Processo n.º 606/03.6TYVNG-Q.P1 (Agravo)
Tribunal recorrido: Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (1.º Juízo)
Apelante: Fundo de Acidentes de Trabalho
Apelada: B…, Ld.ª
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de B…, Ld.ª, o Fundo da Acidentes de Trabalho interpôs recurso de agravo do despacho proferido em 16/03/2010, que indeferiu o requerimento onde requereu que o produto da venda de um imóvel apreendido e vendido no processo de insolvência, fosse colocado à ordem do Juiz do Tribunal do Trabalho de Barcelos, para cumprimento do disposto no artigo 824.º, n.º 3 do Código Civil, em resultado da declaração de extinção do ónus de afectação que incidia sobre o referido imóvel.
O tribunal a quo proferiu despacho de sustentação do despacho recorrido.
Conclusões do agravo:
1. O FAT, por sub-rogação legal é detentor de uma garantia real (ónus de afectação) sobre o imóvel descrito sob o nº 7/231184, Fracção BF, sito na Rua …, Porto, como garantia da pensão emergente do acidente de trabalho devida ao sinistrado C….
2. Tal imóvel era propriedade da ora falida B….
3. Ainda que a B... não seja devedora de qualquer quantia ao FAT, a sua falência tem consequências directas nos direitos deste Fundo, já que é susceptível de fazer ocorrer a perda de uma garantia real, por extinção da mesma com a venda do imóvel em causa.
4. Mas o FAT, enquanto credor beneficiário de um direito real, nunca foi notificado para, nestes autos de falência, vir fazer valer os seus direitos, nomeadamente o consagrado no artigo 824°, nº3 do Código Civil, no sentido de ver transferido o seu direito para o produto da venda do imóvel em causa.
5. Acontece que com a venda do referido imóvel, determinou o Juiz a quo, por despacho de 09/06/2009, a fls 670 do Apenso B, o cancelamento do referido ónus de afectação.
6. Porém, tal cancelamento, impunha o cumprimento do disposto no n°3 do artigo 824° do Código Civil, pelo que o produto da venda do imóvel sobre o qual incidia o ónus de afectação, deveria ter servido para garantir o caucionamento do pagamento das pensões devidas ao sinistrado C…, situação esta que não foi acautelada nos autos e que importa agora reparar.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente no sentido de que o produto da venda do imóvel descrito sob o nº 7 na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, correspondente à fracção autónoma BF, sito na Rua …, … a …, em Vila Nova de Famalicão, seja colocado à ordem do Juiz do Tribunal do Trabalho de Barcelos, para cumprimento do disposto no n°3 do artigo 824º do Código Civil, em resultado da declaração de extinção do ónus de afectação que incidia sobre o referido imóvel.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a única questão a decidir é se por via da extinção do ónus de afectação que incidia sobre um imóvel vendido no processo de insolvência, deve o produto da venda ser colocado à ordem do processo onde tal ónus foi constituído, por aplicação do artigo 824.º, n.º 3 do Código Civil.
B- De Facto:
Com relevância para a apreciação deste recurso, resulta da alegação do agravante e da documentação junta neste apenso, o seguinte:
1. No processo de insolvência n.º 606/03.6TYVNG, 1.º Juízo, no qual foi declarada a insolvência de B…, Ld.ª, através de escritura de compra e venda, celebrada em 21/04/2009, e obtido o acordo da Comissão de Credores, o Liquidatário Judicial vendeu, pela quantia de €35.000,00, a D…, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pelas letras “BF”, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … a …, freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, que tinha sido apreendida judicialmente à ordem daquele processo, sob a verba n.º 46, apreensão essa devidamente registada (certidão de fls. 25 a 34).
2. Sobre o imóvel incidia o ónus inscrito pela Ap. N.º 1 de 21/12/1988, correspondente a uma afectação ao caucionamento de responsabilidade patronal, a favor do Tribunal do Trabalho de Barcelos (certidão de fls. 25 a 34).
3. Foi proferido, em 09/06/2009, despacho no processo de insolvência (apenso B), com o seguinte teor:
“Fls. 651 e 666: Ao abrigo do disposto no artº 888º do CPC (ex vi artº 463º, nº2, 2ª parte), determino o levantamento e consequente cancelamento dos registos das penhoras que onerem o prédio vendido – verba n.º 46 id a fls. 651 e ss. – e bem assim, dos registos dos direitos reais incidentes sobre o indicado prédio e melhor identificado a fls. 667, que caducam nos termos do disposto no artigo 824.º, n.º 2 do C. Civil.”
4. Por sentença de 16/01/1986, proferida no âmbito de um processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos, Processo n.º 53/1985, em que é sinistrado C…, por ter sofrido um acidente de trabalho quando trabalhava para E…, Ld.ª, a entidade empregadora foi condenada a pagar uma pensão anual e vitalícia no valor de €741,35, a partir de 19/10/1985.
5. A entidade patronal foi obrigada a caucionar essa responsabilidade, mediante a constituição de uma garantia, tendo sido constituído um ónus de afectação do imóvel referido no supra ponto 1, como garantia do pagamento da mencionada pensão.
6. Até Julho de 2003, as pensões foram liquidadas ao sinistrado pela entidade patronal, tendo, posteriormente, sido instaurada execução onde não foram apurados bens susceptíveis de penhora.
7. Por despacho proferido em 13/09/2006, o Tribunal do Trabalho de Barcelos ordenou a transferência de responsabilidade da entidade patronal para o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho), a fim de assegurar o pagamento das pensões, ficando sub-rogado nos direitos do sinistrado e, como tal, titular da garantia real que onerava o imóvel.
8. O despacho recorrido indeferiu a pretensão do FAT, no termos seguintes:
“Compulsados os autos e notificada a comissão de credores, verifica-se que o FAT não reclamou créditos neste processo de falência, pelo que, se indefere o requerido.”
C- De Direito:
Está em causa neste recurso a apreciação do despacho que indeferiu o requerimento do agravante, através do qual pretende que seja colocado à ordem do Tribunal do Trabalho de Barcelos o produto da venda de um bem alienado no processo de insolvência, sobre o qual incidia um ónus de afectação, que caducou com a referida venda, com vista a permitir-se ao agravante, usufruir do regime previsto no artigo 824.º, n.º 3 do Código Civil (CC).
De acordo com a alegação recursória do agravante, no processo de acidente de trabalho, o Tribunal do Trabalho de Barcelos fixou uma pensão anual e vitalícia a favor do sinistrado C…, a cargo da entidade empregadora E…, Ld.ª, pensão essa que aquela entidade teve de caucionar. Para o efeito, foi constituída uma garantia mediante um ónus de afectação sobre um imóvel (a fracção BF, do prédio sito na Rua …, Porto).
Porém, a partir de Julho de 2003, por a entidade patronal ter deixado de pagar as pensões, a responsabilidade pelo seu pagamento foi transferida para o agravante através de despacho judicial proferido em 13/09/2006, ficando o mesmo subrogado nos direitos do sinistrado e, como tal, titular de uma garantia real que onerava o referido imóvel.[1]
Considerando que o agravante alega que o processo de acidente de trabalho correu sob o n.º 53/1985, estava em causa, nesse processo, a aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 2127, de 03/08/1965, e a sua regulamentação constante do Decreto n.º 360/71, de 21/08.
Decorria da Base XLIII da Lei n.º 2127 e do artigo 70.º, n.º 1, 2 e 3 do Decreto n.º 360/71, que as entidades patronais obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidente de trabalho, em que tivessem sido condenadas ou a que se tivessem obrigado por acordo homologado, quando não houvesse ou fosse insuficiente o seguro, prestavam caução, nomeadamente, por afectação de imóveis, para garantia do pagamento das pensões, ficando esse caucionamento à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo.
Assim sendo, trata-se de uma prestação de caução por imposição legal, em que a lei determina as várias espécies de caução, conforme, aliás, previsto no artigo 623.º, n.º 1 do CC, encontrando-se a garantia assim constituída, sujeita a registo, conforme decorre do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do Código de Registo Predial.
A prestação desta caução, através da afectação de um imóvel ao pagamento das pensões, assume, assim, a natureza de uma garantia real, já que se traduz no reforço da garantia geral constituída pelo património do devedor (no caso a entidade empregadora – artigo 601.º do CC), instituindo uma afectação de bens, que podem ser do devedor ou de terceiro, ao pagamento preferencial de certas dívidas.[2]
No caso, a garantia foi prestada por terceiro, já que a obrigação de pagamento das pensões recaia sobre a entidade empregadora e não sobre a proprietária do imóvel dado em garantia, a ora insolvente.
Decorre também dos autos que esse imóvel foi apreendido e vendido no âmbito do processo de insolvência do seu titular, ou seja, da insolvente B…, Ld.ª, tendo a venda sido efectuada através de escritura pública realizada em 21/04/2009.
A venda de um imóvel em processo de insolvência determina, por aplicação dos artigos 888.º do CPC e 824.º, n.º 2 do CC, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, e alterações subsequentes), a caducidade dos direitos reais de garantia que oneravam o bem vendido.
Tal como refere LEBRE DE FREITAS e RUI PINTO, “De acordo com o art. 824-2 CC, caducam todos os direitos reais de garantia incidentes sobre o bem vendido em execução, seja, eles de constituição anterior ou posterior à penhora e tenha havido ou não reclamação dos créditos que garantem.”[3]
Dispõe, porém, o n.º 3 do citado artigo 824.º que “Os direitos de terceiro que caducaram nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.”
Este preceito deve ser interpretado no sentido de se transferir para o produto, o direito “não só [o] de receber pagamento, mas também de o receber com certa prioridade”,[4] ou seja, em conformidade com a garantia caducada e de acordo com graduação que do mesmo seja feita em sede de verificação e graduação dos créditos reclamados.
Ocorrendo a venda em processo de insolvência, importa, ainda, considerar o disposto no artigo 164.º, n.º 5 do CIRE, que estipula o seguinte:
“Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação do crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.”
In casu, resulta da certidão da escritura de compra e venda junta neste apenso a fls. 27 a 30, que o imóvel em causa foi alienado livre de quaisquer ónus ou encargos, incluindo o ónus de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal, cujo cancelamento foi pedido e ordenado pelo tribunal a através do despacho judicial proferido em 09/06/2009 (certificado a fls. 35 deste apenso).
Dúvidas, pois, não subsistem, quanto à caducidade da referida garantia real.
E conforme decorre do artigo 167.º, n.º 1 e 150.º, n.º 6 do CIRE, o valor da venda fica depositado à ordem do administrador da massa insolvente, com vista a proceder ao pagamento dos credores em conformidade com a graduação de créditos realizada no apenso de reclamação e verificação de créditos.
Porém, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado (artigos 173.º e 128.º do CIRE).[5]
Consequentemente, o valor do produto da venda dos bens apreendidos e vendidos no processo de insolvência não pode ser desafectado do pagamento dos créditos reclamados e verificados na insolvência, sob pena de se frustrar a finalidade do dito processo, prescrita no artigo 1.º do CIRE [6], ou seja, a liquidação do património de um devedor e a repartição do produto obtido pelos credores,[7] a não ser que essa satisfação decorra de um plano de insolvência baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
No caso, tudo indica que a finalidade perseguida no presente processo de insolvência é a primeira das referidas, pelo que é manifesto que o produto da venda do imóvel em causa fica afectado ao pagamento dos créditos reclamados e verificados no respectivo apenso, nunca podendo ser colocado à ordem do processo de acidente de trabalho nos termos requeridos pelo agravante.
O n.º 3 do artigo 824.º do CC não invalida esta conclusão, quer quando estejamos perante um venda em processo executivo quer quando a mesma se realiza no âmbito do processo de insolvência. O que o preceito permite é que os direitos de terceiros que caduquem com o acto de alienação sejam transferidos para o produto dessa venda, naturalmente exercido no âmbito e nos termos processuais previstos no respectivo processo.
Defende, porém, o agravante que nunca foi notificado para fazer valer os seus direitos, nomeadamente o consagrado no n.º 3 do dito artigo 824.º do CC e, que dessa forma, ficou preterida a garantia decorrente do caucionamento do pagamento das pensões devidas ao sinistrado, que tem de suportar, por a entidade empregadora ter deixado de proceder ao seu pagamento.
Porém, a nosso ver a argumentação do agravante não tem qualquer razão de ser, uma vez que a perda dos efeitos da garantia não decorre do caducidade da mesma por via da venda do imóvel, mas sim pelo facto da garantia não ter sido reclamada, no momento processual adequado, e em sede de processo de insolvência.
Ora vejamos.
Prescreve o artigo 47.º, n.º 1 do CIRE, que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência.
Decorre, assim, deste preceito, em conjugação com o prescrito no artigo 46.º, que define o que seja massa insolvente, que credores são todos os que tenham o insolvente como devedor, mas também aqueles que beneficiam de garantia real incidente sobre bens da massa insolvente.
E, por sua vez, atenta a definição do n.º 4 do mesmo artigo 47.º no que concerne às modalidades de créditos (garantidos, privilegiados, subordinados e comuns), se o beneficiário gozar de uma garantia real destinada à satisfação de dívida de terceiro, pela qual o insolvente não responda pessoalmente, ser-lhe-á aplicado o mesmo regime que é aplicado aos credores que beneficiam de garantias reais, salvo se o bem tiver sido alienado com a garantia ou o titular renunciar à mesma (cfr. artigo 174.º, n.º3, alínea a) do CIRE).[8]
Consequentemente, se os credores, incluindo o beneficiário da garantia real incidente sobre bem ou bens do património do insolvente, ainda que a dívida seja de terceiro, pretendem ser ressarcidos através do produto dos bens apreendidos (com a sentença declaratória da insolvência procede-se de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente, conforme prescreve o artigo 149.º do CIRE), devem reclamar nos termos prescritos no artigo 128.º do CIRE, já que apenas os créditos verificados por sentença transitada em julgado, podem ser pagos no processo de insolvência (artigo 173.º do CIRE).
No caso, incidia sobre o originário titular do crédito garantido por um bem que integrava a insolvência (o sinistrado, já que o agravante alega que a responsabilidade da entidade empregadora apenas foi para si transferida por despacho de 13/09/2006, presumindo-se, pois, em data muito posterior ao decurso do prazo de reclamação de créditos), o ónus de reclamar na insolvência o direito a ser pago pelo produto da venda do bem onerado com o ónus de afectação, constituído em data anterior à declaração da insolvência., independentemente do mesmo poder ou não caducar com a venda do imóvel apreendido, nos termos consignados no n.º 5 do artigo 164.º do CIRE.
Assim, se o referido titular de um crédito de natureza patrimonial garantido por um bem integrante da massa insolvente, caso tivesse requerido no momento processual próprio o pagamento da dívida em causa,[9] e tendo a mesma caducado por o bem ter sido alienado livre de ónus e encargos, seria pago com respeito pela prioridade que lhe competia em face da garantia apresentada, conforme decorre do n.º 1 do artigo 174.º do CIRE. E caso a dívida ainda não fosse exigível ao tempo em que ocorreu a caducidade da garantia, sempre a mesma seria paga nos termos do n.º 3, alínea c) do mesmo preceito.
Ora ocorrendo caducidade da garantia, o regime previsto na lei falimentar é em tudo semelhante ao que consta do n.º 3 do artigo 824.º do CC, já que ambos permitem o pagamento dos direitos de terceiro, em conformidade com a ordem de prioridade das garantias apresentadas, e pelo produto obtido com a venda do bem onerado com a garantia real.
No caso presente, atento o requerimento do ora agravante é manifesto que o sinistrado não accionou o seu direito real de garantia sobre o bem vendido no âmbito do processo de insolvência e, por conseguinte, o ora agravante, que ficou subrogado nos direitos do mesmo não pode beneficiar daquela garantia, já que por via da sub-rogação legal operada, apenas ficou sub-rogado nos direitos do credor e apenas na medida dos mesmos (artigo 592.º e 593.º do CC), afigurando-se, atendendo à data em que ocorreu a sub-rogação (13/09/2006), que já há muito tinha decorrido o prazo da reclamação de créditos (considerando que a insolvência foi instaurada em 2003).[10]
Por conseguinte, não tendo sido accionada em tempo a reclamação do pagamento da dívida garantida, o tribunal a quo não tinha de proceder à notificação referida pelo agravante, por não ser necessário dar cumprimento do regime legal acima mencionado, quer seja o previsto no artigo 824.º, n.º 3 do CC, quer seja o prescrito no artigo 174.º, n.º 3, alínea b) do CIRE.
Por esta razão, e por também não existir fundamento legal para se transferir o produto da venda para o Tribunal do Trabalho de Barcelos, pelas razões supra referidas, o requerimento do agravante não poderia ser deferido, razão pela qual nenhuma censura merece o despacho recorrido.
Em termos de síntese final:
Vendido um imóvel no processo de insolvência, livre da oneração que sobre ele incidia por ter sido dado como garantia no caucionamento do pagamento de uma pensão vitalícia num processo de acidente de trabalho, da responsabilidade de um terceiro, que não a insolvente, não assiste ao Fundo de Acidentes de Trabalho, em sub-rogação dos direitos do sinistrado, o direito de pedir a colocação do produto da venda à ordem do processo onde foi constituída a garantia.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas, dada a isenção do agravante nestes autos, atenta a data da sua instauração (artigo 2.º, n.º1, alínea a) do CCJ).
Porto, 21 de Março de 2011
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
[1] Naquela data, essa responsabilidade terá sido transferida para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) – cfr. Base XLV da Lei n.º 2127 e regulamentação anexa Portaria n.º 642/83, de 01.06 – que veio a ser substituído pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04 e artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13.09.
[2] Neste sentido, veja-se, MENEZES LEITÃO, Garantia das Obrigações, 2.ª ed., Almedina, 2008, p. 95, 102-103.
[3] LEBRE DE FREITAS e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, p. 571.
[4] LOPES-CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., reimp., Almedina, 1992, p. 583.
[5] Conforme refere CATARINA SERRA, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, p. 276, “…os credores concursais só [obtêm]completa protecção depois dos seus créditos serem reconhecidos, isto é, depois de eles se tornarem, por efeito do reconhecimento judicial dos créditos, credores concorrentes.”
[6] Cfr., ainda, artigos 46.º, 47.º, 91.º, 128.º, 146.º, 167.º, 172.º a 184.º do CIRE.
[7] Daí o preceito qualificar o processo se insolvência como processo de execução universal, no qual, em regra, se chamam todos os credores e se liquida todo o património do devedor.
[8] Neste sentido, MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 256.Cfr., ainda, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 196 e CARVALHO FERNNADES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 225, que incluem na categoria de créditos garantidos aqueles que beneficiam de garantia real incidente sobre bens integrantes da massa insolvente, seja o devedor o insolvente, ou seja o devedor um terceiro.
[9] Sem prejuízo do disposto no artigo 129.º, n.º 1 do CIRE.
[10] E na verdade, o agravante também não alega em sentido oposto. Apenas alegou que “não poderia o FAT reclamar quaisquer créditos na falência, já que a falida não é devedora de qualquer quantia a este Fundo.”