Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 1874/23.2PTLSB, no qual, mediante despacho judicial, foi decidido “não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, a) e n.º 2 do C.P..”.
Inconformada com essa decisão, recorreu a assistente BB, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:
“Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em sede de Instrução que:
I. O arguido veio acusado de crime de violência doméstica agravado, nos termos previstos nos artigos 152.º n.º 1 a), n.º 2 e n.ºs 4 e 6 do Código Penal, pela prática de violência emocional e psicológica sobre a assistente no interior do antigo domicílio conjugal, proferindo injurias, ofensas e ameaças à vida da assistente, controlando a liberdade da mesma e sujeitando-a a um ambiente de permanente receio e humilhação.
II. Nestes termos, o principal elemento probatório assenta nas declarações da assistente, em virtude da própria natureza da conduta criminosa em causa.
III. No entanto, o acervo probatório é composto por outros vários elementos, como o depoimento testemunhal, gravações de áudio e registos videográficos.
IV. O Douto Despacho de não pronúncia fundamentou-se exclusivamente na alegada fragilidade das declarações da assistente, considerando a irrelevância dos restantes elementos probatórios.
V. Verifica-se, a testemunha indicada pela assistente, formalmente inquirida, confirmou episódios de violência verbal e ameaças por parte do arguido, corroborando a narrativa da assistente e demonstrando que as discussões no domicílio conjugal geravam temor e insegurança constantes.
VI. Assim como revelam os restantes meios de prova juntos aos autos, relatórios e requerimentos, que evidenciam a gravidade das afirmações dirigidas à assistente e o controlo exercido pelo arguido sobre a mesma, nomeadamente através da colocação de câmaras de vigilância no domicílio conjugal e psicológico.
VII. Reiterando-se que, a violência verificada não se limitou à agressão física, mas manifestou-se de forma contínua através de insultos, ameaças, humilhações, injúrias e atentados à liberdade da vítima, gerando-lhe medo, tensão e ansiedade permanentes.
VIII. O depoimento da assistente mantém-se credível, posto que, ainda que no início não tenha levado a sério algumas afirmações do arguido; a própria vítima esclarece que passou a temer efetivamente pela sua integridade quando as ameaças se tornaram explícitas.
IX. No mesmo trâmite, cumpre enfatizar que, as imprecisões de natureza temporal temporais ou as subtis variações na descrição dos principais episódios de ameaça, são naturais em relatos de atos contínuos e não se demonstram suscetíveis de comprometer a veracidade ou a credibilidade da vítima, ora assistente.
X. Tais imprecisões foram indevidamente consideradas e valoradas pelo Douto Despacho como supostas contradições.
XI. Não obstante, não afetarem o que é relatado pela assistente.
XII. O que é reforçado pelo facto do arguido, por sua vez, ter confirmado a manifestação de agressividade contra a assistente e ter admitido ter começado a levar arma de fogo para o domicílio, corroborando os factos denunciados pela vítima.
XIII. Termos em que se conclui, a valoração da prova terá necessariamente de se coadunar com circunstancialismo atinente ao caso, nomeadamente, o facto de se tratar de atos praticados no domicílio conjugal, o que dificulta a obtenção de prova.
XIV. E que, nesse sentido, obrigará a uma análise reforçada e mais minuciosa.
XV. Não se aferindo de qualquer contrariedade propriamente dita, seja por parte da assistente ou da testemunha por si indicada.
XVI. Pelo que, o Douto Despacho não valorizou corretamente os indícios que se aferem dos autos, incidindo tão somente sobre suposta inconstância temporal – irrelevante - deixando de reconhecer a convergência entre os relatos da vítima e os próprios atos admitidos pelo arguido.
XVII. Pelo que, face a todo o exposto, verifica-se que subsiste vício de erro notório na apreciação da prova, tornando insuficiente a fundamentação do despacho de não pronúncia.
XVIII. Entendendo-se, salvo melhor opinião, que o arguido deve ser pronunciado pelo crime de violência doméstica agravado, nos exatos mesmos termos da acusação deduzida pelo Ministério Público.”
Pugnando, em síntese, pelo seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito (…) requer-se seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, seja revogado o Douto Despacho de não pronuncia, objeto do presente recurso, sendo determinada a pronuncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, nos termos previstos nos artigos 152.º n.º 1 a), n.º2 e n.ºs 4 e 6 do Código Penal, sendo os autos remetidos para julgamento.”
O recurso foi admitido.
Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que:
“[C] onforme resulta à evidência do despacho de não pronúncia, inexistem quaisquer elementos probatórios revestidos de solidez que permitam levar a julgamento o arguido pela prática do aludido crime de violência doméstica. Efetivamente, nenhuma prova reunida nos autos sustenta, ainda que no plano da suficiência indiciária, a prática do apontado crime, à exceção das declarações da própria assistente. Mas tais declarações, desacompanhadas de outras provas ou evidências indiciárias, são manifestamente incipientes para determinar o julgamento do arguido, sem que – se assim fosse – se tornasse por manifestamente violado o princípio constitucional “in dúbio pro reo”. Em face do exposto, torna-se legalmente inviável levar o arguido a julgamento [pelo que] não sofre o despacho recorrido qualquer gravame, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente (…).”
O Digno PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, onde conclui que (transcrição):
“A nosso ver, o tribunal valorizou exageradamente as imprecisões nas declarações da assistente, essencialmente quanto à data da ocorrência da afeção física imputada ao arguido na acusação, sendo certo que este a reconhece, nomeadamente nas declarações prestadas no debate instrutório, embora invocando que agiu para impedir a assistente de “causar um acidente”.
De igual modo, o tribunal desvalorizou o teor das palavras proferidas pelo arguido e objeto do áudio junto aos autos, que poderão indiciar que o mesmo terá, de facto, referido que poria termo à vida da assistente e à sua, como a assistente refere e a filha confirma, pelo menos numa situação, quando estava a residir com o arguido e a mãe. Porém, também o resultado da inquirição da filha da assistente, em 2/4/2025, foi considerada pouco relevante, apesar da citada confirmação.
Tudo conjugado, e pelas razões aduzidas pela assistente no seu recurso, a versão da assistente, traduzida na acusação, poderá, afinal, ter fundamento bastante e credibilidade diversa da que lhe foi conferida pelo tribunal. Até porque o que é imputado ao arguido passou-se, essencialmente, entre quatro paredes e longe da audição de terceiros, como sucede, habitualmente, com a violência doméstica, a justificar que as restantes testemunhas não tivessem podido contribuir para o esclarecimento dos factos.
Ou seja, a versão da filha da assistente parece bastante credível e as declarações desta são globalmente coerentes e não revelam a intenção que o arguido lhe imputa, de apenas pretender prejudicá-lo por não conseguir lucrar com o divórcio.
Seria demasiada imaginação da assistente, que até quanto à exibição da arma, com intuito intimidatório, por parte do arguido, em casa, não é inteiramente desmentida, já que este reconhece ter levado o objeto para casa, embora com outra explicação para tal facto.
Pelo exposto, poderá, a nosso ver, justificar-se a revogação da decisão impugnada e a pronúncia do arguido.”
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Analisados os autos, verificamos que efectivamente e tal como alegado no RAI, a prova em que se estriba o MP se resume às declarações da ofendida. Desde logo é de notar que não obstante estarem indicadas testemunhas, os depoimentos recolhidos são claro ao ponto de infirmarem os factos.
Quanto à testemunha CC refira-se que o documento que alegadamente contém declarações escritas da mesma a fls. 234 não tem qualquer valor probatório, não podendo ser valorado como prova testemunhal, desconhecendo-se a sua veracidade, sendo que o mesmo nem tão pouco está assinado. Tal testemunha foi formalmente inquirida, sendo que do seu depoimento resulta que não viu qualquer facto relevante. Refere ter um áudio de uma alegada ameaça perpetuada pelo arguido, mas desconhecemos esse áudio (se é o áudio transcrito a fls. 331 seguramente não contém qualquer ameaça). Tal depoimento não é assim relevante para corroborar a tese do MP e, em especial, as declarações da assistente.
A circunstância de a prova, em termos práticos, se resumir às declarações da ofendida não obsta, sem mais, a que os autos prossigam para a fase de julgamento. Essencial é que o julgador afira a credibilidade dessas declarações. E nesse ponto entendemos que a defesa tem razão, pois há 2 pontos nevrálgicos que abalam tal credibilidade.
Em primeiro lugar, ouvida em declarações para memória futura, a vítima foi demasiado inconstante quanto à alegada agressão (única) que terá sofrido, pois começou por dizer que foi em 2022, depois disse 2019 e 2020. Três datas distintas para um facto que alegadamente é marcante. Acresce que no depoimento de 11.1.2024 referiu que o arguido lhe deu uma tapada no braço em 2021. Ou seja, uma quarta data. Desta feita a agressão foi no braço e não na mão.
Em segundo lugar, da audição dos áudios cuja pen se mostra a fls. 238 (transcritos a fls. 350) parece resultar, pela conversa da própria ofendida, que o arguido nunca lhe bateu e apenas lhe terá acertado involuntariamente na mão. Em suma: quatro datas diferentes, duas partes do corpo diferentes e uma prova áudio que afinal parece mostrar que tudo afinal não aconteceu. Tais incoerências minam qualquer confiança na versão da ofendida.
Os mencionados pormenores, ainda que pareçam de somenos, a nosso ver, ferem a credibilidade da ofendida. Estribando-se a prova apenas nas suas declarações, seria necessário que fossem endógena a e exogenamente credíveis. E não o são, tendo a defesa logrado conseguir demonstrar incoerências que lhe retiram credibilidade. A ofendida relata igualmente ameaças perpetuadas elo arguido, contudo, não há elementos de corroboração. Ninguém viu ou ouviu e como referimos, o depoimento da ofendida, por si, não é suficientemente credível.
Reiteramos que não há outros elementos de prova que possam comprovar a acusação. As demais provas indicadas não têm razão de ciência relevante.
Assim, verificando-se que o sucesso da acusação dependia da credibilidade da ofendida e estando esta limitada, forçoso é concluir que a probabilidade de condenação é reduzida, tendo aplicação o basilar princípio do in dubio pro reo.
Nesta esteira, consideramos que não estão suficientemente indiciados os factos constantes da acusação.”
Por seu turno, a acusação do MP (ref. 130671956 – 22.12.2023) tem, na parte que interessa à decisão, o seguinte teor:
“Porquanto:
1. AA e BB conheceram-se em abril de 2016;
2. AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso em setembro de 2016;
3. AA e BB casaram em outubro de 2019;
4. AA exerce as funções de agente de 1.ª Classe na … e é titular de licença de uso e porte de arma;
5. Entre setembro de 2019 e o final do ano de 2021, AA e BB residiram na Ilha …, nos …;
6. A partir do final do ano de 2021, AA e BB residiram no concelho de …;
7. Logo após o casamento, em datas e número de vezes não concretamente apurados, mas pelo menos uma vez por semana, AA e BB discutiram;
8. Durante essas discussões, AA dizia a BB que ela era uma golpista;
9. Quando BB dizia a AA que queria divorciar-se, AA dizia-lhe que, se se separasse dele, a matava;
10. Em datas e número de vezes não concretamente apuradas, AA dizia a BB que toda a brasileira é “puta”, que vêm para cá dar golpe aos portugueses e que ela era mais uma;
11. No ano de 2020, em data não concretamente apurada, nos …, AA disse a BB que, se ela o traísse, a matava;
12. Nessa ocasião, AA dizia que para a matar colocá-la-ia numa banheira com ácido e dissolvia o corpo ou que ataria pedras nos pés de BB, colocava-a numa lancha e jogaria o corpo em alto mar;
13. No ano de 2020, em data não concretamente apurada, nos …, dentro do carro, AA desferiu uma chapada na mão de BB e disse para se calar;
14. Antes de comprar a casa em …, AA dizia a BB que, se ela não pedisse dinheiro ao irmão ou ao ex-marido para ajudar na entrada da casa, podia arrumar os seus pertences e voltar para o Brasil;
15. Em data não concretamente apurada, durante a primavera de 2022, em …, AA e BB discutiram;
16. Nesse circunstancialismo, BB disse a AA que iria sair de casa no dia 01.01.2023;
17. Como reação ao referido em 16, AA disse a BB que, se se separasse dele, a matava;
18. Ato contínuo, AA dirigiu-se à mochila onde guardava a arma, enquanto dizia “Vou acabar com isto tudo agora” e “vou acabar com a sua vida e com a minha vida”;
19. AA colocou a mão dentro da mochila, mas não retirou a arma;
20. Em datas e número de vezes não concretamente apurados, no interior da residência, AA limpava a arma diante de BB, apesar de saber que isso a incomodava;
21. BB saiu de casa em janeiro de 2023;
22. AA praticou algumas das condutas na residência comum do casal;
23. AA conhecia a relação conjugal que mantinha com BB e, não obstante, quis agir da forma descrita, não observando o dever de respeito que sobre si impendia;
24. AA agiu com o propósito de atingir a assistente BB na sua honra, consideração e dignidade pessoais, o que logrou;
25. AA agiu com o propósito de molestar o corpo, saúde e bem-estar psíquico da assistente BB, o que logrou;
26. AA agiu com o propósito de fazer a assistente BB temer que ele atentasse contra a sua vida, o que logrou;
27. AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
(…).”
2- Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
A questão única a decidir no presente recurso reside na verificação ou não de fundamento fáctico e legal para proferir despacho de pronúncia em detrimento do (recorrido) despacho de não pronúncia.
B. Decidindo.
A acusação em processo crime é deduzida (pelo MP ou pelo assistente, nos casos previstos nos artigos 284.º e 285.º) se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. (art.º 283.º, n.º 1)
Segundo o n.º 2, de tal disposição legal, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Sobre esta “possibilidade razoável”, diz-nos Castanheira Neves2 que “deve observar-se que se não trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou uma probabilidade insegura, que seria sempre directa função de uma posição pessoal (da maior ou menor exigência que pessoalmente o titular real do M. P. pusesse nas suas presunções ou nos critérios da probabilidade), antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva (…), i. é, a mesma exigência de «verdade” requerida pelo julgamento final (…).”3
Por seu turno, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo “a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...), cabendo aqui a enumeração dos factos constitutivos do tipo legal de crime.” O objeto do processo que a acusação incorpora materializa-se numa unidade complexa4 que compreende uma questão de facto (a descrição dos factos imputados) e uma questão de direito (a indicação normativa, ou seja, mais especificamente, a indicação do crime imputado). É consequência necessária da estrutura acusatória do processo penal5 que cabe em exclusivo à entidade acusadora a definição rigorosa do respetivo objeto, ou seja, a conformação concreta da acusação, não sendo legalmente admissível qualquer interferência nesse labor, nomeadamente por parte do juiz. In casu, verifica-se que a decisão instrutória, (i) desvalorizou a versão dos factos produzida pela assistente durante o inquérito (afirmando que não possui uma “robustez tal” que permita a prognose favorável à condenação do arguido nos termos acusados), (ii) desvalorizou a restante prova indiciária, considerando-a insuficiente para o aludido juízo de prognose e (iii) fez atuar, em face das acima aludidas realidades indiciárias probatórias insuficientes, o princípio in dubio pro reo, decidindo-se, consequentemente, pela não pronúncia. Salientamos que a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança não é facultativa, constituindo menção obrigatória. Apenas alguns elementos não essenciais (que a lei cuidadosamente descrimina - o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada) é que apenas deverão constar da acusação se for possível.
De mencionar ainda que, como sabemos, uma coisa são os factos, outra, diversa, são as provas dos factos, vestígios, materiais ou imateriais daqueles. É verdade que o “princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame.”6
“Em todo o caso, não sendo possível assumir uma posição prático-jurídica universalmente aplicável a todas as situações, é incontornável constatar que, estando a prova assente apenas nas declarações do ofendido, uma decisão positiva quanto aos factos incriminadores não pode deixar de ser tomada com cautelas acrescidas, a fim de evitar-se a injustiça de sujeitar a julgamento alguém sem elementos minimamente seguros, até porque, seguindo-se esse caminho, poderá até abrir-se espaço, no limite, para alguma manipulação do sistema judicial.”7
É jurisprudencialmente indiscutível que “… as declarações da assistente constituem um meio de prova legalmente admissível (artigo 125º e 145º, nº 1, do Código de Processo Penal), livremente apreciado pelo tribunal (artigos 125º, 127º e 145º, nº 1, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando neste ou noutro normativo legal, que o depoimento da vítima/assistente não se baste a ele mesmo para formar a convicção do julgador que os factos se passaram como o seu relato. Também aceitamos que a valoração das declarações da assistente não depende de corroboração de outro meio de prova, nada impedindo ao tribunal recorrido a valoração de tais declarações, segundo do princípio da livre convicção. Os factos apurados podem assentar numa multiplicidade de meios de prova ou num só e, para além disso, a prova relevante pode ser um só depoimento de uma testemunha, do arguido, do assistente, etc. Mister é que ele se tenha revelado credível.”8
O valor probatório das declarações de um/uma ofendido/a / assistente, mesmo quando é o único elemento produzido, pode fundamentar, assim, um juízo de prova positivo conclusivo, inclusive para determinar uma condenação. No entanto, importa que às mesmas seja atribuída credibilidade.
No Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24.03.2004 sublinha-se que “esta operação intelectual [atribuição de credibilidade a um depoimento] não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis)”.
No seu douto parecer, o Digno PGA neste TRE faz alusão a um “objeto do áudio junto aos autos”, alegadamente junto pela filha da assistente e que seria a reprodução de uma conversa entre o arguido e a assistente, que aquela teria gravado sem estar presente com o seu telemóvel.
Vejamos.
Segundo o art.º 126.º, n.º 3, são nulas e não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.
Por seu turno, diz-nos o art.º 167.º, n.º 1, que quaisquer reproduções mecânicas (onde se incluirão os formatos vídeo e som) só valem como prova se não forem ilícitas nos termos da lei penal. Assim, com exceção de casos especiais em que a lei expressamente admite e regula as intromissões não autorizadas de terceiros em telecomunicações e a utilização das respetivas reproduções como prova, caso a obtenção ou utilização das aludidas reproduções constituir crime, não poderão as mesmas ser como tal valoradas.
O art.º 199.º, n.º 1 do Código Penal prevê o crime de gravações ilícitas, tipificando como tal a gravar palavras proferidas por terceiros e não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas ao agente, ou utilizá-las ou permitir que sejam utilizadas, mesmo que licitamente produzidas, se não tiver havido consentimento da pessoa que as proferiu.
In casu, considerando que é notório que o arguido desconhecia que aquilo que dizia estava a ser gravado pela filha da assistente, importa averiguar se tal gravação pode ser utilizada como prova contra aquele.
Tal gravação preenche o tipo legal penal de gravações ilícitas, pois consubstancia um registo intencional de palavras proferidas em ambiente privado, sem autorização dos intervenientes.
Por seu turno, poderá entender-se que traduz prova válida a gravação de conversas sem o conhecimento do interlocutor, mas apenas quando o crime em questão se materializa precisamente nas palavras proferidas, como acontece nos crimes de injúria ou ameaça dirigidos à pessoa que grava essas palavras sem consentimento do seu autor.9 Nesses casos, integrando a palavra proferida a própria conduta que consuma o crime e não uma prova da admissão extrajudicial da responsabilidade do agente, importa concluir que a ilicitude poderá / estará excluída pela prossecução de interesses legítimos, de acordo com os princípios da necessidade e proporcionalidade. (art.º 31.º, n.º 1 do Código Penal)
Nas demais situações, quando a gravação tenha sido feita intencionalmente para recolher prova contra o agente do crime, sem que se verifique o essencial pressuposto da absoluta necessidade, exorbitando do âmbito processual e postergando as regras de lealdade e equidade a que este deve obedecer, a ilicitude da gravação só será excluída se ocorrer alguma das causas previstas no n.º 2 do citado art.º 31.º.
In casu, não ocorriam os pressupostos da legítima defesa (art.º 32.º do Código Penal), uma vez que não estava a acontecer qualquer agressão entre a assistente e o arguido que a gravação pudesse evitar. Também não ocorria uma situação de direito de necessidade (art.º 34.º do Código Penal), pois qualquer perigo para os direitos sob tutela da assistente (impossibilidade de provar um crime de que estaria ou seria previsível de que fosse vítima) não existia. Igualmente não se mostravam preenchidos os pressupostos do estado de necessidade desculpante (art.º 35.º do Código Penal), uma vez que, para além de não existir um perigo atual que só daquela maneira pudesse ser removido, nem a assistente nem terceiros estavam ameaçados na sua vida, integridade física, honra ou liberdade. Por último, também é evidente que inexistia um conflito de deveres ou pela obediência indevida desculpante (artigos 36.º e 37.º do Código Penal), uma vez que a gravação do diálogo não teve lugar em obediência a qualquer dever jurídico ou ordem legítima de autoridade pública, sendo que a falta de conhecimento do arguido de que estava a ser gravado (a gravação foi dissimuladamente executada) também afasta o consentimento do lesado (art.º 38.º do Código Penal).
Em conclusão, aquela gravação não pode ser usada como prova neste processo, já que foi levada a efeito pela filha da assistente quanto a uma conversas entre o arguido e a assistente sem consentimento daquele, sendo, assim, nulas e inutilizáveis. (art.º 126.º, n.º 3)
Do exposto flui que, tendo sido realizada em circunstâncias que a tornam passível de ilicitude penal, é também um documento que, atento o teor do art.º 167.º, n.º 1, não pode ser valorado como prova.
Refere também o Digno PGA no seu parecer que na decisão foi desvalorizado o depoimento da filha da assistente (CC), apesar da confirmação da ameaça, pelo arguido, de pôr termo à sua vida e à da assistente.
Vejamos, pois, o teor de tal inquirição (realizada em 02/04/2025, ref. 13563317):
Começou por afirmar que foi residir com o arguido e com a assistente (sua mãe) nos … e que os dois “discutiam muito”.
A dada altura, afirmou que “começaram a falar e recorda-se dele comentar que não aguentava mais, que estava a ponto de fazer uma besteira. Não mencionou que besteira era essa, mas ficou com a impressão de que estava a falar da sua própria vida ou da vida da sua mãe. Numa dessas discussões em que assistiu em …, eles começaram a discutir na sala de estar e colocou o seu telemóvel no balcão da cozinha a gravar a discussão e foi para o seu quarto para não estar assistir. Mais tarde foi ouvir a gravação onde constatou que ele ameaçou a sua mãe de que matava e a seguir matava-se a ele. (…) Quis dizer que desde cedo achava alguns comportamentos e atitudes do denunciado suspeitas, pois ele gostava de ver filmes policiais e fazia questão de dizer que sabia como matar e esconder um corpo.”
Para além da relevância da gravação efetuada, de que conhecemos supra, nunca esta testemunha, para além das discussões, assistiu a qualquer facto relevante em sede acusatória, sendo que a “besteira” aludida apenas provocou na testemunha uma impressão, obviamente irrelevante em termos de alicerçar qualquer convicção probatória. Quanto às atitudes suspeitas do arguido, parece que se resumiam a ver filmes policiais e a conclusões criativas da parte da testemunha. Em suma, bem andou a juiz a quo ao desvalorizar completamente este depoimento.
Quanto à credibilidade do depoimento global da assistente, após ouvirmos atentamente a gravação do mesmo, sufragamos por inteiro as dúvidas do juiz a quo, pois, ao invés do vertido no Parecer do Digno PGA e salvo o respeito por tal opinião, não se nos afigura serem as incoerências que caracterizam aquele depoimento meras imprecisões. Com efeito, tratando-se da única agressão física em causa, a mesma deveria ter deixado uma marca indelével na memória da assistente e, sendo compreensível alguma imprecisão temporal, a dimensão das divergências temporais (com múltiplas versões), a que se alia a própria divergência quanto ao local atingido, retiram qualquer credibilidade às suas declarações, sendo que, ao invés, o depoimento do arguido, sereno e coerente, localizando o incidente e aludindo às circunstâncias (impedimento de que a assistente acionasse o travão de mão do carro em que ambos seguiam nos …), se nos afigura como credível.
Quanto às ameaças de morte, para além de não terem sido presenciadas por ninguém, é admissível que resultem da circunstância de o arguido, por força das suas funções profissionais, ter uma arma de serviço atribuída, tendo este contextualizado de forma credível as poucas vezes que a levou para casa, inexistindo qualquer elemento probatório indiciário que o mesmo, em alguma altura, tenha exibido aquela com “intuito intimidatório”.
Em suma, a decisão recorrida afigura-se-nos fáctica e normativamente escorada, não padecendo que quaisquer das censuram que lhe são atribuídas no recurso, pelo que importa confirmá-la.
* Assim e pelos motivos expostos supra, o recurso deverá improceder, confirmando-se a decisão recorrida.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela assistente. (artigo 515.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 05 de maio de 2026,
Edgar Valente (relator)
Mafalda Sequinho dos Santos (1.ª adjunta)
Laura Goulart Maurício (2.ª adjunta)
1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa.
2 In Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, página 36/37.
3 Concordantemente, vide João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, 2022, Almedina, página 1192, aí se referindo doutrina e jurisprudência no mesmo exato sentido.
4 Castanheira Neves (in Ob. cit., página 236) identifica o objeto do processo como “o caso jurídico concreto apresentado e a resolver”.
5 Cfr. art.º 32.º, n.º 5 da CRP.
6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, 4.ª edição, página 522.
7 Acórdão do TRL de 05/03/2026 proferido no processo n.º 559/23.4PCRGR-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.
8 Acórdão do TRL de 12/03/2025 proferido no processo n.º 301/22.7GAMMV.C1.
9 Cfr. Acórdão do TRP de 27/01/2016 proferido no processo n.º 1548/12.0TDPRT.P1 e Acórdão do TRL de 01/07/2025 proferido no processo n.º 1159/24.7PBSNT.L1.