● Rec. 1020/10.2TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 29/09/2014.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº1020/10.2TVPRT, da 1ª Secção da Instância Central Cível da comarca do Porto.
Autores – B…, no decurso da acção passada a representar por seu filho, curador ad litem, C…, e este mesmo C… e D… e mulher E…, enquanto únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa por óbito de F…, admitidos em incidente de intervenção principal provocada.
Réu – G… (advogado).
Pedido
Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 91.201,93, a título de danos patrimoniais, e € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, até integral pagamento.
Tese do Autor
Conjuntamente com seu falecido marido, constituiu o Réu seu mandatário, a fim de se defender em duas execuções com base em letras de câmbio, contra si instauradas.
Nesses processos, o Réu, apesar de ter recebido da Autora e de seu marido avultadas quantias em dinheiro, não pagou, entre o mais, a taxa de justiça subsequente, nem taxa de justiça devida pela interposição de recurso, o que impediu os executados e oponentes, num dos processos, de produzirem prova, no outro, de deduzirem oposição.
Idênticas razões (falta de pagamento da taxa de justiça inicial e multa) conduziram ao desentranhamento de um articulado de oposição à providência cautelar de arresto instaurada contra a Autora e seu falecido marido.
A Autora registou, a final, um prejuízo equivalente ao valor das execuções e da providência cautelar, que prosseguiram.
Tese do Réu
Impugna motivadamente a tese da Autora.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos formulados.
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Autores
A. Discordam os aqui Recorrentes da decisão sobre a matéria de facto considerada como provada, uma vez que no entendimento dos mesmos existem elementos de prova suficientes para que fosse tomada uma decisão diferente.
B. Com efeito, resultam dos documentos juntos aos Autos, os quais não foram impugnados, bem como até reforçados por registos bancários juntos pelo R., de que o Réu recebeu da Autora e marido as quantias de € 145,00 e € 300,00 nas datas de 13/10/2006 e 16/10/2006, € 250,00 a 9/1/2007, € 100,00 a 26/3/2007 e € 100,00 a 4/7/2007.
C. Assim sendo, documentalmente encontra-se demonstrado que o Réu recebeu dos AA. a quantia global de € 895,00.
D. Sendo que, da prova testemunhal admite-se, com um grande grau de probabilidade que o Réu recebeu ainda mais quantias em dinheiro suficientes para liquidação das taxas de justiça dos processos nos quais foi mandatado, bem como para liquidação dos seus honorários e despesas.
E. Não obstante os recebimentos, o Réu não liquidou sequer as taxas de justiça, apesar de deter fundos suficientes para o efeito.
F. Com efeito, np pº nº 41/06.4TBOVR-A, que correu termos na comarca de Ovar, o Réu liquidou através da sua conta bancária a quantia de € 445,00, a título de taxa de justiça e multa, restando ainda ao Réu a quantia de € 450,00.
G. No pº nº 412/06.6TBVLC-A, que correu termos na comarca de Vale de Cambra, os AA. teriam que liquidar somente a quantia de € 344,00 a título de taxa de justiça a ser liquidada em prestações mensais de € 60,00, pelo facto de aos AA. ter sido deferido o Apoio Judiciário faseado.
H. Sendo que o Réu, não obstante deter fundos suficientes, somente liquida a 11/6/2007 uma única prestação, no montante de € 60,01.
I. Em virtude do não pagamento das taxas de justiça, as oposições dos AA. às execuções que lhes foram intentadas não foram sequer objecto de sindicância pelo tribunal, apesar de os mesmos terem argumentos válidos e prova testemunhal suficientes para a improcedência das execuções.
J. Com efeito, as letras que foram os títulos executivos que serviam de base às execuções em que a A. e marido eram executados não eram válidas, não tendo as obrigações nelas contidas qualquer validade.
K. Sendo esse facto do conhecimento do Réu, tendo sido o mesmo mandatado enquanto advogado para os defender perante as acções executivas, não tendo o mesmo realizado com o mínimo de diligência a tarefa a que se encontrava obrigado.
L. Com efeito, dos dinheiros que recebeu, nunca apresentou contas, e do que recebeu nem sequer liquidou as taxas de justiça como era sua obrigação legal, pois
M. Determina o Estatuto da Ordem dos Advogados na versão dada pela Lei nº 15/2005 de 26/1 (EOA), nos seus artºs 96º, 97º e 98º que, relativamente aos valores entregues pelos clientes, o advogado deverá depositar os mesmos em conta específica (artº 97º nº1 al.a) EOA), mantendo registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas, bem como manter tais registos à disposição dos clientes (artº 97º nº1 al.c) EOA).
N. Mais determina o EOA, no seu artº 98º, que relativamente a dinheiros entregues pelos clientes o Advogado é responsável por aplicar os mesmos no pagamento de despesas, nomeadamente de taxas de justiça e demais encargos relacionados com o processo, sob pena de ser responsável pelo não pagamento das mesmas – artº 98º nº3 EOA, salvo se os dinheiros forem aplicados para pagamento de honorários e seja do conhecimento dos clientes.
O. Ora, atento o supra exposto e atento o que até somente documentalmente resultou provado, o Réu não liquidou as respectivas taxas de justiça, apesar de deter dinheiro em conta e para o efeito.
P. Em algum momento o Réu logrou demonstrar ter usado os referidos fundos entregues pelos AA. em despesas, honorários ou taxas de justiça havidos por conta dos AA.
Q. Nem o poderia, atendendo a que lhe foram entregues mais dinheiros, por conta de honorários, despesas e outras taxas, não tendo sequer o Réu logrado exibir esses recebimentos e pagamentos.
R. Assim sendo, o Réu é responsável pelos prejuízos que tenha causado, pelo não pagamento das referidas taxas de justiça, e o Tribunal “a quo” deveria ter julgado provados os factos alegados pelos AA. e transpostos para 1º a 15º da Base Instrutória.
S. E por consequência não provados os alegados pelo Réu.
T. Assim sendo, o Tribunal “a quo” não teve em consideração todos os documentos juntos aos autos, bem como não extraiu dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência, o que implicaria uma decisão diversa sobre a matéria de facto e por consequência uma decisão favorável aos AA.
U. Por conseguinte, o Tribunal “a quo” não aplicou devidamente o estipulado nos artºs 341º, 350º nº1, 362º e 380º nº1 CCiv, 411º, 412º nº2, 413º e 607º nº5 CPCiv.
V. Ao considerarem-se como provados os factos alegados pelos AA., a decisão de direito é necessariamente diferente, procedendo a acção com a condenação do Réu nos pedidos.
Factos Apurados
a) O réu G… exerce a profissão liberal de advogado, estando inscrito no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sendo portador da Cédula Profissional n.º …
b) A autora B… e o seu falecido marido necessitaram dos serviços de um advogado por força de duas execuções contra si intentadas e, por isso, contrataram os serviços do réu.
c) Foi intentada execução contra a autora e o seu falecido marido para pagamento de quantia certa, no dia 12 de abril de 2006, por H….
d) Tal execução tinha por fundamento o alegado não pagamento de uma letra de câmbio no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros).
e) A autora e o falecido marido foram citados, por notificação datada de 29 de setembro de 2006, no âmbito do processo executivo n.º 412/06.6TBVLC, do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, para o pagamento da quantia de € 20.699,99.
f) O réu deduziu oposição à execução, dando entrada da mesma em juízo em 26 de setembro de 2006, não pagando taxa de justiça.
g) O exequente nessa execução contestou a oposição deduzida, em 3 novembro de 2006 e pagou a taxa de justiça devida.
h) Foi junta aos autos decisão da segurança social quer quanto à aqui Autora quer quanto ao seu falecido marido, que permitia o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
i) A autora e o marido fizeram duas transferências bancárias, de € 145,00 e € 300,00, para a conta bancária do réu, nos dias 13/10/2006 e 16/10/2006.
i- 1) Várias transferências bancárias foram feitas para a conta do réu, pela Autora e pelo falecido marido, nomeadamente em 29 de Janeiro de 2007 (€ 250,00), 26 de Março de 2007 (€ 100,00) e 4 de Julho de 2007 (€ 100,00), que o Réu afectou ao pagamento de despesas várias tidas com o patrocínio da Autora e de seu falecido marido, em diversas acções e outras diligências (facto provado nesta instância, consoante fundamentação infra).
j) Foi proferido despacho saneador, bem como despacho para que os oponentes (a aqui autora e o falecido marido) procedessem ao pagamento da prestação devida por conta da taxa de justiça, sob pena do processado ficar sem efeito, despacho notificado ao Réu.
k) Em 23 de março de 2007, o réu deu entrada de requerimento nos autos referindo juntar comprovativo de pagamento de taxa de justiça, mas não juntou.
l) Por despacho, o juiz do processo renovou o despacho referido em j, parte final.
m) Tal despacho foi notificado ao réu como mandatário dos aí oponentes.
n) Por requerimento entregue nos autos em 11 de junho de 2007, o réu juntou um comprovativo de pagamento de uma taxa de justiça no valor de € 60,01, por multibanco com data de 26 de março de 2007.
o) Foi o réu notificado da data de marcação de julgamento.
p) Na data do julgamento o réu não compareceu e avisou o Tribunal que se encontrava doente, tendo sido agendada nova data de julgamento, para o dia 23 de Janeiro de 2008.
q) Nesse dia, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, conforme ata de fls. 47 a 51, que dou por integralmente reproduzida e em que, além do mais, por falta de pagamento de taxa de justiça, foi determinada por despacho judicial “a impossibilidade de os opoentes produzirem qualquer prova”.
r) Por requerimento datado de 8 de fevereiro de 2008, o réu interpôs recurso do despacho acima referido que determinou a impossibilidade de produção de prova.
s) Dou por reproduzido integralmente o documento de fls. 52 a 55 (sentença proferida na referida oposição à execução).
t) O réu em 17 de setembro de 2008 deu entrada de requerimento de interposição de recurso dessa decisão, sendo o mesmo admitido por notificação datada de 29.09.2008.
u) Em 07 de novembro de 2008, o réu apresentou as suas alegações de recurso.
v) O réu, no dia 18 de dezembro de 2008, renunciou aos mandatos que lhe tinham conferidos pela autora e falecido marido.
w) Em 5 de janeiro de 2006, no Tribunal de Ovar, foi intentada ação executiva, contra a aqui autora e o seu falecido marido, no valor de € 70.501,94, que correu termos no 3º Juízo, com o processo n.º 41/06.4TBOVR, tendo sido citados para a execução por carta datada de 22 de fevereiro de 2006.
x) No dia 21 de março de 2006, o réu deu entrada de requerimento nesse processo alegando que a citação foi feita em terceira pessoa e que pretendia uma prorrogação de prazo para apresentar oposição.
y) Tal pretensão foi indeferida por despacho judicial, tendo o Réu interposto recurso do mesmo em 22 de maio de 2006, depois de tal ser acordado com a autora e marido.
z) O réu não alegou e o recurso foi julgado deserto por falta de alegações.
aa) A execução prosseguiu, tendo sido penhorado um imóvel propriedade da Autora e do falecido marido.
bb) O réu em 19 de dezembro renunciou ao mandato.
cc) No decurso da execução, o exequente requereu procedimento cautelar de arresto do imóvel supra referido, dando entrada do mesmo em 12 de abril de 2006, que foi decretado sem audiência prévia dos requeridos (aqui autora e seu falecido marido).
dd) Foram a autora e o falecido marido notificados para recorrer ou deduzir oposição ao arresto, por carta datada de 30 de maio de 2006.
ee) O réu, mandatário da autora deduziu oposição ao arresto por fax datado de 16 de junho de 2006, que chegou ao tribunal ilegível.
ff) A autora e o seu falecido marido requereram apoio judiciário, que foi indeferido.
gg) Foi agendada audiência de julgamento, que depois de diversos adiamentos acabou por realizar-se em 22 de setembro de 2006; em face da decisão da Segurança Social quanto ao apoio judiciário da Autora e marido que tinha sido indeferido, foi concedido um prazo para que procedessem ao respectivo pagamento.
hh) Na continuação da audiência de julgamento que ocorreu em 6 de outubro de 2006, o réu solicitou um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa.
ii) Foi o réu que assinou a notificação para o pagamento em 10 dias e ele próprio procedeu ao levantamento das respetivas guias.
jj) Foi o Réu notificado para proceder ao pagamento da taxa em falta em 27 de novembro de 2006.
kk) O réu não procedeu ao pagamento ordenado, sendo ordenado o desentranhamento da oposição.
ll) Com referência à al.f) supra, tal como sempre fazia quando havia taxas de justiça para pagar, o Réu havia solicitado à Autora e marido a quantia necessária para pagamento da taxa de justiça.
mm) O réu advertiu os AA. da necessidade de o avisarem imediatamente da decisão do pedido de apoio judiciário, bem como das consequências dessa decisão, caso aquele não fosse integralmente deferido, o que a autora e o marido não fizeram.
nn) As quantias acima referidas em i), transferidas para a conta do Réu, foram afectas ao pagamento de taxas e multas liquidadas à Autora e falecido marido, em consequência da não entrega atempada das necessárias quantias para pagamento de taxas de justiça.
oo) Foi em consequência da notificação referida na al.j) supra que o réu ficou a conhecer a decisão quanto ao pedido de apoio judiciário.
pp) O Réu avisou de imediato a Autora e o marido do conteúdo do despacho, bem como da necessidade de estes pagarem as prestações vencidas e assegurarem o pagamento das vincendas para disso se fazer oportuna prova nos autos, aviso que lhes foi repetido na sequência da notificação do despacho referido nas als. l) e m) supra.
qq) Não obstante, nem a Autora nem o falecido marido pagaram ou provisionaram o Réu para o efeito.
rr) Não o fizeram de imediato porque, ao que diziam, não tinham dinheiro, mas sempre fazendo crer ao Réu que iam tentar obtê-lo e pagar as taxas referidas a tempo, o que não fizeram.
ss) Tudo tendo o Réu feito para obviar às consequências da omissão da Autora e marido, quer adiantando do seu bolso a quantia mencionada em n), quer ainda requerendo nos termos em que o fez a audiência de julgamento mencionada em q), alegando, não a sua, mas a falta de compreensão da Autora e marido da decisão da Segurança Social, sempre no intuito de conseguir que os mandantes acabassem por poder cumprir ainda a tempo com as suas obrigações de pagamento das respectivas taxas.
tt) O Réu renunciou ao mandato nos processos em causa, mas apenas após ter garantido o prosseguimento do recurso interposto, pagando do seu bolso a multa e taxa de justiça devidas pela interposição do recurso.
uu) A autora e marido apenas deram conhecimento ao réu da citação referida na al.w) quando já estava no limite ou tinha mesmo acabado o prazo legal para dedução de embargos, dizendo-lhe que tinha sido efectuada em terceira pessoa e que a desconheciam até àquela data.
Fundamentos
As questões colocadas pelos recurso dos autos são as de saber se os factos permitem afirmar a responsabilidade civil do Réu advogado face à Autora e falecido marido, seus clientes, por incumprimento do mandato.
Para tal, previamente, cumprirá saber se se devem julgar provados os factos alinhados na Base Instrutória, fixada ao abrigo do CPCiv95/96, nos nºs 1 a 15, com a concomitante não prova dos factos fixados de pp) a tt), na sentença recorrida.
Vejamos pois.
I
Para a sindicância da matéria de facto impugnada, foi ouvido na íntegra o suporte áudio CD relativo ao julgamento efectuado.
Nos factos nºs 1 a 15 da Base Instrutória exararam-se as seguintes perguntas:
“1º Com referência à al. f) dos factos assentes, o réu havia solicitado à autora e marido a quantia de € 300,00 para pagamento da taxa de justiça, quantia que lhe foi entregue em mão por um filho do casal.”
“2º Entretanto, várias transferências bancárias foram feitas para a conta do réu, pela Autora e pelo falecido marido, nomeadamente em 29 de Janeiro de 2007 e 26 de Março de 2007 e outras entregas que lhe eram feitas em dinheiro, quer no seu escritório quer nas deslocações que fazia a Vale Cambra.”
“3º Pela altura a que se refere a al. n) dos factos assentes o réu recebeu da autora e marido uma verba de € 300,00 para pagar a taxa de justiça subsequente e despesas com o julgamento.”
“4º O Réu não pagou a taxa de justiça subsequente.”
“5º O réu ficou para si com os valores que lhe foram entregues pela autora e falecido marido, integrando-as no seu património, e não pagou as taxas nem nunca enviou qualquer notificação relativa ao pagamento de taxas à Autora ou ao falecido marido.”
“6º A decisão de improcedência da oposição que a autora e marido deduziram à execução foi consequência de o réu não ter pago as taxas de justiça, impossibilitando-os de produzir prova e acarretando a ineficácia da oposição.”
“7º Ficando assim a autora e marido prejudicados, pelo menos, nos valores dos pedidos constantes da execuções e pelos quais foram executados, num total de € 91.699,93.”
“8º Por referência à al. w) dos factos assentes, a autora e marido, após serem citados, deram imediato conhecimento ao Réu da pendência da execução.”
“9º No âmbito deste processo, a autora e marido fizeram entrega ao réu de pagamentos em montante superior a € 3.000,00.”
“10º Logo no dia seguinte à data referida na al. gg) dos factos assentes, a autora e marido pagaram ao réu a quantia de € 400,00.”
“11º O réu, apesar de receber da autora e marido as quantias acima referidas, fez chegar ao processo um talão de multibanco com um pagamento inferior ao devido.”
“12º O réu, como advogado e técnico jurídico, não acompanhou os processos em que a autora e marido eram partes com a atenção e diligência que são devidas, incumprindo com o dever de zelar pelos seus interesses.”
“13º O réu, depois de ter aceite o patrocínio e de lhe terem sido pagas as quantias que solicitou para pagamento de taxas de justiça, não o fez, e tal omissão teve como consequência o desentranhamento da oposição e consequente improcedência da mesma, prosseguindo o processo executivo até final, culminando com a venda dos bens da Autora.”
“14º Sempre que o réu solicitou valores à autora e ao falecido marido foram-lhe entregues, sempre na confiança de que aquele pagaria as taxas inerentes e devidas ao processo e que conduziria o processo de forma adequada aos seus interesses.”
“15º Em consequência do acima relatado, a autora ficou afetada psiquicamente, ofendida na sua honra e reputação, ao ter que se sujeitar a penhoras e à perda do seu património, a uma “perseguição” pelo agente de execução, quando tinham depositado esperanças na sua razão através da procedência das suas oposições, mas que se desvaneceram pelo não pagamento pelo réu das taxas de justiça com o dinheiro que lhe tinha sido entregue para esse efeito.”
E, desta forma, os factos 1º e 3º referem-se a pagamentos feitos “em mão” ao Réu, da efectiva existência dos quais resta uma evidência ténue ou até nula, de todo o modo insuficiente para a formulação de um juízo positivo de prova.
As declarações de parte do agora Autor C… referiram atribiliariamente os mais variados montantes, sempre na casa das várias centenas de euros, entregues em mão ou por cheque, mas as suas declarações são vagas, inconclusas, não convencem, para além do natural interesse que lhes está subjacente. Foram coadjuvadas pelas declarações de I…, um operário de construção civil que alegou ter visto entregas de dinheiro ao Réu, que eram feitas logo à chegada deste a casa dos Autores. Evidencia-se a inverosimilhança de entregas em dinheiro feitas de uma forma tão patente, descuidada e, de certa forma, a despropósito, sem conversas prévias, à vista de terceiros, quando o procedimento normal estaria no pedido de um comprovativo escrito.
De todo o modo, tais declarações também foram implicitamente contrariadas pelas declarações das testemunhas do Réu, sobretudo da secretária J…, dando nota, por conhecimento directo, através de conversas tidas com o marido da Autora, da extrema dificuldade deste em pagar e da humildade ou lhaneza das suas genéricas condições de vida, que lhe dificultavam o simples pagamento de custas faseadas.
Mantém-se o juízo de não prova de tal matéria.
O não pagamento de taxa de justiça, referido em 4º, mostra-se já atendido no facto q) provado.
Quanto a outras transferências ou depósitos, referidos no facto 2º da Base Instrutória, que se pretendem “provados”, não vemos razão para não anuir à respectiva materialidade, posto que nem sequer o Réu as coloca, como tal, em causa, e se mostram documentadas de fls. 192 a 194 dos autos, perfazendo um total de € 450,00.
Tais transferências são efectuadas nos dias 9/1/2007 (€ 250,00), 26/3/2007 (€ 100,00) e 4/7/2007 (€ 100,00).
A questão está em que, desde logo o montante de € 250,00 teria de ser afecto ao pagamento ao advogado Dr. K… de serviços de consultoria financeira por ele angariados, através do Réu e a pedido da Autora e de seu falecido marido – foi o que resultou do depoimento do referido advogado em audiência, que mais declarou que, nos inícios de 2007, recebeu tal montante em pagamento da Autora e marido, mas, como referido, através do Réu.
Por outro lado, o próprio Autor C… enfatizou por várias vezes nas suas declarações terem existido deslocações do Réu a Vale de Cambra, residência da Autora, em momento anterior aos referidos depósitos, acerca das quais foi claro – “ele deslocava-se tinha que levar dinheiro”; as quantias depositadas serviam para despesas de deslocação ou para pagamento de custas (no conceito do depoente) – “o que ele fizesse com o dinheiro era com ele”.
Dos depoimentos ocorridos em audiência, acrescendo o da secretária J…, que insistia com a Autora e marido para o pagamento de multas e taxas, a pedido do Réu, resta-nos a convicção de que as referidas quantias foram afectadas a despesas várias, entre elas as de deslocações, como referiu o Réu, no requerimento de resposta aos documentos apresentados no processo.
Como assim, entendemos aditar um novo facto ao elenco dos “provados”, do seguinte teor: “Várias transferências bancárias foram feitas para a conta do réu, pela Autora e pelo falecido marido, nomeadamente em 29 de Janeiro de 2007 (€ 250,00), 26 de Março de 2007 (€ 100,00) e 4 de Julho de 2007 (€ 100,00), que o Réu afectou ao pagamento de despesas várias tidas com o patrocínio da Autora e de seu falecido marido, em diversas acções e outras diligências” – do aditamento em causa, demos já nota no elenco supra dos factos provados, sob i-1).
O facto 5º nada acrescenta de relevante ao que já foi adquirido para a prova – o Réu ficou com os valores referidos em i-1) para pagamento de despesas e pagou de taxa de justiça, no procedimento cautelar de arresto, em que os AA. eram Oponentes, o montante referente à transferência aludida em i). Nada a acrescentar, pois.
Também nada acrescenta o facto referido em 6º, pois é adquirido já que as taxas de justiça, na execução de Vale de Cambra, não foram pagas ou depositadas, nem pela Autora, nem pelo Réu, como mandatário daquela, o que acarretou, nesse processo, para a Autora, a impossibilidade de produção de prova.
Os factos 7º e 12º resumem puras conclusões, que, como tal, não possuem verdadeira consistência de factos.
Relativamente aos factos 8º e 9º, não foi efectuada prova no processo, que não passasse pelos já aludidos e pouco credíveis testemunhos relativos a “entregas de dinheiro”, de todo o modo não especificadas em datas e montantes precisos, como os invocados factos pediam.
Idênticas razões procedem quanto aos factos referidos sob 10º, 14º e 15º.
Quanto ao facto 11º, ele mostra-se já contemplado no facto provado kk), sem prejuízo de se demonstrar o depósito de quantia equivalente ao montante transferido para o Réu, pela Autora, aludido na al. i), facto que é recoberto pelo fixado e já aludido em kk).
O facto 13º encontra já comprovação noutros locais dos factos provados, para além de que, conforme aludido, se não pode dizer “provado” que a Autora e seu falecido marido hajam pago ao Réu “as quantias que este solicitou”.
Quanto aos factos “provados” e provenientes da alegação do Réu, de pp) a tt) supra, dir-se-á que é plenamente justificada a prova desses factos facto ao depoimento com conhecimento directo, da advogada Drª L…, prestando serviços na mesma associação empresarial onde o Réu foi contactado pela Autora e seu marido, mas sobretudo pelo depoimento detalhado, imparcial na análise e adjectivação do comportamento dos envolvidos, com conhecimento directo dos contactos efectuados por ela própria depoente, da secretária da associação empresarial, J….
Por tais motivos, justiçou-se em absoluto a referida prova.
Com a alteração referida quanto ao novo facto i-1), decidimos manter-se a matéria de facto provada, tal como provinda de 1ª instância.
II
Na responsabilidade civil do advogado pelo exercício da sua actividade, coexiste a responsabilidade civil contratual com a responsabilidade civil extracontratual.
Como assinalou o Consº Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 2ª ed., pg. 13, cit. in Ac.R.L. 25/9/01 Col.IV/95, “se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato (ou outro) que firmou com o constituinte, tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade para com o mesmo constituinte é extracontratual ou aquiliana”.
Entre os deveres do advogado para com o seu constituinte avulta o enunciado no artº 95º nº1 al.b) EOA (D.-L. nº 15/2005 de 26 de Janeiro), segundo o qual, nas relações com o cliente, constituem deveres do advogado “(…) estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”.
A diligência requerida é a de um bom pai de família, ou seja, do homem médio, considerando as especificidades do mandato – cf. Prof. M. Januário Gomes, Contrato de Mandato, 1990, pg. 20.
A culpa, no âmbito da responsabilidade contratual, é de presumir – artº 799º nº1 C.Civ. Daí que aos Autores, na acção para efectivação da responsabilidade contratual, cumpra provar a caracterização do facto ilícito, incumbindo ao Réu a prova de ter agido sem culpa – artº 350º nºs 1 e 2 C.Civ.
O procedimento do advogado para ser culposo e merecer censura deontológica, deve constituir um indesculpável erro de ofício, como se exprimiu o Ac.S.T.J. 9/1/03 Col.I/18, relatado pelo Consº Sousa Inês (no mesmo sentido, v.g., Ac.R.E. 24/1/02 Col.I/261, relatado pelo Desemb. Almeida Simões).
Nesta linha de pensamento, se não se pode exigir do advogado que seja capaz de acertar com o concreto entendimento judicial das questões que lhe são confiadas, não menos certo é que revela agir com culpa, quando, a uma luz segura, omite por completo intentar o procedimento judicial aconselhável, quer tal se venha a traduzir na omissão do recurso ou na omissão da acção.
Neste sentido, no desenvolvimento da relação de mandato forense, “o advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente” – artº 98º nº3 EOA.
Com efeito, é obrigação do mandante fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato e fazer-lhe provisão por conta da retribuição, de acordo com os usos – artº 1167º al.b) CCiv.
São meios necessários à execução do mandato “os necessários para a sua boa execução: portanto, não só aqueles meios sem os quais o mandato não poderia ser executado, como aqueles cuja falta torna a sua execução particularmente difícil” – Prof. M. Januário Gomes, op. cit., pg. 104, acrescentando que tais meios devem ser disponibilizados antes do início da execução, como prius, sem prejuízo de uma tal disponibilização se poder verificar ao longo do mandato, desde que a execução deste se protele no tempo, na medida do necessário para a execução do mandato.
Na exegese destas normas, afirma-se que o pagamento das taxas de justiça e multas é da responsabilidade do constituinte e não do advogado, a menos que as respectivas quantias tivessem sido a este adiantadas ou se tivesse alegado e demonstrado que o advogado se comprometera a pagar essas importâncias mesmo que a Autora lhas não adiantasse – cf. Ac.S.T.J. 3/12/09 Col.III/164, relatado pelo Consº Custódio Montes.
Neste conspecto, vem invocada a actuação do Réu, enquanto advogado, em três processos judiciais distintos.
No primeiro, processo executivo 412/06.6TBVLC, do Tribunal de Vale de Cambra, em que era exigida à Autora quantia de € 20 699,99, a prova realizada é que a Autora não procedeu ao pagamento das taxas de justiça em prestações mensais de € 60,01, para o que foi pessoalmente notificada pela Segurança Social, na sequência do pedido de Apoio Judiciário, e do respectivo deferimento parcial, traduzido na concessão do pagamento faseado da taxa de justiça.
De outra banda, também não vem provado que tivesse concertado com o Réu o pagamento por este último da taxa de justiça, nem ainda vem provado que tivesse provisionado o Réu com tais montantes.
Existem, de facto, três transferências de dinheiro, da Autora para o Réu, entre o início de Janeiro de 2007 até Julho desse ano, no total de € 450,00 (€ 250, mais € 100, mais € 100), mas prova-se que tais quantias não tinham por objecto as citadas prestações de € 60,01, antes se destinaram ao pagamento de despesas diversas tidas pelo Réu, no patrocínio exercido para com a Autora, fosse no âmbito processual, fosse no âmbito da genérica actividade de advogado, e a pedido da Autora e de seu falecido marido.
Nem tal montante somado poderia prover integralmente ao montante das taxas de justiça em causa, designadamente a taxa de justiça inicial e subsequente, devidas pela oposição à execução deduzida, pelo que a consequência em termos de decisão judicial (a não admissão dos aqui Autores à produção de prova) teria sido substancialmente idêntica (ao menos identicamente gravosa para os interesses dos Autores).
Não existem elementos de facto que nos permitam imputar qualquer responsabilidade pela inexecução ou execução defeituosa do contrato de mandato ao Réu, no que respeita a este primeiro processo.
Anteriormente, no decurso do ano de 2006, tinha sido intentado contra a Autora e marido um processo de execução, nº 41/06.4TBOVR, do Tribunal de Ovar, na pendência do qual foi requerida uma providência cautelar de arresto.
Deduzida oposição à providência, a Autora e marido foram notificados, por carta de 12/9/06, por parte da Segurança Social, do indeferimento do respectivo pedido de apoio judiciário.
Tal originou que os Autores tivessem que suportar taxa de justiça, necessariamente autoliquidada – artº 23º nº1 CCJud, em vigor à data.
Mas o pagamento efectuado foi inferior à taxa em dívida de € 445,00, apenas tendo sido depositados € 200,00.
Os Autores suportaram a multa em dívida, de igual montante (por transferência da Autora para o Réu e depósito efectuado por este último, em 16/10/2006), multa essa determinada em despacho judicial, mas nunca chegaram a completar a taxa de justiça em falta - € 245,00 – por razões que se desconhecem, nem foram alegadas ou averiguadas.
É certo que foi o Réu, em momento posterior, notificado em 27/11/2006 para, novamente, depositar taxa de justiça em falta e respectiva multa, mas nada mais se apurou no processo, desconhecendo-se se a omissão em causa poderá ser imputada ao mandatário, pelo que a consequência do desentranhamento da Oposição (determinado em despacho judicial de 15/12/2006) não pode, sem mais, ser atribuída ao comportamento ilícito do Réu.
Falta pois, também neste caso, a demonstração do pressuposto relativo à ilicitude, da obrigação de indemnização.
Resta o ocorrido no próprio processo de execução nº 41/06.4TBOVR, no qual, tendo sido indeferida a pretensão dos aqui Autores no sentido de verem outorgada prorrogação de prazo para a dedução de Oposição, foi interposto recurso, mas tal recurso foi julgado deserto por falta de alegações.
Em primeiro lugar, não logrou prova a pretensão dos AA. de que haviam dado imediato conhecimento ao Réu da pendência da execução – a alegação dos AA., traduzida em 8º da Base Instrutória, resultou “não provada”.
Depois, e pese embora a decisão entre todos acordada de recorrer da decisão que denegou a pedida prorrogação de prazo, ignora-se a razão pela qual o recurso ficou deserto – se a obrigação do advogado é a efectiva produção de alegações de recurso, tal pode não acontecer por inúmeros factores que nada têm a ver com o advogado, desde logo a ponderação, com os constituintes, de que o recurso terá escassas probabilidades de êxito; na prática, a ausência de alegações pode equivaler a uma desistência do recurso.
Também no que respeita à oposição a esta última execução, os factos apurados e a prova produzida não apontam para a responsabilidade do Réu, por omissão dos respectivos deveres de diligência no exercício da advocacia, seja porque o prosseguimento do recurso constituísse o procedimento judicial aconselhável, seja porque nos encontremos perante um flagrante erro de ofício.
Tudo visto, e por omissão do pressuposto da ilicitude na conduta do Réu enquanto mandatário judicial constituído dos Autores, nos três processos judiciais aludidos, não se mostram os Autores concreto jus à respectiva pretensão indemnizatória.
O sentido decisório da douta sentença recorrida é, assim, de confirmar.
Para resumir a fundamentação:
I- O procedimento do advogado para ser culposo e merecer censura deontológica, deve constituir um indesculpável erro de ofício, ou seja, deve permitir concluir, a uma luz segura, que foi omitida actuação judicial aconselhável.
II- O pagamento das taxas de justiça e multas é da responsabilidade do constituinte e não do advogado, a menos que as respectivas quantias tivessem sido a este adiantadas ou se tivesse alegado e demonstrado que o advogado se comprometera a pagar essas importâncias mesmo que a Autora lhas não adiantasse.
III- Se os constituintes não depositaram taxa de justiça inicial, para que foram notificados na sequência de indeferimento de pedido de apoio judiciário, e se mais tarde a oposição não é aceite, por depósito insuficiente da quantia relativa a taxa de justiça e multa, competia aos constituintes/Autores alegar e provar que tal omissão se devera a conduta do advogado.
IV- A não apresentação de alegações de recurso não pode, genericamente, atribuir-se à falta de zelo do advogado, já que as circunstâncias podem ditar que, em certos casos, tal fique a dever-se à ponderação, entre todos, das escassas probabilidades de êxito do recurso, equivalendo, na prática, a uma desistência.
Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência do recurso de apelação interposto pelos Autores, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Porto, 24/III/2015
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença