I) - A lei estabeleceu, determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal.
II) - Nesse sentido o artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto, por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artº 19º nº 2 do mesmo Código.
III) - Não tem direito à dedução do IVA no caso das facturas supra referidas em virtude de nos ditos documentos, que a Administração Fiscal não considerou para efeitos de dedução do imposto, apenas é referido "prestação de Serviços" ou Cedência de mão de obra", não havendo qualquer referência ás quantidades.
IV) - E Não se pode considerar que tal lacuna nas facturas em causa fica sanada com a junção pela impugnante das Notas de Encomenda porquanto decorre da lei não só que apenas dão direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal, como também as notas de encomenda não podem ser classificadas de documentos equivalentes visto que a encomenda de um serviço, por natureza, é feita "à priori" e por isso e em regra não contém o número de horas de cada prestador, facto que "in limine" torna inidóneos os documentos juntos, dos quais nenhuma referência é feita no relatório da fiscalização.