Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… deduziu reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe de Finanças de Sintra 1, relativo ao pedido de declaração da prescrição das dívidas, enquanto responsável subsidiário, de IRC do exercício de 2004 e de IVA dos períodos de 12/2004 e 06/2005, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1562200801122053 e 1562200801132270, instaurados originariamente à sociedade “B…………, S.A., peticionando a declaração oficiosa de prescrição dos referidos processos.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 05/03/2018 (fls.75/85), concluiu o seguinte:
«Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente reclamação, anulando-se o despacho reclamado e declarando-se prescritas as dívidas subjacentes à execução fiscal relativamente ao responsável subsidiário, ora Reclamante.».
1.3. Inconformada recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas tributárias a serem coercivamente exigidas nos processos de execução fiscal n.º 1562200801122053 (IRC de 2004) e 1562200801132270 (IVA dos períodos de 12/2004 e 06/2005), apresentado pelo reclamante junto do órgão de execução fiscal (Serviço de Finanças de Sintra 1, na qualidade de revertido da devedora originária “B…………, S.A.”.
2. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo, e declarando prescritas as dívidas tributárias em questão.
No entanto,
3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
4. Considerou o Ilustre Tribunal a quo que “...atendendo ao tempo decorrido desde a citação da sociedade devedora originária efectuada em 30 de Janeiro de 2009 e considerando que a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.° da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem que se concluir que as dívidas em causa se mostravam já prescritas na data da prolação do despacho reclamado, em 28 de Setembro de 2017 (cf. letra F do provatório).
Isto porque,
5. e à revelia do entendimento seguido pelo Tribunal a quo no decisório em questão, considera a Fazenda Pública que a citação da executada originária, ocorrida em 30-01-2009, teve por efeito interromper o decurso do prazo prescricional, de 8 anos, das dívidas tributárias em questão, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, redacção esta então vigente à data do respectivos factos tributários.
6. Interrupção do decurso do prazo prescricional essa que, no entendimento da Fazenda Pública, se verifica não só relativamente à devedora originária como também em relação ao revertido, ora recorrido, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 48.º da LGT, prescrevendo este normativo que “as causas de suspensão e de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.”.
7. assim sendo, tendo por assente que a executada originária foi citada (facto que determina a interrupção da prescrição) em 30-12-2009, considerando os efeitos instantâneo e duradouro dessa interrupção operada pela citação – conforme, aliás, é hoje jurisprudência assente deste Colendo Supremo Tribunal, a qual podemos destacar, como exemplo, a constante, do Acórdão proferido em 10-01-2018, no âmbito do recurso n.º 01360/17 – e tendo em conta a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, na sua versão original e vigente à data dos factos tributários em questão, facilmente se conclui que não decorreu mais de 8 anos de prazo de prescrição, tendo decorrido 0 anos, 0 meses e 0 dias de prazo de prescrição, de acordo o entendimento perfilhado por este Colendo Superior Tribunal no Acórdão acima referenciado, não se encontrando por isso prescritas as dívidas tributárias em questão.
8. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em apreciação, que “...a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro...”.
9. Salvo melhor opinião, a citação do responsável subsidiário, ora revertido é in casu irrelevante para o devido e correcto cômputo do prazo prescricional. Relevante é apenas a ocorrência da citação da devedora originária, verificada em 30 de Janeiro de 2009, enquanto facto interruptivo do decurso do prazo prescricional em questão.
10. E atendendo aos efeitos instantâneo e duradouro que a mesma comporta, colhe-se que com a citação da sociedade executada originária interrompeu-se o prazo de prescrição em questão, dando origem a um novo prazo, novo prazo esse que, de imediato, se suspendeu, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, ora aplicável, conforme a mais habilitada jurisprudência preconizada por este Colendo Superior Tribunal.
11. Prazo prescricional esse que, por isso, ainda hoje se encontra suspenso no seu decurso.
12. E o que acabou de se expor é válido não apenas relativamente à devedora originária como o é também relativamente ao responsável subsidiário, ora recorrido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, normativo este que nenhuma alteração sofreu desde o início da vigência da LGT até à presente data.
Assim sendo,
13. e pelo exposto, considera a Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que andou mal o Ilustre Tribunal a quo, fazendo uma errada aplicação do direito e incorrendo, por isso, em erro de julgamento na matéria de direito, ao determinar a prescrição das dívidas exequendas em questão relativamente ao responsável subsidiário, violando, assim, o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 2, e 49.º da LGT e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Pelo que,
14. deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que declare a rectidão do despacho de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas em questão. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!».
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 05/03/2018, exarada a fls. 75/85, que julgou procedente reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento de pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda relativa ao IVA de 2004 e 2005 e IRC de 2004, no entendimento de que desde a citação da devedora originária em 30/01/2009 já havia decorrido o prazo de prescrição de 8 anos, à data da prolação do despacho sindicado em 28/09/2017.
Como resulta do probatório, o recorrido, devedor subsidiário, A…………, foi citado em 28/09/2017, portanto, dentro dos 5 anos posteriores às liquidações, pelo que a interrupção da prescrição resultante da citação da devedora originária lhe é oponível, nos termos do disposto no artigo 48.º/2/3 da LGT.
Nos termos do estatuído no artigo 48.º/1 da LGT, o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 01/01/2005 (IVA 2004 e IRC 2004) e 01/01/2006 (IVA 2005) pelo que, em princípio, a prescrição ocorreria em 01/01/2013 e 01/01/2014.
Porém, com a citação da devedora originária, operada em 30/01/2009, nos termos do disposto nos artigos 48.º/2/3 e 49.º/1 da LGT, interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, sendo certo que o novo prazo de prescrição só começará a correr a partir trânsito em julgado da decisão que puser termo ao PEF, ao contrário do que parece sustentar a decisão recorrida.
Na verdade, em absoluta consonância com a recorrente, entendemos que o ato interruptivo da citação tem dois efeitos, um instantâneo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e outro duradouro que se traduz no facto de o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do estatuído no artigo 327.º/1 do CC, ex vi do artigo 2.º/d) da LGT (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição Tributária, páginas 51/62 e, entre outros, acórdão do STA, de 20/12/2017-R.º n.º 01358/17, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt).
Assim sendo, em síntese, temos que o prazo de prescrição de 8 anos se iniciou em 01/01/2005 e 01/01/2006, foi interrompido pela citação da devedora originária ocorrida em 30/01/2009, e só começa a correr, de novo, a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao PEF.
Ou seja, neste momento, ainda não decorreu qualquer período de tempo dos 8 anos de prazo da prescrição.
Não há, pois, como não censurar a sentença recorrida.
Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica a decisão do Chefe do SF de Sintra 1, de 28/09/2017, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.».
1.6. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A. Em 13 de Novembro de 2008, foi autuado, no Serviço de Finanças de Sintra 1, contra a sociedade devedora originária B…………, S.A., com o NIPC ………, o processo de execução fiscal n.º 1562200801122053, para cobrança coerciva de dívida referente a IRC do exercício de 2004, com o montante em dívida de € 398.442,98, liquidado em 1 de Setembro de 2009 e data limite de pagamento voluntário em 22 de Outubro de 2008 (cf. fls. iniciais e fls. 24 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 23 de Dezembro de 2008, foi autuado, no Serviço de Finanças de Sintra 1, contra a sociedade devedora originária B…………, S.A., com o NIPC ………, o processo de execução fiscal n.º 1562200801132270, para cobrança coerciva de dívida referente a IVA dos períodos de 2004-12T e 2005-06T, com o montante em dívida de € 167.643,42, liquidado em 6 de Setembro de 2007 e com data limite de pagamento voluntário em 30 de Novembro de 2008 (cf. fls. 26, 70 e 206 verso e segs. do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. A sociedade devedora originária foi citada para os termos da execução em 30 de Janeiro de 2009 (cf. fls. iniciais do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. O Reclamante foi citado para os termos da execução, na qualidade de responsável subsidiário, em 10 de Julho de 2013 (cf. artigo 6.º da p.i. e carimbo aposto no aviso de recepção, a fls. 198 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. Em 30 de Agosto de 2017, o Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Sintra 1, requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas nos processos supra identificados (cf. fls. 254 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. Por despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1 em 28 de Setembro de 2017, foi o pedido do Reclamante indeferido, com base em informação prestada pelos serviços, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 255 e segs., do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “[…] No que respeita ao regime da prescrição, no direito tributário, este encontra-se previsto nos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT. O regime da prescrição é aplicável ao direito de cobrar coercivamente dívidas de tributos previamente liquidados. Nos termos do art.º 48.º, n.°s 1 da LGT, “As dívidas tributárias prescrevem, salvo disposição em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado […] caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. Segundo o disposto no art.º 48.º, n.º 2, da LGT temos que “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. O n.º 3 do art.º 48.º da LGT dispõe que a “interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. Dispõe o n.º 1 do artigo 49.º da LOT que a “citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”. Dispõe ainda o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “A sentença da declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”. Analisando o processo executivo n.º 1562200801122053 – certidão de dívida n.º 2008/1252933, bem como dos elementos disponíveis no sistema informático apuram-se os seguintes factos relevantes para a contagem da prescrição: – Período de tributação: 2004; - Data da liquidação do imposto: 01-09-2008; - Citação pessoal da originária devedora: 30-01-2009 (facto interruptivo); - Citação pessoal do revertido: 10-07-2013; - Suspensão do processo por sentença de declaração de insolvência: 07-05-2013 a 07-02-2017 (facto suspensivo). Relativamente ao processo executivo n.º 1562200801132270 - certidão de dívida n.º 2008/289181, bem como dos elementos disponíveis no sistema informático apuram-se os seguintes factos relevantes para a contagem da prescrição: - Período de tributação: 2004-12T e 2005-06T; - Data da liquidação do imposto: 06-09-2008; - Citação pessoal da originária devedora: 30-01-2009 (facto interruptivo); - Citação pessoal do revertido: 10-07-2013; - Suspensão do processo por sentença de declaração de insolvência: 07-05-2013 a 07-02-2017 (facto suspensivo). Nestes termos, deve ser considerada para o revertido a citação em reversão como facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição pois ocorreu dentro do 5.º ano após a liquidação, assim como o facto suspensivo. Pelo exposto e atendendo aos factos relevantes para a contagem da prescrição temos que os processos executivos n.°s 1562200801122053 e 1562200801132270 não se encontram prescritos”;
G. A sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 7 de Maio de 2013 no processo n.º 31813/12.OT2SNT que correu termos no Juízo do Comércio - Sintra - Comarca da Grande Lisboa Noroeste (cf. sentença, a fls. 186 e segs., do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Em 7 de Fevereiro de 2017, foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência (cf. despacho, a fls. 216 e segs., do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I. A presente reclamação foi enviada via correio electrónico ao Serviço de Finanças de Sintra 1 em 20 de Outubro de 2017 (cf. fls. 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).».
3.1. A sentença recorrida entendeu ocorrer a prescrição invocada nos termos seguintes:
“No caso vertente, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT - oito anos - e começou a correr no dia 1 de Janeiro de 2005 - para as dívidas de IRC do exercício de 2004 e de IVA do período de 2004-12T - e no dia 1 de Janeiro de 2006 - para as dívidas de IVA do período de 2005-06T.
Deste modo, se tivesse corrido ininterruptamente, o prazo de prescrição terminaria no dia 31 de Dezembro de 2012 e no dia 31 de Dezembro de 2013.
Há, porém, que considerar a ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos do prazo de prescrição, susceptíveis de influir no decurso do mesmo, sendo aplicáveis ao caso vertente os previstos na lei vigente à data em que os mesmos ocorreram (cf. artigo 12.º, n.º 2, do CC).
Com a citação da sociedade devedora originária, efectuada em 30 de Janeiro de 2009 (cf. letra C do probatório), ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, a qual, por força do artigo 48.º, n.º 2, da LGT, aproveita não só ao devedor principal como aos responsáveis subsidiários.
O responsável subsidiário, ora Reclamante, foi citado para a execução em 10 de Julho de 2013 (cf. letra D do probatório) e, apesar de a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produzir efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cf. artigo 48.º, n.º 3, da LGT), não há que aplicar esta norma ao caso vertente, uma vez que a citação do responsável subsidiário não ocorreu após o 5.º ano posterior ao da liquidação, com as datas de 1 e 6 de Setembro de 2008 (cf. letras A e B do probatório)
Daí que, atendendo ao tempo decorrido desde a citação da sociedade devedora originária efectuada em 30 de Janeiro de 2009 e considerando que a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem que se concluir que as dívidas em causa se mostravam já prescritas na data da prolação do despacho reclamado, em 28 de Setembro de 2017 (cf. letra F do probatório).
Com efeito, tendo em conta o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 362/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, no que se refere ao ora Reclamante, que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição. Neste sentido, cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 01115/16, disponível em www.dgsi.pt, para cuja fundamentação se remete, em cujo sumário se lê que “o Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário»”.
3.2. Inexiste controvérsia quanto ao prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos que, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da LGT, é de oito anos e começou a correr no dia 1 de Janeiro de 2005, para as dívidas de IRC do exercício de 2004 e de IVA do período de 2004-12T e no dia 1 de Janeiro de 2006, para as dívidas de IVA do período de 2005-06T.
E tal prazo terminaria, se tivesse corrido ininterruptamente, no dia 31 de Dezembro de 2012 e no dia 31 de Dezembro de 2013, respetivamente.
Concorda-se também que deve considerar-se a ocorrência de factos interruptivos e ou suspensivos do prazo de prescrição, suscetíveis de influir no decurso do mesmo, sendo aplicáveis ao caso dos autos os previstos na lei vigente à data em que os mesmos ocorreram, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do CC.
Concorda-se com a decisão recorrida quando afirma que com a citação da sociedade devedora originária, efetuada em 30 de Janeiro de 2009 (cf. letra C do probatório), ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, a qual, por força do artigo 48.º, n.º 2, da LGT, aproveita não só ao devedor principal como aos responsáveis subsidiários.
Nesta data ocorreu, por isso, a interrupção do prazo de prescrição, a qual releva não só quanto ao devedor principal, como relativamente aos responsáveis subsidiários.
3.3. Concorda-se com a sentença recorrida quando afirma que o responsável subsidiário, ora reclamante, foi citado para a execução em 10 de Julho de 2013 (cf. letra D do probatório) e, apesar de a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produzir efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cf. artigo 48.º, n.º 3, da LGT), não há que aplicar esta norma ao caso vertente, uma vez que a citação do responsável subsidiário não ocorreu após o 5.º ano posterior ao da liquidação, com as datas de 1 e 6 de Setembro de 2008 (cf. letras A e B do probatório) mas antes.
Contudo a citação da devedora originária, em 30/01/2009, interrompeu a prescrição, por força dos artigos 48.º nº 2 e 3 e 49.º nº 1 da LGT, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, só se iniciando novo prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao PEF.
Como é jurisprudência corrente deste STA o ato interruptivo da citação tem dois efeitos, um instantâneo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e outro duradouro que implica que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do artigo 327.º nº 1 do CC, por força do artigo 2.º d) da LGT.
Neste sentido podem consultar-se, entre outros os acórdãos do STA de 10-01-2018, processo 01360/17, de 20-12-2017, processo 01358/17, de 19-12-2016, processo 01060/16 e na doutrina Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição Tributária, páginas 51-62.
Como refere o MP o prazo de prescrição de 8 anos que se iniciou em 01/01/2005 e 01/01/2006, foi interrompido pela citação da devedora originária ocorrida em 30/01/2009, e só começa a correr, de novo, a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao PEF ou seja, neste momento, ainda não decorreu qualquer período de tempo dos 8 anos de prazo da prescrição.
3.4. Não se entende, por isso, a sentença recorrida quando afirma o seguinte:
“Daí que, atendendo ao tempo decorrido desde a citação da sociedade devedora originária efectuada em 30 de Janeiro de 2009 e considerando que a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem que se concluir que as dívidas em causa se mostravam já prescritas na data da prolação do despacho reclamado, em 28 de Setembro de 2017 (cf. letra F do probatório).”.
Como já se referiu com a citação da sociedade devedora originária, efetuada em 30 de Janeiro de 2009, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, a qual, por força do artigo 48.º, n.º 2 e 3, da LGT, releva não só quanto ao devedor principal, como relativamente aos responsáveis subsidiários, porque efetuada antes do quinto ano posterior ao da liquidação.
Igualmente não se entende a mesma sentença quando continua a afirmar o seguinte:
“… tendo em conta o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 362/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, no que se refere ao ora Reclamante, que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição. Neste sentido, cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 01115/16, disponível em www.dgsi.pt, para cuja fundamentação se remete, em cujo sumário se lê que “o Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário»”.
Na situação dos autos não serviu de fundamento à decisão em apreciação a declaração de insolvência da sociedade devedora originária e no acórdão de 6 de Dezembro de 2017, processo n.º 01115/16, estava em causa tal questão.
Do seu ponto 2.2.2., consta o seguinte:
“Como bem decidiu a sentença e concorda o Recorrente, o prazo de prescrição aplicável à situação sub judice é o do art. 48.º, n.º 1, da LGT. Na verdade, todos os factos tributários ocorreram após a entrada em vigor da LGT, que ocorreu em 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que a aprovou. Ou seja, é o prazo de 8 anos, a contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, nos termos do mesmo preceito, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
Assim, como bem ficou dito na sentença, na ausência de causas de interrupção e de suspensão, o termo do prazo ocorreria, para a dívida mais recente (IVA de Julho de 2004), em 31 de Dezembro de 2013.
Porque o Oponente, ora Recorrido, só foi citado em 31 de Janeiro de 2014, temos de concluir, com a sentença, que a menos que tenha ocorrido facto interruptivo ou suspensivo do prazo, se deve considerar verificada a prescrição relativamente a ele Oponente.
A sentença, no âmbito da averiguação de eventuais causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, entendeu que apenas havia a ponderar – e, na verdade, o processo não nos dá conta de quaisquer outros factos que importe ter em conta nessa averiguação – a eventual suspensão por força do disposto no art. 100.º do CIRE, norma legal que dispõe: «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo».
Está comprovado que a sociedade originária devedora foi declarada insolvente por sentença de 24 de Fevereiro de 2006 e que o respectivo processo foi declarado encerrado em 30 de Julho de 2103 (cfr. factos provados sob os n.ºs 5 e 6).
No entanto, tendo em conta aquele que foi o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015, em situação de facto em tudo idêntica à dos autos, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, subscrevendo esse entendimento, concluiu que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora, no que se refere ao Oponente, que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição.
Isto porque o Tribunal Constitucional naquele aresto decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».”.
Do exposto resulta que merece provimento o presente recurso com revogação da sentença recorrida e, consequente, manutenção da decisão que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e manter a decisão que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
Custas pelo recorrido na 1ª instância e neste STA aqui sem taxa de justiça, por não ter apresentado alegações.
Lisboa, 16 de maio de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.