Processo nº. 3/10.7TBMLD-O.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Comércio Aveiro
Apelantes/ “C..., S.A.”
Apelada/B... – Insolvente e outros
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
No apenso de Liquidação relativo à insolvência de B... requereu o credor hipotecário C..., SA a anulação da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente invocando, em síntese:
- ter dado a sua concordância à venda do mesmo imóvel a “D..., SA” mediante a imediata entrega da quantia de € 250.000,00 à massa insolvente, conforme lhe foi comunicado em 06.05.2015 pelo sr. Administrador da Insolvência;
- e no pressuposto de existir uma situação de potencial conflito com a sociedade D..., SA relativamente à propriedade do imóvel, o que a venda do imóvel a um terceiro demonstrou inexistir;
- do contrato de compra e venda celebrado em 19.06.2017 que lhe foi enviado pelo sr. Administrador da Insolvência, consta que o imóvel foi vendido a “E..., SA”, mas pelo valor de €200.000,00 a pagar em prestações (€ 7.000,00 na data da outorga do contrato, e o restante em 18 prestações mensais e sucessivas) o que constitui um manifesto prejuízo para os credores.
Resultando prejudicada a eficácia do ato da venda nos termos do art.163º do CIRE na medida em que as obrigações assumidas pelo Administrador da Insolvência excedem manifestamente as obrigações da contraparte.
- a notificação do art. 164º, nº 2 do CIRE foi totalmente omitida porque o Sr. Administrador da Insolvência não lhe deu oportunidade de propor a aquisição do bem na qualidade de credor hipotecário e perante a proposta de aquisição por € 200.000,00 a pagar em prestações, o que constitui uma verdadeira nulidade por omissão de ato legalmente exigido, com manifesta relevância para a decisão – relativamente à determinação do valor pelo qual o imóvel acabou por ser vendido - nos termos dos arts. 193º, 199º e 201º, nº 1 do CPC;
- além disso a venda do imóvel constitui um ato de especial relevo que, por isso, exige o consentimento prévio da comissão de credores nos termos do art. 161º do CIRE, sendo que autos não resulta que a comissão de credores tenha prestado o seu consentimento prévio à venda nos termos concretizados. O que igualmente configura nulidade por violação de formalidade que a lei expressamente prevê;
Termos em concluiu pela procedência da nulidade da venda nos termos dos arts. 164º, nº 2 e 3 e 161º nº 1 e 4 do CIRE, e de todos os atos subsequentemente praticados relacionados com a mesma.
Notificado, pugnou o AI pelo indeferimento do requerido, alegando em suma:
- ter o credor C... participado no processo de liquidação destes autos em simultâneo com o processo de insolvência da “D..., SA”;
- as negociações com os intervenientes foram exclusivamente encetadas no processo de insolvência nº 444/06.4TBCNT da sociedade D..., SA, onde e nele todos os intervenientes foram notificados das sucessivas negociações e alterações à venda conjunta dos imóveis e da distribuição dos valores por cada uma das massas, onde a melhor proposta apresentada foi pela sociedade E..., SA, que incluía os ativos corpóreos e incorpóreos da “D..., SA” e o prédio da aqui insolvente com base no instituto da acessão industrial imobiliária, proposta à qual o credor C... se opôs sem que no entanto tenha recorrido ao disposto no art. 164º, nº 3 do CIRE, apresentando propostas alternativas que permitisse conduzir à liquidação do estabelecimento a seu favor ou outro por si indicado;
- foi notificada a comissão de credores nos termos do art. 161º, nº 1 do CIRE;
- o imóvel foi vendido com cláusula de reserva de propriedade a favor da massa insolvente e do preço acordado, a pagar em 18 prestações, foram já pagas 9 e o valor total de € 74.500,00.
Ouvida a adquirente do imóvel, pugnou pelo indeferimento da nulidade arguida.
Apreciando o requerido decidiu o tribunal a quo julgar improcedente a arguida nulidade da venda do imóvel.
Do assim decidido, interpôs a credora reclamante “C..., S.A.” recurso, oferecendo alegações e formulando com as seguintes
Conclusões:
“1.º presente recurso vem interposto do Douto Despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade da venda do bem imóvel apreendido para a massa insolvente com fundamento, por um lado, de que o consentimento da comissão de credores previsto no artigo 161.º do CIRE não abrange a venda do acervo da massa insolvente em sede de liquidação do ativo do insolvente e, por outro, que foi cumprida pelo Senhor Administrador de Insolvência a obrigação constante do artigo 164.º, n.º 2 do CIRE.
2. B... foi declarada insolvente, tendo a C..., S.A. reclamado créditos no montante de € 3.625.851,83, garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre prédio urbano descrito na CRP da Mealhada sob o n.º ..., o qual foi apreendido a favor da massa insolvente.
3. Na assembleia de credores realizada a 21 de junho de 2011 foi deliberado o prosseguimento do processo para a liquidação do ativo.
4. Na lista definitiva de credores, o crédito da C..., S.A. foi reconhecido no valor reclamado e como crédito garantido sobre o referido bem imóvel, sendo que, a 26 de julho de 2012, no apenso K, foi proferida sentença que graduou o crédito da C..., S.A. em primeiro lugar pelo produto da venda do bem imóvel descrito na CRP da Mealhada sob o n.º
5. A 9 de junho de 2014, a C..., S.A. foi notificada pelo AI de uma proposta de aquisição do bem imóvel pelo valor de € 100.000,00 e respetivo relatório de avaliação, bem assim como para exercer a faculdade constante do n.º 3 do artigo 164.º do CIRE, tendo sido informada da existência de uma potencial situação conflituante quanto à propriedade do bem imóvel apreendido nos presentes autos com a sociedade D..., SA., a qual se encontra insolvente no âmbito do processo n.º 444/06.4TBCNT.
6. A 20 de junho de 2014, a C..., S.A. informou o Senhor Administrador de Insolvência que não havia sido ouvida sobre a modalidade e valor base de venda e, por outro lado, que não aceitava a proposta de aquisição apresentada no valor de € 100.000,00 considerando que o bem imóvel tinha um valor de € 485.250,00 de acordo com o relatório de avaliação.
7. A 4 de julho de 2014, nos termos do disposto no artigo 164.º do CIRE, a C..., S.A. propôs a venda por meio de propostas em carta fechada pelo valor base de € 1.027.076,85.
8. A 6 de maio de 2015, o AI informou que, face à situação conflituante, foi proposto o pagamento imediato da quantia de € 250.000,00 à massa insolvente de B..., adquirindo a “D..., S.A.” o bem imóvel apreendido nos presentes autos, tendo sido concedido prazo para o exercício da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 164.º do CIRE.
9. A 13 de maio de 2015, a C..., S.A. pronunciou-se favoravelmente ao valor da venda projetada de € 250.000,00, desde que esse montante fosse efetuado de imediato e entregue à Massa insolvente de B
10. A 24 de novembro de 2015, no processo de insolvência n.º 444/06.4TBCNT, a C..., S.A. foi notificada da proposta de aquisição de € 550.000,00, a qual englobava os bens pertencentes à massa insolvente de D..., S.A. e o bem imóvel pertencente a B
11. A 4 de dezembro de 2015, a C..., S.A. informou o ali AI que aceitava o valor de € 550.000,00 desde que o montante de € 250.000,00 fosse entregue no processo de insolvência da B..., conforme já havia requerido no âmbito dos presentes autos de insolvência.
12. A 4 de fevereiro de 2016, a C..., S.A. foi notificada do anúncio de venda do estabelecimento industrial da “D..., S.A.” pelo valor base de € 647.100,00, onde se incluiu os bens imóveis apreendidos no processo n.º 444/06.4TBCNT, bem assim como o bem imóvel apreendido nos presentes autos.
13. A 19 de fevereiro de 2016, na diligência de abertura de propostas em carta fechada, foi apresentada uma proposta de aquisição pelo montante de € 550.035,00, sendo € 300.000,00 pagos em pecúnia, em duas prestações, e € 250.035,00 para provisão dos valores de indemnização pela assunção dos trabalhadores.
14. A 2 de março de 2016, a C..., S.A. aceitou o valor de aquisição proposto de € 550.035,00, mas opôs-se quanto à aplicação do produto da venda, uma vez que a proponente devia depositar a totalidade do valor proposto para se proceder aos pagamentos de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 444/06.4TBCNT, com a condição de que € 250.000,00 deveriam ser entregues à massa insolvente de B
15. A 1 de abril de 2016, o AI remeteu à C... cópia da minuta do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Massa Insolvente de D..., S.A., a Massa Insolvente de B... e a proponente, tendo ficado estipulado que: seria pago à Massa Insolvente de B... a quantia de € 200.000,00 pelo bem imóvel cedido; a proponente assumia a manutenção dos vínculos laborais com uma provisão de € 250.035,00; os restantes € 100.000,00 seriam pagos à massa insolvente da D..., S.A.
16. A 11 de abril de 2016, a C..., S.A. solicitou alterações ao contrato promessa de compra e venda uma vez que, por um lado, o preço a pagar à massa insolvente de B... era de € 250.000,00 e, por outro, que o preço da aquisição devia ser depositado na totalidade, cabendo à massa insolvente de D..., S.A. a quantia de € 270.035,00.
17. A 1 de março de 2017, a C..., S.A. foi notificada da Adenda ao contrato promessa de compra e venda, segundo a qual a proponente procederia ao pagamento da quantia de € 270.000,00 em prestações mensais distribuídos entre ambos os processos de insolvência, tendo a C..., S.A. se pronunciado contra.
18. No processo n.º 444/06.4TBCNT, foram vendidos todos os bens pertencentes à D..., S.A., com exclusão do bem imóvel apreendido nos presentes autos, pelo valor de € 660.042,00, sendo € 100.000,00 pagos em pecúnia e € 560.042,00 como compensação pela assunção das responsabilidades e direitos laborais.
19. Nos presentes autos, o bem imóvel apreendido foi vendido a 19 de junho de 2017 pelo montante de € 200.000,00, sendo € 7.000,00 pagos na data da outorga do contrato e os restantes € 193.000,00 em 18 prestações mensais.
20. A C..., S.A. arguiu a nulidade da venda por violação dos artigos 161.º e 164.º, n.º 2 do CIRE, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo que considerou inexistir incumprimento do n.º 2 do artigo 164.º do CIRE e que a venda do bem imóvel apreendido não está dependente do consentimento da comissão de credores.
21. A decisão recorrida vai ao desencontro com as disposições legalmente consagradas, bem assim como um determinado entendimento jurisprudencial sufragado.
22. O administrador de insolvência tem vários poderes no âmbito da liquidação da massa insolvente, nomeadamente, a decisão da modalidade e valor da venda nos termos do n.º 1 do artigo 164.º do CIRE e, por regra, também não necessita de obter o consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores para realizar a venda do ativo.
23. A autonomia e os poderes do senhor administrador de insolvência no âmbito da liquidação do ativo tem limites, uma vez que existem determinados atos que estão dependentes do consentimento da comissão de credores, bem assim como existem determinados credores que devem ser ouvidos sobre a modalidade de venda e informados sobre o preço da venda projetada.
24. Nos termos do n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
25. A decisão sobre a modalidade e valor base de venda compete unicamente ao Senhor Administrador de Insolvente, nos termos do n.º 1 da mesma norma, pelo que a pronúncia do credor hipotecário não é vinculativa.
26. O AI tem o dever de informar o credor garantido sobre o preço da venda projetada de forma a proteger o respetivo crédito garantido, já que, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CIRE, o credor garantido pode propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, e se o administrador de insolvência não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
27. A obrigação de informação do credor hipotecário do preço de venda projetada destina-se a permitir que o mesmo possa propor a aquisição do bem por um preço superior ao projetado de forma a assegurar o crédito garantido.
28. Caso seja apresentada uma proposta de aquisição pelo credor garantido, o administrador de insolvência pode vender o bem ao credor garantido ou ao terceiro proponente, mas, neste último caso, fica responsável perante o credor garantido pela diferença entre o preço da venda e o preço oferecido.
29. Após ser informado do preço da venda projetado, o credor garantido tem de tomar uma posição em tempo útil para propor ou não a aquisição do bem por um preço superior, sob pena do bem ser vendido e não ver responsabilizado o administrador de insolvência pela concretização da venda.
30. O Douto Tribunal a quo entende que, no âmbito do processo de insolvência n.º 444/026.4TBCNT, a credora hipotecária C..., S.A. foi informada do preço da alienação projetada antes da formalização da venda do estabelecimento comercial ao proponente E..., S.A., permitindo-lhe propor a aquisição, através da notificação datada de 1 de abril de 2016, na qual foi informada da alteração da proposta de venda do bem imóvel apreendido nos presentes autos para o valor de € 200.000,00 em 18 prestações mensais.
31. Em 1 de abril de 2016, a credora hipotecária C..., S.A. foi notificada do contrato promessa de compra e venda do bem imóvel apreendido nos presentes autos, não tendo sido notificada para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CIRE.
32. A notificação da cópia do contrato promessa de compra e venda não pode constituir a informação do preço de venda projetado de forma a que o credor garantido possa propor a aquisição do bem garantido.
33. O incumprimento do contrato promessa de compra e venda tem consequências jurídicas contratuais e legais que, no caso em concreto, podiam prejudicar a massa insolvente e os credores de ambos os processos de insolvência.
34. Não obstante a credora hipotecária tenha sido ouvida sobre a modalidade de alienação e sobre outras propostas de venda, a mesma não foi informada do concreto preço da alienação projetada de forma a poder exercer a faculdade que era conferida pelo n.º 3 do artigo 164.º do CIRE.
35. Nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CIRE, a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência depende do consentimento da comissão de credores, relevando os riscos envolvidos e as suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, as perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e a suscetibilidade de recuperação da empresa.
36. O n.º 3 do artigo 161.º do CIRE discrimina exemplificativamente os atos jurídicos que se consideram de especial relevo para efeitos do prévio consentimento da comissão de credores, onde se inclui a venda da empresa, de estabelecimento ou da totalidade das existências ou ainda a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10.000,00 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração de insolvência.
37. O Douto Tribunal a quo entende que a autorização ou o consentimento previsto pelo artigo 161.º do CIRE não abrange a venda do acervo da massa insolvente em sede de liquidação do ativo do insolvente, dispondo o administrador de insolvências poderes exclusivo para promover a venda do ativo.
38. A decisão recorrida vai ao desencontro com as als. a) e g) do n.º 3 do artigo 161.º do CIRE, as quais se contendem com a venda do ativo da massa insolvente e que, face à sua especial relevância, dependem do consentimento da comissão de credores.
39. Nos presentes autos foi constituída uma comissão de credores, bem assim como foi apreendido o bem imóvel hipotecado à credora C..., S.A., o qual constitui o único bem significante da massa insolvente.
40. A venda do referido bem imóvel pelo montante de € 200.000,00 constitui um ato de especial relevo nos termos da al. g) do n.º 3 do artigo 161.º do CIRE porquanto é superior à quantia de € 10.000,00 e representa bem mais do que 10% do valor da massa insolvente, pelo que era necessário ser precedida do consentimento da comissão de credores, o que não sucedeu.
41. A doutrina e a jurisprudência maioritária defendem, por um lado, que a violação do disposto no artigo 161.º do CIRE não prejudica a eficácia dos atos praticados pelo administrador de insolvência, e por outro, que a violação do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE não determina a invalidade do negócio, mas apenas a responsabilidade do administrador de insolvência de indemnização dos credores ou da respetiva destituição por justa causa.
42. A interpretação maioritária limita as possibilidades de reação do credor lesado pelos atos praticados pelo administrador de insolvência, uma vez que aquele apenas pode promover a instauração de uma ação de responsabilidade civil contra o administrador de insolvência e/ou a sua destituição por justa causa, a qual não assegura a necessária tutela efetiva, integral e em tempo útil do respetivo direito infringido conforme assim resulta do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
43. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, todos têm direito ao acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, sendo que o n.º 5 dispõe que a lei deve assegurar aos cidadãos para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
44. Os direitos do credor lesado não encontram uma tutela efetiva, integral e em tempo útil com a instauração de uma ação de responsabilidade civil, por violação do disposto nos artigos 161.º e 164.º, n.º 3 do CIRE, porquanto o administrador de insolvência pode já não estar coberto pelo seguro de responsabilidade civil e a própria propositura de uma nova ação judicial acarreta as suas necessárias delongas.
45. A interpretação que tem vindo a ser acolhida pela doutrina e pela jurisprudência maioritária, que obsta a qualquer invalidade dentro do processo de insolvência dos atos praticados pelo administrador de insolvência, por violação dos artigos 161.º e 164.º do CIRE, não assegura uma tutela jurisdicional efetiva e útil para o direito violado.
46. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido a 4 de abril de 2017, interpretou os artigos 161.º, n.º 1 e 3, 163.º e 165.º, n.º 2 e 3 do CIRE, segundo o qual: “A interpretação que o acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163.° do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o juiz do processo, e que a decisão judicial proferida na 1.ª instância, que decretou a pedida nulidade daquela venda, é ilegal por o acto ser eficaz, restando ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o administrador da insolvência, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados; viola o art. 20.°, n.ºs 1 e 5, da CRP, por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador.”
47. O credor hipotecário pode invocar a nulidade do ato praticado pelo administrador de insolvência perante a falta de cumprimento do disposto nos artigos 161.º e 164.º do CIRE.
48. O artigo 195.º do CPC dispõe que a prática de um ato que a lei não admita, bem assim como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, somente produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa.
49. O senhor administrador de insolvência não obteve o prévio consentimento da comissão de credores para promover a venda do bem imóvel apreendido, conforme prescreve o artigo 161.º do CIRE, e, por outro lado, não informou a credora hipotecária do preço da venda projetada, remetendo-lhe apenas cópia do contrato promessa de compra e venda.
50. Estamos perante a omissão de duas formalidades legais que necessariamente influem na decisão da causa com base na rendibilidade da venda, uma vez que, por um lado, ao não informar o credor hipotecário do preço da venda projetada, impede que o mesmo possa propor a aquisição do bem garantido por um preço superior e, por outro, a falta do prévio consentimento da comissão de credores permite que o administrador de insolvência possa proceder à venda do ativo por um valor inferior ao valor real do bem a venda.
51. As irregularidades cometidas nos presentes autos, por influírem na decisão da causa, determinam necessariamente a nulidade do contrato de compra e venda celebrado a 19 de junho de 2017.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade da venda, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
- a nulidade da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente por não notificação da recorrente, credora hipotecária, do concreto preço de alienação, a fim de poder exercer a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 164º nº 3 do CIRE;
- sujeição da venda do bem em causa ao disposto no artigo 161º do CIRE – prévio consentimento da comissão de credores - e sua nulidade por não observância do disposto em tal artigo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
“Do processado nos autos (principal e apensos), do alegado e documentos juntos resultam os seguintes factos:
1. Por req. de 05.01.2010 B... apresentou-se à insolvência, que foi declarada, com subsequente realização da assembleia de credores em 21.06.2010.
2. Foi apreendido para a massa insolvente o prédio urbano descrito sob o nº ... da Conservatória do Registo Predial da Mealhada e inscrito em beneficio da devedora em 1996, correspondente a edifício de rés do chão, 1º, 2º e 3º andares, de dtº e esqº, destinado a comércio e habitação e dependências destinadas a armazém, sobre o qual e por transmissão de créditos do F... inscritas em 29.12.2010, constam inscritas duas hipotecas constituídas em benefício do credor C... para garantia dos montantes de capital de € 2.250.000,00 e € 1.300.000,00, até aos montantes máximos de € 2.981.250,00 e € 1.693.250,00 (apenso L).
3. O credor C... reclamou crédito sobre a insolvência de B... no valor de € 3.625.851,83, que foi reconhecido e graduado com preferência de pagamento sobre o prédio nº ... apreendido para a massa insolvente.
4. No presente apenso de liquidação, o sr. Administrador da Insolvência:
i) através de req. de 31.07.2012 o sr. Administrador da Insolvência informou da ausência de interessados na aquisição do imóvel;
ii) através de req. de 29.07.2013 informou terem-se desenvolvido diversas diligências com o credor C... quanto à forma de resolução das pendências que incidem sobre o imóvel sem que daquele e até àquela data tenha obtido decisão;
iii) em 04.11.2013 relatou que o credor C... informou do desinteresse na adjudicação do imóvel;
iv) em fevereiro de 2014 informou que promoveu a avaliação do imóvel com pedidos de informação à Câmara Municipal ... por se ter constatada que a construção sofreu ampliação.
5. Em 14.03.2014 o sr. Administrador da Insolvência juntou relatório de avaliação do imóvel no apenso de apreensão de bens, concluindo este pela verificação de divergência entre as áreas construídas no local e as efetivamente licenciadas, e de divergências na configuração e área do terreno relativamente à planta de localização, nele estando implantado os seguintes edifícios:
A- armazém e comércio no r/ch. e habitação nos andares, correspondente ao processo de obra nº ../80 e com licença de utilização, mas que foi objeto de ampliações de áreas e diferentes compartimentações não legalizadas; designadamente, a configuração do 3º andar foi totalmente alterada e afeto a escritórios, com desactivação das cozinhas;
B- armazém que resulta de ampliação do r/ch. do edifício principal, uma parte destinada a armazém e outra a produção, relativamente ao qual não foi localizado na Câmara qualquer processo de ampliação da área de armazém que lhe corresponde;
C- pavilhão em estrutura metálica para armazenamento que tem processo de licenciamento de obras em nome de C... mas não tem licença de utilização, destinada a armazém e zona de produção;
D- construção de r/ch. e 1º destinada a cais para carga e descarga, armazém e escritórios em estrutura de betão armado correspondente ao processo nº ../98 em nome de D1...., sem aprovação, à data, pela Câmara Municipal;
E- e estrutura metálica para estacionamento correspondente ao processo nº ../2001 em nome da aqui insolvente, sem aprovação, à data, pela Câmara Municipal.
6. Do relatório de avaliação junto no apenso de apreensão de bens mais consta o valor de € 160.000,00 para o terreno correspondente ao prédio descrito e inscrito em benefício da aqui insolvente, € 485.250,00 para o edifício A, e € 386.250 para os edifícios B, C, D e E (benfeitorias-obras realizadas pela Empresa D..., Lda), e o presumível valor de transação do imóvel de € 871.500,00 (correspondente à soma daquelas duas parcelas).
7. No âmbito do processo de insolvência nº 444/06.4TBCNT da sociedade D..., SA o credor C... reclamou créditos no montante global de €1.217.520,30 com hipoteca sobre sete prédios rústicos e sobre um prédio urbano composto de terreno destinado a aparcamento, este descrito sob o nº .... da CRP da Mealhada, contíguo ao imóvel descrito e inscrito em benefício da aqui insolvente.
8. Por req. de 26.05.2014 o sr. Administrador da Insolvência juntou comprovativo da notificação da comissão de credores informando-os, em síntese (fls. 19 e ss., deste apenso):
- da potencial situação conflituante relativamente à propriedade do prédio apreendido para a massa insolvente de B... pelo facto de os sobreditos prédios (... e ....) serem contíguos e sem qualquer separação física entre eles, designadamente ao nível do rés do chão, não estando qualquer deles constituído em regime de propriedade horizontal,
- que o prédio da aqui insolvente tinha sido apreendido para a massa insolvente da sociedade D..., SA pelo facto de o respetivo Sr. Administrador da Insolvência ignorar que o prédio em causa era propriedade de terceiro, precisamente, pela ausência de qualquer separação entre ambos,
- que a sociedade D..., SA tem vindo a exercer a sua atividade em ambos os prédios durante longos anos sem qualquer distinção espacial, procedendo ao pagamento de todas as despesas inerentes, tendo executado todas as obras de ampliação, remodelação, manutenção e benfeitorias que foram realizadas no imóvel, suportando todos os custos e despesas das mesmas, e o que se explica pelo facto de na altura serem os mesmos os proprietários do prédio e os titulares do capital da D..., SA, situação que preenche os requisitos caracterizadores do instituto da acessão industrial imobiliária e que com esse fundamento confere legitimidade à massa insolvente de D... para reclamar o direito de propriedade sobre o imóvel aqui apreendido,
- que a desagregação dos imóveis consubstancia desvalorização dos mesmos e consequente perda para ambas as massas insolventes,
- que a única proposta apresentada visa a aquisição do estabelecimento industrial da D..., SA (incluindo 20 trabalhadores) mas no pressuposto de que abrangia todo o espaço físico onde a empresa vinha a desenvolver a sua atividade, o que inclui o prédio apreendido nestes autos,
- que no descrito contexto e para, além do mais, obstar à retirada da proposta de aquisição entretanto formalizada, os Administradores da Insolvência destes e daqueles autos aceitaram os pressupostos supra descritos e decidiram reconhecer o direito de propriedade da D..., SA sobre os dois prédios, mediante o pagamento por esta à massa insolvente de B... da quantia de €100.000,00, a obter pela proponente/adquirente do estabelecimento industrial, e que esta aceitou, acrescentando que não se optando por essa solução é duvidoso que se concretize a alienação do prédio apreendido por onerado com dúvidas relativas à sua titularidade.
9. Notificados os credores do teor da dita exposição e proposta, o vogal da comissão de credores H..., SA declarou nada ter a opor à mesma, e a I... declarou opor-se à aceitação da proposta de alienação por ser inferior ao valor de avaliação do imóvel (fls. 34 e 39).
10. Por comunicação eletrónica de 09.06.2014 o sr. Administrador da Insolvência enviou ao credor C... a exposição e proposta de aquisição supras descrita em 8. e o relatório de avaliação do imóvel nº ..., mais informando que a modalidade da alienação adotada foi a da venda por negociação particular, comunicando-se do valor base fixado ou do preço da alienação projetada à entidade determinada, devendo V.Exas exercer a sua posição no período de uma semana consagrado no nº 3 do art. 164º do CIRE, exercendo-se a posição de venda caso não seja promovido o recurso ao art. 163º e não se verifica a sobrestação da venda nos termos do nº 5 o art. 161º do CIRE. (doc. nº 1 junto com req. de 01.03.18, fls. 63 e ss.).
11. Através de comunicação eletrónica de 19.06.2014 o credor solicitou prazo de dez dias para se pronunciar quanto à modalidade de venda e avaliação do imóvel, que foi aceite pelo sr. Administrador da Insolvência e, e em 20.06.2014 respondeu à notificação supra solicitando ao sr. Administrador da Insolvência informação sobre a data do cumprimento do nº 2 do art. 164º do CIRE uma vez que não localizo nenhuma notificação. Sendo obrigatória a audição do credor hipotecário sobre a modalidade e valor base de venda (…), e mais manifestou discordar do valor de € 100.000,00 proposto para aquisição do imóvel (doc. nº 2, 3 e 4 junto com req. de 01.03, fls. 100 e s.)
12. Através de comunicação que em 04.06.2014 remeteu ao sr. Administrador da Insolvência, o credor C... vem, nos termos do art. 164º do CIRE, propor que a venda judicial do prédio (…) apreendido nos presentes autos se efetue por meio de proposta em carta fechada, pelo valor base de € 1.027.076,85 (doc. nº 5 junto com req. de 01.03, fls. 102vº).
13. Através de comunicação de 06.05.2015 o sr. Administrador da Insolvência remeteu exposição à comissão de credores e aos credores hipotecários C... e J... pela qual, fazendo referência à situação descrita em 8., comunicou a proposta de aquisição do imóvel pela massa insolvente da D..., SA mediante o pagamento imediato da quantia de €250.000,00 a suportar pela entidade proponente da aquisição do estabelecimento daquela sociedade, e referiu o prazo de uma semana para os credores com garantia real nos termos do disposto no art. 164º, nº 2 e 3 do CIRE, e de quinze dias para a comissão de credores nos termos do art. 161º, nº 4 do CIRE (doc. 6, fls.103vº e fls. 126 e vº).
14. Através de comunicação de 13.05.2015 a credora C... manifestou a sua concordância à venda projetada pelo valor de €250.000,00 desde que o pagamento de tal montante seja efectuado de imediato e entregue à ordem da massa insolvente da pessoa singular B... (doc. 7, fls. 104vº).
15. Do auto de abertura de propostas em carta fechada para aquisição do estabelecimento da massa insolvente da sociedade D..., SA (integrado pelo imóvel apreendido nestes autos, pelos imóveis e móveis apreendidos para a massa insolvente daquela sociedade e pelas ‘pessoas ao seu serviço’) datado de 19.02.2016 e lavrado pelo sr. Administrador da Insolvência de D..., SA consta a descrita única proposta, apresentada por E..., SA pelo valor de € 550.035,00, e que foi por aquele aceite (fls. 143 e s. e 152 e s.).
16. Por req. de 14.03.2016 o sr. Administrador da Insolvência comunicou aos autos que a venda do imóvel urbano só poderá concluir-se quando da liquidação conjunta com a insolvência da sociedade D..., SA e que ainda não tinha sido alcançada conjugação das vontades de ambas as comissões de credores (fls. 42).
17. Em 01.04.2016, sob a epígrafe NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 164, Nº 4 E ART. 161, AMBOS DO CIRE o sr. Administrador da Insolvência de D..., SA remeteu ao credor C... cópia, não datada e não subscrita, da minuta do contrato promessa de compra e venda entre a massa insolvente de D..., SA, massa insolvente de B... e proponente E..., SA, tendo como objeto o prédio urbano apreendido nestes autos e os bens apreendidos para a massa insolvente daquela sociedade, e de cujos termos constam os seguintes pontos:
4. Como compensação do valor do prédio acedido [correspondente ao prédio urbano apreendido nestes autos], o terceiro outorgante [E..., SA] pagará diretamente ao segundo outorgante [massa Insolvente de B...] o valor de € 200.000,00, no acto da escritura do contrato de transmissão da sua titularidade, quantia esse incluída no montante do preço da aquisição do estabelecimento, conforme o auto de adjudicação em anexo.
5. Nos termos do mesmo auto de adjudicação, o terceiro outorgante assume a responsabilidade pela manutenção dos vínculos laborais dos trabalhadores afectos ao primeiro outorgante, designadamente, prestações vencidas e decorrentes da sua antiguidade, (…), pelo qual será constituída uma provisão de € 250.035,00, valor a ser considerado no preço da aquisição do estabelecimento comercial referido na cláusula segunda deste contrato [€ 550.035,00];
6. Na data da celebração do presente contrato, a título de sinal e de início de pagamento, o terceiro outorgante pagará ao primeiro a quantia de € 30.000,00.
7. O valor restante [€ 70.000,00] será pago no acto da outorga do contrato definitivo pelo terceiro outorgante ao primeiro.
18. Em resposta, por comunicação de 11 de abril de 2016 a credora C..., S.A. informou o Sr. Administrador de Insolvência que não concordava com o teor daquele contrato promessa uma vez que o valor acordado foi de € 250.000,00 e não de €200.000,00, e porque o preço a pagar à massa insolvente de B... deveria ser depositado na sua totalidade, pelo que o remanescente a pagar à massa insolvente da D..., SA era de € 270.035,00 e não de € 70.000,00, e solicitou as alteração ao referido contrato promessa de compra e venda nos ditos termos, acrescentando que assim não sendo rejeita o teor do mesmo por não proteger os interesses da massa (fls. 224vº e ss.).
19. Por req. de 27.02.2017 apresentado no apenso de liquidação do processo nº 444/06.4TBCNT-Y o sr. Administrador da Insolvência da D..., SA comunicou que a proponente E... informou que a concretização da aquisição do estabelecimento tem sido obstaculizada pela inexistência de licença de utilização de alguns prédios integrantes da massa e por isso propôs adenda ao contrato promessa (pagamento do em dívida, €270.000,00, em 19 prestações mensais, proporcionalmente distribuídos entre os dois processos, e constituição de reserva de propriedade enquanto o valor não for integralmente pago), e mais informou que a comissão de credores foi notificada para se pronunciar sobre a dita proposta, notificação que cumpriu em 01.03.2017, na sequência da qual o credor C... manifestou a sua discordância, pugnando pela concretização da proposta nos termos anteriormente aprovados e sendo efectuado o pagamento da quantia prevista à massa insolvente de B... (fls. 45 e ss., 123 e 125).
20. Através de comunicação de 13.04.2017 o sr. Administrador da Insolvência transmitiu aos credores da comissão de credores o encerramento das negociações para venda do imóvel e a celebração do respetivo contrato, o que declarou fazer nos termos e para os efeitos do art. 161º do CIRE.
21. Através de documento particular de 19.06.2017 e autenticado na mesma data, o sr. Administrador da Insolvência aqui nomeado declarou vender a E..., SA e esta declarou comprar o prédio descrito sob o nº ... da freguesia ... pelo preço de € 200.000,00, do qual recebeu € 7.000,00, obrigando-se a compradora a pagar os restantes € 193.000,00 em 18 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30.07.2017, e mais declarando que o incumprimento de uma das prestações nas datas estabelecidas implica o vencimento imediato das demais, e em caso e incumprimento definitivo todas as prestações pagas são pertença da vendedora, que reserva a seu favor a propriedade sobre o imóvel objeto do contrato até integral pagamento do preço nele previsto (doc. fls. 50 e ss.).
22. Através de documento particular de 19.06.2017 e autenticado na mesma data, o sr. Administrador da Insolvência de D..., SA declarou vender a E..., SA e esta declarou comprar, pelo preço de €660.042,00, os (9) prédios apreendidos para a massa insolvente daquela e o respetivo estabelecimento industrial composto pela universalidade do seu acervo imobilizado corpóreo e incorpóreo, bem como pelos trabalhadores, sem perda dos direitos laborais (…) de acordo com os autos de apreensão e do termo de adjudicação constantes no processo de insolvência, correspondendo € 660.042,00 aos imóveis e o restante aos bens móveis, do qual a massa insolvente apenas tem a receber € 100.000,00, sendo a restante quantia compensada pela assunção pela vendedora de todas as responsabilidades e direitos dos trabalhadores afetos à insolvente, sendo aqueles €100.000,00 a pagar em 18 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30.07.2017, reservando a vendedora a propriedade dos imóveis até integral pagamento das ditas prestações (doc. fls. 172 e ss.).
23. Conforme lhe foi solicitado pelo credor, em 22.12.2017 e novamente em 20.02.2018, em 20.02.2018 o sr. Administrador da Insolvência nomeado nestes autos remeteu contrato de compra e venda do imóvel ao credor C... (doc. 8, 9 e 10, fls .105vº e ss.).
24. Notificada para o efeito, o credor C... informou que neste momento, não pretende exerce o direito conferido pelo nº 3 do artigo 164.º do CIRE (art. 2º do req. de 03.05).”
Apreciando e conhecendo.
Por definição, o processo de insolvência é um processo de execução universal cujo fito é a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1º do CIRE) que reclamaram e viram os seus créditos verificados e graduados (vide artigos 90º, 128º, 140º, 170º e segs. do CIRE – Código da Insolvência e Recuperação da Empresa, ao qual faremos referência quando em contrário nada se diga) e de acordo com essa mesma graduação, após prévio pagamento das dívidas da massa insolvente (vide artigos 172º e 51º).
Ao AI incumbe promover a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, com a cooperação e a fiscalização da comissão de credores (se houver) [vide artigo 55º al. a)].
Esta comissão de credores, estando em causa ato de especial relevo – vide artigo 161º nºs 1 a 3 – sempre deve prestar o seu consentimento.
A violação da obtenção deste prévio consentimento quando em causa estejam atos de especial relevo [pois só estes estão sujeitos ao prévio consentimento – artigo 161º nº 1] e as obrigações assumidas pelo AI excedam manifestamente as da contraparte, prejudicará a eficácia dos atos do AI – tal como estipulado no artigo 163º.
Por outro lado, é ao AI que incumbe escolher a modalidade da alienação dos bens, sem prejuízo de sobre esta serem ouvidos os credores com garantia real sobre bem a alienar. Os quais têm ainda direito a ser informados sobre as condições da venda, mormente valor base fixado para a venda ou preço da alienação projectada a entidade determinada [vide artigo 164º nºs 1 e 2].
Objetivo desta notificação? permitir ao credor com garantia real propor a aquisição do bem garantido por si ou terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado.
Proposta que e para que possa ser considerada eficaz tem de ser acompanhada de cheque visado à ordem da massa falida no valor de 20% do seu montante – vide nº 4 deste artigo 164º.
Tem vindo a ser entendido maioritariamente que a preterição destas formalidades legais apenas dará lugar a ação indemnizatória contra o AI nos termos do artigo 59º do CIRE pela prática de ato ilícito[1], atenta a assumida opção do legislador em privilegiar a “tutela daqueles que negoceiam com o administrador, mesmo à custa do interesse dos credores”[2].
Na violação de formalidades legais se incluindo, para este efeito, também a não audição dos credores com garantia real sobre o bem a alienar[3].
Não obstante esta reconhecida opção legislativa, foi defendido pelo nosso tribunal superior, em respeito pelo princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito, na sua vertente de tutela jurisdicional efetiva que a verificação de vícios procedimentais no decurso do incidente de liquidação por ato ou omissão do AI deve poder ser arguido e conhecido perante e pelo juiz do processo[4].
Conforme ali afirmado, uma interpretação do artigo 163º que afaste em absoluto a possibilidade de arguir perante o juiz a atuação ilícita do AI, restando ao interessado intentar ação de responsabilidade civil contra este e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como única sanção para o ato ilegal praticado «viola o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.
Efectivamente, “no balanceamento ou ponderação de interesses” do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de “simplificação, celeridade e desjudicialização”, que não permitem directa e imediata sindicância judicial de actos violadores da lei, fazem pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.2015, Processo nº110/2015, I Série do Diário da República de 8. 6.2015.»
Em abono deste entendimento sendo convocado, para além da proibição da indefesa perante o juiz do processo, também as regras do processo executivo, mormente artigo 839º nº 1 do CPC do qual resulta aplicável à venda as regras gerais sobre a nulidade dos autos – aplicável subsidiariamente ao CIRE em tudo o que o não contrarie (vide 17º do CIRE).
Tendo presente o enquadramento legal acima indicado e acolhendo o entendimento expresso no Ac. do STJ vindo de citar quanto à necessidade de garantir a tutela jurisdicional efetiva por via da atuação direta do julgador àquele que invoca a violação de um seu direito, entende-se como admissível, em abstracto, a invocação para apreciação de nulidades praticadas no decurso do ato da venda.
Contudo a sua apreciação terá de compatibilizar o regime especial previsto no CIRE, pois as regras gerais do CPC só são aplicáveis onde se não mostrarem contrárias ao especialmente previsto no CIRE (vide o já citado artigo 17º).
Assim e nomeadamente o conhecimento das invocadas nulidades impõe a conjugação do disposto no artigo 163º que enquanto norma especial delimita os efeitos da violação do disposto nos dois artigos anteriores, ou seja artigos 161º e 162º.
Por referência a esta mesma norma do artigo 163º devendo ser analisadas as consequências da violação do disposto no artigo 164º.
Neste contexto será apreciada a pretensão da recorrente fundada em suma em dois vectores: de um lado a sua não notificação para os fins do artigo 164º e de outro a não obtenção do consentimento prévio da comissão de credores.
Relembram-se para o efeito as vicissitudes processuais relevantes:
A) foi apreendido para a massa, no que ora releva, um imóvel, sobre o qual e durante o processo de liquidação se veio a verificar potencial situação de litígio quanto à sua propriedade, no contexto infra referido [vide factos provados 2, 4, 5, 8]:
i- constatada divergência entre as áreas construídas no local e as efetivamente licenciadas; divergências na configuração e área do terreno relativamente à planta de localização;
ii- implantação no mesmo dos edifícios A a E referidos em 5 dos factos provados;
iii- avaliação do terreno pelo valor de € 160.000,00 e a avaliação de € 485.250,00 para o edifício A, e € 386.250 para os edifícios B, C, D e E (benfeitorias-obras realizadas pela Empresa D..., Lda), e o presumível valor de transação do imóvel de € 871.500,00 (correspondente à soma daquelas duas parcelas);
iv- potencial situação conflituante relativamente à propriedade deste prédio, entretanto apreendido para a massa insolvente da sociedade D..., SA pelo facto de o Administrador da Insolvência do processo desta última ignorar que o prédio em causa era propriedade de terceiro, pela ausência de qualquer separação entre este e o prédio contíguo pertença daquela sociedade;
v- exercício da actividade da sociedade D..., SA em ambos os prédios durante longos anos sem qualquer distinção espacial, procedendo ao pagamento de todas as despesas inerentes, tendo executado todas as obras de ampliação, remodelação, manutenção e benfeitorias que foram realizadas no imóvel, suportando todos os custos e despesas das mesmas [explicado pelo facto de na altura serem os mesmos os proprietários do prédio e os titulares do capital da D..., SA];
vi- enquadramento desta situação no instituto da acessão industrial imobiliária e que com esse fundamento, legitimidade da massa insolvente de D... para reclamar o direito de propriedade sobre o imóvel apreendido para a massa insolvente de B...;
vii- desvalorização de ambos os imóveis e consequente perda para ambas as massas insolventes no caso de desagregação mesmos;
B) Por tanto, o Sr. AI em maio de 2014 dá conhecimento desta situação ao tribunal a quo e da notificação de tal informação à comissão de credores e mais afirma [vide facto provado 8]:
viii- que a única proposta apresentada visa a aquisição do estabelecimento industrial da D..., SA (incluindo 20 trabalhadores) no pressuposto de abranger todo o espaço físico onde a empresa vinha a desenvolver a sua atividade, o que inclui o prédio apreendido nestes autos,
ix- que no descrito contexto e para, além do mais, obstar à retirada da proposta de aquisição entretanto formalizada, os Administradores da Insolvência destes e daqueles autos aceitaram os pressupostos supra descritos e decidiram reconhecer o direito de propriedade da D..., SA sobre os dois prédios, mediante o pagamento por esta à massa insolvente de B... da quantia de €100.000,00, a obter pela proponente/adquirente do estabelecimento industrial, e que esta aceitou, acrescentando que não se optando por essa solução é duvidoso que se concretize a alienação do prédio apreendido por onerado com dúvidas relativas à sua titularidade.
C) Os credores / comissão de credores foram notificados desta exposição e proposta, tal como o foi a credora C... para efeitos do artigo 164º nº 3 do CIRE – vide 9 e 10 dos factos provados.
x- Tendo aquando desta notificação a credora C.../aqui recorrente manifestado a sua oposição ao valor proposto de € 100.000,00 para a aquisição do imóvel e requerido prazo para se pronunciar nos termos do artigo 164º do CIRE, o que veio a fazer em 04/06/2014, propondo a venda judicial do prédio e pelo valor base de € 1.027.076,85 – vide 11 e 12 dos factos provados.
xi- Posteriormente em maio de 2015 a credora C... volta a ser notificada pelo AI para efeitos do artigo 164º nºs 2 e 3 e a comissão de credores para os fins do artigo 161º nº 4 do CIRE, sobre nova proposta apresentada para a aquisição do imóvel pela insolvente D..., desta vez pelo valor de € 250.000,00.
Ao que a recorrente dá o seu assentimento condicionado ao imediato pagamento de tal valor – vide factos provados 13 e 14.
xii- Em abril de 2016, o AI da “D..., S.A.” envia à aqui recorrente também em tal processo credora reclamante notificação nos termos do artigo 164º nº 4 e 161º do CIRE, com cópia da minuta do contrato promessa de compra e venda a celebrar entre ambas as massas insolventes e a proponente “E..., S.A.”, mediante o qual o valor a pagar à massa insolvente de B... será de € 200.000,00.
Em resposta a C... informa não concordar com tal valor [atente-se responde concretamente quanto ao valor que respeitará a este processo], por referência ao anterior valor de € 250.000,00 que fora acordado – vide factos provados 17 e 18.
xiii- Para os fins previstos no artigo 161º comunicou o AI à comissão de credores o encerramento das negociações para venda e a celebração do respectivo contrato – entende-se do contrato promessa com a E... – em 13.04.2017 – vide ponto 20 dos factos provados.
xiv- Tendo em 19/06/2017 sido celebrada a respectiva escritura de compra e venda do imóvel em causa – vide factos provados 21 e 22.
xv- Finalmente, na sequência da arguida nulidade pela ora recorrente e das respostas apresentadas pelo AI e pela adquirente E..., foi a credora ora recorrente notificada pelo tribunal a quo no sentido de informar se, mantendo o interesse na arguida nulidade, através da mesma pretende possibilitar “o exercício da faculdade prevista pelo artigo 164º nº 3 do CIRE, ou seja, propor a aquisição do imóvel por si ou por terceiro por preço superior ao praticado no contrato de compra e venda que reputa de nulo” (despacho de 18/04/2014).
Em resposta informou a credora e ora recorrente manter interesse na arguida nulidade e “neste momento não pretender exercer o direito conferido pelo nº 3 do artigo 164º do CIRE” – vide facto provado 23 por referência ao requerimento de 03/05 desta credora/recorrente.
Ainda, reiterou ter-se pronunciado (no âmbito do processo da insolvente D...) contra a celebração do negócio que veio a ser concretizado com a “E...” (vide factos provados 17 e 18), “nomeadamente quanto às condições de pagamento” (vide mesmo requerimento de 03/05).
Tendo presentes estas vicissitudes processuais e apreciando a alegada não notificação da credora C... para os fins previstos no artigo 164º do CIRE entendemos não lhe assistir razão.
Na verdade foi a recorrente notificada e de forma clara para os fins previstos no artigo 164º em 1/04/2016 – vide facto provado 17.
E juntamente com tal notificação seguiu minuta de contrato-promessa da qual constam todas as condições negociais exigidas pelo artigo 164º nº 2 – em causa modalidade da venda, valor base de venda e condições de pagamento, bem como identificação do promitente comprador [vide facto provado 17].
Note-se que em tal contrato-promessa figuram como outorgantes, promitentes-vendedores as massas insolventes, representadas pelos respectivos AI’s deste processo bem como do processo 444/06. Sendo objecto da prometida venda, tanto os imóveis da titularidade daquela sociedade como o imóvel nestes autos apreendido.
Após tendo de novo sido notificada a credora C... das alterações propostas a tal contrato – vide 19 dos factos provados.
É certo que estas notificações foram efetuadas através do processo de insolvência da sociedade “D...” (processo 444/06).
É ainda certo que a celebração do contrato definitivo viria a ser autonomizada em dois contratos respeitando a autonomia dos dois processos de insolvência.
Não nos podemos abstrair contudo do contexto em que foi negociada a venda deste imóvel acima já elencada – através de uma venda conjunta com outros imóveis apreendidos naquele outro processo de insolvência, onde a aqui recorrente também era credora reclamante com garantia real, para evitar desvalorização do imóvel nestes autos apreendido e discussão quanto à sua propriedade por via do instituto da acessão imobiliária.
Mais, nesse mesmo processo a ora recorrente pronunciou-se direta e concretamente quanto à prometida venda a que respeita o imóvel apreendido nestes autos, opondo-se ao valor que ao mesmo viria a ser atribuído, declarando apenas aceitar a venda pelo valor de € 250.000,00 que na integra mais pugnou deveriam então ser depositados. Assim se opondo aos pontos 4 e 5 do dito contrato promessa – vide pontos 18 e 19 dos factos provados.
Da posição expressa assumida pela ora recorrente temos assim de concluir que não só a mesma claramente tomou conhecimento das condições propostas para a negociação e assim ficou ciente da posição que poderia assumir, exercendo o direito que lhe era facultado pelo artigo 164º nºs 3 e 4; como efectivamente se pronunciou sobre os valores em causa quanto a este imóvel e não quanto aos outros.
Mais é claro que durante o processo negocial nunca a recorrente manifestou a intenção de exercer o direito que enquanto credora com garantia real lhe é facultado.
Nos termos do artigo 164º nºs 3 e 4 à ora recorrente era facultado o direito de propor a aquisição por si ou terceiro por preço superior ao da alienação projectada.
O que não fez, nem sequer deu nota então nem no ora recurso de ser a sua intenção.
Diga-se aliás que a recorrente não questiona as notificações em si, antes diz que não continham todos os elementos necessários para saber o concreto preço da alienação projetada.
Pelo que já expusemos entende-se que à recorrente não lhe assiste razão neste ponto.
Ainda, resulta da atuação assumida pela recorrente que a mesma nunca – no decurso do longo processo de venda do bem em causa que os factos provados evidenciam – pretendeu exercer o direito de aquisição por valor superior ou para o efeito indicar terceiro. Apenas foi exprimindo o seu entendimento quanto ao valor por que o bem deveria ser vendido, o que na verdade é processualmente irrelevante atento o direito que lhe é conferido pelo artigo 164º do CIRE.
No contexto específico analisado, concluímos assim pela não verificação da arguida nulidade por violação do disposto no artigo 164º.
Analisemos agora o segundo fundamento de nulidade invocado pela recorrente – não obtenção do prévio consentimento da comissão de credores.
Aqui e nesta parte discordando do decidido pelo tribunal a quo, entende-se que o ato em si se integra na alínea g) do nº 3 do artigo 161º e como tal é ato que assume especial relevo (pelo valor do ato em si) assim sujeito à obtenção prévia de tal consentimento.
Incumbe à comissão de credores, para além de outras tarefas especialmente à mesma cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração (artigo 68º).
Funcionando como um órgão colegial, delibera por maioria (vide artigo 69º). Respondendo os membros da comissão perante os credores da insolvência pelos prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres, como tal lhe sendo aplicável o disposto no artigo 59º nº 4 que regula a responsabilidade do AI e define os limites da mesma (vide artigo 70º).
A notificação da comissão de credores foi efectuada para que sobre a venda projetada se pronunciasse – vide factos provados 19 e 20.
Da notificação enviada pelo AI consta de forma expressa a advertência de que na ausência de qualquer informação se entende válida a proposta apresentada nos termos do artigo 218º do CC (vide comunicação de 13/04/2017 a fls. 122).
O AI cumpriu o seu dever de solicitar o parecer.
A advertência quanto ao silêncio por referência ao artigo 218º não se nos afigura na verdade válida, já que é exigida uma deliberação do órgão colegial.
A omissão de deliberação por parte da comissão de credores poderá ou não ser-lhe imputável nos termos do artigo 70º.
Contudo, resulta do disposto no artigo 163º que o legislador sancionou com a ineficácia os atos do AI que dependentes da prévia autorização da comissão de credores resultem na assunção de obrigações que excedem manifestamente as assumidas pela contraparte.
O mesmo é dizer que não sendo o caso de tal manifesto desequilíbrio, os atos praticados pelo AI mantêm a sua validade.
Sem prejuízo da já mencionada responsabilidade do AI.
Neste contexto, entende-se que a nulidade arguida estaria dependente nos termos do artigo 195º do CPC da demonstração de que a irregularidade cometida – note-se no caso derivada da prática do ato sem garantir prévia posição expressa da comissão de credores – teria influído na decisão da causa.
Derivando do artigo 163º, norma especial, ter o legislador entendido ser regular o ato que não implica manifesto excesso nas obrigações assumidas em relação à contraparte - excesso que em sede de recurso não está sequer alegado, para que possa ser apreciado - temos também de concluir que em tal situação o legislador afastou a aplicação da regra geral do artigo 195º do CPC.
A implicar por esta via a improcedência da nulidade arguida com base na falta de parecer expresso da comissão de credores.
Desta forma conclui-se pela total improcedência do recurso.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 2018-11-15
Fátima Andrade
Fernanda Almeida
António Eleutério
[1] Neste sentido vide Ac. TRP de 30/01/2017, processo nº 530/16.2T8AVR-F.P1 in www.dgsi.pt/jtrp
[2] Vide CIRE Anotado de Luís C. Fernandes e J. Labareda, 3ª ed., p. 612 em anotação ao artigo 163º.
[3] Vide entre outros Ac. TRC de 16/01/2018, processo nº 6229/16.2T8VIS-E.C1; Ac. TRE 08/09/2016, processo nº 3223/13.9TBSTB-D.E1; Ac. TRP de 23/01/2017, processo nº 571/12.9T2AVR-H.P1; Ac. TRL de 16/11/2017, processo nº 2490/15.8T8PDL-E.L1-2, todos in www.dgsi.pt .
[4] Vide neste sentido Ac. STJ de 04/04/2017, Relator Fonseca Ramos in www.dgsi.pt, reportando-se a venda efectuada pelo AI sem observância da notificação a que alude o artigo 164º do CIRE; foi igualmente confirmado o juízo de nulidade sobre procedimento de venda operado com violação das formalidades legais previstas no artigo 164º (audição prévia do credor com garantia real), ainda que por referência a venda judicial presidida por juiz – por omissão de “formalidade legal com relevância para a decisão” no Ac. TRP de 18/02/2010, processo nº 632/06.3TJVNF-L.P1 in www.dgsi.pt .