1. Só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b)
2. Existindo justa causa podem os sócios deliberar, em assembleia geral, a destituição de gerente e requerer, para o efeito, a marcação da mesma (art. 375º, nºs 1 e 2, ex vi do art. 248º, ambos do CSC), podendo requerer ao tribunal a sua designação, nos termos do art. 1486º, por força do disposto no art. 375º, nº 6 do CSC.
3. O direito especial à gerência, embora constitua a máxima garantia do interesse da conservação da gerência, não obsta à destituição do gerente.
4. A simples designação do gerente no contrato de sociedade não significa a atribuição de um direito especial à gerência.
5. A estipulação estatutária pela qual são nomeados gerentes deve ser interpretada recorrendo a todos os elementos disponíveis, quer constem do pacto quer lhe sejam estranhos. Mais do que aquilo que as partes declaram, importa aqui descobrir a sua intenção comum, desde que essa intenção tenha um mínimo de correspondência no texto da escritura, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do CC).
(Sumário do Relator)