Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
AB interpôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Independence Properties, SA, Royal São Paulo, Lda., Nomadprodigy, SA, CD e FG, formulando os seguintes pedidos:
«a) Julgar verificado o incumprimento definitivo do Contrato e do Aditamento pela 1ª Ré, bem como a subsequente resolução do Aditamento, em conformidade;
b) Julgar verificado o incumprimento definitivo do Contrato Promessa pela 2ª Ré, e a subsequente resolução do mesmo;
c) Condenar a 2ª Ré a dar total cumprimento ao Contrato, por via da aplicação da Declaração de Adesão assumida pela mesma e a consequente repristinação das obrigações do Contrato em consequência do incumprimento do Contrato Promessa, com vista à efetiva transmissão dos restantes 19% das Ações pelo preço ainda em dívida de € 3.574.500,00, a ser liquidado em simultâneo com a transmissão das mesmas Ações, proferindo sentença que produza os mesmos efeitos da declaração negocial em falta, por parte da 2ª Ré, sendo dada a competente execução específica do Contrato, com vista ao respetivo cumprimento e consequente pagamento do preço em dívida;
Assim não se entendendo, o que não se concede, quanto ao requerido em c) antecedente:
d) Declarar a ineficácia das deliberações da Nomad praticadas pelo Autor, e consequentes atos societários, que tenham sido praticados em cumprimento das obrigações assumidas pelo Autor quer no Aditamento, quer no Contrato Promessa, por resolução dos mesmos;
e) Face à resolução do Aditamento operada, deve a ia Ré ser condenada a devolver ao Autor 40,5% das Ações de que ainda é titular, uma vez que a ia Ré nunca pagou o preço total devido pelas Ações, tendo em conta o seu incumprimento da obrigação do pagamento devido pela transmissão das 19% das Ações que, em conjunto com as transmissões anteriores, compunham o preço global devido pelo negócio ajustado entre as partes no Contrato e no Aditamento;
f) Declarar a ineficácia do ato de transmissão de 40,5% das Ações executado entre a 1ª Ré a favor da 2ª Ré, por preterição de formalidades essenciais em incumprimento das Cláusulas Quinta (Direito de Preferência) e Décima Sexta do Contrato (Tag Along), obrigando as ia e 2ª Rés a repor a situação que existia caso tal não tivesse acontecido;
Caso o supra requerido em d), e) e f) não venha a ser atendido, o que não se concede, sempre se requer que:
g) As 1ª e 2ª Rés sejam condenadas em conjunto, ou cada uma autonomamente, conforme for decidido, a devolver ao Autor, 40,5% das Ações, por incumprimento decorrente de todas as obrigações assumidas quer no Contrato, quer no Aditamento, quer no Contrato Promessa, em consequência repondo a legalidade dos atos e o subsequente equilíbrio contratual por conta do valor ainda em falta receber pelo Autor a título de preço das Ações;
h) As 1ª e 2ª Rés sejam condenadas a proceder ao pagamento de todas as despesas e demais encargos devidos ao abrigo do Contrato, nos termos da Cláusula Quarta do mesmo, as quais se liquidam, a esta data, no montante de € 462.210,12, bem como às despesas que se tenham vencido depois deste apuramento e a todas as despesas vincendas até efetivo e integral pagamento das mesmas;
E sem prejuízo dos pedidos antecedentes, com referência especificamente à 3ª Ré, aos seus Administradores e respetivos acionistas (com óbvia exclusão do Autor), devem os mesmos ser condenados a:
i) abster-se de praticar quaisquer atos de disposição ou oneração do Prédio (…), sem o prévio consentimento do Autor;
j) abster-se de alterar os Estatutos da Nomad por qualquer forma ou meio, designadamente, quanto à forma de se obrigar e, em geral de tomarem quaisquer deliberações sociais sem o consentimento expresso do Autor;
Finalmente:
k) Sem prejuízo do pedido que o Tribunal venha a julgar procedente, condenar cada uma das 1ª e 2ª Rés, no pagamento de indemnização não inferior ao montante de € 100.000,00, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados ao Autor pelos seus incumprimentos.»
Fundamentando tais pretensões, alegou essencialmente que:
i. O autor desenvolveu um projeto de construção e exploração de um empreendimento turístico num prédio em (...);
ii. O prédio em causa pertencia em 67,75% à 3ª Ré, sendo o autor o seu acionista;
iii. Em 25.1.2022, o autor e a 1ª Ré celebraram um contrato de compra e venda de participações sociais e acordo parassocial, nos termos do qual: o Autor e a Independence acordaram no desenvolvimento conjunto do Projeto, com vista à venda de 60% das Ações a favor de um Fundo de Investimento Imobiliário, que viesse a ser identificado e angariado pela Independence, o que deveria acontecer até 30.9.2022; o Fundo devia custear custeasse integralmente as Obras, de modo a que o Autor e a Independence vendessem posteriormente os restantes 40% das Ações ao Fundo ou a um comprador final; as Partes no Contrato (ora Autora e ia Ré) acordaram que iriam proceder à venda, até 31.9.2022, de 60% das Ações (sendo 30% das Ações vendidas por cada uma delas), por um valor mínimo global de € 4.000.000,00; , caso a mencionada venda final dos 40% das Ações não ocorresse, seja por falta de interesse do Fundo na aquisição, seja por qualquer outra razão justificativa, nomeadamente por falta de execução das Obras, a Independence assumiu a obrigação de concluir a compra das 40% das Ações pertencentes ao Autor, pelo valor acima previsto, ou seja, os € 3.750.000,00; ficou ainda previsto o valor mínimo de € 5.750.000,00, a ser recebido pelo Autor, em consequência da transmissão final global de 100% das Ações, independentemente da fase em que o Projeto se encontrasse;
iv. Esse contrato foi objeto de um aditamento, nos termos do qual o novo preço mínimo das ações do autor foi fixado em quatro milhões de euros, a liquidar até 2.1.2023;
v. A Independence não cumpriu o acordado, razão pela qual o autor a interpelou admonitoriamente, fixando o dia 9.1.2023 como data limite para o pagamento dos dois milhões de euros;
vi. Na sequência dessa interpelação, a Independence pagou dois milhões de euros ao autor como contrapartida das ações representativas de 30% do capital social da Nomad;
vii. No mais, a Independence comunicou que não possuía os meios financeiros para dar cumprimento ao acordado no Aditamento e no Contrato;
viii. Na mesma altura, o autor teve conhecimento que não existia qualquer Fundo interessado em desenvolver o Projeto e em adquirir as ações;
ix. Sem dar conhecimento ao autor, a Independence negociou com a 2ª Ré de modo a ser esta a financiar nomeadamente os dois milhões de euros recebidos pelo autor, bem como realizou suprimentos de forma a habilitar a Nomad a adquirir a quota restante (32,25%) do Prédio;
x. Nessa sequência, o autor celebrou com a 2ª Ré um contrato promessa de compra e venda de ações representativas de 19% do capital social da Nomad, sendo que os originais Contrato e Aditamento fazem parte integrante desse contrato-promessa;
xi. A 2ª Ré não cumpriu o acordado, tendo o autor realizado interpelação admonitória da mesma, vindo a declarar, no dia 20.4.2023, o incumprimento definitivo do Contrato e do respetivo Aditamento bem como a resolução do Contrato-promessa;
xii. Em consequência da resolução do contrato-promessa, a 2ª Ré fica obrigado ao cumprimento do Contato e do Aditamento, em consequência da Declaração de Adesão, sendo repristinadas as disposições do Contrato;
xiii. Por via disso, o autor é credor de € 3.574,500;
xiv. A 2ª ré tem realizado visitas ao Prédio com terceiros interessados na sua aquisição;
xv. A 1ª e a 2ª Rés, em conjunto, controlam 81% das ações da Nomad, ainda que ilegalmente, pelo que poderão tomar deliberações convenientes aos seus interesses, nomeadamente alterando a forma de obrigar da Nomad, deixando o autor de ter uma posição privilegiada em relação aos demais (por deliberação de 16.3.2023, foi estipulado que a Nomad não poderia praticar qualquer ato sem a assinatura do autor).
Os Réus Nomadprodigy, SA, CD e FG contestaram, arguindo as exceções de:
a) Ilegitimidade dos Réus pessoas singulares porquanto não lhes foi imputada, concreta e individualmente, qualquer atuação.
b) Incompetência material do tribunal na medida em que quanto aos pedidos de natureza cautelar e de declaração de ineficácia das deliberações sociais da Nomadprodigy, desde 18.11.2022, os mesmos são da competência do Tribunal de Comércio.
Esta contestação foi notificada ao autor em 20.2.2024 (cf. Citius).
Em 20.10.2025, foi proferido despacho saneador contendo os seguintes segmentos:
«As exceções deduzidas nestes autos já foram objeto de contraditório.
Por outro lado, as partes assumem uma posição bastante extremada, quer nos fundamentos expostos nas suas peças processuais, quer na forma de litigar, não se vislumbrando que o tribunal conseguisse alcançar uma resolução amigável do presente litígio.
Assim, a realização de uma audiência prévia teria apenas os fins indicados nas alíneas d), e) e f) do artigo 591.°, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto dispensa-se a sua realização, nos termos do artigo 593.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, dando-se sem efeito a data designada, e profere-se de imediato:
DESPACHO SANEADOR
(…)
Alegaram os RR. que a pretensão do A. respeita a matéria societária, razão pela qual entendem ser este tribunal incompetente materialmente para apreciar a presente ação.
Nos termos do artigo 128.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
A competência do tribunal afere-se mediante a análise da relação jurídica controvertida, tal como se encontra configurada na petição inicial, atendendo não só ao pedido como à causa de pedir que lhe subjaz.
Analisados os pedidos formulados, verifica-se que os pedidos principais consubstanciam-se na verificação do incumprimento contratual das 1.a e 2.a RR., e na condenação das RR. na execução dos contratos celebrados e pagamento do remanescente do preço para a transmissão dos restantes 19% das ações.
A análise dos incumprimentos contratuais importa uma apreciação das condições estabelecidas nos contratos pelas partes e respetivo cumprimento. Não sendo nenhum dos contratos de sociedade, a declaração do seu incumprimento e a condenação das RR. no cumprimento das respetivas condições não integram qualquer uma das alíneas indicadas.
A título subsidiário, o A. peticiona igualmente a condenação da 1.a R. na devolução das ações que lhe foram transmitidas na percentagem de 40,5%, por falta de pagamento da totalidade do preço, com a declaração de ineficácia da posterior transmissão ocorrida entre a 1.a e a 2.a RR. Tal matéria constitui o reverso do pedido formulado em c), pelo que cabe na competência dos juízos cíveis.
Já a declaração de ineficácia das deliberações da Nomad praticadas pelo Autor, e consequentes atos societários, que tenham sido praticados em cumprimento das obrigações assumidas pelo Autor quer no Aditamento, quer no Contrato Promessa, constitui matéria da exclusiva competência dos juízos de comércio por se tratar de anulação de deliberações sociais, razão pela qual não pode ser apreciada por este tribunal.
Os pedidos formulados em g) e h) não integram qualquer uma das alíneas do artigo 128.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Já os i) e j) respeitam a direitos sociais, designadamente a alteração de estatutos societários, à forma de obrigar a sociedade, e a proibição de tomada de deliberações sociais, quer as que respeitem a atos de disposição ou oneração do prédio, quer a quaisquer outras sem autorização do A.
Conclui-se, assim, que os pedidos formulados em d), i) e j) não cabem na competência material deste tribunal.
A incompetência material tem natureza absoluta, é de conhecimento oficioso e constitui exceção dilatória que obsta à apreciação por este Tribunal do mérito a causa (artigos 96.°, 97.°, n.º 1, 577.°, al. a) e 576.°, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, julga-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados em d), i) e j), absolvendo-se os RR. da instância, quanto a esta matéria, nos termos do artigo 99.°, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Custas pelo A., nos termos do artigo 527.° do Código de Processo Civil.
Com a presente decisão fica prejudicada a apreciação da admissibilidade da coligação, invocada pela R. Royal São Paulo S.A
Notifique.
(…)
Entendem os RR. CD e FG que o A. configurou a ação contra as Rés Independence Properties, S.A. (agora New Moon Capital, S.A.) e Royal São Paulo, Lda., nada imputando aos RR., razão pela qual entendem ser partes ilegítimas.
Efetivamente, da leitura de toda a petição inicial não é possível vislumbrar qualquer atuação da parte de CD e FG, já que nada lhes foi imputado pelo A.. Aliás, não é sequer alegada qualquer ligação destes RR. com as sociedades RR., desconhecendo-se a que título e com que objetivo foram demandados.
Nos termos do artigo 30.°, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que advenha da procedência da ação.
Fundando o A. o seu pedido na responsabilidade contratual, e não sendo alegado qualquer contrato celebrado com os RR. pessoas singulares ou outros factos suscetíveis de imputar-lhes qualquer responsabilidade, não têm estes interesse direto em contradizer o alegado pelo A. e, nessa medida, são partes ilegítimas da presente ação.
Já quanto à ilegitimidade de alguma das RR. relativamente a algum dos pedidos, importa atentar que a legitimidade é aferida tendo por base o interesse em contraditar toda, ou parte da ação. Se algum dos pedidos é dirigido a apenas algum dos RR., não há absolvição dos demais quanto a tal pedido na medida em que não há pedido de condenação, condição para a absolvição.
A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 576.°, n.º 2 e 577.°, al. e) do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, declaro os RR. CD e FG partes ilegítimas na presente ação e, consequentemente, absolvo-os da instância.
Custas pelo A., nos termos do artigo 527.° do Código de Processo Civil.
Notifique.»
Não se conformando com estas decisões, delas apelou o Autor formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
Incompetência absoluta:
A. A decisão de que agora se recorre proferida pelo Tribunal a quo padece de um erro de julgamento ao autonomizar os pedidos formulados sob as alíneas d), i) e j), ignorando que tais pretensões constituem desenvolvimentos lógicos e necessários da causa de pedir contratual invocada, não configurando matérias societárias autónomas suscetíveis de transferir a competência para os Juízos de Comércio.
B. Todos os pedidos deduzidos pelo Recorrente apresentam como fundamento a mesma causa de pedir — o incumprimento definitivo do Contrato, do Aditamento e do Contrato- Promessa — sendo que as consequências jurídicas que deles emergem se projetam, de forma coerente e sistemática, sobre a esfera das Rés, impondo o seu conhecimento conjunto para assegurar a integridade e a utilidade da decisão final que venha ser proferida.
C. A apreciação da ineficácia das deliberações societárias - pedido formulado sob a alínea d)- não visa a tutela da regularidade da vida societária da 3ª Ré, mas sim garantir a execução das obrigações assumidas entre as Partes, o que, salvo melhor opinião, afasta por completo a aplicabilidade do artigo 128°, n.º 1, alínea c) da LOSJ, por não estar em causa qualquer litígio societário autónomo.
D. Os pedidos formulados sob as alíneas i) e j) configuram pedidos igualmente dependentes da causa dominante, pretendendo apenas impedir a prática de atos específicos suscetíveis de comprometer o objeto contratual e de tornar ineficaz a tutela jurisdicional a final, razão pela qual se inserem na mesma relação jurídica material controvertida.
E. A decisão que resulta do Despacho Saneador desconsidera em absoluto a causa de pedir e a conexão direta entre todos os pedidos formulados, impondo a aplicação dos artigos 36°, 37° e 555° do CPC, que consagram a admissibilidade da cumulação de pedidos quando, como no caso, existe compatibilidade substancial e dependência entre eles.
F. A autonomização dos pedidos excluídos viola o princípio da legalidade, da adequação, da prevalência da substância sob a forma e da concentração da tutela jurisdicional, ao ser exigido ao Recorrente a apresentação de múltiplas ações judiciais paralelas, com evidente risco de decisões contraditórias, criação de relações de prejudicialidade e prejuízo grave para a economia e gestão processual, contrariamente ao disposto no artigo 6.° do CPC no que ao Principio da celeridade e boa gestão processual diz respeito.
G. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo funda-se numa interpretação excessivamente formalista do artigo 128° da LOSJ, confundindo matérias societárias propriamente ditas com efeitos laterais decorrentes de obrigações contratuais assumidas entre particulares, o que não encontra suporte na letra, na ratio normativa, nem na Jurisprudência dominante.
H. A competência material não pode ser definida em função da natureza formal dos atos societários incidentalmente mencionados nos pedidos, mas antes pela análise substancial da relação jurídica subjacente, que no caso é exclusivamente contratual, cabendo, por isso, ao Juízo Cível conhecer integralmente da ação.
I. A fragmentação da causa operada pelo Despacho Saneador recorrido afeta a própria eficácia da tutela jurisdicional solicitada, na medida em que os pedidos d), i) e j) constituem pressupostos ou instrumentos da plena concretização dos pedidos principais, sendo a sua exclusão incompatível com uma decisão útil, completa e exequível.
J. Deve pelo exposto ser revogado o Despacho Saneador recorrido, declarando o Juízo Cível competente para apreciar todos os pedidos deduzidos pelo Recorrente, incluindo os formulados sob as alíneas d), i) e j), determinando-se o prosseguimento da ação quanto à totalidade das pretensões, por forma a assegurar a unidade, coerência e eficácia da tutela jurisdicional.
Termos em que deve a Decisão recorrida ser revogada e em consequência deve o Tribunal julgar-se materialmente competente para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo Recorrente sob as alíneas d), i) e j),
Fazendo-se a costumada Justiça!»
Ilegitimidade passiva dos réus:
A. O Despacho Saneador de que se recorre violou o Princípio do Contraditório consagrado no artigo 3.°, n.º 3, do CPC, ao conhecer e julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva sem previamente facultar ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar.
B. Não foi dirigido ao Recorrente qualquer convite ou foi concedida a oportunidade ao Recorrente de responder às várias exceções deduzidas pelos Réus Nomad, CD e FG.
C. Com a decisão do Tribunal a quo de dispensar a realização da Audiência Prévia, os direitos do Recorrente viram-se grandemente prejudicados, por violação dos artigos 591°, n.º 1, al. b), 3.°, n.º 3, o que resulta numa nulidade processual.
D. A afirmação do Tribunal a quo constante do despacho recorrido de que “as exceções já foram objeto de contraditório" não tem correspondência com a tramitação processual destes autos, constituindo uma nulidade no processo, com influência na justa composição do litígio e na decisão da causa, nos termos do artigo 195° do CPC.
E. A decisão recorrida configura uma violação do Princípio do Contraditório, proibida pelo artigo 3°, n.º 3, do CPC e pela jurisprudência dos nossos Tribunais, por não ter sido assegurada às partes a possibilidade de influenciar a decisão antes do seu proferimento.
F. Sem prejuízo, sempre se dirá que o Tribunal a quo andou mal ao julgar que da Petição Inicial não resultam factos suficientes para demonstrar uma ligação objetiva dos Réus CD e FG para com as sociedades 2ª e 3ª Rés.
G. O Recorrente formulou pedidos contra os Réus CD e FG, enquanto administradores da 3ª Ré Nomad, sendo-lhes juridicamente dirigida a pretensão de abstenção de atos de disposição, oneração, alteração de estatutos e tomada de deliberações sociais.
H. A causa de pedir contém os elementos mínimos exigidos pelo artigo 552°, n.º 1, al. d) do CPC, designadamente a identificação das sociedades Rés, a qualidade dos referidos Réus como administradores e a sua participação e/ou corresponsabilidade na atuação societária lesiva dos direitos do Recorrente.
I. A considerar-se existir uma insuficiência de concretização de tais factos, nunca tendente a se concluir pela ilegitimidade passiva dos referidos Réus, o Tribunal a quo estava obrigado a recorrer ao mecanismo de aperfeiçoamento do respetivo articulado, previsto no artigo 590.° do CPC, não podendo em nenhuma circunstância absolver os Réus da instância sem mais.
J. A absolvição da instância dos Réus CD e FG compromete a tutela jurisdicional efetiva do Autor e interfere com os demais pedidos formulados nos autos, violando o princípio constitucional da proteção jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20° da CRP.
K. A decisão recorrida assenta num erro de julgamento quer na apreciação da matéria alegada, quer na aplicação das normas processuais relativas à legitimidade e ao contraditório, impondo-se a sua revogação.
L. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se o Despacho Saneador recorrido, no que concerne à ilegitimidade dos Réus CD e FG e consequente absolvição da instância, por violação do Princípio do Contraditório. Assim não se entendendo, sempre deverá o Autor ser convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Termos em que deve a Decisão recorrida ser revogada, por violação do Princípio do Contraditório, sendo a decisão recorrida substituída após o competente exercício.
Assim não se entendendo, sempre deverá o Recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial.
Fazendo-se a costumada Justiça!»
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Competência material do tribunal a quo para apreciar os pedidos deduzidos sob d), i) e j);
ii. Preterição do contraditório prévio à apreciação da exceção dilatória da ilegitimidade.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Competência material do tribunal a quo para apreciar os pedidos deduzidos sob d), i) e j).
A propósito da determinação da competência, ensinava Manuel De Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 91, que «Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi proposta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivo (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina REDENTI - "afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendu, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetos da ação está certo ainda para a pessoas dos litigantes. »
Ou seja, a determinação da competência do tribunal em razão da matéria é decidida face à petição e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual.
Na jurisprudência, cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.2.2019, Ribeiro Cardoso, 9086/18: a competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pela Autor.
MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A Causa de Pedir na Acão Declarativa, Almedina, 2004, p. 174, conclui pela existência de um tendencial consenso entre doutrina e jurisprudência nacionais relativamente à forma de aferição da causa de pedir para efeitos de competência, reconduzindo-se tal consenso «à consideração da causa de pedir como os fundamentos do pedido que o autor alega, implicando uma noção dependente da lógica jurídica da ação como é deduzida na petição inicial.»
E, mais adiante, pp. 507-508, afirma a mesma Autora que:
«Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência.
A causa de pedir encontra-se, assim, nos factos jurídicos alegados pelo autor que, na sua lógica, permitem o isolamento da relação jurídica necessária para a aplicação da norma de competência.
Para efeitos do princípio da causalidade, assumindo-se os factos jurídicos alegados para efeitos de competência em geral, a causa de pedir integrará qualquer um, de entre estes factos, que permitem a qualificação da relação jurídica (…)
A causa de pedir na cumulação inicial identifica-se com a norma que os factos alegados e o efeito jurídico pedido permitem preencher numa relação de causa-efeito. A causa de pedir é, assim, a norma alegada pelo autor, aquela que, na sua perspetiva, permite que os factos alegados produzam o efeito jurídico pedido.
Se a norma é apenas uma, a causa de pedir será uma. Se são várias, haverá pluralidade de causas de pedir e, em consequência, cumulação.»
O tribunal a quo declarou-se incompetente, materialmente, para apreciar os pedidos deduzidos sob d), i) e j), entendendo que:
§ «a declaração de ineficácia das deliberações da Nomad praticadas pelo Autor, e consequentes atos societários, que tenham sido praticados em cumprimento das obrigações assumidas pelo Autor quer no Aditamento, quer no Contrato Promessa, constitui matéria da exclusiva competência dos juízos de comércio por se tratar de anulação de deliberações sociais, razão pela qual não pode ser apreciada por este tribunal»
§ «Já os i) e j) respeitam a direitos sociais, designadamente a alteração de estatutos societários, à forma de obrigar a sociedade, e a proibição de tomada de deliberações sociais, quer as que respeitem a atos de disposição ou oneração do prédio, quer a quaisquer outras sem autorização do A.»
Apreciando.
Não subscrevemos os raciocínios expendidos pelo tribunal a quo.
Em primeiro lugar, o Artigo 128º, nº1, al. d), estabelece a competência do Tribunal de Comércio para as «ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais».
O vício da ineficácia de deliberações (a existir, matéria que aqui não cumpre apreciar) constitui realidade diversa dos vícios da nulidade ou anulabilidade das deliberações sociais, os quais têm regime específico nos Artigos 56º a 61º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). O vício da ineficácia está previsto no Artigo 55º do CSC, sendo que a «deliberação diz-se ineficaz em sentido estrito, não produzindo quaisquer efeitos, se lhe faltar um requisito externo de eficácia, apesar de ter sido, formal e substancialmente, estruturada em conformidade com as exigências legais, por ter sido tomada em assembleia geral devidamente convocada, com respeito pelas regras de quórum aplicáveis e relativamente a matéria da competência deste órgão» (Paulo Olavo Cunha, Impugnação de Deliberações Sociais, Almedina, 2015, pp. 183-184).
Ora, o pedido deduzido pelo autor sob d) não é de suspensão de deliberações ineficazes (cf. Artigos 380º e 381º do Código de Processo Civil ) nem da sua anulação (Artigos 58º e 59º do CSC), mas apenas da declaração de ineficácia de determinadas deliberações societárias da Nomad, as quais terão sido tomadas em execução das obrigações contratuais emergentes do Aditamento contratual e do contrato-promessa de compra e venda de ações. O autor considera que resolveu validamente tais contratos, quedando a razão de ser de deliberações que se articulavam com a execução de tais contratos, concluindo o autor que ocorre a ineficácia de tais deliberações.
Não se cuida aqui da (in)correção deste raciocínio do autor, mas apenas se este pedido (bem ou mal formulado) se subsume à referida al. d) do Artigo 128º do LOSJ, o que - manifestamente – não ocorre. Note-se que a causa de pedir desta ação assenta na celebração de vários contratos, de forma diacrónica e articulada entre si, e no seu imputado incumprimento pelos Réus. O pedido deduzido sob d), nos termos em que é formulado, radica e emerge do incumprimento contratual imputado às Rés e não de um específico contencioso societário.
Quanto aos pedidos enunciados sob i) (abstenção de atos de disposição ou oneração do prédio) e j) (abstenção de alteração dos estatutos da sociedade nomeadamente quanto à forma de obrigar e tomada de deliberações sem o consentimento expresso do autor), tais pedidos também radicam e emergem do incumprimento contratual imputado aos Réus e não de um específico contencioso societário. Embora a matéria da alteração do contrato de sociedade esteja regulada no CSC (cf. Artigos 85º e 265º), o pedido formulado – na ótica do autor – é consequente a um específico incumprimento contratual civil, estando em causa as consequências do incumprimento no enfoque societário e não tanto a apreciação da regularidade de um ato societário consumado. Estes pedidos assumem um carácter instrumental perante os demais pedidos deduzidos pelo autor.
Dito de outra forma, a causa de pedir predominante assenta e deriva do alegado incumprimento contratual por parte dos réus, sendo que a atuação societária que o autor pretende evitar está absolutamente imbrincada com os demais pedidos formulados. Não se antevê qualquer vantagem processual ou outra numa apreciação separada dos pedidos em causa, muito pelo contrário.
Em suma, mesmo que fosse de subsumir os pedidos i) e j) à al. c) do nº1 do Artigo 128º da LOSJ, a causa de pedir principal e predominante determina a competência absoluta do tribunal, nomeadamente porque a apreciação conjunta dos pedidos é essencial para a justa composição do litígio, de forma que se reitera a competência do tribunal a quo para a sua apreciação. Consoante se refere no acórdão que será citado de seguida, o tema da ação não se estriba essencialmente nas normas e especialidades próprias do direito societário. Estas apenas são convocadas (parcialmente)a título acessório e instrumental, não assumindo centralidade na resolução do litígio. As normas de direito societário não são diretamente fundadoras dos direitos invocados pelo autor, são convocadas apenas consequencialmente para tutela de direitos que derivarão do incumprimento de contratos de direito civil.
No limite, mesmo que se admitisse que a causa de pedir invocada pelo autor assenta em normas do Código Civil bem como em normas de direito societário, a causa de pedir dominante é que deve determinar a competência absoluta do tribunal. Consoante se refere de forma clara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2012, Fonseca Ramos, 9398/10 :
«Assentando a pretensão da Autora em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir. Essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.»
De todo o modo, sempre se dirá ainda que o pedido enunciado sob i) nada tem a ver com o exercício de direitos sociais.
Conforme se explana no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2022, Barateiro Martins, 4583/21 :
«A expressão “direitos sociais” (utilizada no art. 89.º/1/c) da LOFTJ e reproduzida no art. 128.º/1/c) da LOSJ), com o sentido subjacente ao atual Capítulo XIV do CPC, é totalmente (e até a mais) congruente com o confessado pensamento legislativo de 99: exprime acertada e adequadamente a solução decorrente do pensamento legislativo explicitamente manifestado na LOFTJ.
Efetivamente, a alínea c) do n.º 1 do art.º 89º da Lei n.º 3/99 teve origem na Proposta de Lei n.º 182/VII/3, na qual se consignava:
“(…) A criação, por iniciativa do XIII Governo, dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, por ora territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tem-se revelado positiva, na prática. É altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria, não para se reatar o antigo modelo dos clássicos tribunais de comércio, mas fazendo-os atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade. Assim, os tribunais de recuperação da empresa e de falência, que passam a designar-se por tribunais de comércio, serão competentes para as ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às ações e aos recursos previstos no Código de Registo Comercial, aos recursos das decisões em processo de contraordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência. (…)”
Ou seja, o pensamento legislativo (que presidiu à redação do texto da alínea c) sob apreciação), claramente revelado e manifestado, era o de conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais”, pelo que, sendo o legislador fiel a tal pensamento legislativo, não era expetável que, na letra da lei, viesse dizer que são da competência dos tribunais de comércio apenas as ações relativas ao exercício dos direitos dos sócios, na medida em que, assim, deixava de fora uma parte significativa do contencioso societário (ao arrepio do que antes havia dito sobre a competência que pretendia atribuir aos tribunais do comércio)[9].
Mais, a teleologia de conceder competência aos tribunais de comércio para as ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais – fazê-los atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade – vale e é identicamente aplicável quer para os “direitos sociais” de que são titulares os sócios, quer para os direitos de que forem titulares a sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros, desde que, como é evidente, tais direitos resultem e sejam conferidos a todos eles pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade).
A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial (aqui se incluindo o direito das sociedades comerciais): deu-se por adquirido que a especialização (decorrente da criação de juízos com competência especializada) se estende aos juízes que procedem à composição dos correspondentes conflitos de interesses e que assim se criam as sinergias que permitam uma melhor aplicação da lei e uma resolução mais célere dos litígios.
Não se vislumbrando quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não também outros direitos sociais (com o sentido de direitos que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais) possam beneficiar de tal apreciação e tratamento tecnicamente especializado; pelo que, atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais competência para julgar exclusivamente as ações onde estejam em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais ações que tenham por tema o regime das sociedades comerciais, “seria traçar uma linha de fronteira artificial, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio” (cf. Ac. deste STJ de 24/02/2022, já citado).
Em resumo (e seguindo os cânones interpretativos do art. 9.º do C. Civil):
A letra da lei fala em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios”, sendo que, caso o legislador pretendesse limitar a competência (dos tribunais de comércio) ao “exercício do direito dos sócios”, ter-lhe-ia sido fácil, dizendo isso mesmo, exprimir tal intenção.
Letra da lei essa – falar em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios” – que corresponde ao que, em termos preambulares, foi revelado sobre o pensamento legislativo que presidiu à letra de tal lei: conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais”.
Letra da lei – a maior amplitude da expressão utilizada – que é a mais adequada e concordante com a intenção/finalidade também expressa pelo legislador de fazer “atuar os tribunais de comércio em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade”, sendo, como é evidente, que tal “especial preparação técnica e sensibilidade” é identicamente indispensável quando são os sócios a exercitar os seus direitos sociais e quando se está perante o exercício de direitos sociais por parte da sociedade, credores ou terceiros.
Enfim, a nosso ver, como se antecipou, a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros.
O que não significa que não possa haver situações em que a aplicação de tal interpretação não suscite dúvidas: inevitavelmente, tal poderá acontecer se o tema da ação não convocar e não se estribar exclusiva ou essencialmente nas normas e especialidades próprias do direito societário.»
Ora, a pretendida inibição dos Réus a disporem ou onerarem o prédio não suscita particulares questões em regime de direito societário, sendo que compete ao conselho de administração deliberar sobre a alienação e oneração de bens imóveis (cf. Artigos 405º e 406º, al. e), do CSC). Trata-se de um poder de gestão corrente que não suscita particulares questões de regime que justifique a intervenção de um Tribunal especializado de Comércio. O condicionamento pretendido pelo autor tem uma fonte exógena ao direito societário e não deriva diretamente deste.
Termos em que procede a apelação, devendo ser revogado o segmento decisório atinente à incompetência material do tribunal.
Preterição do contraditório prévio à apreciação da exceção dilatória da ilegitimidade.
Na sua contestação, os Réus CD e FG arguíram a exceção dilatória da ilegitimidade porquanto não lhes foi imputada, concreta e individualmente, qualquer atuação.
O Tribunal a quo julgou procedente a exceção, tendo considerado que as exceções deduzidas já foram objeto de contraditório.
Sem razão, porém.
Com efeito, tal contestação foi notificada ao autor em 20.2.2024.
Face ao regime atual, caberia ao autor exercer o contraditório sobre tal exceção dilatória por uma de duas formas: ou no âmbito da audiência prévia (cf. Artigo 591º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil ) ou mediante despacho avulso que convidasse o autor a exercer tal contraditório (cf. Artigos 3º, nº3 e 6º do Código de Processo Civil ).
A audiência prévia acabou por não ser realizada e o Mmo Juiz a quo não convidou o autor a exercer o contraditório sobre tal exceção.
Assim, de facto, foi preterido o contraditório necessário prévio à apreciação de tal exceção.
No que tange ao regime da decisão-surpresa, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2025, 4ª ed., Almedina, pp. 26-27:
«23. Perante decisão que tenha sido proferida sem respeito pelo princípio do contraditório (v.g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou, nos demais casos, mediante a arguição da nulidade da decisão (cf. mais desenvolvidamente Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pp. 27 e ss., e Teixeira de Sousa, em IPPC; STJ 12-11-24, 3231/16, STJ 10-4-24, 1126/19, STJ 15-12-22, 2715/16, STJ 16-11-21, 4260/15, STJ 22-2-17, 5384/15, STJ 23-6-16, 1937/15 e RP 10-7-24, 5464/21, RP 15-12-21, 427/17). Trata-se, contudo, de uma solução que, embora maioritária na jurisprudência e na doutrina, não é pacífica, sendo contraposta outra que passa pela integração no quadro das nulidades processuais sujeitas à prévia apreciação por parte do juiz (STJ 29-2-24, 19406/19, STJ 4-4-24, 5223/19).
24. Na doutrina, Teixeira de Sousa vem sustentando que a prolação de uma decisão-surpresa integra uma nulidade por excesso de pronúncia, dado conhecer de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (art. 615º, nº 1, al. d)), afirmando que “a violação da proibição das decisões-surpresa implica a nulidade da própria decisão surpresa” (Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, p. 102; no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Recursos cit., pp. 29-33, com citação de jurisprudência; na jurisprudência: STJ 16-12-21, 4260/15, STJ 13-4-21, 2019/18, STJ 13-10-20, 392/14). Embora atingindo um resultado idêntico, aquela posição é criticada por Ramos de Faria e Lemos Jorge, “As outras nulidades da sentença cível”, em Julgar Online, set. de 2024, defendendo que as nulidades do art. 615º reportam-se a irregularidades formais intrínsecas do ato decisório, não abrangendo os casos em que a nulidade da sentença resulta da inadmissibilidade da prática do ato decisório. Para o efeito argumentam que “inexiste omissão de contraditório prévio à decisão; o que existe é uma decisão sem o contraditório prévio devido” (p. 27) e que o conteúdo do ato não está intrinsecamente viciado, havendo uma nulidade por a decisão ter sido proferida fora da ordem processual devida, ou seja, a viciação da decisão-surpresa não decorre de causas endógenas, mas sim exógenas. Para estes autores, a decisão-surpresa encontra-se viciada por um error in procedendo (falha no julgamento da questão adjetiva pressuponente: decisão de praticar o ato decisório, a decisão de decidir) e compreende um error in judicando (o tribunal decidiu mal ao praticar este ato e não o distinto respeitador do fim do processo). Concluem que o ato decisório praticado em violação do art. 3º, nº 3, é um ato ilegal em si mesmo cuja impugnação deve ser feita através do recurso de apelação (quando admissível). Não sendo a decisão recorrível, deve a parte prejudicada pela nulidade reclamar para o juiz (arts. 195º e 197º). Seguindo esta posição, cf. RL 30-1-25, 4737/24, RP 23-1-25, 10340/19, RL 3-12-24, 9984/22, RL 19-11-24, 811/22.»
Revemo-nos nesta última posição, que subscrevemos.
Assim, tendo o autor reagido à nulidade emergente da decisão-surpresa com a devida interposição do recurso de apelação, deve este ser também julgado procedente neste segmento, revogando-se a decisão impugnada e ordenando-se o cumprimento do contraditório omitido.
Custas
O recurso deve ser julgado procedente sendo que os réus/apelados não apresentaram contra-alegações.
Suscita-se, assim, a questão de saber como imputar as custas da apelação.
Ensina a este propósito Salvador da Costa, “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC:
«Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.
Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.»
Reiterando tal entendimento, cf. artigo do mesmo autor, “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicando no mesmo blog em 31.10.2020.
Dentro desta mesma linha de raciocínio, é clarificadora a análise feita no AUJ nº 10/2015 nestes termos:
«(…) a sucumbência, como prejuízo causado pela decisão no processo ou recurso é independente e abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte que o sofra e da respetiva atitude (intervindo ou não) no processo: o réu que não contesta e o recorrido que não contra-alega, se perderem ou forem condenados, também sucumbem…
E porque a sucumbência abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte no processo ou recurso, é que ela deve ser perspetivada objetivamente como dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão; sucumbe a parte cujos interesses sofram dano ou prejuízo por serem afetados desfavoravelmente pela decisão (seja porque lhe nega aquilo a que se arroga com direito, seja porque lhe impõe obrigações a que sustenta não estar vinculado).
A sucumbência afere -se, por conseguinte, pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes.»
«No âmbito de vigência do RCP deixou de ser fator de isenção subjetivo de custas do recurso o facto do apelado não ter contra-alegado» ( Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.1.2024, Moreira Dias, 2440/21).
Assim sendo, face à procedência da apelação e ao seu reflexo na posição dos réus, devem estes suportar as custas.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão que declarou o tribunal a quo materialmente incompetente para apreciar os pedidos deduzidos sob d), i) e j), mais se revogando o segmento decisório que julgou os réus partes ilegítimas, ordenando-se o prévio cumprimento do contraditório.
Custas pelos apelados na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 10.2.2026
Luís Filipe Sousa
Ana Cristina Maximiano
Alexandra de Castro Rocha
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).