I- O Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de julho, particularmente, o normativo 19.º, nº1, alínea e), regulamentava a emissão de taxas pela utilização do espectro radioelétrico, respeitando estas à gama das frequências que podem ser utilizadas por sistemas de comunicações para transmissão por propagação de ondas eletromagnéticas de som, dados e imagem.
II- A taxa de utilização do espectro radioelétrico, referente a 2002, subsume-se no artigo 3.º, nº 2, da LGT, encontrando-se, por um lado, sujeita ao regime de caducidade do direito à liquidação contemplado nos normativos 45.º e 46.º do citado compêndio, e por outro lado, à regulamentação contemplada no RCPIT, ainda que com as necessárias adaptações, no atinente ao procedimento de auditoria.
III- Pese embora a letra da lei (45.º, nº3, da LGT) se reporte apenas a impostos periódicos e de obrigação única, e essa classificação esteja doutrinariamente associada a impostos nada obsta à sua aplicação aos tributos em geral, concretamente, às taxas, na medida em que os conceitos doutrinalmente elaborados que subjazem a essa classificação podem ser aplicados a todos os tributos.
IV- O critério de distinção assenta na suscetibilidade de renovação dos tributos, porquanto serão periódicos todos aqueles que sejam renováveis, ou seja, que se possa presumir que periodicamente se renovarão, na medida em que tributam situações que perduram no tempo, ao invés serão de obrigação única todos aqueles em que não seja possível equacionar-se essa renovação, por respeitarem a atos ou factos sem carácter repetitivo.
V- A taxa pela utilização do espectro radioelétrico configura-se como um tributo devido a pretexto da utilização de um bem do domínio público, concretamente o espectro radioelétrico (cfr. artigo 84.º, n.º 1, alínea f), da CRP, conjugado com o artigo 14.º, da LCE), sendo que a base tributável é apurada a partir do número de estações móveis, isto é, de cartões SIM (Subscriber Identity Module) detidos por assinantes que tenham uma relação contratual em vigor com um operador nacional de STM.
VI- O facto tributário consiste, assim, na utilização do espectro radioelétrico, donde a obrigação do tributo depende de uma ocorrência tendencialmente regular e previsível, e não de atos ou factos isolados, ainda que o seu quantum seja variável, na medida em que concatenado com o número de assinantes com contrato vigente.
VII- A estatuição de liquidação semestral em nada permite reconfigurar a taxa como de obrigação única, porquanto o facto tributário não se confunde com a obrigação tributária, com o ato tributário (de liquidação), nem com o ato de pagamento do tributo.
VIII- Inexistindo, in casu, uma verdadeira “Ordem de Serviço”, e coadunando-se a mesma, designadamente, com a comunicação do âmbito e extensão da ação inspetiva (cfr. artigo 46.º, nº2, alínea c), do RCPIT), outra conclusão não se pode retirar que não a de a auditoria visada-equiparada a ação inspetiva- ter tido o seu início com a ocorrência processual na qual foram definidos e delimitados os respetivos âmbitos, com reconhecimento expresso do “início do processo”, e na qual foram, de resto, formalizados pedidos de informação com amplitude e diretrizes específicas de atuação, envolvendo, sistemas operacionais, datawarehouse, ciclo de vida, reporte e deliberação.