Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A… Lda, (adiante A...) interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e diversos contra-interessados, entre os quais B…, SA, providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos, na circunstância o do Concurso Público Internacional nº 5/2009 “Concurso Público para o fornecimento de almoços em refeitórios dos serviços sociais da Administração Pública em 2010”.
No requerimento inicial solicitou, entre o mais, que no despacho liminar fosse decidido que a adjudicação proferida no âmbito daquele concurso se encontrava “automaticamente suspensa nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º, nº 3, da Directiva 2007/66/CE, art. 39.º do Tratado da Comunidade Europeia, e art.s 8.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 204.º e 268.º, n.º 4, da CRP até que seja proferida uma decisão cautelar. Subsidiariamente, para a mera hipótese de tal não vir a ocorrer, requer-se a citação do Requerido com expressa advertência para o disposto no artigo 128.º, n.º 1 e 2 do CPTA”.
1.2. Quer o pedido de decisão de suspensão automática quer o pedido de citação com advertência para o disposto no artigo 128.º do CPTA foram indeferidos por despacho de 04/06/2010.
1.3. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, em formação alargada, nos termos do artigo 148.º do CPTA, no Acórdão de fls. 546-554, concedeu provimento ao recurso na parte respeitante à aplicação do efeito suspensivo determinado pelo artigo 128.º do CPTA.
1.4. É desse Acórdão que a contra-interessada B… interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5. O recurso foi admitido pelo Acórdão de fls. 622-626, da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.
1.5. Por despacho do Relator de fls. 685-688, após audição das partes, o presente recurso foi julgado extinto, por inutilidade superveniente, por se verificar ter sido emitida, entretanto, sentença (doc. fls. 656/665) indeferindo todas as medidas solicitadas na providência.
1.6. A recorrente vem reclamar desse despacho, defendendo o prosseguimento do recurso.
Diz na reclamação:
«1º No seu douto despacho de fls. 685, o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, julgou extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.
2º A questão que se coloca na presente revista é a de saber se a disposição do Art.º 128° do CPTA se aplica ou não às providências relativas a procedimentos de formação de contratos.
3º Trata-se, como considerou este Supremo Tribunal, no Acórdão que admitiu a presente revista, de “questão de grande relevância para os serviços públicos, para os particulares, para o contencioso administrativo e para a aplicação correcta e uniforme do direito comunitário, que consiste em esclarecer as condições de tutela dos concorrentes em concurso de formação de contrato público, quanto à possibilidade de ver suspensa a adjudicação e a celebração do contrato em tempo útil e por um período temporal sem descontinuidade, que se prolongue até obter uma decisão sobre o assunto de entidade independente, e simultaneamente harmonizar a tutela que não pode dispensar estes atributos, com a não paralisação dos serviços e a satisfação de interesses públicos, muitas vezes inadiáveis e sempre se uma relevância que não se compadece com as delongas dos processos e mecanismos do direito comum”
4º Está, pois, em causa a apreciação de uma questão de relevância fundamental, sendo o recurso necessário para uma melhor aplicação do direito.
5º Esta questão tem-se colocado e continuará a colocar-se em futuras providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos;
6º Tendo os tribunais vindo a decidir a mesma em sentidos opostos.
7º É, pois, absolutamente necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para que entidades públicas e particulares possam ter uma clarificação da questão em termos definitivos.
8º A revista, enquanto recurso excepcional que é e atendendo às finalidades que prossegue, não pode obedecer à lógica dos demais processos e, nomeadamente, à lógica redutora da utilidade/inutilidade superveniente para o recorrente.
9º Da mesma forma que a revista, para ser admitida, tem que ter por objecto «uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou ser «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»;
10º Ou seja, tem que se tratar de uma questão que transcenda o mero interesse singular do Recorrente;
11º Para aferir da utilidade da Revista, há que atender ao interesse colectivo na solução da questão nela colocada e não a restringir ao interesse individual do Recorrente.
12º Assim, independentemente de ter sido proferida sentença na providência cautelar, continua o presente recurso de revista a ter utilidade».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Como se viu, é objecto do presente recurso o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, contra a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julgou aplicável à providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos a proibição de execução prevista no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA.
Ocorre que, já depois da admissão do recurso, foi proferida sentença na providência cautelar, indeferindo todas as medidas nela solicitadas.
Foi atenta essa sentença que o juiz relator solicitou a pronúncia das partes para a eventual inutilidade superveniente, e veio, depois, a decidir nesse sentido.
E na verdade, a proibição prevista naquele artigo 128.º, n.º 1, proibição que o acórdão do Tribunal Central julgou verificar-se, e contra a qual se insurgia a recorrente, ora reclamante, não se prolonga para além da sentença, já que é uma medida provisória no quadro da própria providência.
Assim, a bondade ou improcedência do presente recurso não traria já qualquer alteração à situação definida através da sentença proferida na providência, e independentemente do seu trânsito julgado, dado o efeito meramente devolutivo de eventual recurso – artigo 143.º, n.º 2, CPTA.
2.2. A recorrente considera que, ainda assim, o recurso deve prosseguir, atenta a sua finalidade de clarificação de uma questão que transcende o caso singular.
Vejamos.
Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, o recurso de revista excepcional tem como pressupostos a importância fundamental da questão sobre que julgou o Tribunal Central ou a clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Com certeza que na determinação da importância fundamental se poderá ter em atenção a vantagem na clarificação de determinada matéria.
E não há nesta fase sequer que voltar a discutir os pressupostos em que assentou o Acórdão que admitiu esta revista.
Ocorre é que aquela vantagem ou finalidade não transforma o recurso em instrumento de discussão jurídica à margem ou com abstracção da lide de que se cuida.
É que a lide foi proposta para a satisfação de determinado interesse, o interesse relativo ao procedimento de formação de contratos identificado.
E é no quadro desse interesse que se tramita a acção, atenta a garantia de acesso aos tribunais, em geral contemplada no artigo 2.º do CPC, e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, também plasmado no artigo 2.º do CPTA.
Desde que para acção concreta, para a tutela do direito ou interesse nela apreciados tenha perdido qualquer utilidade o prosseguimento de certa discussão, ela deve cessar, pois é nisso que consiste a inutilidade superveniente.
No caso, a requerente da providência viu ser-lhe indeferidas todas as medidas que havia solicitado, pelo que a ora reclamante, contra-interessada na providência, não tem sequer pendente qualquer medida que a afecte no âmbito do decidido pelo acórdão sob recurso.
Não é possível, pois, aproveitar a presente lide, na presente circunstância, para a discussão de matéria que já não terá qualquer influência no desenvolvimento da providência a que respeita.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão de extinção do recurso por inutilidade superveniente – artigo 287.º, e), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 24 de Maio de 2011. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.