Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………. e B………………, por si e na qualidade de herdeiros habilitados de sua filha menor, C………………, vêm requerer a aclaração do acórdão, proferido nos autos a fls 1804, o qual, entendendo ter transitado em julgado o acórdão de 24.05.12, ao qual os Autores imputavam nulidades, concluíram que esse facto obstava ao conhecimento dessas mesmas arguidas nulidades.
A fundamentar esse pedido apresentam, a fls 1858 e ss, um conjunto de dúvidas que, no seu entender, “se concretizam em obscuridades e ambiguidades de que enferma a decisão em causa, a saber:
A/ que elementos concretos constam dos autos (e pretende-se de forma discriminada) que levam a considerar que «é fora de dúvida que já passou em julgado aquele acórdão de 24.5.12»,
E pede-se de forma discriminada porque, aos AA. não foi possível entender como é que transitou em julgado uma decisão que:
a) está pendente de reclamação por virtude de arguição de nulidades;
b) que está pendente de recurso, já que foi julgada (a decisão recorrida), mas se julgada não está ainda transitada.
Bem como se pretende o esclarecimento no sentido que, aos AA., seja esclarecida que dúvidas afastou o tribunal quando considera fora de dúvida que «já passou em julgado» uma decisão que em julgado ainda não transitou.
B/ também não entendem os AA., pois para si é obscuro, que se considere que o despacho de fls. 1717 não foi objecto de reclamação,
a) pois que tendo o despacho de fls. 1717, data de 25/10/2012,
b) em 16/11/2012 deu entrada neste tribunal e consta dos autos um requerimento dos AA. em que:
i) explica, nos termos legais, a bondade da sua pretensão de recurso (teria de o fazer dentro do prazo);
ii) e acrescenta na parte VIII do mesmo requerimento, reclamando do facto de ainda não ter conhecimento da decisão que apreciasse as nulidades arguidas, «De qualquer modo, dá-se, aqui, por reproduzido, para todos os efeitos legais, todo o conteúdo (narração) das partes D), E), F) e G) do requerimento dos AA. de 11/09/2012 (data do carimbo de entrada neste tribunal»;
iii) acrescenta-se que na alínea D) do requerimento de 11/09/2012 se trata e narra as razões dos AA. para arguirem as nulidades do acórdão reclamado e recorrido, sob a epígrafe: «D) Ainda, de qualquer modo, subsidiaria e concomitantemente, elaborando a reclamação em que se argui as nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil».
C/ ainda não conseguiram perceber os AA. mais um aspecto da decisão em apreço:
a) os AA. entenderam que o acórdão de 20/05/2012 enfermava de nulidades várias;
b) arguiram-nas;
c) precisam de ser esclarecidos quais os motivos porque, até ao momento, a pretensão dos AA. não foi contemplada;
d) para além das razões que levaram o acórdão de 24/05/2012 (na perspectiva dos AA.) a cometer nulidades (que no caso não terão cabimento);
e) precisam, os AA., de saber porque, no lugar e tempo próprios, quer após a arguição das nulidades do requerimento de 11/09/2012, quer após a reclamação acerca da mesma arguição das nulidades de 06/11/2012, ainda não consta dos autos, decisão sobre tal matéria;
f) e para compreenderem a situação necessitam, os AA., de tomar conhecimento das diligências que foram feitas nesse sentido (apreciação da arguição das nulidades) pelo julgador.
D/ Consta da decisão de 14/2/2013 que o «despacho des fls 1717 dos autos, não foi objecto de reclamação para a secção, mas objecto, apenas de recurso para o Tribunal Constitucional», ora:
a) considerando que a seguir ao despacho de fls. 1717 de 25/10/2012, os AA. elaboraram e fizeram chegar aos autos o seu requerimento de 06/11/2012;
b) considerando que nesse requerimento de 06/11/2012, os AA., não só deram cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 765.º do Cód. Proc. Civil (conf. Partes I, II, III, IV, V, VI e VII do referido requerimento);
c) como também reclamaram do facto de ainda não constar, como devia, da decisão de fls. 1717 a tomada de posição sobre a arguição de nulidades (conf. Parte VIII do referido do requerimento);
d) necessário se torna aos AA., para seu esclarecimento, saber, quais os fundamentos invocados para não considerar as intervenções dos AA. nesta matéria;
e) bem como, as explicações, quer no tempo, quer na matéria, que esclarecem que os AA. não vejam a sua pretensão sequer apreciada;
f) pois que há-de haver um motivo para tal e tal motivo há-de ser entendível, nomeadamente pelos AA., que a eles se dirige o mando da decisão”.
Expostas, assim, “no essencial, os factos que, na perspectiva dos AA., determinam a obscuridade e a ambiguidade da decisão de 14/02/2013”, são requeridos “os esclarecimentos solicitados com o pormenor necessário para que os AA. compreendam o acórdão em apreço”.
2. Notificada para se pronunciar a entidade recorrida não deu qualquer resposta (fls 1860-2).
3. O Exmo. Magistrado do MP pronunciou-se no sentido de deverem os autos baixar à Secção para conhecimento do pedido de aclaração (fls 1865-6).
4. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
5. O incidente de aclaração do acórdão consubstanciava uma excepção legalmente prevista ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Esta figura, extinta com a reforma de 2013 (levada a cabo pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), mas ainda aplicável ao caso dos autos, era consentida nos exactos termos em que estava delimitada no artigo 669.º, n.º 1, al. a) do anterior CPC.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 151, “Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja inintiligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
O pedido de aclaração visava reparar vícios externos das decisões judiciais, não podendo ser usado para atacar vícios internos e, mais concretamente, o mérito da decisão, já que o meio próprio para isso é o recurso jurisdicional. Designadamente, não se mostrava idóneo para demonstrar a falta de sustentação jurídica da decisão ou a desadequação da fundamentação adoptada pela mesma (v.g., a debilidade ou a escassez dos argumentos que a suportam).
6. No caso vertente, o acórdão de 14.02.13 fundamenta a sua decisão de não conhecer do pedido dos autores do seguinte modo:
“1. Na sequência do indeferimento, em 11.7.12, do pedido de aclaração do acórdão de 24.5.12, os Autores/Recorrentes imputaram nulidades a esta decisão, no requerimento de fls. 1665 a 1694, dos autos, em que vieram interpor recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados.
Esse requerimento, de fls. 1665 e ss., mereceu o despacho de fl. 1717, dos autos, que admitiu o recurso por oposição de julgados que, como é sabido, tem como requisito o trânsito em julgado da decisão recorrida.
E esse despacho de fl. 1717, dos autos, não foi objecto de reclamação para a secção, mas objecto, apenas, de recurso para o Tribunal Constitucional, rejeitado, por despacho de 22.11.12 (fl. 1796, dos autos), que também não foi impugnado.
Assim sendo, é fora de dúvida que já passou em julgado aquele acórdão de 24.5.12. O que obsta ao conhecimento da arguição de nulidades imputadas pelos Autores a essa mesma decisão” (fl. 1804).
Tal acórdão é, a nosso ver, claro e inequívoco, sendo perfeitamente perceptível a razão porque se decidiu não conhecer as arguidas nulidades. Não há falta de clareza na exposição dos fundamentos, nem incerteza quanto ao sentido da decisão. E, face ao teor do requerimento apresentado pelos autores, verifica-se que estes pretendem apenas impugnar o citado acórdão, imputando-lhe erro de julgamento, ou, em todo o caso, atacando o seu mérito. Mas esta é uma pretensão que, estando para além do mero esclarecimento, o tribunal não pode conhecer, por, quanto a ela, estar esgotado o seu poder jurisdicional (art. 666.º, correspondente ao art. 613.º do novo CPC).
Em síntese, o pedido de aclaração não deve ser ser utilizado para, a seu pretexto, se obter, por via indirecta (mediante a imputação de críticas ao decidido), o reexame e a consequente modificação do julgado (cfr. Acórdão STA de 20.02.08, proc. n.º 01095/06).
7. Pelo exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas do incidente pelos recorrentes A………… e esposa.
Lisboa, 25 de Março de 2015 – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.