Processo n.º 401/21.0T8ELV.E1
Juízo Local Cível de Elvas
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
(…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo: a) sejam declarados nulos, por simulação, os negócios de compra e venda dos prédios identificados nas duas escrituras a que aludem os artigos 2º a 7º da petição inicial, outorgadas em 25-05-2004, em que foram declarantes, como vendedores, (…) e (…) e, como comprador, o réu; b) subsidiariamente, se proceda à conversão substancial dos negócios efetuados e se declarem válidas as doações dos prédios objeto da venda simulada constante das duas escrituras outorgadas em 25-05-2004; c) se declare que, sendo válidas as doações, estão os referidos prédios sujeitos ao ónus da colação e a serem restituídos à massa da herança aberta por morte da mãe e do pai de autor e réu; d) se condene o réu a, com cancelamento da inscrição das vendas referidas e de eventuais registos subsequentes, restituir os prédios à herança indivisa aberta por morte da mãe e do pai de autor e réu.
Alega, em síntese, que autor e réu são filhos e únicos herdeiros de (…), falecida em 26-10-2006, e de (…), falecido em 26-01-2015; sustenta que os seus pais, através das duas escrituras públicas que identifica, declararam vender ao réu os prédios nelas identificados, pelos preços aí indicados, que declararam ter recebido, sendo que os contraentes não pretenderam celebrar qualquer negócio de compra e venda, não tendo o réu procedido ao pagamento de qualquer quantia a título de preço; acrescenta que os seus pais e irmão acordaram, entre si, com a finalidade que descreve, simularem um negócio de venda e efetuarem uma transmissão gratuita dos imóveis, afirmando que declarou autorizar tais alienações na convicção de se tratar efetivamente de doações, realizadas sob a aparência de venda para obtenção de benefícios fiscais por parte do seu réu, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citado, o réu contestou, defendendo-se por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Foi realizada audiência prévia, na qual se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual foi a ação julgada improcedente, decidindo-se o seguinte:
Nestes termos e nos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o Réu dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor.
Custas a cargo do Autor.
Registe e notifique.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença, pugnando pela prolação de decisão que declare nulo, por simulação, o contrato de compra e venda titulado por escritura pública relativo aos imóveis celebrado entre o Réu e os seus pais e válido o contrato de doação que se pretendeu encobrir, com a consequente revogação da decisão recorrida, terminando as alegações com a dedução das conclusões que se transcrevem:
«Da contradição entre a decisão e a fundamentação – nulidade – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
1- A entender-se que a falta de pagamento do preço é um facto fulcral para aquilatar se, de facto, houve a intenção de comprar e vender, e que a decisão de dar como não provado assenta no facto de nenhuma prova ter sido produzida no sentido do mesmo e que o Autor teria que alegar e provar “o Réu ter passado a comportar-se ou não como se fosse o único e exclusivo proprietário de tais prédios” incorre em contradição entre a decisão e a sua fundamentação e é motivo de nulidade pois, da ambiguidade de que enferma, daí resulta que, quer tenha passado a comportar-se como comprador/proprietário quer não tenha passado a comportar-se como comprador/proprietário, a decisão de facto tanto pode ser de provado como de não provado, não se podendo daí concluir que há simulação.
Da impugnação da matéria de facto dada como provada.
2- Não podem ser dados como provados os factos descritos em 9 a 12, com o fundamento de que o Tribunal baseou a sua convicção no teor do relatório pericial no pressuposto de que não foi impugnado pelas partes, se o mesmo relatório foi objeto de reclamação tanto pelo R., inicialmente, como pelo A., num segundo momento, de que resultou uma adenda ao relatório pericial, onde o perito reconhece não conhecer qualquer outro critério para apurar o valor no mercado imobiliário de um prédio no ano de 2004 que não seja o do Índice de Preços ao Consumidor.
3- É certo que o Índice de Preços do Consumidor mais não é que um “Indicador que permite medir a evolução, no tempo, dos preços de um conjunto de bens e serviços que são considerados representativos de uma estrutura de consumo num determinado espaço” (Portal do INE) e não se confunde com os elementos de valoração no mercado imobiliário, seja rústico ou urbano.
4- A resposta do mesmo constante do relatório de peritagem de 07.01.2024 que o perito designou como adenda de que “não existe, ao pelo menos o perito desconhece, qualquer sítio ou arquivo com dados de 2004” e que “o único elemento credor e oficial que o perito conhece é o Índice de Preços no consumidor” não permite a este Tribunal determinar com base nos valores fixados naquele relatório qual o valor de mercado, em 2004, dos prédios objeto da avaliação.
5- Os valores pelo mesmo perito indicados como correspondendo a “valores de mercado” aquando da outorga da escritura de compra e venda e porque assentam em pressupostos errados, não podem ser considerados como valores de mercado dos prédios em 2004 para efeitos de prova.
6- E muito menos os valores da avaliação de 2023 poderão ser considerados a actualização de valores - que se desconhecem – dos mesmos prédios em 2004, pois não se pode confundir o valor “actual” com o valor “actualizado” de determinado prédio.
7- A inexistência de prova quanto ao valor de mercado em 2004 dos prédios simuladamente vendidos em nada colide com a prova da simulação do negócio de compra e venda, da divergência entre a vontade declarada de vender e/ou comprar e da intenção de doar e que essa simulação é extensiva ao próprio valor dos prédios supostamente vendidos por um preço – quase simbólico no caso da moradia dos pais dos A. e R. – e manifestamente abaixo do próprio valor patrimonial tributário que, por sua vez e, por princípio, é normalmente inferior ao valor de mercado.
8- Não obstante, os autos contêm elementos de prova para poder dar como provado que
- o prédio indicado no ponto 9 (moradia sita na Rua do …, n.º 3 e 3-A, em …) que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 4.000,00 foi avaliado em € 78.000,00 e que o Réu se propôs vender por € 90.000,00 cerca de dois meses após o óbito do seu pai (13.01.2015);
- que o prédio rústico indicado no ponto 10 (lote de terreno para construção sito na Urbanização S. …, em …), que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 2.315,97, foi avaliado em € 20.202,00 e que o Réu se propôs vender por € 30.000,00 cerca de dois meses após o óbito do seu pai;
- que o prédio urbano (destinado a armazém) sito na Rua de (…), 15, em (…), indicado no ponto 11 que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 8.990,00 foi avaliado em € 8.000,00;
- que o prédio rústico (olival) designado por “Courela da (…)” indicado no ponto 12 que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 238,95 foi avaliado em € 13.250,00.
9- Não obstante da prova pericial não se apurar quais os valores de mercado dos prédios objeto do contrato de compra e venda, e sendo certo que os valores correntes de mercado para imóveis com as mesmas características se relacionam directamente com a situação do mercado imobiliário na zona que, por sua vez, se relaciona com a quantidade de oferta e procura de imóveis, conforme consta do relatório pericial, é legítimo concluir que, se o Réu se propôs, cerca de dois meses após o óbito do seu pai, vender a casa que foi moradia dos seus pais por € 90.000,00 e uma parcela de terreno por € 30.000,00, factos que o mesmo não impugnou, temos o valor de mercado fixado pela oferta e susceptível de variar para mais ou para menos conforme uma maior ou menor procura.
10- Assim, deve dar-se como provado que, em 2015, o valor de mercado atribuído pelo R. da moradia dos pais de ambos, A. e R., foi de € 90.000,00 e do lote para construção foi de € 30.000,00.
- Dos factos dados como não provados: os pontos de facto elencados a que se referem as alíneas A) a G):
Ponto de facto a que se refere a alínea A): de o A. não ter provado que o R. não pagou o preço dos prédios indicados na escritura.
11- Quando se pretende provar um facto que não se verificou, prescreve o artigo 342.º do Código Civil a inversão do ónus da prova pelo que não recaía sobre o Autor antes sobre o Réu (…àquele contra quem a invocação é feita”) a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete.
12- Recaindo sobre o Réu o ónus da prova quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., a simples afirmação sem mais de que pagou em numerário não é meio de prova antes e só mera declaração, pelo que não se revela prova bastante e suficiente para dar como provado que efectivamente pagou o preço da denominada venda.
13- A prova do pagamento ou não pagamento do preço é irrelevante para a apreciação valorativa da existência de simulação e da sua nulidade pelo que tal facto (do pagamento ou não pagamento do preço) deveria pura e simplesmente ser suprimido dos factos com relevância para a boa decisão da causa.
14- Mesmo no caso de ter havido pagamento feito pelo R. ao seu pai, o que só se admite como mera hipótese de raciocínio, tal não invalida que, sob a capa de uma venda, tal alienação sempre revestiria em substância a natureza de uma liberalidade em vida ou uma doação, sobretudo se o preço for meramente simbólico como é o caso de uma moradia familiar cuja nua propriedade teve o preço de € 4.000,00 e foi valorada pelo próprio R. em € 90.000,00 em 2015.
Ponto de facto das alíneas D, E) e F): da autoria da carta de (…), pai de ambos A. e R., e do seu teor.
15- A decisão de dar como não provado B) e C) porque, o Réu colocara “em causa a autoria do mesmo”, pelo que não lograra o A. provar a sua veracidade como lhe competia, deve ser alterada para provada.
16- Porquanto impugnar a autoria de um manuscrito, é o mesmo que dizer que se questiona quem é o autor daquele manuscrito ou, dito de outro modo, ou de ter sido o pai do A. e R. quem terá escrito aquela carta.
17- Do teor dos artigos 28º a 32º da contestação do Réu, resulta que este não colocou em causa a autoria daquela carta, antes o seu teor e alcance pois, muito embora o Réu tenha vindo escrever no seu artigo 28º que, segundo o A. a carta foi escrita pelo pai de ambos, também escreveu no artigo 31º que desconhece os motivos da elaboração da dita carta, designadamente se o seu autor, já falecido, foi ou não pressionado a fazê-lo por ter estado a tomar as refeições em casa do A. e ter sido por ele apoiado (artigo 30º).
18- Não havendo, por parte do Réu, qualquer confusão sobre a identidade do autor daquela carta como sendo do seu pai, não colocou em causa a sua autoria.
19- Pelo que, de acordo com o preceituado no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
20- Portanto, admitindo o Réu ser o seu pai o autor da carta e, portanto, tal facto como verdadeiro, como se impõe, questão diversa é o da impugnação do documento nos termos dos artigos 444.º e 446.º do CPC, o que aqui também não se verificou.
Ponto de facto da alínea G): da colocação no mercado para venda da moradia que foi casa dos pais dos A. e R. e do lote de terreno para construção.
21- Os factos aí referidos (correspondente ao artigo 23º da petição inicial) são dados como não provados com o fundamento de que, “(…) relativamente aos anúncios de venda de imóveis juntos com a petição inicial, porquanto atento o teor dos mesmos não é possível atribuir a sua autoria ao Réu, nem tão pouco que os mesmo digam respeito aos prédios urbanos e rústicos objeto das escrituras públicas de compra e venda em causa nos presentes autos”.
22- Não tendo o Réu no artigo 4º da sua contestação impugnado o constante do artigo 23º da p.i., e conforme prescreve o artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C., impõe-se dar como provado os factos constantes do artigo 23º da p.i. pois, não tendo sido impugnados, foram admitidos por acordo.
23- Ao dar como não provado, é caso de manifesto erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria fáctica contida na alínea G) pois o Réu admite que foi ele quem pôs à venda tanto a moradia dos seus pais como o lote de terreno pelos preços aí publicitados.
24- Devendo dar-se como provado que o R., que desempenha o cargo de cabeça de casal no inventário, pôs à venda por € 90.000,00 a moradia que fora dos seus pais e cujo preço de venda constante da escritura fora de € 4.000,00, e atribuiu o valor de mercado de € 30.000,00 ao lote de terreno para construção que, segundo o teor da escritura, comprara aos seus pais por € 2.315,97.
Pontos de facto das alíneas B) e C): da intenção das partes e da autorização para a venda dos referidos prédios na convicção de se tratarem de efectivas doações.
25- Depondo a testemunha de que o que resultou de uma conversa entre os três foi do que o R. lhe deu conhecimento do que os pais estavam a pensar fazer e de que a sua percepção era de fazer partilhas antecipadas (ao minuto 00:04:53 a 00:06:47); de que tem a certeza do que os pais do A. e R. pretenderam fazer: que eram partilhas em vida e que sempre entendeu que os bens eram dos seus sogros e eles iam deixar aos filhos (do minuto 00:07:18 ao minuto 00-07-38); que, se soubesse que daquela escritura de compra e venda havia bens da herança que deixavam de fazer parte da herança, não autorizava nem intervinha nessa escritura nem assinava e recusar-se-ia a assinar (00:21:53 a 00:23:10) ; e, que nunca se apercebeu ter sido outro o propósito que não fosse o de proceder a partilhas (de 00:30:46 a 00:31:06).
26- Revelando a testemunha, então casada com o A., que participou num almoço com ambos A. e o R., em que este deu a conhecer a intenção dos pais de procederem a partilhas e, nessa convicção, esteve presente na escritura designada de compra e venda e aí deu o seu consentimento e que não daria o consentimento se se tivesse apercebido de que daquele tipo de contrato resultaria que tais bens seriam excluídos da herança por morte dos seus sogros/declarantes vendedores, deve tal depoimento ser devidamente valorado no sentido de que a testemunha tem conhecimento directo quanto à vontade real dos intervenientes no referido negócio.
27- Da conjugação da valoração crítica do teor da carta escrita pelo pai de ambos A. e R., com a prova testemunhal, resulta provado que a intenção dos pais foi sempre de dividir os bens por ambos os filhos de forma equitativa.
Da simulação e das presunções judiciais.
28- Nos casos em que venha invocado a outorga de contratos simulados deve recorrer-se naturalmente ao uso de presunções judiciais para descobrir a real intenção das partes.
29- À luz da experiência de vida e recorrendo a presunções judiciais se necessário para descobrir a real intenção das partes, poder-se-á revelar a vontade real dos simuladores vendedores e comprador.
30- Sempre seria nulo por simulação, caso houvesse prova – e não há – que os pais dos Autor e Réu, pretensos vendedores, encobriram uma doação sob a forma de compra e venda tendo em vista prejudicar um seu herdeiro legitimário, subtraindo aquele imóvel à herança e partilha por sua morte.
31- Para haver conluio, a que se refere o artigo 240.º do CC, basta a existência de uma divergência entre os termos do negócio simulado e os termos do negócio que se pretende encobrir e, cumulativamente, haver a intenção por essa simulação de enganar terceiros.
32- Perfilhando o entendimento de que “identificado o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência, essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2003, in recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – proc. n.º 1061/02).
33- Assim, tratar-se-á, no caso dos autos, de simulação fiscal e, consequentemente nula quando, com essa venda que dissimulava uma doação, as partes contratantes quiseram defraudar a Fazenda Nacional, pretendendo eximir-se ao pagamento do imposto sobre sucessões e doações, bem mais elevado que o imposto devido pela venda, e nesse contexto e intenção, serem fixados preços quase que simbólicos e inferiores ao valor patrimonial tributário.
34- A manter-se a douta sentença recorrida, são violados os artigos 240.º, n.º 2 e 342.º, ambos do Código Civil e artigos 444.º, 446.º, 574.º e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Por tudo isto, a decisão de dar como não provada toda a matéria de facto das alíneas A) a G) com base nesta fundamentação não pode prevalecer».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Decisão de facto
2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância:
1. Autor e Réu são filhos e únicos herdeiros de (…), falecida em 26 de outubro de 2006, e de (…), falecido em 26 de janeiro de 2015.
2. Mediante escritura pública, denominada de “Compra e Venda”, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 93, no Cartório Notarial de Elvas, (…) e mulher (…) declararam vender e (…) declarou comprar o seguinte:
“(…) pelo preço de quatro mil euros, que já receberam, vendem ao segundo outorgante, seu filho, a nua propriedade do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua do (…), n.º (…), freguesia de (…), concelho de Elvas, o qual está: descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob a ficha (…) – (…), aí registado a favor dos vendedores pela inscrição (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 5.521,69 e o correspondente à nua propriedade de quatro mil e seiscentos e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos, calculado nos termos do artigo décimo terceiro do Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e em função das idades dos vendedores que são de oitenta e quatro e oitenta e dois anos, respetivamente, o que verifiquei pelos seus referidos bilhetes de identidade”.
3. Através da escritura pública referida em 2, o Autor[1] (…) e mulher (…), à data casados sob o regime de comunhão de adquiridos, declararam, na qualidade de terceiros outorgantes, que “(…) para a plena validade deste acto e na qualidade de restantes filho e nora dos ora vendedores, prestam-lhes a necessária autorização para a venda ora efetuada a seu irmão e cunhado”.
4. Em 17 de agosto de 2004, (…) e mulher (…) procederam a retificação da escritura pública referida em 2, na qual declararam que “tendo vendido ao segundo outorgante apenas a nua propriedade do prédio urbano que lhes pertencia na totalidade, reservaram para eles vendedores – até à morte do último – o usufruto daquele mesmo prédio”.
5. Mediante escritura pública, denominada de “Compras e Vendas”, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, (…) e mulher (…) declararam vender e (…) declarou comprar o seguinte:
“(…) pelo preço global de onze mil e quinhentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos, que já receberam, vendem ao 2º outorgante, seu filho, os seguintes prédios, sitos na freguesia de (…), concelho de Elvas:
UM- Parcela de terreno destinada a construção urbana com a área de trezentos e trinta e seis vírgula sete metros quadrados, designada por Lote vinte e três, sito na Urbanização de São (…), Rua A, o qual está: descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob a ficha (…) – (…), aí registado a favor dos vendedores pela inscrição (…), com autorização de loteamento número três, primeira fase, registada pelas inscrições (…) e (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 2.315,97, a que atribuem igual valor;
DOIS – Urbano, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Rua de (…), n.º quinze, o qual está: descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob a ficha (…) – (…), aí registado a favor dos vendedores pelas inscrições (…) e (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 8.999,38, a que atribuem igual valor;
TRÊS – Rústico, com a área de um hectare três mil duzentos e cinquenta centiares, composto de olival e cultura arvense, denominado Courela da (…), o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), a folhas cento e cinquenta e seis, do livro B-18, aí registado a favor dos vendedores pela inscrição (…), a folhas cento e noventa e três verso do livro G-26, inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…), com o valor patrimonial de € 10.563,98, a que atribuem o valor de duzentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos.
Somam estes bens o valor patrimonial total de € 21.879,33”.
6. Através da escritura pública referida em 5, o Autor[2] (…) e mulher (…), à data casados sob o regime de comunhão de adquiridos, declararam, na qualidade de terceiros outorgantes, que “(…) para a plena validade deste acto e na qualidade de restantes filho e nora dos ora vendedores, prestam-lhes a necessária autorização para a venda ora efetuada a seu irmão e cunhado”.
7. Mediante escritura pública, denominada de “Doação”, outorgada no dia 25 de setembro de 2006, constante do Livro 32 e folhas 9, no Cartório Notarial de Elvas, (…) e mulher (…) declararam doar ao seu filho (…), por conta das suas quotas disponíveis e com reserva de usufruto vitalício, o seguinte:
“(…) UM – Prédio Urbano, sito à Tv. (…), freguesia de (…), concelho de Elvas, composto de rés-do-chão, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 24.543,25, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), a folhas cento e noventa e cinco, do livro B vinte e oito, onde apenas se mostra registada e em vigor: aquisição a seu favor – inscrição n.º (…), a folhas cento e sessenta e uma, do livro G dezassete;
DOIS – Prédio Urbano sito à Rua do (…), 8, freguesia de (…), concelho de Elvas, composto por rés-do-chão, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 2.045,26, descrito na Conservatória do Registo Civil de Elvas sob o n.º (…), a folhas trinta e duas, do livro B-3, onde apenas se mostra registada e em vigor: aquisição a seu favor – inscrição n.º (…), a folhas cento e quarenta e nove, do livro G vinte e oito;
TRÊS – Prédio Urbano sito à Rua (…), 19, freguesia de (…), concelho de Elvas, composto de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 20.452,71, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), a folhas cento e trinta e duas verso, do livro B-6, onde apenas se mostra registada e em vigor: aquisição a seu favor – inscrição n.º (…), a folhas cento e vinte e oito verso, do livro G-20”.
8. Mais declararam na escritura pública referida em 8 o seguinte:
“(…) Atribuem a esta doação o valor de € 39.985,03, correspondendo ao prédio “UM” o valor de € 20.861,70; ao prédio “DOIS” o valor de € 1.738,47; ao prédio “TRÊS” o valor de € 17.304,80”.
9. O prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 3 e 3-A, da União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (origem no n.º … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º …, com a área coberta de 81,00 m2, área descoberta de 25,00 m2 correspondente a área total de 106,00 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos euros) e atualmente o valor de € 78.000,00 (setenta e oito mil euros).
10. O prédio rústico, composto de terreno para construção sito na Urbanização São (…), lote 23, da União de freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (com origem no artigo … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área de terreno de 336,70 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 14.700,00 (catorze mil e setecentos euros) e atualmente o valor de € 20.202,00 (vinte mil e duzentos e dois euros).
11. O prédio urbano sito na Rua de (…), n.º 15, da União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (com origem no artigo … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área coberta de 40,00 m2 e área descoberta de 29,00 m2, correspondente a área total de 69,00 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros) e atualmente o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
12. O prédio rústico, designado por “Courela da (…)”, sito na União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º (…), Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área total de 1,325 ha (13.250 m2), que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda outorgada a 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) e atualmente o valor de € 13.250,00 (treze mil e duzentos e cinquenta euros).
2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância:
A) O Réu não pagou aos seus pais (…) e de (…) o preço correspondente à venda dos prédios melhor descritos em 2 e 5 dos factos provados, nem nunca teve a intenção de o fazer.
B) O Autor, que sempre respeitou a vontade dos pais, declarou autorizar tais alienações ao Réu, convicto de que, tratando-se de efetivas doações, sempre tinham sido feitas sob a aparência de venda por iniciativa do Réu a pretexto de unicamente obter maiores benefícios fiscais.
C) Que com o propósito de partilhar em vida parte do seu património, (…) e de (…), pais do Autor e Réu, sempre quiseram transmitir de forma gratuita aos seus filhos os prédios melhor descritos em 2, 5 e 7 dos factos provados.
D) Que, no dia 26/10/2007, (…), pai do Autor e Réu, escreveu como se de uma disposição testamentária se tratasse, que “vou fazer a minha devisão, daquilo que me resta” pois “os prédios já estão divididos, vossa mai já tinha feito uma divisão tutal, (…)”.
E) Que (…), pai do Autor e Réu, assim, manifestou a sua vontade de que “agora dos quatro olivais que restam…” e porque “o (…) já tem o (…) olival velho e enchertos novos, (…) O (…) fica com os dois da (…), olivais novos. Um que era da mãi outro do pai” enquanto que “o (…) fica com o (…) olival velho e novo que era da mãi os montezinhos pequenos que eram do pai. Assim, é feita a minha partinha”.
F) Que (…), pai do Autor e Réu, mais declarou que “O recheio da casa do (…) na totalidade assim como o recheio do casão Rua de (…), 15 será dividido em partes iguais” entre os dois filhos.
G) Que o Réu colocou à venda por € 90.000,00 (noventa mil euros) a moradia que fora dos pais e cujo preço de venda constante da escritura pública de compra e venda fora de € 4.000,00 (quatro mil euros) e atribuiu o valor de mercado de € 30.000,00 (trinta mil euros) ao lote de terreno para construção que tinha comprado aos seus pais por € 2.315,97 (dois mil e trezentos e quinze euros e noventa e sete cêntimos).
2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Nulidade da decisão recorrida
O recorrente, na apelação que interpôs, arguiu a nulidade da sentença recorrida, imputando-lhe o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O apelante arguiu a nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado preceito, com fundamento em contradição, que afirma existir, entre a decisão de facto e a fundamentação em que a mesma se baseia
A causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que ocorre quando aqueles, seguindo um raciocínio lógico, devam conduzir a resultado decisório diverso.
Conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 333), “(…) se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (…)”.
Eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”.
A previsão do preceito em análise não se encontra preenchida com a situação invocada pelo recorrente, relativa a uma suposta contradição entre a decisão de facto e a respetiva fundamentação, situação que poderá constituir fundamento de impugnação da decisão de facto, não sendo causa de nulidade da sentença.
Verifica-se, assim, que não enferma a sentença recorrida da invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Em conclusão, improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida.
2.2.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida e baseia a solução jurídica que preconiza, quanto à pretensão que deduz na apelação, na alteração de determinados pontos de facto.
Defende o apelante a modificação da redação dos factos julgados provados sob os pontos 9 a 12 de 2.1.1., a eliminação do facto considerado não provado sob a alínea A) de 2.1.2. e o aditamento à matéria assente dos factos considerados não provados sob as alíneas B) a G) de 2.1.2
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
Cumpre reapreciar a decisão proferida pela 1ª instância, quanto aos factos impugnados pelo apelante, com vista a apurar se os elementos pelo mesmo indicados impõem as modificações que preconiza.
O recorrente defende a modificação da redação dos factos julgados provados sob os pontos 9 a 12 de 2.1.1., nos termos seguintes:
i) quanto ao facto constante do ponto 9 – com a redação: O prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 3 e 3-A, da União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (origem no n.º …, da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área coberta de 81,00 m2, área descoberta de 25,00 m2, correspondente a área total de 106,00 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos euros) e atualmente o valor de € 78.000,00 (setenta e oito mil euros) –, preconiza se considere provado que «o prédio indicado no ponto 9 (moradia sita na R. do …, n.º 3 e 3-A, em …) que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 4.000,00 foi avaliado em € 78.000,00 e que o Réu se propôs vender por € 90.000,00 cerca de dois meses após o óbito do seu pai (13.01.2015)»;
ii) quanto ao facto constante do ponto 10 – com a redação: O prédio rústico, composto de terreno para construção sito na Urbanização (…), lote 23, da União de freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (com origem no artigo … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área de terreno de 336,70 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 14.700,00 (catorze mil e setecentos euros) e atualmente o valor de € 20.202,00 (vinte mil e duzentos e dois euros) –, preconiza se considere provado que «o prédio rústico indicado no ponto 10. (lote de terreno para construção sito na Urbanização …, em …), que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 2.315,97, foi avaliado em € 20.202,00 e que o Réu se propôs vender por € 30.000,00 cerca de dois meses após o óbito do seu pai»;
iii) quanto ao facto constante do ponto 11 – com a redação: O prédio urbano sito na Rua de (…), n.º 15, da União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (com origem no artigo … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área coberta de 40,00 m2 e área descoberta de 29,00 m2, correspondente a área total de 69,00 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros) e atualmente o valor de € 8.000,00 (oito mil euros) –, preconiza se considere provado que «o prédio urbano (destinado a armazém) sito na Rua de (…), 15, em (…), indicado no ponto 11, que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 8.990,00 foi avaliado em € 8.000,00»;
iv) quanto ao facto constante do ponto 12 – com a redação: O prédio rústico, designado por “Courela da (…)”, sito na União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º (…), Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área total de 1,325 ha (13.250 m2), que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) e atualmente o valor de € 13.250,00 (treze mil e duzentos e cinquenta euros) –, preconiza se considere provado que «o prédio rústico (olival) designado por “Courela da (…)”, indicado no ponto 12, que (…) e mulher (…) declararam vender ao Réu pelo preço de € 238,95 foi avaliado em € 13.250,00».
No que respeita a estes pontos de facto, a 1ª instância fundamentou a decisão proferida nos termos seguintes: (…) para dar como provados os factos descritos em 9 a 12, o Tribunal baseou a sua convicção no teor do relatório pericial junto aos autos, o qual não foi impugnado pelas partes.
Discordando deste entendimento, afirma o apelante que o relatório pericial foi objeto de reclamações apresentadas por ambas as partes, a que se seguiram aditamentos e esclarecimentos apresentados pelo perito; mais manifesta discordância relativamente ao critério de avaliação do valor de mercado dos imóveis tido em conta na perícia efetuada, defendendo que a prova produzida não permite determinar o valor de mercado dos bens à data da celebração das escrituras.
Compulsados os autos, verifica-se foi realizada perícia destinada à determinação do valor dos mencionados prédios à data da celebração dos negócios impugnados (25-05-2004).
O perito nomeado apresentou o relatório pericial em 27-03-2023, contra o qual formulou o réu reclamação que foi atendida pela 1ª instância, tendo-se determinado a prestação de esclarecimentos e aditamentos; foi apresentado, pelo perito, um relatório pericial complementar em 29-09-2023, contra o qual formulou o autor reclamação que foi atendida, tendo sido determinada a prestação de esclarecimentos e aditamentos; por fim, foi apresentado em 09-01-2024, pelo perito, um aditamento com esclarecimentos ao relatório pericial. Não foi requerida a comparência do perito na audiência final, para prestação de esclarecimentos, nem requerida a realização de segunda perícia.
No que respeita ao valor probatório da prova pericial, há que ter presente que apresenta contornos diversos no âmbito do processo civil e do processo penal. Em processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, conforme dispõem os artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova. Em sede processual penal, tal meio de prova assume uma força probatória mais vinculativa, dado que o artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, presume subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, impondo o n.º 2 do preceito, ao julgador, a obrigação de fundamentar a divergência, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.[3]
Devendo a prova pericial, em processo civil, ser apreciada livremente pelo tribunal, cumpre atender, não apenas às conclusões indicadas pelo perito como resultado da perícia efetuada, mas também aos demais elementos constantes do relatório pericial, designadamente à base de facto pressuposta na perícia, dado poder o Tribunal, no confronto com os demais meios prova produzidos, vir a decidir a matéria de facto de modo diferente.
No caso presente, decorre do relatório pericial, conjugado com o respetivo aditamento e com os esclarecimentos posteriormente prestados, que o perito, no âmbito da realização da perícia, visitou os imóveis a avaliar e respetiva envolvente, cujas imagens retratou, bem como consultou as descrições prediais e matriciais dos prédios, elementos com base nos quais elencou as características de cada imóvel e da respetiva localização; de seguida, fez uso de um critério que explicitou, constituído por um estudo comparativo de mercado, no âmbito do qual procedeu a um levantamento de mercado e à subsequente comparação dos bens a avaliar com imóveis de características semelhantes, localizados nas mesmas zonas, recentemente anunciados para venda, elementos com base nos quais calculou o valor de mercado dos bens a avaliar. De seguida, visando determinar o valor dos imóveis reportado a 25-05-2004, procedeu à atualização dos valores com base nas taxas de variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), fazendo uso do portal do Instituto Nacional de Estatística (INE), elementos com base nos quais obteve os valores que indicou.
O apelante não discorda da base factual tida em conta pelo perito, mas sim do critério de cálculo utilizado para determinação do valor dos imóveis reportado a 25-05-2004, sendo certo que não especificou qualquer critério exequível que eventualmente considerasse mais adequado à determinação do valor em apreciação.
Face à fundamentação constante do relatório pericial, respetivo aditamento e esclarecimentos complementares, mostra-se adequado o resultado obtido, designadamente no que respeita ao valor atribuído aos imóveis à data da celebração dos negócios impugnados, não se vislumbrando que tal elemento probatório ou qualquer outro imponha decisão diversa, relativamente aos pontos 9, 10, 11 e 12 de 2.1.1., pelo que improcede, nesta parte, a impugnação da decisão de facto.
Mais defende, o recorrente, a eliminação do facto considerado não provado sob a alínea A) de 2.1.2., com a redação seguinte: O Réu não pagou aos seus pais (…) e (…) o preço correspondente à venda dos prédios melhor descritos em 2 e 5 dos factos provados, nem nunca teve a intenção de o fazer.
Alega, para o efeito, conforme sintetiza na conclusão 13.ª, que «A prova do pagamento ou não pagamento do preço é irrelevante para a apreciação valorativa da existência de simulação e da sua nulidade pelo que tal facto (do pagamento ou não pagamento do preço) deveria pura e simplesmente ser suprimido dos factos com relevância para a boa decisão da causa»; afirma o apelante, conforme conclusão 14.ª que «Mesmo no caso de ter havido pagamento feito pelo Réu ao seu pai, o que só se admite como mera hipótese de raciocínio, tal não invalida que, sob a capa de uma venda, tal alienação sempre revestiria em substância a natureza de uma liberalidade em vida ou uma doação, sobretudo se o preço for meramente simbólico como é o caso de uma moradia familiar cuja nua propriedade teve o preço de 4.000,00 e foi valorada pelo próprio R. em 90.000,00 em 2015».
Face à alegação do apelante, cumpre verificar se o facto constante da alínea A) se inclui na globalidade da matéria de facto carecida de prova, isto é, se cabe nos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto.
O artigo 5.º do CPC, com a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O n.º 2 do preceito acrescenta: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Analisando os articulados apresentados, verifica-se que o facto constante da alínea A) foi alegado pelo autor nos artigos 8º e 9º da petição inicial – com a redação seguinte: artigo 8º - Sucede que, não obstante os pais do A. e R. terem declarado em ambas as escrituras de 25 de Maio de 2004 que receberam o montante do preço de venda de cada prédio, o R. nada pagou pelas supostas “compras”; artigo 9º - «De facto, nunca o Réu, dito “comprador”, pagou ou por cheque ou por transferência bancária ou qualquer outro meio, o preço quer o inscrito na escritura quer outro qualquer montante, preço declarado esse que, tanto no caso do preço correspondente à nua propriedade da casa morada de família dos pais dos A. e do R., como dos prédios rústicos a que se refere a segunda escritura, sempre eram bem inferiores ao valor patrimonial inscrito na respectiva matriz predial – e impugnado pelo réu no artigo 4.º da contestação.
Acresce que tal facto foi alegado pelo autor como elemento integrador da causa de pedir em que baseou a pretensão que deduziu na ação, pelo que, face ao estatuído no n.º 1 e no corpo do n.º 2 do citado artigo 5.º, integra os poderes de cognição do tribunal, consistindo num facto a considerar pelo juiz, assim devendo ser julgado provado ou não provado.
Improcede, assim, a argumentação apresentada pelo apelante, visando a eliminação do facto em apreciação do elenco de matéria não provada.
O apelante defende, ainda, o aditamento à matéria assente dos factos considerados não provados sob as alíneas D) a F) de 2.1.2., com a redação seguinte:
D) Que, no dia 26/10/2007, (…), pai do Autor e Réu, escreveu como se de uma disposição testamentária se tratasse, que “vou fazer a minha devisão, daquilo que me resta” pois “os prédios já estão divididos, vossa mai já tinha feito uma divisão tutal, (…)”;
E) Que (…), pai do Autor e Réu, assim, manifestou a sua vontade de que “agora dos quatro olivais que restam…” e porque “o (…) já tem o (…) olival velho e enchertos novos, (…) O (…) fica com os dois da (…), olivais novos. Um que era da mãi outro do pai” enquanto que “o (…) fica com o (…) olival velho e novo que era da mãi os montezinhos pequenos que eram do pai. Assim, é feita a minha partinha”;
F) Que (…), pai do Autor e Réu, mais declarou que “O recheio da casa do (…) na totalidade assim como o recheio do casão Rua de (…) 15 será dividido em partes iguais” entre os dois filhos.
Extrai-se da fundamentação da sentença que estes factos foram considerados não provados pelos motivos seguintes: Relativamente ao documento alegadamente manuscrito pelo pai do Autor e Réu junto com a petição inicial, a verdade é que, tendo o Réu colocado em causa a autoria do mesmo, competia ao Autor provar a sua veracidade (artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil), o que não logrou fazer, motivo pelo qual os factos descritos em D), E) e F) resultaram não provados.
Discordando deste entendimento, o apelante sustenta que o réu, na contestação que apresentou, não colocou em causa a autoria do escrito, atribuída pelo autor ao pai de ambos, mas o contexto no âmbito do qual foi elaborado e os motivos de tal elaboração.
Analisandos os articulados apresentados pelas partes, verifica-se o seguinte:
i) na petição inicial, o autor alegou o seguinte:
- artigo 16.º - «Na verdade, no dia 26-10-2007, cerca de um ano após a morte da sua mulher, o pai de ambos A. e R. escreveu como se de uma disposição testamentária se tratasse, que “vou fazer a minha devisão, resta devisão, daquilo que me resta,” pois “os prédios já estão divididos, vossa mai já tinha feito uma divisão tutal, (…);
- artigo 17.º - «E assim, manifestou a sua vontade de que “agora dos quatro olivais que restam…” e porque “o (…) já tem o (…) olival velho e enchertos novos, (…) O (…) fica com os dois da (…), olivais novos. Um que era da mãi outro do pai” enquanto que “o (…) fica com o (…) olival velho e novo que era da mãi os montezinhos pequenos que eram do pai. Assim, é feita a minha partinha.“;
- artigo 18.º - «Mais declarou ser sua vontade que “O recheio da casa do (…) na totalidade assim como o recheio do casão Rua de (…) 15 será dividido em partes iguais” entre os dois filhos».
ii) com a petição inicial, o autor apresentou certidão de documentos constantes de outro processo judicial, encontrando-se a fls. 30-31 uma carta assinada manuscrita, de cujo teor consta, além do mais, os excertos transcritos nos artigos 16º a 18º da petição inicial;
iii) na contestação, o réu não impugnou expressamente os factos alegados nos artigos 16º a 18º da petição inicial, tendo alegado, quanto ao documento em apreciação, o seguinte:
- artigo 28º - «A carta datada de 26-10-2007, que segundo o A. foi escrita pelo pai de ambos, não tem qualquer valor jurídico»;
- artigo 29º - «Tentar equipará-la a disposição testamentária é mera ficção»;
- artigo 30º - «Acresce que no período temporal que abrange a data da carta, o pai do A. e R. tomava todas as suas refeições em casa do primeiro e era por ele apoiado»;
- artigo 31º - «Por isso, o R. desconhece as circunstâncias e os motivos que levaram à elaboração da dita carta, designadamente, se o seu autor, já falecido, foi ou não pressionado a fazê-lo»;
- artigo 32º - «Pelo que também impugna não só o documento, mas também o seu teor».
Estando em causa um documento particular, cumpre atender ao disposto, sob a epígrafe Autoria da letra e da assinatura, no artigo 374.º do Código Civil, com a redação seguinte: 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Analisando a posição assumida pelo réu na contestação, verifica-se que o mesmo não impugnou a veracidade da letra ou da assinatura, nem declarou não saber se são verdadeiras; pelo contrário, decorre do alegado no artigo 31º – ao afirmar que desconhece as circunstâncias e os motivos que levaram à elaboração da dita carta, designadamente, se o seu autor, já falecido, foi ou não pressionado a fazê-lo –, a aceitação da autoria imputada pelo autor à carta.
Como tal, mostra-se admitida por acordo a autoria da letra e da assinatura do documento em apreciação, o que impõe o aditamento à factualidade provada de um facto com a redação seguinte:
13. Em documento dirigido aos filhos, datado de 26-10-2007, (…), pai do autor e do réu, escreveu, além do mais, o seguinte:
(…) vou fazer a minha devisão, daquilo que me resta, os predios já estão devididos, vossa mai já tinha feito uma divisão tutal mas não pode ser, agora dos quatro olivais que restam, será o seguinte.
O (…) já tem o (…) olival velho e enchertos novos.
Então a partilha é o seguinte
O (…) fica com os dois da (…), olivais novos. Um que era da mãi outro do Pai
O (…) fica com o (…) olival velho e novo que era da mãi os montezinhos pequenos que eram do Pai.
Assim, é feita a minha partinha
(…)
O recheio da casa do (…) na tutalidade assim como o recheio do casão Rua (…) 15 (…) será dividido em partes iguais para (…) e (…).
No que respeita aos demais segmentos constantes dos pontos D), E) e F), a posição assumida pelo réu nos artigos 30º a 32º impede sejam considerados admitidos por acordo, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação deduzida pelo apelante aos indicados pontos de facto.
Mais preconiza o apelante que foi indevidamente julgado não provado, devendo ser aditado à matéria assente, o facto constante da alínea G) de 2.1.2., com a redação seguinte:
G) Que o Réu colocou à venda por € 90.000,00 (noventa mil euros) a moradia que fora dos pais e cujo preço de venda constante da escritura pública de compra e venda fora de € 4.000,00 (quatro mil euros) e atribuiu o valor de mercado de € 30.000,00 (trinta mil euros) ao lote de terreno para construção que tinha comprado aos seus pais por € 2.315,97 (dois mil e trezentos e quinze euros e noventa e sete cêntimos).
Consta da fundamentação da decisão de facto que este ponto foi considerado não provado por se ter entendido, relativamente aos anúncios de venda de imóveis juntos com a petição inicial (…) que, atento o teor dos mesmos não é possível atribuir a sua autoria ao Réu, nem tão pouco que os mesmos digam respeito aos prédios urbanos e rústicos objeto das escrituras públicas de compra e venda em causa nos presentes autos.
Nas alegações de recurso, o apelante sustenta que o facto em apreciação se encontra admitido por acordo, o que se impõe apreciar.
Compulsados os articulados apresentados pelas partes, verifica-se o seguinte:
i) na petição inicial, o autor alegou o seguinte:
- artigo 23.º - «Pois o R., que desempenha o cargo de cabeça de casal no inventário, pôs à venda por € 90.000,00 a moradia que fora dos pais e cujo preço de venda constante da escritura fora de € 4.000,00, e atribuiu o valor de mercado de € 30.000,00 ao lote de terreno para construção que tinha – supostamente, porquanto nada pagou – “comprado” aos seus pais por € 2.315,97…»;
ii) na contestação, o réu não impugnou expressamente o artigo 23º, nem decorre do alegado nesse articulado que tenha impugnado o facto tido por não provado sob a alínea G), que constitui parte do alegado no citado artigo 23º.
Sob a epígrafe Ónus de impugnação, dispõe o artigo 574.º do CPC o seguinte: 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor; 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior; 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário; 4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
Este preceito impõe ao réu, no n.º 1, o ónus de impugnação, estabelecendo que deve, ao contestar, tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor; o n.º 2 do preceito, por seu turno, estatui as consequências decorrentes do incumprimento de tal ónus, dispondo que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, com a ressalva de poder a admissão de factos instrumentais vir a ser afastada por prova posterior.
Face à alegação do autor no artigo 23º da petição inicial e à posição assumida pelo réu na contestação, em que não impugnou a factualidade relativa à colocação dos imóveis à venda, cumpre concluir que o facto constante da alínea G) de 2.1.2. se encontra admitido por acordo, assim devendo ser aditado à matéria julgada provada.
Por último, defende o apelante o aditamento à matéria assente dos factos considerados não provados sob as alíneas B) e C) de 2.1.2., com a redação seguinte:
B) O Autor, que sempre respeitou a vontade dos pais, declarou autorizar tais alienações ao Réu, convicto de que, tratando-se de efetivas doações, sempre tinham sido feitas sob a aparência de venda por iniciativa do Réu a pretexto de unicamente obter maiores benefícios fiscais;
C) Que com o propósito de partilhar em vida parte do seu património, (…) e de (…), pais do Autor e Réu, sempre quiseram transmitir de forma gratuita aos seus filhos os prédios melhor descritos em 2, 5 e 7 dos factos provados.
A 1ª instância fundamentou a decisão relativa a estes pontos de facto nos termos seguintes:
Por outro lado, também nenhuma prova foi produzida no sentido de se apurar a existência de uma divergência na real vontade negocial dos outorgantes subjacente à celebração dos negócios titulados pelas escrituras de compra e venda, datadas de 25 de maio de 2004, assim como, nada se provou relativamente ao facto de o Autor apenas ter consentido a realização de tais negócios na convicção de que tais alienações assumiram a aparência de um contrato de compra e venda apenas para beneficiar o Réu em termos fiscais.
Com efeito, a única testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento, (…), enquanto ex-mulher do Autor e interveniente nas referidas escrituras de compra e venda, declarou que se limitou a subscrevê-las porque assim lhe foi solicitado pelo Autor e Réu, sempre na convicção de que tal resultava do entendimento de todos. Ora, pese embora a referida testemunha, ao longo do seu depoimento, tenha referido que na sua convicção aqueles negócios tratavam-se de partilha dos bens dos seus sogros em vida, a verdade é que, o referido depoimento baseou-se, essencialmente, na suas suposições e perceções, não demonstrando a mesma conhecimento direto quanto a vontade real dos intervenientes nos referidos negócios e a motivação dos mesmos.
Deste modo, não restou outra alternativa ao Tribunal a não ser dar como não provados os factos descritos em B) e C).
O apelante requer a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha (…), sustentando que tal meio de prova impõe a alteração da decisão proferida quanto aos indicados pontos de facto.
Foi reapreciado o depoimento prestado pela mencionada testemunha, a qual, à data da celebração dos contratos em causa, era casada com o autor e nessa qualidade interveio nas escrituras, nelas tendo declarado autorizar as vendas dos imóveis pelos seus sogros ao réu; a testemunha, que é professora do ensino secundário, presentemente aposentada, esclareceu que estava convencida de que as escrituras integravam um acordo de partilhas antecipado, acordado entre autor, réu e respetivos pais, motivo pelo qual não questionou o acordado, nem pôs em causa a autorização a conceder aquando da outorga das escrituras. O depoimento prestado não permite, por si só, considerar assente que o autor e a depoente estivessem convencidos de que as vendas que autorizaram configuravam efetivamente doações, nem que os pais de autor e réu tivessem o propósito de transmitir gratuitamente aos seus filhos os prédios em causa; como tal, verifica-se que este elemento probatório não impõe qualquer alteração à decisão relativa aos factos constantes das alíneas B) e C), pelo que improcede esta parte da impugnação da decisão de facto.
Em síntese, na parcial procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, decide-se o seguinte:
i) determinar o aditamento à factualidade provada de dois factos, com a redação seguinte:
13. Em documento dirigido aos filhos, datado de 26-10-2007, (…), pai do autor e do réu, escreveu, além do mais, o seguinte:
(…) vou fazer a minha devisão, daquilo que me resta, os predios já estão devididos, vossa mai já tinha feito uma divisão tutal mas não pode ser, agora dos quatro olivais que restam, será o seguinte.
O (…) já tem o (…) olival velho e enchertos novos.
Então a partilha é o seguinte
O (…) fica com os dois da (…), olivais novos. Um que era da mãi outro do Pai.
O (…) fica com o (…) olival velho e novo que era da mãi os montezinhos pequenos que eram do Pai.
Assim, é feita a minha partinha (…)
O recheio da casa do (…) na tutalidade assim como o recheio do casão Rua (…) 15 (…) será dividido em partes iguais para (…) e (…) (…).
14. O réu colocou à venda por € 90.000,00 a moradia que fora dos seus pais, cujo preço de venda constante da escritura pública de compra e venda foi de € 4.000,00, e atribuiu o valor de mercado de € 30.000,00 ao lote de terreno para construção que tinha comprado aos pais por € 2.315,97.
ii) determinar a eliminação das alíneas D), E), F) e G) de 2.1.2.;
iii) julgar improcedente, no mais, a impugnação da decisão de facto.
Face à modificação da decisão de facto proferida pela 1ª instância, a matéria de facto provada é a seguinte:
1. Autor e Réu são filhos e únicos herdeiros de (…), falecida em 26 de outubro de 2006, e de (…), falecido em 26 de janeiro de 2015.
2. Mediante escritura pública, denominada de “Compra e Venda”, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 93, no Cartório Notarial de Elvas, (…) e mulher (…) declararam vender e (…) declarou comprar o seguinte:
“(…) pelo preço de quatro mil euros, que já receberam, vendem ao segundo outorgante, seu filho, a nua propriedade do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua (…), n.º 3 e 3-A, freguesia de (…), concelho de Elvas, o qual está: descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob a ficha (…) – (…), aí registado a favor dos vendedores pela inscrição (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 5.521,69 e o correspondente à nua propriedade de quatro mil e seiscentos e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos, calculado nos termos do artigo décimo terceiro do Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e em função das idades dos vendedores que são de 84 e 82, respetivamente, o que verifiquei pelos seus referidos bilhetes de identidade”.
3. Através da escritura pública referida em 2, o Autor (…) e mulher (…), à data casados sob o regime de comunhão de adquiridos, declararam, na qualidade de terceiros outorgantes, que “(…) para a plena validade deste acto e na qualidade de restantes filho e nora dos ora vendedores, prestam-lhes a necessária autorização para a venda ora efetuada a seu irmão e cunhado”.
4. Em 17 de agosto de 2004, (…) e mulher (…) procederam a retificação da escritura pública referida em 2, na qual declararam que “tendo vendido ao segundo outorgante apenas a nua propriedade do prédio urbano que lhes pertencia na totalidade, reservaram para eles vendedores – até à morte do último – o usufruto daquele mesmo prédio”.
5. Mediante escritura pública, denominada de “Compras e Vendas”, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, (…) e mulher (…) declararam vender e (…) declarou comprar o seguinte:
“(…) pelo preço global de onze mil e quinhentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos, que já receberam, vendem ao segundo outorgante, seu filho, os seguintes prédios, sitos na freguesia de (…), concelho de Elvas:
UM- Parcela de terreno destinada a construção urbana com a área de trezentos e trinta e seis vírgula sete metros quadrados, designada por Lote 23, sito na Urbanização de (…), Rua A, o qual está: descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob a ficha (…) – (…), aí registado a favor dos vendedores pela inscrição G-1, com autorização de loteamento n.º 3, 1ª fase, registada pelas inscrições F-1 e F-2 (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 2.315,97, a que atribuem igual valor;
DOIS – Urbano, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Rua de (…), n.º 15, o qual está: descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob a ficha (…) – (…), aí registado a favor dos vendedores pelas inscrições G-1 e G-2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 8.999,38, a que atribuem igual valor.
TRÊS – Rústico, com a área de um hectare três mil duzentos e cinquenta centiares, composto de olival e cultura arvense, denominado (…), o qual está: descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), a folhas cento e cinquenta e seis do livro B-18, aí registado a favor dos vendedores pela inscrição (…), a folhas cento e noventa e três verso do livro G-26, inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…), com o valor patrimonial de € 10.563,98, a que atribuem o valor de duzentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos.
Somam estes bens o valor patrimonial total de vinte e um mil e oitocentos e setenta e nove euros e trinta e três cêntimos.”
6. Através da escritura pública referida em 5, o Autor (…) e mulher (…), à data casados sob o regime de comunhão de adquiridos, declararam, na qualidade de terceiros outorgantes, que “(…) para a plena validade deste acto e na qualidade de restantes filho e nora dos ora vendedores, prestam-lhes a necessária autorização para a venda ora efetuada a seu irmão e cunhado”.
7. Mediante escritura pública, denominada de “Doação”, outorgada no dia 25 de setembro de 2006, constante do Livro 32 e folhas 9, no Cartório Notarial de Elvas, (…) e mulher (…) declararam doar ao seu filho (…), por conta das suas quotas disponíveis e com reserva de usufruto vitalício, o seguinte:
“(…) UM – Prédio Urbano, sito à Tv. (…), na freguesia de (…), concelho de Elvas, composto de rés-do-chão, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 24.543,25, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), a folhas cento e noventa e cinco do livro B-28, onde apenas se mostra registada e em vigor: aquisição a seu favor – inscrição n.º (…), a folhas cento e sessenta e uma do livro G-17.
DOIS – Prédio Urbano sito à Rua (…), 8, na freguesia de (…), concelho de Elvas, composto por rés-do-chão, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 2.045,26, descrito na Conservatória do Registo Civil de Elvas sob o n.º (…), a folhas trinta e duas do livro B-3, onde apenas se mostra registada e em vigor: aquisição a seu favor – inscrição n.º (…), a folhas cento e quarenta e nove do livro G-28.
TRÊS – Prédio Urbano sito à Rua (…), 19, na freguesia de (…), concelho de Elvas, composto de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 20.452,71, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), a folhas cento e trinta e duas verso do livro B seis, onde apenas se mostra registada e em vigor: aquisição a seu favor – inscrição n.º (…), a folhas cento e vinte e oito verso do livro G-20”.
8. Mais declararam na escritura pública referida em 8 o seguinte:
“(…) Atribuem a esta doação o valor de trinta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco euros e três cêntimos, correspondendo ao prédio UM o valor de vinte mil e oitocentos e sessenta e um euros e setenta cêntimos; ao prédio DOIS o valor de mil e setecentos e trinta e oito euros e quarenta e sete cêntimos; ao prédio TRÊS o valor de dezassete mil e trezentos e quatro euros e oitenta cêntimos”.
9. O prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 3 e 3-A, da União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (origem no n.º … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área coberta de 81,00 m2, área descoberta de 25,00 m2 correspondente a área total de 106,00 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos euros) e atualmente o valor de € 78.000,00 (setenta e oito mil euros).
10. O prédio rústico, composto de terreno para construção sito na Urbanização (…), lote 23, da União de freguesias de (…) e (…, concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º … (com origem no artigo … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área de terreno de 336,70 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 14.700,00 (catorze mil e setecentos euros) e atualmente o valor de € 20.202,00 (vinte mil e duzentos e dois euros).
11. O prédio urbano sito na Rua de (…), n.º 15, da União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º 1514 (com origem no artigo … da extinta freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área coberta de 40,00 m2 e área descoberta de 29,00 m2, correspondente a área total de 69,00 m2, que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros) e atualmente o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
12. O prédio rústico, designado por “(…)”, sito na União das freguesias de (…) e (…), concelho de Elvas, inscrito na matriz sob o n.º (…), Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), com a área total de 1,325 ha (13.250 m2), que (…) e mulher (…) declararam vender ao seu filho (…), mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 25 de maio de 2004, constante do Livro 59-E e folhas 95, no Cartório Notarial de Elvas, tinha nessa data o valor de mercado de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) e atualmente o valor de € 13.250,00 (treze mil e duzentos e cinquenta euros).
13. Em documento dirigido aos filhos, datado de 26-10-2007, (…), pai do autor e do réu, escreveu, além do mais, o seguinte:
(…) vou fazer a minha devisão, daquilo que me resta, os predios já estão devididos, vossa mai já tinha feito uma divisão tutal mas não pode ser, agora dos quatro olivais que restam, será o seguinte.
O (…) já tem o (…) olival velho e enchertos novos.
Então a partilha é o seguinte
O (…) fica com os dois da (…), olivais novos. Um que era da mãi outro do Pai.
O (…) fica com o (…) olival velho e novo que era da mãi os montezinhos pequenos que eram do Pai.
Assim, é feita a minha partinha (…)
O recheio da casa do (…) na tutalidade assim como o recheio do casão Rua (…) 15 (…) será dividido em partes iguais para (…) e (…) (…).
14. O réu colocou à venda por € 90.000,00 a moradia que fora dos seus pais, cujo preço de venda constante da escritura pública de compra e venda foi de € 4.000,00, e atribuiu o valor de mercado de € 30.000,00 ao lote de terreno para construção que tinha comprado aos pais por € 2.315,97.
2.2.2. Nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda
Estão em causa, nos presentes autos, dois negócios qualificados na decisão recorrida como contratos de compra e venda, celebrados entre (…) e (…), pais de autor e réu, como vendedores, e o réu, como comprador, através das escrituras públicas a que aludem os pontos 2 e 5, outorgadas em 25-05-2004, com intervenção do autor e respetivo cônjuge, que declararam autorizar as vendas efetuadas, o que não vem questionado no presente recurso.
Pretende o autor, com a presente ação, obter a declaração de nulidade, por simulação, dos aludidos contratos de compra e venda, sustentando que os contraentes vendedores e comprador dissimularam, sob essas vendas, doações ao réu de bens imóveis pertencentes a seus pais, o que foi rejeitado pela decisão recorrida, que concluiu não se encontrarem preenchidos os elementos integradores da simulação.
Entendeu a 1ª instância que não logrou o apelante demonstrar que as declarações de venda constantes de cada uma das escrituras foram acompanhadas por um acordo simulatório entre os contraentes vendedores e comprador, conforme alegara, pelo que se concluiu que a factualidade assente não permite considerar preenchidos os requisitos de que o n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil faz depender a existência de simulação.
No que respeita aos motivos pelos quais se considerou não preenchidos os requisitos necessários à verificação de simulação, extrai-se da decisão recorrida o seguinte:
(…) analisemos a alegação do Autor perpetuada nesta ação, designadamente de que os negócios jurídicos subjacentes às aludidas escrituras públicas foram simulados, porquanto tratam-se de autênticas doações, evitando-se, assim, que as mesmas viessem a concorrer à herança por morte dos seus pais.
Posto isto, importará, neste momento, ao tribunal aquilatar se existe algum vício de vontade nas declarações apostas pelos falecidos (…) e mulher (…) e pelo Réu (…) nas escrituras públicas descritas em 2 e 5 dos factos provados, que, por si só, invalide a sua produção de efeitos. (…)
Ora, da factualidade assente, apenas se provou que os imóveis objeto dos negócios jurídicos titulados pelas escrituras públicas de compra e venda, datadas de 25/05/2004, melhor descritos em 2 e 5 dos factos provados, foram vendidos pelos pais do Autor ao seu irmão, aqui Réu, por um preço substancialmente inferior ao respetivo valor de mercado naquela data.
No entanto, considerando tratar-se de negócios jurídicos de compra e venda entre pais e filho, a que acresce o facto de o Autor ter autorizado a realização dos mesmos, o facto de o preço de venda ser substancialmente inferior ao valor de mercado não é suficiente para, por si só e sem mais, concluir-se pelo preenchimento dos requisitos legais do instituto jurídico da simulação.
Na verdade, o Autor não logrou provar, tal como lhe competia, que os seus pais e irmão, aqui Réu, nunca quiseram, através da celebração das referidas escrituras públicas, vender os imóveis em causa, mas antes doá-los, porquanto nada se provou quanto à vontade real das partes intervenientes, assim como, quanto ao não pagamento do preço por parte do Réu, a que acresce o facto de nada ter sido alegado a propósito de o Réu ter passado a comportar-se ou não como se fosse o único e exclusivo proprietário de tais prédios.
Ante o exposto, e sem necessidade de mais considerações, a presente ação terá necessariamente de improceder.
Defende o apelante que se mostram preenchidos os elementos integradores da simulação, sustentando que deverá ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda titulados pelas escrituras a que aludem os pontos 2 e 5 e a validade da doação dos imóveis nelas identificados, que os contraentes pretenderam dissimular sob essas vendas.
Vejamos se lhe assiste razão.
O negócio diz-se simulado quando, conforme disposto no n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. Acrescenta o n.º 2 do preceito que o negócio simulado é nulo.
Sob a epígrafe Simulação relativa, dispõe o artigo 241.º do mesmo Código o seguinte: 1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. 2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.
Invocando o apelante a simulação relativa, impõe-se apreciar se a factualidade tida por provada permite considerar preenchidos os requisitos estabelecidos nos citados preceitos, a saber: i) o acordo entre o declarante e o declaratário, no sentido de uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; ii) a efetiva divergência entre a declaração negocial e a vontade do declarante; iii) o intuito de enganar terceiros; iv) a existência, sob o negócio simulado, de um outro que as partes quiseram realizar.
Em anotação ao citado artigo 240.º, A. Barreto Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, Coord. António Menezes Cordeiro, I – Parte Geral, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Almedina, 2020, pág. 713) afirma o seguinte: «O acordo simulatório é um elemento diferenciador da simulação, no âmbito dos vícios do negócio. Não basta uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real: exige-se uma sintonia entre todos os contraentes, sem o que haveria reserva mental: nesta, uma das partes escamoteia a sua vontade real dos restantes intervenientes; o negócio concluído é apenas pretendido por um dos contraentes. A simulação pressupõe um conluio, o que não se verifica na reserva mental.»
Analisando a factualidade tida por provada, verifica-se que dela não decorre a existência de qualquer acordo entre o réu e seus pais, (…) e (…), no sentido de os segundos declararem vender ao réu e este declarar comprar os imóveis em causa, pelos preços indicados nas escrituras, que declararam ter recebido, pretendendo transmitir gratuitamente os imóveis, nos termos alegados pelo autor na petição inicial.
O autor baseou a pretensão que deduz na ação, e presentemente na apelação, na existência de um acordo simulatório entre os contraentes vendedores e comprador, no sentido da divergência que sustenta existir entre a declaração de venda dos imóveis e a vontade real destes declarantes, no sentido da transmissão gratuita dos imóveis. Porém, não logrou demonstrar tal factualidade, mostrando-se acertada a decisão recorrida, ao considerar que os factos julgados provados não permitam ter por verificada existência do invocado acordo simulatório e que tal impõe a improcedência da pretensão deduzida.
O apelante baseia a solução que preconiza para o litígio em factualidade que não se encontra provada, o que importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada no recurso.
Improcede, assim, a apelação.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 12-03-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)
[1] Retifica-se evidente lapso de escrita detetado no ponto 3 da factualidade provada, ao se designar (…) como réu, quando o mesmo é autor na ação.
[2] Retifica-se, no ponto 6, lapso escrita semelhante ao detetado no ponto 3 da factualidade provada.
[3] Sobre o diverso valor probatório da prova pericial no âmbito do processo civil e do processo penal, cfr. a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2012, proferido na revista n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1 - 1ª Secção (relator: Gabriel Catarino), publicado em www.dgsi.pt, e de 06-09-2016, proferido na revista n.º 1190/10.0TBCBR-A.C1.S11 - 1ª Secção (relator: Alexandre Reis), cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt.