Conclusões:
1ª A Recorrente entende ter ocorrido lapso de análise e contradição entre factos julgados provados e que foram determinantes para a decisão da causa;
2ª O Tribunal “a quo” julgou provado o facto que elencou na alínea “g) No local do acidente, a vedação existente nas margens da via encontrava-se danificada”, com fundamento nos registos fotográficos juntos pelo Recorrido e que, erroneamente considerou terem sido confirmados pela testemunha da Recorrente L, responsável pela manutenção das vedações da autoestrada;
3ª A Recorrente também juntou aos autos registos fotográficos da vedação que alegadamente circunda o local do acidente e que estava em perfeitas condições;
4ª Os registos fotográficos juntos pela Recorrente demonstram uma vedação com a rede perfeitamente visível e devidamente pregada e esticada;
5ª A testemunha da Recorrente referida na motivação a este propósito, quando confrontada com as fotografias juntas pelo Recorrido confirmou apenas uma evidência: que a vedação visível apresentava danos;
6ª Mas não confirmou que a vedação em causa se situasse no local do acidente ou qual o local que estas teriam sido registadas;
7ª O Tribunal “a quo” julgou provado que “g) No local do acidente, a vedação existente nas margens da via encontrava-se danificada”, sem esclarecer, na sua motivação, qual a razão de ciência ou experiência que o levou a valorizar apenas os registos fotográficos juntos pelo Recorrido, apesar de não ter sido feita qualquer prova ou apresentada qualquer evidência de se tratarem de registos do local do acidente ou da data em que os mesmos foram registados;
8ª O Tribunal “a quo” não se pronunciou, como se impunha, sobre os registos fotográficos juntos pela Recorrente;
9ª Tendo sido juntos registos fotográficos que supostamente retratavam o mesmo local, mas que são de forma evidente, totalmente diferentes entre si e não tendo sido possível apurar da restante prova quais os registos que representavam a verdadeira condição das redes de vedação, o Tribunal “a quo” não poderia decidir julgar provado o facto relativo à alínea g);
10ª O Tribunal “a quo” julgou provado, em total contradição com o decidido na aludida alínea g), julgou como provados os factos constantes nas alíneas af) e ag);
11ª Da prova testemunhal apresentada pela Recorrente e da prova documental junta, resulta claro que, nos dias 10/11/2014 e 19/12/2014, dias antes e depois do acidente ter ocorrido, a vedação que está instalada em ambos os sentidos da Autoestrada ao km em que ocorreu o acidente – km 59,3 – foi verificada pelos serviços da Recorrente;
12ª Nenhum dos locais em que foi necessário intervir e efetuar reparações fica a menos de um Km do local em que ocorreu o acidente, sendo que, não havendo registo de reparação significa que a rede instalada estava em condições;
13ª Seria forçoso que o Tribunal “a quo” tivesse concluído que a rede instalada no local do acidente, em mais do que um km para a frente ou para trás do local em que ocorreu o acidente, em ambos os sentidos de trânsito, estava em condições e não apresentava danos;
14ª Andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir como provado o facto constante da alínea g) dos factos provados, pelo que a decisão deverá ser revogada e substituída por outra que julgue tal facto por não provado;
15ª A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, impõe à concessionária, ora recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança na via;
16ª As obrigações que recaem sobre a concessionária são de meios e não de resultado;
17ª Dos factos considerados provados resulta de forma eloquente que a ora recorrente cumpriu rigorosa e escrupulosamente com as suas obrigações de vigilância e de manutenção das vedações da via;
18ª Afirmar, como sucede na sentença recorrida, que a presunção de incumprimento subsistirá sempre que seja ignorada a razão da introdução do animal na via equivale a imputar à concessionária a responsabilidade objetiva, o que a lei não consente;
19ª A adesão a tal tese, além e inexequível, equivaleria, em termos práticos, à condenação da concessionária sempre que não conseguisse evitar o evento lesivo, o que é manifestamente inaceitável;
20ª A obrigação da concessionária é, repete-se, de meios e não de resultado;
21ª Mesmo que a concessionária lograsse provar o concreto local da introdução da raposa na via, tal não significaria que evitasse o evento lesivo;
22ª E igualmente não satisfaria a exigência de provar qual o concreto evento alheio à sua imputabilidade moral que não lhe permitiu impedir a ocorrência danosa;
23ª Tal exigência colocaria a concessionária perante a probatio diabólica que é inalcançável;
24ª Pois se provasse a proveniência da raposa sempre lhe seria exigível que a evitasse;
25ª Ora, o que é exigível à concessionária é provar o que diariamente faz com vista a acautelar a segurança da circulação na via, desiderato que conseguiu plenamente, e não provar o que terceiros não fazem e devem fazer;
26ª A douta sentença recorrida não considerou como devia a conduta da concessionária em matéria de vigilância da via;
27ª A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 12º da Lei nº 24/2007;
28ª A conduta da concessionária preenche cabalmente a exigência da obrigação de meios, sendo a matéria de facto provada absolutamente idónea e adequada à prova do cumprimento dessa mesma obrigação de meios, devendo ser alterada a decisão recorrida em conformidade.
Termos em que, nos melhores de Direito, Deve ser dado provimento ao recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida, absolvendo o Apelante do pedido, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!
Respondeu o A. em contra-alegações concluindo:
1ª) O depoimento da testemunha L, sobre o qual, e como se pode ler na douta fundamentação, foi referido que “Confrontado com os registos fotográficos juntos aos autos, confirmou que as vedações junto ao local do acidente apresentavam estragos e danos, tendo reconhecido que logo após o acidente as redes não foram objeto de verificação, contrariando, assim, o depoimento da testemunha J, Diretor-geral da Ré, que referiu que por norma as vedações são verificadas após a ocorrência de um acidente em circunstâncias semelhantes” “no que concerne à manutenção das redes de vedação da via, e aos demais equipamentos existentes para deteção da presença de animais , reconhecendo que existem limitações quanto ao controlo efetivo de objetos estranhos na via, pois apesar da via estar equipada com várias câmaras de vigilância, estas não garantem o controlo a 100%, na medida em que não focam sempre o mesmo ponto, sendo certo que a sua eficácia está comprometida nos períodos noturnos, sobretudo nos pontos em que não existe iluminação.”
2ª) Aquela testemunha confirmou o local em causa como o local do acidente.
3ª) Pelo que, nenhuma censura merece a douta sentença neste ponto.
4ª) O acidente em causa nos presentes autos ocorreu em 24.11.2014, pelo que lhe é aplicável o disposto no art.º 12º da Lei 24/07 de 18.07.
5ª) No caso dos autos, estamos perante a hipótese contemplada na al. b), pois que o acidente foi causado por uma raposa que atravessara a faixa de rodagem da via, levando a que o condutor do veículo travasse, não conseguindo, no entanto, evitar o embate entre a frente do “FA” e aquele animal, provocando-lhe a morte 6ª) Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a raposa que provocou o acidente entrou na A28 por facto não imputável à recorrente.
7ª) Antes pelo contrário, resulta provado que a rede apresentava danos que permitiam a entrada de animais.
8ª) No caso em apreço, não podemos esquecer que foi dado como provado que as redes de vedação no local encontravam-se danificadas, apresentando buracos o que permitia a entrada de animais.
9ª) O aparecimento daquele animal na via, nega a obrigação de segurança viária que cabe à recorrente proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse surgimento a uma perigosa violação da segurança do tráfego automóvel.
10ª) Ou seja, mesmo que a recorrente tivesse provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, o certo é que não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres.
11ª) Ora, é manifesto, perante a matéria de facto provada, que a recorrente não provou, nem sequer alegou, esse quadro factual concreto, traduzido na causa concreta da proveniência da raposa no local onde se deu o acidente, e que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável.
12º) Assim, face a tudo o supra exposto, a douta sentença não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
TERMOS EM QUE
Deve ser negado provimento ao douto recurso, mantendo a douta sentença, fazendo-se, assim, a habitual
JUSTIÇA
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
IIÂmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – impõe-se em primeiro lugar apreciar - oficiosamente da questão da competência material deste tribunal.
Para tal tendo já previamente sido dada a palavra às partes para querendo se pronunciarem atento o preceituado nos artigos 97º n.º 1 e 655º n.º 1 do CPC.
Notificados, nada disse o A..
A R., em suma requereu que e caso este tribunal venha a decidir pela incompetência em razão da matéria para os autos, deverá refletir tal entendimento na sentença proferida, revogando a mesma e substituindo-a por outra que absolva a R. da instância.