Processo n.º 1350/17.2T8AVR.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTOR: B…, representado pela C…, S.A., sociedade anónima, com sede na Avenida …, n.º …, 7.º piso ., ….-… Lisboa.
RÉU: D…, administrador judicial com domicílio profissional na …, n.º .., ….-…, Anadia.
INTERVENIENTE: E…, Ltd.
Por via da presente ação declarativa, pretende o A. seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia de €475.272,00, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor mensal da renda/montante devido pela ocupação do imóvel no período entre a data da nomeação do Réu até à sua destituição do cargo de administrador de insolvência, deduzida do montante que o Autor venha a receber do produto da liquidação da massa insolvente das F… relativamente à ocupação do imóvel em questão nos presentes autos, a liquidar em execução de sentença caso tal montante não venha a ser apurado no respetivo processo até à prolação da sentença in casu; a quantia de €53.712,83, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, relativamente aos honorários com advogados respeitantes aos processos que correram termos na Comarca de Aveiro – Inst. Central, 1.ª Secção Cível, J1, sob o proc. n.º 3/14.8T2AND e 1.ª Secção Comércio, J1, sob o processo n.º 820/11.0T2AVR.
Para tanto alegou ser proprietária de imóvel arrendado às F…, SA, em 1.4.2003, pela renda mensal de € 9.060,00. Tendo a arrendatário deixado de pagar a renda, o A. resolveu o contrato por notificação, a 2.11.2010, tendo intentado ação executiva para entrega do imóvel. As F… foram declaradas insolventes e o R. nomeado administrador judicial a 18.5.2011. A entrega do imóvel na ação executiva foi conseguida a 2.4.2013, sendo que os bens da insolvente permaneceram aí impossibilitando o A. de usar o imóvel, o que só veio a suceder quando o novo administrador judicial entregou o espaço devoluto a 12.4.2016.
O R foi destituído de administrador exatamente por não providenciar pela liquidação dos bens da insolvente e por apresentar despesas injustificáveis.
O A. intentou contra a insolvente duas ações que venceu, uma pedindo a condenação na entrega das chaves e comando e abstenção de aí se fazer entrada, com sanção pecuniária por cada dia de atraso e outra a pagar-lhe as rendas pela utilização do imóvel até ao levantamento da totalidade dos bens.
A insolvente, contudo, não dispõe de património que lhe permita pagar ao A. os valores em que foi condenada em tais ações, o que o R. bem sabia, não tendo o mesmo desocupado o imóvel por ter descurado a venda dos bens que nele se encontravam, alegando ainda nada ter de ser pago à A. por ser nulo o contrato de arrendamento invocado.
O A. invoca, por isso, o desrespeito pelas normas do art. 55.º, n.º1 CIRE (o dever de preparação pelo AI do pagamento das dívidas da insolvente), 12.º do Estatuto do AI (Lei 22/2013), obrigação de atuação com vista à satisfação dos interesses dos credores, 158.º CIRE (dever de prontidão na venda dos bens do insolvente), 169.º CIRE (prazo para encerramento da liquidação), 158.º CIRE (prontidão e celeridade na venda), 1038.º i) e 1045.º CC (obrigação de restituição a cargo do arrendatário e consequências da não restituição), 22.º do Estatuo do AI (despesas úteis, indispensáveis ou necessárias), 59.º CIRE (responsabilidade do AI).
O R. apresentou contestação, reconvindo e defendendo-se, entre o mais, por exceção de prescrição, ao abrigo do disposto no art. 59.º, n.º 5 CIRE, porque o A. desde 6.3.2013 detém o seu imóvel e teve conhecimento do seu direito indemnizatório há quase seis anos.
O A. exerceu contraditório, invocando o disposto no art. 323.º CC porquanto o R. foi citado para as ações intentadas pelo A., concretamente, em 6.1.2014 (proc. 3/14), que o R. contestou e que veio a terminar por acórdão de 15.2.2016, transitando em julgado em 15.3.2016, e no processo 11170/11, onde foi notificada para entregar as chaves, em 2.1.2013. Atos estes que interromperam o prazo de prescrição porque expressam a intenção de exercer os direitos.
Pelo que tendo a ação sido intentada em 7.4.2017, o foi menos de dois anos após a destituição do R. como administrador e pouco mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3/14.
Também a seguradora interveniente se defendeu por exceção, invocando os dois anos que decorrem do disposto no art. 59.º, n.º 5 CIRE.
Alega que desde a data em que deu entrada da petição inicial no apenso K do processo 820/11 (novembro de 2013) sabia o Autor que a causa da não remoção dos bens da M.I. do Imóvel se prendia com a atuação do Administrador de Insolvência e com a alegada falta de diligência na promoção da venda dos mesmos ou na prática de qualquer outro ato tendente a removê-los.
Nem se diga que a ação executiva instaurada contra a Massa Insolvente, bem como a ação declarativa que correu termos sob o n.º 3/14.8T2AND interromperam o decurso do prazo prescricional, pois que para que a intenção de exercer o direito seja suscetível de interromper a prescrição, nos termos do artigo 323º n.º 1 do CC, é necessário que cumulativamente: i) seja manifestada judicialmente, na citação ou em notificação judicial avulsa; ii) vise o exercício do direito concreto que é agora objeto de prescrição e ii) seja dirigida à parte contrária, isto é, àquele contra quem se pretende exercer o direito.
A ação declarativa que correu termos sob o processo n.º 3/14.8T2AND também não tem a virtualidade de interromper a prescrição pois nessa ação o Autor visava a entrega das chaves e do comando do imóvel e a proibição de entrada do ora Réu no imóvel, com fundamento na violação do seu direito de propriedade. E, na presente ação, o Autor pretende exercer um direito de indemnização contra o Réu por violação dos deveres de diligência no exercício das suas funções.
Foi proferido saneador sentença, datado de 20.7.2020, que, entre o mais, julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo o R. dos pedidos contra si formulados.
Desta sentença recorre o A., visando a sua revogação e a prolação de decisão que determine a continuação dos autos.
Para tanto, concluiu as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
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Do mesmo modo, o R. manifestou-se a favor do decidido em primeira instância, apresentando contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões:
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Os autos correram vistos legais.
Objeto do recurso: da prescrição do direito da A.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Na sentença recorrida foram alinhados os seguintes factos:
1.º A autora instaurou a presente acção no dia 07 de Abril de 2017;
2.º Com interesse, alegou, sumariamente, o seguinte:
. É proprietário de um imóvel sito em Anadia (…), que se encontrava arrendado à sociedade F…, S.A., contrato que foi resolvido pelo Autor por falta de pagamento de rendas em 02.11.2010.
. A sociedade F…, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 18.05.2011, tendo nessa data o aqui Réu sido nomeado como administrador judicial.
. O Réu nunca procedeu à desocupação do referido imóvel do Autor, que se viu impedido de o utilizar e/ou comercializar, assim como de obter o respectivo rendimento.
. A desocupação do imóvel apenas se veio a verificar em 12.04.2016, tendo sido levada a cabo pelo novo administrador judicial nomeado pelo Tribunal, Dr. G…, após a destituição do Réu desse cargo em 29.07.2015.
. Atento o valor dos bens que compunham a massa insolvente, era do conhecimento do Réu, ou pelo menos deveria ser, que o produto da liquidação da massa insolvente jamais seria suficiente para compensar o Autor pela não desocupação do imóvel.
. O valor da renda mensal a que a sociedade F…, S. A. se obrigou a pagar era de €9.060,00 (nove mil e sessenta euros) actualizável;
. Apesar da resolução do contrato de arrendamento, a sociedade F…, S.A. e posteriormente a massa insolvente da mesma, representada e administrada pelo aqui Réu, não procederam à entrega voluntária do imóvel.
. A entrega do imóvel veio a ocorrer, de forma coerciva em 2.04.2013, no âmbito da acção executiva para entrega de coisa certa;
. No entanto, apesar da entrega judicial do aludido imóvel ao Autor ter ocorrido em 2.04.2013, os bens da massa insolvente permaneceram no mesmo até ao dia 12.04.2016, isto é, 3 anos mais tarde do que a sua entrega, por culpa imputável ao Réu, que nunca procedeu à sua remoção, e sempre obstou à sua utilização, venda ou arrendamento,
. Recusando-se sucessivamente a entregar as chaves do imóvel e a introduzir-se no mesmo como se fosse “seu”, ou como se o contrato de arrendamento ainda estivesse em vigor.
. O réu foi por diversas vezes notificado pelo Autor para remover os bens da massa insolvente, assim como para realizar todas as eventuais obras de reposição do locado no estado em que o mesmo se encontrava à data do início do arrendamento, o que não se verificou;
- Em data anterior à entrega coerciva, em 12.10.2012, o autor tinha alertado o réu de que o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, assim como perante os credores da Massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador;
. O réu tinha perfeito conhecimento dos termos do contrato de arrendamento e da utilização do espaço que teria direito, tanto mais que foram referidos no respectivo processo de insolvência;
. O réu manteve sempre a postura de não desocupar o imóvel, apesar das várias interpelações efectuadas pelo autor, sendo a última de 10.12.2014;
. Face à posição do Réu, viu-se o Autor obrigado a intentar nova acção judicial contra a massa insolvente e contra o aqui Réu, acção que correu termos na Comarca de Aveiro – Inst. Central, 1.ª Secção Cível, J1, sob o proc. n.º 3/14.8T2AND, tendo sido requerida:
(i) a condenação dos aí RR a proceder à imediata restituição de todas e quaisquer chaves e comandos remotos de acesso ao imóvel;
(ii) a condenação dos aí RR a absterem-se de entrar no imóvel em questão nos autos sem autorização escrita do Autor, e (iii) a condenação dos aí RR no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €300 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que venha a ser decretada.
- Nesse processo foi proferida decisão de condenação do Réu nos termos peticionados, com excepção da sanção pecuniária compulsória, que foi reduzida a €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença;
. A sentença foi alvo de recurso por parte do Réu, tendo sido confirmada nos seus precisos termos pela 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto;
. O Autor viu-se também obrigado a intentar acção judicial contra a massa insolvente das F…, peticionando o pagamento:
a) das rendas (ou montantes equivalentes) pela utilização do imóvel, acrescidos de juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) do montante de €10.332,00 (dez mil trezentos e trinta e dois euros), por cada mês, até que a massa insolvente das F… procedesse ao levantamento da totalidade de bens de sua pertença e que se encontravam depositados no imóvel do Autor.
. Acção que correu termos na Comarca de Aveiro – Inst. Central, 1.ª Secção Comércio, J1, sob o processo n.º 820/11.0T2AVR-K., tendo sido proferida sentença, em 30.03.2015, a condenar a massa insolvente de D… a pagar uma indemnização ao Autor à razão mensal de €20.664,00 desde 05.07.2012 até 02.04.2013, e à razão mensal de €10.332,00 desde 03.04.2013 até que a massa insolvente disponibilizasse ao Autor a restituição do imóvel descrito sob o n.º 3479 da Conservatória do Registo Predial de Anadia livre dos bens apreendidos para a massa insolvente, sentença da qual foi interposto recurso e que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 15.02.2016;
. O réu foi destituído das suas funções como AI em 29.07.2015 por decisão proferida nos autos do processo 820/11.0T2AVR;
. Do despacho em causa consta, para além do mais que: Através das referidas contas o sr. AI apresentou despesas efectuadas pelo A.I. no montante de €14.629,41, e despesas relativamente às contas da massa, realizadas até Setembro de 2014, no montante de €106.260,00 (€118.860,30 - €12.600,00), estas últimas directamente retiradas da conta da massa insolvente. (…), considerando o saldo que em consequência das ditas despesas remanesce (rectius, que remanesceria se fossem, que não serão, aprovadas) e independentemente do concreto montante que em definitivo venha a ser fixada a obrigação de indemnização ao credor B1… pela insistente e persistente recusa do sr. Administrador da insolvência em proceder à desocupação do imóvel de que aquele é proprietário, desde já resulta – com a probabilidade que os números impõem – que sequer as dívidas da massa insolvente virão a ser pagas pelo produto da liquidação (que até ao momento ascendeu a cerca de €147.000,00 mas do qual, e considerando as despesas até ao momento realizadas em nome e por recurso à massa insolvente, não restarão mais do que cerca de € 30/40.000,00;
. O Réu interpôs recurso da decisão que foi confirmada por Acórdão do TR Porto de 29.02.2016;
. O réu incumpriu, no processo de insolvência, os deveres que lhe estavam impostos pela função que exercia e o primeiro e único leilão que realizou foi em Setembro de 2012;
. Não diligenciou pela entrega dos bens da massa que foram alienados aos terceiros, sendo que, nalguns casos, a entrega e levantamento dos mesmos apenas se verificou três a quatro anos após a respectiva aquisição no leilão de 2012.
. O que implicou que o imóvel do Autor se tivesse mantido ocupado com os bens da massa insolvente por mera incúria, falta de diligência e de zelo do Réu, impedindo o Autor de o comercializar e obter o respectivo proveito.
. No processo de insolvência o réu foi várias vezes notificado para prestar contas e informar sobre o estado da liquidação, tendo de forma reiterada requerido prorrogações de prazo;
. Sabia o Réu que os bens da massa insolvente ou que o produto da venda dos mesmos, seriam manifestamente insuficientes para fazer face ao montante devido pelos quase quatro anos de ocupação do imóvel, para o que bastava considerar as despesas apresentadas pelo Réu.
. O valor devido à autora pela ocupação do imóvel é de €475.272,00, que corresponde à multiplicação do valor da renda mensal devida (€9.060,00) no período entre a data da nomeação do Réu (apenas) até à sua destituição do cargo de administrador de insolvência e não é suscetível de ser ressarcido pelo saldo da conta bancária da massa insolvente que é de €84.981,00, insuficiência que era do conhecimento do réu;
. Com a actuação do réu a autora sofreu prejuízos, cujo ressarcimento peticiona, sendo:
Indemnização correspondente ao montante fixado pela sentença proferida no apenso K do processo de insolvência (sentença de 30-03-2015) no montante de €475.272,00, valor ao qual terá que ser deduzido o montante que for recebido pelo produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, relativamente à ocupação do imóvel anteriormente ocupado por esta; Custos suportados com honorários de advogados somente relacionados com as sobreditas acções judiciais que o Autor se viu obrigado a propor atenta a conduta do Réu que se computam em €53.712,83;
- O autor termina pedindo a condenação do réu a pagar os montantes de:
(i) €475.272,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois euros) acrescidos de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor mensal da renda/montante devido pela ocupação no período entre a data da nomeação do Réu até à sua destituição do cargo de administrador de insolvência, deduzidos do montante que o Autor venha efectivamente a receber do produto da liquidação da massa insolvente das F… relativamente à ocupação do imóvel em questão nos presentes autos, a liquidar em execução de sentença caso tal montante não venha a ser apurado no respectivo processo até à prolação da sentença in casu;
(ii) €53.712,83 (cinquenta e três mil setecentos e doze euros e oitenta e três cêntimos) acrescidos de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, relativamente aos honorários com Advogados respeitantes aos processos que correram termos na Comarca de Aveiro – Inst. Central, mais precisamente na 1.ª Secção Cível, J1, sob o proc. n.º 3/14.8T2AND e na 1.ª Secção Comércio, J1, sob o processo n.º 820/11.0T2AVR, cuja intervenção foi um prejuízo directo decorrente dos factos ilícitos aqui imputados ao Réu.
3.º As acções judiciais invocadas pelo autor no artigo 22º da Réplica, em resposta à excepção de prescrição são as seguintes:
- Processo n.º 1170/11.8T2AGD, Juízo de Execução de Águeda, instaurado em 28 de Março de 2011; - Processo n.º 820/11.0T2AVR-K, Juízo de Comércio de Aveiro, J1, instaurado em 07-11-2013;
- Processo n.º 3/14T2AND, Juízo Central Cível de Aveiro, J1, instaurado em 06-01-2014;
4.º Processo n.º 1170/11.8T2AGD, Juízo de Execução de Águeda (fls. 1412 a 1437)
5.º O processo de execução referido no artigo anterior, trata-se de uma execução para entrega de coisa certa e foi instaurado pelo autor contra as F…, S. A., para entrega do imóvel da autora na sequência da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre exequente e executada.
6.º Processo n.º 820/11.0T2AVR-K, Juízo de Comércio de Aveiro, J1 (fls. 1222 a 1411);
7.º O processo identificado no artigo anterior foi instaurado pelo autor por apenso ao processo de insolvência da sociedade F…, S. A., sendo demandada a Massa Insolvente da Sociedade F…, S. A.;
8.º O processo referido no artigo anterior foi instaurado, inicialmente, como procedimento cautelar de arresto (fls. 1225 a 1242), tendo na sequência de despacho de aperfeiçoamento e de adequação e gestão processual, proferido no dia 14-11-2013 (fls. 1390 a 1393) sido convolado para uma acção ordinária para verificação de um crédito sobre a massa insolvente, nos termos previstos pelo artigo 89º do CIRE;
9.º Na sequência do despacho de 14-11-2013 o autor apresentou nova petição inicial (fls. 1395 a 1411) em que peticionou a condenação da massa insolvente no pagamento ao autor da quantia de € 547.862,40, acrescida de juros vincendos até integral pagamento e da quantia mensal de € 10.332,00 por cada mês até que a ré, massa insolvente, proceda ao levantamento da totalidade dos bens da sua pertença e que se encontram depositados no imóvel do autor;
10.º No processo referido no artigo anterior, o autor alegou os factos relativos ao direito e propriedade sobre o imóvel, a existência de um contrato de arrendamento que foi objecto de resolução e de entrega judicial no âmbito do processo de execução referido no artigo 5º, tendo obtido, nesse processo, no dia 2 de Abril de 2013 a entrega do imóvel;
11.º Mais alegou que a massa insolvente devia à autora o valor das rendas desde a resolução do contrato até à data da entrega do imóvel – de 18 de Maio de 2011 até 2 de Abril de 2013;
12.º Mais alegou que a ré não desocupou o imóvel, recusando-se a retirar de lá os seus bens, impedindo a autora de utilizar e usufruir do imóvel, devendo proceder ao pagamento de um valor mensal correspondente ao valor da renda até que desocupe o imóvel;
13.º Mais alegou que interpelou a ré por várias vezes para desocupar o imóvel, sem resposta, tendo o AI referido, numa fase inicial, que não tinha liquidez para proceder à desocupação do bem. Refere que, volvidos dois anos e meio e depois de ter procedido a uma venda de bens com um resultado de € 115.873,11 e ter recebido outros valores, o AI não procedeu ao pagamento à autora de qualquer valor a título de rendas e não desocupou o imóvel;
14.º Mais refere que insistentemente tem requerido a entrega do imóvel, recusando-se o AI a fazê-lo;
15.º Alegou ainda que o activo da massa decorrente dos bens já vendidos, mais o que decorrerá da venda dos restantes bens, não será suficiente para liquidar as custas do processo, honorários ao AI e demais despesas da massa, pelo que se antevê a impossibilidade de a dívida à autora ser liquidada com a venda dos bens ainda por realizar;
16.º No processo identificado no artigo 6º foi proferida sentença no dia 30 de Março de 2015, confirmada por Acórdão do TRP proferido no dia 15 de Fevereiro de 2016 (fls. 389 a 439), com a seguinte decisão: “(…) julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, vai a ré massa insolvente condenada no pagamento à autora de indemnização à razão mensal de € 20.664,00, desde 5 de Julho de 2012 até 23-03-2012 e à razão mensal de € 10.332,00, desde 03-04-2013 até que a massa insolvente disponibilize à autora a restituição do imóvel descrito sob o artigo 3479 (…) livre dos bens apreendidos para a massa insolvente (…).
17. ºProcesso n.º 3/14T2AND, Juízo Central Cível de Aveiro, J1 (fls. 1438 a 1544);
18.º Trata-se de uma acção declarativa de condenação em que foram demandados a massa insolvente da sociedade F…, S. A. e D…, Administrador de Insolvência;
19.º Nesse processo o autor peticionou:
a) A condenação dos réus a procederem à imediata restituição de todas e quaisquer chaves e comandos remotos de acesso ao mesmo que lhes tenham sido entregues pela insolvente;
b) Os réus condenados a absterem-se de entrar no imóvel sem autorização escrita do autor;
c) Os bens móveis dos réus que se encontrem no imóvel do autor sejam considerados abandonados a favor deste;
20.º Na PI o autor alegou os factos relativos ao seu direito e propriedade sobre o imóvel, a existência de um contrato de arrendamento que foi objecto de resolução e de entrega judicial no âmbito do processo de execução referido no artigo 5º, tendo obtido, nesse processo, no dia 2 de Abril de 2013, a entrega do imóvel;
21.º Alegou que os réus não desocupam o imóvel, recusando-se a retirar de lá os seus bens, impedindo a autora de utilizar e usufruir do imóvel, devendo proceder ao pagamento de um valor mensal correspondente ao valor da renda até que desocupe o imóvel;
22.º Alegou que interpelou os réus por várias vezes para desocuparem o imóvel, sem resposta, continuando a introduzirem-se no imóvel sem consentimento ou autorização do autor, permitindo igualmente a entrada de terceiros;
23.º O AI comporta-se e actua como se o imóvel fosse da massa, persistindo os réus com a sua conduta ilegal;
24.º No processo identificado no artigo 17º foi proferida sentença no dia 04-01-2016, confirmada por Acórdão proferido pelo TR Porto de 28 de Junho de 2016 (fls. 338 a 386) mediante a qual se decidiu: Julgar a acção parcialmente procedente e condenar solidariamente os réus a: a) entregar ao autor todas e quaisquer chaves e comandos remotos de acesso ao imóvel do autor que tenham em seu poder ou tenham entregado a terceiros; b) a absterem-se de entrar no imóvel sem autorização do autor; c) a pagarem ao autor uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
25.º No processo referido no artigo anterior, foram considerados como provados, de entre outros factos, os seguintes:
“(…)
16.º A massa insolvente de “F…, S. A.” ocupava o imóvel, à data da declaração de insolvência e continua a ocupar parte do mesmo imóvel (…) com cubas, vinhos, aguardentes e outras bebidas e bens que ali tem armazenado;
(…)
19.º O Administrador da massa insolvente (…) introduziu-se no imóvel (…) até finais de Novembro de 2013 como se fosse seu ou como se o contrato de arrendamento ainda estivesse em vigor, sando que o fazia contra vontade do autor.
(…)
22.º Os réus foram por várias vezes instados a remover os bens que têm no imóvel(…)”
26.º No processo de insolvência da sociedade das F…, S.A. o réu foi nomeado como AI por sentença proferida no dia 18-05-2011, tendo na sentença que decretou a insolvência sido conferida a administração da massa insolvente à devedora (fls. 159 a 165).
27.º O Sr. AI foi destituído das suas funções por decisão proferida no processo de insolvência no dia 29-07-2015, confirmada pelo TR Porto por Acórdão proferido no dia 29 de Fevereiro de 2016 (fls. 455 a 481).
28.º A destituição do AI foi pedida pelo ora autor por requerimentos de 20 e 31 de Dezembro de 2013, em que invoca a factualidade que foi considerada como provada, referindo que a liquidação do património é insuficiente para liquidar o seu crédito sobre a massa.
29.º Consta do referido despacho que o credor (aqui autor) alegou em fundamento do pedido de destituição:
“- Depois da realização do primeiro leilão em Setembro de 2012, só em maio de 2013 o Sr. AI informou os autos que iria proceder à marcação de novo leilão e este seria realizado por uma sociedade constituída menos de uma semana antes (…) tendo como administrador único o filho mais novo do Sr. AI; - (…) O Sr. AI ainda não retirou todos os bens apreendidos para a massa insolvente da qual a requerente é proprietária, nem pagou qualquer renda devida pela ocupação do imóvel que à data da resolução do contrato de arrendamento se cifrava em € 10.332,00 mês;
- A liquidação do património apreendido é insuficiente para liquidar as rendas que se vencerem e que se continuam a vencer e do que o Sr. AI está consciente, pelo que a sua atitude (de não desocupação do imóvel) é financeira e economicamente injustificável, porquanto até os credores da massa não serão pagos (…)
- Dos € 115.873,11 que realizou para a massa no leilão de Setembro de 2012, apenas dispões de cerca € 20.000,00 (…)
30º No despacho referido em 27º foram considerados como provados, de entre outros factos, os seguintes:
“(…)
3.º No âmbito da assembleia para votação de plano e na sequência da não aprovação deste, por despacho de 23-03-2012 foi declarada a cessação da administração da devedora e ordenado o prosseguimento dos autos para liquidação.
4.º O Sr. AI iniciou as diligências de liquidação em agosto de 2012 e procedeu a leilão em 13.09.2012 no âmbito do qual procedeu à venda de parte dos bens apreendidos para a massa insolvente, da qual resultou produto no montante de € 115.873,11.
5.º Depois da realização do primeiro leilão em setembro de 2012, só em maio de 2013 o Sr. AI infirmou os autos que iria proceder à marcação de novo leilão e que este seria realizado por uma sociedade constituída em 17-05-2013 (…) sociedade que tem como administrador único um filho do Sr. AI.
(…)
8.º Por sentença proferida em 30-05-2015 no âmbito da acção declarativa a correr seus termos sob o apenso M, a massa insolvente (…) foi condenada a pagar uma indemnização ao aí autor B… (…) à razão mensal de € 20.664,00 desde Julho de 2012 até que disponibilize à autora, proprietária do imóvel, a restituição do imóvel (…)
9.º O Sr. AI ainda não vendeu nem retirou todos os bens apreendidos para a massa insolvente do imóvel da qual o B… (…) é proprietário, nem a este pagou qualquer quantia pela ocupação do imóvel.
10.º Conforme contas intercalares apresentadas pelo Sr. AI em Maio de 2015, o produto da liquidação que foi obtido até novembro de 2012 ascende ao montante de € 147.142,19 (…)
11.º Através das referidas contas o Sr. AI apresentou despesas (…) até Setembro de 2014, no montante de € 106.260,00 (…)”.
Pretende o recorrente seja aditado aos factos assentes o teor do doc. 25 junto com a petição inicial e que respeita ao teor do despacho de destituição do R. Como AI. Trata-se, no fundo, de complementar os pontos 27.º a 30.º, já fixados na sentença sob recurso.
Embora se nos afigure que o teor do despacho foi já tido em consideração pela sentença para julgar procedente a exceção de prescrição, nada impede que se dêem como provadas as circunstâncias que constam desse despacho e que passamos a transcrever:
31.º Consta ainda do despacho referido em 27.º consta ainda o seguinte:
11. Através das referidas contas o sr. AI apresentou despesas efectuadas pelo A.I. no montante de €14.629,41, e despesas relativamente às contas da massa, realizadas até Setembro de 2014, no montante de €106.260,00 (€118.860,30 - €12.600,00), estas últimas directamente retiradas da conta da massa insolvente.
12. Do rol do montante das “primeiras” despesas contam-se, entre outras:
- despesas deslocação - €10.035,12 (sem qualquer documentação ou discriminação/justificação das deslocações)
- portagens e estacionamento - € 719,67
- comes e bebes, aluguer de veículo (doc. Nº 81 e 135) e passagens aéreas Porto-Faro-Porto (doc. Nº 82 e 134) - € 982,53.
9. Do rol do montante das “segundas” despesas contam-se, entre outras:
- portagens - € 1.543,50
- comes e bebes - € 7.534,82 (na sua maioria reportado a refeições para 3, 4 e 5 pessoas, incluindo marisqueiras, e em várias zonas do país – Lisboa, Sintra, Torres Novas, Entroncamento, Leiria, Coimbra, Ílhavo, Aveiro, Mealhada, Matosinhos, Chaves, etc).
- Hóteis - € 1.550,09 (incluindo uma estadia para cinco pessoas e outra para duas).
- combustível - € 4.237,40
- Pagamentos a H… (H…, Lda., com sede em Torres Novas) - € 27.798,50.
- multas de estacionamento (dia 28.09.2012) - € 31,80
- Livraria jurídica (doc. Nº 273, Ensaio sobre a…, Direito Penal Português, e II Congresso Direito das Sociedades) - € 74,70.
- talões de supermercado e de dietética (doc. Nº 281 – inclui collants, sacos lixo e acendalhas -, nº 449 – bebidas alcoólicas – e nº 450 – fibre dophilus). (…)
32.º Lê-se, ainda, na fundamentação de tal despacho:
(…) incredulidade à parte, da mera leitura dos números que traduzem as despesas apresentadas pelo sr. Administrador da insolvência e que por ele foram realizadas à custa da massa insolvente – e que se tornam ainda mais impressivas (para não dizer imorais) perante o descritivo das facturas que as documentam -, resulta escancarada e despudoradamente comprovada a brandamente imputada conduta financeira e economicamente injustificável do sr. Administrador da insolvência, desde logo porque utiliza a conta da massa insolvente como se de res nostra se tratasse (conclusão suportada pela mera consulta das facturas referentes a deslocações e estadas que, incontestável e indubitavelmente, não configuram pagamentos urgentes, necessários e prementes), mas também porque, considerando o saldo que em consequência das ditas despesas remanesce (rectius, que remanesceria se fossem, que não serão, aprovadas) e independentemente do concreto montante que em definitivo venha a ser fixada a obrigação de indemnização ao credor B1… pela insistente e persistente recusa do sr. Administrador da insolvência em proceder à desocupação do imóvel de que aquele é proprietário, desde já resulta – com a probabilidade que os números impõem – que sequer as dívidas da massa insolvente virão a ser pagas pelo produto da liquidação (que até ao momento ascendeu a cerca de €147.000,00 mas do qual, e considerando as despesas até ao momento realizadas em nome e por recurso à massa insolvente, não restarão mais do que cerca de € 30/40.000,00).
Fundamentação de direito
O A. exercita aqui a responsabilidade civil do R. por factos ilícitos cometidos no exercício da função de administrador de insolvência.
É, pois, convocável o disposto no art. 59.º CIRE, norma relativa à responsabilidade do administrador, segundo a qual:
1- O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2- O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3- O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4- A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5- A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.”
Com relevo para o caso, avulta o n.º 5 e o prazo prescricional curto – de dois anos – abaixo do prazo previsto no regime geral do art. 498.º CC para a responsabilidade civil delitual – três anos.
O aqui A. é credor da massa insolvente (nos termos definidos no art. 47.º CIRE) e daí a pertinência desta norma[1], sendo invocada a infração pelo R. das funções que lhe são cometidas pelo CIRE (art. 55.º) e pelo respetivo Estatuto[2].
Ao administrador da insolvência cabe assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir o produto final pelos credores. A atuação em tais fases da insolvência implica um conjunto de atribuições orgânicas definidas legalmente, daí que possa ser responsabilizado por inobservância de deveres.
A insolvência, na fase de administração e liquidação da massa insolvente, tem como facto central a atividade do administrador da insolvência, cabendo-lhe inventariar o património do insolvente, averiguando todo o seu ativo e passivo, contabilizar o mesmo, compará-lo com o constante da contabilidade da empresa e estabilizar a massa, dando depois o seu parecer sobre a recuperabilidade da empresa. A diligência e competência do administrador é o elemento essencial para garantir o êxito do processo de insolvência.
A violação de um destes deveres ocasiona responsabilidade civil.[3] Esta responsabilidade materializa-se na obrigação de reparar o dano que o ato de uma pessoa causa a outra, desde que praticado com dolo ou mera culpa, por daí resultar a violação ilícita do direito de outrem ou violação de qualquer disposição legal que proteja interesses alheios (arts. 483[4] e 562.º do CC).
No caso do administrador da insolvência, a responsabilidade é limitada às condutas e omissões danosas do interesse dos credores que ocorreram depois da nomeação deste órgão (art. 59.º, n.º 4 CIRE). A culpa, nos casos do art. 59, n.º 1 não se presume e será apreciada pela regra também aplicável à responsabilidade dos gerentes das sociedades comerciais, que atende ao padrão de um administrador criterioso e ordenado (art. 64.º do CSC).
Assim como no caso geral da responsabilidade civil, a obrigação de indemnizar ocorre quando se verifica um facto ilícito e culposo, ligado a um dano por um nexo de causalidade.
É a ocorrência destes requisitos que origina a obrigação de indemnizar.
Quanto ao dano, pressuposto essencial, seja nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, este vem a consistir na alteração prejudicial que o sujeito sofre nos seus bens ou interesses, patrimoniais ou não patrimoniais, em virtude de uma ação positiva ou negativa de outro sujeito, da qual a lei visa proteger. Ou seja, é uma lesão na esfera jurídica de outrem.
Antunes Varela, relativamente aos danos patrimoniais, refere que os mesmos são “um reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, considerando-se dano real a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”[5].
No caso do n.º 2 do art. 59.º, o legislador pretendeu proteger os credores da massa insolvente, impondo a compensação dos prejuízos causados pela atividade do administrador da insolvência, por a massa não ser suficiente para compensar os créditos que aqueles têm sobre a mesma, em virtude de ato culposo praticado por este no exercício das suas funções. É no entanto diferente do aplicável ao n.º 1 no que toca à presunção de culpa.
Para ocorrer a responsabilização do administrador, para além da insuficiência da massa por facto imputável ao mesmo, deve ser o dano causado por causa dele, numa alusão ao pressuposto do nexo de causalidade. Assim, a atividade do administrador não pode levar ao aumento do passivo, nem à diminuição do ativo ao ponto de isso dificultar ou impossibilitar a capacidade de pagamento das dívidas da massa na sua totalidade. Apesar disso, se essa insuficiência ocorrer por causa de um facto alheio ao administrador, mesmo que este tenha previsto a insuficiência da massa por causa de outro, que não deveria cometer, não poderá ser responsabilizado, se não for esse outro facto, idóneo para provocar aquele dano.
Carvalho Fernandes e João Labareda referem que será de concluir que o momento relevante para a determinação da imprevisibilidade da massa é o da prática do ato do qual emerge o crédito. Lembram ainda os autores, que o dano a indemnizar é referente à parte do crédito que a massa insolvente não conseguiu satisfazer devido à insuficiência.
Diz o n.º 5 do art. 59.º, que “A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções”.
O legislador criou um regime específico de prescrição que contém assim uma prescrição extintiva, que é um sancionamento à inação, ou seja, consiste na extinção de um direito por inércia do seu titular em exercer o mesmo durante um espaço de tempo razoável definido por lei. O legislador parte do princípio que o silêncio do titular do direito é uma desmonstração de desinteresse pela proteção que o direito proporciona à sua posição jurídica.
O prazo especial de dois anos começa a contar desde a data em que o credor lesado tomou conhecimento do direito que lhe assiste, tal como sucede no caso do art. 498.º, n.º 1 CC.
Refere Antunes Varela[6], no caso deste último normativo, que “fixou-se o prazo em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”, e a intenção do legislador foi o de “aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram”.
A jurisprudência revela preocupação em ater-se a um critério que apele a um mínimo de objectividade, esclarecendo que o momento em que se inicia o prazo curto de prescrição é aquele em que sejam conhecidos do lesado os pressupostos da ação de indemnização, traduzidos nos seus elementos fáticos, e não o do reconhecimento judicial da verificação do facto lesivo e sua qualificação[7].
Na situação dos autos, o A. defende que a prescrição deve começar a contar-se desde a data em que ao mesmo foi notificado o despacho de destituição do R., enquanto administrador de insolvência (6.8.2015), sendo que só com a apresentação das contas intercalares pelo AI, em 25.5.2015, teve conhecimento que, desde setembro de 2012 (data do único leilão realizado pelo R.), foram retirados pelo R. mensalmente mais de € 5.000,00, para despesas não relacionadas com a administração e liquidação da massa insolvente, sendo a diminuição da massa a causa de pedir da ação.
Vejamos.
Os pedidos formulados são dois:
Um (I) relativo à indemnização pelas rendas (ou ocupação indevida) desde a data da nomeação do R. como AI (a 18.5.2011) até à sua destituição (a 29.7.2015, confirmada por acórdão de 29.2.2016).
Outro (II), relativo aos valores pagos com advogado nos processos 3/14 (instaurado em 6.1.2014 e com acórdão do Tribunal da Relação de 28.6.2016) e 820/11 – K (instaurado em 7.11.2013 e com acórdão do Tribunal da Relação de 15.2.2016).
No caso da indemnização pelas rendas devidas pela ocupação ilícita, o dano decorre exatamente da ocupação ilícita, tanto que o pedido se refere a todo o período durante o qual o R. foi AI e, ilegitimamente, se recusou entregar ao A. o imóvel devoluto. O dano não foi criado com o uso ou abuso de dinheiros das contas da massa insolvente. Ele decorre da não entrega do imóvel. Quando muito, aquele gasto de valores que o A. – e o tribunal de insolvência – consideraram desproporcionado e indevido, agravaria a situação do A. que, assim, via diminuído o património da massa para lhe pagar a indemnização a que foi condenada esta no processo 820/11- K. Mas o seu dano não resulta diretamente dessa ação, mas sim da ocupação indevida do imóvel. Caso resultasse do agravamento das contas por força dos gastos indevidos do AI, o valor a atribuir à A. nunca poderia ser o pedido que faz de pagamento dos valores mensais desde a nomeação do AI até à sua destituição, mas sim o proporcional do agravamento da situação relativamente ao uso indevido pelo R. dos valores da massa. E na verdade, essas contas nunca o A. as faz, pelo que não pode agora dizer que o seu direito emerge dos gastos efetuados pelo R., dos quais teria tomado conhecimento aquando da notificação do despacho de destituição.
Ora, que o A. há muito conhecia o direito que lhe assistia relativamente ao R., não tendo agido no lapso temporal de tempo de que dispunha (é irrelevante que o A. desejasse primeiro exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência quando é certo que a ação de responsabilidade civil contra o AI conta com tão curto prazo prescricional), resulta já do facto de em 12.10.2012, ter remetido ao R. a carta que constitui o doc. 11 junto com a PI, onde explicitamente declarava:
(…) apesar do Contrato de Arrendamento respeitante às instalações pertencentes ao Reclamante ter sido já resolvido desde 02/11/2010 (com efeitos contados desde 02/02/2011), i.e., antes da declaração de insolvência, a Massa insolvente continua a ocupá-las, recusando-se V. Exa. A entregá-las sem nunca ter pago uma renda que fosse.
(…) Como é do V/ conhecimento, o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, assim como perante os credores da Massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador.
(…) Ora, V. Exa. tem repetidamente recusado a entrega do imóvel ocupado pela Massa insolvente, estando de antemão consciente que a liquidação do património apreendido é insuficiente para liquidar as rendas que se venceram e que se continuam a vencer.
(…) Está desta forma a prejudicar objectiva e conscientemente o Reclamante. (…)
No ano seguinte, na pi do processo 820/11.0T2AVR-R, instaurado a 7.11.2013, na qual pretendia a condenação da massa insolvente a pagar-lhe indemnização pela ocupação ilegítima, desde a resolução do contrato de arrendamento, já o A. alegava que o ativo da massa decorrente dos bens já vendidos era insuficiente para liquidar as custas do processo, os honorários do AI e demais despesas da massa, pelo que se antevia a impossibilidade de a dívida ao A. ser liquidada com a venda dos bens ainda por realizar.
Também no mês seguinte, a 20 e 31 de dezembro de 2013, quando pretendeu a destituição do AI, o A. referiu que A liquidação do património apreendido é insuficiente para liquidar as rendas que se vencerem e que se continuam a vencer e do que o Sr. AI está consciente, pelo que a sua atitude (de não desocupação do imóvel) é financeira e economicamente injustificável, porquanto até os credores da massa não serão pagos.
Assim, a apresentação das contas pelo AI e a tomada de consciência pelo A. dos gastos por aquele efetuados não constituem o momento em que o lesado – aqui A. – teve conhecimento do direito que aqui exerce e que é o da obtenção da totalidade da indemnização devida pela ocupação ilegítima do imóvel durante toda a administração insolvencial do R. e não apenas o agravamento da situação do A. (que este não refere qual seja) correspondente aos gastos a mais pelo R. dos dinheiros da massa insolvente.
Assim, no que tange ao pedido I, tendo a ação sido instaurada a 7.4.2017 (e o R. citado a 13.4.2017, conforme resulta da consulta dos autos, e sendo que a citação é que interrompe a prescrição – art. 323.º, n.º 1 CC), os danos decorrentes da ocupação do imóvel ocorridos até dois anos antes da citação para esta ação (i.é até 13.4.2015), encontram-se prescritos.
Todavia, o dano aqui é continuado porque corresponde à ocupação abusiva de um imóvel que se vai renovando e perdurando no tempo.
Ora, como se afirma no ac. STJ, de 18.4.2002 (para o caso da responsabilidade civil geral do art. 498.º, n.º1 CC), já citado, Tal prazo, de 3 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado. As obrigações futuras, porém e ainda, só prescrevem, no prazo de três anos, contados, do momento em que cada uma seja exigível, ou conhecida pelo lesado.
Quer isto dizer que o valor correspondente às rendas mensais vencidas nos dois anos anteriores à interrupção da prescrição até à destituição do R. não se encontra prescrito.
Já referimos que os dois anos anteriores à interrupção da prescrição decorrem desde 13.4.2015. O despacho de destituição ocorreu a 29.7.2015, mas foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação que proferiu acórdão a 29.2.2016. Só com o trânsito em julgado deste acórdão a destituição se consolidou no sistema jurídico. Porém, a responsabilidade do R. não poderá ir para além do momento da entrega do imóvel devoluto ao A. o que ocorreu a 12.4.2016.
Assim, não se acha prescrita a responsabilidade pela indemnização em virtude da ocupação ilícita do imóvel pelos danos que decorrem desde 13.4.2015 até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação que confirmou a destituição do A., cuja data se desconhece, mas nunca para lá de 12.4.2016 (data da entrega do imóvel, já devoluto, ao A.).
Por outro lado, temos a segunda parte do pedido que respeita aos danos indiretos – os honorários com advogado – despesas que o A. teve ao propor contra a massa e contra o R. na ação 3/14 (pedindo a sua condenação a entregarem as chaves e comandos remotos de acesso ao imóvel, a sua abstenção a ali entrarem, entre outros pedidos) e a ação que constitui o apenso K do processo de insolvência 820/11, instaurado contra a massa, onde esta foi condenada a pagar ao A. indemnização pela ocupação do imóvel desde 5.7.2012 até à entrega do mesmo livre dos bens apreendidos.
O dano aqui não decorre diretamente da ocupação do imóvel mercê da inércia do R. em cuidar da sua devolução, livre e devoluto, mas sim das despesas que, em função disso, o A. teve que efetuar em processos judiciais.
O dano – pressuposto básico da responsabilidade civil – donde emerge a responsabilidade do lesante decorre, por isso, dos gastos que foram efetuados no âmbito daqueles processos.
O processo 820/11 – K foi instaurado em 7.11.2013 e teve acórdão final da Relação relatado a 15.2.2016.
O processo 3/14 foi instaurado a 6.1.2014 e teve acórdão final do Tribunal da Relação proferido a 27.6.2016.
Sabemos que a prescrição se interrompeu com a citação do R. a 13.4.2017, sendo de dois anos a prescrição a partir do conhecimento do direito pelo A.
Sendo que os honorários devidos a advogado, na globalidade, só são conhecidos depois de finda a ação, tendo aqueles processos findo no ano anterior à citação para a presente ação, não se encontra prescrito o direito a que corresponde o pedido efetuado em segundo lugar, isto sem curar de saber do mérito do mesmo, isto é, se assiste ou não ao A. direito a receber o que pede (em I e em II).
Assim sendo, o recurso procede apenas numa parte, revogando-se o despacho recorrido nessa parte, prosseguindo os autos para julgamento para conhecimento dos pedidos do A. na parte não prescrita.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, considerando prescrito o direito da A. apenas na parte relativa à indemnização pela ocupação do imóvel até dois anos antes da citação do R. para a presente ação (isto é, até 13.4.2015), ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento a fim de se apurar o pedido de indemnização pela ocupação do imóvel desde essa data até à data do trânsito do acórdão que confirmou a destituição do R. e proferido a 29.2.2016 (mas nunca depois de 12.4.2016), bem como o pedido relativo a indemnização pelas despesas com honorários de advogados respeitantes aos processos 3/14.8T2AND e 820/11.0T2AVR-K.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.
Porto, 12.4.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
[1] Ac. RE, de 17.3.2011 (proc. 2487/09.7TBFAR.E1): O disposto no art. 59º do CIRE apenas é aplicável nos casos em que o lesado é o insolvente, ou um credor da insolvência ou da massa insolvente. Sendo qualquer outro o lesado, mesmo que por actos do administrador no exercício das suas funções, aplica-se o regime geral estabelecido nos arts. 483º e segs. do CC
[2] Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro em cujo art. 2.º se estabelece a definição legal de administrador judicial como a “pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”. Por sua vez, o art. 12.º, n.º 2 do EAJ dispõe “os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados”.
[3] Cfr. Ac. TRG de 29-11-2011, proc. 6319/07.2TBBRG-N.G1, segundo o qual a responsabilidade do administrador da insolvência pela inobservância dos deveres que lhe incumbem depende da verificação dos mesmos pressupostos que se exigem para a responsabilidade delitual, investindo o credor lesado em legitimidade ativa, caso se preencham os mesmos.
[4] Se compararmos a norma do n.º 1 do art. 59.º do CIRE com o que consta do art. 483.º do CC, é clara a semelhança, embora se possa dizer que “estamos perante uma responsabilidade funcional ou orgânica, originada pela inobservância culposa de deveres a que os administradores de insolvência estão funcionalmente adstritos, por serem um órgão de um processo especial, no caso concreto, o processo da insolvência, que os incumbe de administrar diligentemente o património do devedor em proveito do interesse dos credores. É de referir que esta responsabilidade é também subjetiva, já que depende da culpa do administrador e isso exclui obviamente o acolhimento da responsabilidade objetiva” – Hugo Rodrigues, A Responsabilidade Civil do Administrador da Insolvência Perante os Credores, Dissertação de mestrado, 2017, p. 51 2 52, disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/31909/1/ulfd133608_tese.pdf.
[5] Direito Geral das Obrigações, I, p. 598.
[6] Cit, p. 596.
[7] Cfr. ac. STJ, de 18.4.2002, Proc. 02B950: I - Os prazos de prescrição, de direito a indemnização, por responsabilidade civil extra-contratual, são os fixados, no artigo 498, n. 1, do C.C. e, como excepção ao prazo prescricional ordinário, do artigo 309, do mesmo diploma substantivo.
II- Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento.