Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
H. ......, melhor identificado nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências, na sequência da reclamação nos termos do disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº13........., datado de 10 de Abril de 2023.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«A) O Exequente no PEF 13......... é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), mas nos autos de reclamação na origem do presente recurso foi notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para, querendo, responder à reclamação;
B) A Sentença recorrida refere expressamente que o RFP não tem competência para representar o IEFP em juízo, mas ainda assim não declarou a AT parte ilegítima nos autos, nem promoveu a regularização da instância chamando aos autos o IEFP, através da sua notificação para, querendo, responder à reclamação;
C) Mesmo que entendesse que a lide devesse terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente (no que não se concede), o Tribunal a quo não podia deixar de regularizar a instância chamando aos autos o IEFP, antes de decidir (cf. Acórdão de 28 de julho de 2020 do Tribunal Central Administrativo Norte em);
D) Há uma procedência lógica entre a questão da legitimidade das partes em juízo face às demais questões, adjetivas e substanciais, que o Tribunal deve respeitar, sob pena de a parte legitima não estar devidamente representada em juízo (o que pode fazer perigar a defesa do seu interesse), além de impedir que a decisão que vier a pôr termo ao processo produza os seus efeitos perante as pessoas que deveria vincular;
E) A Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 615.°, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT;
F) A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que (i) absolva a AT da instância, por ser parte ilegítima, e (ii) ordene a notificação do IEFP para, querendo, responder à reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 278, n.° 2, do CPPT;
G) Resulta dos Despachos de 10 de abril de 2023 e de 26 de maio de 2023 que o SF de Caldas da Rainha reconheceu expressamente que o recorrente é herdeiro de A........ por representação do seu pré-falecido filho, J........ (pai do recorrente), mas nunca foi habilitado como tal nem chamado a intervir nos autos, pese embora o falecimento do executado originário e a qualidade de herdeiro do recorrente tenham sido comunicados comunicado à AT por participação para efeitos de liquidação do Imposto de Selo a 4 de setembro de 2012.
H) A omissão da habilitação de herdeiros implica a irregularidade da instância, bem como a nulidade de todos os atos processuais após o falecimento do executado originário [cf. artigo 195.° do CPC, aplicável ex vi 2.°, alínea e), do CPPT], por diminuir as garantias de defesa dos sucessores do de cujus e, consequentemente, influenciar o exame e a decisão da causa (cf. Acórdão de 23 de maio de 2018 do Supremo Tribunal Administrativo);
I) Cabia ao SF de Caldas da Rainha adotar todos os atos e tomar todas as providências necessárias para regularizar a instância e repor a legalidade processual da execução, conforme decorre da sua vinculação à lei processual e ao princípio da legalidade - nomeadamente, a anulação dos termos subsequentes praticados após a verificação da omissão em causa -, o que não se basta com a mera revogação do Despacho proferido a 10 de abril de 2023;
J) Do mesmo modo, a mera revogação do Despacho proferido a 10 de abril de 2023 não basta para o SF cumprir o dever de decisão a que está sujeito (cf. artigo 56.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária) perante a questão da deserção da instância, colocada pelo ora Recorrente no seu requerimento de 28 de março de 2023, uma vez o crédito exequendo não tem natureza tributária, pelo que não lhe é aplicável o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, e a execução esteve parada vários anos - designadamente, entre 2015 e 2019 e entre 2019 e 2023;
K) A mera revogação do Despacho proferido a 10 de abril de 2023 também não basta para o SF cumprir o seu dever de decisão perante a questão da prescrição parcial da dívida colocada pelo Recorrente na sua primeira intervenção nos autos;
L) Mal lavrou o Tribunal a quo, ao decidir que «foi alcançada a finalidade pretendida com a dedução do presente meio processual»;
M) O dever de pronúncia, a lei processual e o princípio da legalidade exigem que AT responda às questões colocadas pelo recorrente no requerimento apresentado a 28 de março de 2023 e na reclamação apresentada a 2 de maio de 2023, e, dando provimento ao requerido, adote os atos legalmente decorrentes dessa decisão.
N) Na omissão da AT, devia o Tribunal a quo ter respondido às questões que lhe foram colocadas por via da reclamação na origem dos presentes autos [cf. artigo 608.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT];
O) Por conseguinte, bem se vê que os presentes autos têm ainda um objeto válido e legalmente fundamentado, pelo que a instância não se tornou inútil e carece de uma decisão de mérito quanto ao requerido;
P) Sem prejuízo do supra exposto quanto à ilegitimidade da parte passiva nos presentes autos, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que, julgando a reclamação procedente, por provada, determine:
(i) A anulação de todos os atos praticados no processo após o falecimento do Executado Originário A........;
(ii) A extinção da instância, por deserção; e Subsidiariamente, mas sem conceder,
(iii) O Reconhecimento da prescrição parcial da dívida exequenda no montante de 6.552.000$00 (correspondente a € 32.681,24), bem como dos respetivos juros de mora.
Q) O valor da causa não é de € 194.791,94 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos), mas sim de € 92.352,31 (noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos), correspondente ao valor da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.°, n.° 1, alínea e), do CPPT, e artigos 299.°, n.° 1, e 304.°, n.° 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2. °, alínea e), do CPPT.
Termos em que, concedendo V. Exas. provimento ao presente recurso e revogando a Sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que julgue a reclamação procedente, por provada, e fixe o seu valor em € 92.352,31, farão a costumada JUSTIÇA!»
A recorrida não apresentou contra-alegações.
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo vêm os autos à conferência para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
«Face aos documentos constantes dos autos, verifica-se estarem provados por documento os seguintes factos:
1. Contra J........ E OUTROS, NIF 15……, foi instaurado o processo de execução fiscal 13........., no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, por dívidas referentes a um apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) , do ano 1985, no montante de € 194.791,94, tudo conforme certidão de dívida que integra os elementos que acompanharam a remessa da presente reclamação pelo órgão de execução fiscal (OEF) ao TAF de Leiria, em obediência ao disposto no artigo 277º,1 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPPT), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. fls.36 a 43 dos autos digitais, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2. A presente reclamação vem apresentada visando a anulação do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Caldas da Rainha datado de 10.04.2023, cujo teor se reproduz: "Considerando a presente informação. Considerando que foi cumprido o n.º 1 do artigo 168º do CPPT, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 155º, cite o cabeça de casal da herança do executado - A........e o herdeiro - H......., para, no prazo de 30 dias, pagarem a dívida do falecido. Caso não seja efetuado o pagamento da totalidade da dívida, prosseguirá a venda nos bens penhorados e efetuar-se-ão penhoras em outros bens da herança. Notifique. Por delegação. Chefe de Finanças, C........" - cfr. fls.53 a 58 dos autos digitais; 1. Pelo Município do Funchal foram instaurados contra o Reclamante os seguintes processos de execução fiscal, melhor identificados nos autos:
3. Do referido despacho, m.i. no ponto 2. deste Probatório, foi o ora Reclamante notificado em 19.04.2023 e o seu mandatário, Dr. S........, em 18.04.2023 - cfr. fls.68 a 77 dos autos digitais;
4. Em 02.05.2023 veio o ora Reclamante deduzir reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, com os seguintes fundamentos:
- Omissão da habilitação do requerente como herdeiro do executado originário;
- Extinção da instância por deserção e, - Prescrição da quantia exequenda - cfr. fls.44 a 47 dos autos digitais, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5. Em 26.05.2023 ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº.2 do CPPT, foi proferido o seguinte despacho: "Considerando a presente informação. Considerando que por despacho de 2023-05-25, foi anulada a venda do prédio penhorado ao executado - A......... Considerando que não tinha sido junto aos autos a escritura de habilitação de herdeiros, decido, nos termos do n.º 2 do artigo 277º do CPPT, revogar o meu despacho de 10-04-2023, sobre o qual incide a presente reclamação. Notifique o reclamante para vir aos autos informar, no prazo de 5 dias, se pretende a remessa da reclamação ao tribunal ou se desiste do pedido requerendo o seu arquivamento. Chefe de Finanças C........" - cfr. fls.48 a 52 dos autos digitais;
“(texto integral no original; imagem)”
6. Pelo ofício nº1062 de 26.05.2023, através de carta registada com A/C, foi o ora Reclamante, notificado em 09.06.2023, do teor do despacho de 26.05.2023, que recaiu sobre o pedido por si apresentado em 02.05.2013:
“(texto integral no original; imagem)”
- cfr. fls.101 a 106 dos autos digitais;
7. O ora Reclamante requereu a subida da petição de reclamação a este TAF de Leiria:
“(texto integral no original; imagem)”
- cfr. fls. 106 a 107 dos autos digitais;
8. A presente reclamação deu entrada neste TAF de Leiria, no dia 05.07.2023 - cfr. fls.4 dos autos digitais.»
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão a proferir.»
Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações e documentos oficiais constantes dos autos, conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alíneas e), do CPPT). »
II.2. Enquadramento Jurídico
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Pelo que, tendo sido revogado em 26.05.2023 o acto que deu origem à presente Reclamação (cfr. docs. págs. 101 do Sitaf), o presente processo carece de objeto, tornando inútil o prosseguimento dos autos.
Posição que se reflete nos presentes autos e, lhe retira a sua utilidade.
Do exposto, resulta que foi alcançada a finalidade pretendida com a dedução do presente meio processual.
Pelo que, apesar de a Fazenda Pública não ter competência para representar o “IEFP, IP” nos presentes autos, como sustenta o RFP, não fará sentido ordenando-se a notificação do “IEFP,IP”, para contestar a presente Reclamação, pois a mesma carece de objeto, o que sempre se revelaria um ato inútil.»
Inconformado, o recorrente vem interpor recurso da referida decisão, alegando, entre outros, que o Exequente no PEF 13......... é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), mas nos autos de reclamação na origem do presente recurso foi notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para, querendo, responder à reclamação. Que a sentença recorrida refere expressamente que o RFP não tem competência para representar o IEFP em juízo, mas ainda assim não declarou a AT parte ilegítima nos autos, nem promoveu a regularização da instância chamando aos autos o IEFP, através da sua notificação para, querendo, responder à reclamação. Que mesmo que entendesse que a lide devesse terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente (no que não se concede), o Tribunal a quo não podia deixar de regularizar a instância chamando aos autos o IEFP, antes de decidir uma vez que há uma procedência lógica entre a questão da legitimidade das partes em juízo face às demais questões, adjetivas e substanciais, que o Tribunal deve respeitar, sob pena de a parte legitima não estar devidamente representada em juízo (o que pode fazer perigar a defesa do seu interesse), além de impedir que a decisão que vier a pôr termo ao processo produza os seus efeitos perante as pessoas que deveria vincular.
- Questão prévia – Da ilegitimidade da Fazenda Pública
É facto não controvertido que a Fazenda Pública é parte ilegítima nos presentes autos.
Aliás, foi a própria Fazenda Pública que na resposta à reclamação veio invocar a sua ilegitimidade e requerer ao Tribunal que julgasse verificada a excepção dilatória nominada de ilegitimidade da FP e, consequentemente, a absolvesse da instância, nos termos dos artigos
278º/1 d) e 577º al.e) do CPC aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
Mais alegou que a intervenção do credor exequente para se pronunciar sobre os fundamentos da reclamação se justificava, até porque é ele quem estará em melhores condições de se defender de eventuais vícios apontados à prática desse acto, ou seja, até à promoção da execução, como seja a discussão sobre aspectos que contendem com a legalidade e exigibilidade da dívida.
Por outro lado, também não é facto controvertido que a representação em juízo do IEFP, IP, enquanto credor tributário, não cabe ao Representante da Fazenda Pública, e que as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar (art. 15º, nº 1, al.a) e nº 3 do CPPT).
Apesar dos referidos factos não serem controvertidos e até terem sido confirmados na sentença recorrida, a mesma entendeu que não fazia sentido ordenar a notificação do IEFP, IP para constestar a presente Reclamação, pois a mesma carece de objecto, o que sempre se revelaria um acto inútil.
Cumpre decidir, adiantando-se, desde já, que não andou bem o Tribunal a quo.
Não obstante estarmos perante uma reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.
Antes de qualquer decisão importava que o credor exequente tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos da presente reclamação, ou, em ultima análise, sobre a hipotética inutilidade superveniente da lide.
Tal como alega o recorrente, mesmo que se entendesse que a lide devesse terminar com a extinção da instância por inutilidade superveniente, o Tribunal a quo não podia deixar de regularizar a instância chamando aos autos o IEFP, antes de decidir uma vez que há uma precedência lógica entre a questão da legitimidade das partes em juízo face às demais questões, que o Tribunal deve respeitar, sob pena de a parte legitima não estar devidamente representada em juízo.
Termos em que procede o presente recurso quanto a esta questão, ficando prejudicado, face ao sentido desta decisão, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
Nessa conformidade, deverá ser determinada a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP, IP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder, devendo os autos baixar à 1ª instância para notificação do IEFP, IP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.
Sem Custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Novembro de 2023
[Lurdes Toscano]
[Hélia Gameiro Silva]
[Isabel Maria Fernandes]