ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., S.A.” intentou Impugnação Judicial contra os actos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, relativos aos períodos de Dezembro do ano 2017 e de Dezembro do ano 2018, no valor total de € 58.762,00, relativas a correcções realizadas pela Autoridade Tributária nos montantes a reembolsar.
1.2. Como fundamento da sua pretensão anulatória alegou, em síntese, que as facturas subjacentes às correcções resultaram de serviços de consultoria e agenciamento de transmissões onerosas de alienação de participações sociais suas e para aquisições de participações sociais noutra sociedade, as quais devem ser qualificadas como despesas gerais de natureza administrativa e enquadradas no conceito de actividade económica, que as mediadoras liquidaram IVA, que pagou, e consequentemente que lhe deve ser reconhecido o direito á sua dedução.
1.3. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a referida Impugnação Judicial foi julgada improcedente e a então Impugnante e doravante Recorrente, inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo as alegações oportunamente apresentadas nos seguintes termos:
«1ª O fundamento do recurso consiste na discordância quanto à interpretação e aplicação da lei substantiva efectuada pelo Tribunal “a quo”.
2ª Os actos de comércio de alienação e de aquisição de acções por uma sociedade anónima a outra são actos de comércio por natureza e objectivos e, consequentemente, integram-se numa actividade económica (1ª parte do artº 2º Cód. Com.), quer sejam praticados directamente pela recorrente, quer por intermediários (artº 230º nº 3 Cód. Com. – agenciação de negócio – e artºs 289º e 294º Cód. Val. Mobiliários).
3ª As acções são bens económicos por serem títulos de crédito representativos de valores transacionáveis.
4ª O artº 2º Cód. Com. remete, no caso em apreço, para os artºs 104º e seguintes do mesmo Código, actualmente revogados e substituídos pelo Cód. das Sociedades Comerciais ( nº 2 do artº 1º Cod. Soc. Com., segundo o qual são sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio).
5ª Os actos de aquisição e de alienação de acções não estão sujeitos a IVA por não se encontrarem compreendidos nos pressupostos de incidência do CIVA.
6ª Os serviços de consultoria e de mediação prestados pelas duas mediadoras (B... Unipessoal, Lda. e C..., Lda.) estão sujeitos a IVA, por elas liquidado (nº 1 al. a) do artº 1º e nº 1 al. a) do artº 2º, ambos do CIVA) e têm a natureza de despesas gerais da sociedade anónima recorrente.
7ª As operações de transmissão de participações sociais são transmissões não sujeitas por não estarem previstas nas normas de incidência do IVA, pelo que não podem ser consideradas nem isentas, nem não isentas, sendo a isenção uma excepção à sujeição, não compreendida no artº 20º nº 1 al. a) do CIVA, “in fine”.
8ª Da conjugação e interpretação do artº 19º e artº 2º ambos do CIVA, não se vislumbra que seja pressuposto do direito à dedução do IVA de bens e serviços que esteja directamente relacionado com o exercício da actividade da recorrente e facturado por outra entidade.
9ª A interpretação da norma jurídica e dos factos tributários que dão lugar à exigência ou não de imposto, é indispensável à correcta aplicação da norma jurídica.
10ª A aplicação automática da lei fiscal não se adequa à defesa do legítimo interesse e segurança jurídica da contribuinte/recorrente.
11ª Os ofícios circulados da A.T. não são fonte de direito, mas meros entendimentos e orientações internas dos Serviços só por estes conhecidas e não vinculam a recorrente nem o Tribunal “a quo”, mas apenas os agentes da A.T., constituindo fonte de insegurança jurídica para a contribuinte/recorrente.
12ª As normas fiscais devem também ser interpretadas conforme os princípios constitucionais da C.R.P. (nomeadamente legalidade, justiça e imparcialidade), constituindo estes um limite material à interpretação das leis e da legislação comercial em vigor (artºs 204º e 266º nº 2 C.R.P.).
13ª A al. a) “in fine” do nº 1 do artº 20º CIVA é bastante clara ao referir-se apenas às prestações de serviços sujeitas e não isentas, nela não se enquadrando as transmissões da recorrente.
14ª De harmonia com o nº 1 al. a) do artº 20º CIVA correctamente interpretado, o IVA liquidado pelas duas mediadoras e pago pela recorrente pode e deve ser deduzido nos termos gerais e, consequentemente, pode ser pedido o seu reembolso aos competentes serviços da A.T.».
1.4. Não houve contra-alegações.
1.5. A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando o parecer que nesse mesmo sentido o magistrado do Ministério Público no mesmo sentido havia proferido.
1.6. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se, agora, os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é apenas uma a questão a decidir se deve ou não ser reconhecido à Recorrente o direito a deduzir o IVA por ela suportado com as prestações de serviço contratadas para aquisição e alienação de participações sociais, isto é, se as despesas em causa são ou não dedutíveis para efeitos de IVA.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé resultaram apurados com pertinência para a decisão do mérito da causa os seguintes factos:
1. A Impugnante encontrava-se colectada, à data dos factos, com a actividade principal de “apartamentos turísticos sem restaurante” — CAE [Classificação de Actividade Económica] 55123 -, e com as actividades secundárias de “alojamento mobilado para turistas” — CAE 55201, “construção de outras obras de engenharia civil, N.E.” — CAE 42990 e “compra e venda de bens imobiliários” — CAE 68100, tendo por objecto social: indústria de construção civil para venda, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, exploração de empreendimentos turísticos e exercício, de forma complementar, das actividades próprias, as empresas de animação turística, exploração de empreendimentos e estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, importação, representação, distribuição e comércio de material e equipamento informático, audiovisual e de telecomunicações, prestação de serviços na área da electricidade, informática, electrónica, canalizações e AVAC - aquecimento, ventilação e ar condicionado — facto que se extrai do documento n.º ..., junto com a petição inicial;
2. À data dos factos, a Impugnante estava enquadrada, em IVA, no regime normal mensal por opção (misto, com afectação real de parte dos bens) — facto que se extrai do documento n.° ..., junto com a petição inicial;
3. No seguimento de pedido de reembolso de IVA [n.° ...01/], no valor de € 255.000,00, solicitado na declaração periódica de Outubro de 2020, a Impugnante foi sujeita a acção de inspecção tributária pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro ao abrigo das ordens de serviço n.º ...50 e ...51 — cfr. documentos n.ºs ..., ... e ... juntos com a apetição inicial;
4. No âmbito do procedimento inspectivo referido, foi elaborado projecto de relatório de inspecção tributária - cfr. o documento n.º ... junto com a petição inicial;
5. Notificada do mesmo, a Impugnante procedeu ao exercício do direito de audição - cfr. o documento n.º ... junto com a petição inicial;
6. No âmbito do procedimento inspectivo referido foi elaborado relatório de inspecção tributária de onde se extrai, designadamente, o seguinte:
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- cfr. o documento n.º ... junto com a petição inicial;
7. O pedido de reembolso de € 255.000,00, efectuado pela Impugnante, foi deferido parcialmente, no valor de € 197.250,69, sendo efectuadas correcções no montante de € 57.749,31 - cfr. o documento n.° ... junto com a petição inicial.;
8. Em sequência, foram emitidas, em nome da Impugnante, as liquidações de IVA n.° ...79, no valor de € 35.762,20, respeitante ao período de imposto de 2017/12M (período mensal de Dezembro do ano 2017), e n.° ...09, no valor de € 23.000,00, respeitante ao período de imposto de 2018/122 (período mensal de Dezembro do ano 2018) — cfr. os documentos n.°s ... e ... junto com a petição inicial;
9. Com data de 21 de Março de 2017, consta celebrado documento escrito denominado “contrato de mediação imobiliária”, do qual se extrai o seguinte extracto:
[IMAGEM]
- cfr. o anexo I constante com o documento n.º ... junto com a petição inicial;
10. Com data de 6 de Abril de 2018, consta celebrado documento escrito denominado “contrato de prestação de serviços de consultoria”, do qual se extrai o seguinte extracto:
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- cfr. o anexo II constante com o documento n.º ... junto com a petição inicial;
11. Com data de 18 de Dezembro de 2018, consta emitida, em nome da Impugnante, factura da qual se extrai o seguinte excerto:
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- cfr. fls. 3 e seguintes dos autos, numeração SITAF;
12. Com data de 4 de Dezembro de 2018, consta emitida, em nome da Impugnante, factura da qual se junta o seguinte excerto:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 3 e seguintes dos autos, numeração SITAF.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Dissemos já que o presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a pretensão da Recorrente de que fossem anuladas as liquidações adicionais (de capital e juros compensatórios) emitidas na sequência de correcções realizadas pela Autoridade Tributária no que concerne ao IVA a reembolsar no período de Dezembro de 2017 e de Dezembro de 2018, no valor total de € 58.762,00.
3.2.2. Segundo a Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter interpretado e aplicado mal “ a lei substantiva”, na medida em que, a alienação e aquisição de acções são actos de comércio “por natureza e objectivos”, integram-se numa actividade económica quer sejam praticados directamente pela Recorrente quer por intermediários [nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 230.º do Código Comercial (CC) e 289.º e 294.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM)]. E que errou igualmente na aplicação da lei fiscal, uma vez que da conjugação e interpretação dos artigos 19º e 2º do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não se vislumbra que seja pressuposto do direito à dedução do IVA de bens e serviços que esteja directamente relacionado com o exercício da actividade da recorrente e facturado por outra entidade, pelo que, de harmonia com o disposto no nº 1 al. a) do artigo 20º CIVA, correctamente interpretado (sendo esta norma, na óptica da Recorrente, bem clara ao referir-se apenas às prestações de serviços sujeitas e não isentas, nela não se enquadrando as transmissões da Recorrente), o IVA liquidado pelas duas mediadoras e pago pela Recorrente pode e deve ser deduzido nos termos gerais e, consequentemente, pode ser pedido o seu reembolso aos competentes serviços da Autoridade Tributária, não podendo estes escudar-se para obstar a esse direito em ofícios por si circulados, por não constituírem fonte de direito.
3.2.3. Em suma, como se depreende das alegações e conclusões formuladas, a Recorrente defende que, contrariamente ao que julgou o Meritíssimo Juiz a quo, na situação concreta estão verificados todos os pressupostos para que seja admitida a dedução do IVA, uma vez que as despesas em que incorreu com as prestações de serviços contratadas para a aquisição e alienação de participações sociais integram o conceito de actividade económica.
3.2.4. Não foi este o entendimento professado pelo Tribunal a quo, que, como bem sintetizou a Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta, julgou que o direito à dedução do IVA a que a Recorrente se arroga depende da existência da relação directa e imediata dos bens e serviços adquiridos com o conjunto da actividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo integrada no âmbito de incidência do imposto e que o pagamento de serviços externos de consultoria com vista à alienação e à aquisição de participações sociais não constitui o exercício de uma actividade económica, ou seja, que a aquisição e alienação de participações sociais não constituem custos com uma relação directa e imediata com a actividade principal desenvolvida pela Impugnante.
3.2.5. Ou seja, para o Tribunal a quo, para que fosse legalmente admissível a dedução do IVA pago com serviços prestados no âmbito de um contrato de mediação para alienação e aquisição de participações sociais era necessário que se concluísse que esta operação se integra ou está numa relação directa com a actividade da Recorrente e de que decorresse a sua sujeita a imposto, o que, não sendo o caso, inviabilizava a pretensão anulatória da Recorrente.
3.2.6. Antes de nos debruçarmos sobre os pressupostos legais do direito à dedução do IVA e sobre a susceptibilidade da factualidade apurada os preencher, importa realizarmos uma delimitação correcta da questão ou, em bom rigor, do quadro legal que, primacialmente, deve conduzir a nossa decisão, o que fazemos deixando já claro que a questão, distintamente do que as conclusões de recurso induzem, não é a de saber se os actos ou operações em apreço constituem ou não actos objectiva ou subjectivamente comerciais, isto é, se se integram ou não no conceito de acto comercial tal como previsto na legislação comercial, por força da natureza da operação ou por força das entidades envolvidas. A questão é de saber se as operações, mesmo que devam ser qualificadas como comerciais à luz da legislação comercial, estão ou não sujeitas a IVA e se deve ou não quanto a elas ser admitido que o sujeito passivo deduza o IVA que foi liquidado pelas mediadoras e por si pago.
3.2.7. Na verdade, e a Recorrente parece não o ter presente, o CIVA constitui um regime especial que concentra em si, por imposição comunitária, uma muito exaustiva regulamentação das operações e entidades cujos actos, praticados no exercício da sua actividade e com esta correlacionados, sendo sujeitos a IVA, admitem a sua dedução - conforme, muito especialmente artigos 1.º a 4.º e 7.º do CIVA.
3.2.8. Daí que, concluindo, seja irrelevante a alegação da Recorrida na parte em que invoca a “ violação da lei substantiva” (rectius, comercial) por alegada incorrecta qualificação dos actos praticados, tanto mais que, realce-se, não foi nesta discussão, e na resposta que a esta deva ser dada, que se fundou o julgamento que a Recorrente censura.
3.2.9. Ainda em ordem a esta mesma clarificação ou delimitação da questão que nos cumpre decidir, também afastados ficam já as alegações, argumentos e conclusões aduzidos pela Recorrente, quanto aos ofícios circulados e ao seu valor normativo. Ainda que este Supremo Tribunal Administrativo acompanhe a Recorrente no sentido de que não são “fonte de direito”, não são lei e não podem ultrapassar esta, também não foi em doutrina nele fixada que o julgamento se radicou, como resulta de forma linear da sentença, pelo que, também nesta parte, não será relevado o expendido.
3.2.10. Considerando que a questão que nos é colocada é relativa à existência ou não do direito à dedução do IVA, sublinhemos o entendimento que o TJUE (cuja interpretação dos normativos que infra iremos convocar nos vincula) tem por assente nesta matéria:
«De acordo com o TJUE, o direito à dedução previsto nos artigos 167.° e seguintes da Directiva IVA é parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Esse direito exerce-se imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efectuadas a montante.
No que respeita à aludida configuração do direito à dedução como característica fundamental do sistema comum, garantindo a neutralidade do imposto, conforme se reconhece no Caso Rompelman e no Caso Comissão/França, “[a]s características do imposto sobre o valor acrescentado... permitem inferir que o regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do ónus do IVA, devido ou pago, no âmbito de todas as suas actividades económicas. O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas actividades, na condição de as referidas actividades estarem, elas próprias, sujeitas ao IVA."
Neste contexto, facilmente se compreende que as exclusões ao direito à dedução sejam de interpretação restrita, conforme se salienta no Caso Metropof. E igualmente se compreende que o Tribunal se preocupe em garantir o carácter total e imediato do direito à dedução, interpretando este aspecto de uma forma ampla.
Assim, no referido Caso Comissão/França, salienta-se que “...na ausência de uma disposição que permita aos Estados-Membros limitarem o direito à dedução conferido aos sujeitos passivos, este direito deve ser exercido imediatamente em relação à totalidade do imposto que onerou as operações efectuadas a montante.”
De acordo com o Tribunal, o conceito de bens e serviços utilizados para os fins das operações tributáveis deverá abranger todas as operações que condicionam o exercício da actividade do sujeito passivo, tais como os actos preparatórios, o marketing, as acções promocionais, etc., que se reflectem nos custos e permitem que a empresa se mantenha em posição concorrencial no mercado. Neste contexto, no Caso Intiem1 o TJUE precisou que o mecanismo da dedução do IVA regulado pela Sexta Diretiva “deve ser aplicado de tal forma que o seu âmbito de aplicação corresponda, na medida possível, ao âmbito das actividades profissionais do sujeito passivo”.
(…) Por outro lado, de acordo com o entendimento do TJUE, o direito à dedução, uma vez adquirido, subsiste mesmo que a actividade económica projectada não dê origem a operações tributáveis ou o sujeito passivo, por motivos alheios à sua vontade, não tenha podido utilizar os bens ou serviços que deram origem à dedução no âmbito de operações tributáveis.
(…)
É ainda jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia que, sendo o direito à dedução um elemento fundamental do regime de IVA, só é possível limitar este direito nos casos expressamente previstos pela Directiva IVA e, ainda assim, com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, não se podendo esvaziar o sistema comum do IVA do seu conteúdo.
Cite-se, a este propósito, o Caso Ampafrance, de acordo com o qual “60. Por outro lado, há que recordar que, para que um acto comunitário relativo ao sistema do IVA esteja em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as disposições que ele contém devem ser necessárias para a realização do objectivo específico que ele prossegue e afectar o menos possível os objectivos e os princípios da Sexta Directiva.”
Quanto aos direitos conferidos aos particulares pelas normas do direito à dedução citamos o Caso BP Soupergaz, em conformidade com o qual estas normas “33. ... indicam, com precisão, as modalidades de determinação da matéria colectável e, respectivamente, as condições de aquisição e o âmbito do direito à dedução. Não deixam aos Estados-Membros nenhuma margem de apreciação quanto à sua aplicação. Deste modo, preenchem os critérios referidos e conferem, por isso, aos particulares direitos que estes podem invocar perante o juiz nacional para se oporem a uma regulamentação nacional incompatível com elas”.
Note-se que igualmente a jurisprudência nacional se tem pautado pelos mesmos princípios que acabámos de citar quanto ao carácter abrangente do direito à dedução. Neste sentido veja- se, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 8 de Julho de 2009 (ISABEL MARQUES DA SILVA), no qual se salienta que “[o] direito à dedução do imposto suportado a montante, constitui característica fundamental do sistema comum do IVA, essencial para garantia da neutralidade do imposto e "peça-chave" do seu funcionamento.” Ou seja, resulta claro que o direito à dedução do IVA é um direito fundamental que não pode ser limitado senão nos casos expressamente permitidos pelas normas de Direito da União Europeia ou pelos princípios gerais de direito aceites neste domínio, como o princípio do abuso de direito (tal como o TJUE tem vindo a salientar)» (Acórdão proferido a 23 de Abril de 2019, no processo n.º 404/2018-T, que correu termos no CAAD.)
3.2.11. Posto isto, e porque está assente que a operação económica em causa que foi sujeita a IVA foi a prestação de serviços de mediação de aquisição e alienação de participações sociais, atentemos, antes de mais, se esta pode ou deve ser qualificada como actividade económica para efeitos do CIVA.
A resposta é, a nosso ver, clara, sendo, de resto, matéria sobre a qual o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) há muito vem apreciando e veiculando reiteradamente o julgamento de que as simples operações de aquisição, detenção e transmissão das participações sociais não constituem em si mesmas uma actividade económica na acepção do artigo 4º nº 2 da Sexta Directiva (77/388/CEE) e artigo 9º nº 1 da Directiva 2006/112/CE, uma vez que “a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, porque o eventual dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem e não é a contrapartida de qualquer actividade económica” (Acórdão EDM de 29/04/2004 proferido no processo C-77/01.)
3.2.12. E não obstante o mesmo Tribunal, em posteriores acórdãos, após manter a mesma posição de princípio, haja clarificado que, em determinadas situações, deve ser admitida a dedução do IVA suportado em alienações ou aquisições de participações sociais, fê-lo, claramente, no pressuposto, que enunciou, de que o IVA referente às despesas relativas à transmissão de participações sociais, os custos, esteja numa relação directa e imediata com a actividade principal desenvolvida pelo transmitente. (Acórdão SKF, proferido em 29/10/2009 no processo nº C-29/08.)
3.2.13. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente não demonstrou a existência dessa relação directa e imediata dos bens e serviços adquiridos (participações sociais) com a actividade económica por si desenvolvida, relação que permitira, confirmada que fosse, admitir a dedução nos termos do artigo 20.º do CIVA.
3.2.14. Como o Meritíssimo Juiz a quo registou, não é controvertido que a actividade da Impugnante, reflectida no seu objecto social, passa pela indústria de construção civil para venda, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, exploração de empreendimentos turísticos e exercício, de forma complementar, das actividades próprias, as empresas de animação turística, exploração de empreendimentos e estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, importação, representação, distribuição e comércio de material e equipamento informático, audiovisual e de telecomunicações, prestação de serviços na área da electricidade, informática, electrónica, canalizações e AVAC - aquecimento, ventilação e ar condicionado, sendo evidente que a aquisição e alienação de participações sociais não constituem custos com uma relação directa e imediata com a actividade principal desenvolvida pela Impugnante (conforme resulta do ponto 1. do probatório, do qual, em recurso, a Impugnante também não dissentiu). E, como também sublinhou, não é nesta matéria despiciendo atentar na forma como está prevista a contabilização dos custos em causa na conta do Sistema de Normalização Contabilística [SNC] “41 - investimentos financeiros”, sabendo-se que a alienação de investimentos financeiros está fora da incidência do IVA, e que a alegação da Impugnante - de que as transmissões em causa se substanciam em transmissões de bens que não estão sujeitas a IVA - apenas vem reforçar a não dedutibilidade dos custos, neste imposto, quanto a essas transmissões e a coerência de desconsiderarmos os custos relativos à alienação ou aquisição de participações sempre que esta não se integre ou não esteja directamente relacionada com a actividade da Requerente.
3.2.15. Há, pois, na improcedência da totalidade das conclusões de recurso, que julgar este improcedente, devendo a Recorrente, vencida, suportar integralmente as custas da presente acção, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
4. DECISÃO
Julgam, por todo o exposto, os Juízes que integram esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, improcedente o recurso jurisdicional, mantendo, em conformidade, na ordem jurídica, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 31 de Maio de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.