Recurso de Agravo: nº 800/09.6TTVNF.P1 Reg. Nº 5
Relator: António José Ramos
1º Adjunto: Des. Paula Leal de Carvalho
2º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
Recorrente: B……….
Recorrida: C………., Lda.
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
B………. deduziu contra C………., Lda., a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se:
A- Declare ilícita a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré, por iniciativa unilateral da entidade patronal e sem qualquer justa causa, no dia 17 de Janeiro de 2009.
B- Condene a Ré a pagar à Autora:
1. A quantia de € 315,00, referente à remuneração pelo trabalho prestado no mês de Janeiro de 2009;
2. O montante de € 900,00, concernente às férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano de 2008, vencidos no dia 01 de Janeiro de 2009;
3. A quantia de € 70,27, referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho desenvolvido no ano de 2009;
4. A quantia de € 2.808,00, relativa à indemnização/compensação por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da cessação ilícita do contrato promovida pela Ré;
5. O montante de € 9.408,57, correspondente ao trabalho suplementar prestado pela A. enquanto durou a relação laboral;
Sem prescindir,
5.1. A quantia de € 5.050,77, relativa ao trabalho prestado pela A. para além das 40 horas semanais, nos termos do exposto nos artigos 65º a 67º da petição inicial;
6. A quantia de € 1.806,95, concernente aos dias de descanso compensatório obrigatório, cujo gozo não foi proporcionado pela entidade patronal;
7. Juros à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, desde a data da citação da Ré até efectivo pagamento.
Frustrada a citação da Ré, foi dada a informação pela secção que a ré tinha sido declarada insolvente, por sentença proferida no âmbito dos autos nº 1220/09.8TBMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes.
Foi junta certidão da sentença que declarou tal insolvência, a qual foi proferida em 07/12/2010, com o respectivo complemento em 07/01/2010.
Por despacho proferido em 02/03/2010, o Tribunal a quo julgou extinta a instância nestes autos de impugnação de despedimento, por inutilidade superveniente da lide, sendo a respectiva decisão do seguinte teor:
“Considerando que, como decorre dos autos, a ré – C………., Lda. – foi declarada insolvente (por decisão transitada em julgado), e insolvência essa que passou a correr termos «com carácter pleno», ocorre nos presentes autos, de acção declarativa emergente de contrato de trabalho e em que figura como autora B………., nestes já melhor identificada, inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, mesmo que a autora viesse a obter, no âmbito da presente acção, uma decisão favorável e definitiva, isso não a dispensava da necessidade de reclamar o respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência – cfr art. 128.° e ss e 146.° do CIRE (DL 53/2004 de 18/3).
Como é sabido, na sequência da declaração de insolvência (a correr termos nos sobreditos termos) abre-se a execução universal contra o insolvente, concentrando-se no respectivo procedimento todas as pretensões patrimoniais sobre este – cfr art. 91.°, nº 1 do CIRE.
A reclamação apresenta-se, por conseguinte, como condição necessária ao reconhecimento dos créditos no processo de insolvência e ao pagamento respectivo através da massa insolvente – cfr art. 173.° do CIRE.
Em suma, por força do princípio da plenitude da instância da insolvência, previsto no art. do CIRE, impõe-se a reclamação de todos os créditos em sede própria, ou seja, no competente apenso ao processo de insolvência.
ln casu, quando a autora intentou a presente acção ainda a ré não tinha sido declarada insolvente, razão pela qual a forma de processo adoptada se revelava correcta.
Todavia, com a prolação da sentença a declarar a insolvência da ré verifica-se, pelas razões apontadas, a referenciada inutilidade superveniente da lide, o que acarreta a extinção da instância – art. 287. °, aI. e), do CPC (neste sentido, embora à face do regime previsto no CPEREF, mas cujo entendimento se afigura manter pertinência em face das correspondentes normas do CIRE, cfr Ac. do STJ de 20/05/2003, in www.dgsi.pt/stj, Proc. 03a1380, e Maria Adelaide Domingos, Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência Sobre as Acções Laborais, IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Almedina, pág. 269 e ss e também Artur Dionísio, Os efeitos externos da insolvência, Revista Julgar, nº 9, Coimbra Editora, pág. 185).
Por tudo o exposto, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela ré (insolvente) – art. 447.°, parte final, do CPC.”
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1ª No dia 16 de Dezembro de 2009, a Recorrente intentou no Tribunal a quo contra a sociedade comercial por quotas com a firma C………., Lda., uma Acção Emergente de Contrato de Trabalho sob a forma Comum, tendente a ser declarada a ilicitude do despedimento da A. e, consequentemente, a serem-lhe pagos os créditos decorrentes dessa ilicitude e da cessação do Contrato e, bem assim, os derivados da violação do Contrato de Trabalho enquanto esteve em vigor.
2ª A Ré foi declarada insolvente, com sentença transitada em julgado, em data posterior à entrada daquela acção em juízo.
3ª No âmbito deste processo de Insolvência ainda não foi proferida Sentença de Verificação de Créditos.
4ª O M.mo Juiz do Tribunal a quo considerou que, pelo facto da Ré ter sido declarada Insolvente – Insolvência essa que corre os seus termos com «carácter pleno» – ocorria nos presentes autos uma inutilidade superveniente da lide, pelo que determinou a extinção da instância.
5ª Ao fazê-lo, salvo o devido respeito, fez uma errónea interpretação do plasmado no CIRE, nomeadamente nos artigos 88° nº e 128° nº 3.
6ª Como é consabido, na grande maioria das Insolvências, a única forma dos trabalhadores verem – pelo menos parcialmente – satisfeito o seu crédito é recorrendo ao Fundo de Garantia Salarial, pela inexistência de Património do Devedor suficiente para pagar os créditos reclamados.
7ª Esse Fundo não paga quaisquer créditos emergentes de trabalho suplementar ou compensação por dias de descanso obrigatório, sem que exista uma Sentença Judicial., sendo que, para esse efeito, não entende o reconhecimento dos créditos por parte do Administrador da Insolvência ou mesmo na Sentença de Verificação de Créditos, como uma verdadeira Sentença Judicial decorrente de uma acção declarativa, mormente quanto aos seus efeitos.
8ª O Fundo de Garantia Salarial - nos casos em que se discute a licitude ou ilicitude do despedimento - não liquida as importâncias reclamadas na Reclamação de Créditos e Verificadas, porque, mais uma vez, refere não existir uma Sentença Judicial a declarar essa ilicitude, mas apenas os documentos entregues na Segurança Social em que o Empregador declara a Cessação do Contrato de Trabalho, por exemplo, por Extinção do Posto de Trabalho, como é o caso da Trabalhadora, ora recorrente.
9ª O FGS também não paga, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade, porque a mesma não está reconhecida pelo Tribunal através de Sentença.
10ª Mais, o FGS apenas paga as indemnizações dos trabalhadores que se venceram nos seis meses antes da propositura ou apresentação da Acção de Insolvência, sendo que, caso não exista Sentença, aquele organismo considera que essa indemnização decorrente da ilicitude do despedimento, se venceu no próprio dia em que cessou o Contrato de Trabalho, precisamente quando o Trabalhador havia sido despedido – aos olhos do Empregador – licitamente.
11ª Apenas com a Sentença do Tribunal transitada em julgado que declare a ilicitude do despedimento, nasce o crédito do Trabalhador decorrente dessa ilicitude, pois que só a partir desse momento pode o Trabalhador executar o seu crédito.
12ª No caso sub judice, a Trabalhadora pretende ver discutido a ilicitude do seu despedimento, quais os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dessa ilicitude padecidos pela mesma, se lhe foram pagos ou não os seus direitos salariais, se tem direito aos mesmos e em que medida e, sobretudo, com absoluta relevância para a intervenção e eventual pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial, quando se vencerem.
13ª A este respeito, não podemos olvidar que o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho poderia condenar a Ré em quantia superior ao próprio pedido da A., o que não existe na Reclamação de Créditos na Insolvência.
14ª Razão pela qual, é absolutamente imprescindível e útil a existência da Sentença Judicial que declare os Direitos do Trabalhador, mormente para a tutela efectiva desses direitos.
15ª Acresce que, não sendo ordenada a apensação respectiva, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação.
16ª O art. 85° nº1 do CIRE, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas aí mencionadas, admite, implicitamente, o seu prosseguimento.
17ª A sentença a proferir na acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos.
18ª Com efeito, como resulta do disposto no art. 230° e segs. do CIRE, o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito.
19ª Encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade.
20ª Tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento).
21ª Do exposto resultando que a inutilidade das acções declarativas pendentes, neste pressuposto, apenas ocorreria a partir do momento em que, no processo de insolvência, fosse proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
22ª Antes desse momento, a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo merece provimento.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos, para além dos constantes do relatório que antecede:
a) A presente acção foi intentada em 16 de Dezembro 2009.
b) Não foi requerida pelo Sr. Administrador da Insolvência nem ordenada por qualquer Tribunal a apensação destes autos aos de insolvência.
c) Os créditos pedidos nestes autos não foram reclamados no processo de insolvência.
O Direito.
Como é sabido é pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto, como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se, decretada a insolvência da entidade empregadora, se verifica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado.
Vejamos.
A questão aqui colocada não tem sido pacífica nos nossos Tribunais existindo decisões opostas, umas entendendo que nos casos em que seja decretada a insolvência da entidade empregadora, se verifica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado e, outras, pelo contrário, entendendo, que a acção deve prosseguir os seus trâmites, conforme resenha jurisprudencial mencionada pela Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, desta Relação, no seu douto parecer junto aos autos.
Sem esquecer os argumentos quer duma tese, quer de outra, entendemos que a que melhor se adequa à realidade legislativa actual é a tese defendida pelo recorrente.
Porque elucidativo, claro e esclarecedor, deixa-se aqui exarado parte do Acórdão desta Relação, proferido em 02/03/2010, no Processo 6092/06.1TBVFR.P1, in www.dgsi.pt:
“De acordo com o disposto no art. 90º, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código.
Significa isso que, se quiserem obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terão que proceder à respectiva reclamação nesse processo, já que, como resulta do disposto no art. 128º nº 3, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Assim, porque o que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência, a sentença a proferir na acção declarativa apenas pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação.
Nesta perspectiva, o prosseguimento da acção declarativa terá pouca utilidade, correspondendo, na prática, à sujeição das partes a dois procedimentos declarativos: a acção declarativa e o procedimento legal com vista à verificação do crédito no processo de insolvência (quando é certo que este último seria suficiente).
Com efeito, e ao contrário do que alega a autora, o prosseguimento da presente acção não é necessário para definir o crédito que há-de ser verificado na insolvência, na medida em que o processo de insolvência contém um procedimento específico com vista à verificação do crédito, procedimento esse que inclui, naturalmente, a produção de prova que se mostrar necessária a tal verificação.
Por outro lado também a verificação do crédito no processo de insolvência – através do procedimento ali previsto para esse efeito – não tem que aguardar a sentença a proferir na presente acção declarativa. Tal significaria, na prática, que o processo de insolvência teria que aguardar o desfecho de todas as acções declarativas pendentes que, eventualmente, tivessem sido intentadas pelos inúmeros credores que reclamam os seus créditos no processo de insolvência, o que determinaria (ou poderia determinar) um prolongamento excessivo do processo que não esteve, seguramente, na mente do legislador.
Desta forma, os credores que pretendam obter o pagamento dos seus créditos, terão que proceder à respectiva reclamação no processo de insolvência e terão que fazer aí a prova do seu crédito, sendo irrelevante o facto de se encontrar pendente uma acção declarativa onde esse crédito está a ser apreciado.
E, uma vez proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, a acção declarativa perderá toda a sua utilidade já que os pagamentos a efectuar no processo de insolvência são feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. art. 173º - e não em conformidade com a sentença que viesse a ser proferida na acção declarativa.
De qualquer forma, a sentença a proferir na acção declarativa poderá ter alguma utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos para além como igualmente se alega de outros efeitos tais como os invocados.
Poder-se-á, pois, concluir que a acção declarativa apenas perderá toda a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, já que, a partir desse momento, é esta sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
Todavia, enquanto não for proferida aquela sentença no processo de insolvência, a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nesta acção poderá ser utilizada para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência.
Mas a eventual utilidade da sentença a proferir na acção declarativa não se esgota aí.
Referiu-se na decisão recorrida que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o que consta do CIRE e que, ainda que fosse procedente a acção, a decisão seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente, face ao disposto no art. 173º do CIRE.
Certo é, porém, que a validade de tal afirmação limita-se ao próprio processo de insolvência e aos fins que tal processo visa atingir.
Ou seja, para efeitos do processo de insolvência e, designadamente, para efeitos de pagamento dos créditos nesse processo, o meio processual de reclamação e verificação de créditos que está previsto no CIRE é o próprio e o adequado, já que, como se referiu, a sentença proferida na acção declarativa não é considerada para esse efeito (a não ser como meio de provar o crédito).
Todavia, a sentença a proferir na acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos e daí a sua utilidade fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos.
De facto, e como resulta do disposto no art. 230º e segs., o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito.
Com efeito, encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade.
Naturalmente que, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, aquela utilidade será meramente teórica, na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes (sendo essa a razão do encerramento) para, em sede de liquidação da sociedade, efectuar pagamentos aos credores. Mas, tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento).
Conclui-se, pois, perante o exposto, que a declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente.
Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
Antes desse momento, a acção declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos.”
Mas, além destes argumentos, um outro se pode acrescentar e que foi referido no Acórdão desta Secção Social de 29/10/20079, Processo 0714018, in www.dgsi.pt, de que nas acções em que se peticiona a ilicitude do despedimento, o legislador concedeu ao trabalhador despedido ilicitamente o direito a receber as retribuições de tramitação até ao trânsito em julgado da sentença final – artigo 437º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003 –, cuja (sentença) só pode ser a proferida na acção de impugnação do despedimento, e não a da verificação e de graduação de créditos, proferida no processo de insolvência.
Ora, assim não tendo entendido o Tribunal a quo, deve a respectiva decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos, assim procedendo o recurso.
Podemos, assim, concluir, que a declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado.
Decisão.
Termos em que se acorda em, concedendo provimento ao agravo, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos se outro motivo a tal não obstar.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 25/10/2010
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Sumário
A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado.