Processo n.º 16951/22.9T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto – Juiz 6
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
AA, NIF ......, e BB, NIF ......, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A., sociedade anónima, NIPC ..., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €153.039,12, acrescida de juros, à taxa legal, contados da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegam, para o efeito e em síntese, que a R. efectuou indevidamente o pagamento da fiança prestada no valor de € 150.000,00, dado que na data do pagamento da fiança os AA. já tinham renunciado à gerência da sociedade A
Citada a Ré, contestou a mesma pugnando pela improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade processuais, tendo sido enunciados os temas de prova.
Após realização do julgamento foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1- Os Autores consideram incorrectamente julgado o item a) dos Factos Não Provados.
2- De facto, no Ponto 17) dos Factos Provados dá-se por adquirido que: «Por ofício de 25/03/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... solicitou à A... o envio de documento comprovativo da manutenção de reservas de segurança referente aos 3.º e 4.º trimestres de 2018 e ao ano de 2019, bem como a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a IEC a receber no decurso de 2019».
3- E no Ponto 18) dos Factos Provados que: «Informando-a que a concessão do novo estatuto estava dependente do envio daqueles elementos, (DOC. 9)» (sublinhado nosso).
4- Tendo a nova gerência da A... comunicado à Alfândega ... as médias mensais da quantidade de combustíveis sujeitos a IEC que previa adquirir no decurso de 2019 (2.000.000 lt. de gasóleo + 800.000 lt. de gasolinas), o Tribunal a quo deu por provado que:
«20) Nessa sequência, por ofício de 1/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), do Director de Alfândega ..., foi a A... informada que “… o montante mínimo da garantia de receção deverá ser de 369.898,00 …”, cfr. Doc. 9»,
5- No Ponto 21 dos Factos Provados consta que:
«Por ofício de 2/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... comunicou à A... que por despacho do seu Director de 1/04/2019 “… foi concedido à sociedade A..., LDA o estatuto de destinatário registado, junto desta estância, ao qual foi atribuído o ..., registado no sistema informático em 2019/04/01”, cfr. Doc. 9» (sublinhados nossos).
6- Assim sendo, é mister concluir que tendo a Alfândega ... comunicado à A... em 2-04-2019 a concessão do novo estatuto de destinatário registado com efeitos desde 1-04-2019 e que o fornecedor desta deveria ser informado do novo número de operador, é porque a garantia solicitada de € 369.898,00 já tinha sido prestada pelo novo gerente dessa sociedade comercial.
7- Na verdade, de acordo com o art. 53.º, n.º 1 do CIEC, a armazenagem e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dependem da constituição prévia de uma garantia,
8- Pelo que a atribuição do estatuto de destinatário registado para efeitos de armazenagem e circulação de produtos sujeitos a IEC tem de ser, legal e necessariamente, posterior à constituição da garantia.
9- Por conseguinte, deve parte dessa alínea a) transitar para os Factos Provados, mais concretamente:
«O novo gerente da A... prestou imediatamente a garantia de €369.898».
10- Entendem os Autores que a concessão em 1-04-2019 de um novo estatuto de destinatário registado e com uma garantia prestada de € 369.898,00, resultou na extinção nesse mesmo dia do anterior estatuto de destinatário registado e da garantia de € 150.000,00 que tinha sido afiançada pelo Banco 1
11- A Lei Geral Tributária (LGT) apenas regula a extinção da relação jurídica tributária através do pagamento (artigos 40.º a 44.º), sendo, pois, omissa quanto às outras formas de extinção das obrigações, nomeadamente a novação, devendo, contudo, de acordo com o artigo 2.º, alínea d), da LGT, aplicar-se o Código Civil (CC) às relações jurídico-tributárias.
12- Estabelece o art. 857.º do CC que dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, ao passo que o artigo seguinte (novação subjectiva) consagra que a novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.
13- In casu, a vontade de contrair a nova obrigação de garantia em substituição da anterior foi expressamente manifestada, de modo claro e inequívoco – art. 859.º do CC.
14- A nova obrigação foi pedida ex novo pela Alfândega ... (credora) e a A... (devedora) satisfez integralmente a mesma.
15- A Alfândega ... não solicitou um reforço da garantia existente. Pelo contrário, pediu uma nova (novação objectiva).
16- Mas também nos encontramos perante uma novação subjectiva (substituição do credor), pois como resulta do Ponto 5 dos Factos Provados, a fiança do Banco Réu foi constituída a favor da Alfândega 1..., ao passo que a nova garantia de € 369.898,00 foi prestada a favor da Alfândega ..., que concedeu o novo estatuto de destinatário registado.
17- Assim, não só o credor é distinto (novação subjectiva) como o Banco Réu não é fiador da obrigação nova, nem se encontra vinculado à mesma de outro modo (novação objectiva).
18- De acordo com o artigo 861.º, n.º 1, do CC, extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa (o que é o caso), as garantias que asseguravam o seu cumprimento.
19- Por essa razão, a AT estava impedida de acionar a garantia de € 150.000,00, afiançada pelo Banco 1
20- A questão que se coloca de seguida é a de saber se em função da realidade supra aludida o Banco Réu estava ou não impedido de pagar à AT, questão que os Autores invocaram na acção, não se tratando, pois, de uma questão nova.
21- Como resulta dos Docs. 3, 5 e 7, o Banco Réu assumiu-se como fiador e principal pagador da A
22- De acordo com os arts. 637.º e 642.º do CC, o fiador pode opor ao credor os meios de defesa do devedor e ainda os meios de que defesa que lhe são próprios.
23- Sucede que o Banco Réu, interpelado para pagamento pela Alfândega 1..., nunca informou os Autores dessa interpelação, nomeadamente estes darem conhecimento do meio de defesa supra aludido.
24- Se o tivesse feito, o Banco Réu teria excepcionado à AT a invocada novação (objectiva e subjectiva).
25- Como não o fez, por culpa sua, é responsável pela sua incúria, pelo que, tal como referido no art. 42 da PI, não poderia ter pago os € 150.000,00 à AT nem, posteriormente, debitado a conta DO dos Autores pelo valor de € 153.039,12.
26- Nesses termos, a sentença viola o artigo 637.º, 642.º, 857.º e 859.º, todos do CC, devendo, pois, ser revogada, condenando-se o Réu no pedido.
Nesses termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim, revogar-se a sentença e condenar-se o Banco Réu no pedido, assim se fazendo SÃ E INTEIRA JUSTIÇA”.
A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
- Se existia fundamento para a Ré recusar o pagamento do montante titulado pela fiança que concedeu à sociedade A..., de que foi gerente o Autor.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1) O Autor marido foi até 4/02/2019 o único gerente da sociedade comercial por quotas denominada A..., Lda, cfr doc. 1.
2) Os Autores foram até 12/06/2019 os únicos sócios da referida sociedade comercial, cfr. Doc. 1.
3) O objecto social da empresa era a recepção e comercialização de óleos e minerais, cfr doc. 1.
4) Nessa qualidade, a referida sociedade comercial gozava, desde 21/02/2009, do estatuto de operador registado em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a que correspondia o NIEC ..., que lhe foi conferido por despacho de 19/02/2009 do Director-Adjunto da Alfândega 1... (DOC. 2).
5) A A..., no tempo em que os aqui Autores eram os seus únicos sócios e em que o Autor marido era o seu gerente, constituiu a favor da Alfândega 1... a garantia prevista no artigo 56.º do CIEC, na modalidade de fiança bancária, sob o nº ..., tendo sido substituída a 6/11/2014 pela nº ... (...), pelo valor de € 100.000 (DOC. 3).
6) Nos termos melhor constantes desse Doc. 3, o Banco 1..., S.A. assumiu-se como fiador e principal pagador da A..., Lda., e, nessa qualidade, assumiu, de forma irrevogável, inteira e completa, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia até ao montante de €100.000,00.
7) Em contrapartida, a Ré exigiu, como garantia, à “A...” a subscrição de uma livrança em branco, com o aval dos aqui Autores (DOCS. 4 e 5), o que veio a suceder.
8) Mais tarde, a Ré aprovou o reforço da garantia bancária pelo valor de €50.000,00 pelo que esta, a partir de 20/01/2017, passou a ser de €150.000 (DOCS. 6 e 7).
9) Foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial, pela Ins. 5 – Ap. ..., a renúncia do aqui Autor marido à gerência da referida A... e a designação como novo gerente do Sr. CC – cfr. Doc. 2,
10) E pela Ins. 6 – Ap. ..., foi registada a mudança da sede social da A... para a Avenida ..., ..., ..., ... ... – cfr. Doc. 2.
11) Em 12/08/2019 a aqui Ré foi interpelada pela Alfândega 1... para proceder ao pagamento de €150.000,00 garantido pelo termo de fiança n.º ... e ... (DOC. 10).
12) Tendo a Ré procedido ao solicitado pagamento em 2/09/2019.
13) Por carta datada de 5/09/2019, a Ré dirigiu-se aos antigos sócios da A..., os aqui Autores, informando-os que aquela empresa tinha em falta o pagamento da garantia prestada, no valor de €150.345,29, razão pela qual procedia à interpelação dos fiadores/avalistas para procederem ao pagamento daquele valor no prazo máximo de cinco dias úteis (DOC. 11).
14) Pese os Autores terem manifestado à Ré a sua oposição, esta veio a declarar ter exercido o direito de regresso sobre os Autores, por meio do direito de compensação, debitando, em 15/10/2019, a conta DO destes por aquele valor, acrescido de juros e despesas, no total de €153.039,12 (DOC. 12).
15) Os factos referidos 9) e 10) foram comunicados à Alfândega 1... em 28 de Fevereiro de 2019, cfr. Doc. 8
16) Tendo o A. marido se dirigido pessoalmente ao balcão da R. em Gondomar, onde se encontravam domiciliadas as contas bancárias da A... e dos seus sócios dessa altura, ocasião em que o Autor marido apresentou o novo gerente da A... aos responsáveis do balcão, tendo em vista proceder-se, além do mais, à alteração da ficha de assinaturas.
17) Por ofício de 25/03/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... solicitou à A... o envio de documento comprovativo da manutenção de reservas de segurança referente aos 3.º e 4.º trimestres de 2018 e ao ano de 2019, bem como a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a IEC a receber no decurso de 2019
18) Informando-a que a concessão do novo estatuto estava dependente do envio daqueles elementos, (DOC. 9),
19) Em 29/03/2019, a nova gerência da A... comunicou à Alfândega ... as médias mensais da quantidade de combustíveis sujeitos a IEC que previa adquirir no decurso de 2019 (2.000.000 lt. de gasóleo + 800.000 lt. de gasolinas) – cfr. Doc. 9.
20) Nessa sequência, por ofício de 1/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), do Director de Alfândega ..., foi a A... informada que “… o montante mínimo da garantia de receção deverá ser de 369.898,00 …”, cfr. Doc. 9.
21) Por ofício de 2/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... comunicou à A... que por despacho do seu Director de 1/04/2019 “… foi concedido à sociedade A..., LDA o estatuto de destinatário registado, junto desta estância, ao qual foi atribuído o ..., registado no sistema informático em 2019/04/01”, cfr. Doc. 9.
22) Em 12/08/2019, e sem que os Autores soubessem, a aqui Ré foi interpelada pela Alfândega 1... para proceder ao pagamento de € 150.000,00 garantido pelo termo de fiança n.º ... e ... (DOC. 10), bem como ... de 09.10.2023, correspondente a ofício da AT a notificar a R. para o pagamento da fiança prestada e recibo de quitação, dado não ter sido pago o imposto devido.
23) A Ré procedeu ao solicitado pagamento em 2/09/2019.
24) Foi pela carta datada de 5/09/2019 referida em 13), em que os Autores tomaram conhecimento que a AT – Alfândega 1... tinha interpelado a Ré para proceder ao pagamento do valor garantido de €150.000,00.
25) A Autora mulher é professora do 1.º ciclo, exercendo funções de Directora de Agrupamento de Escolas, nunca tempo exercido qualquer tipo de actividade, cargo ou responsabilidade na A
26) O Autor marido foi até 4/02/2019 o gerente dessa sociedade comercial, data a partir da qual tal função foi entregue ao Sr. CC, comprador da totalidade do capital social da A
27) A partir de 4/02/2019, os Autores em geral e o Autor marido em particular não mais exerceram qualquer tipo de funções na A..., nomeadamente contactar clientes, designadamente para oferecer os preços diários de combustível; encomendar combustível aos fornecedores; acompanhar as descargas de combustível nos postos de abastecimento dos clientes; pagar as encomendas aos fornecedores; proceder à liquidação e pagamento de impostos; tendo o Autor marido deixado de receber salários ou qualquer outro tipo de remuneração.
28) O Autor aquando da ida ao balcão da R. em Gondomar limitou-se a perguntar quais seriam os documentos necessários para actualizar a ficha de cliente da sociedade, em virtude de estar a planear sair da gerência da mesma e ceder a sua quota a terceiros.
29) Ao Autor foram prestados todos os esclarecimentos relativos à questão por ele apresentada.
30) Porém, o A. jamais apresentou quaisquer documentos ao Réu, comprovativos da cedência da participação social destes na A... a terceiro ou que atestassem a extinção ou substituição da garantia bancária emitida.
31) Pela menção 262/2019-06-06-12 e 263/2019-06-12, os AA. transmitiram as quotas da sociedade A... a favor de CC, vide doc. 1 da p.i.
III.2. E julgou não provados, com interesse para a causa, os seguintes factos:
a) O novo gerente da A... prestou imediatamente a garantia de €369.898, o que o fez directamente na Alfândega 1..., tendo-se comprometido a solicitar a devolução pela AT da anterior garantia.
b) Aquando da ida à agência de Gondomar o A. tenha nessa ocasião declarado expressamente aos responsáveis dessa agência que se considerava desvinculado, juntamente com a Autora mulher, do aval prestado na livrança.
c) Nesse momento, solicitou aos responsáveis do balcão a entrega da livrança subscrita pela A... e avalizada por si e pela sua mulher.
d) Tal comunicação foi renovada em Junho de 2019, logo após os Autores terem cedido as suas quotas no capital social da A
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência.
Note-se ainda que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[3].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Considerou-se em primeira instância não provado que “O novo gerente da A... prestou imediatamente a garantia de €369.898, o que o fez directamente na Alfândega 1..., tendo-se comprometido a solicitar a devolução pela AT da anterior garantia” – alínea a) dos factos não provados.
Para fundamentação da não prova do facto em causa, refere a sentença aqui sindicada: “Relativamente ao ponto a) dos factos não provados, nenhuma prova foi produzida, designadamente documental, a consubstanciar a prestação da garantia de €369.898,00 e a devolução da garantia anterior, não sendo por acaso que a garantia prestada pelo A. foi accionada pela AT, conforme doc. de ..., onde refere claramente que “não tendo sido efectuado dentro do prazo…o pagamento do imposto…para proceder ao pagamento”
Seve o exposto para dizer que os AA. não lograram fazer prova minimamente consistente e credível do que aqui alegaram nesta parte, sendo certo que, no caso de dúvida sobre a realidade de um facto, sempre se teria de seguir o princípio ínsito no artº 414º, do CPC., ou seja, a dúvida contra quem tinha o ónus da prova, neste caso contra os AA.”.
Divergem os recorrentes do segmento decisório em causa, que, na perspectiva dos mesmos, deve ter-se por provado que “O novo gerente da A... prestou imediatamente a garantia de € 369.898”.
Para tanto, convocam factualidade dada por assente na sentença recorrida, designadamente, a constante dos pontos 15.º a 21.º, bem como o disposto no artigo 53.º do CIEC, rematando com o argumento de que “é óbvio que tendo a Alfândega ... comunicado à A... em 2-04-2019 a concessão do estatuto de destinatário registado com efeitos desde 1-04-2019 e que o fornecedor desta deveria ser informado do novo número de operador, é porque a garantia solicitada de € 369.898,00 já tinha sido prestada pelo novo gerente dessa sociedade comercial”.
Embora não exista suporte documental confirmador da prestação de garantia no valor de € 369.898,00, conforme dá conta a sentença recorrida, a matéria elencada nos pontos 15.º a 21.º, dada como provada e que não foi objecto de impugnação, permite consolidar um juízo afirmativo da prestação da garantia no valor de € 369.898,00, pois dessa prévia prestação dependia a concessão do estatuto de destinatário registado, o qual foi concedido à A..., Lda. pela Alfândega ... (e não Alfândega 1...), e que foi comunicado à referida sociedade nos termos descritos no ponto 21.º dos factos provados.
Assim, não resultando demonstrado que a prestação dessa garantia tenha sido efectuada perante a Alfândega 1..., tendo o novo gerente se comprometido a solicitar a devolução pela AT da anterior garantia, deve esta matéria continuar a ter-se como não provada, considerando-se, todavia, provado que o novo gerente da A... prestou garantia de € 369.898, em data não concretamente apurada, mas anterior a 2.04.2019, na Alfândega
Procede, assim, parcialmente, a impugnação deduzida pelos apelantes à decisão sobre a matéria de facto, aditando-se aos factos provados, com o n.º 32, seguinte facto:
- 32) O novo gerente da A... prestou garantia de € 369.898, em data não concretamente apurada, mas anterior a 2.04.2019, na Alfândega
Em conformidade com o exposto, altera-se a alínea a) dos factos não provados, que passa a ter a seguinte redacção:
- Alínea a): A garantia referida no ponto 32.º dos factos provados foi prestada directamente na Alfândega 1..., tendo o novo gerente da A... se comprometido a solicitar a devolução pela AT da anterior garantia.
2. Do mérito do recurso.
Do acervo factual recolhido nos autos resulta, entre o mais, demonstrado que a A..., no tempo em que os aqui Autores eram os seus únicos sócios e em que o Autor marido era o seu gerente, constituiu a favor da Alfândega 1... a garantia prevista no artigo 56.º do CIEC, na modalidade de fiança bancária, sob o nº ..., tendo sido substituída a 6/11/2014 pela nº ... (...), pelo valor de € 100.000,00, mediante a qual o Banco 1..., S.A. assumiu-se como fiador e principal pagador da A..., Lda., e, nessa qualidade, assumiu, de forma irrevogável, inteira e completa, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia até ao montante de € 100.000,00. Mais tarde, a Ré aprovou o reforço da garantia bancária pelo valor de €50.000,00 pelo que esta, a partir de 20/01/2017, passou a ser de €150.000 o valor da mesma.
Segundo o n.º 1 do artigo 627 º do Código Civil, “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. Como esclarece Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[4], “a fiança é (…) uma garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse cumprimento perante o credor”.
As principais características da fiança são a acessoriedade e a subsidiariedade.
A primeira, consagrada no n.º 2 do citado dispositivo, “significa que a obrigação do fiador se apresenta na dependência estrutural e funcional da obrigação do devedor, sendo determinada por essa obrigação em termos genéticos, funcionais e extintivos”[5].
Quanto à segunda característica, esclarece o mesmo autor[6]: “a subsidiariedade reconduz-se à possibilidade de o fiador invocar o benefício da excussão, conforme resulta do artigo. 638º, impedindo o credor de executar o património do fiador enquanto não tiver tentado sem sucesso a execução através do património do devedor (cfr. artigo. 828.° C.P.C). Para além disso, o artigo 639.° refere que a subsidiariedade da fiança opera mesmo existindo garantias reais constituídas por terceiro antes da fiança, já que o fiador tem igualmente o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real”.
Esta última característica não tem natureza essencial, podendo o fiador a ela renunciar. Também não pode invocar a excussão se tiver assumido a obrigação de principal pagador[7], hipótese que, no caso vertente, se configura.
A fiança pode ter por objecto obrigações presentes, mas também futuras; neste caso, exige-se que, não sendo ainda determinado o objecto, o âmbito da obrigação, o contrato onde a garantia é prestada forneça critérios que permita a sua determinabilidade.
Como explicam Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte[8], “o problema da determinabilidade, tanto no caso de obrigações presentes como futuras, passa pela interpretação do contrato: a operação interpretativa é necessária para se poder concluir se o objecto do contrato de garantia é ou não determinável.
Admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora de todos os débitos que terceiro venha a ter poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar-se tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra (sem limite) o que esta (ou terceiro) quiser. Ora, mediante a vulgarizada fiança genérica de obrigações futuras é frequente garantirem-se todas as dívidas que, a qualquer título, se vierem constituir sem limite temporal. Sendo, à data da constituição da fiança, indetermináveis as obrigações a assumir num futuro próximo ou longínquo, o negócio é nulo por indeterminação do seu objecto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil.
Para que a fiança de obrigações futuras seja válida torna-se necessário que estas, à data da celebração do negócio jurídico, sejam determináveis por parâmetros objectivos: ou seja, «o garante deve desde início conhecer os limites da sua obrigação ou, ao menos, o critério ou critérios de fixação desses limites». De outro modo, «o fiador ficaria à mercê do credor ou, pior, do credor de um terceiro (devedor principal)».
De qualquer modo, a determinabilidade poderá resultar do conteúdo da própria fiança – o que é frequente – e da interpretação desse conteúdo com vista à concretização da prestação debitória”.
No caso em apreço, e como resulta do quadro factual apurado nos autos e dos termos de fiança juntos com a petição inicial, a sociedade A..., representada por AA, Autor nestes autos, prestou, perante a Direcção da Alfândega 1..., nos termos do artigo 56.º do CIEC, fiança no valor de € 150.000,00 (inicialmente, no valor de € 100.000,00, que posteriormente viria a ser reforçada até àquele montante), para “pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora no âmbito da recepção de produtos petrolíferos, sujeitos a IEC, em regime de suspensão de ISP”.
Para tanto, o Banco 1..., S.A., Ré nestes autos, aceitou constituir-se “fiador e principal pagador de A... LDA”, assumindo nessa qualidade “de forma irrevogável, inteira e completa responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia, até ao montante de CENTO E CINQUENTA MIL EUROS”.
Nenhuma dúvida se suscita quanto à validade, substancial e formal, da referida fiança, a qual, de resto, nem sequer é questionada pelos apelantes, que antes sustentam que com a concessão, em 1.04.2019, do novo estatuto registado em relação à A..., pela Alfândega ..., com a prestação de fiança no valor de € 369.898,00, se extinguiu, nessa data, a fiança prestada pela Ré, perante a Alfândega 1..., no valor de € 150.000,00.
Ora, como bem lembra a sentença sob recurso, “O fiador, não é um mero devedor de uma divida alheia, mas antes e também de uma divida própria, a divida afiançada, devendo o mesmo que deve o devedor e não aquilo que por este é devido – sobre esta matéria, Manuel Januário Gomes, “A fiança no quadro das garantias pessoais/Aspectos de regime”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma De 1977, III Volume, Direito das Obrigações, 79/119”.
A Ré procedeu ao pagamento da quantia garantida pela fiança por ela concedida à sociedade A... na sequência da interpelação que directamente lhe foi dirigida pela Alfândega 1..., a 12.08.2019 – ponto 11.º dos factos provados – por não ter “sido efetuado, dentro do prazo estabelecido no art.º 12.º, n.º 1 do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, o imposto devido, relativo ao DUC n.º 2019/0309393, de 2019-04-12...” – documento n.º 10, junto com a petição inicial.
Como igualmente dá conta a sentença recorrida, “...o incumprimento da obrigação garantido pela fiança ocorreu em data anterior à transmissão das quotas dos AA. (12/06/2019), ou seja, a fiança prestada pelos AA. Era sempre devida, dado a data do incumprimento da obrigação de pagamento do DUC 2019/0309393 ser de 12.04.2019 e a transmissão das quotas apenas ocorreu em 12.06.2019, tal como consta do registo”.
Convocam os apelantes a figura da novação para argumentarem que a prestação da fiança no valor de € 369.898,00 pelo novo gerente da A... determinou a extinção da fiança anteriormente prestada perante a Alfândega 1..., no valor de € 150.000,00, pelo que a Ré procedeu indevidamente ao pagamento para que foi interpelada.
Segundo o artigo 523.º do Código Civil, “A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores”.
A novação constituindo uma modalidade de extinção das obrigações, tem como particularidade essencial o facto da extinção da obrigação contratual decorrer da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira.
São requisitos desta forma de extinção das obrigações: (i) a intenção de novar, expressamente declarada; (ii) que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e (iii) que a nova obrigação se constitua validamente.
Sendo a novação um facto extintivo da obrigação accionada, a intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca, tal como resulta do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
A novação reveste duas modalidades: a novação objectiva e a novação subjectiva.
A primeira ocorre quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga (artigo 857.º do Código Civil). Essa substituição tanto pode verificar-se por substituição do objecto da obrigação, como pela mudança da causa da mesma prestação.
A segunda, a novação por substituição do credor ou do devedor, relevando no caso a novação por substituição do devedor, ocorre quando um novo devedor, contraindo nova obrigação é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor (artigo 858.º Código Civil).
Extinta a antiga obrigação por novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo as resultantes da lei, e dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste (artigo 861.º do Código Civil).
A novação constitui, assim, um contrato simultaneamente constitutivo e extintivo de obrigações: na primeira vertente, relativamente à obrigação nova e, na segunda, quanto à obrigação originária.
A vontade de novar tem de ser bilateral e expressamente manifestada, não se bastando a mera manifestação tácita.
E como resulta do artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil, a declaração negocial “é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade”.
Releva, assim, na interpretação negocial a intenção das partes o chamado animus novandi, elemento essencial à novação, decorrendo da sua ausência que a primitiva obrigação não se extingue.
No caso em apreço, pese embora o esforço argumentativo dos apelantes, não é minimamente aceitável que a obrigação garantida pela fiança prestada perante a Alfândega 1... haja sido extinta com a prestação de nova fiança pelo novo gerente da A..., perante a Alfândega ...: não só são distintas as entidades perante as quais a garantias são prestadas, como não há qualquer equivalência quanto aos valores garantidos (ficando o valor garantido por esta última fiança muitíssimo aquém do valor garantido pela fiança prestada perante a Alfândega 1... e accionada pela Autoridade Tributária e Aduaneira), como, e sobretudo, por ausência de qualquer manifestação expressa de vontade de novar.
Subsistindo, assim, a obrigação garantida pela fiança concedida pela Ré, não se tendo extinguido essa obrigação por qualquer forma, designadamente, pela invocada novação, cumpria à Ré, na sequência da interpelação nesse sentido recebida da Autoridade Tributária e Aduaneira, proceder ao pagamento que lhe foi solicitado, assim cumprindo as obrigações assumidas na qualidade de fiadora e principal pagadora.
Não merece, pois, reparo a sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido contra ela deduzido, sendo, por isso de manter.
Improcede, como tal, o recurso, com a consequente confirmação do decidido.
Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente, de direito, o recurso interposto pelos apelantes, confirmando a sentença recorrida.
Custas: a cargo dos apelantes – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 12.09.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
João Venade
Ana Luísa Loureiro
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.verso.
[4] “Garantias das Obrigações”, 2ª ed., pág. 107.
[5] Ibid., pág. 109.
[6] Pág. 110.
[7] Artigo 640º, a) do Código Civil.
[8] “Garantias de Cumprimento”, 5.ª Edição, Almedina, páginas 85 e seguintes.