Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I- RELATÓRIO:
Por acórdão proferido no dia 16-07-2025, o Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3 julgou a acusação deduzida pelo Ministério Público parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou:
a) o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A, I-B, I-C e II-C na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova, com a imposição de obrigações ou de deveres (art. 52.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e d), do CP);
b) o arguido BB pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) de prisão.
(…)
O arguido AA foi condenado a pagar ao Estado Português a quantia de € 5 790 (cinco mil setecentos e noventa euros), a título de perda de vantagens decorrentes da prática do crime.
Inconformado com o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Coimbra, o arguido AA dele interpôs recurso, o qual terminou com a formulação das seguintes conclusões:
(…)
Por seu turno, o arguido BB veio também interpor recurso do acórdão proferido pelo tribunal a quo, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:
(…)
O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, veio responder aos recursos dos arguidos AA e BB, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:
(…)
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, aderindo à argumentação da resposta do Ministério Público junto do tribunal a quo, emitiu parecer no sentido que os recursos devem ser julgados improcedentes e que deve ser mantido o acórdão recorrido.
Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
“I- Da conduta imputada ao arguido AA:
(…)
II. Da conduta imputada aos arguidos BB e CC:
(…)
III. Da conduta do arguido CC:
(…)
IV. Dos antecedentes criminais dos arguidos BB e CC
(…)
V- Mais se provou [condições pessoais e antecedentes criminais]:
(…)
O tribunal a quo não julgou provados quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente:
(…)
b) Objecto do recurso:
(…)
I- Recursos sobre matéria de facto:
(…)
Em face do exposto, muito embora o recurso deva improceder na parte em que o arguido BB impugna a matéria de facto (arts. 39.º, 40.º e 64.º dos factos provados) e em que pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido (por alteração dos factos), deve ser determinada a correcção dos meros lapsos de escrita dele constantes nos moldes acima enunciados.
II- Recursos sobre matéria de direito:
O arguido AA veio sustentar que a conduta que lhe é imputada não configura a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, mas antes um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma legal, para tanto alegando, em suma, que, aquando da sua detenção, não tinha consigo qualquer produto estupefaciente, nem tão-pouco qualquer instrumento ligado ao tráfico, que ele próprio era consumidor de heroína e de cocaína, que residia numa casa sem quaisquer condições de habitabilidade, que não tinha planeamento nem organização e que os contactos com os consumidores eram estabelecidos através de telemóvel.
A este propósito, o tribunal recorrido afirmou, com particular destaque, que “(…) o AA vendeu diretamente produto estupefaciente a consumidores bem como serviu de intermediário na compra e venda de produto estupefaciente (…)”, que os “(…) consumidores, cujas identificações foram dadas como provadas, contactavam-no previamente para marcar os locais de encontros para a transação e as doses pretendidas e com isto, obter a sua dose para o seu consumo (…)” e que “quer pelo tempo em que durou a venda dos produtos estupefacientes (superior a 1 ano), quer pela natureza dos produtos estupefacientes vendidos (cocaína e heroína, mas também canábis e buprenorfina), afasta a exigida diminuição da ilicitude de forma considerável que nos remete para o disposto no art. 25.º (…)”.
Para concluir, de seguida, que resulta da “(…) factualidade provada uma imagem global que se enquadra já ao nível do crime de tráfico matricial, em face do elevado grau de adesão a essa actividade como modo de vida (pelo menos, entre inicio de 2023 e meados de abril de 2024, (…) não desempenhou qualquer actividade (…) ), a duração e intensidade da actividade desenvolvida (quase de dois anos), o número de consumidores contactados (na ordem das duas dezenas) (…)”.
Vejamos:
O art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, sob a epígrafe “tráfico e outras actividades ilícitas”, dispõe que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
O crime de tráfico integra um leque muito alargado de condutas típicas que envolvem substâncias estupefacientes, enumeradas nas tabelas I a III anexas ao DL n.º 15/93, desde a mera detenção, passando pela distribuição, pela cedência gratuita, pela compra, pela venda, pelo transporte, pelo fazer transitar de um lado para outro ou mesmo pela importação ou pela exportação, em larga escala, entre Estados.
O legislador pretendeu sancionar, dada a abrangência do tipo legal, todas as condutas que envolvam um contacto não autorizado com substâncias estupefacientes, indo muito para além do tráfico em sentido restrito, vulgarmente considerado como a compra e venda de produtos desta natureza.
O cometimento de qualquer um destes comportamentos típicos, incluindo a mera detenção, implica a consumação deste crime, por traduzir a criação de uma situação de perigo para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, ou seja, a vida, a integridade física ou, noutros termos, a saúde pública.
O crime de tráfico de estupefacientes, enquanto crime de perigo abstracto, considera-se consumado logo que o agente execute, por si próprio ou por intermédio de terceiros, alguma das condutas tipificadas pelo n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 15/93, independentemente das consequências que dela possam advir, muito em particular para a saúde dos consumidores destas substâncias.
O art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, contém o tipo-base ou matricial do tráfico de estupefacientes, onde estão previstas todas as condutas que merecem relevância criminal. A agravação do art. 24.º ou privilegiamento do art. 25.º pressupõem sempre que o agente tenha executado, por si próprio ou por intermédio de terceiros, alguma das condutas típicas previstas pelo primeiro destes dispositivos.
O crime base ou matricial do art. 21.º situa-se entre as condutas agravadas do art. 24.º e o tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL n.º 15/93, que se caracteriza por apresentar uma ilicitude “consideravelmente diminuída”.
A própria lei, no corpo do art. 25.º do DL n.º 15/93, indica, a título meramente exemplificativo, um conjunto de circunstâncias que devem ser ponderadas pelo julgador para efeitos de apurar se a conduta do agente apresenta uma ilicitude “consideravelmente diminuída”, como a quantidade e a qualidade das substâncias estupefacientes, os meios utilizados ou a modalidade da actividade desenvolvida.
A qualificação do tráfico como de menor gravidade pressupõe que dos factos resulte apurado, na sua globalidade, que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída, ou seja, que fique demonstrada uma redução significativa da ilicitude (e da culpa), de modo a afastar a aplicação do crime base do art. 21.º do DL n.º 15/93.
Este dispositivo não se basta com uma mera diminuição da ilicitude para qualificar o crime de tráfico como de menor gravidade, exige-se que essa diminuição seja considerável, isto é, que da globalidade das circunstâncias apuradas resulte uma redução acentuada, substancial ou significativa do grau de ilicitude.
Quando não se demonstram, no caso concreto, circunstâncias que agravem ou que privilegiem a conduta típica, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do DL n.º 15/93, mostra-se integrado o crime essencial ou matricial de tráfico de estupefacientes, que é representativo de um grau mediano de ilicitude (e de culpa do agente).
Com o intuito delimitar o crime privilegiado do crime matricial, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a assinalar que o tribunal deve proceder a uma avaliação global dos factos, ou seja, que deve ponderar a totalidade das circunstâncias apuradas no caso concreto, com o intuito de verificar se a ilicitude se apresenta (ou não) “consideravelmente diminuída” (vide, entre outros, os acórdãos de 30-04-2008, de 15-04-2010, de 23-11-2011, de 13/03/2019, de 08-04-2021 e de 11-04-2024, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Procs. n.ºs 07P4723, 17/09.0PJAMD, 127/09.3PEFUN, 227/17.6PALGS, 1/19.5PBPTM e 2226/22.7JAPRT, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Para a graduação da ilicitude, que permite delimitar o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do crime de tráfico do art. 21.º, o tribunal deve atender, na sua globalidade (para além de outras circunstâncias que não se mostram expressamente enumeradas neste dispositivo), à quantidade e à qualidade das substâncias estupefacientes, aos meios utilizados (v.g., actuação isolada ou em grupo; actuação sofisticada ou rudimentar; a posição hierárquica do agente na cadeia de comercialização dos produtos estupefacientes;) ou à modalidade da acção (v.g. número elevado ou reduzido de consumidores fornecidos pelo agente).
No primeiro dos citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, deixou-se assinalado que a “(…) título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, padrão ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição o art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 (…)”.
Por seu turno, no acórdão de 13-03-2019, proferido no Proc. n.º 227/17.6PALGS.S1, o Supremo Tribunal de Justiça referiu que, para delimitação dos casos de tráfico de menor gravidade, importa atender às seguintes circunstâncias: “(…) a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre »drogas duras» e «drogas leves»; a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; a dimensão dos lucros obtidos; o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; a afectação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas; a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da actividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; o número de consumidores contactados; a extensão geográfica da actividade do agente; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente (…)”.
In casu, conforme decorre dos arts. 1.º a 33.º dos factos provados, o arguido AA vendeu ou intermediou a venda de estupefacientes a um número elevado ou considerável de clientes (a saber: (…))
Por outro lado, a actividade desenvolvida pelo agente prolongou-se, pelo menos, durante um ano e meio (grosso modo, entre o Verão de 2022 e meados do ano de 2024) e traduziu-se na comercialização regular (por vezes diária) de produtos estupefacientes, o que também afasta uma ilicitude consideravelmente diminuída.
Ocorreu em diversos locais, entre ... e ..., indiscriminadamente, em diversas zonas e artérias desta cidade (v.g. Avenida ..., Centro Comercial ..., Largo ..., Avenida ..., Avenida ..., Avenida ... e Estádio ...).
Por outro lado, envolveu produtos estupefacientes de diferente natureza (tendencialmente cocaína e heroína, excepcionalmente canábis e buprenorfina), em quantidades parcelares pequenas (por regra, uma ou duas doses, excepcionalmente, quatro ou cinco doses), mas que adquiriram dimensão assinalável devido ao elevado número de transacções realizadas e ao período de tempo em que perdurou essa actividade delituosa.
Garantiu a sua subsistência entre o Verão de 2022 e meados de 2024, incluindo os seus próprios consumos, mediante a comercialização de estupefacientes, na medida em que não exerceu qualquer actividade profissional remunerada e que não possuiu outros rendimentos, para além de uma bolsa e, mais tarde, o rendimento social de inserção, de valores reduzidos (€ 400 e € 225) - vide, neste sentido, arts. 31.º, 106.º, 107.º e 108.º dos factos provados.
Ainda que o próprio seja também consumidor de produtos estupefacientes e que não se evidencie uma estrutura particularmente sofisticada ou organizada, o período de tempo em que perdurou esta actividade, as dezenas de consumidores que foram fornecidos, a diferente natureza e a quantidade global dos produtos estupefacientes transccionados, os variados locais em que ocorreu a compra e venda destas substâncias e os proveitos obtidos (que lhe permitiram consumir e não trabalhar), levam a excluir uma ilicitude e uma culpa consideravelmente diminuídas.
Deste modo, não se encontrando provadas circunstâncias que, na sua globalidade, sejam representativas de um diminuto grau de ilicitude, a conduta imputada ao arguido AA deve ser enquadrada no crime matricial previsto pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01.
Não se encontra demonstrada uma ilicitude consideravelmente diminuída, para configurar o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL n.º 15/93, se o agente desenvolveu a actividade delituosa durante, pelo menos, um ano e meio, vendendo e intermediando a venda de estupefacientes de diversa natureza (cocaína, heroína e canábis), de uma forma regular (por vezes diária), a dezenas consumidores, que o contactavam por telemóvel e com os quais se encontrava em diferentes locais, o que garantiu a sua subsistência e os próprios consumos de estupefacientes durante esse período, na medida em que não exerceu qualquer actividade profissional e que não possuía outros rendimentos, para além de uma bolsa de formação e do rendimento social de inserção, com valores reduzidos.
Em face do exposto, nenhuma censura merece a decisão condenatória proferida pelo tribunal a quo quando, com base nos factos apurados nestes autos, condenou o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova.
Por conseguinte, o recurso interposto deve, nesta parte, ser julgado improcedente e, em consequência, confirmado o acórdão recorrido.
Prosseguindo:
De seguida, o arguido AA veio ainda alegar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por o ter condenado a pagar ao Estado Português a quantia de € 5 790, na medida em que não atendeu ao princípio do ganho líquido (em vez do princípio do ganho bruto), em que a vantagem deve ser o resultado da diferença entre aquilo que tem e o que teria caso não tivesse cometido o facto ilícito típico.
Acrescentou que não alcançou quaisquer lucros, benefícios ou vantagens com a prática do crime, pelo que não existe fundamento para que tivesse sido condenado a pagar ao Estado a quantia acima mencionada.
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, citando jurisprudência deste tribunal da relação.
Vejamos:
A questão jurídica suscitada pelo recorrente AA tem merecido, nos últimos tempos, a atenção e o cuidado da jurisprudência nacional, que se tem debatido com duas posições ou entendimentos divergentes.
Uma posição que sustenta que, para efeitos de fixação do montante da perda de vantagens a favor do Estado, não se devem considerar os custos e as despesas suportadas pelo agente para executar o facto ilícito e típico (v.g. despesas com transportes, com a aquisição e com a embalagem dos produtos estupefacientes).
Outra que, em sentido oposto, defende o princípio do ganho líquido, ou seja, que somente o lucro obtido com a actividade ilícita e típica deve ser declarado perdido a favor do Estado, o que pressupõe que às vantagens conseguidas sejam descontados todas custos ou encargos suportados pelo agente.
O ainda recente acórdão de 10-09-2025 desta secção do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Proc. n.º 27/22.1GCMGL (acessível em www.dgsi.pt), subscreve o primeiro destes entendimentos jurídicos.
Após deixar exposto que “(…) nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é, intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há qualquer tutela jurídica para as componentes licitas (despesas, custos ou encargos ou benefícios) com a actividade (…)”, o acima citado acórdão conclui, a este respeito, que “(…) as vantagens resultantes de um crime de tráfico de estupefacientes, com a abrangência de acções objectivas ilícitas que envolve só podem incidir sobre a totalidade dos valores recebidos com a venda daqueles produtos (…)”.
Em idêntico sentido, vide, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2024, proferido no Proc. n.º 2237/22.2T9LRA.C1, ou, ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-03-2024, de 09-04-2024 e de 23-01-2024, proferidos, respectivamente, nos Procs. n.ºs 179/17.2GAMNC, 8/21.2GTVCT e 43/20.8GBVRL (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Em sentido oposto, surge o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2023, proferido no Proc. n.º 3/19.1GCFLG (citado no recurso), no qual se sustentou, com particular destaque, que “(…) na perda de vantagens patrimoniais, ainda que resultantes do crime de tráfico de estupefacientes (art. 36.º, n.º 4, do DL n.º 15/93), rege o princípio do ganho líquido (e não bruto), sob pena do instituto assumir carácter punitivo ou sancionatório (…) ”.
Tal como o tribunal recorrido, subscrevemos a posição que sustenta que não se devem considerar os custos suportados pelo agente para a fixação do montante da perda a favor do Estado da vantagem obtida com o cometimento do facto ilícito e típico, pelo que não se reconhece fundamento para ordenar a revogação do acórdão, nesta parte, conforme pretende o arguido AA.
Este entendimento jurídico afigura-se em conformidade com a letra e com o espírito do art. 110.º, n.º 1, al. b), do CP e do art. 36.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 15/93, de 22-01, muito em particular com as finalidades preventivas subjacentes ao instituto jurídico da perda de produtos ou de vantagens a favor do Estado.
Em termos gerais, o art. 110.º, n.º 1, al. b), do CP, estabelece que são declaradas perdidas a favor do Estado “as vantagens do facto ilícito típico”, enquanto que o art. 36.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 15/93, de 22-01, a respeito dos crimes de tráfico de estupefacientes, prevê a perda a favor do Estado de toda a “recompensa dada ou prometida”, assim como das “vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”.
A perda a favor do Estado não se encontra dependente, de acordo com o texto legal, da obtenção de lucro, nem tão-pouco se prevê que se deva levar em conta as despesas, os custos ou os encargos que o agente teve de suportar para empreender a sua conduta, como se estivesse a desenvolver uma actividade comercial lícita.
Estes dispositivos mencionam, de modo singelo, as vantagens decorrentes do cometimento do facto ilícito e típico, o que significa que devem ser contemplados pela perda a favor do Estado todos os proveitos ou benefícios decorrentes da sua prática, incluindo a contrapartida monetária recebida pela venda de estupefaciente, independentemente do montante suportado pelo agente com a sua aquisição.
Aliás, consideram-se vantagens do facto ilícito típico “(…) todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagens económicas, directa ou indirectamente resultantes do facto, para o agente ou para outrem (…)”, incluindo a recompensa dada ou prometida aos agentes - vide, nesse sentido, Miguez Garcia e Castela Rio, in “Código Penal - Parte Geral e Especial”, 2018, pág. 508.
Deste modo, o dinheiro obtido com a venda de estupefaciente deve ser considerado como uma recompensa, como uma contrapartida monetária ou como uma vantagem patrimonial decorrente do cometimento do facto ilícito e típico, independentemente de o agente ter lucrado (ou não) com essa conduta delituosa.
O art. 9.º, n.º 3, do CC (que consagra princípios interpretativos aplicáveis a todo o ordenamento jurídico), prevê que na “fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Note-se que, nem o art. 110.º, n.º 1, al. b), do CP, nem tão-pouco o art. 36.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 15/93, fazem depender a perda a favor do Estado da obtenção de lucro, de ganhos ou de vantagens líquidas por parte do agente, como se estivesse em causa uma actividade comercial lícita, o que significa que toda e qualquer contrapartida, decorrente do cometimento do crime, deve reverter a favor do Estado.
Acresce que as finalidades preventivas que estão implícitas a estes dispositivos (estes artigos visam dissuadir o agente e os cidadãos em geral de cometerem crimes, através do perdimento a favor do Estado de todos os direitos ou vantagens que dele possam resultar) não ficariam convenientemente salvaguardadas mediante o reconhecimento de tutela jurídica para uma actividade delituosa.
Mostram-se ponderosos os argumentos avançados pela jurisprudência maioritária acima citada no sentido de que, caso se contemplassem as despesas, os encargos ou os custos, se estaria a legitimar uma actividade penalmente censurável, como é o tráfico de estupefacientes, que abrange um leque muito alargado de condutas típicas, incluindo a mera detenção ou a compra destas substâncias.
De qualquer forma, sempre se dirá que a posição sustentada pelo arguido AA no sentido de que não obteve qualquer vantagem económica com a compra e venda de estupefacientes não merece, de todo, acolhimento na matéria de facto provada, já que, como seu viu, essa actividade garantiu a sua subsistência (incluindo os seus próprios consumos).
Durante o período de mais de um ano e meio, não exerceu qualquer actividade profissional e não possuía outras fontes de rendimentos, para além de uma bolsa de formação e do rendimento social de inserção com valores reduzidos, enquanto que merece demonstração a alegação apresentada com o presente recurso de que “recebia 10 € por dose e comprava a dose aos mesmos 10 €”.
Acresce que não merece qualquer reparo a tarefa empreendida pelo tribunal recorrido para apurar o montante das vantagens obtidas pelo arguido AA, que levou em consideração, com particular destaque, o número de transacções realizadas e o preço de venda praticado por dose.
Como esclarece o acórdão recorrido foram analisadas “(…) todas as vendas efetuadas pelos arguidos para se obter o valor corresponde à perda de vantagens, sendo certo que na dúvida teremos sempre por dar como assente a versão mais favorável ao arguido e só podemos encontrar os valores que efetivamente foram apurados, ignorando-se aqueles em que desconhecemos que valores foram pagos (…)”.
Em face do exposto, o recurso do arguido AA deve ser julgado improcedente, também nesta parte, na medida em que inexistem fundamentos para se revogar o acórdão recorrido quando declarou a perda a favor do Estado Português de € 5 790 (cinco mil setecentos e noventa euros), a título de perda de vantagens decorrentes da prática do crime.
(…)
III- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
--proceder à correcção dos lapsos de escrita do acórdão recorrido, constantes dos arts. 40.º e 64.º i. dos factos provados, que passam a apresentar as seguintes redacções:
(…)
--em julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e BB e, em consequência, decide-se confirmar integralmente o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Coimbra.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 4 UCs. a taxa de justiça para cada um deles (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).
Notifique.
Coimbra, 25 de Março de 2026
Paulo Registo
Paula Cristina Carvalho e Sá
Cristina Pêgo Branco