Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a impugnação judicial apresentada por “A..., Lda”, identificado nos autos, procedente e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2015, no valor total de €22.676,29, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou a presente impugnação judicial procedente, e, em consequência, decidiu anular a liquidação efetuada.
B. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
C. A Fazenda Pública não se conforma que o Tribunal “a quo” tenha desconsiderado, no cálculo da mais-valia, o limite estabelecido sob o art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC.
D. Na presente situação, está em causa a alienação de uma viatura ligeira de passageiros ou mista (de matrícula ..-JR-..), cujo valor de aquisição foi de € 107.500,00, pelo que excedeu o limite previsto no art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC, ou seja, € 40.000, conforme ficou definido pelo art. 1º n.º 1 da Port. n.º 467/2010, e ainda pelo art. 11º n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.
E. O disposto no n.º 2 do art. 46° do CIRC, que estabelece a metodologia de cálculo das mais-valias e menos-valias, tem de ser interpretado e aplicado em harmonia com as especificidades atinentes ao apuramento das mais-valias e menos-valias das viaturas ligeiras de passageiros ou mistos que o legislador consagrou na Port 92-A/2011.
F. Afigura-se constituir uma interpretação contrária à lei, a que admita que o proprietário das viaturas em causa beneficie, no cálculo da mais-valia, de uma depreciação numa percentagem superior ao limite legal estabelecido (ou seja, € 40.000,00, por ser o valor em vigor à data dos factos) para os gastos (art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC), atendendo que este limite constitui um afloramento do princípio da indispensabilidade dos custos, e que deve valer não só para as depreciações ou amortizações, mas também para o cálculo das mais e menos valias.
G. Considerar-se no cálculo da mais-valia as depreciações praticadas na contabilidade, visa a não recuperação, no momento da venda, do montante de depreciações praticadas que, por força da limitação do valor depreciável estabelecido por lei (art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC), não foram fiscalmente aceites no período em que o bem estava a ser depreciado.
H. Esta interpretação é a que mais se coaduna com o espírito do legislador, que quis instituir um mecanismo de desincentivo a uma actuação susceptível de ser considerada desvaliosa, no caso de realização de mais-valias, pois “impede” que o sujeito passivo, voluntariamente, considere valores de aquisição ou de reavaliação mais elevados do que aqueles que são admitidos como gastos.
I. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença ora recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO APLICÁVEL.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional com as legais consequências.»
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«A) A douta Sentença encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, não merecendo qualquer censura;
B) A única questão em debate no presente recurso traduz-se em saber se, no cálculo das mais-valias fiscais referentes à alienação de viaturas ligeiras de passageiros que haviam sido adquiridas por valores superiores ao limite estabelecido na Portaria n.º 467/2010, de 7.7, poderia ter sido deduzido ao valor de aquisição o montante das depreciações consideradas para efeitos fiscais ou deveria ter sido deduzido o montante das depreciações praticadas na contabilidade;
C) A questão prende-se essencialmente com as disposições dos artigos 34.º, n.º 1, alínea e), e 46.º, n.º 2, do CIRC;
D) Como vem unanimemente entendendo a jurisprudência, o regime do artº 34º do CIRC tem que ver com a consideração dos gastos fiscalmente relevantes e dos seus limites e o artº 46º respeita à regra de cálculo de mais-valias em sede de IRC;
E) Não obstante, a AT continua a expressar o seu entendimento sobre esta matéria na Circular nº 6/2011 no sentido de que o regime de cálculo da mais-valia varia em função do preço de aquisição da viatura ligeira exceder ou não o limite da Portaria 467/2010, mandando atender nas primeiras (as que excedem o valor da Portaria), as depreciações praticadas e nas segundas (as que não excedem o valor da Portaria) às depreciações fiscalmente aceites;
F) Porém, o entendimento da AT expresso na da Circular nº 6/2011 não tem sido sufragado, antes pelo contrário, nem pela jurisprudência do STA nem pela jurisprudência do CAAD;
G) De facto, como resulta, quer do acórdão do STA nº 095/16, de 20/02, quer das decisões do CAAD proferidas nos Processos Processo 57/2017-T, 30/2021-T, o entendimento jurisprudencial predominante, senão unânime, vai no sentido de que, nos termos do artº 46, nº2 do CIRC, as mais-valias e menos-valias resultam da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo certo que a este último são deduzidas as depreciações fiscalmente aceites e não as depreciações praticadas (contabilísticas);
H) Bem andou, pois, a Sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação, com a consequente declaração de ilegalidade da liquidação impugnada, com fundamento em vício de violação de lei substantiva.
Termos em que deve ser negando provimento ao presente recurso, mantendo-se o decidido na Sentença recorrida Com o que se fará douta e sã JUSTIÇA.»
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«1. A Impugnante encontra-se coletada em IRC pelo exercício da atividade de prática médica de clínica geral, em ambulatório, CAE 86210, estando enquadrada no regime de contabilidade organizada e, para efeitos de IVA, no regime de isenção – cfr PA apenso aos autos;
2. Com base nas Ordens de Serviço n.ºs ...85, ...86 e ...87, a Impugnante foi sujeita a um procedimento inspetivo externo, inicialmente de âmbito parcial (IRC e retenção na fonte de IRS) posteriormente alterado para geral, que incidiu sobre os exercícios de 2014, 2015 e 2016 e que teve início em 27-11-2017. – cfr PA apenso aos autos;
3. Em 20-09-2018 foi elaborado Relatório Final que concluiu pela realização em sede de IRC, de correções à matéria tributável, com recurso a métodos indiretos, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e que se transcreve a parte mais relevante:
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- cfr fls 78 e 114 do sitaf;
4. Em 27-11-2018, na sequência do pedido de revisão da matéria tributável, foi realizada acta de reunião de peritos de onde se extrata o seguinte:
IMAGEM
- Cfr. PA junto aos autos a fls 146 do sitaf e Doc nº 4 junto com a p.i;
5. Dá-se por reproduzida a liquidação n.º ...08, relativa ao ano de 2015, no valor de € 20.760,63, acrescido de juros compensatórios de € 1.915,66, perfazendo o total de € 22.676,29, com data limite de pagamento em 14-01-2019. - Cfr. doc. nº ... e ...... junto com a p.i;
6. Em 14-01-2019 a impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em 5) - Cfr. doc. nº ... junto com a p.i;
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.»
3. Fundamentação de direito
3.1. A questão que importa decidir, tal como a identifica a Recorrida nas suas contra-alegações, é saber se no cálculo das mais-valias fiscais referentes à alienação de viaturas ligeiras de passageiros que haviam sido adquiridas por valores superiores ao limite estabelecido na Portaria n.º 467/2010, de 07/07 (€40.000), poderia ter sido deduzido ao valor de aquisição o montante das depreciações consideradas para efeitos fiscais, ou deveria ter sido deduzido o montante das depreciações praticadas na contabilidade.
Em causa a alienação, em 2015, de uma viatura ligeira de passageiros ou mista, cujo valor de aquisição foi de €107.500,00.
Defende a AT que o valor de aquisição (€107.500,00) excedeu o limite previsto no artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do Código do IRC, ou seja, €40.000, conforme ficou definido pelo artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 467/2010, e ainda pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009. E que o disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC, que estabelece a metodologia de cálculo das mais-valias e menos-valias, tem de ser interpretado e aplicado em harmonia com as especificidades atinentes ao apuramento das mais-valias e menos-valias das viaturas ligeiras de passageiros ou mistos que o legislador consagrou na Portaria n.º 92-A/2011. Refere ainda que constitui uma interpretação contrária à lei, a que admita que o proprietário das viaturas em causa beneficie, no cálculo da mais-valia, de uma depreciação numa percentagem superior ao limite legal estabelecido (ou seja, €40.000,00, por ser o valor em vigor à data dos factos) para os gastos (artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do Código do IRC), atendendo a que este limite constitui um afloramento do princípio da indispensabilidade dos custos, e que deve valer não só para as depreciações ou amortizações, mas também para o cálculo das mais e menos valias. Refere, ainda, que considerar-se no cálculo da mais-valia as depreciações praticadas na contabilidade, visa a não recuperação, no momento da venda, do montante de depreciações praticadas que, por força da limitação do valor depreciável estabelecido por lei (artigo 34.º, n.º 1, al. e), do Código do IRC), não foram fiscalmente aceites no período em que o bem estava a ser depreciado. Conclui afirmando que esta interpretação é a que mais se coaduna com o espírito do legislador, que quis instituir um mecanismo de desincentivo a uma atuação suscetível de ser considerada desvaliosa, no caso de realização de mais-valias, pois “impede” que o sujeito passivo, voluntariamente, considere valores de aquisição ou de reavaliação mais elevados do que aqueles que são admitidos como gastos.
A sentença recorrida não aceitou a tese da AT, apoiando a sua decisão no acórdão deste Tribunal de 20/02/2019, proferido no processo 095/16.5BESNT (consultável em www.dgsi.pt), no qual foi ponderado o seguinte:
Nos termos do estatuído no artigo 46.º, n.º 2 do CIRC, na redacção à data facto tributário, as mais-valias e menos-valias resultam da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo certo que a este último são deduzidas, no que, ora, interessa, as depreciações aceites fiscalmente e não as depreciações praticadas.
Já quanto à consideração de gastos relativos às depreciações de tais activos, o artigo 34º, n.º 1, al. e) estabelece um limite de dedutibilidade para tais bens.
Temos assim que o legislador estabeleceu diferentes regimes no que concerne às depreciações a relevar em sede de consideração de gastos e de cálculo das mais-valias e menos-valias.
Assim sendo, como bem salienta a sentença recorrida, não pode o intérprete estabelecer em sede de determinação da matéria tributável qualquer interpretação analógica ou extensiva que não tenha na lei o mínimo de correspondência.
Acresce que o legislador introduziu outros instrumentos de combate à utilização abusiva de tais encargos, tais como a tributação autónoma, prevista no artigo 88.º, n.ºs. 3, al. a) e 4 do CIRC, que devem ser usados em vez de se pretender fazer a interpretação de outros textos legais sem qualquer correspondência com o texto editado pelo legislador.
A AT não aduz novos argumentos que logrem pôr em causa o que ficou decidido no citado acórdão, em que a AT figurava também como recorrente e havia produzido alegações coincidentes com as formuladas no presente recurso.
Neste contexto, e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, assumimos como nossa a fundamentação e decisão do acórdão reproduzido, o que conduz à improcedência do presente recurso.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 31 de maio de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.