Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A.......... impugnou no TAF de Leiria o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) que lhe impôs a reposição da quantia de €13.177,17, correspondente ao montante dos vencimentos que lhe foram pagos num período em que esteve ausente de funções docente, como equiparada a bolseira, com fundamento em que não cumprira as obrigações resultantes do “contrato-programa para formação avançada” que celebrara com o IPL, como assistente do 1.º triénio com estatuto de equiparação a bolseiro, destinado a proporcionar-lhe as condições necessárias à obtenção do doutoramento. Da sentença que julgou a acção improcedente, levou a Autora recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 10/3/2016 (P. 12608/15) lhe negou provimento.
Desse acórdão vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, para apreciação das seguintes questões:
1ª Em que situação é legal e constitucionalmente admissível que um docente do ensino superior seja obrigado a pagar uma indemnização à sua entidade patronal por ter rescindido o contrato de trabalho antes de ter concluído o doutoramento?
2ª É compatível com o direito à liberdade de escolha de profissão que o docente que rescindiu o contrato de trabalho e não concluiu o doutoramento seja obrigado a pagar uma indemnização quando a lei não impõe tal obrigação, quando do contrato celebrado não consta qualquer cláusula a impor essa obrigação e quando o regulamento aplicável apenas prevê a possibilidade de essa obrigação de indemnização vir a ser clausulada sem que efectivamente o tenha sido?
3ª Pode um órgão da Administração Pública que celebrou um contrato de trabalho condenar unilateralmente a outra parte contratante a pagar uma determinada indemnização ou, pelo contrário, a condenação ao pagamento de uma indemnização é da competência exclusiva dos tribunais - ex vi artº 212º, nº 3 da CRP, artº 4º, nº 1, h) do ETAF e artº 37º, nº 1, al. k) do CPTA -, até por esse mesmo tribunal ter de curar do preenchimento dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil?
O recorrido sustenta, no que agora releva, que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. As questões que a recorrente problematicamente enuncia, relativas aos poderes do ente público empregador, especificamente das instituições de ensino universitário ou politécnico, no âmbito da definição do direito a ressarcimento por rescisão do contrato ou incumprimento de objectivos de formação por parte dos docentes, são juridicamente relevantes e, atendendo ao universo de docentes em situação semelhante, apresentam virtualidade de expansão da controvérsia a um número considerável de casos futuros.
É certo que tem alguma consistência a objecção do recorrido de que, nas particularidades do caso, o que está em causa não é o pagamento de uma indemnização (a cargo do trabalhador) pela rescisão do contrato de trabalho de serviço docente, que poderia conferir importância fundamental às questões colocadas pelo seu alcance geral e natureza da relação jurídica, mas a imposição de uma sanção contratual por incumprimento do contrato-programa, fazendo actuar uma cláusula deste outro contrato. Todavia, há na discussão do caso, designadamente na fundamentação do acórdão recorrido, alguma indistinção ou concurso de argumentos - porventura induzidos pela concorrência das condições de assistente, de equiparado a bolseiro e de parte do contrato de formação - quanto à natureza ou fonte do poder de imposição por acto administrativo do pagamento da quantia em causa. Com efeito, o acórdão recorrido tanto parece filiar esse poder do ente público de se fazer reembolsar no regime do Dec. Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, e consequentemente no incumprimento da obrigação de prestação de serviço por tempo igual ao de ausência em formação com manutenção dos direitos inerentes à categoria, como na cláusula do contrato-programa e, consequentemente, no não atingimento do objectivo de formação académica contratualizado.
Esta aparente ambiguidade quanto às causas julgadas justificativas da imposição administrativa de reembolso concorre para justificar a admissão do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 8 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.