Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
Por apenso aos autos principais de execução que lhe move BB veio CC deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que não celebrou o contrato de mútuo em causa, com o embargado, não tendo recebido a quantia referida, bem como a falsidade da assinatura aposta no documento dado à execução.
O Embargado deduziu contestação, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência dos Embargos deduzidos e peticionando a condenação do embargante como litigante de má-fé.
Realizou-se a audiência de julgamento.
Em seguida, foi proferida sentença, que julgou os embargos totalmente improcedentes por não provados e, em consequência determinou a prossecução dos autos principais de execução.
Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“1ª – Consistindo um dos temas da prova, aferir-se se o embargante recebeu do embargado a quantia de 25.00000 €, das declarações de parte do embargado não conseguiu este explicar que lhe tivesse entregue essa quantia, mas sim que entregou a quantia de 11.000,00 € em dinheiro à testemunha José F…:
Dr. Pedro … – [00:14:19]
- Oh Sr. BB, olha lá uma coisa, vamos mais devagarinho. Então quando o senhor entregou 11.000,00 € ao Sr. José F…, assinaram algum papel, o senhor deu-lhe o dinheiro para a mão, como é que sabia que ele lhe pagava em dinheiro? [00:14:31]
BB- [00:14:32]
-Chamei o chamei o dono do estabelecimento que é o Sr. Sérgio que é o cabo da guarda que é lá e ele foi testemunha e vem a qualquer….. [00:14:45]
Dr. Pedro … – [00:14:45]
- Espere, portanto nessa ocasião dos 11.000,00 €o Sr. CC não estava lá? [00:14:49]
BB- [00:14:50]
- Não estava lá porque o Sr. CC estava a tomar conta do gado. [00:14:52]
2ª – Por outro lado, a testemunha José F… declarou inequivocamente que aquela quantia de 25.000,00 €, lhe foi entregue a si para seu benefício;
Dra. Juiz – [00:38:39]
- Quem é que pediu dinheiro emprestado? [00:38:40]
José F… – [00:38:41]
- Eu. [00:38:42]
3ª – Por ausência de qualquer meio de prova, o embargado nunca conseguiu justificar a forma pela qual entregou ao embargante de 14.000,00 € perfazendo dessa forma, com os 11.000,00 € a quantia total de 25.000,00 €;
4ª – Quando o embargante alega no seu requerimento inicial que as assinaturas constantes do contrato de mútuo e do termo de autenticação não foram feitas pelo seu punho, queria com isso, na realidade, dizer por falta de rubrica nas folhas um e três que não tinha tomado conhecimento do contrato de mútuo e do termo de autenticação que se lhe seguiu;
5ª – Quer se queira que não se queira, o contrato de mútuo e o termo de autenticação não se encontram rubricados pelo mutuante e o mutuário, respectivamente, embargado e embargante, daqui resultando a sua invalidade;
6ª – Entende desta forma, salvo melhor opinião que a matéria de facto dada por provada não deveria ter resultado como resultou, porquanto, o contrato e o termo de autenticação não serem válidos, não haver qualquer sociedade entre o embargante e a testemunha José F…, antes deveria ter ficado demonstrado que o embargante não beneficiou da quantia de 25.000,00 € por aquela testemunha ter declarado que foi ele quem beneficiou dela e não o embargante;
7ª - Face ao exposto, deverá a douta decisão ser revogada por outra que declare os presentes embargos procedentes por provados e, em consequência, declarar-se que o embargante nada deve ao embargado (…).”
Não há contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- No dia 6 de Dezembro de 2016, o Embargado, na qualidade de primeiro outorgante e o Embargante, na qualidade de segundo outorgante, celebraram documento particular que epigrafaram de "contrato de mútuo", o qual se encontra junto aos autos como título executivo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- No âmbito do documento supra referido, e cujas assinaturas foram reconhecidas, o primeiro outorgante, aqui Embargado declarou entregar e o segundo outorgante, aqui Embargante, declarou receber, a quantia de 25.000,00 €;
3- Em datas não concretamente apuradas, mas por duas ocasiões distintas, o Embargado entregou ao Embargante, pessoalmente e através do seu sócio, José F…, a quantia de 25.000,00 €, que a recebeu e a usou em proveito próprio e da sociedade que então mantinham.
2- Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Questão - Saber se a matéria de facto provada deve ser considerada não provada.
2.ª Questão – Saber se há título executivo válido.
3- Análise do recurso.
1.ª Questão - Saber se a matéria de facto provada deve ser considerada não provada.
A sentença fundamentou assim a matéria de facto provada:
“Nos termos previstos pelo artigo 574°, n° 2 do CPC e tendo ainda por base a prova documental junta aos autos, mormente, contrato de mútuo que constitui título executivo, bem como, a partir da prova testemunhal produzida, designadamente, a partir das declarações da testemunha Joaquim J…, antigo militar da GNR e actualmente solicitador, que depôs com seriedade e isenção, das declarações da testemunha José F…, antigo sócio do Embargante, bem como a partir das declarações de parte do Embargado, o tribunal considera provados os seguintes factos: (…) o tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada porquanto se trata de matéria de direito ou reveste de natureza conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa.»
Embora as alegações de recurso sejam confusas, parece resultar que o recorrente defende que todos os factos devem ser considerados não provados, argumentando que a prova não os suporta.
Mas não tem razão.
Com todo o respeito, não se vislumbra o sentido dos argumentos de discordância do recorrente.
Não se percebe quando diz:
“Consistindo um dos temas da prova, aferir-se se o embargante recebeu do embargado a quantia de 25.00000 €, das declarações de parte do embargado não conseguiu este explicar que lhe tivesse entregue essa quantia, mas sim que entregou a quantia de 11.000,00 € em dinheiro à testemunha José F… (…) – Por ausência de qualquer meio de prova, o embargado nunca conseguiu justificar a forma pela qual entregou ao embargante de 14.000,00 € perfazendo dessa forma, com os 11.000,00 € a quantia total de 25.000,00 €.»
O recorrente reproduz parte dos depoimentos, mas sem explicar a sua articulação com a prova documental, ou seja, de que forma se sobrepõem ao documento assinado (já que não foi confirmada a falsidade das assinaturas por si alegada).
Também não explica de que forma os excertos dos depoimentos infirmam os factos concretos dados como provados, referindo-se em vez disso à sua relação com os temas de prova da audiência prévia.
Com efeito, face à junção aos autos do documento particular autenticado, denominado pelas partes de “mútuo”, hão de ter-se como plenamente provadas as declarações nele apostas.
Embora tal documento não faça prova directa da entrega efectiva das quantias aí referidas – tal entrega, não só não é certificada pela entidade autenticadora (não é por esta atestado no documento que alguma quantia haja sido entregue na sua presença), nas declarações apostas em tal documento as partes referem “quantia que o mutuário já recebeu e da qual se confessa devedor”, o que traduz uma declaração confessória, declaração esta que, tendo sido efectuada perante a parte contrária, se encontra dotada de força probatória plena contra o confitente, nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil:
Artigo 358.º (Força probatória da confissão)
1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena).
No caso dos autos, não há dúvidas de que houve confissão, o que está plenamente provado, por constar de documento autenticado.
Como refere Vaz Serra (in Provas, Direito Probatório Material, BMJ n.º 110, página 211), “motivo por que a confissão faz prova contra o confitente está em que, segundo uma regra de experiência, quem reconhece a verdade de um facto em si desfavorável é porque sabe ele ser verdadeiro.”
Como diz Lebre de Freitas (in A Confissão no Direito Probatório”, páginas 249 e 744 e 745), “a confissão constitui um meio de prova pleníssima no sentido de não admitir prova em contrário e de a sua impugnação só pode ser efectuada pela invocação da falta ou vícios de vontade.”
E como diz o mesmo autor (in A Falsidade no Direito Probatório”, página 40, nota 70), esta impugnação não se pode basear na simples desconformidade entre o que é afirmado e a realidade: caso o comprador tenha declarado ter recebido o preço, não bastará provar que tal pagamento não teve lugar, sendo também necessária a prova de que o confitente estava em erro quanto à verificação desse facto ou que emitiu tal declaração sob coacção.
Por isso, a parte contrária não precisa de produzir qualquer outra prova em relação ao facto confessado – neste sentido José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. IV, Coimbra Editora, página 96.
Tal declaração confessória só pode ser impugnada pelo confitente por via da falsidade (questionando-se o facto de a mesma ter sido proferida) ou pela prova da falta ou vícios de vontade (questionando-se a sua veracidade) n.º 1 do artigo 359.º.
A lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado – neste sentido, Fernando Pereira Rodrigues, A prova em Direito Civil”, Coimbra Editora, página 43.
Logo, voltando ao nosso caso, a mera alegação da falta de entrega do dinheiro sempre seria inócua face à força probatória plena do documento assinado pelas partes.
Uma vez que a confissão de que se considera devedor da quantia mutuada traz implícito o reconhecimento de recebimento da quantia mutuada, não há que exigir outra prova complementar, nomeadamente a testemunhal, pelo que se torna despiciendo analisar os depoimentos.
Como sabemos, os presentes embargos baseavam-se na falsidade das assinaturas, o que foi infirmado pela perícia, pelo que não se vê qualquer outro substracto para afastar a prova dos factos.
Tanto basta para a improcedência do recurso nesta parte.
2.ª Questão – Saber se há título executivo válido.
Embora as alegações sejam confusas, parece que o recorrente pretende agora em fase de recurso levar mais longe o sentido da invalidade do título levantado na sua petição inicial, consubstanciado na falsidade da assinatura.
Parece agora pretender “esclarecer” que tal alcance dizia respeito à falta de rubrica nas folhas um e três.
Em primeiro lugar, mesmo que se admitisse que na petição inicial o que se pretendia invocar era o facto de duas folhas não estarem rubricadas pelas partes – o que não parece ser o caso, pois alegou que não assinou – esta questão da “rubrica” não teria qualquer sentido, pois as folhas 1 e 3 têm assinaturas e, por isso, não têm que ser rubricadas. (só se rubricam as folhas não assinadas).
Improcede assim totalmente o recurso.
Sumário:
I- No documento particular autenticado, denominado pelas partes de “mútuo” hão de ter-se como plenamente provadas as declarações nele apostas e, embora tal documento não faça prova directa da entrega efectiva das quantias aí referidas – tal entrega, não só não é certificada pela entidade autenticadora (não é por esta atestado no documento que alguma quantia haja sido entregue na sua presença), se as declarações correspondem a uma confissão, esta porque foi efectuada perante a parte contrária, tem força probatória plena contra o confitente.
II- O confitente não pode impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 10.10.2019
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita