Processo: 1940/15.8T8VCT.G1
Comarca de Viana de Castelo - Instância Local – Secção Cível
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Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade
1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes
2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
P, melhor id. a fls. 4, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Auto Estradas… igualmente melhor id. a fls. 4, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 5.096,38, acrescida dos juros de mora vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento.
Alegou, em síntese:
- ter sido interveniente num acidente ocorrido no dia 24 de Novembro de 2014, pelas 01h00, na A28, ao Km 59,3, na freguesia de S. Romão do Neiva, que consistiu no embate do veículo … sua propriedade e por si conduzido, numa raposa, que se atravessou na via de trânsito onde circulava, não conseguindo evitar o embate.
- a R. concessionária de tal auto estrada estava obrigada a ter as redes de vedações e proteções , em boas condições e de forma a impedir o acesso de peões e animais. Sendo de sua responsabilidade tal manutenção.
- no local não existia qualquer rede de vedação e proteção e a que existia encontra-se danificada, o que a R. não ignorava ou não podia ignorar.
- a omissão de conduta da R. foi a única causa adequada à verificação do acidente em causa, sendo por tal responsável pelos danos sofridos pelo autor.
Citada a Ré contestou, aceitando ser efetivamente concessionária da A…, concessão de exploração sujeita ao regime legal constante do DL 234/2001 de 28/08.
Alegou proceder ao patrulhamento diário da via concessionada, utilizando viaturas que circulam permanente e ininterruptamente durante 24 horas, sendo certo que nos vários patrulhamentos efetuados antes do alegado acidente, nada foi detetado que pudesse por em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente a presença ou circulação do animal em causa. Alegou, ainda, que realiza inspeções diárias ao estado de conservação da vedação, em toda a sua extensão, sendo a vedação idónea e adequada a não permitir a entrada de pessoas e animais na via.
O que nem sempre sucede por motivos alheios à R
Mais alegou que o local do acidente é local iluminado, e a raposa foi atraída pela iluminação para se introduzir na A
Tendo observado os deveres de vigilância e cuidado que lhe são exigidos, concluiu não lhe ser imputável a introdução do animal na via, concluindo assim pela total improcedência da ação.
Respondeu o A. à contestação da R. nos termos de fls. 59/60, concluindo como na petição inicial.
Agendada audiência prévia, foi nesta proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, decidindo-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência condenar “a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de € 3.696,38 (três mil seiscentos e noventa e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.”
Do assim decidido, interpôs a R. recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
1ª A Recorrente entende ter ocorrido lapso de análise e contradição entre factos julgados provados e que foram determinantes para a decisão da causa;
2ª O Tribunal “a quo” julgou provado o facto que elencou na alínea “g) No local do acidente, a vedação existente nas margens da via encontrava-se danificada”, com fundamento nos registos fotográficos juntos pelo Recorrido e que, erroneamente considerou terem sido confirmados pela testemunha da Recorrente L, responsável pela manutenção das vedações da autoestrada;
3ª A Recorrente também juntou aos autos registos fotográficos da vedação que alegadamente circunda o local do acidente e que estava em perfeitas condições;
4ª Os registos fotográficos juntos pela Recorrente demonstram uma vedação com a rede perfeitamente visível e devidamente pregada e esticada;
5ª A testemunha da Recorrente referida na motivação a este propósito, quando confrontada com as fotografias juntas pelo Recorrido confirmou apenas uma evidência: que a vedação visível apresentava danos;
6ª Mas não confirmou que a vedação em causa se situasse no local do acidente ou qual o local que estas teriam sido registadas;
7ª O Tribunal “a quo” julgou provado que “g) No local do acidente, a vedação existente nas margens da via encontrava-se danificada”, sem esclarecer, na sua motivação, qual a razão de ciência ou experiência que o levou a valorizar apenas os registos fotográficos juntos pelo Recorrido, apesar de não ter sido feita qualquer prova ou apresentada qualquer evidência de se tratarem de registos do local do acidente ou da data em que os mesmos foram registados;
8ª O Tribunal “a quo” não se pronunciou, como se impunha, sobre os registos fotográficos juntos pela Recorrente;
9ª Tendo sido juntos registos fotográficos que supostamente retratavam o mesmo local, mas que são de forma evidente, totalmente diferentes entre si e não tendo sido possível apurar da restante prova quais os registos que representavam a verdadeira condição das redes de vedação, o Tribunal “a quo” não poderia decidir julgar provado o facto relativo à alínea g);
10ª O Tribunal “a quo” julgou provado, em total contradição com o decidido na aludida alínea g), julgou como provados os factos constantes nas alíneas af) e ag);
11ª Da prova testemunhal apresentada pela Recorrente e da prova documental junta, resulta claro que, nos dias 10/11/2014 e 19/12/2014, dias antes e depois do acidente ter ocorrido, a vedação que está instalada em ambos os sentidos da Autoestrada ao km em que ocorreu o acidente – km 59,3 – foi verificada pelos serviços da Recorrente;
12ª Nenhum dos locais em que foi necessário intervir e efetuar reparações fica a menos de um Km do local em que ocorreu o acidente, sendo que, não havendo registo de reparação significa que a rede instalada estava em condições;
13ª Seria forçoso que o Tribunal “a quo” tivesse concluído que a rede instalada no local do acidente, em mais do que um km para a frente ou para trás do local em que ocorreu o acidente, em ambos os sentidos de trânsito, estava em condições e não apresentava danos;
14ª Andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir como provado o facto constante da alínea g) dos factos provados, pelo que a decisão deverá ser revogada e substituída por outra que julgue tal facto por não provado;
15ª A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, impõe à concessionária, ora recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança na via;
16ª As obrigações que recaem sobre a concessionária são de meios e não de resultado;
17ª Dos factos considerados provados resulta de forma eloquente que a ora recorrente cumpriu rigorosa e escrupulosamente com as suas obrigações de vigilância e de manutenção das vedações da via;
18ª Afirmar, como sucede na sentença recorrida, que a presunção de incumprimento subsistirá sempre que seja ignorada a razão da introdução do animal na via equivale a imputar à concessionária a responsabilidade objetiva, o que a lei não consente;
19ª A adesão a tal tese, além e inexequível, equivaleria, em termos práticos, à condenação da concessionária sempre que não conseguisse evitar o evento lesivo, o que é manifestamente inaceitável;
20ª A obrigação da concessionária é, repete-se, de meios e não de resultado;
21ª Mesmo que a concessionária lograsse provar o concreto local da introdução da raposa na via, tal não significaria que evitasse o evento lesivo;
22ª E igualmente não satisfaria a exigência de provar qual o concreto evento alheio à sua imputabilidade moral que não lhe permitiu impedir a ocorrência danosa;
23ª Tal exigência colocaria a concessionária perante a probatio diabólica que é inalcançável;
24ª Pois se provasse a proveniência da raposa sempre lhe seria exigível que a evitasse;
25ª Ora, o que é exigível à concessionária é provar o que diariamente faz com vista a acautelar a segurança da circulação na via, desiderato que conseguiu plenamente, e não provar o que terceiros não fazem e devem fazer;
26ª A douta sentença recorrida não considerou como devia a conduta da concessionária em matéria de vigilância da via;
27ª A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 12º da Lei nº 24/2007;
28ª A conduta da concessionária preenche cabalmente a exigência da obrigação de meios, sendo a matéria de facto provada absolutamente idónea e adequada à prova do cumprimento dessa mesma obrigação de meios, devendo ser alterada a decisão recorrida em conformidade.
Termos em que, nos melhores de Direito,
Deve ser dado provimento ao recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida, absolvendo o Apelante do pedido, fazendo-se a costumada
JUSTIÇA!
Respondeu o A. em contra-alegações concluindo:
1ª O depoimento da testemunha L, sobre o qual, e como se pode ler na douta fundamentação, foi referido que “Confrontado com os registos fotográficos juntos aos autos, confirmou que as vedações junto ao local do acidente apresentavam estragos e danos, tendo reconhecido que logo após o acidente as redes não foram objeto de verificação, contrariando, assim, o depoimento da testemunha J, Diretor-geral da Ré, que referiu que por norma as vedações são verificadas após a ocorrência de um acidente em circunstâncias semelhantes” “no que concerne à manutenção das redes de vedação da via, e aos demais equipamentos existentes para deteção da presença de animais , reconhecendo que existem limitações quanto ao controlo efetivo de objetos estranhos na via, pois apesar da via estar equipada com várias câmaras de vigilância, estas não garantem o controlo a 100%, na medida em que não focam sempre o mesmo ponto, sendo certo que a sua eficácia está comprometida nos períodos noturnos, sobretudo nos pontos em que não existe iluminação.”
2ª Aquela testemunha confirmou o local em causa como o local do acidente.
3ª Pelo que, nenhuma censura merece a douta sentença neste ponto.
4ª O acidente em causa nos presentes autos ocorreu em 24.11.2014, pelo que lhe é aplicável o disposto no art.º 12º da Lei 24/07 de 18.07.
5ª No caso dos autos, estamos perante a hipótese contemplada na al. b), pois que o acidente foi causado por uma raposa que atravessara a faixa de rodagem da via, levando a que o condutor do veículo travasse, não conseguindo, no entanto, evitar o embate entre a frente do “FA” e aquele animal, provocando-lhe a morte
6ª Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a raposa que provocou o acidente entrou na A28 por facto não imputável à recorrente.
7ª Antes pelo contrário, resulta provado que a rede apresentava danos que permitiam a entrada de animais.
8ª No caso em apreço, não podemos esquecer que foi dado como provado que as redes de vedação no local encontravam-se danificadas, apresentando buracos o que permitia a entrada de animais.
9ª O aparecimento daquele animal na via, nega a obrigação de segurança viária que cabe à recorrente proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse surgimento a uma perigosa violação da segurança do tráfego automóvel.
10ª Ou seja, mesmo que a recorrente tivesse provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, o certo é que não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres.
11ª Ora, é manifesto, perante a matéria de facto provada, que a recorrente não provou, nem sequer alegou, esse quadro factual concreto, traduzido na causa concreta da proveniência da raposa no local onde se deu o acidente, e que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável.
12º Assim, face a tudo o supra exposto, a douta sentença não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
TERMOS EM QUE
Deve ser negado provimento ao douto recurso, mantendo a douta sentença, fazendo-se, assim, a habitual
JUSTIÇA
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – impõe-se em primeiro lugar apreciar - oficiosamente da questão da competência material deste tribunal.
Para tal tendo já previamente sido dada a palavra às partes para querendo se pronunciarem atento o preceituado nos artigos 97º n.º 1 e 655º n.º 1 do CPC.
Notificados, nada disse o A
A R., em suma requereu que e caso este tribunal venha a decidir pela incompetência em razão da matéria para os autos, deverá refletir tal entendimento na sentença proferida, revogando a mesma e substituindo-a por outra que absolva a R. da instância.
III- Fundamentação
Para apreciação da questão da competência em razão da matéria, importa levar em consideração o pedido e causa de pedir formulados pelo A. e que conformam o objeto do processo, nos termos supra elencados.
Tal como acima deixámos enunciado, em função do alegado e peticionado pelo autor resulta que o mesmo por via desta ação pretende ver-se ressarcido dos danos por si sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido numa autoestrada de que a aqui R. é concessionáriae que consistiu no embate do veículo F… por si conduzido, numa raposa, que se atravessou na via de trânsito onde circulava, não conseguindo evitar o embate.
Travessia do animal que ocorreu por violação dos deveres previstos por via de tal concessão para a aqui R. e que assim por via da responsabilidade civil extracontratual está obrigada à peticionada indemnização.
Nos termos do artigo 64º do C.P.C. são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Resulta deste normativo legal que os tribunais judiciais têm competência residual, por contraponto aos tribunais de outra ordem jurisdicional cuja competência é limitada em razão da matéria que lhes cumpre apreciar.
Certo sendo que e conforme decorre dos artigos 38º e 40º da LOSJ [Lei 62/2013 de 26/08] e aliás em consonância com o preceituado no artigo 5º do ETAF, a competência material do tribunal se determina no momento da instauração da ação e em função do modo como o autor configura o pedido e causa de pedir. Gerando a violação destas regras a incompetência absoluta do tribunal, de conhecimento oficioso e não suscetível de acordo em contrário pelas partes (vide artigos 95º n.º 1, 96º e 97º do CPC).
Entre os tribunais de outra ordem jurisdicional e no que ora importa para os autos, estão os tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete nos termos do artigo 1º do ETAF na sua redaçãoatual e 212º n.º 3 da CRP, administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Define o artigo 4º deste mesmo ETAF o âmbito da jurisdição, nos seguintes termos:
«“Âmbito da jurisdição”
1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto:
(…)
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
(…).»
Por sua vez do artigo 1º, nº 5 da Lei 67/2007 de 31/12, a qual aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas resulta que:
“5- As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”.
Sendo fundamento da presente ação de responsabilidade civil extracontratual a violação dos deveres que para a aqui R. enquanto entidade a quem foi atribuída a concessão da exploração da A decorrem de tal concessão, implica tal violação a ofensa de disposições de direito administrativo – in casuLei 24/2007 e DL 234/2001 o qual aprova a Base da Concessão da AE Norte Litoral abrangendo a A28 no seu objeto(ver Bases XXXVII, XLV e LXXIII do Anexo I àquele DL na redação dada pelo DL 44-B/2010 e DL 214-B/2015 e ainda artigos 42º, 50º e 106º do Contrato de Concessão anexo à Resolução de CM n.º 39-C/2010 na redaçãoda Resolução do CM 83-A/2015) nos termos e fins previstos no citado artigo 1º n.º 5 da Lei 67/2007.
A implicar que a competência em razão da matéria para apreciação de tais casos é dos tribunais administrativos.
Este mesmo entendimento tem vindo a ser defendido há algum tempo e de forma constante pelo Tribunal de Conflitos, conforme afirmado no Ac. do T. Conflitos de 21/04/2016, Processo 06/16 Relator Jorge Madeira dos Santos, in http://www.dgsi.pt/jcon , analisando um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos e citando ainda jurisprudência vária no mesmo sentido desse mesmo tribunal, nomeadamente Acs. “ns.º 49/14, 5/15, 10/15, 11/15, 21/15 e 30/15 e datados de 12/3/2015, 7/5/2015, 7/5/2015, 22/4/2015, 9/7/2015 e 15/10/2015”.Entendimentoeste que aqui se secunda e acompanha na sua fundamentação.
Tendo presente o disposto nos normativos legais supra citados e ainda o objeto desta ação, delineado pelo pedido e causa de pedir elencados pelo autor, dúvidas não restam de que a pretensão formulada pelo autor se inclui na previsão legal da al. i) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF.
A implicar a incompetência deste tribunal em razão da matéria para o conhecimento do litígio submetido a este tribunal.
Ora a incompetência em razão da matéria é do conhecimento oficioso do tribunal, e deve por este ser suscitada em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa – vide artigos 96º al. a) e 97º n.º 1 do CPC.
In casu a questão não foi suscitada pelas partes, nem antes apreciada em concreto pelo tribunal, pelo que o despacho saneador tabelar antes proferido não formou sobre esta questão caso julgado formal, tal como decorre do disposto no artigo 595º nº 3 do CPC.
A ora apreciada e verificada incompetência em razão da matéria implica a absolvição da R. da instância nos termos do artigo 99º n.º 1 do CPC.
Por via da absolvição da R. da instância fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto decide-se julgar verificada a exceção dilatória de incompetência deste tribunal em razão da matéria com a consequente absolvição da R. da instância.
Custas da ação pelo autor.
Sem custas da apelação.
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
I- A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sob o fundo da causa.
II- São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
III- Compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objeto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
IV- Pretendendo o autor ser ressarcido em razão de uma invocada responsabilidade extracontratual da ré, em consequência de imputada violação de deveres a que estava obrigada na qualidade de concessionária de uma autoestrada, serão os tribunais administrativos os competentes para conhecer da causa.
Guimarães, 12 de janeiro de 2017.
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)