiam ser arguidas a todo o tempo, razão pela qual o direito de acção da autora não caducara à data da interposição da presente acção.
Deste modo, e sem mais, diremos em conclusão, que os vícios aqui apontados determinam que este tribunal revogue a decisão recorrida, ao mesmo tempo que, substituindo-se à 1ª Instância, à luz do artigo 665.º do CPC, uma que os autos reúnem já os elementos necessários, tendo as partes tomado posição sobre todas as questões aqui apreciadas, em alegações e contra-alegações, dite, em prolacção de decisão de mérito, a procedência da presente acção.
Procede, pois, e assim, a presente apelação.
VI- / Decisão:
Perante o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, e, na revogação da sentença proferida, julgar procedente e provada a presente acção, declarando-se a nulidade das deliberações da ré a que se referem os artigos 7º e 9º da p.i, constantes da acta número 27 do respectivo livro de actas da assembleia geral, nisso incluindo a da exclusão da autora como sócia da ré, a amortização e divisão da respectiva quota, bem como a correspondente alteração ao artigo 3º do seu pacto social, condenando-se a ré a tanto reconhecer, com as consequências e efeitos legais correspondentes, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as aludidas deliberações (Dep. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota; Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota), e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota)).
Custas do recurso pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 09/01/2023
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro
Nuno de Magalhães Teixeira