Conflito de competência.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio pedir a resolução de um conflito negativo de competência surgido entre os Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.º Juízo), do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário) e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) invocando, para o efeito, o disposto nos art.ºs 24°, n.º 1, h) do ETAF, 135 e ss. do CPTA e 115° e 117° do CPC.
Referiu que as decisões emitidas nos referidos tribunais transitaram em julgado, juntando certidão comprovativa.
Identificou o conflito negativo do seguinte modo:
O TAF de Lisboa (2.º Juízo) considerou ser incompetente para o julgamento da questão - um processo executivo - porque, conforme dispõe o art.º 176, n.º 1, do CPTA, a competência para a execução é do tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição e ainda porque a execução é apensa ao processo em que a decisão exequenda tiver sido proferida, nos termos do art.º 176, n.º 2, do CPTA.
O TAF de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário) considerou ser incompetente para o julgamento da causa em virtude de se tratar dum processo novo, porque entrado em 20.10.04, e o disposto no art.º 9 n.º 1 do DL 325/2003 determinar que àquele Juízo não são distribuídos processos novos.
Por seu turno o TAF de Loures (Lisboa 2) considerou igualmente ser incompetente para o julgamento da questão porque, conforme dispõe o art.º 176, n.º 1, do CPTA, a competência para a execução é do tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, ou seja, o TAF de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário)
Cumpre decidir.
II Direito
Estão verificados os pressupostos da ocorrência de um conflito nos termos legais. Por um lado, temos três tribunais a recusarem a competência para decidirem um processo no âmbito do contencioso administrativo, por outro, as decisões por eles emitidas não são passíveis de recurso (art.ºs 1 e 135, n.º 1, do CPTA e art.º 115 do CPC) depois, este STA é o tribunal competente para o apreciar (art.ºs 24°, n.º 1, h) do ETAF).
Vejamos então.
O instrumento processual que originou o presente conflito foi o requerimento executivo, dirigido ao juiz do TAF de Lisboa (Liquidatário), em 31.8.04, junto a fls. 3 e ss. e por apenso ao processo nele identificado (P. 463/97).
O que temos Segue-se de perto o acórdão proferido no processo n.º 189/05-11, de 7.4.05, que relatámos., portanto, é que o requerente, tendo interposto em 1997 contra a Caixa Geral de Aposentações, com êxito, no TAC de Lisboa, um recurso contencioso visando a anulação de um acto administrativo, veio pedir-lhe a execução dessa decisão, em Agosto de 2004. O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art.º 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art.º 2. alterou o art.º 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art.º 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.° 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo Senhor juiz do TAF de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário) - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que, sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos.
O Tribunal competente para conhecer do processo executivo instaurado, é, assim, o TAF de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário). O despacho do Senhor Juiz desse tribunal é, por isso, ilegal, não podendo manter-se (art.º 139, n.º 1, do CPTA).
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário).
Sem custas.
Lisboa, 1 de Março de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.