2. Notificada para se pronunciar a entidade recorrida não deu qualquer resposta (fls 1860-2).
3. O Exmo. Magistrado do MP pronunciou-se no sentido de deverem os autos baixar à Secção para conhecimento do pedido de aclaração (fls 1865-6).
4. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
5.O incidente de aclaração do acórdão consubstanciava uma excepção legalmente prevista ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Esta figura, extinta com a reforma de 2013 (levada a cabo pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), mas ainda aplicável ao caso dos autos, era consentida nos exactos termos em que estava delimitada no artigo 669.º, n.º 1, al. a) do anterior CPC.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 151, “Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja inintiligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
O pedido de aclaração visava reparar vícios externos das decisões judiciais, não podendo ser usado para atacar vícios internos e, mais concretamente, o mérito da decisão, já que o meio próprio para isso é o recurso jurisdicional. Designadamente, não se mostrava idóneo para demonstrar a falta de sustentação jurídica da decisão ou a desadequação da fundamentação adoptada pela mesma (v.g., a debilidade ou a escassez dos argumentos que a suportam).
6.No caso vertente, o acórdão de 14.02.13 fundamenta a sua decisão de não conhecer do pedido dos autores do seguinte modo:
“1. Na sequência do indeferimento, em 11.7.12, do pedido de aclaração do acórdão de 24.5.12, os Autores/Recorrentes imputaram nulidades a esta decisão, no requerimento de fls. 1665 a 1694, dos autos, em que vieram interpor recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados.
Esse requerimento, de fls. 1665 e ss., mereceu o despacho de fl. 1717, dos autos, que admitiu o recurso por oposição de julgados que, como é sabido, tem como requisito o trânsito em julgado da decisão recorrida.
E esse despacho de fl. 1717, dos autos, não foi objecto de reclamação para a secção, mas objecto, apenas, de recurso para o Tribunal Constitucional, rejeitado, por despacho de 22.11.12 (fl. 1796, dos autos), que também não foi impugnado.
Assim sendo, é fora de dúvida que já passou em julgado aquele acórdão de 24.5.12. O que obsta ao conhecimento da arguição de nulidades imputadas pelos Autores a essa mesma decisão” (fl. 1804).
Tal acórdão é, a nosso ver, claro e inequívoco, sendo perfeitamente perceptível a razão porque se decidiu não conhecer as arguidas nulidades. Não há falta de clareza na exposição dos fundamentos, nem incerteza quanto ao sentido da decisão. E, face ao teor do requerimento apresentado pelos autores, verifica-se que estes pretendem apenas impugnar o citado acórdão, imputando-lhe erro de julgamento, ou, em todo o caso, atacando o seu mérito. Mas esta é uma pretensão que, estando para além do mero esclarecimento, o tribunal não pode conhecer, por, quanto a ela, estar esgotado o seu poder jurisdicional (art. 666.º, correspondente ao art. 613.º do novo CPC).
Em síntese, o pedido de aclaração não deve ser ser utilizado para, a seu pretexto, se obter, por via indirecta (mediante a imputação de críticas ao decidido), o reexame e a consequente modificação do julgado (cfr. Acórdão STA de 20.02.08, proc. n.º 01095/06).
7.Pelo exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas do incidente pelos recorrentes A………… e esposa.
Lisboa, 25 de Março de 2015 – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.