Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. DO, viúva, residente na Avenida Pinhal do Vidal, nº 52, Corroios, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A., com sede na Avenida José Malhoa, nº 27, Lisboa e contra Banco Comercial Português, S.A. (Millennium BCP), com sede na Praça Dom João I, Porto, pedindo a condenação da Ré seguradora a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice nº 00061190, celebrado com a Autora e o seu falecido marido em 30 de Novembro de 2007, se mantinha em vigor à data do óbito deste, ou seja, em 07 de Agosto de 2014, que a Ré seguradora seja condenada a pagar ao Ré Banco Comercial Português, S.A. (Millennium BCP) a quantia necessária para amortização dos empréstimos celebrados com a Autora e o seu falecido marido, por referência à data do sinistro no valor total de €168.784,37 (€129.702,76 e €39.081,61 dos dois empréstimos), devendo a Autora ser ressarcida do remanescente do capital, a condenação do Réu Banco Comercial Português, S.A.(Millennium BCP) a devolver à Autora todas as prestações liquidadas desde a data do sinistro e até à prolação de decisão nos presentes autos, que, à data da petição inicial ascendiam ao valor mensal de €388,00 e €117,66, acrescidas de juros legais até efectivo e integral pagamento, e em alternativa, caso se entenda que houve falha do Réu Banco Comercial Português, S.A.(Millennium BCP), pois não avisaram a Autora e o falecido marido que a conta não estava pontualmente aprovisionada para o pagamento dos prémios, o que era sua obrigação por existir um débito directo, a condenação do Réu Banco Comercial Português, S.A.(Millennium BCP) a suportar os custos da sua falta de comunicação correspondentes aos valores que a Autora deveria receber da Ré seguradora, caso o contrato de seguro se mantivesse em vigor.
2. Contestaram as ambas as RR.:
- a R. seguradora, alegando que o falecido se assumiu como pagador dos prémios de seguro; o recibo referente ao período compreendido entre 01 de Julho de 2012 a 01 de Agosto de 2012 foi devolvido com a menção de “conta sem saldo suficiente”. Após insistências a informação de “conta sem saldo suficiente” manteve-se. Assim, emitiu e enviou ao falecido dois avisos de cobrança datados de 19 de Julho de 2012, mas também estes não foram liquidados, pelo que em 08 de Agosto de 2012 enviou ao falecido os avisos de anulação por falta de pagamento do prémio de cada uma das apólices. Em 23 de Novembro de 2012 recepcionou, através da sucursal do Banco Millennium BCP de Santa Marta um pedido de reposição em vigor das apólices que se encontravam anuladas, pedido este assinado pela Autora e falecido marido. À data dos pedidos de reposição o falecido J prestou declarações inexactas, omitindo a existência de patologias pré-existentes a tais pedidos, o que gera a exclusão da responsabilidade da seguradora.
- a R. BCP alegando que as assinaturas apostas nos pedidos de reposição da apólices foram apostas pelo próprio punho do falecido e da Autora DO; que tratando-se de pagamento por débito directo não pode o Banco realizar por sua iniciativa e de modo manual o débito quando existisse saldo suficiente.
3. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
a) condeno a Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A. a reconhecer que os contratos de seguro do ramo vida celebrados com a Autora e falecido marido, JS em 30 de Novembro de 2007, mantinham-se em vigor à data de 07 de Agosto de 2014;
b) condeno a Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A. a pagar ao Réu Banco Comercial Português, S.A. as quantias necessárias à amortização dos empréstimos desde a data do sinistro, devendo o remanescente ser entregue às Autoras, cujo apuramento se relega para sede de incidente de liquidação;
c) condeno o Réu Banco Comercial Português, S.A. a pagar à Autora as quantias por esta suportadas a título de prestações mensais de pagamento dos empréstimos desde a data do sinistro e até ao transito em julgado da presente decisão, cujo apuramento se relega para sede de incidente de liquidação, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a data de transito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
d) Custas a cargo a cargo das Rés fixando-se a percentagem a cargo da Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A. em 80% e a do Réu Banco Comercial Português, S.A. em 20%, sem prejuízo de eventuais acertos em sede de incidente de liquidação.
4. Desta decisão vieram ambas as RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação alegando, com as seguintes conclusões:
4.1. - a R. Seguradora Ocidental
1.ª – A apelete. discorda frontalmente da conclusão de que as apólices de seguro de vida subscritas pelo falecido segurado e A. se mantiveram em vigor, apesar do não pagamento dos prémios e do subsequente pedido de reposição em vigor das apólices que se encontravam anuladas por falta de pagamento dos prémios, a que correspondem os Certificados nºs 99212463 e 99212471, pedido este subscrito, assinado e entregue por ambos os dois ao balcão da sucursal do banco bcp, e que foi aceite pela r./aplete.;
2.ª - Contrariamente ao que o Tribunal vem a dar como provado, os contratos estavam resolvidos à data de 01.07.2012, tanto mais que as cartas referidas nas alíneas P) a U) dos FACTOS ASSENTES, NÃO vieram devolvidas à R., pelo quem, nos termos da declaração receptícia, temos por manifesto que produziu os seus efeitos;
3.ª – Sem prejuízo de tanto, foi conclusão do Tribunal que a r./apelte. não comunicou à A., directamente, qualquer resolução, razão porque entendeu não se encontrar o contrato resolvido;
4.ª – Mantém a r./apelte. que a A. estava em condições de saber da falta de pagamento dos prémios de seguro, respectiva mora e subsequente anulação das apólices, porquanto quer o falecido segurado, quer a A., através da Agenda dos extractos de conta que aquela juntou - logrando assim provar ter deles conhecimento -, tinham presente que os prémios que se encontravam a pagamento, o que igualmente lhes possibilitava verificar do seu efectivo não pagamento e, bem assim, do saldo da conta; (Cfr. al. Q) dos FACTOS PROVADOS)
5.ª - Com efeito, e como bem demostram os documentos juntos à p.i. sob o n.º 10, a fls…, daqueles extractos de conta - remetidos para a morada que consta do Assento de óbito, precisamente, como a ultima morada do falecido segurado -, não só se retira, do descritivo dos produtos da carteira de seguros, quais os seguros contratados, como também o respectivo valor, o número da apólice, e o capital, sendo ainda de relevar que, na parte final daqueles extractos, consta um agendamento dos próximos pagamentos a efectuar nos 30 dias subsequentes àquela data de fecho do extracto;
6.ª – Não poderia, assim, em termos de DECISÃO DE FACTO, o Tribunal considerado que a A. “(…) desconhecia a falta de aprovisionamento na conta onde era pago por débito directo os prémios de seguro, pelo que se foi mal julgado o facto dado como provado na al.
L) dos FACTOS PROVADOS, assim se propugnando que tal facto passe a ser dado NÃO PROVADO;
7.ª – Mas, se duvidas existissem quanto ao alegado desconhecimento da falta de pagamento dos prémios de seguro, respectiva mora e subsequente anulação das apólices por banda da A., a verdade é que, tal como veio a ser dado como provado, em 23/11/2012, a ora r. recepcionou, através da sucursal do banco millenniumbcp, sita em SANTA MARIA DO PINHEL, devidamente assinada por ambos – segurado e a. - um pedido para reposição em vigor das apólices que se encontravam anuladas por falta de pagamento dos prémios, a que correspondem os Certificados nºs 99212463 e 99212471 - Cfr.al. V) e X) dos FACTOS PROVADOS – sendo de reter, a este propósito, que o citado pedido se encontra assinado por ambas as Pessoas Seguras, sendo que ambas as duas assinaturas foram conferidas por um dos Colaboradores do Banco, RMPM;
8.ª – E, por isso mesmo, igualmente não poderia o Tribunal, em termos de DECISÃO DE FACTO, e perante o depoimento da testemunha RM, funcionário bancário na sucursal do baco millenniumbcp que recebe tal pedido, ter considerado que a A. rubricou o pedido de reposição das apólices em vigor em dia diferente do constante desse impresso e sem ser na presença daquele funcionário, o que, em termos do que vem a fundamentar de direito, impediu a A. de ter acesso ao esclarecimento cabal do teor desse pedido de reposição das apólices, pelo que o facto dado como PROVADO constante da al. AA) deve ser dado como NÃO PROVADO. (Cfr. transcrição do depoimento da citada testemunha supra, em sede de FUNDAMENTAÇÃO, onde a r. estriba esta sua posição)
9.ª – Decorre do teor do citado pedido de reposição das apólices em vigor que as Pessoas Seguras declaram que não ocorreram quaisquer sinistros no período em que a apólice
esteve anulada e ainda que se encontram de boa saúde e que no último ano não estiveram sujeitos a qualquer tratamento médico regular nem foram aconselhados a ser hospitalizados para se submeterem a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico, mais declarando ainda saber que as omissões ou falsas declarações conduzem à nulidade da adesão aos contratos, circunstancia que levou a r., em substituição dos (primitivos) Certificados n.ºs 99212463 e 99212471, anulados por falta de pagamento dos prémios, a emitir novos Certificados, que vieram a corresponder aos n.ºs 71866329 e 71866305, e que tiveram o seu inicio em 01/07/2012, neles se mantendo as garantias e condições/coberturas inicialmente contratadas. (Cfr. al. BB) dos FACTOS PROVADOS)
10.ª – Aquando da participação do sinistro, a r. sustentou o não pagamento em face da doença pré-existente e da omissão/falsas declarações aquando do pedido de reposição das apólices em vigor, nos termos do que dispõem as Condições Gerais e Especiais destes contratos, mormente o n.º 1 do art.º 6.º das Condições Gerais, sob a epigrafe “EXCLUSÕES”, onde se lê o seguinte: Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes de:
a) – Doença pré-existente, considerando-se como tal, toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à celebração do presente contrato, salvo o caso em que (…) estabelecidas;
b) – (…);
c) - (….);
d) - (…);
e) - (…);
f) - (…);
g) – (…);
h) - (…);
i) - (…);
j) - (…);k) - (…)
11.ª – Tal como resulta dos factos provados em V, X, conjugados com a factualidade dada como provada nas alíneas Z, BB, CC, DD, é licito concluir que à data do pedido de
reposição das apólices em vigor, em 23.11.2012, e relativamente ao qual, por ter sido aceite, a ora apelte. emitiu novos certificados comprovativos da celebração de seguro de vida em causa e que tiveram inicio em 01.07.2012, a pessoa segura era portador, desde Dezembro de 2011, de doença – neoplasia maligna do cólon. (cfr. alíneas V, X, Z, BB, CC, DD, do elenco dos FACTOS PROVADOS)
12.ª - Considerando o regime em vigor à data da celebração do contrato de seguro em causa (nos termos do art.º 12.º do C.C.), após a recepção do pedido de reposição das apólices em vigor, que surge na sequencia dos dois avisos de cobrança, das subsequentes duas cartas de resolução e das duas cartas de anulação dos contratos por falta de pagamento dos prémios remetidas pela aplete., atento o teor da declaração de boa saúde, a apelte. aceitou repor em vigor os contratos, mas no que tange à reposição das garantias/coberturas dos anteriores contratos, tanto mais que foram emitidos novos Certificados – não houve repristinação dos anteriores -, e sendo que tal aceitação só ocorreu, repita-se, no pressuposto de que o segurado se encontrava de boa saúde;
13.ª – Tal declaração de boa saúde não corresponde à verdade, pois que, como resulta de um juízo de experiencia comum, de que não está vedado ao Tribunal a sua utilização, à data da sua celebração a pessoa segura já tinha sido necessariamente aconselhada a consultarum médico, e não se encontrava de boa saúde já que o falecido segurado era portador, desde Dezembro de 2011, de doença pré-existente – a neoplasia maligna do cólon – que lhe veio a causar a morte. (Cfr. al. CC) dos FACTOS DADOS COMO PROVADOS);
14.ª – Ainda que se venha a entender não se encontrar resolvido o contrato, como o fez a sentença, e com o qual a apelte. igualmente discorda, como adiante explanará, a ora apelte. não está obrigada a cobrir o risco assumido pelo facto de o segurado ter prestado declarações inexactas, pois que, estando em causa um contrato formal, oneroso e de adesão, temos que as normas de interpretação e integração da declaração negocial são regidas pelos art.ºs 236.º a 239.º do Cód. Civ., ali se consagrando a denominada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta, lhe atribuiria;
15.ª - Contudo, sempre se poderia defender, como o veio a fazer a r., que, tendo a morte do segurado radicado em doença pré-existente – a neoplasia maligna do cólon -, estaria excluído da cobertura contratada, nos termos da Condição 6.ª, nº 1, al. a) das «Condições Gerais» do contrato de seguro de vida, tendo essa inexactidão e/ou omissão influenciado a existência do contrato de seguro de vida celebrado, o que deveria ter sido considerado pelo Tribunal;
16.ª – A sentença posta em crise não deu qualquer relevo às declarações assinadas pelo
falecido e pela A. em sede de pedido de reposição das apólices, quanto ao ter prestado
declarações certas e válidas, desvalorizando por completo o principio da responsabilidade daquele que, na qualidade de subscritor de um documento, assinou – anda que sem o ler, como o Tribunal veio a defender relativamente à A. - e, por isso, fazendo seu o teor daquele documento. (cfr. facto provado al AA)
17.ª – Donde, e mesmo admitindo que a r. não cumpriu o ónus legal que sobre ela impendia de ter comunicado devidamente à pessoa segura as «Condições Gerais» do contrato de seguro de vida em apreço, mormente a previsão das exclusões da sua cobertura, bem como informado sobre o seu significado - ainda que por intermédio do Banco Comercial Português, S.A. – a consequência lógica a retirar é apenas esta: é que terão, pois, todas elas - e nomeadamente a Condição 6.ª, n.º 1, al. a) - que se ter por excluídas do contrato de seguro em causa;
18.ª – Porém, e dado que aquele contrato não poderá subsistir sem aquelas Condições, e, particularmente, sem a aquela Condição 6.ª, n.º 1, al. a), por a sua omissão conduzir necessariamente a um desequilíbrio gravemente atentatório das prestações das partes, já que está a igualar situações em que se impusesse a esta cobertura de um evento dito como de verificação futura e incerta, em condições iguais às de um segurado sem qualquer patologia;
19.ª - O tribunal, ao condenar nos termos em que o fez, proferiu uma decisão atentatória do equilíbrio processual das partes e causadora de uma grave desproporção das prestações das partes emanadas do contrato de seguro;
20.ª - Tendo o tribunal considerado provado que a causa de morte foi devida a neoplasia de que sofria é ilógico não concluir que a r. baseara a (sua) avaliação do risco assumido no desconhecimento daquela patologia da pessoa segura;
21.ª – Provado que está o nexo de causalidade entre a causa da morte e a doença pré-existente, provado que está que, à data da subscrição do pedido de reposição das apólices em vigor, o falecido já padecia de doença relacionada com a causa de morte, ao
condenar nos termos em que o fez, a sentença posta em crise não relevou a regras da boa fé na celebração dos contratos, porquanto o segurado sabia, quando prestou declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar;
22.ª - O Tribunal a quo entendeu NÃO ter-se provado que a A. conhecia que as apólices tinham sido anuladas por falta de pagamento, que os prémios não tinham sido pagos e que não se deslocou, presencialmente, à agência do banco bcp para assinar o pedido de reposição das apólices em vigor, embora tenha dado como provado ser da A. a assinatura constante daquele documento, e, bem assim, que os prémios que se encontravam a pagamento constavam da agenda do extracto combinado da conta enviados para o falecido segurado e marido da A., circunstancia que está em franca contradição com o alegado desconhecimento da A.. (cfr. factos constantes da al. 1) dos FACTOS NÃO PROVADOS, concatenados com os factos vertidos nas al. Z, AA e Q. do elenco dos “FACTOS PROVADOS”);
23.ª - Da análise do depoimento da testemunha RM, retira-se que o Tribunal a quo não fundou a sua decisão na prova atendível, pelo que extravasou os limites legais do princípio da livre e íntima convicção;
24.ª – E a propósito dessa decisão de facto, passemos agora à questão da resolução do contrato de seguro de vida em apreço não ter operado de forma eficaz, o que, na óptica do Tribunal a quo, nem o facto dos pagamentos dos prémios em falta estarem vertidos nos extractos de conta remetidos para o domicilio de ambos - o falecido segurado/marido e A. – e nem o facto de o pedido de reposição das apólices subscrito pelo falecido seguro e pela A., entregue na sucursal, terem a virtualidade de confirmar e traduzir a aceitação da resolução dos contratos operados pela ora apelte.;
25.ª – Efectivamente, sustenta o Tribunal a quo que a subscrição do pedido de reposição das apólices pelo falecido segurado e pela A. NÃO permitem concluir que aqueles aceitaram a resolução operada pela ora apelte, com o que se discorda frontalmente;
26.ª - Veja-se que os prémios que se encontravam a pagamento constavam da agenda do extracto combinado da conta enviados para o falecido segurado, para a mesma morada da A., ainda que o Tribunal tenha considerado que a A. “(…) DESCONHECIA FALTA DE APROVISIONAMENTO NA CONTA ONDE ERA PAGO POR DÉBITO DIRETO OS PRÉMIOS DOS SEGUROS”. (Cfr. al. L) dos FACTOS PROVADOS)
27.ª – Sucede que, e aqui situa-se o lítigio, a apelte., aquando da morte do segurado, com fundamento em haver resolvido tal contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, recusou, em face das declarações de saúde insertas no pedido de reposição das apólices, cobrir o risco assumido e a proceder ao pagamento do capital;
28.ª – Renova-se que o falecido segurado e a A. subscreveram o pedido de reposição das apólices em vigor, porque os contratos de seguro de vida, originariamente celebrados por ambos e a ora apelte. em 30.11.2007 foram anulados por falta de pagamento, tendo sido pagos os respectivos prémios até 01.07.2012, após o que os subsequentes prémios não foram liquidados por falta de saldo suficiente na conta;
29.ª – Ora, contextualizando estes factos, temos que, o banco financiador do empréstimo, associado aos seguros em causa, na qualidade de beneficiário irrevogável, tal como o marido da A. e a A., TODOS tinham interesse na validade, vigência e cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes daquele contrato;
30.ª – Acresce que se extrai do Art.º 13.º das Condições Gerais deste contrato, a que o falecido marido e a A. aderiram e, portanto, se vincularam, que (…) o não pagamento dos
prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato (…)”;
31.ª – Dali decorre a única conclusão possível: que estamos, portanto, afastados de uma resolução automática associada à falta de pagamento de prémios – art.ºs 58.º e 61.º do LCS– mas sim perante uma resolução convencionada, baseada numa cláusula inserta no contrato, cláusula essa que especificamente fixa a cominação associada ao incumprimento – falta de pagamento de prémios – e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio, permite contratualmente à r./aplte. que venha a resolver esse contrato, com base nessa mora;
32.ª - Veja-se que, tal como o Tribunal veio a dar como provado, verificou-se o incumprimento por falta de pagamento dos prémios, pelo que ante a mora, foi fixado o termo para o pagamento em atraso, atraso este que, não tendo sido regularizado, veio a verificar-se o incumprimento definitivo, tudo à luz do que contratualmente fora acordado;
33ª ) - Efectivamente, os prémios dos Certificados referentes aos contratos celebrados com data inicio em 30.11.2007, foram sendo regularmente pagos por débito na conta de
depósitos associada ao contrato até Julho de 2012, altura em que, o recibo referente ao período compreendido entre 01/07/2012 a 01/08/2012 retornou à r./apelte. com a informação de “Conta sem saldo suficiente”, após o que a r., tal como contratualmente habilitada, emitiu e enviou ao falecido segurado, para a morada que figurava em sistema, que é a mesma morada constante do Assento de óbito e demais documentos que constam dos autos, incluindo os remetidos pela A., dois avisos de cobrança datados de 19/07/2012, neles se disponibilizando referências multibanco para pagamento, sem que, contudo, aqueles tivessem sido liquidados, razão porque não restou alternativa à ora r. ao envio das cartas de aviso de anulação por falta de pagamento dos prémios de cada uma das apólices, pelo que os Certificados Individuais foram anulados por falta de pagamento dos prémios, com efeito a 01/07/2012, data dos últimos prémios pagos;
34.ª - Na sendo do que foi contratualmente acordado entre as partes, e nos termos do art.º13.º das Condições Gerais, temos que a r., não só efectuou 4 tentativas de cobrança dos prémios, como expediu ao falecido segurado, na qualidade de 1.º proponente e pagador, os avisos de cobrança, como ainda lhe comunicou o incumprimento e a mora, e, bem assim, a anulação do contrato de seguro por falta de pagamento, sem que nenhuma destas comunicações tenha sido devolvida à r., pelo que a recepção daquelas tem de presumir-se;
35.ª - Ou seja, foi clausulado entre as partes, que um atraso de 30 dias no pagamento dos prémios conferiria à r. a faculdade de resolver o contrato, como veio a suceder, razão porque, para resolver o contrato, não tinha a R. que demonstrar a gravidade do incumprimento, nem que começar por converter a mora em incumprimento definitivo,mediante a interpelação admonitória prevista no art. 808.° do C. Civil, uma vez que a cláusula resolutiva convencional previa, insiste-se, que um atraso de 30 dias no pagamento do prémio confere à seguradora a faculdade de resolver o contrato;
36.ª - É assim neste contexto contratual que tem que ser analisada as cartas mencionadasdas al. R), S) e T) dos factos provados desta sentença, cartas essas que significaram, contratualmente, o exercício da faculdade resolutiva prevista na referida cláusula contratual;
37.ª – Não tendo o prémio em atraso sido pago no prazo referido/concedido, o contrato resolveu-se, nos termos do que lhe permite a resolução contratual;
38.ª - Alegou a A. e o Tribunal veio a dar-lhe razão, que tal resolução não respeitou os termos de forma, ou seja, não foi bem efectivada, quer em relação ao marido da A., quer em relação à própria A.;
39.ª – Sendo evidente que a resolução segue, via de regra, o regime da liberdade da forma, a possibilidade consagrada na citada cláusula 13.ª, não estabelece uma formalidade ad substantiam, e, logo, insubstituível por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior - cfr. art.º 364.º, n.º 1 do C. Civil – mas sim representa uma mera formalidade ad probationem;
40.ª - Crê-se, assim, ser lícito defender que a carta registada é uma mera formalidade ad probationem, pelo que a circunstância da(s) carta(s) terem sido enviadas por correio simples não gera a nulidade da comunicação - ex vi art. 220.° do C. Civil - e, em consequência, a ineficácia da resolução;
41.ª – Entendeu o Tribunal a quo que uma qualquer comunicação da R. visando extinguir a totalidade de tal contrato de seguro, teria que ser dirigida quer à A. quer ao seu marido, não sendo suficiente - não valendo como comunicação à A. – a r./apelte. ter remetido as comunicações referidas em R) a U) dos FACTOS ASSENTES, ao seu falecido marido, com o que se discorda frontalmente;
42.ª - A circunstância de as cartas terem sido remetidas para a morada de ambos, permite afirmar que a A. teve conhecimento do teor da correspondência referida nas alíneas R) a U) dos FACTOS PROVADOS, e, logo, que a declaração resolutiva foi eficaz, na medida em que "a declaração negocial que tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida" - cfr. art. 224.º, n.º1 do C. Civil -,o que o Tribunal a quo não deu acolhimento, tendo, ao invés e com base nas declarações da A., dado como provado que a A. desconhecia a falta de aprovisionamento na conta onde era pago por débito directo os prémios de seguro. (Cfr. al. L) dos FACTOS PROVADOS)
43.ª – Não tendo os prémios de seguro sido pagos e tendo a R./apelte. demonstrado a mora, o incumprimento definitivo e a resolução do contrato, a verdade é que, sem prejuízo de tanto, o tribunal considerou que o facto de não se ter verificado declaração resolutiva em relação à A., significava, sem mais, que o contrato se mantinha em vigor, fazendo tábua rasa da resolução contratual em relação ao marido da A., que, na verdade, tal operou;
44.ª – E, justamente por isso, tendo havido resolução contratual em relação ao marido da A., tal não pode significar, forçosa e necessariamente, que todo a relação contratual se mantém incólume, e que, por isso, o contrato – largamente incumprido – se mantém válido e vigente, como se o contrato não tivesse sido resolvido, como o foi!
45.ª – Donde, ainda que não se considerasse haver declaração resolutiva válida quanto à A., pela falta da formalidade no envio da carta, considerar válida e vigente a relação contratual com esta estabelecida, quando aquela estava em condições de conhecer da declaração resolutiva dirigida ao seu marido, e, logo, não ter qualquer expectativa jurídica relativamente ao pagamento da cobertura de morte, é altamente desproporcional e gravemente atentatória do equilíbrio das partes neste contrato;
46.ª – Sendo assim, a única conclusão possível é a de que quando faleceu o marido da A., já tal "risco" não estava coberto, não estando a R/apelte. obrigada a pagar ao beneficiário BCP a importância segura, ou seja, o capital mutuado em dívida, o que também pode resultar por igualmente se considerar que, aquando da renovação das apólices, aquele segurado prestou declarações desconformes relativamente ao seu estado de saúde, nos termos supra explanados, razão porque não assiste à r./apelte. a obrigação de pagamento do capital;
47.ª – Caso se venha a manter a decisão posta em crise, requer-se a V.Exas. que, em incidente próprio, o não pagamento dos prémios de seguro venha a ser visto na sua efectiva perspectiva;
48.º - Como é sabido, o pagamento do prémio de seguro corresponde à contrapartida a
cargo do tomador do seguro;
49.ª - Ou seja, o pagamento dos prémios de seguro corresponde à contra-partida do risco assumido pela seguradora a cargo do tomador/pagador, podendo aquela, no caso de falta de pagamento do prémio do seguro – in casu, de vida -, e após ter avisado o tomador para o pagamento sem que aquele o tenha sido efectuado, resolver o contrato "(…) sem outra consequência a nível da exigibilidade do pagamento do prémio" - José Vasques,
in, "Contrato de Seguro", 1999, pág. 251.
50.ª - Vale isto por dizer que o accionamento de qualquer seguro pressupõe a vigência de um contrato, durante o qual é suposto haver o pagamento periódico de um prémio, como contrapartida do risco em que a seguradora incorre em ter de vir a pagar o valor seguro;
51.ª - Este contrato é, assim, sinalagmático e oneroso, de onde resultam obrigações para ambas as partes: subsistem atribuições e custos específicos para ambos, pelo que, receber o benefício do seguro – condenar a aplte./R. no pagamento do risco – sem a contrapartida do pagamento da quantia correspondente ao período em que ele vigorou, seria um grave desequilíbrio jurídico dessa correspondência contratual;
52.ª - A reposição natural deste compromisso contratual atinge-se facilmente: basta que se opere o desconto que era suposto o tomador ter pago no período em causa no valor daquilo a que ora apelte. tiver que pagar, a apurar em incidente próprio, após o que se fará o computo quer da quantia em dívida ao banco, quer do eventual remanescente, para a A. e restantes herdeiros do falecido segurado;
53.ª – Do que antecede, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao silogismo judiciário e violou por erro de interpretação e inaplicação o disposto nos artigos 342.º, 344.º, 349.º, 351º e 371.º, todos do Código Civil, bem como o que dispõem os artºs. 413.º e 607.º do N. Código de Processo Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que considere que o seguro já não se encontra em vigor e, concomitantemente, nada dever a R. à A., ou, caso assim se não entenda, e se mantenha a decisão da 1.ª instancia, seja tido em conta os valores dos prémios de seguro em falta, a apurar em sede de incidente próprio, assim se fazendo a compensação entre o valor a pagar pela R. e o valor a pagar pela A. a título de tais prémios, sob pena de, não se operando tal compensação, se conduzir necessariamente a um desequilíbrio gravemente atentatório das prestações das partes.
4.2. - A R. BCP
I- A decisão de condenação da ora recorrente não se encontra acompanhada de fundamentos de direito, pelo que, nesta parte, a sentença é nula nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º.
II- A real beneficiária do seguro é a A., a qual, na medida do que for pago pela seguradora, obterá a extinção total ou parcial da sua obrigação.
II- O facto que produz a extinção total ou parcial da dívida é o efectivo pagamento da indemnização por parte da seguradora.
IV- Até que seja feito o pagamento da indemnização, a recorrente mantém, por conseguinte, o direito de exigir e cobrar as prestações do empréstimo que se forem vencendo, aí se incluindo os juros remuneratórios contratados.
V- Quando for paga a indemnização, esta deverá corresponder ao montante da dívida ao Banco à data em que aquele pagamento for efectuado, sendo o remanescente da indemnização pago aos demais beneficiários, sem restituição das importâncias recebidas desde a data do óbito.
VI- Consequentemente, a ora recorrente deveria ter sido absolvida do pedido.
5. A A. contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
6. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
7. A matéria de facto foi decidida da seguinte forma:
Provados os seguintes factos:
A- A Autora e JS celebraram com a 1ª ré os contratos de seguro, do ramo vida, titulados pelas Apólices n.º 00061190, a que correspondeu o Certificado Individual n.º 99212463 e que teve a sua data-Início em 30/11/2007, para garantia do Empréstimo n.º 1299866943, com um capital seguro inicial de 147.557,92€, garantindo a Cobertura - principal - de Morte ou – complementar - InvalidezTotal Permanente (ITP) e n.º 00061190, a que correspondeu o Certificado Individual n.º99212471 e que teve a sua data-Início em 30/11/2007, para garantia do Empréstimo n.º1310876443, com um capital seguro inicial de 44.442,08 €, garantindo a Cobertura -principal - de Morte ou – complementar - Invalidez Total Permanente (ITP) – nos termos constantes dos documentos nºs 5 a 14, juntos com a contestação da 1ª ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos admitidos por acordo).
B- A emissão dos Certificados supra referidos teve por base as Propostas de Adesão aos contratos de seguros assinada pelos – então – Proponentes, em 15/11/2007, mormente as respostas de ambos ao questionário clinico, inserto naquela proposta. (Cfr. Proposta de adesão, junto como doc. n.º 15 com a contestação da 1ª ré e aqui se dá por integralmente reproduzido, campo “QUESTIONÀRIO”) (alínea B) dos factos admitidos por acordo).
C- Após a respectiva emissão, os Certificados foram enviados para a morada do falecido segurado, o qual, relativamente aos prémios de seguro, ficou a constar como “Pagador”, atenta a autorização de débito na conta de que era titular que transmitiu à r. na proposta de adesão ao contrato de seguro. (Cfr. doc. n.º 15, CAMPO “AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO/CRÉDITO EM CONTA, final da pág.ªs 4 e 5 daquele doc.) (alínea C) dos factos admitidos por acordo).
D- O referido JS faleceu em 7/8/2014, no estado de casado com a 1ª autora, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade e deixou como herdeiros a mesma autora e a interveniente JS2, sua filha (alínea E) dos factos admitidos por acordo).
E- Os contratos de seguro em apreço regem-se pelas Condições Gerais e Especiais, constantes dos documentos nº 25 e 26 juntos pela 1ª ré e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea E) dos factos admitidos por acordo).
F- Em 9/9/2014, a 1ª ré recebeu a participação do sinistro por morte do referido JS(alínea E) dos factos admitidos por acordo).
G- Os prémios mensais dos seguros correspondiam respectivamente a €37,99 e €11,14.
H- Os valores em divida à data do óbito de J eram de €129.702,76 e €39.081,61.
I- Por carta datada de 24 de Outubro de 2014 a Ré seguradora comunicou às Autoras o seguinte:
“(…)
Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da documentação enviada aos nossos serviços sobre o assunto em epígrafe, de cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Da apreciação efetuada pelo nosso Departamento Clinico à informação médica disponibilizada, concluímos que a Pessoa Segura, não fez qualquer referência, no ato de pedido e reposição de apólice em vigor em 23 de Novembro de 2012 (cópias em anexo),não foi mencionada a patologia pré-existente, conforme atestado no relatório médico emitido pela Sra. Dra. Maria P R C, do Hospital dos Capuchos, em 10 de Setembro de 2014.
Nestas condições verificámos que existia um quadro clinico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. Esclarecemos ainda que é através da Proposta de Seguro e respectivo Questionário Médico ou Pedido de Reposição de Apólice em vigor que este segurador pode avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos referidos Contratos de Seguro.
As declarações inexatas, reticentes ou que omitam qualquer facto, designadamente, relativas a alguma doença pré-existente, isto é, que tenha ocorrido antes da data de entrada em vigor dos Contratos de Seguro, e que por isso se encontram excluídas do âmbito da cobertura de riscos, tornam nulos os pedidos de adesão ou de reposição dos Contratos de Seguro de Vida em causa.
Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exas. que, nos termos do estabelecido nas condições gerais e especiais das apólices, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros, nas apólices, procedendo, nesta data, à anulação dos referidos contratos.
Entretanto, e dado que os certificados individuais de seguro nº 71866329 e 71866305, agora anulados, estavam associados aos empréstimos à habitação nº 1299866943 e 1310876443, contratos junto do Millenium bcp e tinham como 2ª Pessoa segura a Exma Senhora DIPO, vamos proceder à emissão de novas apólices apenas a favor da mesma, informando nesta data o credor hipotecário, beneficiário irrevogável destes contratos, da presente situação.
(…)”. (tudo conforme documento junto a folhas 60 e 61 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
J- Do documento junto a folhas 128 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais consta:
“Pedidos diversos Millennium BCP
Sucursal código data nº de conta D.O.
Corroios 2617 2014/09/09 45345619074
Nome: DIPO
Em relação à conta acima indicada venho/vimos solicitar a V. Exª. o seguinte:
Venho por este meio participar o óbito do Sr. JS e solicitar a ativação dos seguros de vida apólices 71866329 e 71866305 associados aos empréstimos de crédito habitação.
(…).”
L- A Autora desconhecia falta de aprovisionamento na conta onde era pago por débito direto os prémios de seguro.
M- O débito direto nunca foi cancelado pelo BCP e este nunca comunicou à autora e falecido falta de provisão na conta.
N- Os prémios de seguro foram pagos até Julho de 2012, sendo que os prémios que se venceram no período de 01 de Julho de 2012 a 01 de Agosto de 2012 já não foram pagos.
O- O recibo referente ao período de 01 de Julho de 2012 a 01 de Agosto de 2012 foi devolvido à Ré seguradora com a menção de “Conta sem saldo suficiente”.
P- Atento o constante da alínea O) a Ré seguradora emitiu e enviou em nome de JS, residente em Av. ..., 52, Vale Milhaços, Corroios, dois avisos de cobrança datados de 19 de Julho de 2012, sem que os mesmos tivessem sido liquidados.
Q- Os prémios que se encontravam a pagamento constavam da agenda do extracto combinado da conta enviados para Júlio Salvador.
R- Do documento junto a folhas 163 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:“(…)
Exmo(a). Sr(a).
JS
XXAv
Vale Milhaços
2855- 249 Corroios
N/ref. Ramo Vida
Apólice: 00061190
Certificado 99212463
Recibo 80727806
Data de resolução 2012/08/08
Lisboa, 2012/08/10
Assunto: Aviso de anulação de apólice por falta de pagamento de prémios
Estimado(s) Cliente(s)
Na sequência dos avisos de cobrança anteriormente remetidos e, não se tendo
verificado até ao momento o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência,informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada, a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares.
Na eventualidade de à data de recepção desta carta ter liquidado o referido prémio, agradecemos que entre em contacto com os nossos serviços.
(…)”.
S- Do documento junto a folhas 164 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“(…)
Exmo(a). Sr(a).
JS
Av XX
Vale Milhaços
2855- 249 Corroios
N/ref. Ramo Vida
Apólice: 00061190
Certificado 99212471
Recibo 80727807
Data de resolução 2012/08/08
Lisboa, 2012/08/10
Assunto: Aviso de anulação de apólice por falta de pagamento de prémios
Estimado(s) Cliente(s)
Na sequência dos avisos de cobrança anteriormente remetidos e, não se tendo verificado até ao momento o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência, informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada, a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares.
Na eventualidade de à data de recepção desta carta ter liquidado o referido prémio, agradecemos que entre em contacto com os nossos serviços.(…)”.
T- Do documento junto a folhas 165 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“(…)
Exmo. Senhor
JS
Av XX
Vale Milhaços
2855- 249 Corroios
N/ref. Ramo T.A.R. – Grupo
Apólice 00061190
Certificado 99212463
Data de efeito de anulação 2012/07/01
Lisboa, 2012/09/22
Assunto: Anulação da apólice por falta de pagamento de prémios
Estimado(s) Cliente(s),
Vimos pela presente informar V. Exa(s) que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima identificada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data também acima mencionada.
Assim, desde aquela data, deixámos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares da respectiva apólice.
Na eventualidade de ter entretanto liquidado o prémio que originou a anulação da sua apólice, queira contactar os nossos serviços através do número abaixo indicado.
(…)”.
U- Do documento junto a folhas 166 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“(…)
Exmo. Senhor
JS
Av XX
Vale Milhaços
2855- 249 Corroios
N/ref. Ramo T.A.R. – Grupo
Apólice 00061190
Certificado 99212471
Data de efeito de anulação 2012/07/01
Lisboa, 2012/09/22
Assunto: Anulação da apólice por falta de pagamento de prémios
Estimado(s) Cliente(s),
Vimos pela presente informar V. Exa(s) que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima identificada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data também acima mencionada.
Assim, desde aquela data, deixámos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares da respectiva apólice.
Na eventualidade de ter entretanto liquidado o prémio que originou a anulação da sua apólice, queira contactar os nossos serviços através do número abaixo indicado.
(…)”.
V- Do documento junto a folhas 167 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“Pedido de reposição da apólice em vigor
Eu, (…) JS declaro que pretendo a reposição da minha apólice 99212471 em vigor, desde a data em que se verificou a sua anulação por falta de pagamento e que não ocorreram quaisquer sinistros no período em que a apólice esteve anulada.
Mais declaro que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico.
Declaro ainda que sei que as omissões ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão ao presente contrato.
Local e data: Corroios, 23 de Novembro de 2012
Tomador do Seguro: JS(assinatura)
A(s) Pessoa(s) Segura(s): JS(assinatura)
DO(assinatura)
A sucursal
(…)”.
X- Do documento junto a folhas 169 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“Pedido de reposição da apólice em vigor
Eu, (…) JS declaro que pretendo a reposição da minha apólice 99212463 em vigor, desde a data em que se verificou a sua anulação por falta de pagamento e que não ocorreram quaisquer sinistros no período em que a apólice esteve anulada.
Mais declaro que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico.
Declaro ainda que sei que as omissões ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão ao presente contrato.
Local e data: Corroios, 23 de Novembro de 2012
Tomador do Seguro: JS(assinatura)
A(s) Pessoa(s) Segura(s): JS(assinatura)
DO(assinatura)
A sucursal
(…)”.
Z- As assinaturas/rúbricas apostas nos documentos a que aludem as alíneas V) e X) dos factos provados foram apostas pelo próprio punho de JS e de DO e foram conferidas pelos funcionários do Banco Millennium BCP.
AA- A assinatura/rúbrica foi aposta por DO nos documentos a que aludem as alíneas V) e Z) dos factos provados não foi aposta no dia e na presença do funcionário da sucursal BCP.
BB- Por força do constante nos documentos a que aludem as alíneas V) e Z) dos factos provados a Ré seguradora emitiu novos certificados com os nºs 71866329 e 71866305 e que tiveram início em 01 de Julho de 2012, mantendo-se todavia as garantias e condições inicialmente contratadas.
CC- O falecido JS desde Dezembro de 2011 era portador de doença -neoplasia maligna do cólon - que lhe veio a causar a morte.
DD- Em Dezembro de 2011 JS foi sujeito a um “by pass”, em 30 de Janeiro de 2012 inicia ciclos de quimioterapia, em 07 de Maio de 2012 é submetido a nova cirurgia e em 23 de Julho de 2012 inicia novo ciclo de quimioterapia.
não provados os seguintes factos:
1) A Autora teve conhecimento do constante nas alíneas O), P), Q), R), S), T) e U) dos factos assentes.
8. Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes-artigos 639.º e 635.º do Novo CPC (aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06).
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância.
Ao recorrente impõe a lei dois ónus – alegar e formular conclusões.-art.º 639.º CPC
Caso o recurso verse a decisão sobre a matéria de facto dispõe o art.º 640.º CPC, sob a epígrafe - Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto-
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem, assim, um duplo ónus: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados - veja-se Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, pág.465 (no âmbito do anterior código, mas com aplicação também ao actual).
Na análise do recurso de facto importa, por um lado, atender a que a regra do nosso sistema de recurso é o da reponderação e não de reexame e que, por outro, vigora entre nós o princípio da livre convicção do julgador, mas essa aquisição de convicção tem que ser ponderada e fundamentada, como decorre do art.º 607º do CPC.
Directamente conexionado com o poder de reapreciação, está o dever de fundamentação, reforçado pela reforma de 1995.
Diz-nos Lebre de Freitas, in ob.cit., p.281 que “a fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controle do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça inerente ao acto jurisdicional”
O julgador tem liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, mas o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente» - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág.348.
Quanto aos poderes do tribunal da Relação, no âmbito da modificação da matéria de facto rege o art.662.º do CPC., onde se dispõe:
1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Recurso de facto da R. Ocidental
L) – A Autora desconhecia falta de aprovisionamento na conta onde era pago por débito directo os prémios de seguro.
AA) – A assinatura/rúbrica foi aposta por DOnos documentos a que aludem as alíneas V) e Z) dos factos provados não foi aposta no dia e na presença do funcionário da sucursal BCP.
Defende a recorrente que estes pontos não podem ser dados como provados e pugna para que passe a provado o único facto dado como não provado, que “A Autora teve conhecimento do constante nas alíneas O), P), Q), R), S), T) e U) dos factos assentes.”
O julgador fundamentou a sua resposta no teor dos documentos juntos aos autos, no teor do depoimento prestado pela testemunha RM e nas declarações de parte prestadas pela Autora. Avança-se que “A testemunha RM disse que por regra e na maior parte das vezes era o falecido quem ia à sucursal para tratar dos assuntos. Esta testemunha recorda-se do falecido, mas não da sua esposa, pois, conforme disse, a Autora só muito pontualmente é que ia ao balcão do banco.
Em declarações a Autora disse que desconhecia em absoluto que a conta do seu marido onde eram debitados os prémios não possuía saldo, facto este confirmado pelos documentos juntos aos autos e que apenas foram remetidos ao falecido JO.
No que diz respeito à factualidade constante dos factos não provados e o facto provado da Autora ter assinado os pedidos de reposição sem se ter deslocado à agência do Banco o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos juntos aos autos, o teor do depoimento prestado pela testemunha RM e as declarações de parte da Autora.
Em primeiro lugar importa desde já referir que as cartas enviadas pela seguradora foram enviadas apenas em nome e para o falecido. A Ré seguradora não alegou e não provou que enviou cartas de igual teor para a Autora. Apesar do depoimento prestado ela testemunha RM, que afirmou que os pedidos de reposição das apólices foram assinados pelo falecido e pela Autora e que as assinaturas foram apostas na agência, o Tribunal não ficou convencido que foi assim que tal ocorreu. Quanto a esta situação não ficou o Tribunal convencido que a Autora se deslocou à sucursal para assinar os pedidos de reposição. A testemunha RM não se recordava da Autora, bem como não se recordava se esta se tinha deslocado à agência, mas afirmou que as assinaturas foram presenciais. O depoimento desta testemunha, que se revelou comprometido, pois tendo ordens expressas que as assinaturas têm de ser presenciais, não poderia admitir que tinha permitido a assinatura sem a deslocação da Autora à agência. Em declarações a Autora confirmou desconhecer que as apólices haviam sido anuladas por falta de pagamento, que os prémios não tinham sido pagos e quando confrontada com os pedidos de reposição disse que a rúbrica é sua, mas desconhece o teor do documento que assinou e que seguramente não se deslocou à agência com o seu falecido marido para o assinar. Esclareceu ainda que todas as situações aqui em causa eram sempre tratadas e resolvidas pelo seu falecido marido. Das regras de experiência conjugadas com o depoimento da testemunha e com as declarações prestadas pela Autora entende o Tribunal que de facto a Autora desconhecia a falta de pagamento dos prémios de seguro, desconhecia que a conta não estava aprovisionada, bem como desconhecia que as apólices tinham sido anuladas por falta de pagamento dos prémios. Ficou ainda o Tribunal convicto que o falecido marido levou os pedidos de reposição para que a Autora os assinasse, não explicou a esta a que respeitavam e posteriormente entregou-os na sucursal do Banco.”
O tribunal deixou expresso assim os fundamentos da sua convicção.
A cópia da gravação facultada não é inteligível no tocante aos depoimentos em causa, (percebem-se as perguntas mas não as respostas).
A recorrente suporta a sua impugnação em excertos dos depoimentos que transcreve (testemunha R a declarações de parte da A.); essa transcrição trazida pela recorrente não foi posta em causa, quanto à sua genuinidade pela parte contrária, pelo que nenhuma consequência, cremos, ser de retirar da deficiente qualidade da gravação.
Dos trechos do depoimento da testemunha R e das declarações de parte transcritos pela recorrente nada ressalta que imponha a modificação da convicção. O julgador explicou porque razão não se convenceu que a assinatura tenha sido presencial e os dados apontados não contrariam essa convicção.
A pergunta se “as assinaturas são feitas no momento”, a testemunha terá respondido que “são verificadas no momento”, o que obviamente é coisa diversa de assinatura presencial.
Mantêm-se, pois, as respostas dadas, improcedendo o recurso de facto.
Recurso da R. Ocidental
Duas questões essenciais se depreendem das alegações da recorrente e que são:
1. - validade da resolução do contrato por falta de pagamento dos prémios de seguro.
2. - consequências a retirar do pedido de “reposição das apólices” apresentado.
Vejamos
1. -Nas cls. 32.º a 46.º a recorrente discorre sobre as regras de resolução contratual.
Contudo, não vemos que seja justificada a discussão sobre o direito da R seguradora a resolver o contrato, por falta de pagamento dos prémios devidos, pois o tribunal recorrido não levantou qualquer objecção a esse nível. A questão suscitada na decisão é tão somente da validade dessa resolução por ter sido feita a comunicação apenas em relação ao falecido e não também em relação à A., na qualidade de, também ela, segurada, por esse mesmo contrato. Foi apenas pela falta de comunicações à A. que o tribunal concluiu estarmos perante uma resolução não válida nem eficaz.
Tratando-se de casal onde figuram ambos como segurados entendeu-se na decisão que a resolução para ser eficaz teria que ser comunicada a ambos.
Este entendimento é de sufragar, sendo que tal orientação é a que vem sendo seguida ao STJ, de forma se não unânime, pelo menos largamente maioritária.
Quando chamado a pronunciar-se sobre a questão, tem o STJ defendido que no seguro ramo vida, celebrado por ambos os cônjuges, a resolução do contrato tem que ser comunicada a ambos, sob pena da sua invalidade, caso o seja apenas a um deles. Neste sentido o acórdão do STJ 3/11/2016 proc.3248/09.9TBVCD.S1, onde se dá conta de várias outras decisões do mesmo tribunal e no mesmo sentido.
Mais recentemente o Ac. de 2 de Março de 2017, proferido no proc.653/14.2T8GMR.G1 donde se extrai o seguinte excerto porque elucidativo: “Convenhamos que, tendo ambos os cônjuges aderido ao contrato de seguro vida e, verificando-se que, igualmente, ambos eles tinham indubitável interesse na sua manutenção, porque a resolução do contrato afecta qualquer um dos seus subscritores, não basta que só a um deles - o marido - lhe seja comunicada a intenção de resolver o contrato. A consequência da inércia de quem obteve tal notificação admonitória sempre é suscetível de ser sanada pela outra aderente - a sua cônjuge; e só se tiver o exacto conhecimento da resolução é que o outro signatário - a sua mulher - poderá ter a oportunidade de prevenir e obstar à participada intenção de derrogação do contrato.”
Subscrevemos assim o entendimento da invalidade da resolução levada a cabo pela seguradora, porque endereçada apenas ao segurado -marido falecido.
2. - Consequências a retirar do pedido de “reposição das apólices” apresentado pelo documento junto aos autos subscrito pelo falecido e também pela A. mulher.
Entende a recorrente que o facto de ter sido entregue na sucursal um pedido de reposição, assinado pela A., deve ser considerado como tendo a virtualidade de confirmar e traduzir a aceitação da resolução dos contratos.
Salvo melhor opinião, estamos em crer que o facto da A. ter assinado um pedido de “reposição das apólices” não pode ter, contrariamente ao defendido pela recorrente, a virtualidade de se entender que com essa assinatura a A. aceitou que o contrato estava resolvido e bem resolvido.
Temos para nós que este pedido não têm qualquer relevância jurídica, antes de tratou de mera formalidade usada pela seguradora, através dos serviços do R. banco, como forma de contornar os meses de prémios em falta e a ”resolução” já enviada ao marido.
Se a resolução não tinha operado juridicamente, não podemos concordar que a subscrição da “reposição” pela A. tenha potencial para, por si só, tornar válido o que até ai inválido era.
Não temos qualquer declaração expressa da A. no sentido de aceitar que teve conhecimento da falta de pagamento e da resolução levada a cabo pela R, que a aceita também como extensível à sua pessoa.
Neste mesmo sentido, no tocante ao valor da renovação de apólices, em situação de resolução inválida, se pronunciou o ac. desta relação de 8/11/2012 proferido no proc. 428/11.0TVLSB.L1-2 citado na decisão recorrida.
Temos aqui que ter presente que a prova da resolução contratual cabe à seguradora, porque é a quem aproveita o direito invocado na resolução.
Assim, não nos parece acertado extrair da “mera” assinatura do pedido de “reposição” a conclusão pretendida pela recorrente.
Consequentemente, conclui-se que à data do sinistro vigorava, em pleno, o contrato de seguro celebrado aquando da contratação do mútuo, não tendo o falecido omitido qualquer informação relevante sobre o seu estado de saúde à época, inexistindo fundamento para a seguradora ver excluída a sua obrigação de cumprimento do contrato.
Improcederá assim o recurso da R. Seguradora, excepto no segmento em que pretende ver salvaguardado o seu direito a receber os prémios em falta, na perspectiva de considerar válido o contrato inicial.
Recurso de direito da R. BCP
I- Nulidade da sentença
A R. invoca a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Tem sido entendido, de modo uniforme, que só a falta absoluta de fundamentação (de facto ou de direito), a ausência de fundamentos de facto ou de direito, provoca a nulidade da sentença.
No caso, o juiz elencou os factos e ancorou a decisão no contrato de seguro e no facto da R. ser dele o seu beneficiário. Se o enquadramento está ou não correcto é questão a aferir em sede de recurso de direito, mas nulidade não existe.
II- Do mérito da decisão
Na decisão condenou-se a R. BCP a devolver à A. as quantias por esta pagas, a título de prestações mensais, desde a data do sinistro até ao trânsito da decisão. Por outro lado, condenou-se a seguradora a pagar à R. BCP as quantias necessárias à amortização do empréstimo desde a data o sinistro e a devolver à A o remanescente do capital seguro.
Defende a recorrente que não há lugar a qualquer devolução e que quando ”for paga a indemnização, esta deverá corresponder ao montante da dívida ao Banco à data em que aquele pagamento for efectuado, sendo o remanescente da indemnização pago aos demais beneficiários, sem restituição das importâncias recebidas desde a data do óbito”.
Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente.
Efectivamente, enquanto não for liquidado o empréstimo as prestações continuam a vencer-se e a serem devidas.
Contudo, também é certo que a A. vem fazendo um pagamento apenas por via do incumprimento da seguradora, donde terá que delas ser reembolsada, mas no âmbito do contrato de seguro e não pelo mutuante.
Neste segmento não se acompanhará pois a decisão, sendo de absolver a recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação da recorrente BCP e improcedente a apelação da R. Seguradora, com excepção do segmento relativo ao pagamento dos prémios que estejam em falta e, consequentemente, altera-se a decisão recorrida nos moldes que seguem, por referência ao seu dispositivo:
a) mantém-se;
b) condena-se a R. Seguradora Ocidental:
- na liquidação a R. BCP do capital em dívida, relativo aos empréstimos seguros através dos contratos identificados em A- dos Factos Assentes;
- na restituição à A. todas as prestações mensais que esta pagou ao mutuante, desde a data do sinistro e as que venha a pagar, até à data em que os empréstimos sejam liquidados pela seguradora junto do banco, descontados os valores que se mostrem em dívida relativamente aos prémios do contrato de seguro, cujo apuramento se relega para futura liquidação, se necessário for.
c) absolve-se a R. BCP do pedido.
d) custas da acção e do recurso por A. e R. Seguradora na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.
Lx, 2018/3/22
Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio