Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
Os requerentes, A. e B., intentaram a presente acção especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, nos termos do artigo n.º 1055.º do CPC, contra a requerida, C., pedindo seja decretada a sua imediata suspensão do cargo de gerente e destituição da mesma da gerência da sociedade A
Para tanto, alega que a requerida, tem vindo a abandonar a sua actividade, como médica veterinária e como gerente da sociedade, dificultando o seu normal funcionamento, impedindo a tomada de decisões próprias e necessárias, violando o dever de lealdade e diligência para com a mesma, ao actuar em conflito de interesses e descurando os interesses da mesma.
Mais invoca que a Ré após ter ficado grávida e ter sido mãe, não mais regressou ao exercício da sua actividade na sociedade nem participa na sua gestão diária, exigindo, no entanto, ser informada de todas as decisões, obstaculizando, até, a tomada de decisões, o que tem prejudicado o seu crescimento.
Citada a requerida veio esta deduzir oposição, defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Por despacho de fls. 59 dos autos foi determinada a apreciação conjunta dos pedidos de suspensão e destituição de titular de cargo social.
Prosseguiram os autos a sua tramitação, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:
«Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo a requerida do pedido de imediata suspensão e destituição do seu cargo de gerente da sociedade A.».
Inconformadas recorreram as requerentes, concluindo as suas alegações:
A) Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de apelação com prazo reduzido, interposto da sentença de primeira instância, a qual absolveu a recorrida dos pedidos de imediata suspensão e de destituição da mesma do cargo de gerente na sociedade A. e com o que as recorrentes se não podem conformar, uma vez que a mesma:
a) Foi produzida à revelia da prova gravada, em função do enquadramento dos factos positivos e negativos que constituíam o objecto da acção e em relação à qual, entendem as recorrentes que devem ser alterados, nos termos do art. 662° do CPC;
b) Subsumiu os factos provados à motivação e decisão em clara desconformidade com o que constituem os deveres de gerente para com a sociedade recorrente em função do seu objecto social, da sua capacidade e dos deveres de gerência;
c) Não considerou a globalidade das necessidades de gestão para a prossecução do fim e continuidade da sociedade.
B) Como se pode ver da petição da presente acção e, aliás, transcritos na sentença, os pedidos correspondiam à procedência da suspensão da recorrida da gerência e consequente destituição do cargo de gerente da sociedade recorrente, passando a segunda recorrente a ser única gerente da sociedade, sendo a causa de pedir era múltipla e constituída por:
a) A descrição dos elementos da sociedade e designadamente do seu objecto social;
b) A conduta exigida a um gerente em função da prossecução do objecto social;
c) Os factos impeditivos e perturbadores do exercício da gerência pela recorrida.
C) Sobre a sociedade, e de acordo com o que se encontra provado nos pontos 1 a 6 dos factos assentes, a primeira recorrente foi constituída a 5 de Fevereiro de 2015 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Empresa Na Hora, tendo adoptado a firma A. e tendo por objecto social a prestação de serviços médico veterinários, tosquias, banhos, transportes e outros cuidados de higiene e saúde animal, comercialização de animais, alimentos, medicamentos produtos e equipamentos para animais de companhia e espécies exóticas, constituída por duas sócias, ambas médicas veterinárias, cada uma com duas quotas iguais de 25.000,00 num capital social de 50.000,00 e sendo ambas gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer e de cada uma das respetivas sócias e intervenção de qualquer gerente.
D) Visa a presente acção de suspensão e destituição de gerente não salvaguardar em primeira linha os interesses individuais dos sócios e dos gerentes, mas antes permitir manter e sustentar a pessoa coletiva sociedade de que os gerentes são representantes, pelo que a sentença recorrida deveria ter decidido era se a gerente recorrida tinha a disponibilidade, competência técnica, empenho e conhecimento da actividade da sociedade que lhe permitisse exercer, como gerente, a bitola mais exigente do que a boa fé comum de um bónus pater família.
E) De acordo com o art. 6° do CSC, e no caso concreto da primeira recorrente, em que ambas as sócias são gerentes, deveria a prática desses actos corresponder a harmonização dos actos em representação da sociedade e de empenhamento profissional no desenvolvimento da própria sociedade.
F) É que, duvidas não restam, tal como ressalta do ponto 14 dos factos provados, que a sociedade Carevet, quando em 2016, com a concorrência de ambas as sócias, embora a da recorrida já mitigada, conseguiu um crescimento de 32,63% e no exercício de 2017, com uma única gerente a abarcar a parte logística administrativa e a parte veterinária, só conseguiu um incremento de 14% carecia do exercício efetivo logístico e empenhado da recorrida como francamente conveniente à pessoa coletiva não podendo o Tribunal dizer que, três anos após a constituição da sociedade, a mesma ainda estava a iniciar a actividade e encontrava-se no período de investimento, face ao crescimento apresentado.
G) Toda esta questão da capacidade da sociedade é transposta, nos termos do CSC, para os seus artigos 252° e 259°, dos quais resulta que as gerentes devem praticar todos os actos que forem considerados necessários e convenientes para a realização do objecto social, o que tem como consequência directa e necessária o que determina o art. 64° do CSC, no qual é patente e claro que os gerentes de uma sociedade por quotas, como é a recorrida, devem observar e actuar com o cuidado e a diligência de um gestor criterioso e ordenado no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, com todo o dever de lealdade.
H) É aqui que nesta acção se teria que se ter julgado o facto de a recorrida estar de baixa e de férias sucessivas desde Fevereiro de 2017 até ao momento, praticando ocasionais e inconsequentes actos de gerência e se, comportando-se a recorrida como mera trabalhadora por conta de outrem quanto a férias e baixas se incluiria no cumprimento dos deveres do gestor criterioso e ordenado em especial quando da acção resulta que a recorrida nunca teve intenção de lutar pelo escopo social na qualidade que é exigida a um gerente e desde a constituição da própria sociedade.
I) Quer em termos comerciais - cfr. art. 7° e seguintes do CSC, quer em termos civilistas - arts. 980° e seguintes do CC, o contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade pelo que, o contrato da sociedade, tal como a generalidade dos contratos, corresponde a um acordo de vontades recíprocas dos outorgantes sobre todas as cláusulas em que entendam haver necessidade de acordo, segundo as declarações negociais produzidas.
J) No caso concreto foi constituída uma sociedade entre duas médicas veterinárias com o objecto do exercício de actividades médicas veterinárias, conforme aliás a sentença recorrida faz prova plena a qual porém, e segundo prova testemunhal foi constituída não para o exercício da actividade veterinária pelas sócias, mas segundo a intenção da recorrida, dar corpo a um projecto em que a recorrida fizesse a gestão administrativa através de sua mãe e que quem praticasse actos veterinários fosse unicamente a outra sócia aqui segunda recorrente.
L) Daqui resulta que existiu da parte da recorrida uma efetiva reserva mental nas suas declarações com vista à formação do contrato de sociedade, uma vez que, se a partir da vontade declarada se estaria perante uma sociedade em que duas profissionais da veterinária iriam contribuir com todo o empenho, diligência e lealdade para a prossecução do escopo social, verificou-se, em audiência de julgamento, que, afinal, a vontade real da recorrida era constituir uma sociedade para que o trabalho fosse desempenhado por outrem para que a recorrida obtivesse o respectivo lucro, o que se a segunda recorrente soubesse qual era a vontade real da recorrida, nunca teria havido um acordo de vontades para o contrato de sociedade.
M) O que determina a própria invalidade do contrato social por nulidade, situação que é do conhecimento oficioso e nomeadamente para ser analisada a conduta da recorrida face à sociedade e o incumprimento dos deveres exigíveis a uma sócia gerente, nunca podendo a presente acção ter sido julgada improcedente com os factos provados na sentença, designadamente de que a recorrida não pretendia trabalhar mais para a sociedade e propunha a sua dissolução.
N) Relativamente quer à matéria provada, quer essencialmente à matéria não provada, estabeleceu o Tribunal, como sua convicção, na sentença recorrida o depoimento de parte da autora e aqui recorrente e do qual resultou que a depoente explicitou as suas razões de constituição da sociedade com o objecto de exercício de medicina veterinária sem o qual não há contas, não há gestão não há nada mais, acrescentando claramente que a depoente e a sua equipa fazem todos os actos de gestão interna da sociedade, o que constitui gestão efetiva e logística da sociedade, funções que acumula sozinha e por si só, com a prática de medicina veterinária, esclarecendo que as contradições entre as sócias acabam por conduzir a situações prejudiciais e de inércia ao desenvolvimento social sendo que era ela a única que queria continuar com a sociedade.
O) As testemunhas seguintes confirmaram tal depoimento designadamente Cláudia de cujo depoimento, transcrito nas alegações se retirou:
a) Que a recorrida no início ainda fazia, embora de forma limitada, meras consultas, actos veterinários o que, apesar de tudo dava para cimentar a convicção da outra sócia e aqui recorrente de que a prática de actos médicos estava integrada na vontade de constituição da sociedade;
b) Que, contudo, era a recorrente que fazia unicamente as cirurgias e a maior parte das consultas, nunca tendo a recorrida utilizado qualquer meio de diagnóstico ou se preocupado seriamente com a gestão da sociedade, não tendo visto nunca quaisquer reuniões de gerente;
c) Que as urgências estavam todas direcionadas para a recorrente.
P) Mais uma vez ficou definido que a postura da recorrida dentro da sociedade era unicamente constituir um negócio que lhe pudesse dar rendimento para uma vida normal fora da sociedade, de onde resulta uma postura puramente instrumental em relação ao desenvolvimento do objecto social e ao futuro da sociedade.
Q) Sobre a testemunha Ana esta apresentou, pela sua qualidade de médica veterinária e colaboradora da recorrente B., um depoimento fundamental do qual se retirou que a testemunha começou por declarar que, tendo sido inicialmente contratada para fazer a licença de maternidade da recorrida, mantém-se na clínica da sociedade Autora passados 16 meses por a recorrida não ter voltado, confirmando ainda que a gestão administrativa e as encomendas, essenciais ao funcionamento da sociedade, são feitas pela segunda recorrente tal como a limpeza, o atendimento de clientes, a cirurgia, os telefones e toda a gestão das contas, sem qualquer apoio da recorrida.
R) Adiantou também que já foi prejudicada por ordens e contra-ordens designadamente quanto às suas folhas de caixa e facturação, sendo tal facturação conferida diariamente pela recorrente, acrescentando que a recorrida ia esporadicamente à sociedade fazer consulta a animais de estimação do primo, saindo a seguir com a sala cheia de clientes e continuando a deixar para a recorrente todas as funções de gerência diária acrescida do trabalho das encomendas e contactos com os fornecedores.
S) Acrescentou ainda ser vítima das ordens contrárias da recorrida dadas por e-mails, sendo patente o desentendimento da própria gerência no facto de a recorrida lhe ter intentado um processo disciplinar sem conhecimento da recorrente e com o que a recorrente discorda, finalizando, dizendo que o fecho de caixa era sempre feita pela recorrente que tinha conseguido criar uma equipa que a ajudava naquilo que fosse entendido necessário.
T) O que teria a sentença recorrida claramente que indagar era se, independentemente de ser sociedade profissional ou não, a recorrida estava a cumprir os seus deveres de lealdade para com a sociedade e de cumprimento dos deveres de disponibilidade e competência técnica em função do interesse social para apurar se a gestão exigível numa sociedade com este objecto social se esgotaria em a recorrida fazer uns e-mails e mandar mensagem sms a partir de casa o que é um absurdo.
U) E é apurar se a recorrida sobrepõe os seus interesses pessoais aos interesses societários que é prova cabal da justeza e adequação, bem como da procedência, dos pedidos das recorrentes de suspensão e destituição no efectivo interesse da sociedade.
V) Sobre a testemunha seguinte Vanessa, auxiliar de consultório na A. desde Abril de 2015, ou seja desde o início, e para além da sua qualidade de testemunha comum às partes, apresentou um testemunho fundamental do qual resultou que todas as cirurgias e a maior parte das consultas eram feitas pela gerente recorrente e que a gestão diária e logística era também feita pela mesma gerente.
X) Por outro lado, acrescentou que para além da maternidade da recorrida e das suas férias nada mais sabe sobre a ausência da recorrida que dura há mais de 16 meses sendo certo que esta ausência, com o crescimento da clínica (conforme resulta do ponto 14 dos factos provados) tornou crítica a actividade diária de trabalho uma vez que ficou exclusivamente na responsabilidade da gerente recorrente as encomendas, os clientes, as compras, as urgências de fim-de-semana e toda a gestão logística da sociedade, entendendo também que a matéria da contabilidade ou de decisões pontuais não constituía, só por si, fundamento para o aumento de actividade da sociedade que se tem vindo a verificar e que obriga, para evitar ordens e contra-ordens de cada uma das gerentes, as funcionárias da clínica dirigir-se à gerente ausente via e-mail ou telefonicamente.
Z) Importantes também são os depoimentos das testemunhas Elsa e Assunção que se juntam dada a qualidade de clientes da sociedade e que confirmam, mais uma vez, que todos os contactos e apoio às clientes eram sempre feitos com a gerente recorrente, a qual também era a médica veterinária dos animais destas clientes, as quais só eram clientes da sociedade em função da confiança que tinham na gerente recorrente.
AA) Mas também as testemunhas da recorrida, acabaram por provar embora pretendessem contrariar o que já tinha sido dito pelas testemunhas das recorrentes, começando-se pelo testemunho de Paula retirando-se deste depoimento que não só a contabilidade era feita pela mãe da recorrida, como também as baixas da recorrida eram resultantes diretamente da Lei Geral de Trabalho tal significando que a gerente recorrida exerceu todos os seus direitos que poderia ter como trabalhadora, sendo certo que, e tendo as baixas médicas que juntou aos autos a permissão da possibilidade da deslocação da recorrida, esta nunca e muito menos na fase final da baixa, manifestou qualquer interesse sobre a actividade intrínseca da sociedade.
AB) Sobre o depoimento da testemunha Raquel o que se retira é que não só e apesar de tudo na parte contabilística, a gerente recorrente tinha alguma intervenção, como os salários das gerentes, não obstante não serem pagos eram processados na contabilidade, constituindo, por isso, crédito da gerência ou crédito de qualquer gerente sem espelhar a diferença efectiva de diligência, empenho e disponibilidade prestados por cada uma das gerentes.
AC) Já ainda mais decisivo para apuramento da verdade dos factos, e a contrario sensu, é o depoimento de Antónia, mãe da recorrida e responsável pela parte contabilística, que depois remete à empresa de contabilidade e cujo depoimento teve a grande vantagem de clarificar afinal a intenção da recorrida na constituição da sociedade quando diz que ninguém gosta de trabalhar e portanto a sociedade foi montada para as sócias não trabalharem para ninguém, acrescentando que o objectivo era ser patrão e não uma sociedade profissional pois os pais da recorrida queriam ter netos do que resulta, quer a clarificação da postura da recorrida face à sociedade.
AD) Sobre o depoimento de David, pai da recorrida este depoimento, no sentido do antecedente, foi claro quando disse que a recorrida assumiu a gestão da sociedade com o apoio da sua mãe, bem como que a sociedade foi feita com a recorrente para a recorrente fazer serviços médico veterinários, sem ter qualquer intervenção nas contas da sociedade o que confrontou a recorrente em audiência de julgamento, e pela primeira vez, com a verdadeira função que os pais da recorrida lhe tinham atribuído, que era afinal, e tão só, ser trabalhadora por conta de outrem ou seja por conta da recorrida.
AE) E o certo é que é claro o depoimento do pai da recorrida no sentido de declarar que a sociedade morreu e que o impedimento que levou a recorrida a afastar-se da sociedade subsiste, é irreversível e o retorno é impossível.
AF) Da prova produzida em audiência de julgamento retira-se que:
a) A intenção da recorrida, ao constituir a sociedade, nunca foi a de nela intervir na gestão corrente e logística e muito menos em concorrer para a obtenção de lucros através da pratica de actos médico veterinários;
b) Essa intenção foi espelhada quer com uma intervenção limitada da requerida antes da gravidez, quer com uma ausência que perdura até ao momento em relação à vida social e ao desenvolvimento da actividade em prejuízo da sociedade e da correspondente obtenção de lucros pela pessoa coletiva;
c) A perspectiva da recorrida é entender que a sociedade está finda e que o seu futuro é a dissolução o que, numa sociedade em crescimento, só denota a prevalência de interesses pessoais sobre os interesses societários;
d) Neste enquadramento, os actos de gestão praticados são no sentido de inviabilizar a gestão da outra gerente, em prejuízo da sociedade e do seu objectivo.
AG) De tudo isto resulta que a inexistência efetiva da disponibilidade e do empenho da recorrida nos deveres correspondentes ao exercício da gerência social pelo que não deveriam assim considerar-se provados, ou quanto muito só parcialmente provados, os factos constantes:
a) Do ponto 15, sobre um exclusivo tratamento da parte administrativa pela recorrida, a partir da sua residência, e pessoalizado em sua mãe;
b) Do ponto 16, só devendo ser relevante o tratamento burocrático inicial realizado através da mãe da recorrida e com exclusão da questão dos dados pessoais entregues pela recorrida fora de prazo;
c) Do ponto 17, no sentido de a contratação da nova médica veterinária ter sido feita em conjunto e com entrevista realizada pela recorrente, inicialmente para substituir a recorrida no período de baixa, substituição que se mantém até hoje;
d) Do ponto 18 e 19 no sentido de explicitar que, se as funcionárias da clínica se dirigiam à recorrida, era sempre e só no sentido de obterem a sua posição para evitar divergências inultrapassáveis entre a gerência com o correspondente prejuízo e bloqueio sociais;
e) Do ponto 20 no sentido de explicitar que a recorrida não tendo recebido da empresa quaisquer importâncias, recebeu o valor do seu vencimento da segurança social;
f) Do ponto 23 no sentido de que a oposição ao aumento de ordenados de gerência correspondia a uma consequência de pretender manter a actividade da outra gerente, sem qualquer retribuição sobre uma prestação de serviços desigual entre a pretensa gestão feita de casa pela recorrida e a gestão logística e medico veterinária com a obtenção de lucros para a sociedade;
g) Do ponto 24, mediante a sua eliminação por falta de prova que o fundamente;
h) Do ponto 28 mediante a sua eliminação face a uma sociedade com 3 anos de actividade, incremento de actividade e criação de riqueza, sem a colaboração da recorrida.
AH) Sobre os factos não provados deveriam ter-se considerado provados;
a) O ponto 7 da Petição Inicial, no sentido de ser sempre intenção e vontade da recorrente na constituição da sociedade, o trabalho paritário das duas gerentes no desenvolvimento do objecto social e da criação de riqueza;
b) O ponto 8, no sentido de contemplar que no primeiro ano ficou provado que ambas embora em planos diversos praticavam actos de gestão no local e mesmo actos médico veterinários;
c) No ponto 19, no sentido de que durante todo o período de ausência a recorrida utilizou todos os seus direitos como se trabalhadora fosse e sem se preocupar com o futuro social;
d) No ponto 20 ser a sua redação dada como provada, uma vez que o próprio
pai da recorrida declara que a gestão formal e contabilística é feita de casa.
e) No ponto 23, 27 e 31 dá-los como provados face à prova testemunhal antes transcrita, designadamente das colaboradoras da sociedade.
AI) Da motivação da sentença recorrida resulta o entendimento de que ambas as sócias só teriam que exercer a actividade de medicina veterinária, se ambas tivessem constituído uma sociedade profissional o que é uma falsa questão porquanto, sendo uma sociedade formalmente profissional, ou não o sendo, a capacidade da pessoa coletiva para o exercício do objecto social, o desempenho da gerência para a prossecução e desenvolvimento da pessoa coletiva e os deveres dos gerentes são iguais.
AJ) Numa sociedade em que a obtenção de lucros advém da prática de actos médico veterinários e sendo ambas as gerentes médicas veterinárias, o exercício cabal da gerência implica uma coordenação na gestão administrativa e funcional e no exercício pelas gerentes dos actos lucrativos para a sociedade, o que acaba por ser reconhecido pela sentença recorrida quando esta refere que a gestão corrente e diária de uma clínica veterinária não poderia ser realizada se a recorrente não diligenciasse pela manutenção dos equipamentos, medicamentos, do próprio espaço e direção dos funcionários, para além do exercício da sua actividade médica veterinária.
AL) Em relação ao conceito de justa causa de suspensão e correspondente destituição de gerente, e com todo o devido respeito, não retira a sentença recorrida as consequências à necessária procedência do pleito porquanto após transcrever o artigo 64° nº 1 do CSC sobre os deveres fundamentais dos gerentes, a sentença recorrida entende não estarem preenchidos os requisitos de justa causa para a destituição da recorrida.
AM) Ora, em termos de direito societário e do Código das Sociedades Comerciais anotado, Menezes Cordeiro entende que o desempenho da gestão tem que ter em conta, em primeiro lugar, os interesses da própria sociedade, o seu objecto social e a prossecução da sua actividade, nunca sobrepondo os interesses pessoais do sócio gerente aos interesses da própria sociedade e das pessoas que a sustentam aferindo-se a partir dai o conceito de disponibilidade, empenho, diligência e cuidado na gestão ordenada da pessoa coletiva.
AN) Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria referem que é justa causa de destituição quando dos factos apurados, resulte uma situação em face da qual não seja exigível à sociedade a continuação da relação com o seu gerente, o que, no caso concreto, se encontra provado que a postura volitiva da recorrida é o encerramento da sociedade, considerando impossível regressar às suas instalações, e encontrando-se igualmente provado que é a vontade da recorrida não praticar qualquer acto que faça desenvolver e frutificar o objecto social da sociedade, nem praticar actos logístico-organizativos na sede social da sociedade.
AO) A prova testemunhal de todos aqueles que contribuem diariamente para a sustentação da sociedade é no sentido da total perda de confiança na gerente recorrida não podendo a sentença recorrida sufragar a situação de ser dispensável a presença da gerente recorrida na sociedade, invocando que a mesma sociedade está em fase de desenvolvimento e crescimento, fazendo tábua rasa de que tal crescimento é devido unicamente ao total empenho e labor da outra gerente e aqui recorrente na actividade social e na obtenção dos correspondentes lucros.
AP) Por todo o exposto a sentença recorrida:
a) Ao não considerar a provada reserva mental da recorrida no próprio acto de constituição do contrato de sociedade violou os artigos 224°, 232°, 236° e 244° do CC;
b) Ao não admitir e valorar os depoimentos de prova gravada que conduziriam a outra resposta da matéria de facto sobre a justa causa para a destituição de gerência por falta de zelo de diligencia e empenho da recorrida e ausência voluntária das instalações da sociedade, caiu em erro de julgamento que permite a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 662° do CPC, designadamente aplicável aos pontos descriminados nas alegações;
c) Ao absolver a recorrida do pedido de imediata suspensão e destituição do cargo de gerente da recorrida da sociedade A., violou a sentença recorrida os artigos 60, maxime 640, 252° e 259° do CSC, bem como sufragou o abuso de direito estabelecido no artigo 334° do CC.
Por seu turno, contra-alegou a requerida:
1ª Não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida, já que, a recorrida sempre desempenhou as suas funções, quer como profissional da medicina veterinária quer como gerente, de forma criteriosa, responsável e diligente;
2ª A legítima licença de maternidade não impediu a recorrida de continuar a praticar atos de gerência;
3ª Conforme ficou bem demonstrado, pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, sempre foi a R. que assumiu a responsabilidade pela parte administrativa e logística da sociedade;
4ª Foi a recorrida que tratou de todos os procedimentos necessários, desde o início de atividade, incluindo a gestão corrente no período de licença de maternidade, ainda que ajudada gratuitamente pela sua mãe;
5ª Foi também a recorrida que, direta ou indiretamente, tratou de toda a documentação necessária à obtenção da licença da Câmara Municipal, que deu início da atividade junto dos Serviços de Finanças, que fez a inscrição da sociedade e dos respetivos colaboradores na Segurança Social e que contratou com os respetivos fornecedores o fornecimento de água, eletricidade, comunicações, bem como todos os serviços informáticos em geral;
6ª As declarações da recorrente B. evidenciam o que é público e notório e que se traduz numa ausência legítima da recorrida, em função do nascimento da sua filha;
7ª A função de gerente de uma sociedade é diferente da função de direção clínica e do exercício da medicina veterinária, razão pela qual o douto tribunal a quo apreciou a eventual existência de factos que pudessem consubstanciar a suspensão da gerência e, em termos finais, a respetiva destituição;
8ª Não está em causa saber se a recorrida praticou ou não atos inerentes à direção clínica da sociedade ou atos próprios da medicina veterinária;
9ª O que está em causa e ficou bem evidenciado na audiência é que a recorrida sempre praticou atos próprios de gerente, os quais foram até reconhecidos pela recorrente B. nas declarações de parte, assumindo que, no exercício gratuito das funções de gerente e durante a licença de maternidade, se opôs ao aumento dos salários, tal como se opôs à compra de uma manta térmica, para além de ter tomada a decisão de contratar a Dr.ª Ana para a substituir durante o período da licença de maternidade;
10ª Os depoimentos das testemunha das recorrentes nada referem em relação à gerência da sociedade, sendo por isso absolutamente irrelevantes;
11ª Ainda assim, o depoimento da testemunha Ana que, conforme ficou evidenciado na audiência, é filha da mandatária do presente processo e tem um processo disciplinar por desobediência a uma das gerentes, refere que a gerência da sociedade é exercida por ambas as gerentes e que a decisão de prolongar o seu contrato de trabalho foi também tomada pelas duas gerentes;
12ª Os depoimentos das testemunhas da recorrida confirmam que esta sempre exerceu as suas funções de gerente, mesmo quando estava em licença de maternidade, e que, de forma a não prejudicar a sociedade, garantiu a sua substituição durante o impedimento, sem quaisquer encargos adicionais;
13ª Em nenhum dos depoimentos se vislumbra qualquer intenção da recorrida em não intervir na gestão corrente e logística, sendo certo que, na maior parte deles, resulta evidente a sua intervenção, ao ponto de considerarem até que tem causado alguns constrangimentos;
14ª Os documentos juntos aos autos e os depoimentos da generalidade das testemunhas evidenciam que a recorrida sempre exerceu e continua a exercer a gerência e que, no período em que esteve impedida de exercer a sua profissão de médica veterinária, garantiu a sua substituição através de outra médica, sem que daí tenham resultados custos acrescidos para a sociedade;
15ª A recorrida nunca recebeu, no período da licença, qualquer importância da sociedade, tendo inclusive manifestado a sua oposição a uma proposta de aumento que foi apresentada pela outra sócia-gerente, o que é bem revelador do cuidado e diligência que sempre pautaram as suas decisões;
16ª Carece de fundamento o pedido de revisão formulado pelas recorrentes, tendo em conta que a recorrida sempre cumpriu com as obrigações inerentes às funções para as quais foi investida.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Sobre a alteração da matéria de facto.
- Sobre a violação do contrato de sociedade.
- Da concreta apreciação jurídica.
A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1. No dia 5 de Fevereiro de 2015, foi constituída na Conservatória do Registo
Comercial de Lisboa, Empresa na Hora, a Sociedade por Quotas primeira requerente entre a segunda requerente e a primeira requerida.
2. A sociedade adoptou a firma de A., tendo por objecto social a prestação de serviços médico-veterinários, tosquias, banhos, transportes e outros cuidados de higiene e saúde animal, comercialização de animais, alimentos, medicamentos, produtos e equipamentos para animais de companhia e espécies exóticas.
3. A sociedade assim constituída encontra-se registada, tendo a certidão permanente com o código de acesso x…, com validade válida até 01.07.2018.
4. Conforme resulta do objecto social, a sociedade dedica-se à generalidade dos
serviços veterinários e tem duas sócias, a segunda requerente e a primeira requerida, que têm por formação a respectiva licenciatura em medicina veterinária.
5. O correspondente capital social é de € 50.000,00, integralmente realizado e representado por duas quotas iguais com o valor nominal de cada de € 25.000,00 pertencente cada uma delas a cada uma das sócias.
6. E de acordo com os respectivos estatutos, a sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente, ou seja, com a assinatura de qualquer e cada uma das respectivas sócias.
7. Em Fevereiro de 2017 a requerida iniciou uma baixa por gravidez.
8. E, a 23 de Novembro de 2017, através de e-mail de sua mãe, que faz a contabilidade da sociedade, comunicou que estaria de licença de maternidade durante 240 dias, ou seja, 8 meses.
9. Mais expressando a requerida a intenção de, partir de 27 de Novembro de 2017 fazer, um horário de 6 horas diárias das 10h às 16h.
10. A requerida trabalhou 4 dias, no horário indicado em 9 e entrou de férias no dia 4 de Dezembro de 2017.
11. A 21 de Dezembro de 2017, a requerida manifestou a sua posição de não
trabalhar mais para a sociedade e de propor a sua dissolução.
12. A requerida entrou de baixa de assistência à família a partir de 26 de Janeiro
de 2018.
13. A requerida informou a requerente de que queria que lhe fosse dado conhecimento e que interviesse em todos os negócios sociais, não devendo ser assinados acordos ou protocolos em nome da sociedade que não fossem validados e assinados por ambas as sócias gerentes.
14. A sociedade tem tido resultados negativos, em 2015 de € 40.099,00, em 2016 de € 7.801,81 e em 2017 de € 6.326,00, tendo tido um crescimento de 32,63% no na de 2016 e de 14% em 2017.
15. A R. tratou da parte administrativa e logística da sociedade, tratando dos
procedimentos necessários, desde o início de actividade, mantendo-se na gestão corrente da sociedade, no período de licença de maternidade, ajudada gratuitamente pela sua mãe.
16. A R. directa ou indirectamente, através da sua mãe, tratou da documentação
necessária à obtenção da licença da Câmara Municipal, deu início da actividade junto dos Serviços de Finanças, fez a inscrição da sociedade e dos respectivos colaboradores na Segurança Social e contratou com os respectivos fornecedores o fornecimento de água, electricidade, comunicações, bem como todos os serviços informáticos em geral e tratou dos procedimentos necessários ao novo enquadramento que, a partir de 25 de Maio de 2018, tem que ser dado aos dados pessoais.
17. A R, de forma a garantir a continuidade e a qualidade do trabalho que a sociedade vinha prestando, tomou a iniciativa de contratar, com o conhecimento e concordância da requerente, uma médica veterinária que, durante o período legalmente previsto exerceu a sua actividade, garantindo que tudo funcionaria como se a R presente estivesse.
18. Durante o período em que a R esteve de licença de maternidade e de baixa para a assistência à família, sempre praticou actos de gerência e as funcionárias da clínica, dirigiam-se à R para esclarecer dúvidas.
19. Durante o período referido, foi a R. que decidiu, no dia 23 de Agosto de 2017, em plena licença de maternidade, conceder um adiantamento a uma funcionária, dando indicações nesse sentido aos serviços de contabilidade, mantendo, através da colaboração gratuita da sua mãe, a execução de actos correntes de gestão como pagamentos aos funcionários e fornecedores,
20. Durante todo o período em que esteve de licença de maternidade a R nunca recebeu da empresa quaisquer importâncias nem a esse nem a qualquer outro título.
22. Após o término da licença de maternidade decidiu trabalhar seis (6) horas por dia, sem receber qualquer contrapartida financeira, ao mesmo tempo que propôs a manutenção do contrato da médica veterinária que havia sido contratada para a substituir durante o período em que ficou em casa por licença de maternidade, de forma a garantir a qualidade dos serviços a prestar pela empresa.
23. E entendendo não deverem ser tomadas medidas que implicassem num aumento de custos para a sociedade, manifestou-se contra o aumento do ordenado da gerência, proposto pela outra sócia gerente.
24. Após esta recusa da R. em aceitar a proposta da requerente em incrementar o
vencimento das gerentes para 1000,00 € líquidos mensais, iniciou-se uma discórdia entre ambas as sócias.
25. A requerida enviou à requerente um orçamento previsional para o exercício de 2018 no qual demonstra as razões pelas quais entende ser impossível assumir tal aumento sem colocar em causa a própria sociedade, conforme mail de 21/11/2017.
26. A R, propôs as férias à sócia B., por mail do dia 5 de Dezembro de 2017, ao qual não teve qualquer resposta.
27. A proposta de dissolução, decorre de uma resposta a uma comunicação da Requerente B., na qual, é referido que há necessidade de encontrar uma saída urgente e é proposta uma auditoria com vista a avaliar o valor da sociedade.
28. As dificuldades financeiras que a empresa tem vindo a sentir prendem-se com o facto de estar a iniciar a respectiva actividade e estar naquilo que usualmente se designa de período de investimento.
Não se provou que:
Da petição inicial
- 7. Mas para além das contribuições de entrada no capital social, a sociedade foi constituída no pressuposto de que, atento o respectivo objecto social e a formação de ambas as sócias, as mesmas integrariam também a posição jurídica de sócias de indústria.
- 8. Esta situação tinha como fundamento duas componentes:
a) a primeira delas, a constituição de uma sociedade, integrada no seu objecto com a formação de ambas as sócias;
b) a contribuição de ambas as sócias, com a sua especialidade profissional, para a prossecução do objecto comercial e a correspondente diminuição de custos.
-19. A requerida tem, desde Fevereiro de 2017 apresentado uma posição de ausência total da gestão da sociedade, tendo perante esta exercido todos os pretensos direitos a que se arroga, como se mera trabalhadora se tratasse e como se tivesse um vínculo laboral com a sociedade.
- 20. Com efeito, a segunda requerente, B. está a gerir a sociedade e a respectiva clínica, sozinha desde Fevereiro de 2017, data em que a requerida iniciou uma baixa por gravidez.
- 23. A requerida recusou-se a trabalhar aos sábados, em que a clínica veterinária, primeira requerente está aberta das 10h às 13h e das 15h às 20h.
- 27. A requerida impunha que lhe fosse dado conhecimento e que interviesse em todos os negócios sociais, sob pena de a eles se opor na sua posição de gerente, o que inviabilizava a gerência de facto da segunda requerente que, sozinha, vinha gerindo a sociedade durante todo o ano de 2017 e neste princípio de ano de 2018.
-29. De todo este enquadramento têm resultado os resultados sucessivos negativos, designadamente no ano de 2017, por os custos terem subido face à necessidade de arranjar mão-de-obra substitutiva da gerente ausente.
- 31. Caso se mantenha a posição de gerente da requerida, a mesma continuará a criar não só condições para o não desenvolvimento social, face à sua ausência e falta de contribuição para a sociedade, como também a obstaculizar a gerência da segunda requerente, correndo a sociedade o risco de soçobrar.
Da Contestação
- 8. Para além de um acompanhamento diário, a R. e, gratuitamente, a sua mãe, executaram a gestão integral de todas as obrigações da sociedade sem que nalgum momento a 2ª A tenha ajudado ou sequer oferecido para ajudar.
- 20 A. A. B. nunca praticou quaisquer actos de gestão da sociedade, nem sequer as encomendas de produtos que a sociedade necessitava para o normal desenvolvimento da respectiva actividade, as quais sempre foram e continuam a ser efectuadas pela funcionária Vanessa.
- 24 A A. B. nunca desempenhou nem desempenha actualmente quaisquer funções de gerente da sociedade, desconhecendo, nomeadamente, que a R, durante todo o período em que teve que cuidar do seu filho, não recebeu qualquer contrapartida financeira e o seu ordenado foi utilizado para garantir o pagamento da médica veterinária que a veio substituir.
Vejamos:
Insurgem-se as apelantes quanto à sentença proferida, invocando que foi produzida à revelia da prova gravada, em função do enquadramento dos factos positivos e negativos que constituem o objecto da acção e em relação à qual, entendem dever os mesmos ser alterados, nos termos do art. 662º do CPC.
Porém, percorridas as suas extensas conclusões de recurso e após a explanação sobre o que constituía a causa de pedir na acção e os fins visados na mesma, apenas a partir da al. N) das conclusões e até à al. AH) se debruçaram as apelantes sobre o que retiraram dos depoimentos testemunhais a que fizeram referência.
Com efeito, as apelantes limitaram-se a formular a sua própria convicção sobre a prova produzida, criticando a convicção formulada pelo tribunal a quo, bem como, construindo a sua própria versão dos factos que do seu ponto de vista deveriam ser só parcialmente provados ou não provados, ou passando de não provados a provados, como culminam em AG) e AH).
De igual modo, no corpo das suas alegações, as apelantes transcrevem depoimentos prestados, seguindo-se a sua interpretação da prova, ou seja, a sua própria análise crítica da mesma, sem no entanto, terem aduzido as concretas razões pelas quais discordavam do julgamento do tribunal a quo, não dando total cumprimento ao disposto no nº. 1 do art. 640º do CPC.
Como alude Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, a pág. 123 «Encontra correspondência no art. 685º-B do anterior CPC., mas com algumas alterações. Desde logo, o reforço do ónus de alegação, devendo o recorrente, sob pena de rejeição, indicar a resposta que no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. Em segundo lugar, tornando inequívoco que, relativamente a provas gravadas, basta ao recorrente a indicação exacta das passagens da gravação, não sendo em caso algum obrigatória a sua transcrição».
E, ainda o mesmo autor, na obra indicada, a fls. 126 e 128 «Com o art. 640º do novo CPC. o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação nas conclusões dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos».
Como já aludimos supra, as apelantes ao efectuarem a sua interpretação da prova, nada esclareceram sobre onde residia o erro do julgador, qual ou quais as concretas razões porque discordavam dos factos apurados, nem quais as passagens do registo da prova, em concreto, donde extraíam o seu descontentamento.
Com efeito, a impugnação da matéria de facto não se pode reportar a um mero exercício de convicção, pois, nos termos do disposto no nº. 5 do art. 607º do CPC., o juiz aprecia livremente as provas, sendo que, não é a convicção em si que será atacável, mas a forma como foi efectuada a indagação dos factos.
O que as apelantes deveriam ter demonstrado era se a convicção alicerçada pelo tribunal a quo, tinha ou não suporte na prova que foi feita.
Porém, não foi este o caminho seguido, já que, o que as apelantes desenvolveram no seu recurso, foi o seu próprio convencimento sobre aquilo que resultou do julgamento.
Efectivamente, não se trata de colocar em paralelo a convicção do julgador, com a convicção da parte, devendo o tribunal de recurso escolher entre ambas.
O que deve ser trazido ao tribunal a quem, é a demonstração da existência de erro na apreciação da prova, com base, nos concretos meios probatórios ou registos de gravação constantes dos autos, o que aqui não ocorreu.
Assim sendo, será de concluir que as apelantes não satisfizeram neste particular, os ónus de impugnação plasmados no art. 640º do CPC.
E nem tão pouco aqui seria aplicável o art. 662º do CPC., como o mesmo é invocado pelas apelantes.
Destarte, não assiste razão às apelantes quanto a este segmento do recurso, na medida em que, jamais foram observados os requisitos de impugnação fáctica legalmente previstos, nada havendo a alterar neste domínio.
Entendem também as apelantes que, no caso concreto, foi constituída uma sociedade entre médicas veterinárias com o objecto do exercício de actividades médico veterinárias, mas que foi intenção da recorrida, de acordo com a prova testemunhal, dar corpo a um projecto em que esta fizesse a gestão administrativa através de sua mãe e que quem praticasse actos veterinários fosse unicamente a outra sócia e daí que, tenha existido reserva mental nas suas declarações com vista à formação do contrato de sociedade, o que determina a invalidade do contrato social por nulidade, de conhecimento oficioso.
Ora, laboram as apelantes numa certa confusão entre o que constitui o objecto da acção e a sua fundamentação do recurso.
Com efeito, nos autos estava em causa a apreciação conjunta dos pedidos de suspensão e destituição de titular de cargo social.
Não foi colocada para apreciação a validade ou invalidade do contrato social e muito menos averiguar da existência de reserva mental da recorrida.
Em parte alguma do requerimento inicial se articularam factos para o efeito, nem o poderiam ser, atenta a natureza do processo em questão e o explanado no art. 1055º do CPC.
Ainda que em abstracto a nulidade de um contrato social pudesse ser matéria de conhecimento oficioso, no caso concreto nunca o seria.
O que resulta dos factos assentes nos autos é que:
1. No dia 5 de Fevereiro de 2015, foi constituída na Conservatória do Registo
Comercial de Lisboa, Empresa na Hora, a Sociedade por Quotas primeira requerente entre a segunda requerente e a primeira requerida.
2. A sociedade adoptou a firma de A., tendo por objecto social a prestação de serviços médico-veterinários, tosquias, banhos, transportes e outros cuidados de higiene e saúde animal, comercialização de animais, alimentos, medicamentos, produtos e equipamentos para animais de companhia e espécies exóticas.
3. A sociedade assim constituída encontra-se registada, tendo a certidão permanente com o código de acesso x…, com validade válida até 01.07.2018.
4. Conforme resulta do objecto social, a sociedade dedica-se à generalidade dos
serviços veterinários e tem duas sócias, a segunda requerente e a primeira requerida, que têm por formação a respectiva licenciatura em medicina veterinária.
5. O correspondente capital social é de € 50.000,00, integralmente realizado e representado por duas quotas iguais com o valor nominal de cada de € 25.000,00 pertencente cada uma delas a cada uma das sócias.
6. E de acordo com os respectivos estatutos, a sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente, ou seja, com a assinatura de qualquer e cada uma das respectivas sócias.
E como consta da sentença recorrida e se realça «importa referir que, ao contrário do defendido pela requerente, não resulta do pacto social qualquer obrigação de a requerida contribuir para o objecto social mediante prestação, por si própria, de trabalho de medicina veterinária, não obstante ter essa qualificação e poder fazê-lo, estando sim obrigada a zelar pelo cumprimento dos objectivos sociais.
Estando as sociedades profissionais expressamente reguladas na Lei 53/2015, sendo intenção das partes constituir uma sociedade profissional, na qual os sócios profissionais estão obrigados para além das respectivas entradas, a exercer em nome da sociedade de profissionais a actividade profissional que constitua o respectivo objecto principal, por força do n. 3, do artigo 11º, deveriam tê-lo feito, nos termos desse diploma legal, nomeadamente artigos 2º e 19º do mesmo, por via do qual «O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação, nos termos do artigo 21.º, do respectivo projecto pela associação pública profissional que organiza a actividade profissional objecto principal da sociedade».
Não o tendo feito, ficou a sociedade constituída, uma mera sociedade comercial por quotas, fora do alcance de tal legislação, que prevê como causa de exclusão de sócio a violação do dever referido no n.º 3, do artigo 11º, como resulta expressamente do n.º 4, do artigo 2º dessa Lei, ao referir:
- A presente lei não se aplica às pessoas colectivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.
Não sendo a sociedade constituída pela requerente e requerida uma sociedade
profissional e não constando do respectivo pacto social qualquer obrigação de a requerida nela exercer a actividade de medicina veterinária e tendo a presente acção como causa de pedir a alegada violação dos deveres da requerida como gerente, com vista à sua suspensão e destituição, será mediante análise dos deveres do gerente para com a sociedade (não para com a requerente) e não do sócio que importará apreciar a mesma».
Assim se entendendo, também não assiste razão às apelantes relativamente a este segmento do recurso.
Por último, resta-nos aquilatar se estão ou não verificados os requisitos da pretensão formulada.
Para sustentar o seu pedido invocaram as ora apelantes que a requerida violou, nas funções para que foi nomeada, os deveres de diligência e lealdade, pois, criou ausências duradouras e significativas na gestão da sociedade quer na sua contribuição para o desenvolvimento social em razão da sua formação e por outro lado, ao exigir que todas as decisões de gerência tomadas pela outra gerente lhe sejam comunicadas, sob pena de as pôr em causa e não deixar que as mesmas tenham a sua prossecução própria.
Ora, nos termos do disposto no nº. 4 do art. 257º do Código das Sociedades Comerciais, existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
Dispondo por seu turno, o nº. 6 do mesmo normativo, que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
O preceito em causa não fornece uma definição do conceito de justa causa, encontrando-nos perante um conceito indeterminado, sem um conteúdo preciso e não sendo susceptível de aplicação automática, resultando antes do circunstancialismo concreto.
Como se aludiu no Ac. do STJ. de 30-5-2017, in http://www.dgsi.pt. «Pode dizer-se que o conceito de justa causa, para efeito de destituição de gerente, deve ser encarado pelo prisma da protecção da confiança e com a dose de maleabilidade ou plasticidade que a lei concede na sua aplicação, perante as concretas circunstâncias de cada caso. Assim, verifica-se justa causa para a destituição do gerente quando, dos factos provados, se retire a prática por este de actos que impossibilitem a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do inerente cargo supõe, ou que, segundo a boa-fé, tornem inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício».
No caso vertente, a sociedade em causa trata-se de uma sociedade por quotas, constituída com duas sócias, com quotas iguais.
Ora, nos termos plasmados no art. 64º do CSC., os gerentes das sociedades devem observar os deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo ao interesse de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
Com efeito, o gerente de uma sociedade deverá estar imbuído dos deveres de lealdade, cuidado e de diligência, pois, só desta forma salvaguardará os interesses da própria sociedade.
No caso sub Júdice resultou assente que:
- Em Fevereiro de 2017 a requerida iniciou uma baixa por gravidez.
- E, a 23 de Novembro de 2017, através de e-mail de sua mãe, que faz a contabilidade da sociedade, comunicou que estaria de licença de maternidade durante 240 dias, ou seja, 8 meses.
- Mais expressando a requerida a intenção de, partir de 27 de Novembro de 2017 fazer, um horário de 6 horas diárias das 10h às 16h.
- A requerida trabalhou 4 dias, no horário indicado e entrou de férias no dia 4 de Dezembro de 2017.
- A requerida entrou de baixa de assistência à família a partir de 26 de Janeiro
de 2018.
- A requerida informou a requerente de que queria que lhe fosse dado conhecimento e que interviesse em todos os negócios sociais, não devendo ser assinados acordos ou protocolos em nome da sociedade que não fossem validados e assinados por ambas as sócias gerentes.
- A R. tratou da parte administrativa e logística da sociedade, tratando dos procedimentos necessários, desde o início de actividade, mantendo-se na gestão corrente da sociedade, no período de licença de maternidade, ajudada gratuitamente pela sua mãe.
- A R. directa ou indirectamente, através da sua mãe, tratou da documentação
necessária à obtenção da licença da Câmara Municipal, deu início da actividade junto dos Serviços de Finanças, fez a inscrição da sociedade e dos respectivos colaboradores na Segurança Social e contratou com os respectivos fornecedores o fornecimento de água, electricidade, comunicações, bem como todos os serviços informáticos em geral e tratou dos procedimentos necessários ao novo enquadramento que, a partir de 25 de Maio de 2018, tem que ser dado aos dados pessoais.
- A R, de forma a garantir a continuidade e a qualidade do trabalho que a sociedade vinha prestando, tomou a iniciativa de contratar, com o conhecimento e concordância da requerente, uma médica veterinária que, durante o período legalmente previsto exerceu a sua actividade, garantindo que tudo funcionaria como se a R presente estivesse.
- Durante o período em que a R esteve de licença de maternidade e de baixa para a assistência à família, sempre praticou actos de gerência e as funcionárias da clínica, dirigiam-se à R para esclarecer dúvidas.
- Durante o período referido, foi a R. que decidiu, no dia 23 de Agosto de 2017, em plena licença de maternidade, conceder um adiantamento a uma funcionária, dando indicações nesse sentido aos serviços de contabilidade, mantendo, através da colaboração gratuita da sua mãe, a execução de actos correntes de gestão como pagamentos aos funcionários e fornecedores,
- Durante todo o período em que esteve de licença de maternidade a R nunca recebeu da empresa quaisquer importâncias nem a esse nem a qualquer outro título.
- Após o término da licença de maternidade decidiu trabalhar seis (6) horas por dia, sem receber qualquer contrapartida financeira, ao mesmo tempo que propôs a manutenção do contrato da médica veterinária que havia sido contratada para a substituir durante o período em que ficou em casa por licença de maternidade, de forma a garantir a qualidade dos serviços a prestar pela empresa.
- E entendendo não deverem ser tomadas medidas que implicassem num aumento de custos para a sociedade, manifestou-se contra o aumento do ordenado da gerência, proposto pela outra sócia gerente.
Da análise da factualidade enunciada, não resulta qualquer ausência injustificada da requerida, causadora de prejuízos à sociedade.
A ausência da sócia deveu-se a motivos de maternidade, o que constitui um direito de qualquer trabalhadora ou de titular de cargo social, como é o caso.
Mesmo durante a ausência, a requerida não descurou os interesses da sociedade, preocupando-se em colocar outra pessoa a substituí-la e deixando de auferir remuneração.
Se existe mau estar entre as sócias, tal será uma questão a apreciar noutra sede que não a presente, mas o que se extrai é que não se encontram preenchidos os pressupostos que permitam concluir que houve violação de deveres da requerida para com a sociedade ou qualquer intuito de a prejudicar de modo relevante.
Constitui justa causa de destituição e suspensão de um gerente, uma sua actuação que materialize uma violação grave dos seus deveres de cuidado, diligência e de lealdade.
Ora, não se encontra patenteado nos autos que a requerida tivesse incumprido qualquer dever de colaboração, de boa fé, ou da confiança, susceptível de a afastar do cargo social que exerce.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Em síntese:
- Verifica-se justa causa para a destituição do gerente quando, dos factos provados, se retire a prática por este de actos que impossibilitem a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do inerente cargo supõe, ou que, segundo a boa-fé, tornem inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo das apelantes.
Rosário Gonçalves