I- Mesmo que se entenda que há fundamento legal para a apensação de acções - o que in casu se não verifica - o estado dos autos de todo tal não aconselhava, pois que a acção que se pretende apensar foi instaurada precisamente na véspera da data aprazada para a conclusão do julgamento em 1.ª instância, neste processo, destinado apenas às alegações finais das partes.
II- O pedido de apensação de acções para suspensão imediata de uma delas não tem qualquer sentido, já que o primeiro expediente legalmente consagrado tem por motivo razões de economia processual e de uniformidade de julgamento conjunto das acções conexas.