I- A cedência ocasional de trabalhador consiste na disponibilização temporária e eventual de trabalhador do quadro próprio de um empregador (que não precisa de ser uma empresa de trabalho temporário) para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, mantendo-se no entanto o vínculo contratual inicial;
II- A demonstração da cedência ocasional passa, essencialmente, pela alegação e prova de que o trabalhador prestava a sua actividade sob as ordens e direcção da entidade a quem alegadamente foi cedido, prova essa que, no caso em apreço, não foi feita;
III- Por os Autores não terem feito prova da subordinação jurídica, não se pode concluir que estivessem ligados por contrato de trabalho à empresa com quem a entidade que com eles outorgou contrato de trabalho a termo incerto celebrou um contrato de prestação de serviços, ao abrigo do qual os Autores prestavam serviços naquela empresa.
(Elaborado pelo Relator)