Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida contra a decisão da Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Lisboa III que, no âmbitos dos processos de execução fiscal nº ...06, ...14 e ...14, indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) Foi dado como provado que, em 25/03/2011, o aviso de receção relativo ao ofício de citação no processo de execução fiscal nº ...06 foi assinado por BB, esposa do citando e residente na mesma morada;
B) Foi igualmente provado que a Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P., não remeteu ao Recorrente qualquer comunicação, nos termos do art.º 233.º do CPC, informando que a carta de citação havia sido entregue a terceiro;
C) O art.º 192.º do CPPT remete para o CPC, segundo o qual a citação pessoal, em regra, realiza-se por carta registada com aviso de receção (art.º 230.º CPC),
D) O art.º 233.º CPC impõe que, quando a citação é recebida por pessoa diversa do citando, seja enviada nova carta registada ao citando, informando da entrega a terceiro e fornecendo todos os elementos necessários para exercer o direito de defesa;
E) O art. 188.º n.º 1, alínea e) do CPC define que há falta de citação quando o destinatário não teve conhecimento do ato por fato não imputável a si;
F) O envio da segunda carta prevista no art.º 233.º constitui formalidade essencial à validade da citação pessoal, não sendo mera formalidade acessória, não podendo ser dispensada sob a alegação de proximidade familiar ou coabitação do terceiro que recebeu a carta;
G) A presunção do art.º 230.º apenas opera quando nada nos autos infirmar o curso normal do ato, o que não ocorre neste caso, dada a assinatura do AR por terceiro e a omissão da carta complementar;
H) O de a terceira ser a esposa do citando não dispensa o envio da segunda carta, conforme doutrina (Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa; Antunes Varela) e jurisprudência (STA 17.03.2021, proc. 0182/20.0BELSB; TCA Sul 20.06.2019, proc. 06669/14);
I) Assim, não se pode invocar a presunção do art.º 230.º nem concluir que o citando tomou conhecimento da citação;
J) O tribunal de 1.ª instância reconheceu que não foi remetida a carta complementar;
K) O tribunal de 2ª instância, apesar dos factos provados, entendeu que a citação era válida, aplicando automaticamente a presunção do art.º 230º;
L) Tal decisão configura contradição material e jurídica, pois não respeita a factualidade assente nem os requisitos legais da citação pessoal;
M) Esta divergência caracteriza erro de julgamento de direito, na medida em que a presunção legal não pode operar contra fatos provados que infirmam o curso normal do ato;
N) A decisão do tribunal recorrido colide frontalmente com a fundamentação factual e jurídica da 1ª instância;
O) O Recorrente não foi validamente citado, por falta da comunicação complementar prevista no art.º 233º;
P) A presunção do art.º 230.º não se aplica, dado o incumprimento da formalidade legal essencial, consequentemente, todos os atos subsequentes do PEF carecem de validade, devendo a decisão do tribunal recorrido ser revogada;
Q) O reconhecimento da falta de citação implica a nulidade da tramitação processual desde o ato irregular, com a reposição do direito de defesa do Recorrente e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal;
R) Tendo sido dado como provado que a citação foi entregue a terceiro e não houve envio da segunda carta prevista no art.º 233.º CPC, só se poderia concluir pela falta de citação válida;
S) O acórdão do Tribunal Recorrido, ao considerar válida a citação, produz efeitos contrários aos efeitos materiais e jurídicos da decisão de 1ª instância, configurando contradição de direito;
T) A conclusão do tribunal recorrido contraria frontalmente os factos provados, a lei aplicável, a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada, devendo ser revogada, reconhecendo-se que o Recorrente não foi validamente citado e não teve conhecimento do processo de execução fiscal, com todas as consequências daí decorrentes quanto à validade dos atos subsequentes;
U) Referiu a Recorrida que relativamente aos PEFs nº ...06, ...14 e ...14, instaurados contra o executado, por dividas ao sistema de Segurança Social, tiveram por base as certidões de dívida ...11, ...11 e ...12 e que as citações pessoais foram efetuadas na morada do executado em 19/03/2011 no valor de 14.692,32 € e em 21/11/2012 no valor de 2.338,17 € e remete para os doc. nºs 1 e 5, tendo alegado também que as mesmas foram confirmadas pelo executado em 25/03/2011 e 28/11/2012;
V) Os documentos nº 1 e 5 apenas provam a sua emissão e não o seu envio, nem a sua receção pelo destinatário. A Recorrida não produziu qualquer prova quanto ao envio e à receção de tais cartas/citações pelo Recorrente ou por terceiro. O documento nº 4 não se mostra assinado pelo Recorrente nem lhe foi entregue o objeto a que alegadamente se refere o aviso de receção, facto que foi confirmado pela testemunha ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento;
W) O documento nº 7 parece ter a assinatura do executado, mas este aviso de receção não se refere à notificação do PEF ...14, junta sob doc. nº 5 mas ao PEF nº ...06 e apensos, os quais foram objeto de resposta atempada e a prescrição invocada. O documento nº 7 datado de 28/11/2012, diz respeito ao PEF nº ...06 e apensos, e foi objeto de resposta e alegada prescrição invocada (cfr. nº 2, 3, 6 e 7 juntos à reclamação);
X) O Recorrente não celebrou qualquer acordo de pagamento com a Recorrida nem tão pouco se recorda de a sua conta bancária ter sido penhorada, nem foi junto aos autos qualquer tipo de documento desse género – assinado pelo Recorrente;
Y) Estão em causa nestes autos alegadas dívidas à Segurança Social, por contribuições de trabalhador independente, nos seguintes PEF: ...06 – período de 2007/09 a 2010/11; ...14 – período de 2006/09 a 2006/11 e 2007/01 a 2007/08; e ...14 – período de 2010/12 a 2011/10;
Z) Tais dívidas deveriam ter sido pagas até ao dia 15 ou até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme disposto nos artigos 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de junho e 43º da Lei nº 109/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aplicável após 11.01.2011);
AA) Por notificação datada de 04/05/2016 e enviada em Outubro de 2017 o Recorrente foi informado de que se encontravam valores em divida ao IGFSS, IP relativos ao PEF ...06 e apensos - referentes a contribuições que remontam aos anos e meses de Julho de 2004 a Novembro de 2012;
BB) O Recorrente respondeu por meio de fax (enviado a 12/10/2017) e carta registada com A/R enviada a 16/10/2017, tendo requerido a revogação da notificação dos valores em divida do executado e a declaração de prescrição dos mesmos. A ausência de resposta durante o período de 90 dias configura o deferimento da pretensão do Recorrente, o que se invoca;
CC) Em face da ausência de qualquer resposta e volvidos mais de 12 anos após as alegadas dívidas (contada da mais recente) e volvidos mais de 20 anos (da alegada divida mais antiga) e volvidos 7 anos após o primeiro requerimento enviado pelo aqui Recorrente, o IGFSS, IP., veio novamente em Abril de 2024 notificar o aqui Recorrente para pagamento dos valores em divida (email de 12/04/2024). Em face desta última notificação – via email, o Recorrente no dia 22/04/2024, veio novamente alegar a prescrição dos tributos por considerar que os mesmos já não eram nem são exigíveis por há muito se encontrarem prescritos;
DD) Os valores em dívida referem-se a contribuições referentes a Julho de 2004 a Novembro de 2012 e o prazo de prescrição dos tributos (fixado em 5 anos) já ocorreu há vários anos, em 2010 quanto às dívidas mais antigas e as restantes dos anos subsequentes, sendo que a divida mais antiga correspondendo a contribuições de 2012 que já prescreveram pelo menos no ano 2018;
EE) Por carta datada de 26/06/2024 (recebida a 28/06/2024) o Recorrente, na pessoa do seu mandatário, foi notificado pelo Reclamado de que havia declarado a prescrição dos tributos referentes aos PEF´s ...78 e ...37 referentes a contribuições dos períodos de 11/2011 a 10/2012 e 11/2012, mas não declarou prescrita a divida por contribuições referentes ao PEF ...06, ...14 e ...14 por considerar interrompida a prescrição por ter ocorrido a citação postal do Recorrente no período da prescrição;
FF) A decisão proferida pelo Reclamado está errada, porque o Recorrente considera que a divida por contribuições referentes ao PEF ...06, ...14 e ...14 se encontra prescrita, nos termos e com os fundamentos supra, sendo falso que o Recorrente tenha sido citado para o PEF ...06 em 25/03/2011, PEF ...14 em 25/03/2011 e PEF ...14 em 20/11/2012;
GG) O Recorrente em dezembro de 2012 e não em 25/03/2011 recebeu uma citação para o processo executivo nº ...06, referentes a contribuições que remontam a fevereiro de 2006 a novembro de 2010 e após a receção da citação, no dia 28/12/2012 o Recorrente apresentou resposta à mesma no qual alegou a prescrição das contribuições referentes aos meses de fevereiro de 2006 a dezembro de 2007 por já nessa data ter decorrido o prazo de 5 anos previsto na lei;
HH) Os pedidos do Recorrente nunca mereceram qualquer resposta pelo IFGSS, IP Secção de Processo Executivo de Lisboa III;
II) O Recorrente não recebeu qualquer citação para o PEF ...14 em 25/03/2011, nem para o PEF ...14 em 20/11/2012;
JJ) Não obstante a citação efetuada para o processo executivo nº ...06 em Dezembro de 2012, aquando da citação efetuada mesmo que tais valores fossem devidos, os mesmos encontravam-se pelo menos parcialmente prescritos, prescrição que se invocou, aqui se volta a invocar e que se pretende ver declarada, designadamente nessa data (Dezembro de 2012) as contribuições referentes a Fevereiro de 2006 a Dezembro de 2007 já se encontram prescritas por já haver decorrido o prazo quinquenal de prescrição para as mesmas;
KK) As quantias Recorridas a título de contribuições e cotizações impõe-se o respeito e a observância da lei, no sentido de se considerar que o prazo prescricional começa a correr no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, ou seja, no dia 21 do mês seguinte ao que disser respeito, atento o prescrito no art.º 43º do CRCSPSS;
LL) Aquando da citação para o PEF nº ...06 em dezembro de 2012, as contribuições referentes a fevereiro de 2006 a dezembro de 2007 já se encontravam prescritas por já haver decorrido o prazo quinquenal de prescrição para as mesmas, o que se invoca e pretende ver declarado e diga-se que, quanto às restantes, ou seja, de dezembro de 2007 a novembro de 2010 as mesmas encontram-se igualmente prescritas;
MM) Mesmo a entender-se que a citação para o PEF nº ...06 se efetivou e que chegou à esfera de cognoscibilidade do Recorrente o que só por mera cautela se admite, sempre será de se entender que a partir do momento em que a mesma se realizou a mesma implicou o reinício da contagem do prazo de prescrição e mesmo que se considere ter ocorrido o ato de citação em dezembro de 2011/2012, com o ato de citação o prazo de prescrição interrompe-se começando a correr um novo prazo de prescrição de 5 anos;
NN) Assim sendo, se em Dezembro de 2012 começarmos a contar um novo prazo de prescrição verificamos que as restantes contribuições alegadamente em divida referentes ao PEF ...06 se encontra a esta data igualmente prescritas pois que o novo prazo de prescrição de 5 anos ocorreu em 2017, o que se invoca e pretende ver declarado e no mais, como supra se referiu e mencionou o Recorrente nunca em momento algum recebeu qualquer citação para o PEF ...14 em 25/03/2011 nem para o PEF ...14 em 20/11/2012, pelo que, igualmente os valores peticionados no PEF ...14 e PEF ...14, já se encontram prescritos;
OO) Os valores referentes aos PEF´s ...14 e ...14 dizem respeito a contribuições referentes a 09/2006 a 11/2006, 01/2007 a 08/2007 e 12/2010 a 10/2011 e tal como se pode verificar o prazo de prescrição dos tributos (fixado em 5 anos) já ocorreu há vários anos, em 2011 quanto às contribuições referentes aos períodos de 09/2006 a 11/2006, no ano 2012, referente às contribuições de 01/2007 a 08/2007 e em 2016 referente às contribuições de 12/2010 a 10/2011, não tendo existido qualquer suspensão ou interrupção da prescrição, pelo que, o valor em divida referente ao PEF ...14 e ...14 relativas às cotizações e contribuições referentes a 09/2006 a 11/2006, 01/2007 a 08/2007 e 12/2010 a 10/2011 encontram-se prescritas, prescrição esta que se invoca e pretende ver declarada;
PP) Pelo que, deverá ser declarado e reconhecido o transcurso do prazo quinquenal da prescrição dos tributos, juros de mora e custas, nos termos do art.º 187º do CRCSPSS, relativamente às contribuições Recorridas nos PEF´s: ...06 e apensos; PEF ...14 e PEF ...14;
QQ) O Recorrente através das peças que juntou a juizo impugnou por falsidade todos os documentos referentes à sua notificação e ou citação nos processos de execução fiscal sufragando a falsidade da assinatura nos mesmos constante como sua e cabia à Recorrida (e não ao reclamante) provar a sua veracidade;
RR) Impendida sobre a Recorrida o ónus da prova da citação, nos termos do artigo 74º, nº 1 da LGT, pelo que, suscitando-se dúvidas sobre a falsidade da assinatura constante dos documentos que a comprovam (os avisos de receção) e não tendo o IGFSS, IP, apresentante desses documentos logrado afastá-la, não se prefigura que possa considerar-se ter sido o Recorrente quem procedeu à assinatura das mesmas, atentas as discrepâncias entre as referidas assinaturas;
SS) A Recorrida, apesar de devidamente notificada da referida impugnação, não requereu a realização de qualquer exame pericial às assinaturas em apreço para demonstrar a veracidade (ou não) das mesmas. Deve ter-se aqui presente também que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. art.º 414º do CPCivil);
TT) Não tendo a Recorrida requerido a realização de qualquer prova pericial, e impendendo sobre a mesma a prova da assinatura dos avisos de receção, a terá de proceder a alegação, isto é, era sobre o IGFSS, IP. que impendia o ónus da prova da citação, nos termos do artigo 74º, nº 1 da LGT, pelo que, suscitando-se dúvidas sobre a falsidade da assinatura) constante dos documentos que a comprovam (os avisos de receção) e não tendo o IGFSS, IP, apresentante desses documentos logrado afastá-la, e não tendo pedido a realização de prova pericial, para que pudesse aferir-se que ter sido o Recorrente quem procedeu à assinatura das mesmas, atentas as discrepâncias entre as referidas assinaturas;
UU) A falsidade do documento autêntico está configurada como um incidente (vfr. Se infere do teor do n.º 2 do artigo 449.º do CPC), o qual está previsto e regulado pelos artigos 446.º a 449.º do CPC. Sendo assim, relativamente aos documentos supra identificados, não fez a Recorrida a prova da genuinidade da assinatura neles apostas, pelo que, em consonância com o bem ajuizado pela primeira instância, não se pode ter como provado «que o Recorrente tenha assinado os avisos de receção referidos no elenco dos factos provados.» Do mesmo modo, não se pode dar como provado que o Recorrente tenha assinado a notificação para o direito de audição prévia;
VV) Incumbia à Recorrida a prova do facto constitutivo do direito de que se arroga -realização da válida citação do Recorrente no âmbito dos PEFs em apreço, vide art.º 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil, mas compulsado os PEFs em apreço a única conclusão possível é da inexistência de elementos comprovativos da realização da putativa das citações.
WW) Perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia à Recorrida, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do disposto no art.º 374º, nº 2 do Código Civil, devendo em caso de dúvida o tribunal considerar a assinatura como não genuína [art. 346.º do Código Civil], não o tendo feito, a pretensão do Recorrente tem de proceder, cfr. acórdão proferido no âmbito do processo nº 2605/23.BEPRT, pelo TAC Norte Unidade Orgânica 2 - Subsecção Execução fiscal e de recursos contraordenacionais, no dia 31/10/2024;
XX) Pelo exposto, o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente por provada, com as legais consequências;
YY) Da contradição de acórdãos:
No acórdão proferido nestes mesmos autos no dia 19/12/2024, foi escrito o seguinte:
“…Coisa diferente da impugnação da matéria de facto fixada são as conclusões que na sentença recorrida deles se retirou, no sentido de considerar que o Recorrente e ora Recorrente foi citado para os termos da execução naquela data, por a carta que continha o ofício de citação ter sido atempadamente entregue ao citando.
Desde já diremos que merece censura o aqui decidido. Além de se tratar de presunção que admite prova em contrário a verdade é que foi arrolada uma testemunha para fazer a contraprova, sendo certo que a testemunha que não foi ouvida, tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal, não tendo, assim, sido dada oportunidade ao ora Recorrente de fazer a contraprova de que se arroga, no sentido de esta de não ter sido atempadamente entregue ao citando.
Depois, a verdade é que em processo de execução fiscal as citações pessoais eram efetuadas nos termos do Código de Processo Civil (artigo 192/1 CPPT, com a redação dada pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro).
Assim, tendo a citação sido efetuada por via postal e mostrando-se efetuada em pessoa diversa do citando, deveria ter sido enviada nova carta registada, nos termos do artigo 241º do Código de Processo Civil de 1961, com a redação em vigor ao tempo dos factos, tal como alega o ora Recorrente nas conclusões das alegações de recurso.
Entendemos também que, ao abrigo do princípio do inquisitório, a Exequente deveria ter sido convidada a fazer prova nesse sentido, de ter enviado nova carta registada ao citando, nos termos do disposto no artigo 241º CPC.
Perante o que ficou exposto, tem de se considerar que a matéria sobre se a citação foi efetuada naquela data esta e, consequentemente, se foi ou não interrompido o prazo de prescrição em curso, não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pelo Recorrente neste âmbito.
Com efeito, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer.
Cabe, assim, concluir, como alegado pelo Recorrente, que o julgamento da matéria de facto, padece de défice instrutório, existindo séria possibilidade de a produção da prova em falta implicar diferente cenário factual, que o que foi considerado, com possibilidade de repercussão no sentido da decisão de mérito da causa.
Nesta conformidade, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito por défice instrutório impondo-se a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser apurada e fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.
Em consequência do exposto, impõe-se concluir pela procedência do recurso, resultando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].”
ZZ) Ora, tenho sido dado como assente de que o recorrente não foi citado para o PEF ...06 em dezembro de 2012, qualquer das instâncias anteriores teria que julgar verificada a prescrição;
AAA) No acórdão proferido no dia 19/12/2024, foi decidido que nas citações pessoais efetuadas nos termos do Código de Processo Civil (artigo 192/1 CPPT, com a redação dada pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro), tendo a citação sido efetuada por via postal e mostrando-se efetuada em pessoa diversa do citando, deveria ter sido enviada nova carta registada, nos termos do artigo 241º do Código de Processo Civil de 1961, com a redação em vigor ao tempo dos factos e que ao abrigo do princípio do inquisitório, a Exequente deveria ter sido convidada a fazer prova nesse sentido, de ter enviado nova carta registada ao citando, nos termos do disposto no artigo 241º CPC;
BBB) Tendo a exequente expressamente confessado que não enviou a nova carta registada ao citando, nos termos do disposto no artigo 241º CPC, teria que proceder in totum a alegação do Recorrente;
CCC) A matéria de facto dada como assente, além de falsa, foi produzida prova mais que suficiente de que inexistiu citação, logo, extraiam-se as legais consequências, nesta conformidade, o acórdão recorrido enferma também de erro de julgamento de facto e de direito por défice instrutório impondo-se a prolação de uma decisão diversa, atenta a confissão da recorrida e a sua inação;
DDD) Pelo exposto, o acórdão recorrido tem revogado e substituído por acórdão que: Decrete que se verifica falta de citação e ou a nulidade da citação para os PEFs em apreço, cfr art.º 191º e seg. do CPC; Declare a falta de citação do executado para o processo de execução fiscal e declarados nulos todos os atos processados posteriormente nomeadamente o acto de penhora, nos termos do art.º 187º, al. a) do CPC (ex vi artigo 2º do CPPT); Seja reconhecido e declarado a verificação e o decurso do prazo prescricional previsto nos termos e para os efeitos do art.º 187º do CRCSPSS em relação às contribuições alegadamente não pagas e ora exigidas pelos IGFSS, IP., relativas aos Processo de Execução Fiscal nº ...06 e apensos e PEF ...14 e ...14, com todas as legais consequências; seja declarado e reconhecido que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o acórdão proferido no dia 19/12/2024, com as legais consequências.
Termos em que,
Requer que o recurso interposto seja julgado totalmente procedente por provado, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos supra, com as legais consequências.
Decidindo desta forma,
Farão a mais Sã e Objetiva Justiça!
2- Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
A) O recurso de revista excecional no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. art. 279.º), como o presente, está regulado pelo art. 285.º do CPPT e não pelo artigo 150.º do CPTA.
B) O artigo 285.º do CPPT define os casos em que é possível haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
C) O Recorrente não identifica a questão de direito que, pela sua importância e relevância social, mereça ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT.
D) Nem invoca quaisquer elementos que, à luz dos requisitos enunciados no artigo 285.º do CPPT, devam ser subsumível àquele.
E) O Recorrente limita-se a contestar o entendimento do Acórdão recorrido e da sentença proferida em primeira instância sobre os pressupostos do conhecimento da citação em sede de processo de execução fiscal, como se uma terceira instância recursiva fosse permitida, natureza essa que o recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT não configura.
F) Não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista excecional, motivo pelo qual não deve o mesmo ser admitido.
G) O Recorrente não alega a existência dos requisitos para o recurso de revista excecional.
H) A decisão da qual o Recorrente recorre deve ser mantida na ordem jurídica, não sendo passível de recurso.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem proferir decisão no sentido de não admissão do recurso de revista excecional ora deduzido, devendo, consequentemente, ser mantido o Acórdão ora recorrido.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4- Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 8 a 14 da respectiva numeração autónoma).
- Fundamentação -
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
O presente recurso vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso. Nem sequer na norma ao abrigo da qual devia o recurso ter sido interposto o recorrente acerta, pois invoca o artigo 150.º do CPTA quando há norma específica para os recursos de revista tributários desde 2019.
Em lado algum das suas alegações o recorrente invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT).
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar .
Acresce que as questões de inconstitucionalidade também não constituem objecto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e a oposição de julgados é fundamento específico de um outro tipo de recurso – o recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 284.º do CPPT), cujo prazo de interposição se conta do trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer – cfr. o n.º 1 do artigo 284.º do CPPT.
Concluindo:
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Termos em que a revista não será admitida.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.