O DIREITO
Decidiu a sentença da 1.ª instância que entre a Ré Y e a Ré Z se estabeleceu uma relação de trabalho temporário ilícita, nos termos dos artigos 4 e 7 do DL 358/89, de 17 de Outubro, por falta de autorização prévia e de alvará, além de o contrato não ter sido reduzido a escrito, com as menções legalmente exigidas.
E daí saltou logo para a conclusão de a Ré Z ser solidariamente responsável, com apelo ao preceito do n. 4 do artigo 16, que preceitua:
- "A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais, respectivos".
É esta também a tese defendida pela Recorrente nas suas doutas alegações, como se viu, considerando "... mais que reunidos os pressupostos do contrato de trabalho temporário, já que há cedência de trabalhadores, estando estes sob as ordens, directivas e fiscalização da Ré Z, sendo que é a Ré Y a pagar-lhes o salário, e esta limitava-se a colocar os trabalhadores nos estaleiros à guarda da Ré Z e consequentemente a vir buscá-los".
Não lhes assiste razão.
Na verdade, como bem se observa no douto acórdão recorrido, uma relação de trabalho temporário pressupõe a existência de uma empresa de trabalho temporário, que o DL 358/89, define:
- -na alínea a) do artigo 2 como - ..."pessoa, individual ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera";
- -acrescentando no seu artigo 3 - "... podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos".
Ora, a "Y", tem por objecto a actividade de construções e aplicação de cofragens na construção civil, conforme consta da escritura pública da constituição, junta a fls. 29 e 30 - que o seu artigo segundo, a fls. 29 e verso.
Assim, além da falta de autorização prévia, alvará e registo, exigidos pelos artigos 4 e 7, acontece que nem mesmo de facto a Y, se pode considerar uma empresa de trabalho temporário.
Por outro lado, nada nos autos persiste qualificar o sinistrado como trabalhador temporário, que a alínea b) do citado artigo 2 do DL 358/89 define como - "pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário num contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário".
E a alínea d) do mesmo artigo 2, define contrato de trabalho temporário como o - "contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obrigou mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores".
É certo que o artigo 17, n. 1, estabelece que - "1. A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário".
Mas na 1.ª hipótese - trabalhador vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado - exige o n. 2 a redução do contrato a escrito, com as menções constantes das suas alíneas, onde se destaca a aceitação pelo trabalhador.
Poderá dizer-se que o contrato celebrado entre a Ré Y e a Ré Z configura um contrato da utilização de trabalho temporário, definido na alínea a) daquele artigo 2 como o "contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários".
Só que, para além de o sinistrado não poder ser qualificado como trabalhador temporário, sempre se depara com o obstáculo inultrapassável de não ser a Y uma empresa de trabalho temporário, a confirmar o que começou por afirmar-se: a essencialidade de o cedente ser uma empresa de trabalho temporário, exigência repetida em todos os preceitos transcritos atrás.
Assim sendo, e atenta a factualidade provada, estamos perante a figura da cedência ocasional de trabalhadores, regulada no artigo 24 e segs. do DL 358/89, que com a relação de trabalho temporário apresenta evidentes afinidades.
Aliás, no preâmbulo do diploma se explicita:
-" Finalmente, e em virtude de apresentar com o trabalho temporário algumas semelhantes, regula-se a cedência ocasional de trabalhadores por uma empresa a outra, matéria esta actualmente sem regulamentação e que, por isso, tem dado lugar a decisões judiciais não coincidentes".
O princípio geral é o da proibição, como expressamente se diz no n. 1 do artigo 26:
-"1. É proíbida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade a direcção próprios da entidade empregadora".
Mas logo a seguir se consagram as excepções, entre as quais a cedência ocasional regulada em instrumentos de regulamentação colectiva, ou, na sua falta, nos termos do artigo 27 e segs.
O CCTV para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas, BTE, 58, 1., n. 17, de 8 de Maio de 1991, regula na sua cláusula 21. a cedência temporária de trabalhadores de uma empresa a outra.
De todo o modo, as consequências do recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores e da inexistência ou irregularidade de documento que a título, nos termos do artigo 30, dão apenas ao trabalhador cedido o direito de optar, até ao termo de cedência, pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.
Porque tal opção não foi feita, o trabalhador sinistrado manteve o vínculo laboral com a Ré Y, nos termos do contrato que celebraram, o que significa que nenhuma relação contratual se estabeleceu entre o trabalhador e a Ré Z.
Assim se conclui pela não existência de uma relação de trabalho temporário, o que afasta a aplicação do regime do artigo 16, n. 4, que, como vimos, responsabiliza solidariamente a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora.
De todo o modo, o preceito responsabiliza apenas "pelo pagamento das remunerações, prévias, indemnização e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos", o que não pode entender-se como abrangendo também a reparação devida por acidentes de trabalho.
A redacção do preceito vai dirigida às prestações directamente derivadas da relação laboral e não também daquelas que só reflexa e mediatamente lhe estão ligadas.
De resto, o n. 2 do artigo 11 não teria justificação se esse não devesse ser o regime.
Na verdade, aí se dispõe que:
-"2. O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, a junção a esta de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário (...), sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro".
Daqui parece resultar que o utilizador não está obrigado ao seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores utilizados, o que se compatibilizaria com a eventualidade de vir a ser solidariamente responsabilizado.
Assim, também por esta via de argumentação chegados somos à mesma conclusões: - a Ré Z não é responsável pela seguração do acidente sofrido pelo sinistrado D.
Daí que o recurso deva improceder.
IV. Termos em que se acorda na Secção Social do STJ em negar a revista, confirmando inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa 6 de Dezembro de 2000.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca.