Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
O “Colégio…”, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra;
“Sociedade, Lda”, A… e mulher, B…, “ Sociedade, S.A.”, e “ B…, S.A.”, pedindo que se declare ineficaz ou, subsidiariamente, inválido um contrato de compra e venda celebrado entre si e a 1ª Ré e inexistentes, ineficazes ou inválidos três contratos-promessa por si igualmente celebrados, um deles com o 2º Réu marido, o outro com a 3ª Ré e o outro com a 4ª Ré.
Para tanto, e em síntese, alega que esses contratos padecem de vários vícios, que discrimina, que afectam a sua validade ou a produção dos efeitos que lhes são típicos.
Citados, os RR contestaram impugnando os pretensos vícios do negócio e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção.
Pedem ainda, em via reconvencional, que se declarem rectificados os lapsos de que alegadamente enfermavam os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e que determinaram as rasuras a que os mesmos foram sujeitos.
Notificado, o A. replicou.
Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos:
“julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo os RR dos pedidos formulados pelo A. e procedentes os pedidos reconvencionais e, em consequência, condeno o A. a reconhecer que mediante os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10, celebrados com a “ Sociedade, Lda” e A…, respectivamente, aquele prometeu vender a estes, que, por sua vez, prometeram comprar-lhe, nas condições previstas nos respectivos clausulados, os lotes de terreno para construção designados pelos números “A4”, o primeiro, e “A2”, “A5”, “A6” e 42 a 52, o segundo, da urbanização da Quinta “A”.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.
Conclusões da apelação:
(I) Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto das bases 14a e 18a a 22a da Base Instrutória mas tais elementos de prova não permitem que se considere provada essa matéria;
(II) Também os depoimentos gravados das testemunhas que depuseram acerca dessa matéria não comportam a decisão da matéria de facto decidida pelo Tribunal relativamente às bases 14a e 18a a 22a da Base Instrutória;
(III) Face à total ausência de prova acerca da matéria das bases 14a e 18a a 22° da Base Instrutória, o Tribunal deveria ter considerado não provada essa matéria;
(IV) Se, da prova produzida, quer documental quer testemunhal, nada resulta de conclusivo acerca da matéria em questão, a mesma deve ser considerada não provada;
(V) Actua com farta de poderes de representação o presidente do conselho de administração de uma Fundação de Solidariedade Social (IPSS) que celebra, desacompanhado dos restantes membros, uma escritura de compra e venda e contratos promessa de compra e venda se, dos respectivos estatutos consta que a instituição só se considera obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente e de qualquer outro membro do conselho de administração;
(VI) Ainda que, em reunião do conselho de administração, este delibere conceder poderes ao seu presidente para assinar a escritura e os contratos promessa, o mesmo contínua a agir sem poderes de representação uma vez que aquela deliberação é ilegítima em virtude de o conselho de administração não poder afastar a aplicação dos estatutos;
(VII) Actua igualmente sem poderes de representação ou abusando desses poderes o presidente do conselho de administração da mesma Fundação que assina a mesma escritura de compra e venda, declarando nela comprar determinados prédios pelo preço nela mencionado, e os mesmos contratos promessa de compra e venda, declarando neles prometer vender determinados lotes de terreno para construção pelo preço que já recebeu e dando dele quitação se, da deliberação do conselho de administração que aprovou os negócios e mandatou o presidente para assinar os contratos, e na respectiva acta, não estão identificados nem constam os prédios a adquirir pela escritura nem os lotes de terreno para construção a prometer vender através dos contratos promessa;
(VIII) Os negócios assim celebrados pelo presidente do conselho de administração, sem poderes de representação, não são imputáveis à instituição e são ineficazes em relação a ela enquanto os não ratificar, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos na sua esfera jurídica;
(IX) Não actua com abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" a Fundação de Solidariedade Social que, quando era representada por um novo conselho de administração que substituiu o anterior que os aprovou, vem pedir a ineficácia e invalidade dos contratos celebrados, sem poderes, pelo anterior presidente do conselho de administração.
(X) Não ocorre abuso do direito, na modalidade de "vento contra factum proprium" se a contraparte conhecia ou não podia ignorar a natureza jurídica de IPSS dessa Fundação e se, mesmo assim, nunca pediu cópia dos respectivos estatutos nem usou da faculdade conferida pelo artigo 260° do Código Civil.
(XI) Também não ocorre abuso do direito, na mesma modalidade, se o novo conselho de administração da instituição que pediu a declaração de ineficácia/nulidade dos negócios, cerca de três meses depois de tomar posse e oito meses depois da celebração dos negócios, comunicou à contraparte que não tencionava cumpri-los por os considerar inválidos.
(XII) E não actua com abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium", por má fé da contraparte, a Fundação de Solidariedade Social que veio invocar aqueles vícios se, mais tarde, veio a descobrir que o Advogado que contratou para promover e preparar os negócios era membro do conselho de administração de duas sociedades anónimas com as quais acabou por celebrar contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção aconselhados por esse Advogado como excelentes negócios mas que se revelaram ruinosos para a instituição
(XIII) Não constando do escrito que formalizou um contrato promessa de compra e venda uma declaração de vontade de prometer vender certos e determinados bens, e não sendo possível determinar a vontade real ou hipotética dos contraentes, o contrato é inexistente.
(XIV) Se, em momento e circunstâncias não apuradas, foi suprimida do escrito que formalizou o contrato promessa, a cláusula terceira na qual os contraentes declaravam vender e comprar determinados lotes e se, no final, foi manuscrita a expressão: "Em tempo: anulei a cláusula terceira", tal contrato não pode produzir efeitos como contrato promessa de compra e venda, sendo nulo ou inexistente.
(XV) De igual modo, se aquelas alterações ao contrato foram introduzidas posteriormente à sua assinatura pelo promitente vendedor e não foram por este aceites nem ratificadas, devem ser consideradas como não escritas ou o contrato como inexistente;
(XVI) O contrato promessa de compra e venda não pode ser interpretado num sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o seu texto do respectivo escrito e, muito menos, se da prova produzida nada de esclarecedor resultou acerca da vontade real ou hipotética das partes.
(XVII) Não sendo possível apurar com segurança, num negócio oneroso e formal, o sentido da declaração negociai, deve o julgador optar pela solução que conduzir ao maior equilíbrio das prestações a qual, nos negócios em apreço, é da sua invalidade;
(XVIII) As instituições canonicamente erectas encontram-se sujeitas à tutela da autoridade eclesiástica, designadamente do ordinário diocesano, por força da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé e do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro.
(XIX) Se dos estatutos dessa Fundação canonicamente erecta e IPSS constar que ela se rege por esses estatutos e, nos casos omissos, pelas Normas Gerais Para a Regulamentação das Associações de Fiéis, pelo Código do Direito Canónico e pela Lei Civil vigente, tais normas são aplicáveis no foro civil;
(XX) Constando dos estatutos de uma fundação canonicamente erecta e integrada na ordem jurídica estadual como IPSS (Fundação de Solidariedade Social) que para alienar, comprar e vender bens imóveis, é necessária autorização escrita do ordinário diocesano e não tendo tal autorização sido concedida nem solicitada, os negócios celebrados são nulos ou inexistentes.
(XXI) Não constitui abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium" a invocação desse vício decorridos cerca de oito meses após a celebração dos negócios, tratando-se de uma pessoa colectiva (IPSS) e sendo ela representada por outro conselho de administração distinto daquele que aprovou os negócios, sobretudo se o novo conselho de administração, cerca de três meses depois de tomar posse, comunicou à contraparte que considerava inválidos os negócios.
(XXII) Também não constitui abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" a invocação desse vício se a contraparte, conhecendo a natureza jurídica de instituição canónica e IPSS da Fundação, nada fez para se inteirar dos seus estatutos.
(XXIII) De igual modo, não constitui abuso do direito, por má fé ou ausência de boa fé da contraparte, a invocação daqueles vícios se o Advogado que promoveu as negociações em representação dessa Fundação era membro do conselho de administração de duas sociedades anónimas com as quais promoveu a negociação e a celebração de contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção, aconselhando a celebração desses negócios por entender que eram vantajosos, vindo mais tarde a apurar-se que os mesmos foram muito desfavoráveis ou mesmo ruinosos para a instituição;
(XXIV) Se as partes quiserem celebrar um contrato atípico de troca ou permuta mas, em vez disso, celebraram um contrato de compra e venda e vários contratos promessa de compra e venda, declarando preços fictícios e se desses negócios resultaram prejuízos para o Estado ainda que de montante não apurado, designadamente por interposição fictícia de contraentes e declaração de valores inferiores aos reais, os negócios celebrados são nulos por simulação;
(XXV) À declaração de nulidade dos negócios simulados não obsta o facto de não ter sido provado o intuito de enganar terceiros uma vez que esse requisito é dispensável ou resulta necessariamente da actuação concertada dos declarantes (acordo simulatório), devendo, por isso, presumir-se;
(XXVI) Mesmo que, sob a aparência dos negócios simulados (compra e venda e promessa de compra e venda), exista um negócio efectivamente querido pelas partes (troca ou permuta), tal negócio é também nulo por vício de forma.
(XXVII) As Instituições Particulares de Solidariedade Sócia! estão sujeitas à tutela do Estado a qual se revela, nomeadamente, pelas condições impostas para a alienação de imóveis pelo artigo 23° do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro.
(XXVIII) A alienação de imóveis efectuada por uma IPSS por negociação directa, sem concurso ou hasta pública e sem peritagem oficial e por preço manifestamente inferior ao que vigorava no mercado de imóveis é nula ou inexistente.
(XXIX) O Tribunal não pode suprir a falta de declaração de vontade dos contraentes alterando as declarações de vontade ou rectificando os termos do contrato;
(XXX) Consistindo o pedido reconvencional na rectificação de cláusulas do contrato, designadamente a relativa à declaração de vontade de prometer vender e prometer comprar e à indicação do objecto prometido vender e prometido comprar, o mesmo não pode proceder por extravasar o poder jurisdicional e violar o princípio da liberdade contratual;
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso.
Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:
1- O A. “Colégio” é uma fundação pública de direito canónico que se dedica ao acolhimento, formação e acompanhamento de crianças e jovens em risco ou desinseridos do ambiente familiar – alínea A) da mat. facto assente;
2- Encontra-se registado na Direcção-Geral da Segurança Social, pela inscrição n.º 12/82, como uma fundação de solidariedade social – alínea B) da mat. facto assente;
3- A sua actividade é financiada pelo Estado, através de comparticipações da Segurança Social, por donativos e pelos rendimentos produzidos pelos imóveis, rústicos e urbanos, de que é titular – alínea C) da mat. facto assente;
4- Nos termos dos respectivos estatutos, aprovados em 8 de Fevereiro de 1993, a gerência do Colégio é exercida pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pelo Órgão de Vigilância, sendo que o primeiro é constituído por três membros: Presidente, Tesoureiro e Secretário – alínea D) da mat. facto assente;
5- Ainda nos termos dos estatutos, reproduzidos a fls. 36 a 50, a representação do Colégio, em juízo e fora dele, compete ao Conselho de Administração e ao respectivo Presidente e para o obrigar são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro do Conselho – alínea E) da mat. facto assente;
6- Mais estabelecem os estatutos que os Administradores só podem praticar actos de administração extraordinária, entre os quais se incluem a compra e venda de bens imóveis, com prévia autorização escrita do ordinário do lugar, sob pena de invalidade – alínea F) da mat. facto assente;
7- A Conferência Episcopal Portuguesa determinou, por decreto, que:
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €1.496.393,69 carecem de licença da Santa Sé;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €149.639,37, mas inferior a €1.496.393,69, carecem de autorização do Bispo Diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Cabido ou Colégio de Consultores Diocesano;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €44.891,81 e inferior a €149.639,37 carecem de autorização do Ordinário do Lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €4.489,18 e inferior a €44.891,81 carecem de autorização do Ordinário do Lugar – alínea G) da mat. facto assente;
8- Do património imobiliário do Colégio A. faz parte a “Quinta “A”, sita no lugar do mesmo nome, freguesia de …, neste concelho e comarca de…, que é constituída pelo edifício onde funciona a respectiva sede e pelos terrenos limítrofes, atravessados pela linha do caminho de ferro e, mais recentemente, pela Variante Norte/Poente – alínea H) da mat. facto assente;
9- Nos termos da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, certificada a fls. 327 a 331, o Conselho de Administração do Colégio…, na presença do Dr…., economista, e do Dr. …, advogado, convocados para prestarem esclarecimentos na qualidade de consultores, deliberou, por unanimidade, além do mais:
- entregar ao arquitecto António… a execução da proposta do Plano de Pormenor da Quinta “B” dado este técnico ter estado presente conjuntamente com a Direcção na reunião havida com o Senhor Presidente da Câmara e ter entendido devidamente a mensagem deste;
- aceitar os negócios de aquisição das três Quintas e venda dos lotes para construção na Quinta “A” e para este efeito marcar as escrituras públicas de aquisição das Quintas em Cartório Notarial de …, para que as mesmas sejam outorgadas logo que possível, e elaborar contratos-promessa de compra e venda a serem entregues no dia da celebração das escrituras públicas atrás referidas;
- mandatar o Presidente da Direcção, Senhor Cónego …, conferindo-lhe os respectivos e especiais poderes, para assinar todos os contratos previstos nas alíneas anteriores e outorgar nas competentes escrituras públicas – alínea I) da mat. facto assente;
10- Essa deliberação foi tomada após exposição do Director Executivo ou Interno do Colégio, no decurso da qual o mesmo emitiu parecer favorável à aquisição das Quintas de “C” e “D”, ambas em …, por troca com lotes de terreno na Quinta “A”, e salientou, no tocante à Quinta “B” e aos lotes de terreno a entregar para a sua aquisição, que o estudo económico efectuado concluíra que o negócio só se tornaria muito vantajoso para a instituição se houvesse garantias idóneas da possibilidade de a curto ou médio prazo a referida Quinta se tornar urbanizável, garantias essas que, subsequentemente, foi dito terem sido dadas no dia anterior pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de … em reunião que a Direcção com ele então mantivera – alínea J) da mat. facto assente;
11- Por escrito datado de 26 de Julho de 2002, apelidado de “Credencial”, o Monsenhor Cónego Doutor …, na qualidade de Vigário Geral da Arquidiocese de …, declarou que o Cónego … estava credenciado para outorgar, como Presidente da Direcção do Colégio e nos termos das actas desta instituição, na escritura de aquisição da Quinta “B”, situada em … – alínea K) da mat. facto assente;
12- Por escritura pública outorgada no dia 26 de Julho de 2002 no Cartório Notarial da…, “A”, na qualidade de sócio-gerente da firma “Sociedade, Lda”, declarou vender ao Colégio, representado pelo Cónego…, o qual, por sua vez, declarou comprar à representada daquele, pelo preço global de €260.000,00, um prédio misto composto por duas casas destinadas a habitação, uma de rés-do-chão e outra de rés-do-chão e primeiro andar, dependência e logradouro, e terreno junto, denominado “Quinta B”, sito nos lugares…, descrito na Conservatória do Registo Predial…, um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com logradouro, sito no lugar da …, descrito na Conservatória do Registo Predial …, e um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial… - alínea L) da mat. facto assente;
13- Nesse mesmo dia o Cónego …, agindo na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Colégio …, assinou os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea M) da mat. facto assente;
14- Nesses contratos, o primeiro dos quais teve por objecto os lotes números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 13, 14, 15 e 16 da urbanização a implantar nos terrenos da Quinta “A”, figurava como promitente vendedor o Colégio…, representado pelo então Presidente do respectivo Conselho de Administração, e como promitentes compradores as RR “B, S.A.” e “ Sociedade , S.A.” e o R. “A”, aquelas representadas pelo Presidente dos respectivos Conselhos de Administração,… – alínea N) da mat. facto assente;
15- Não obstante o teor da escritura e dos contratos promessa mencionados nas alíneas anteriores, o Colégio não pagou qualquer quantia, a título de preço, pela Quinta “B” e não recebeu qualquer quantia, a esse título, pelos lotes de terreno da urbanização a implantar nos terrenos da Quinta “A” – alínea O) da mat. facto assente;
16- O negócio delineado e efectivamente realizado, sob a aparência de uma compra e venda e promessas de venda, foi a troca ou permuta da Quinta “B” por lotes de terreno da urbanização a implantar na Quinta “A” – alínea P) da mat. facto assente;
17- O Colégio enviou aos RR, por correio registado com aviso de recepção, as cartas juntas com a petição inicial como documentos números 11, 12, 13 e 14, nos termos das quais comunicava a estes a sua intenção de pedir a declaração judicial da invalidade dos negócios celebrados – alínea Q) da mat. facto assente;
18- A acta da reunião de 23 de Julho de 2002 foi elaborada posteriormente a essa data, fora das instalações e por pessoa estranha ao Colégio A., e as assinaturas nela apostas foram colhidas separadamente – resp. às bases 1ª e 2ª;
19- Na reunião em causa decidiu-se outorgar a escritura pública de compra e venda da Quinta “B” a favor do Colégio e “dar em pagamento” aos vendedores, outorgando os competentes contratos-promessa, lotes de terreno para construção na Quinta “A” – resp. à base 3ª;
20- Foi o Dr. …advogado que delineou todo o negócio, que apresentou como muito vantajoso para o Colégio, e estabeleceu com os demais intervenientes, ora RR, as respectivas condições – resp. à base 7ª;
21- O valor de mercado dos lotes que nos termos do contrato promessa celebrado com a “B SA” e nas cláusulas sextas dos contratos-promessa celebrados com os Réus “A” e “Sociedade SA” cabiam aos promitentes-compradores ascendia a €4.930.000,00 – resp. às bases 8ª e 9ª;
22- O valor do lote de terreno identificado na cláusula sexta do contrato promessa celebrado com a “Sociedade SA” ascendia a €1.000.000,00 – resp. à base 10ª;
23- O valor dos lotes de terreno mencionados no contrato promessa celebrado com a “B SA”ascendia a €685.000,00 – resp. à base 11ª;
24- O valor dos lotes de terreno identificados na cláusula sexta do contrato promessa celebrado com “A” ascendia a €3.245.000,00 – resp. à base 12ª;
25- O valor de mercado dos prédios inscritos no cadastro matricial da freguesia de … sob os artigos … ascendia a €1.668.650,00, sendo que o valor global da “Quinta B”, incluindo a respectiva casa principal, inscrita na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo …, ascendia a €1.968.650,00 – resp. à base 13ª;
26- Não obstante tal não tenha ficado a constar da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, o Colégio A. sabia então que os lotes de terreno a permutar pela “Quinta B” seriam os lotes identificados nas cláusulas sextas dos contratos-promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10 – resp. à base 14ª;
27- Tendo sido esse, em parte, o negócio que deliberou aceitar, mandatando o Presidente do respectivo Conselho de Administração para outorgar a escritura pública de “compra e venda” da referida Quinta e os contratos-promessa de “compra e venda” dos mencionados lotes – resp. à base 15ª;
28- Também o Vigário Geral da Arquidiocese de… sabia, quando emitiu a credencial referida na alínea K) da matéria de facto assente, que a escritura pública de compra e venda da Quinta B se integrava no negócio gizado de permuta dessa Quinta por lotes de terreno na Quinta A que concomitantemente seriam prometidos vender – resp. à base 16ª;
29- O Senhor Arcebispo de … tinha conhecimento das negociações em curso – resp. à base 17ª;
30- Os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 foram elaborados por adaptação da minuta do contrato promessa junto com o mesmo articulado como documento número 8 – resp. à base 18ª;
31- Ao efectuar-se essa adaptação, alterou-se a cláusula sexta desta minuta, onde foram correctamente identificados os lotes de terreno objecto de cada um daqueles contratos, mas, por lapso, não se alterou a respectiva cláusula terceira – resp. à base 19ª;
32- (alterado) Com o intuito de corrigir esse lapso foram riscadas as cláusulas terceiras dos contratos juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e foi aposta na sua última página, antes das assinaturas dos subscritores, a expressão “anulei a cláusula 3ª”, a aposição ocorreu após a assinatura dos referidos “contratos”. – resp. à base 20ª;
33- (alterado) As declarações de vontade plasmadas nos contratos promessa incidiriam sobre os lotes de terreno identificados nas cláusulas sextas dos contratos em causa.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto, quanto aos itens 14a e 18a a 22a da Base Instrutória (devendo ser considerados não provados)
- Falta de poderes de representação do então presidente do conselho de administração da autora, e ineficácia dos actos em relação à autora:
- Desacompanhado dos restantes membros, face aos estatutos.
(Ilegitimidade da deliberação do CA que atribui ao seu presidente poderes de representação contrariando o constante dos estatutos).
- Falta de poderes, por falta de indicação na deliberação do conselho de administração que aprovou os negócios e mandatou o presidente para assinar os contratos, e na respectiva acta, dos prédios a adquirir e dos lotes de terreno para construção a prometer vender através dos contratos promessa – Ou abuso de poderes do presidente do CA -.
- Inexistência de actuação com abuso do direito por parte da autora.
- Inexistência ou nulidade do contrato promessa de compra e venda por falta da declaração de vontade de prometer vender certos e determinados bens.
(alterações introduzidas no contrato após a sua assinatura, não aceite nem ratificadas pelo promitente vendedor).
- Sujeição da autora à tutela da autoridade eclesiástica, designadamente do ordinário diocesano, por força da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé e do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro. Aplicabilidade das Normas Gerais Para a Regulamentação das Associações de Fiéis e Código do Direito Canónico.
- Nulidade ou inexistência dos negócios por falta de autorização escrita do ordinário diocesano.
- Inexistência de comportamento abusivo, na modalidade de "venire contra factum proprium", por invocação desse vício.
- Nulidade dos negócios por simulação (presunção do intuito de enganar terceiros).
- Nulidade por vício de forma do negócio dissimulado.
- Nulidade ou inexistência dos contratos, por violação do artigo 23° do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro.
- Violação do princípio da liberdade contratual e falta de poder jurisdicional para em sentença se suprir a falta de declaração de vontade dos contraentes alterando as declarações de vontade ou rectificando os termos do contrato.
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto, quanto aos itens 14a e 18a a 22a da Base Instrutória (devendo ser com siderados não provados)
Estando registada a prova, indicando-se os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e os elementos probatórios em que tal pretensão se estriba, pode esta relação alterar a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1, a) segunda parte, do C. P. Civil e art. 690-A do CPC.
Sustenta a recorrente que os elementos probatórios não permitem resposta positiva aos itens questionados.
Teor dos itens:
14) Não obstante tal não tenha ficado a constar da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, o Colégio A. sabia então que os lotes de terreno a permutar pela "Quinta B" seriam os lotes identificados nas cláusulas sextas dos contratos-promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10?
18) Os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 foram elaborados por adaptação da minuta do contrato promessa junto com o mesmo articulado como documento número 8?
19) Ao efectuar-se essa adaptação, alterou-se a cláusula sexta desta minuta, onde foram correctamente identificados os lotes de terreno objecto de cada um daqueles contratos, mas, por lapso, não se alterou a respectiva cláusula terceira?
20) Com o intuito de corrigir esse lapso foram riscadas as cláusulas terceiras dos contratos juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e foi aposta na sua última página, antes das assinaturas dos subscritores, a expressão "anulei a cláusula 3a"?
21) Essa rectificação foi entendida por todos os subscritores como reportando-se unicamente à identificação dos lotes constantes da mencionada cláusula e jamais como importando a eliminação das declarações de vontade nela concomitantemente plasmadas?
22) Declarações essas que se mantinham incólumes e que incidiriam sobre os lotes de terreno identificados nas cláusulas sextas dos contratos em causa?
Relativamente ao item 14,
Não obstante tal não tenha ficado a constar da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, o Colégio A. sabia então que os lotes de terreno a permutar pela "Quinta B" seriam os lotes identificados nas cláusulas sextas dos contratos-promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10?
A recorrente invoca os depoimentos de M… e A… e ainda elementos documentais, como as actas da autora.
O Cónego M… foi presidente da direcção perto de 30 anos. Referiu no seu depoimento que houve várias reuniões. Foi o irmão X, director interno, que se apresentou com o Drº advogado, dizendo que tinham falado já com o arcebispo e o vigário geral sobre o plano da troca dos talhões pelas quintas e que eles teriam dito que sim que andassem para a frente. Aludiu a que na qualidade de administrador promoveu os “dados necessários” para que o negócio se fizesse, aludindo designadamente aos peritos que “chamaram”, tendo-se concluído na “peritagem” que o colégio não era prejudicado. Resulta do depoimento, circunstância expressamente referido pela testemunha, que o irmão X juntamente com o Drº advogado, é que geriram o negócio, “eles é que andaram a par do problema…”, referiu a testemunha. Relativamente aos lotes, referiu que sabia o número de lotes, embora ainda não marcados no terreno, mas já marcados no papel… Sabia, referiu, quantos lotes correspondia a cada quinta e esclareceu que o irmão X sabia quais os lotes, andava lá com o arquitecto e marcou os lotes.
Do depoimento de M…, que era da administração, com as funções de secretário, resulta que os membros daquela sabiam quais os lotes, embora ainda não marcados no terreno. O irmão X sabia os pormenores, referiu o depoente. O M… confirmou que o irmão X estava mais dentro do assunto, e referiu-se ao relatório, onde constavam os lotes.
Os lotes pela quinta B estão referenciados a fls. 11 do parecer solicitado ( fls. 1081), havendo apenas uma alteração, saindo o A1 pelo A6, contudo de igual valor.
O parecer foi apreciado na reunião de 23 de Julho de 2002, como consta da mesma, e o irmão X prestou aí esclarecimentos. Embora não esclarecida a razão da alteração do lote A1 para A6, os contratos foram assinados e lidos, manifestando-se desse modo a anuência relativamente aos lotes que dos contratos ficaram a constar. O negócio foi analisado com alguma minúcia, durante algum tempo, tendo ocorrido reuniões do CA sobre o assunto. Recorreram a peritos para poderem constatar das vantagens ou desvantagens do mesmo, sabendo os valores em causa (de acordo com parecer solicitado), não ignorando as limitações da Quinta B, conquanto confiantes na possibilidade de urbanização, conforme promessas.
Nada a censurar à decisão proferida quanto a tal item.
Os restantes itens questionados reportam-se aos contratos promessa e às alterações efectuadas em dois deles.
A recorrente sustenta que nenhuma prova foi produzida no sentido da invocada adaptação dos contratos de fls. 79 e 83 à minuta de fls. 75.
Quanto a este ponto, pode recorrer-se aos próprios documentos em causa, os quais nos seus termos dão nota do facto invocado. A circunstância de o colégio, não se ter oposto à rectificação dos contratos, quando avisado pelo Dr. advogado, bem como a correspondência dos lotes constantes da cl. 6 dos contratos com que o que consta do parecer (com a alteração relativa a um lote já aludida), apontam no mesmo sentido.
Nada a censurar quanto ao item 18 e 19.
Quanto à altura em que foi efectuada a rectificação, se antes se depois da assinatura dos subscritores, já a prova apresentada aponta em sentido diverso.
A testemunha J… refere claramente que o Drº advogado lhe referiu que havia um erro nos contratos promessa, que corrigia e depois mandava cópia. Os contratos já estavam assinados. Também o depoente M…, subscritor dos contratos em nome da recorrente, afirmou que na altura nada estava riscado ou emendado.
Contudo e resulta da generalidade da prova (designadamente os depoimentos invocados pela recorrente, que nunca questionaram a pretensão de assinar contratos abrangendo os lotes a permutar com as quintas), não pode seriamente questionar-se que as declarações pretendidas se reportam aos lotes identificados na cláusula 6ª dos contratos promessa. Assim e em conformidade altera-se a resposta dada aos itens 20 a 22 nos seguintes termos:
20) Provado com o esclarecimento de que a aposição ocorreu após a assinatura dos referidos “contratos”.
21 e 22º - Provado que as declarações de vontade plasmadas nos contratos promessa incidiriam sobre os lotes de terreno identificados nas cláusulas sextas dos contratos em causa.
Falta de poderes de representação do então presidente do conselho de administração da autora, e ineficácia dos actos em relação à autora:
Invoca-se o facto de o presidente do CA ter subscrito os contratos, desacompanhado de outro membro, como impõem os estatutos. Mais se invoca a Ilegitimidade da deliberação do CA que atribui ao seu presidente poderes de representação.
Da matéria provada e com interesse para a questão, importa reter:
O A., “Colégio”, é uma fundação pública de direito canónico.
Encontra-se registado na Direcção-Geral da Segurança Social, pela inscrição n.º …, como uma fundação de solidariedade social.
Nos termos da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, o Conselho de Administração do Colégio, na presença do Dr. A…, economista, e do Dr. advogado, convocados para prestarem esclarecimentos na qualidade de consultores, deliberou, por unanimidade, além do mais:
- aceitar os negócios de aquisição das três Quintas e venda dos lotes para construção na Quinta “A” e para este efeito marcar as escrituras públicas de aquisição das Quintas em Cartório Notarial de…, para que as mesmas sejam outorgadas logo que possível, e elaborar contratos-promessa de compra e venda a serem entregues no dia da celebração das escrituras públicas atrás referidas;
- mandatar o Presidente da Direcção, Senhor Cónego…, conferindo-lhe os respectivos e especiais poderes, para assinar todos os contratos previstos nas alíneas anteriores e outorgar nas competentes escrituras públicas – alínea I) da mat. facto assente;
Essa deliberação foi tomada após exposição do Director Executivo do Colégio, no decurso da qual o mesmo emitiu parecer favorável à aquisição das Quintas “C e D “, ambas em …, por troca com lotes de terreno na Quinta “A”, e salientou, no tocante à “Quinta B” e aos lotes de terreno a entregar para a sua aquisição, que o estudo económico efectuado concluíra que o negócio só se tornaria muito vantajoso para a instituição se houvesse garantias idóneas da possibilidade de a curto ou médio prazo a referida Quinta se tornar urbanizável, garantias essas que, subsequentemente, foi dito terem sido dadas no dia anterior pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de…em reunião que a Direcção com ele então mantivera.
Por escrito datado de 26 de Julho de 2002, apelidado de “Credencial”, o Monsenhor Cónego Doutor…, na qualidade de Vigário Geral da Arquidiocese de …, declarou que o Cónego M… estava credenciado para outorgar, como Presidente da Direcção do Colégio e nos termos das actas desta instituição, na escritura de aquisição da Quinta , situada em ….
- Tal escritura foi celebrada a 26 de Julho de 2002 no Cartório Notarial da…, intervindo em representação do colégio o Srº Cónego M….
Nesse mesmo dia o Cónego M…, agindo na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Colégio, assinou os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10.
O Vigário Geral da Arquidiocese de… sabia, quando emitiu a credencial, que a escritura pública de compra e venda da Quinta B se integrava no negócio gizado de permuta dessa Quinta por lotes de terreno na Quinta A que concomitantemente seriam prometidos vender.
O Senhor Arcebispo de … tinha conhecimento das negociações em curso.
Dispõe o artigo 163, 1 do CC:
(Representação)
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
Conforme consta dos estatutos, seu artigo 11º, a gerência do Colégio é exercida pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pelo Órgão de Vigilância, sendo que o primeiro, nomeado pelo arcebispo, é constituído por três membros: Presidente, Tesoureiro e Secretário (artº 21º).
Os actos, de qualquer natureza, devem realizar-se de acordo com os estatutos – mesmo artigo.
No artigo 22º referem-se as competências do conselho de administração, constando entre elas a de representar a instituição em juízo e fora dele, e ainda “manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da instituição”.
No artigo 23º, relativo aos poderes do presidente, menciona-se o de “representar o colégio em juízo e fora dele” – al. e).
Do artigo 27º, 1 consta:
“Para obrigar o colégio são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro do conselho”.
Para o acto em causa, dado o constante no artigo 27º dos estatutos, eram necessárias duas assinaturas, incluindo a do respectivo presidente. O poder concedido na al. e) do artigo 23º ao respectivo presidente não tem a virtualidade de inutilizar este comando, antes devendo ser interpretado em consonância com ele. Importa no entanto reter o normativo, para apreciação da questão da possibilidade de a este poder ser conferido poder, pelos restantes, para sozinho representar a recorrente, em acto para o qual à partida seria necessária a assinatura conjunta do presidente e de um outro membro.
Esta é uma das questões que se coloca, mais precisamente, a de saber se o conselho de administração, contrariando o que dispõem os estatutos nº 1 do artigo 27º, podia conferir ao respectivo presidente poderes para sozinho vincular a recorrente, em actos a que, ninguém parece pô-lo em causa, se aplica o aludido preceito estatutário.
Na verdade, na reunião do Conselho de Administração de 23 de Julho de 2002 foi deliberado, por unanimidade, não só “aceitar os negócios…”, como ainda “mandatar o (…) Senhor Cónego…, conferindo-lhe os respectivos e especiais poderes, para assinar todos os contratos (…) e outorgar nas competentes escrituras públicas”.
Não vem de forma clara e expressa, previsto nos estatutos a possibilidade de os membros do conselho de administração delegarem num outro membro, como no caso ocorre, a realização de determinado acto.
Vejamos no entanto:
A recorrente encontra-se ainda sujeita às disposições do D.L. 119/83 de 25/2. (artigo 3, 2 do diploma).
Nos termos do artigo 10 do diploma, as instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições do estatuto consagrado pelo mesmo.
Quanto à competência do órgão de administração dispõe o artigo 13º no nº 2, que as funções referidas na al. e) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão ser delegadas nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do órgão de administração.
E no nº 3 – Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia-geral.
A al. e) refere-se à representação em juízo ou fora dela.
Ora, os estatutos da recorrente prevêem a possibilidade de poder ser representada pelo presidente. Conjugando a previsão de tal possibilidade com o artigo que vimos de referir, conclui-se pela possibilidade de delegação de poderes no respectivo presidente do CA (e só neste), por tal representação estar prevista estatutariamente.
Não ocorre falta de poderes, nem a deliberação do CA em atribuir-lhos é ilegítima.
- Falta de poderes, por falta de indicação na deliberação do conselho de administração que aprovou os negócios e mandatou o presidente, e na respectiva acta, dos prédios a adquirir e dos lotes de terreno para construção a prometer vender – Ou abuso de poderes do presidente do CA -.
Da acta em questão resulta a aceitação dos negócios, referindo-se na mesma que o director interno, para tanto solicitado, esclareceu o CA quanto à aquisição das quintas e respectivo pagamento com entrega de lotes. Alude-se ao parecer onde constavam os lotes, referenciando-se a respectiva leitura.
Na aceitação refere-se expressamente; “ os negócios de aquisição das três quintas”, estando estas referenciadas na acta, e “ venda dos lotes para construção na quinta A”, lotes estes referenciados no parecer lido.
Os negócios visados são perfeitamente perceptíveis, não ocorrendo por outro qualquer abuso de poderes por parte do presidente, que agiu em conformidade com o deliberado.
- Inexistência ou nulidade do contrato de promessa de compra e venda por falta da declaração de vontade de prometer vender certos e determinados bens.
Invoca ainda a recorrente, que as alterações introduzidas no contrato o foram após a sua assinatura.
A recorrente sustenta a inexistência do contrato promessa por falta de declaração – relativamente aos contratos-promessa em que a cl. 3ª foi rasurada -.
Porque razão subscreveria a recorrente contratos sem declaração?
Ainda que as rasuras tivessem sido efectuadas antes da subscrição respectiva, resultaria evidente que a mesmas não abrangia a parte relativa à declaração, mas tão só a correcção do número de lotes, para tanto bastaria confrontar a cl. 6ª.
No entanto vem provado quanto a tal matéria que os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 foram elaborados por adaptação da minuta do contrato promessa junto com o mesmo articulado como documento número 8. Ao efectuar-se essa adaptação, alterou-se a cláusula sexta desta minuta, onde foram correctamente identificados os lotes de terreno objecto de cada um daqueles contratos, mas, por lapso, não se alterou a respectiva cláusula terceira. As declarações de vontade plasmadas nos contratos promessa incidiriam sobre os lotes de terreno identificados nas cláusulas sextas dos contratos em causa.
Cai por terra o invocado.
- Sujeição da autora à tutela da autoridade eclesiástica, e nulidade ou inexistência dos negócios por falta de autorização escrita do ordinário diocesano.
O negócio em causa, como bem se concluiu na decisão recorrida, necessitava autorização eclesiástica.
Determinam os estatutos, artigo 6º, que o Colégio se rege nos caos omissos pelas ”normas gerais para a regulamentação das associações de fiéis”, pelo direito canónico e pela lei geral vigente.
No artigo 35º consta:
I Administração extraordinária
1- Os administradores só podem exercer actos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do ordinário do lugar e de harmonia com os estatutos.
2- Os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do ordinário são inválidos.
II alienação
Só com prévia autoridade escrita da autoridade eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente.
B) Bens patrimoniais cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela conferência episcopal ( Decreto XV da C.E.P. para aplicação do direito canónico).
A compra e venda é considerado acto de administração extraordinária.
No caso estamos face a compras e vendas (não obstante se trate de uma permuta, não se verifica simulação tal como a lei a configura, por falta do requisito “intuito de enganar terceiros”. Este requisito não foi demonstrando, podendo bem ser que se tenha optado por esta via para adiantar o negócio, devido ao facto de a quinta “A” não estar à data legalmente loteada).
De todo o modo, entender de forma diversa (desnecessidade de autorização por se tratar de permuta), seria permitir a fraude à lei, pois mediante a troca pode afectar-se de forma sensível o património da pessoa.
Como se refere na sentença recorrida, “a permuta é um negócio oneroso a que são aplicáveis as normas da compra e venda, nos termos do artigo 939º do Código Civil, pelo que não se descortina qualquer motivo para a subtrair ao regime de autorizações previsto pela Conferência Episcopal Portuguesa. Ainda o cânone 1295 do Código de Direito Canónico.
Com efeito, a mera circunstância de se trocar um bem por outro não invalida que a permuta possa ser desvantajosa e até ruinosa para uma das partes, designadamente se, como vem alegado, houver uma acentuada discrepância entre o valor dos bens.”
A Conferência Episcopal Portuguesa determinou, por decreto, que:
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €1.496.393,69 carecem de licença da Santa Sé;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €149.639,37 euros, mas inferior a €1.496.393,69, carecem de autorização do Bispo Diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Cabido ou Colégio de Consultores Diocesano;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €44.891,81 e inferior a €149.639,37 carecem de autorização do Ordinário do Lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €4.489,18 e inferior a €44.891,81 carecem de autorização do Ordinário do Lugar.
O negócio em causa, envolvendo lotes para construção a que foi atribuído um valor superior a € 1.496.393,69, estava sujeito a autorização da Santa Sé, (relativamente aos contratos de valor menor sempre seria necessária autorização do ordinário), autorização essa que não foi solicitada, nem, consequentemente, obtida.
Não ocorreram as autorizações necessárias, o negócio nem sequer se mostra autorizado por parte do ordinário do lugar. A credencial não dá nota de tal autorização nem é subscrita pelo ordinário.
Como consequência prescrevem os estatutos – artigo 35, 2) – a invalidade dos actos.
As normas em causa, para que remetem os estatutos, são aplicáveis. Vd. ainda os artigos 94, 5 do Estatuto das IPSS, e 3 e 4º da concordata de 40.
Tendo em conta a natureza dos bens alienados (bens eclesiásticos), a autorização constitui requisito de validade do acto, tal como resulta dos estatutos.
As disposições estatutárias relativas à necessidade de autorização são imperativas, sendo nulos os negócios celebrados.
Constituirá abuso de direito a invocação do vício por parte da autora?
A figura do abuso de direito aplicada aos casos de inobservância de forma legalmente prescrita (aqui transponível, dado tratar-se de omissão de um requisito essencial para a validade do acto) tem dado azo a diversos entendimentos.
Manuel de Andrade admitia a invocação da figura do abuso de direito quando a invocação da nulidade ocorra em circunstâncias tais que a tornem verdadeiramente escandalosa, como nos casos em que a nulidade seja arguida por quem lhe deu causa ou por quem induziu dolosamente a contraparte a não insistir pela formalização do negócio, criando-lhe a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida - In "Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço", Coimbra, 1955, págs. 99 e 100. No mesmo sentido, Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra, 1976, págs. 346 a 348.
Vaz Serra defende a inadmissibilidade dessa invocação "por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada" - "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, págs. 305 e seguintes .
Menezes Cordeiro defende que "quando uma situação de invalidade seja considerada como de origem censurável por, na sua génese, ter havido uma actuação contrária a regras jurídicas, incluindo a própria boa fé, altura em que ocorre a culpa in contrahendo, podem, com facilidade, constituir-se os pressupostos da responsabilidade civil: o dano - e não a sua imputação - tomaria corpo aquando da alegação da nulidade, ou do seu próprio reconhecimento, por ofício, pelo tribunal: tem, então, cabimento, o arbitrar de uma indemnização em espécie - arts. 562º e 566º, nº 1 a contrario - que, procurando reconstituir a situação a que se teria chegado se não tivesse havido prevaricação, corresponda, materialmente, ao cumprimento do contrato nulo, mediante a contraprestação acordada, devida agora a título de compensação necessária para evitar enriquecimentos indevidos".Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Coimbra 1984, pág. págs. 795 e 796, acrescentando no entanto que "não podem, à face do Direito português, manter-se, por via directa da boa fé, os efeitos falhadamente procurados pelo acto nulo"
O STJ e as instâncias, têm vindo maioritariamente a admitir a invocação do abuso de direito em determinadas circunstâncias, seja, quando em concreto “as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo “ - Acs. STJ de 31/03/81, in BMJ nº 305, pág. 323, de 24/04/2002, www.dgs.pt/jstj, processo nº 02B903; de 30/10/2003, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 03B3125, (que vimos seguindo de perto).
Como se refere neste último, nos casos de nulidade formal dos negócios, “não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium. E ainda, sem qualquer reserva, que o acontecimento futuro gerado pelo factum proprium seja, em termos de nexo, consequência adequada daquele”.
A invocação do vício, dados os contornos do negócio, designadamente a disparidade de valores, resultando dele enormes ganhos para as rés, e o facto de a troca ter sido apresentada à autora como muito vantajoso por parte do Drº Advogado, o qual delineou todo o negócio e estabeleceu com os demais intervenientes, ora RR, as respectivas condições, não constitui abuso de direito. Não se vê que em tais circunstâncias sejam excedidos manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes e pelo fim social e económico do direito. Atente-se ainda nos fins de interesse público perseguidos pela autora, que com o negócio em causa se vê de forma sensível diminuída no seu património. E bem podiam as rés saber da necessidade de autorização, bastando para tal a leitura dos estatutos.
Procede nesta parte a apelação.
Prejudicadas ficam as restantes questões, excepto a relativa ao pedido reconvencional. A questão dos contratos volver-se-ia sempre numa interpretação das vontades, não podendo as respectivas declarações ser judicialmente corrigidas, mas tão só interpretadas, o que se fez. Assim e sem prejuízo do valor atribuído às declarações de vontade nos contratos promessa, deve nesta parte proceder a apelação.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, declarando-se a nulidade dos contratos em apreço e julgando os pedidos reconvencionais improcedentes.
Custas pela recorrente e recorridos em ¼ pela recorrente e ¾ pelos recorridos.