I- A "A..., Lda." (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios emitidas pela Alfândega
No presente recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A Sentença recorrida errou na aplicação do direito subsumível ao caso vertente, na medida em que entendeu ser aplicável uma taxa de direitos antidumping de 85% (“todas as outras empresas”) quando a regulamentação legal que instituiu essa mesma tributação fixou, para a empresa alegadamente fornecedora da Recorrente, uma taxa reduzida de 64,4%.
2. Não é acertado o entendimento segundo o qual a errada indicação de proveniência dos produtos importados importa a aplicação da taxa geral.
3. Na determinação da taxa de direitos antidumping a aplicar há que atender às margens de dumping apuradas no decurso do processo de inquérito levado a cabo pela Comissão Europeia, entendendo-se estas como sendo o montante em que o valor normal do produto excede o preço de exportação.
4. As medidas antidumping não podem exceder a margem de dumping apurada e deverão ser inferiores a essa mesma margem se uma medida inferior for suficiente para neutralizar os efeitos prejudiciais causados à indústria da União (“Lesser Duty Rule”).
5. Se é certo que a aplicação de direitos antidumping se destina a combater e a neutralizar práticas concorrenciais desleais (dumping, in casu) suscetíveis de causar prejuízos à indústria da União, não é menos certo que a quantificação daqueles direitos deve garantir um justo equilíbrio entre os diferentes e legítimos interesses de importadores e de produtores da União, em termos tais que as taxas efetivamente calculadas não conduzam ao pagamento de montantes de direitos antidumping superiores ao estritamente necessário. É justamente nisto que se traduz a Lesser Duty Rule.
6. Não podem ser cobrados direitos antidumping em valor superior ao estritamente necessário para efeitos de correção de distorções no mercado.
7. A tributação antidumping é instituída caso a caso e as medidas a aplicar são especifica e concretamente fixadas para cada fornecedor do produto objeto de dumping.
8. No caso em análise, a Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu que as mercadorias importadas pela Recorrente são originárias da China e não da Indonésia, e o Tribunal recorrido corroborou esse mesmo entendimento.
9. Ademais, apurou-se igualmente que a empresa que fabricou os produtos importados pela Recorrente é a empresa "B..., Co., Ltd."
10. O Regulamento que impôs as medidas antidumping definitivas na importação dos produtos em causa (Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de janeiro de 2009), estipulou para a empresa "B..., Co., Ltd." uma taxa de direitos reduzida de 64,4% por entender que a mesma seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União.
11. A liquidação de direitos antidumping em valor superior à taxa fixada pelo citado Regulamento constitui uma ofensa grosseira ao Regulamento de Base e ao Acordo antidumping da OMC.
12. Do mesmo modo, o recurso à taxa geral de direitos (todas as restantes empresas), porque se afasta da realidade tributária subjacente ao caso em apreço, importa, ainda, um desvio intolerável aos princípios da legalidade tributária e da verdade material.
13. A tributação antidumping não tem por objeto a repressão/punição de condutas.
14. Tem em vista, isso sim, a correção de distorções identificadas no mercado e a tutela da concorrência.
15. A aplicação da taxa geral de 85% às importações efetuadas pela Recorrente consubstancia a aplicação de uma sanção de natureza pecuniária pela alegada evasão ao pagamento dos direitos antidumping, o que é intolerável porque dos procedimentos tributários apenas poderão resultar a liquidações de tributos e direitos aduaneiros e nunca a aplicação de sanções.
A Recorrente termina pedindo que ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo-se que a taxa de direitos antidumping concretamente aplicável ao caso em apreço é a taxa reduzida de 64,4% prevista no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho de 26 de janeiro de 2009.
Por sua vez a Recorrida (RFP) apresentou contra-alegações, nestas concluindo que:
I. O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.05.2020, proferida nos autos em epígrafe, a qual julga improcedente a impugnação apresentada pela empresa "A.…, Lda."
II. Alega a Recorrente que a sentença ao decidir nos termos em que decidiu fez errada interpretação da lei;
III. Acontece que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura;
IV. Com efeito, na douta sentença recorrida encontra-se vertida toda a fundamentação de direito da decisão proferida pelo Tribunal recorrido;
V. A AT ao liquidar os direitos antidumping à taxa de 85% não se pautou senão por critérios de legalidade;
VI. E assim o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura;
VII. Conforme refere a douta sentença recorrida, resulta da pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91 / 2009, do Conselho, de 26 de janeiro, que a errada proveniência das mercadorias importa o pagamento dos direitos antidumping à taxa de 85 %;
VIII. Pretende a Recorrente agora que lhe seja aplicada a taxa reduzida de direito antidumping de 64,4 % fixada nos termos do nº 2 do art.1º do Regulamento (CE) nº 91 / 2012, para a empresa chinesa "B..., Co., Ltd.", por, alegadamente, ser esta a empresa fabricante e fornecedora das mercadorias importadas pela Recorrente;
IX. No entanto, apesar de Recorrente alegar que o OLAF concluiu que as mercadorias haviam sido produzidas por essa empresa, tal como decorre do Relatório Final de Missão do OLAF que o Tribunal recorrido deu como reproduzido, trata-se de facto que não tem suporte na decisão recorrida;
X. Pelo que o presente recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito uma vez que a recorrente invoca, como suporte da sua pretensão, factos que não foram provados na decisão recorrida;
XI. Em face do que se suscita a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, desse Supremo Tribunal Administrativo
Termina a Recorrida pedindo que seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos foi decidida a incompetência em razão da hierarquia daquela instância, tendo-se determinado ser este Tribunal Central Administrativo o competente para apreciar a presente questão (cf. fls. 347 e segs. - paginação do SITAF).
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal apresentou parecer defendendo que se deveria considerar improcedente o presente recurso (cf. fls. 383 e segs.– paginação do SITAF).
Por despacho de fls. 384 e segs. dos autos (paginação do SITAF) foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada oficiosamente por esta instância e relativa à eventual aplicação nos presentes autos do determinado no acórdão do TJUE n.º C-376/15, de 05.04.2017.
As partes emitiram pronúncia sobre a questão supra citada, conforme consta de fls. 387 a 405 dos autos (paginação do SITAF).
Os autos foram com nova vista ao digno Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser aqui aplicável a jurisprudência do TJUE acima mencionada (cf. fls. 409 dos autos - paginação do SITAF).
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II- Em primeira instância, no que à factualidade diz respeito, decidiu-se que se encontrava provado que:
1. A Impugnante encomendou à sociedade comercial “D... Internacional” as mercadorias mencionadas no documento 18 junto com o seu articulado, a saber: Encomenda nº 120/2011, de 3/3/2011, confirmada em 7/3/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-...0/2014 a PC-...7/2014; Encomenda nº 325/2011, de 19/12/2011, confirmada em 20/12/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-..8/2014 a PC-..1/2014; Encomenda nº 155/2012, de 23/3/2012, confirmada em 27/3/2012, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-..2/2014 a PC-..5/2014; importações efectuadas ao abrigo dos certificados de origem “FORMA” – sistema de preferência generalizado, emitidos pela competente Autoridade Indonésia em Batan.
2. A Direcção de Serviços Antifraude Aduaneira remeteu à Alfândega de ... o ofício que consta a fls. 431 e seguintes do processo administrativo apenso, que deu entrada em 8/5/2014, do qual se extracta “Junto se envia o Relatório Final e respectiva Recomendação recebidos do OLAF (...) o OLAF recomenda a Portugal que, de acordo com as conclusões emitidas neste Relatório Final, proceda à liquidação e cobrança de 6 2.511.795,92 em direitos convencionais e anti dumping (...) embora aquando da visita à Indonésia ainda não estivesse em posse dessa informação e, portanto, não conste do relatório da respectiva missão), a carta das autoridades indonésias onde se confirma que também estes certificados são inválidos (...) estará provada, pelas peças e conclusões apresentadas no Relatório Final, a origem chinesa das mercadorias”.
3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso, que constitui cópia do Relatório Final do OLAF, mencionado em 2, do qual se extracta “(...) the non preferential Chinese origin of the steel fasteners has been proven in relation whit the company “D... Internacional” (...) Legal evaluation concerning the company PT Y and T Fastener International (...) Except for 71 tonnes of steel (...)Chineses fasteners were imported and merely transhipped in the FZ of Batam (...) In addition, “D... Internacional” was not an undertaking equipped for the purpose ofworking or processing”.
4. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 446 e seguintes do processo administrativo apenso, que constitui cópia do Recomendação Final do OLAF, e “print” do qual consta a taxa de 85% aplicável de direitos antidumping.
5. Na Alfândega de ..., em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...5, de 24/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 454, no montante de € 130.287,88.
6. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 457 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 5.
7. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
8. Na Alfândega de ..., em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...5, de 24/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 466 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 130.287,88.
9. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 476 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 8 e pagamento do montante de € 130.287,88.
10. Na Alfândega de ..., em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...0, de 28/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 126.519,15.
11. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 10.
12. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
13. Na Alfândega de ..., em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...0, de 28/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 126.519,15.
14. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 461 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 13 e pagamento do montante de € 126.519,15.
15. Na Alfândega de ..., em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...8, de 1/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 125.991,99.
16. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 15.
17. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
18. Na Alfândega de ..., em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...8, de 1/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 125.991,99.
19. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 459 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 18 e pagamento do montante de € 125.991,99.
20. Na Alfândega de ..., em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº ...4, de 5/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 446, no montante de € 323.466,70.
21. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 20.
22. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
23. Na Alfândega de ..., em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº ...4, de 5/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 458 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 323.466,70.
24. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 468 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 23 e pagamento do montante de € 323.466,70.
25. Na Alfândega de ..., em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2011PT...50, de 20/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 436 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 254.473,56.
26. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 443 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 25.
27. A Impugnante, em 17/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
28. Na Alfândega de ..., em 18/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2011PT.... 50, de 20/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 453 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 254.473,56.
29. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 463 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 28 e pagamento do montante de € 254.473,56.
30. Na Alfândega de ..., em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2011PT....-.91, de 25/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 432 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 438, no montante de € 194.249,85.
31. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 30.
32. A Impugnante, em 17/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
33. Na Alfândega de ..., em 18/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2011PT....-.91, de 25/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 450 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 194.249,85.
34. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 33 e pagamento do montante de € 194.249,85.
35. Na Alfândega de ..., em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2011PT...41, de 27/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 432 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 454, no montante de € 131.325,37.
36. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 35.
37. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
38. Na Alfândega de ..., em 23/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2011PT... 41, de 27/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 462 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 131.325,37.
39. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 472 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 38 e pagamento do montante de € 131.325,37.
40. Na Alfândega de ..., em 30/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2011PT... 01, de 2/9/2011, nos termos exarados no documento de fls. 426 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 432, no montante de € 58.404,39.
41. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 40.
42. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
43. Na Alfândega de ..., em 23/6/2014, foi lavrado a decisão final em relação à DAU nº 2011PT...01, de 2/9/2011, nos termos exarados no documento de fls. 455 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 58.404,39.
44. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 465 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 43 e pagamento do montante de € 58.404,39.
45. Na Alfândega de ..., em 2/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2011PT...10, de 27/4/2012, nos termos exarados no documento de fls. 431 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 437, no montante de € 127.947,57.
46. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 45.
47. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
48. Na Alfândega de ..., em 23/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2011PT... 10, de 27/4/2012, nos termos exarados no documento de fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 127.947,57.
49. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 458 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 48 e pagamento do montante de € 127.947,57.
50. Na Alfândega de ..., em 2/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2012PT...73, de 2/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 427 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 433, no montante de € 65.175,34.
51. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 50.
52. A Impugnante, em 23/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
53. Na Alfândega de ..., em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2012PT...73, de 2/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 65.175,34.
54. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 461 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 53 e pagamento do montante de € 65.175,34.
55. Na Alfândega de ..., em 3/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2012PT...08, de 22/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 428 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 434, no montante de € 133.911,40.
56. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 436 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 55.
57. A Impugnante, em 20/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
58. Na Alfândega de ..., em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2012PT...08, de 22/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.911,40.
59. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 470 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 58 e pagamento do montante de € 133.911,40.
60. Na Alfândega de ..., em 4/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2012PT00...98, de 28/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 133.243,42.
61. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 438 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 60.
62. A Impugnante, em 20/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
63. Na Alfândega de ..., em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2012PT00...98, de 28/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 462 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.243,42.
64. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 470 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 63 e pagamento do montante de € 133.911,40.
65. Na Alfândega de ..., em 5/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2012PT...21, de 2/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 133.482,20.
66. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 443 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 65.
67. A Impugnante, em 24/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
68. Na Alfândega de ..., em 25/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2012PT...21, de 2/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 452 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.482,20.
69. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 68 e pagamento do montante de € 133.482,20.
70. Na Alfândega de ..., em 5/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2012PT...80, de 17/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 446 verso, no montante de E 205.368,17.
71. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 70.
72. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
73. Na Alfândega de ..., em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2012PT...80, de 17/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 472 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 205.368,17.
74. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 482 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 73 e pagamento do montante de E 205.368,17.
75. Na Alfândega de ..., em 6/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2012PT...63, de 1/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 433 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 433, no montante de € 70.940,70.
76. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 442 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 75.
77. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
78. Na Alfândega de ..., em 27/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2012PT...63, de 1/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 70.940,70.
79. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 450 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 78 e pagamento do montante de € 70.940,70.
80. Na Alfândega de ..., em 6/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU nº 2012PT...72, de 20/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 – parafusos de aço - não foram fabricadas pela “D... Internacional”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 73.937,58.
81. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 444 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 80.
82. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.
83. Na Alfândega de ..., em 27/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU nº 2012PT...72, de 20/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) nº 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 73.937,58.
84. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 83 e pagamento do montante de € 73.937,58.
85. A Impugnante, em 21/8//2012, celebrou com a sociedade comercial “E...SDN. BHD”, sedeada em ..., Malásia, o contrato de aquisição das mercadorias mencionadas nos documentos 19 a 20 juntos com o seu articulado.
86. Dão-se por reproduzidos os documentos 21 a 27 juntos com o articulado da Impugnante relativos às mercadorias que adquiriu à sociedade comercial “D... Internacional”.
87. Dão-se por reproduzidos os documentos 29 a 31 juntos com o articulado da Impugnante, datados de 2010 e 2011, relativos à actividade da sociedade comercial “D... Internacional”.
88. Dá-se por reproduzido o documento 32 junto com o articulado da Impugnante, datado de 11 de Junho de 2013, assinado por “CC", na qualidade de “general manager” da “P...”.
89. Na sequência da investigação do OLAF os certificados “Form A” mencionados em 5 foram anulados pelas Autoridades Indonésias.
90. A Impugnante pagou os direitos antidumping liquidados pela Alfândega de ... que esta considerou devidos pela importação das mercadorias mencionadas em 1, tendo em conta a sua origem chinesa.
91. A presente impugnação judicial foi apresentada em 29/9/2014.
No que diz respeito aos factos não provados, na sentença recorrida considerou-se que:
«Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.»
Relativamente à apreciação e motivação da matéria factual, exarou-se na sentença apelada que:
«A factualidade provada resultou da matéria alegada e não contestada, da análise crítica da prova documental junta aos autos e ao processo apenso, referida no probatório em relação a cada um dos factos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514º Código de Processo Civil, bem como da análise crítica do depoimento das testemunhas inquiridas.
A testemunha "QQ", funcionário da Impugnante com a categoria de Encarregado Geral, responsável pela coordenação das vendas, declarou que a Impugnante é uma empresa familiar com 35 trabalhadores, e os seus grandes fornecedores são da Ásia. Referiu “não estar bem dentro dos procedimentos de compra” (...), “nunca foi às feiras com o Engenheiro, mas por conversas com ele soube que havia empresas destas (...) testas de ferro (...), mas com a “D... Internacional” correu sempre bem, em termos de qualidade”.
Declarou ter visto no site da “D... Internacional” que esta fornece para todo o mundo.
O seu depoimento foi pouco relevante dado que admitiu não estar a par dos procedimentos de compra e o seu conhecimento dos factos é indirecto. Porém, resulta do seu depoimento, designadamente das conversas referidas que o “Engenheiro” estava alertado para a existência de “empresas testas de ferro”, e para a possibilidade da empresa indonésia exportadora servir de “testa de ferro” para a importação de produtos chineses.
A testemunha "MM", Secretária Administrativa da Impugnante, declarou que as encomendas eram feitas pelo Engenheiro "SS", sempre com o seu conhecimento, e que ele se relacionava com este fornecedor por email. Esclareceu que o Engenheiro "SS" ia às feiras internacionais e relacionava-se directamente com os fornecedores “para saber se eram fidedignos e ver os produtos”.
“Viram” que a “D... Internacional” era um fornecedor sólido, tinha vários clientes, recolheram informações bancárias, e consultaram o site daquela fornecedora.
Referiu que, em 2011, diversificaram os fornecedores pois era importante a qualidade e o preço, e a empresa Malaia “F" era equivalente à indonésia.
Em Agosto/Setembro a “H", interlocutora da “D... Internacional” disse que iam fechar e estavam a ser investigados, e desde aí deixaram de ter relações com eles, mas que tinha clientes no Brasil, Europa e América.
O seu depoimento é pouco relevante e necessariamente resultou do referido pelo Engenheiro "SS" e pela consulta do site da exportadora.
A testemunha "UU", Secretária Administrativa da Impugnante entre 2007 e 2014, declarou que a “D... Internacional” era uma pessoa “idónea (...) credível por causa dos contactos nas feiras”, e que os contactos com ela foram efectuados directamente pelo Engenheiro "SS", e depois por email, sendo interlocutora a “H",. O site da exportadora tinha bom aspecto e mencionava clientes nos EUA, Japão e Europa.
Depois diversificaram os fornecedores pois a qualidade e o preço da empresa Malaia “F" era equivalente.
“Souberam” que a “D... Internacional” estava a ser investigada e ia ser vendida e desde aí “pararam com as compras”.
O Engenheiro falou com o “Sr. LL” que se deslocou cá e disse que a investigação “não era correcta”, era falso, e da possibilidade de se deslocar à Alfândega, mas recusaram.
Tal como sucedeu com a anterior testemunha este depoimento é pouco relevante e necessariamente resultou do referido pelo Engenheiro "SS" e pela consulta do site.
A documentação levada ao probatório em 87, anterior a 2012, e seguramente lavrada com base nas declarações da entidade exportadora, perdeu relevância e está descredibilizada face à invalidação dos certificados de origem, que ocorreu com base na verificação das inverdades neles mencionadas.»
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se à matéria de facto o seguinte:
3A. Na cópia do Relatório Final do OLAF («European Anti-Fraud Office») do seu ponto 2.3.1. – 3), a fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso, extrai-se que:
“[…]
[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
[…]”
A matéria factual supra aditada por esta instância, está assente em prova documental de que as partes são conhecedoras e que se encontra junta aos autos, não tendo sido a mesma, objeto de qualquer forma de impugnação.
-/-
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/-
III- Questões a decidir.
No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas por esta instância e pela ora Recorrente, designadamente:
- da eventual aplicação aos presentes autos do decidido no acórdão do TJUE n.º C-376/15-P, de 05.04.2017 (documento n.º 62015CJ0376),
- do erro de julgamento relativo ao montante considerado como sendo a taxa aplicável aos direitos antidumping.
-/-
IV- Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual se negou provimento ao processo de impugnação movido pela ora Recorrente intentado contra as liquidações a posteriori supra identificadas relativas a direitos antidumping, de IVA e de juros compensatórios.
Na situação presente, as liquidações supra referidas surgem na sequência de relatórios formuladas pelos serviços da AT, ancorados por sua vez num relatório elaborado pelo «European Anti-Fraud Office» ou «Organismo Europeu de Luta Anti Fraude» (OLAF), no qual se concluiu que a ora Recorrente teria importado produtos provenientes da China, usando como base giratória outro país, assim alegadamente se furtando às regras do Código Aduaneiro Comunitário e respetivas disposições conexas, assim como quanto ao estatuído no Regulamento (CE) 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
IV.1- Da questão da eventual aplicação ao presente julgado do acórdão do TJUE n.º C-376/15, de 05.04.2017.
Nas conclusões «8» e «9» do presente recurso, a Apelante afirma que ficou demonstrado que a empresa que fabricou os produtos importados pela Recorrente teria sido a «"B..., Co., Ltd."»
Nessa sequência esta instância ouviu as partes aqui presentes quanto à eventual aplicação aos presentes autos do julgado no acórdão do TJUE supra citado, uma vez que oficiosamente cumpriria conhecer desta questão. Com efeito, a referida decisão jurisdicional surgiu na sequência de um recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de abril de 2015, que havia negado aos então recorrentes nos recursos de anulação que interpuseram do Regulamento de Execução (UE) n.° 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que alterava o Regulamento (CE) n.° 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2012, L 275, p. 1). Assim, no seguimento do apontado recurso, o TJUE, no citado acórdão n.º C-376/15, veio a declarar, na parte que aqui nos pode interessar, que:
“1) O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de abril de 2015, "X..., Factory" e N..., Co, Ltd./Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, EU:T:2015:237), é anulado.
2) O Regulamento de Execução (UE) n.° 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, é anulado, na parte em que diz respeito à "X..., Factory" e à N..., Co. Ltd.
3) …
4) …
5) …
6) …”
No entanto, compulsados os factos demonstrados na sentença recorrida e os ora aditados pela presente instância, não vislumbramos que tenha sido dado como demonstrado que a empresa que fabricou os produtos importados pela Recorrente e que estão na base das presentes liquidações de direitos antidumping foi a «"B..., Co., Ltd."». Com efeito, nem os relatórios finais produzidos pela AT, nem do relatório fonte emitido pelo OLAF, se pode retirar tal conclusão. Tão pouco da prova trazida pela Impugnante e a que se faz alusão nos números «86» a «88» da factualidade assente se pode extrair tal demonstração factual.
Assim, não se tendo demonstrado que os produtos aqui em causa foram efetivamente produzidos pela «"B..., Co., Ltd."», tendo sido disponibilizados à Recorrente por mera interposição de terceiro (“D... Internacional”), caímos fora da eventual aplicação do disposto no supra citado acórdão do TJUE.
Por isso, em concreto, não se pode estender ao presente pleito o ditame anulatório decorrente do acima mencionado acórdão do TJUE.
IV.2- Do invocado erro de julgamento quanto à definição da taxa aplicável.
Igualmente, na perspetiva da Recorrente, espelhada nas demais alegações de recurso, a taxa relativa aos direitos de importação de acordo com as regras antidumping, deveria ter sido de 64,4% e não de 85% e, ao assim não considerar, o Tribunal recorrido errou, tendo violado a regra do «Lesser Duty Rule» (do Regulamento de Base e do Acordo Antidumping da OMC), assim como o Regulamento n.º 91/2009, do Conselho, de 26.01.2009.
Porém, convém frisar que a Recorrente na sua petição inicial e quanto à sua alegação de invalidade da taxa que serve de base às presentes liquidações de direito antidumping, não suscitou a questão da violação do quadro normativo resultante do Regulamento de Base e do Acordo Antidumping da OMC. Igualmente, a ora Apelante não questionou em sede de p.i. a suposta natureza sancionatória da cobrança de direitos antidumping. Por isso, estamos aqui perante questões novas, cuja matéria não é de conhecimento oficioso, extravasando aquelas o âmbito do conhecível no presente recurso. Efetivamente, o atual art.º 627.º nº 1 do CPC define que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando-se assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode, em sede de recurso, apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto, claro está, sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso ou da possibilidade de eventual conhecimento em substituição por parte do Tribunal de recurso). Assim, na situação presente, os apontados novos vícios invocados não se incluem no potencial elenco de vícios de conhecimento oficioso e que caiba conhecer por parte do Tribunal de recurso, pelo que aqui não podem ser objeto de apreciação.
Posto isto, cabe aferir apenas se a sentença recorrida errou no que concerne ao julgamento que fez quanto à questão da taxa aplicada nos direitos aduaneiros ao abrigo do disposto no Regulamento 91/2009.
A propósito da questão supra referida, afirmou-se na decisão jurisdicional ora sob apreciação que:
“[…]
A Impugnante considerou inaplicáveis as medidas antidumping estabelecidas no Regulamento nº 91/2009, alteradas pelo Regulamento de Execução nº 924/2012, de 4/10/2012, pelo que a taxa a aplicar seria de 74,1% e não a taxa de 85%.
E sendo aplicados direitos antidumping, estando em causa produtos chineses, seria de aplicar a taxa de 64,3% adoptada pelo Regulamento de Execução nº 924/2012, de 4/10/2012.
Todavia, não lhe assiste razão.
Na verdade, resulta da pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, que a errada proveniência das mercadorias importa o pagamento dos direitos antidumping à taxa de 85%, dívida que a Impugnante pagou no prazo legal.
Ora, face ao pagamento efectuado, a alteração levada a cabo pelo Regulamento de Execução nº 924/2012 do Conselho de 4 de Outubro, que reduziu aquela taxa para o valor de 74,1% a partir de 11 de Outubro de 2012, bem como a revogação operada pelo Regulamento CE nº 2016/278, que entrou em vigor em 28 de Fevereiro de 2016, são irrelevantes para o caso vertente.
Acresce que a liquidação desses direitos à taxa de 85% não depende da existência de preços praticados por outras entidades equivalentes aos praticados pela “D... Internacional” pois o que se pretende é evitar a importação de mercadorias com determinada origem, independentemente do preço praticado. Consequentemente, é irrelevante a existência de uma encomenda à fabricante malaia “F.....Sdn. Bhd” a preços 12% mais baratos que os praticados pela “D... Internacional”.
[…]”
Tenhamos, então, presente o quadro normativo legal em vigor à data dos factos aqui em presença.
Assim, há que ter presente que o Regulamento n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, veio instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China. Deste modo, nos termos do n.º 1 do art.º 1.º do citado diploma comunitário estabeleceu-se um “[…] direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC ...90, ...91, ...99, ...59, ...69, ...81, ...89, ex ...90, ex ...00 e ex ...00 (códigos TARIC ...19, ...69, ...89, ...29, ...99, ...29 e ...99). […]”
Por seu turno no n.º 2 do artigo 1.º do supra mencionado Regulamento enunciaram-se as taxas aplicáveis a título dos apontados direitos antidumping nos seguintes moldes:
“[…]
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
"U. ... Co., Ltd.", Shanghai
69,9
A924
"Z. .... Co., Ltd.", Suzhou
0,0
A918
"X. .., Factory" e Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd., Changshu
63,1
A919
"H. ...... Co., Ltd"., Dong Guan
26,5
A920
"V. ..... Co., Ltd"., Kunshan
79,5
"B. .., Co., Ltd.", Ningbo
64,4
A922
"B. .., Co., Ltd.", Ningbo
78,3
A923
"L. ...... Co., Ltd.", Yantai
0,0
A925
Empresas indicadas no Anexo I
77,5
A928
Todas as outras empresas
85,0
A999
[…]”
Por sua vez, os números 3 e 4 do artigo 1.º do diploma legal supra mencionado estatuíam que:
“[…]
3. A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida conforme com os requisitos estabelecidos no anexo II. Se a factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
[…]”.
Por fim, há que referir que o citado Regulamento entrou em vigor no dia 01.02.2009, conforme resulta do seu artigo 3.º, ou seja, no dia seguinte ao da sua publicação no respetivo jornal oficial, tendo esta ocorrido em 31.01.2009.1
Entretanto, o aludido Regulamento n.º 91/2009, veio a ser objeto de alteração através do Regulamento de Execução (UE) n. ° 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012. Assim, a alteração fundamental consta do artigo 1.º deste último diploma legal, no qual se institui que:
“[…]
Artigo 1.o
O quadro que apresenta as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 91/2009 é substituído pelo seguinte quadro:
«Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
"U. ... Co., Ltd.", Shanghai
43,4 %
A924
"Z. .... Co., Ltd.", Suzhou
0,0 %
A918
"SB. .... Co., Ltd", Changshu
38,3 %
A919
"H. ...... Co., Ltd"., Dongguan City
22,9 %
A920
"V. ..... Co., Ltd"., Kunshan
63,7 %
A921
"B. .., Co., Ltd.", Ningbo City
64,3 %
A922
"B. .., Co., Ltd.", Jiangshan Town
69,7 %
A923
"L. ...... Co., Ltd.", Yantai
0,0 %
A925
"DF. .... Co., Ltd.", Pequim
0,0 %
A997
Empresas indicadas no anexo I
54,1 %
A928
Todas as outras empresas
74,1 %
A999»
[…]”.
Ora, atendendo ao disposto no artigo 2.º deste último Regulamento, a sobredita alteração teve efeitos a partir de 11.10.2012 (uma vez que a publicação no JOUE ocorreu em 10.10.2012).
Feito este breve períplo pelo quadro normativo europeu potencialmente aplicável ao caso concreto, cabe agora aferir se a sentença recorrida errou quando considerou que a taxa que foi aplicada aos direitos antidumping aqui em causa não foi indevidamente calculada pelos serviços da AT.
Primeiro recordemos que não se provou a tese factual da Recorrente que os bens importados haviam sido indiretamente fornecidos pela empresa «"B..., Co., Ltd."». Mais tenhamos presente que a ora Apelante delimita o presente recurso à aplicação da taxa no valor vertido na tabela inicial constante do Regulamento n.º 91/2009, não se insurgindo contra a aplicação deste normativo feito pela sentença recorrida que, para este efeito, considerou não ser aplicável a alteração dada pelo Regulamento de Execução n° 924/2012.
Deste modo, tendo em conta que estão em causa produtos importados que cabem na categoria «todas as outras empresas» da legislação supra citada, uma vez que não se provou a sua origem na empresa «"B..., Co., Ltd."», de acordo com a redação inicial do Regulamento n.º 91/2009, a taxa aplicar era efetivamente de 85%, conforme se afirmou na fundamentação dos atos de liquidação de direitos antidumping recorridos e, sobretudo, conforme se considerou na sentença recorrida.
Assim, concluímos que a decisão jurisdicional ora em apreço não enferma dos erros de julgamentos que aqui lhe foram apontados, quando decidiu manter as liquidações referentes aos direitos antidumping aqui em causa, assim como as demais liquidações que daquelas derivam.
Deste modo, terá que improceder in totum o presente recurso.
Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, exceto se o Juiz de forma fundamentada dispensar o respetivo pagamento, se a especificidade da situação o justificar, atendendo nomeadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista na aludida norma legal depende, assim, da verificação de dois requisitos cumulativos: a singeleza da questão analisada e o comportamento das partes facilitador e simplificador do labor desenvolvido pelo Tribunal.
Na situação presente, consideramos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir no recurso não se afiguraram como sendo particularmente complexas, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo e o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se afiguraria desproporcionado relativamente ao serviço público ora prestado, isto caso não se admitisse a referida dispensa ora concedida.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I- Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso).
II- O Regulamento n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, veio instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.
III- O aludido Regulamento n.º 91/2009, veio a ser objeto de alteração através do Regulamento de Execução (UE) n. ° 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012.
IV- O Regulamento de Execução (UE) n.º 216/2788 da Comissão de 26.02.2016, com entrada em vigor a 28.02.2016, revogou o Regulamento n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
-/-
V- Com os fundamentos supra expostos, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (por totalmente vencida), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos supra exarados.
Registe e Notifique.
Porto, 02 de fevereiro de 2023
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova
1 Denote-se que, atualmente, tal diploma não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 216/2788 da Comissão de 26.02.2016, com entrada em vigor a 28.02.2016, sendo que do seu artigo 2.º consta que: “A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”