Pº 853/08.4TTBCL.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1- B…, residente na localidade de …, freguesia de …, Barcelos, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra C…, COMPANHIA de SEGUROS, SA., com sede na Rua …, nº .., em Lisboa, e a MASSA INSOLVENTE DE D…, alegando, em breve resumo, que, no dia 13/02/2008, pelas 23h, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da insolvente, como panificador, ficou com a mão esquerda entalada entre um pilar de cimento e um carro de pão que estava, então, a puxar.
Desse entalão, resultaram-lhe diversas lesões e sequelas que descreve, que o incapacitaram para o trabalho, primeiro, temporária, e, depois, permanentemente.
Na avaliação da incapacidade permanente, porém, não foram levadas em consideração todas as sequelas que sofreu com o apontado acidente, designadamente de natureza psiquiátrica, nem as limitações de que à data já era portador no seu membro superior direito, por ter sofrido aos dois anos de idade um outro acidente que lhe provocou deficiência profunda nesse membro.
Todas essas sequelas impedem a sua reconversão no posto de trabalho a que estava afeto, determinam-lhe uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual e implicam mesmo a assistência permanente de terceira pessoa.
Pretende, assim, ver reparadas as consequências do apontado acidente de trabalho, tendo por referência a remuneração anual que então auferia (10.410,04€), bem como o facto da sua empregadora ter transferido para a Ré seguradora a respetiva responsabilidade infortunistica com acidentes deste género consigo ocorridos, baseada numa remuneração anual de 6.954,00€.
Pede que ambas as Rés, na medida da responsabilidade de cada uma, sejam condenadas a pagar-lhe, com juros moratórios, as seguintes prestações:
a) 2.311,98€, de diferenças na indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta;
b) A pensão anual e vitalícia que resultar do grau e da natureza da incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada, com início no dia 19/11/2008;
c) 426,00€, mensais de prestação suplementar, actualizável, por ajuda de terceira pessoa, a partir do dia seguinte à data da alta;
d) 5.112,00€, de subsídio por elevada incapacidade;
e) 129,63€, para reembolso das despesas médicas e medicamentosas;
f) E, 20,00€ para compensação das despesas com deslocações obrigatórias.
2- Contestou a Ré seguradora reconhecendo, no essencial, a existência do acidente de trabalho e do contrato de seguro indicados pelo A., mas não a incapacidade permanente de que o mesmo se diz portador e as consequências jurídicas e patrimoniais daí derivadas.
Pede, por isso, a parcial improcedência desta ação.
3- Verificada a regularidade da instância e selecionada a matéria de facto assente e controvertida, foi o A., depois, sujeito a exames médicos colegiais, inclusive, já no decurso da audiência de julgamento.
Finda esta, teve lugar a resposta aos quesitos, a que se seguiu sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenou as Rés a pagarem ao A. o seguinte:
“a) 8.328,00 € a título de pensão anual e vitalícia devida desde o dia 19.11.2008, sendo 5.563,00 € da responsabilidade da ré seguradora.;
b) 5.580,00 € a título de indemnização por 279 dias de ITA, sendo 5.301,00,€ da responsabilidade da ré seguradora.
Uma vez que procedeu já ao pagamento da quantia de 3.335,47,00 €, apenas tem a ré seguradora a pagar a este título o montante de 1.966,00 €.
c) 5112,00 € a título de subsídio de elevada incapacidade, na proporção da respetiva responsabilidade;
d) a título de prestação suplementar por assistência por terceira pessoa, num total de 14 meses por ano, as quantias de:
- 426,00 € a partir de 19.11.2008, actualizável
- para 450,00 € a partir de 01.01.2009, num total de 6.300,00 €;
- para 475,00 € a partir de 01.01.2010, num total de 6.650,00 €;
- 485,00 € a partir de 01.01.2011, num total de 6.790,00 €,
e) 129,63 € a título de despesas com tratamentos e 20,00 € deslocações a este tribunal e ao IML, na proporção da respetiva responsabilidade”.
f) Os “legais juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias mencionadas em 1. c) e e)”.
4- Inconformada com o assim decidido, recorre a Ré seguradora para este tribunal, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
“1. Deve ser alterada a Douta Sentença proferida.
2. O ponto i) do despacho proferido aquando da resposta dada à matéria de facto deveria ter merecido uma redação diferente, tendo em consideração a prova produzida ao longo do processo.
3. Atendendo à prova produzida e a que caberia ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo fixar a natureza e o grau de incapacidade permanente de que o autor ficou a padecer (…), não estando este vinculado apenas à opinião dos peritos médicos – e, muito menos, apenas à de alguns dos peritos intervenientes – deveria a resposta ao ponto i) ter tido a seguinte redação, consonante com a primeira opinião dos peritos médicos e com a opinião dos peritos da junta de fisiatria e terapia ocupacional: “Atentas as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo, fixa-se ao autor uma IPP de 60%”.
4. Alterada a resposta ao referido ponto i), como se entende que o deve ser, impunha-se uma decisão diversa da que foi proferida, tendo, por isso, ocorrido um manifesto erro de julgamento, da parte do Mmo. Juiz a quo, ao proferir a Douta sentença em crise.
5. Erradamente, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo acaba por fixar ao autor uma IPA, com base na aplicação da disciplina vertida na segunda parte do n.º 2 do artigo 9º da LAT que versa sobre as situações em que uma lesão ou doença anterior ao acidente é agravada pelo acidente de trabalho.
6. Existe uma clara contradição dos argumentos vertidos na referida fundamentação da sentença, pois, se por um lado, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo refere que se verificou um agravamento da lesão anterior ao acidente (no membro superior direito) pelo acidente dos autos, refere, logo em seguida, que “a lesão provocada pelo acidente de trabalho em causa foi ao nível do membro superior esquerdo, e por tal insuscetível de agravar o quadro sequelar ao nível do membro superior direito”.
7. O disposto no artigo 9º, n.º 2 da LAT é muito claro quando refere que, para que a incapacidade seja avaliada como se tudo resultasse do acidente de trabalho necessário será que a lesão anterior seja agravada pelo acidente por tal acidente. Ora, no caso dos presentes autos e como aliás refere o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, a lesão anterior de que o autor era portador localizava-se no membro superior direito logo a lesão decorrente do acidente dos autos, tendo ocorrido ao nível do membro superior esquerdo, era insuscetível de agravar a lesão pré existente.
8. Também a situação prevista na primeira parte do n.º 2 do referido artigo era impossível de se verificar, pois tendo a lesão decorrente do acidente de trabalho se verificado no membro superior esquerdo não poderia ser agravada pela lesão anterior existente, que era ao nível do membro superior direito.
9. Provado apenas que a incapacidade permanente resultante do acidente de trabalho dos autos se fixa em 60%, não deveria ter considerado aplicável ao caso concreto a disciplina contida no referido n.º 2 do artigo 9º da LAT, pois não deveria ter considerado a lesão pré existente num membro diferente como suscetível de determinar para o autor uma IPA.
10. Cometeu, face ao exposto, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo um erro de julgamento ao considerar as lesões existentes ao nível dos dois membros superiores, pela sua globalidade, como decorrentes do acidente.
11. Deveria, antes, considerar o autor afetado pela incapacidade permanente de 60%, pois foi esta a incapacidade que resultou para o autor do acidente dos autos, como consequência da lesão no membro superior esquerdo.
12. Não decidiu, pois, corretamente o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento dos montantes indemnizatórios com base na fixação de uma IPA ao autor.
13. A condenação deveria ter por base a fixação da referida IPP de 60%, com os correspondentes montantes indemnizatórios daí decorrentes.
14. Em face do exposto, deverá ser a sentença proferida revogada e alterada, fixando-se ao autor uma IPP de 60% e os correspondentes montantes indemnizatórios daí decorrentes, ou seja uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho de 60%.
15. Não deverão, igualmente, as rés serem condenadas no pagamento do subsídio de elevada incapacidade, devendo a sentença ser, igualmente, revogada quanto e este ponto, por não provado, e por não se verificar preenchido o pressuposto vertido no artigo 17º. n.º 1, al. c) da LAT”.
5- O A. respondeu pugnando pela manutenção da sentença recorrida, por a mesma, a seu ver, não padecer dos vícios que a Apelante lhe imputa.
6- Também o Ministério Público se pronunciou no sentido da manutenção em vigor da sentença recorrida, argumentando, além do mais, que a Apelante não identificou, como devia, as passagens dos depoimentos dos peritos médicos, prestados em audiência de julgamento, que impunham decisão diversa.
7- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- ÂMBITO DO RECURSO
Ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente (artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho). E, assim, as questões a decidir nestes autos são as seguintes:
1- Em primeiro lugar, saber se ocorre o erro de julgamento na matéria de facto que a Apelante imputa à sentença recorrida;
2- E, em segundo lugar, determinar se ocorreu esse mesmo erro, mas do ponto de vista jurídico, e quais as respetivas consequências jurídicas e patrimoniais no direito reparatório de que o A. se arroga titular nestes autos.
B- É a seguinte a factualidade que foi julgada provada pelo tribunal recorrido:
1- O autor, B…, nasceu no dia 15 de agosto de 1984.
2- À data de 13 de fevereiro de 2008, o autor exercia as funções de panificador nas instalações da RR "D…, L.da", em Barcelos, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o recebimento da remuneração anual de 10.410,04 €, correspondente a 536,00 € de salário base mensal, num total de 14 meses, acrescido de 102,98 €, a título de subsídio noturno, num total de 14 meses, acrescido ainda de 33,88 € a título de subsídio de pão, num total de 14 meses e 90,00 € a título de subsídio de alimentação, num total de 11 meses.
3- Na data referida de 13 de fevereiro de 2008, cerca das 23:00 horas, nas instalações da sociedade "D…, L.da", onde o autor exercia as suas funções de panificador, ficou com a mão esquerda entalada entre um pilar de cimento e um carro de pão que estava a puxar.
4- Como consequência direta e necessária do acidente referido (em 2), sofreu o autor contusão da mão esquerda, sem fraturas, tendo sido tratado cirurgicamente através de fasciotomias dorsais e ventrais da mão esquerda e enxertos de pele.
5- A fratura mencionada (em 4)[1], determinou os seguintes períodos de incapacidade para o trabalho: 279 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), contados desde 14.02.2008 a 18.11.2008.
6- O autor teve alta clínica a 18.11.2008.
7- Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 5511005, a sociedade, D…, Ldª, transferiu para a Ré companhia de seguros a sua responsabilidade infortunística laboral, decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo autor, pela remuneração anual de 6.954,00 €, a que correspondem remunerações mensais de 426,00 €, num total de 14 meses e 90,00 € a título de subsídio de alimentação, num total de 11 meses, conforme cópia de fls. 60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
8- O autor despendeu 20,00 € em transportes com deslocações obrigatórias a este tribunal e à delegação do IML.
9- A título de indemnização por incapacidade temporária, a ré seguradora pagou ao autor a quantia de 3.335,47 €.
10- O autor é esquerdino.
11- O autor tem como habilitações escolares o 6º ano do 2º ciclo da escolaridade obrigatória.
12- O autor, aos dois anos de idade, sofreu um acidente de que resultou deficiência profunda do membro superior direito.
13- O autor, no dia 23 de agosto de 2006, por acordo oral e por tempo indeterminado, foi admitido pela sociedade "D…, L.da" para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de aspirante panificador.
14- O autor, em virtude das sequelas mencionadas no ponto 16, continuará a necessitar de tratamento farmacêutico de tipo analgésico/anti-inflamatório.
15- O autor, em virtude do referido no ponto 12, ficou a padecer de incapacidade de mobilizar o ombro, défice de extensão do cotovelo em 30 º e com punho em flexão permanente, défice acentuado de extensão dos dedos e de força de preensão da mão. 16- Em consequência das lesões descritas no ponto 4, sofreu o AA, como sequelas permanentes ao nível do membro superior esquerdo:
- síndrome neuropático;
- incapacidade de preensão de quaisquer objetos;
- défice total de manipulação de quaisquer objetos;
- ligeiro edema e cicatriz do dorso da mão;
- cicatriz mediana, vertical, nacarada e com 6 cm de comprimento na face anterior do punho e mão;
- dores recorrentes na mão a necessitar de medicação analgésica;
- dificuldade em adormecer e em dormir;
- irritabilidade fácil;
- dificuldade de concentração;
- ansiedade;
- humor deprimido;
- desânimo;
- astenia.
17- A sociedade referida no ponto 3 foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 18.06.2008 e que desde então não mais laborou.
18- Em virtude das sequelas mencionados no ponto 16, o autor tem necessidade de ser diária e constantemente assistido por terceira pessoa para:
- cuidar da sua higiene diária, como seja desfazer a barba, lavar o rosto, lavar os dentes e lavar o corpo;
- se vestir, se despir e se calçar;
- preparar e confecionar qualquer refeição;
- cortar os alimentos que compõem as refeições que lhe servem;
- utilizar os transportes públicos convencionais;
- abrir e fechar portas fechadas à chave;
- utilizar a sua carteira;
- utilizar o seu telemóvel;
- escrever.
19- O autor gastou a quantia de 129,63 € de despesas médicas e medicamentosas com o tratamento das lesões descritas no ponto 4 e das sequelas mencionadas no ponto 16.20- Atentas as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo, associadas às que apresenta no membro superior direito, encontra-se o autor impedido de exercer toda e qualquer atividade profissional de forma absoluta e definitiva.
C- Do alegado erro de julgamento na matéria de facto:
Esse pretenso erro está identificado com o teor do ponto i) da matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido (correspondente ao ponto 20 da nossa numeração dos factos provados, que acabamos de transcrever), que tem a seguinte redação:
“Atentas as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo, associadas às que apresenta no membro superior direito, encontra-se o autor impedido de exercer toda e qualquer atividade profissional de forma absoluta e definitiva”.
A Apelante discorda desta afirmação, propondo, em alternativa, a seguinte:
“Atentas as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo, fixa-se ao autor uma IPP de 60%”.
Na base desta proposta encontra-se o entendimento do Apelante de que esta última incapacidade permanente é a que melhor reflete a prova produzida ao longo deste processo, particularmente o parecer maioritário da primeira Junta Médica realizada no tribunal recorrido no dia 13/09/2010, bem como o parecer da Junta Médica da especialidade de fisiatria e terapia ocupacional, realizada em 23/11/2011, além de que é a única que valoriza exclusivamente as sequelas resultantes do acidente que deu origem a estes autos.
Importa, pois, verificar se esta argumentação é procedente, não sem antes solucionar uma outra questão prévia suscetível de afetar a oportunidade desse exercício. Referimo-nos ao obstáculo processual suscitado pelo Ministério Público, atinente à falta de indicação pela Apelante das passagens das gravações dos depoimentos dos peritos médicos.
Pois bem, sobre essa matéria dispõe, efetivamente, o artº 685º-B, nº 1 al. b) do C.P.Civil, que, pretendendo impugnar a matéria de facto, o recorrente tem obrigatoriamente de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Simplesmente, no caso em apreço, a Apelante não baseia a sua discordância nos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos em audiência de julgamento, mas, sim, no primeiro parecer desses peritos e na opinião manifestada por outros peritos que constituíram uma Junta Médica diversa, da especialidade de fisiatria e terapia ocupacional, realizada em 23/11/2011.
De modo que a Apelante não tinha de especificar quaisquer passagens dos depoimentos dos peritos, prestados em audiência de julgamento, pois que, do seu ponto de vista, não são esses depoimentos que justificam a redação por si proposta, mas, pelo contrário, a solução adotada na sentença recorrida, da qual diverge.
Daí que, encontrando-se os referidos pareceres periciais transcritos nos autos (fls. 153, 206 e 207 do apenso A), nada impeça a reapreciação dos mesmos nesta sede processual, no sentido de verificar se à Apelante assiste, ou não, razão na critica que aponta à decisão recorrida.
E, entrando no conhecimento do mérito da mesma, a nossa primeira observação vai para a forma como a incapacidade permanente do sinistrado foi fixada.
Com efeito, tendo sido ordenada a formação de um apenso próprio para essa finalidade, a incapacidade aí primeiramente reconhecida não foi incorporada na referida decisão, como determina o artº 135º do C.P.Trabalho. Foi, antes, ordenada uma nova perícia e a correção da primeira, após o que, prestados esclarecimentos periciais tidos por convenientes, se fixou, em sede de respostas aos quesitos, a incapacidade permanente do sinistrado que agora vem controvertida. Ora, não podemos deixar de assinalar o desvio que este procedimento representa em relação ao regime que vem previsto no citado artº 135º, artºs 72º, nºs 1 e 2 e 140º nº2, todos do C.P.Trabalho. Mas, não vem questionado neste recurso esse desvio, nem as suas implicações processuais. De modo que a nossa atenção incidirá tão só e apenas sobre a factualidade controvertida; ou seja, como vimos, sobre a incapacidade permanente do sinistrado.
A primeira regra a reter nesse domínio é a de que a determinação dessa incapacidade tem de ser efetuada obrigatoriamente de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. Era assim à época do acidente sofrido pelo sinistrado (artº 10º do Dec. Lei nº 143/99 de 30/04) e é ainda assim atualmente (artº 20º da Lei nº 98/2009 de 04/09). Não basta, pois, definir e identificar as sequelas. É necessário integrá-las juridicamente na referida Tabela e quantificar o coeficiente parcelar e global de incapacidade que lhes corresponde.
Ora, o que se verifica, no caso em apreço, é que o tribunal recorrido, aparentemente, ajuizou a incapacidade permanente do sinistrado apenas a partir da integração e quantificação das sequelas sofridas pelo mesmo no acidente de trabalho que deu origem a estes autos. Não fez esse mesmo exercício quanto às outras sequelas de que o sinistrado já era portador anteriormente, mas, ainda assim, levou-as em consideração para a formação da referida incapacidade global.
Expliquemo-nos melhor.
Como resulta da factualidade apurada, o A., aos dois anos de idade, sofreu um acidente de que resultou deficiência profunda do membro superior direito.
Em virtude desse acidente, ficou a padecer de incapacidade de mobilizar o ombro, défice de extensão do cotovelo em 30 º e com punho em flexão permanente, défice acentuado de extensão dos dedos e de força de preensão da mão, tudo do lado direito.
Mais tarde, no dia 13/02/2008, quando trabalhava por conta da sua empregadora (entretanto declarada insolvente e ora Ré), o A. sofreu um novo acidente que lhe atingiu o membro superior esquerdo e do qual resultaram diversas sequelas que foram integradas pela maioria dos peritos que constituíram a Junta Médica realizada no dia 13/09/2010, no Capítulo I, nº 7.2.3.5 da Tabela Nacional de Incapacidades, e às quais foi arbitrado um coeficiente de 60% de IPP (fls. 153 do apenso A).
O resultado maioritário desta Junta Médica, no entanto, não obstante ter sido inicialmente acolhido pelo tribunal recorrido (cfr. despacho de 20/09/2010, proferido no Apenso A), não foi integrado na sentença impugnada. Pelo contrário, tendo surgido algumas dúvidas em relação ao parecer que deu origem àquele resultado, foram os peritos que constituíram a referida Junta convocados para comparecer na audiência de julgamento, no decurso da qual foi realizada uma outra perícia (de fisiatria e terapia ocupacional –fls. 206) cujo resultado não foi aceite pelo tribunal recorrido. Ao invés, optou o mesmo por atribuir definitivamente ao sinistrado uma Incapacidade Permanente Absoluta (IPA), valorizando as lesões e sequelas que este apresenta nos dois membros superiores, na sequência, aliás, do que parece ter sido a última conclusão da primeira Junta Médica que referenciámos em novo parecer emitido no dia 01/03/2012 (cfr. fls. 232 do apenso A).
Todavia, em parte alguma deste processo constam os coeficientes de incapacidade que correspondem às sequelas que o A. apresenta no membro superior direito. Essas sequelas estão identificadas e descritas, desde logo, na factualidade apurada, mas não vêm identificados os coeficientes parcelares que lhe correspondem, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
Ora, sem este dado fica em crise, do nosso ponto de vista, a incapacidade permanente atribuída ao A. pelo tribunal recorrido.
Note-se que não está em causa a liberdade de julgamento que assistia a esse tribunal de definir a incapacidade do A., ainda que divergindo dos pareceres periciais produzidos nos autos. É pacífica essa liberdade, quer em face dos textos legais (artº 389º do C.Civil e artºs 591º e 655º do C.P.Civil), quer à luz da jurisprudência dominante (cfr., entre outros, Ac. STJ de 13/02/2008, Pº 07S2716, Ac. RC de 09/07/2009, Pº 825/07.6TTTMR.C1, Ac. RLx de 16/06/2010, Pº 3594/08.9TTLSB.L1-4, consultáveis em www.dgsi.pt).
Todavia, essa liberdade não se confunde com discricionariedade. Trata-se, pelo contrário, de uma liberdade vinculada. Vinculada, desde logo, às regras da lógica, da ciência, da argumentação e da experiência comum. Mas vinculada igualmente à legalidade dos pressupostos em que se baseia e ao modo como é exercida.
Ora, como vimos, a determinação da incapacidade funcional para o trabalho não pode deixar de ser feita de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade. Neste caso, a aprovada pelo Dec.Lei n.º 352/2007 de 23/02, pois que o acidente que deu origem a estes autos é subsequente à data de entrada em vigor desse diploma legal (cfr. artºs 6º nº 1 al. a) e 7º). E, de acordo com as instruções gerais aí estabelecidas, “a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade”, sendo que “os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir” (nºs 3 e 4).
Não podem, pois, os peritos médicos determinar a incapacidade permanente de um sinistrado para o trabalho sem identificar os coeficientes parcelares concretos que concorrem e formam essa incapacidade global. E, do mesmo modo, o tribunal está vinculado a iguais regras, ainda que o possa fazer por apropriação do juízo pericial. O que não pode é deixar de ser cumprida a referida exigência legal.
Não ignoramos que, no caso, a incapacidade final do A. foi determinada levando em consideração uma incapacidade anterior resultante de um acidente cuja natureza se ignora. Mas, ainda assim, nesse caso, porque foram convocadas as sequelas resultantes desse acidente para determinar a incapacidade permanente do A. para o trabalho nos termos do artº 9º nº 2 da Lei nº 100/97 de 13/09, não podiam tais sequelas deixar de ser valorizadas e quantificadas, quer em termos periciais, quer jurisdicionais, nos termos já assinalados. Sob pena de faltar a fundamentação legalmente exigida e, consequentemente, se tornar juridicamente obscuro, nesse concreto aspeto, o modo como foi obtida a dita incapacidade.
O caso em apreço, aliás, retrata bem a necessidade de fundamentação de que temos vindo a tratar. Na Junta Médica realizada no dia 13/09/2010 foi atribuída ao A., pela maioria dos peritos, uma IPP de 60%. Mas, depois, no dia 01/03/2012, os mesmos peritos atribuíram ao A. uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, sem que nesta última data se indiquem quais os fatores que levaram a esta modificação de opinião. Nomeadamente, como foi construída em termos quantitativos. E a sentença recorrida também não supera essa falta.
De modo que havendo esta obscuridade e não podendo a mesma ser suprida nesta instância sem a precedência de parecer pericial devidamente fundamentado nos termos já assinalados, a sentença recorrida tem necessariamente de ser anulada, nessa parte e nas consequências jurídicas que diretamente lhe estão associadas, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela Apelante neste recurso.
É, pois, a referida sequência processual que se impõe determinar, nos termos do artº 712º nº 4 do C.P.Civil, devendo o tribunal recorrido, em nova sentença, fundamentar a incapacidade permanente atribuída ao sinistrado nos termos já referenciados, precedida de novo parecer factualmente e juridicamente motivado da Junta Médica e, se necessário for, de outros elementos tidos por convenientes.
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, anula-se a sentença recorrida, que, oportunamente, deve ser substituída, por outra factual e juridicamente fundamentada, após novo parecer motivado da Junta Médica nos termos supra assinalados e outras diligências julgadas necessárias pelo tribunal recorrido.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 04/03/2013
João Diogo de Frias Rodrigues
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva
[1] No ponto 4 não se refere qualquer fratura. Diz-me mesmo que a contusão da mão esquerda ocorreu sem fraturas. Logo, esta remissão apenas pode ser entendida como referindo-se às lesões mencionadas naquele ponto.
Sumário:
1- A determinação da incapacidade permanente para o trabalho tem sempre de ser levada a cabo fazendo corresponder a cada dano corporal ou prejuízo funcional um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial.
2- A falta desse exercício, inclusive na prova pericial, ainda que apenas relativamente a sequelas de que o sinistrado já era portador antes de ter sofrido um acidente de trabalho, mas ainda não valorizadas noutra sede processual, determina a falta de fundamentação da sentença que fixa a incapacidade permanente desse sinistrado para o trabalho e a necessidade de realização de nova perícia com vista a suprir a referida falta.
João Diogo de Frias Rodrigues