ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos apenso de liquidação do activo nos autos de falência com o número acima identificado que corre termos no Tribunal Judicial de Albufeira veio o falido A… requerer a suspensão dos termos da referida liquidação alegando, em resumo o seguinte:
No apenso de reclamação de créditos, encontram-se reclamados créditos pelo Instituto de Segurança Social, pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. e por F…, tendo sido deduzida contestação relativamente aos dois últimos.
Tais reclamações datam de Março de 2004 e ainda não foram decididas, tendo, todavia, o activo vindo a ser liquidado.
Que em resultado dessa liquidação encontra-se já arrecadado o valor de € 105.000,00, valor que, verificando-se a procedência das contestações apresentadas, excede já o valor necessário para pagar ao credor ISSS.
E conclui: “Assim, afigura-se adequada e necessária a suspensão dos termos da liquidação do activo, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do apenso E – reclamações de Crédito – sob pena de se alienar património que não deverá responder no âmbito dos presentes autos”.
Notificados para se pronunciarem, o Liquidatário Judicial, a Comissão de Credores e os demais interessados, nada foi dito.
Pelo despacho certificado a fls. 12/13, foi a requerida suspensão indeferida por falta de fundamento legal.
É dessa decisão que inconformado agravou o requerido A…, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A- Do referido relatório resulta que foram efectuadas duas vendas, as quais permitiram arrecadar o montante de € 105.000,00.
B- Os créditos reclamados nos presentes autos são os que constam do Apenso E: Instituto de Segurança Social, Banif - Banco Internacional do Funchal, SA e F….
C- Foi deduzida contestação aos créditos reclamados pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, tendo sido invocada a excepção de prescrição dos alegados créditos.
D- Por despacho de 23/02/2013 foi julgado reconhecido o crédito reclamado pelo referido credor.
E- Do referido despacho foi interposto recurso de apelação, com efeito suspensivo, aguardando-se decisão deste Venerando Tribunal.
F- Em caso de procedência do recurso interposto, a quantia já arrecadada mostra-se suficiente para pagar ao credor ISSS e bem assim ao credor F…, caso o seu crédito venha a ser provado e reconhecido, excedendo até tais valores.
G- Sucede que no dia 20/05/2013 encontrava-se agendada a audiência de discussão e julgamento no âmbito do supra aludido Apenso E – Reclamação de Créditos – para se proceder à inquirição de testemunhas relativamente à reclamação de crédito deduzida pelo credor F…, tendo o Agravante dado a conhecer ao Tribunal que, em conversa com o aludido credor o mesmo lhe transmitira que não pretendia manter a reclamação de créditos, desistindo do crédito, o que foi confirmado pelo Ilustre Mandatário do credor em causa, que não esteve presente, o mesmo confirmou essa vontade do seu constituinte, tendo-se comprometido a fazer chegar aos autos requerimento de desistência do crédito reclamado.
H- Nos presentes autos, o requerente da falência – BCP – há muito que veio desistir do seu crédito, pelo que os autos prosseguem atentas as reclamações de crédito apresentadas, as quais datam de Março de 2004 e são as supra aludidas.
I- O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no facto de no saneador sentença ter sido parcialmente decidida uma das reclamações, a do Banif tendo sido reconhecido o seu reclamado crédito porém, tal como refere a douta decisão de que se recorre, a decisão relativa ao credor Banif não é efectivamente definitiva, pois que da mesma foi interposto recurso.
J- A continuação da liquidação do activo é susceptível de sacrificar definitivamente a situação jurídica do recorrente, numa situação em que tal tão pouco se revela necessário para salvaguardar a posição dos credores, a qual está ainda assegurada pelo facto de os bens não se encontrarem afectos à administração do recorrente, que deles também não pode dispor.
L- Impõe-se pois, um equilíbrio entre os interesses dos credores e do falido, que passa pela suspensão dos termos da liquidação do activo, à semelhança do que se encontra previsto quanto ao recurso da decisão sobre os embargos à falência que a mantenha – Artº 228º nº 1 CPERF – disposição que ao caso deverá ser aplicada por via de uma interpretação extensiva.
M- Afigura-se adequada e necessária a suspensão dos temos da liquidação do activo, até que seja proferida decisão definitiva nos presentes autos, sob pena de se alienar património que poderá não ter que responder no âmbito dos presentes autos, com a agravante de, caso assim suceda, se estar a alienar património em circunstâncias de mercado totalmente desfavoráveis, como é do conhecimento geral.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Limitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se ocorre fundamento de suspensão da instância de liquidação do activo.
A factualidade a atender na decisão do recurso é a que consta já do relatório supra, acrescentando-se que:
O recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida em sede de despacho saneador, no apenso de reclamação de créditos a reconhecer o crédito reclamado pelo Banif - Banco Internacional do Funchal, SA,, foi admitido com subida diferida para final – cfr. fls. 67, 93 e 96.
Vejamos.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que indeferiu, por falta de fundamento legal, a sua pretensão de suspensão da liquidação do activo até decisão final do apenso de reclamação de créditos, por entender, em suma, que a quantia já arrecadada da venda de bens do activo é suficiente para pagar ao credor ISSS e bem assim ao credor F… (caso este não venha a formalizar a desistência que anunciou e o seu crédito venha a ser provado e reconhecido), sendo que o crédito do Banif reconhecido por sentença se encontra pendente de recurso.
Que a prosseguir a liquidação estar-se-á a alienar património em circunstâncias de mercado totalmente adversas, sendo susceptível de sacrificar a sua situação jurídica.
Defende então a aplicação in casu, por interpretação extensiva, do disposto no artº 228º nº 1 do CPEREF – quanto ao recurso da decisão sobre embargos à falência que a mantenha.
Ou seja, pretende o recorrente (por aplicação deste normativo) a suspensão da instância do apenso de liquidação do activo até decisão final do apenso de reclamação de créditos, desde logo, com fundamento na pendência de recurso da sentença que reconheceu o crédito do Banif.
Como é sabido, a falência apresenta-se como uma liquidação do património do devedor, total e colectiva; constitui uma liquidação universal do património do falido.
Transitada em julgado a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1ª instância a decisão de rejeição dos embargos que lhe tenham sido opostos sem que dela tenha havido recurso, proceder-se-á à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo – artº 179º nº 1 do CPEREF.
Este normativo está em consonância com o disposto no artº 129º nº 3 (a dedução de embargos suspende a liquidação do activo) e nº 1 do artº 228º que determina que se a decisão sobre os embargos houver mantido a declaração de falência, a interposição de recurso suspende, todavia, a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 145º e suspende também os termos subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
Significa isto que se a sentença declaratória da falência transitar em julgado, sem contra ela terem sido deduzidos embargos, a liquidação inicia-se logo após o trânsito. Se, porém, houver embargos à falência, então o início da venda dos bens é diferido para momento posterior.
E bem se compreende que assim seja pois o que está em causa é a verificação ou não da situação de falência. Não se vai iniciar a venda de património do falido se a decisão que decretou falência ainda não é definitiva.
Sendo definitiva, a lei é expressa: procede-se imediatamente à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.
Daí que não tem qualquer fundamento a invocação deste mesmo normativo como base legal do pedido de “suspensão dos termos da liquidação do activo até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do apenso E – reclamações de créditos”, formulado pelo falido ora recorrente.
A liquidação do activo decorre independentemente da verificação do passivo.
Como é sabido, a lei atribui aos processos de falência carácter de urgência – artº 10º nº 1 do CPEREF – afastando a possibilidade de suspensão da instância fora dos casos especialmente previstos dizendo expressamente no seu nº 3 que “Nem o falecimento do devedor, nem de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência (…)”
Esse entendimento veio a ser expressamente consagrado no artº 8º do CIRE ao preceituar, agora claramente, no seu nº 1 que “A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto no casos expressamente previstos neste Código” (como nos casos dos artºs 8º nº 2, 10º al. b), 264º nº 3 al. b) e nº 1 do artº 206º)
Entendemos, pois, que no âmbito do CPEREF também não era admissível a suspensão da instância, designadamente, pela existência de causa prejudicial nos termos do artº 279º do CPC.
À semelhança do actual Código, também ali se previam expressamente as situações em que era permitida a suspensão da instância.
Nesta situação está, por exemplo a parte final do nº 3 do referido artº 10º e o procedimento a que se referem os artºs 231º e segs., da possibilidade de acordo extraordinário entre os credores e falido, acordo que devidamente homologado judicialmente, conduz à extinção do processo de falência, caso em que “o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (…)” (artº 237º nº 2). Neste caso, a apresentação do requerimento de homologação do acordo, não havendo motivo para indeferimento liminar, determina a suspensão do processo de falência (artº 233º nº 1)
Quanto à suspensão da liquidação do activo, essas situações resumem-se ao caso da dedução de embargos à declaração de falência (artº 129º nº 3) e do recurso da respectiva decisão que mantém a declaração de falência (artº 228º nº 1).
Resulta do exposto que carece de fundamento a pretensão do recorrente, improcedendo, in totum, as conclusões da sua alegação.
Impõe-se, pois, a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 13.02.2014
Alexandra
Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso