Proc. n.º 8197/19.0T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
AA[2] (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S,A.”[3] (Ré).
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Em 06-01-2020, foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com as cominações legais (art. 98.º-J, n.º 3, als. a) e b), do Código de Processo do Trabalho).
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A Ré veio apresentar articulado motivador, juntando ao mesmo o procedimento disciplinar; tendo o Autor respondido por impugnação e por reconvenção; tendo, por sua vez, a Ré vindo responder à reconvenção.
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Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, admitido o pedido reconvencional, efetuado o saneamento do processo, dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e proferido despacho relativo aos meios de prova.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio, em 25-05-2023, a ser proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
a) julgar ilícito o despedimento e condenar a SOTAGUS – TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA, S.A. a pagar ao trabalhador AA:
➢ a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €111.192 (cento e onze mil cento e noventa e dois euros), até ao dia 25/05/2023, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
➢ a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 17/11/2019 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €277.518,70 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e dezoito euros e setenta cêntimos), até ao dia 25/05/2023, a que acrescem juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento
b) condenar a SOTAGUS – TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA, S.A. a pagar ao trabalhador AA a quantia de €10.000 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde a presente decisão e até integral pagamento.
c) determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 13/01/2022 até à notificação da presente sentença.
Custas a cargo do Empregador, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, incluindo o ISS.
Valor da Causa: €398.710,70 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e dez euros e setenta cêntimos), nos termos do art. 98.º-P, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
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Inconformada com tal despacho, a Ré “Sotagus, S.A.” veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1. Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu na sentença proferida no passado dia 25/05/2023, dando provimento integral ao pedido do Recorrido e, consequentemente, julgando a ação totalmente procedente.
2. No caso sub judice, o recurso versa sobre matéria de facto e de direito, sendo as questões a decidir as seguintes:
- Aferir se o Tribunal a quo errou na apreciação que fez da matéria de facto, atendendo àquela que foi a prova produzida e carreada para os presentes autos, com a consequente implicação que tal erro terá na decisão da causa;
- Aferir se os factos comprovadamente praticados pelo Recorrido consubstanciam, ou não, um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, apreciar a regularidade e licitude do despedimento que foi aplicado ao Recorrido e, consequentemente, apreciar aquelas que foram as condenações decorrentes da ilicitude invocada e decidida.
3. Salvo o devido respeito, esteve mal o Tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes da decisão recorrida a pontos 38, 42, 43, 47, 50 e 51, antecipando-se, desde já, que o exposto na sentença recorrida é de todo incompreensível. Aqui volvidos, e no pressuposto de ser alterada a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, a conclusão a retirar é a de que não poderá a pretensão do Recorrido ser procedente.
4. A prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos das testemunhas inquiridas, que foram prestados com credibilidade e isenção e demonstraram conhecimento direto e imediato dos factos sobre os quais incidiram – e nos quais, aliás, se fundou a argumentação e convicção do Tribunal a quo –, impunham decisão diversa sobre estes concretos pontos de facto.
5. O Tribunal a quo enquadra o então membro do Conselho de Administração BB como “administrador executivo”, quando a Apelante não tem, nem tinha à data da prática dos factos, um Conselho Geral e de Supervisão ou sequer Conselho de Administração Executivo. Se a distinção entre administradores executivos e não executivos depende de haver, ou não, uma delegação de poderes, e sendo esta uma faculdade do próprio Conselho de Administração, certo é também que tal delegação, pura e simplesmente, não consta dos presentes autos, até porque nunca existiu. Confira-se, até, a certidão comercial permanente da Recorrida (com o código de acesso ...02), da qual se retira que a forma de obrigar da entidade passa “pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores, pela assinatura de um ou mais procuradores, pela assinatura de dois administradores que integrem a comissão executiva”, o que aliás não foi alvo de qualquer alteração.
6. Considerou, mal, o Tribunal a quo que a alegada autorização dada ao Recorrido é legítima, o que se impugna, dado que proveniente de um só membro do Conselho de Administração (que não era, à data da prática dos factos e ao contrário do que se julgou, Administrador Executivo) e que a Apelante sempre se vinculou com a intervenção de duas ou mais assinaturas.
7. O Tribunal a quo procura atribuir o suposto título de “administrador executivo” ao Engenheiro BB com o intuito de justificar aquela autorização como se de um ato de mera gestão da sociedade se tratasse (que, se assim fosse, poderia até dispensar a intervenção conjunta de dois ou mais membros do Conselho de Administração da Apelante).
8. O Engenheiro BB nunca foi Administrador executivo da Apelante, antes tendo sido um dos membros do conselho de administração da própria Apelante, a qual se obrigava e obriga pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que a própria Apelante nunca se vinculou pela assinatura de um único Administrador.
9. Sucede que a gestão corrente da sociedade não poderá compreender um ato de natureza excecional, e até mesmo contraditório, face ao que resulta de uma política interna legitimamente instituída. A política de gestão de viaturas aprovada e implementada pelo Grupo Mota-Engil manteve-se inalterada, vigorando até aos dias de hoje, e teve por objetivo harmonizar e uniformizar procedimentos dentro da própria organização.
10. Um ato de gestão corrente não pode assumir um caráter inovador, sendo antes complementar ou de execução face àqueles outros que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo da sociedade – no caso em apreço, a referida política de gestão que pretende harmonizar e uniformizar procedimentos dentro da própria organização. Não se ignore o facto de estar em causa uma autorização que se traduziria na atribuição de um benefício / privilégio contrário àquela política legitimamente imposta e que implicaria, não só, a disposição do património da sociedade, como a criação de uma exceção (se não mesmo, a definição de uma nova estratégia) face à política que legitimamente vigorava, e vigora, na empresa.
11. Caso se entendesse que um único Administrador poderia contrariar uma política de todo um Grupo, tal valeria como a negação dessa mesma política. Caso se admitisse que um único Administrador pudesse autorizar um ou dois dos seus subordinados a, sem qualquer controlo, usar combustível da empresa nas suas viaturas pessoais, tal constituiria não só um benefício que iria desequilibrar toda a política de vencimentos, ou de remunerações, da Apelante, mas também um aumento salarial, o que, reitere-se nunca poderia ser entendido como um mero ato de gestão (cfr. depoimento da testemunha CC, que foi categórico ao declarar que uma qualquer alteração de remunerações carecia sempre de aprovação em sede de reunião do Conselho de Administração, exarando-se a respetiva ata – o que, no caso sub judice, nunca se verificou, pois tal nunca foi sequer discutido).
12. O Acórdão recorrido fez errada aplicação da lei face àquela que foi a prova produzida, desconsiderando a data da prática dos factos assumidamente praticados pelo Recorrido e justificando-os numa suposta autorização que contraria a política de gestão de viaturas em vigor até então – a que o Recorrido nem sequer fez menção no processo disciplinar – concedida por um alguém que à data da prática dos factos nem sequer era membro do Conselho de Administração da Apelante. Reitere-se, à data da prática dos factos aqui em discussão, o Recorrido não tinha qualquer autorização que lhe permitisse atuar da forma descrita proveniente, nem do seu superior hierárquico, nem da própria Administração da Apelante.
13. Ademais, admitiu o Recorrido ter perfeito conhecimento daquele que devia ser o procedimento a seguir, após fevereiro de 2016, com a entrada do Grupo YILPORT na gestão dos Terminais, ou seja, o de preencher as respetivas folhas de deslocação, cujos quilómetros, depois de autorizados, lhe eram restituídos / pagos. Com efeito, o Recorrido, por diversas vezes, seguiu e respeitou esse mesmo procedimento, tendo recebido, em simultâneo, quer o valor mensal dos €805,00 que auferia, quer o valor das despesas de deslocação que apresentava. Foi o próprio Recorrido quem o admitiu em sede de audiência de discussão e julgamento.
14. Quer isto dizer que o Recorrido, pela mesma deslocação, e caso se seguisse aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, poderia ser pago três vezes: através da compensação mensal de €805,00, através do preenchimento do devido formulário de deslocação e, imagine-se, da possibilidade de abastecer a sua viatura no Terminal da Apelante! Pretendeu o Recorrido fazer crer o Tribunal a quo que era ele próprio quem geria os seus abastecimentos e pagamentos, tudo a custas da Recorrente e sem qualquer controlo, fosse da Administração da Apelante, da Direcção-Geral do Terminal ou, ainda, da respetiva Direção financeira.
15. No que concerne ao facto dado como provado a ponto 47, o próprio Recorrido admite ter sempre tido conhecimento da política de gestão de viaturas em vigor e que a mesma não sofreu qualquer alteração aquando da mudança de Administração.
16. O Recorrido sabe, por não poder desconhecer, que a autorização que alegadamente havia recebido consubstanciava uma clara e manifesta exceção àquela política, não se concebendo como pode o Tribunal a quo concluir que “a Administração da Ré não deu ao Autor qualquer indicação ou instrução relacionadas com o uso de combustível”.
17. A Administração da Apelante deu, sim, instruções claras relacionadas com o uso de combustível: as que resultam da política de gestão de viaturas legitimamente impostas pela Apelante aos seus colaboradores, de que o Recorrido tinha perfeito conhecimento.
18. Não pode o Recorrido escudar-se numa exceção, cuja legitimidade se demonstrou supra ser até bastante questionável, conferida por alguém que à data da prática dos factos já não tinha sequer qualquer relação, nem com o Recorrido, nem com a Recorrente (cfr., designadamente, o depoimento prestado pela testemunha DD).
19. No dia 19 de agosto de 2019 o Recorrido foi confrontado com o comportamento que deu origem ao procedimento disciplinar que posteriormente lhe foi movido, tendo afirmado que o abastecimento no seu veículo pessoal no dia 08 de agosto de 2019 tinha sido o único e que só o tinha feito porquanto iria haver uma greve nos dias seguintes (cfr, nomeadamente, o depoimento de parte prestado por EE e os depoimentos das testemunhas FF e GG).
20. Constatou-se, posteriormente, que o Recorrido mentiu deliberadamente e que não se tratou de um ato isolado, algo que o próprio acabou por admitir mais tarde em sede de audiência de julgamento. Se não foi para esconder a ilicitude da sua conduta, por dela ter perfeita consciência, por que motivo mentiu o Recorrido? Se, como alega, recebeu uma suposta autorização de um antigo membro da Administração para proceder a tais abastecimentos, por que motivo não se justificou com essa mesma autorização? O Recorrido teve perfeita consciência de que não detinha, à data da prática dos factos aqui em discussão, qualquer autorização que lhe permitisse atuar da forma descrita. Mal esteve, portanto, o Tribunal a quo na apreciação que fez da prova produzida.
21. No que concerne aos factos dados como provados a pontos 42 e 43, os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento permitiram esclarecer que, ainda que os abastecimentos do Recorrido pudessem ser registados, certo é que a(s) viatura(s) do Recorrido não tinham qualquer centro de custo associado, sendo depois debitados aos gastos gerais com o Terminal sem qualquer identificação da(s) respetiva(s) matrícula(s).
Claro está que à Apelante foi (e seria sempre) absolutamente impossível proceder à identificação daqueles que foram verdadeiramente todos os abastecimentos feitos nas viaturas do Recorrido (cfr., nomeadamente, os depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK e LL).
22. Ainda que feitos com notória regularidade, ninguém do Conselho de Administração tomou conhecimento dos referidos abastecimentos porque as grandes falhas de combustível nos registos do Terminal da Liscont eram reportadas para todas as chefias pelas pessoas do gabinete técnico, cujo responsável máximo era o Recorrido, daí não passando. Algo que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou, verbalizando-o, não ter relevância para o processo.
23. Nenhum elemento de prova foi, quanto aos factos dados como provados a pontos 50 e 51, junto aos presentes autos: o Recorrido não demonstra que a sua imagem e prestígio no setor se viram gravemente afetados pelos factos que ora nos ocupam e nem sequer menciona se teve, ou não, dificuldade na procura de novo emprego, ou se porventura – em resultado dos factos que aqui nos ocupam – foi alvo de qualquer tipo de discriminação no acesso ao mercado de trabalho. Nada!
24. O ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pelo Recorrido estará sempre dependente de uma lesão grave, lesão essa que, no caso concreto, não se verificou. Aliás, os danos não patrimoniais aqui invocados não poderão, sequer, assumir especial relevo para efeitos de indemnização.
25. O “sentimento de angústia e perseguição pessoal e profissional”, só por si, não legitimam uma tutela justificadora da respetiva condenação da Apelante no pagamento da quantia de EUR 10.000,00 fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
26. Para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da Ré no seu pagamento, será sempre necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 483.º e 496.º do Código Civil). E de acordo com as regras que incidem sobre o ónus de prova (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), cabe sempre ao trabalhador alegar e demonstrar os factos em que assenta o seu alegado direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos a título de danos não patrimoniais graves.
27. Na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz a quo certamente fez a análise crítica dos meios de prova produzidos, contudo, a verdade é que tal análise não flui da sentença.
28. O Tribunal a quo deveria enunciar as provas em que se baseou para considerar provados os factos que enunciou, bem como ter efetuado uma completa análise crítica da prova produzida, explicando as razões que levaram o Tribunal a valorar a prova por forma a formar essa sua convicção e não outra e, designadamente, sopesando os depoimentos das testemunhas, aferindo a medida em que os mesmos contribuíram ou não contribuíram para aquela convicção.
29. A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal radica, designadamente, na transparência que o legislador pretende que tenha o julgamento, e é útil para que as partes e o público em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial, como meio de aquilatar da sua justeza.
30. No caso dos autos que aqui nos ocupam, a prova foi gravada, pelo que a análise crítica do julgador constitui um complemento fundamental da gravação, não se cingindo ao mero significado das palavras dos depoentes (registadas em audiência), mas evidenciando o modo como eles depuseram, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento, explicitando o julgador as razões porque acreditou em determinada testemunha e não em outra ou por que é que, não obstante vários depoimentos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado.
31. No mesmo sentido daquele que é o defendido pela Recorrente, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 08S2311, datado de 05/02/2009 (documento n.º SJ200902050023114), disponível em www.dgsi.pt: “O eventual incumprimento do dever prescrito no art. 653.º, n.º 2, do CPC – análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de facto – comporta a única e específica consequência plasmada no art. 712.º, n.º 5 do mesmo diploma: a possibilidade de a Relação, sob requerimento da parte, ordenar que o juiz da 1.ª instância opere a fundamentação omitida ou a complete.”. Já o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido no âmbito do processo com o n.º 1862/04, datado de 11/01/2005, disponível em www.dgsi.pt, entendeu que: “I – A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador. II – A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do artº 668º do CPC, isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação, a requerimento das partes, faça remeter os autos à 1ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência.”.
32. A Doutrina é também unanime na exigência do Tribunal se pronunciar as razões de credibilidade de que se socorreu (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas).
33. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
34. Em consonância com a exigência do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, a alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do mesmo diploma estatui, ainda, que: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente (…) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”.
35. Como consequência da errada apreciação da matéria de facto que resulta da sentença recorrida, o presente recurso visa a consequente reapreciação da fundamentação do Direito aplicável ao caso concreto. Para além do exposto a respeito da legitimidade da autorização que esteve na base da decisão recorrida – e do quão válida seria ainda aquando da prática dos factos, considerando que quem a emanou havia deixado de ter qualquer relação com a Apelante, pelo menos, um ano antes desses acontecimentos –, em causa não está apenas o mero incumprimento de uma ordem de serviço, mas sim apropriação ilegítima de bens da Apelante.
36. Tendo em vista o propósito de utilização indevida de combustível pertencente à sua entidade empregadora, o Recorrido violou, de forma gravíssima, os deveres de zelo, diligência e de boa-fé a que se encontrava sujeito, devendo esta sua conduta ilícita ser considerada grave, em si própria, pelo simples facto de consubstanciar um ilícito criminal.
37. A conduta do Recorrido pôs em causa toda a relação laboral com a Apelante: na verdade, não é apenas de um furto que se trata, mas também de um abuso de confiança, previsto e punido pelo disposto no artigo 205.º do Código Penal, ilícito criminal especialmente grave atendendo à posição de especial confiança que ocupava na estrutura hierárquica da Recorrente.
38. Atentas todas as circunstâncias do caso concreto, facilmente se percebe que a posição que o Recorrido ocupava permitia-lhe ter acesso ao combustível nas instalações quer da Apelante, quer da Liscont – Operadores de Contentores S.A., na zona de manutenção onde se encontra o dito combustível. E indiscutível é que o Recorrido utilizou, de forma indevida e intencional, os poderes que lhe haviam sido conferidos pela Recorrente.
39. O Tribunal a quo defende, também: “Nem se diga que tendo a empregadora e a Sotagus integrado o Grupo YILPORT em Fevereiro de 2016, se impunha ao trabalhador, ou a qualquer homem médio colocado nas mesmas circunstâncias (como defendeu a empregadora), que concluísse que autorização concedida pelo Administrador Executivo tivesse caducado naquela data.”. Acredita o Tribunal a quo que a postura do homem médio é a de que, pela mesma deslocação, alguém pudesse e devesse ser pago três vezes? Acredita o Tribunal a quo que a postura do homem médio é a de que seja o próprio trabalhador a gerir os seus abastecimentos e pagamentos, tudo a custas da Recorrente e também de outra entidade terceira (a “Liscont”) sem qualquer controlo, fosse da Administração da Apelante, da Direcção-Geral dos Terminais ou, ainda, da respetiva Direção financeira? (cfr., designadamente, o depoimento da testemunha DD).
40. O Recorrido teve conhecimento e aceitou que, para além daquele subsídio mensal de €805,00, pudesse também auferir o pagamento das suas despesas mediante o preenchimento dos formulários de deslocação destinados a esse mesmo fim, algo que o próprio Recorrido utilizou por diversas vezes, como ficou demonstrado.
41. O Recorrido aproveitou-se, de forma intolerável, da confiança que a Apelante nele depositava e do fácil acesso ao combustível de que dispunha, violando de forma grave as instruções e procedimentos relativos ao pagamento de combustível e ao pagamento de valores a trabalhadores legitimamente impostos pela Apelante aos seus colaboradores.
42. As referidas normas e instruções assumem grande importância para a Recorrente, atendendo à facilidade de acesso àqueles recursos que alguém que desempenha as funções de Diretor tem, e, mais grave ainda, ao facto de lhe ser possível instruir diretamente subordinados seus para atuarem naquele mesmo sentido.
43. O Recorrido não agiu de forma voluntária, consciente, dolosa, ou sequer que não estaria ciente da irregularidade e ilegalidade da sua conduta. Se assim fosse, quando confrontado com os factos que motivaram o seu despedimento, o que o levaria a afirmar que aquele abastecimento de dia 08/08/2019 teria sido o único?
44. Os comportamentos do Recorrido comprometeram, irremediavelmente, a relação mínima de confiança essencial à manutenção do vínculo laboral, foram graves e culposos e, pela sua gravidade e consequências, tornaram prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho com a Apelante, constituindo indiscutivelmente justa causa de despedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho.
45. No que concerne à contabilização do pagamento das retribuições devidas pelo Estado e pela empregadora ao Recorrido, dispõe a alínea a) do artigo 98.º-O do Código de Processo do Trabalho, que os períodos que não se devem incluir nos 12 meses a que alude o n.º 1 do artigo anterior, são, apenas e só, “Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil”.
46. Não se concebe por que razão entende o Tribunal a quo que a “suspensão de prazos de prescrição e de caducidade contempladas nos arts. 6.º-B, n.º 3 e no n.º 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que ocorreu entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (86 dias) e entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (74 dias)” deve também ser descontada àquela que é a responsabilidade da Segurança Social pelo pagamento ao trabalhador das retribuições intercalares.
47. O que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio consagrar foi, tão só, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, e nunca a suspensão da instância.
48. Ademais, é entendimento geral e pacífico que o mecanismo que resulta do disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho assenta na ideia de que, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo trabalhador em consequência de despedimento ilícito, a excessiva duração da causa em primeira instância não lhe poderá nunca ser imputável.
49. Competirá ao Estado suportar os custos inerentes ao protelamento da tramitação processual, na exata medida em que terá sido excedida aquilo que se considerou uma duração aceitável do mesmo processo.
50. As causas de suspensão do prazo de 12 meses ali enumeradas parecem, até, poder agrupar-se em dois grupos: por um lado, situações imputáveis às partes (suspensão da instância, recurso à mediação, aperfeiçoamento dos articulados) e, por outro, situações exógenas ao normal funcionamento dos serviços dos Tribunais (férias judiciais). E pacífico será, também, o entendimento de que aquela suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade em nada pode ser imputável às partes.
51. Vem o Tribunal a quo, alicerçando-se no disposto no artigo 98.º-O do Código de Processo do Trabalho, descontar, de um modo absolutamente incompreensível, 392 dias (ou seja, mais do dobro daquela que seria, ad initio, a responsabilidade do empregador!) ao período de 12 meses referido no artigo 98.º-N daquele mesmo diploma e, por conseguinte, “determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 13/01/2022 até à notificação da presente sentença.”, o que não se aceita.
52. Por todo o exposto, requer-se a revogação da decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que declare lícito o despedimento do Recorrido, com a consequente revogação de todos os pedidos que decorreram da respetiva declaração de ilicitude, julgando-se integralmente improcedentes todos os pedidos formulados pelo Recorrido por falta de fundamento legal.
Contando sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, atento o supra exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca .Local 1 e substituindo-a por outra que determine a licitude do despedimento do Recorrido. Em consequência, devem julgar-se improcedentes todos os demais pedidos formulados.
Assim decidindo, farão V. Ex. as a tão costumada JUSTIÇA!
…
O Autor AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente tenta ver revogada a decisão de facto proferida no ponto 38 dos factos provados alegando que o administrador que deu a autorização ao Recorrente para abastecer a sua viatura não tinha poderes para o efeito e pondo em causa a existência dessa própria autorização.
B) Ora, desde já se refira que o facto provado 38 é compreendido, fundamentado e justificado pelos factos provados 25, 29, 30, 31, 34, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 47.
C) Do teor da matéria provada, duvidas não há que BB era, efetivamente, o administrador com funções executivas e capacidade de decisão no dia-à-dia da empresa (até 27.06.2017, data da sua cessação de funções).
D) Capacidade onde se incluía, obviamente, a autorização para o Recorrido e outros colegas (como por exemplo do Sr. DD) fazerem abastecimento no terminal.
E) O que se pode retirar dos depoimentos do próprio BB e das testemunhas DD, FF e CC, todos eles confirmando os poderes de decisão e gestão do administrador BB no dia-a-dia, atuando, de facto e com conhecimento dos restantes elementos do Conselho de Administração como administrador-delegado, administrador residente ou administrador executivo.
F) Quanto à autorização que foi dada ao Recorrido para abastecer no terminal a sua viatura particular não pode haver qualquer dúvida quanto à mesma.
G) Invoca a Recorrente o depoimento da testemunha FF para contrariar a existência da referida autorização, porém parece esquecer-se que esta testemunha apenas está na Sotagus e na Liscont desde julho de 2017, ou seja, imediatamente após a renuncia do administrador BB.
H) E quando fala em não haver autorização para o abastecimento limita-se a referir que não tinha conhecimento que tivesse sido dada autorização após julho de 2017, mas nunca pondo em causa que essa autorização existisse anteriormente e concedida por BB.
I) O que, aliás, vem também na sequência dos demais depoimentos, como seja CC e DD, não havendo um único depoimento testemunhal que tenha confirmado a inexistência da autorização de abastecimento.
J) Conforme é referido, e bem, na douta sentença recorrida, a pags.9, “resultou das suas declarações e dos depoimentos de BB e DD que, não obstante os Diretores de Manutenção e de Operações recebessem a quantia de €805 para compensar a não atribuição de viatura pela empresa, os consumos com combustíveis e as portagens, o administrador executivo em funções entre 2000 e 2017 os autorizou a abastecerem as suas viaturas nos terminais sempre que considerassem que as deslocações que efetuavam ultrapassavam o valor da compensação concedida (pontos 25 e 38), prerrogativa que nunca foi alterada.”
K) Seria estranho que o Recorrido não tivesse autorização para abastecer o seu automóvel privado e o fizesse à vista de tudo e de todos (como formam unânimes as testemunhas ao referir), solicitasse a outros que lhe atestassem a viatura e à vista das Câmaras de segurança e dos funcionários das empresas de segurança.
L) E também seria estranho que fazendo o Recorrido esses abastecimentos desde 2014, nunca os responsáveis deles se tivessem apercebido e proibido o Recorrente de o fazer.
M) De referir, ainda, que não se compreende a alusão que a Recorrente faz nas suas alegações dando a entender que o Recorrente no processo disciplinar não teria invocada a existência dessa autorização (????) pois a mesma é referida desde logo no ponto 11 (e outros) da resposta à nota de culpa (fls. 113 dos autos do procedimento disciplinar).
N) Assim, bem andou o tribunal ao dar como provado o ponto 38 da matéria provada, inexistindo qualquer fundamento para alteração desse ponto.
O) A Recorrente pretende por em causa o número de abastecimentos efetuados pelo Recorrido, quando, no próprio processo disciplinar apenas identifica 5 abastecimentos no período de 1 ano.
P) Não podendo, agora, querer que outros abastecimentos sejam dados como provados quando o não fez no processo disciplinar.
Q) Não sendo possível tirar qualquer outra conclusão dos depoimentos das testemunhas que permita dar como assente que forma realizados outros abastecimentos.
R) Sobre os abastecimentos e a sua regularidade depuseram as testemunhas KK, HH, MM, II, JJ e LL mas nenhuma destas testemunhas foi capaz de indicar um dia ou um período em que um único abastecimento tivesse sido realizado, ou quem o realizou.
S) Ou mesmo se no último ano teria ocorrido algum abastecimento:
T) Todas as testemunhas referem que os abastecimentos eram feitos à vista de todos, mas para uns era 1 por semana, outros 2 ou 3 e a Testemunha LL até refere que desde que foi trabalhar para a Liscont, em 2017, não viu qualquer abastecimento.
U) Também no número de pessoas que abasteciam as viaturas os depoimentos são controvertidos, embora, repita-se, todos dizem que os abastecimentos eram feitos a vista de todos.
V) Dos depoimentos, a quantidade de incongruências entre os depoimentos e a falta de certezas é manifesta, não permitindo tirar qualquer conclusão com a certeza indispensável num processo judicial
W) A ter havido outros abastecimentos quer na Sotagus ou na Liscont, os mesmos teriam de estar registados e a Recorrida facilmente poderia ter obtido os respetivos comprovativos.
X) Estranha-se, também, que nenhum dos trabalhadores que usualmente fariam os abastecimentos na Liscont tenha sido ouvido em sede de processo disciplinar ou arrolado como testemunha neste processo judicial.
Y) Não há, por isso, qualquer prova concreta e fiável de um único abastecimento feito na Liscont, nem a quantidade nem, nem os dias, nem a hora, nem a regularidade, nem, verdadeiramente, o ano em que pudessem ter acontecido.
Z) Na nota de culpa a Recorrente não alegou qualquer abastecimento em concreto na Liscont, pelo que o Recorrido nunca poderia ter feito qualquer defesa sobre o mesmo. Por isso não pode querer que agora essa matéria possa ser incluída nos factos provados.
AA) Assim, bem andou a Meritíssima Juiz a dar como provada a matéria de factos dos pontos 42 e 43 da matéria provada.
BB) Sobre os pontos 50 e 51 da matéria provada não assinte razão à Recorrente, com efeito, desde logo será de referir que é do senso comum que um processo disciplinar e um despedimento sustentados numa acusação de furto de combustível falsa é, só por si, apta a criar perturbação na integridade moral e no bem-estar psicológico de qualquer pessoa, a que acrescem as declarações do próprio Recorrido.
CC) Assim razões também não se vislumbram para que a matéria de facto dos pontos 51 e 52 seja dada como não provada.
DD) Na parte que o tribunal “a quo” intitula de “Convicção do Tribunal” é devidamente ponderada toda a prova sendo indicados os depoimentos e a documentação que permitiu ao tribunal julgar como julgou a matéria de facto, bem como, fazendo a respetiva análise critica.
EE) Logo, está a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada.
FF) Face aos factos provados, outra decisão não poderia ter sido proferida que não fosse reconhecer a ilicitude do despedimento.
GG) Com efeito, provando-se que apenas foram realizados 5 abastecimentos por parte do Recorrido não seriam os mesmos aptos a despedir um diretor com praticamente 20 anos de casa.
HH) Esses abastecimentos seriam irrisórios no universo da Recorrida.
II) Por outro lado, a verdade e como resultou provado, o Recorrente fazia os abastecimentos com uma autorização da administração dada por BB.
JJ) Autorização essa, como provado, que nunca foi revogada ou alterada por qualquer administração ou direção geral da empresa.
KK) Assim, o Recorrente legitimamente e convencido da legalidade do seu ato, abastecia pontualmente a sua viatura no terminal.
LL) Abastecimento esse que, como provado, era feito para compensar os custos das deslocações em serviço e do trabalho realizado fora do horário pelo Recorrente.
MM) Logo, de forma alguma se pode imputar ao Recorrido qualquer desobediência ou falta de zelo e diligência nas suas funções e, muito menos, falta de lealdade.
NN) Sendo certo, também que mesmo que se concluísse pelos factos provados que haveria um incumprimento da política de abastecimento, a mesma não tinha gravidade suficiente para por em causa a relação laboral e sustentar a aplicação de uma sanção de despedimento.
OO) Conforme é referido pela Ilustre Meritíssima Juiz “a quo”, também é nosso entendimento que o prazo de suspensão decorrente da pandemia do Covid 19, decorrente da Lei 1-A/2020, de 19 de março deverá ser tido em consideração no computo dos 12 meses previstos nos artºs 98º- O e N do CPT.
Face ao exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” com todas as consequências legais daí decorrentes.
…
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Recebido neste tribunal, foi tal recurso mantido nos seus precisos termos, tendo posteriormente sido colhidos os vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Insuficiente fundamentação da matéria de facto;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Consequências jurídicas resultantes da procedência da impugnação fáctica;
4) Inexistência de requisitos para a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais; e
5) Errada aplicação do disposto nos arts. 6.º-B, n.º 3, e 7.º, nºs. 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, aos arts. 98.º-N e 98.º-O do Código de Processo do Trabalho.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
a) DA MOTIVAÇÃO:
1. Por despacho datado de 19/08/2019, subscrito pelo Dr. EE, a Administração da Ré determinou a instauração de um Procedimento Disciplinar contra o trabalhador.
2. Por comunicação datada de 19/08/2019, recebida nesse dia por mão própria, foi comunicada ao trabalhador a nota de culpa, a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, bem como a decisão da Ré de o suspender preventivamente.
3. Entre os dias 19 de Agosto e 18 de Outubro de 2019, a Ré instruiu o processo disciplinar com os registos dos abastecimentos do dia 08/08/2019, a ordem de serviço de 25/09/2014 referente à política de gestão de viaturas, imagem fotográfica e vídeo do abastecimento do veículo automóvel da marca 1, modelo 1 com a matrícula ..-..-NU por um camião cisterna da R., as folhas de controlo de entrada e saídas de viaturas no terminal da SOTAGUS de 03/08/2018, 11/09/2018, 12/11/2018 e 08/08/2019, cópias dos discriminativos dos quilómetros efectuados pelo Autor entre os anos de 2018 e 2019, bem como os autos de inquirição das testemunhas datados de 22/08/2019, 23/08/2019, 26/08/2019, 02/09/2019, 10/09/2019, 07/10/2019, 14/10/2019.
4. Nos dias 23 e 29 de Agosto de 2019 a Ré comunicou ao trabalhador os aditamentos à nota de culpa.
5. No dia 27/08/2019 o mandatário do trabalhador procedeu à consulta do processo disciplinar.
6. No dia 16/09/2019 o trabalhador apresentou a resposta à nota de culpa e requereu a inquirição de três testemunhas.
7. Por carta registada com A/R, datada de 18/10/2019, a Ré comunicou ao trabalhador o relatório final e a decisão de despedimento com justa causa, que foi pelo próprio recebida em 23/10/2019.
8. A Ré tem por objecto a movimentação de cargas em portos compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como a formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, bem como o exercício do direito de exploração comercial de áreas portuárias e o exercício de todas as demais actividades que se possam considerar acessórias das anteriormente referidas.
9. Autor prestava o seu trabalho para a Ré desde 01/04/2000.
10. E exercia as funções de Director de Manutenção nos terminais portuários das empresas Sotagus - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A. e Liscont – Operadores de Contentores, S.A., sendo responsável pela equipa de trabalhadores que efectuavam a manutenção e reparação dos equipamentos necessários à operação portuária.
11. O Autor era igualmente responsável pela gestão de vários prestadores de serviços.
12. A Sotagus - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A. e a Liscont – Operadores de Contentores, S.A. integram o grupo YILPORT desde Fevereiro de 2016.
13. Além do mais, incumbia às equipas de manutenção proceder ao abastecimento dos equipamentos portuários.
14. Ultimamente o Autor exercia a sua actividade sob as orientações do Director Geral (General Manager) de ambos os terminais portuários, Comandante FF.
15. No dia 8 de Agosto de 2019 o Autor encontrava-se a prestar o seu trabalho no terminal portuário da Ré tendo solicitado aos trabalhadores da equipa de manutenção que procedessem ao abastecimento do veículo automóvel da marca 1, modelo 1, com a matrícula ..-..-NU, de que era proprietário que se encontrava estacionado no interior do terminal.
16. Cerca das 12:30 horas, MM e NN abasteceram o veículo automóvel, da marca 1, modelo 1, com a matrícula ..-..-NU com 60 litros de gasóleo propriedade da Ré.
17. À data o gasóleo simples estava a ser vendido em Portugal a um preço médio de €1,354 por litro.
18. No dia 19/08/2019, pelas 16:00 horas, na presença do Comandante FF, e de GG, EE, perguntou ao Autor se o abastecimento no seu veículo no dia 08/08/2019 tinha sido o único, tendo respondido que sim e que só tinha feito porquanto iria haver uma greve nos dias seguintes.
19. No dia 22/08/2019 foi solicitado a OO cópia de todos os registos de abastecimento de combustível no Terminal da Ré, nos últimos 12 meses.
20. De acordo com os referidos registos, o veículo de matrícula ..-..-NU foi abastecido a 09/11/2018 com 35 litros de gasóleo, a 03/12/2018 com 72 litros de gasóleo, a 17/05/2019 com 65 litros de gasóleo e a 31/05/2019 com 56 litros de gasóleo.
21. Após Fevereiro de 2016 o Autor não pediu autorização à Administração da Liscont – Operadores de Contentores, S.A., nem da Ré para efectuar esses abastecimentos.
22. O Autor colocou combustível no seu veículo pessoal não só no terminal da Ré, mas também no Terminal da empresa Liscont – Operadores de Contentores, S.A
23. O Autor abasteceu não só o seu veículo da marca 1, com a matrícula ..-..-NU, bem como um veículo da marca 1, modelo 1, com a matrícula ..-QV-.. e um veículo da marca 2, com a matrícula ..-JM-
24. Quando os trabalhadores efectuam deslocações ao serviço da entidade empregadora, entregavam um formulário com a informação e propósito da deslocação, despesa que é paga após aprovação pelo superior hierárquico.
25. Desde 2013 que o Autor auferia um prémio mensal no montante de €805 (oitocentos e cinco euros), para o compensar pelo benefício de atribuição de viatura pela empresa, incluindo os consumos com combustíveis e portagens.
26. Após Fevereiro de 2016 o Autor não pediu autorização à Administração da Liscont – Operadores de Contentores, S.A., nem da Ré para colocar combustível da empresa no seu carro particular.
27. Nem informou qualquer superior hierárquico de que iria utilizar, ou que utilizou combustível da empresa no seu veículo automóvel particular, nem pediu autorização ao Director Geral do Terminal FF.
28. Foi anunciado um pré-aviso de greve dos motoristas de matérias perigosas para o dia 12/08/2019.
b) DA CONTESTAÇÃO:
29. Até data não concretamente apurada, mas anterior a 2012, a política de combustível da empresa passava pelo fornecimento de combustível dos terminais às viaturas dos trabalhadores, entre os quais o Autor, por forma a serem assumidas, por aquela, os custos associados às suas deslocações.
30. Pela Ordem de Serviço n.º ...68, datada de 25/09/2014, foi instituída pelo Grupo Mota Engil uma nova política referente à atribuição de viaturas e compensação dos custos de deslocações, aplicável a todas as empresas do Grupo Mota-Engil.
31. O prémio de €805 era pago num valor fixo independentemente da realização de deslocações em serviço e do combustível consumido.
32. Existia um procedimento específico para o pagamento do reembolso das deslocações em serviço.
33. No cumprimento das duas funções de Director de Manutenção, o Autor deslocava-se na sua viatura pessoal entre os terminais da Sotagus e da Liscont, com frequência, mais do que uma vez por dia.
34. Entre os dois terminais há uma distância de 12 quilómetros, chegando o Autor a fazer várias dezenas de quilómetros por semana entre os dois pontos.
35. No âmbito das suas funções o Autor realizava também, com frequência, várias deslocações a oficinas, fornecedores de peças, etc., na viatura pessoal em zonas próximas de Lisboa ou Local 1.
36. Para a compensação dos custos suportados nas deslocações de longa distância, o Autor apresentava um formulário, com discriminação das datas e destinos.
37. Para fazer face aos custos suportados em deslocações de curta/média distância no exercício das suas funções o Autor abastecia a sua viatura pessoal com combustível dos terminais sempre que necessário.
38. O que fazia com autorização e conhecimento de BB, Administrador Executivo da Ré até 27/06/2017. (Alterado, conforme fundamentação infra)
39. Sempre que necessário o Autor trabalhava aos sábados deslocando-se da sua residência, em Local 2, até aos terminais de Local 3 e Local 4.
40. O combustível do terminal, para além das máquinas e equipamentos, servia igualmente para abastecer viaturas atribuídas aos trabalhadores.
41. Nos últimos anos foi atribuído cartão de combustível a vários directores/dirigentes da empresa.
42. Os abastecimentos de combustível na viatura do Autor eram realizados de forma pontual com a finalidade suportar os custos de deslocações em serviço, ou do trabalho prestado fora do horário.
43. Os abastecimentos eram sempre registados, a pedido do próprio Autor, nos documentos que a empresa dispunha para esse efeito.
44. Os abastecimentos eram realizados à vista de todos.
45. O abastecimento do dia 08/08/2019 foi realizado com o propósito de garantir a realização das deslocações em serviço dos dias seguintes face ao cenário de greve e ao quadro de previsão de escassez de combustível.
46. Na referida data, havia já vários postos sem combustível, situação que se previa agravar nos dias seguintes.
47. Desde Fevereiro de 2016 a Administração da Ré não deu ao Autor qualquer indicação ou instrução relacionadas com o uso de combustível.
48. Antes de ser contratado pela Ré o Autor prestava as funções na Siemens.
49. A acusação da prática de crimes furto e abuso pôs em causa a reputação que o Autor contruiu ao longo de uma carreira de cerca de 40 anos.
50. A condução do processo disciplinar gerou no Autor um sentimento de angústia e perseguição pessoal e profissional.
51. E perturbação na sua integridade moral e do seu bem-estar psicológico.
52. À data do despedimento o trabalhador auferia €4.353 (quatro mil trezentos e cinquenta e três euros) de retribuição base, €280 (duzentos e oitenta euros) de diuturnidades, €402,80 (quatrocentos e dois euros e oitenta cêntimos) de prémio de chefia e €805 (oitocentos e cinco euros) de subsídio de viatura.
…
E deu como não provados os seguintes factos:
a) DA MOTIVAÇÃO:
i. Na reunião de 19/08/2019 o Autor afirmou que, mesmo que se quisesse abastecer no terminal da Liscont, não o poderia fazer porque a mangueira, pelo seu tamanho, não permite abastecimento a veículos automóveis, mas apenas a máquinas.
ii. O Autor abastecia os veículos com uma regularidade de cerca de uma vez por semana.
iii. O combustível que existe no terminal da Sotagus destinava-se exclusivamente ao abastecimento das máquinas e equipamentos que operavam no terminal.
iv. A Ré não pagava nem fornecia combustível aos seus trabalhadores.
v. A Ré não pagava aos seus trabalhadores as viagens casa-terminal portuário, e vice versa.
vi. De acordo com a Ordem de Serviço n.º ...68, de 25/09/2014, elaborada pela Mota-Engil, os benefícios inerentes à atribuição de viatura pela empresa foram substituídos por um prémio mensal.
vii. No dia 08/08/2019 havia gasóleo em todos os postos de abastecimento de combustíveis em Lisboa.
Os restantes factos que constam dos articulados, por serem conclusivos, de mera impugnação, ou consubstanciam alegação de direito, não foram levados em conta na factualidade provada e não provada.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supramencionadas.
1) Insuficiente fundamentação da matéria de facto
Entende a recorrente que o tribunal a quo deveria ter enunciado as provas em que se baseou para considerar provados os factos que enunciou, bem como ter efetuado uma completa análise crítica da prova produzida, explicando as razões que levaram o tribunal a valorar a prova, de molde a formar essa sua convicção e não outra e, designadamente, sopesando os depoimentos das testemunhas, aferindo a medida em que os mesmos contribuíram ou não contribuíram para aquela convicção.
Concluiu ainda a recorrente que o tribunal a quo, ao não ter agido desse modo, violou o disposto no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devendo o tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, determinar, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. d), do mesmo Diploma Legal, que, por não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Apreciemos.
Percorridas não só as conclusões, como as alegações recursivas, inexiste qualquer concretização desta alegação genérica de violação do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, da leitura da fundamentação de facto constante da sentença recorrida resulta não só a indicação das provas que serviram para que fosse dado como provado determinado facto ou uma série de factos, como é feita uma descrição lógica e perfeitamente percetível do que determinou o tribunal a quo a considerar tal facto, ou tais factos, como provados.
Ora, inexistindo qualquer dúvida sobre o raciocínio lógico descrito na fundamentação fáctica constante da sentença recorrida, nem tendo a recorrente indicando, em concreto, qual o facto ou factos que considera insuficientemente fundamentados, improcede a requerida aplicação à situação concreta do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil.
2) Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrente que os factos provados 38, 42, 43, 47, 50 e 51 deveriam ter sido dados como não provados, em face da declaração de parte, quer do Autor AA, quer da Ré, através do seu administrador EE, e do depoimento das testemunhas CC, DD, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, bem como da Ordem de Serviço n.º ...68 de 25-09-2014.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[4]
I- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III- O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV- Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:[5]
I- O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II- Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.
Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:[6]
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:[7]
XIII- Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Decidamos.
a) Facto provado 38
Consta deste facto que:
38. O que fazia com autorização e conhecimento de BB, Administrador Executivo da Ré até 27/06/2017.
Apesar de a recorrente pretender que este facto seja dado como não provado, na realidade, apenas impugna que BB tivesse sido até 27-06-2017 administrador executivo da Ré. E pretende que tal não seja considerado em face do depoimento da testemunha CC e das declarações de parte do Autor.
Apreciemos.
Independentemente da delegação formal dos poderes de gestão do dia-a-dia do conselho de administração para o administrador BB, verdade é que quer a própria testemunha BB, quer as testemunhas DD, FF e CC confirmaram que a primeira testemunha era quem efetivamente tomava as decisões de gestão do dia-a-dia, onde se inseria, concretamente, quem podia meter gasolina, a quem pagavam portagens e quem podia comprar uma bomba para uma máquina. Aliás, a testemunha BB é bastante esclarecedora ao referir que, entre 2007 e 2017, eram atribuídos orçamentos, competindo-lhe, a si, executá-los.
Concordando, porém, que não consta dos autos qualquer documento que permita considerar como formalmente válida esta atuação da testemunha BB, que ocorreu, durante cerca de 10 anos, na Ré, afigura-se-nos ser mais correto proceder à alteração do referido facto, fazendo consignar que a referida testemunha, administrador da Ré, era quem tomava as decisões de gestão do dia-a-dia na Ré.
Dir-se-á ainda que a testemunha BB confirmou ter dado autorização ao Autor para abastecer a viatura automóvel pessoal na própria empresa, sempre que se sentisse prejudicado, com a exigência de que esses abastecimentos fossem registados. Esse sentimento de estar a ser prejudicado poderia resultar da circunstância do plafond de 800 e tal euros já estar ultrapassado e, ainda assim, o Autor ser obrigado, em situações de urgência, a deslocar-se a qualquer hora do dia e da noite, fins-de-semana e feriados. Referiu igualmente que quatro ou cinco depósitos num ano não correspondem a qualquer exagero por parte do Autor.
Também a testemunha DD confirmou que essa autorização tinha sido dada a si e ao Autor pelo Eng. BB.
Importa ainda referir que a recorrente não impugna os factos provados 33 a 37 e 39, dos quais resulta que o formulário para pagamento das despesas de deslocação apenas era apresentado nas deslocações de longa distância, já não nas deslocações de curta e média distância, as quais eram frequentes, conforme resulta dos factos provados 34, 35 e 39, pelo que não se compreende a menção à duplicação dos pagamentos, quer através do formulário, quer através do abastecimento com combustível, dos postos de abastecimento da Ré, na viatura própria do Autor. Efetivamente o abastecimento com combustível dos postos de abastecimento da Ré, na viatura própria do Autor, apenas se destinava às deslocações de curta e média distância e quando se considerasse ultrapassada a compensação fixa de €805,00.
Pelo exposto, o facto 38 passará a ter a seguinte redação:
38. O que fazia com autorização e conhecimento de BB, Administrador da Ré, que era quem tomava as decisões de gestão do dia-a-dia na Ré até 27/06/2017.
b) Factos provados 42 e 43
Consta destes factos que:
42. Os abastecimentos de combustível na viatura do Autor eram realizados de forma pontual com a finalidade suportar os custos de deslocações em serviço, ou do trabalho prestado fora do horário.
43. Os abastecimentos eram sempre registados, a pedido do próprio Autor, nos documentos que a empresa dispunha para esse efeito.
Entende a recorrente que estes factos deverão ser dados como não provados, em face dos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK e LL.
Relativamente ao facto provado 42, o mesmo resulta do depoimento da testemunha BB, que concretizou os moldes em que deu a autorização ao Autor (e também à testemunha DD), ou seja, para o compensar dos custos das deslocações em serviço e do trabalho prestado fora do horário de trabalho. Esta testemunha referiu mesmo tratar-se de um incentivo, para que os trabalhadores da Ré não andassem contrariados e resolvessem os problemas sempre que estes surgissem.
Acresce que dos factos apenas resultaram cinco abastecimentos efetuados pelo Autor, nos últimos 12 meses, ou seja, entre 22-08-2018 e 22-08-2019 (facto provado 19), pelo que não se pode considerar que tais abastecimentos não sejam pontuais. Refira-se que as declarações das testemunhas que referiram existir com mais frequência tal tipo de abastecimentos, não os conseguiram precisar, sendo que, como resulta expressamente dos depoimentos das testemunhas HH, LL, KK e MM, todos os abastecimentos eram registados, pelo que, pretendendo a Ré fazer prova de mais do que os mencionados cinco abastecimentos, deveria ter apresentado os respetivos registos.
Aliás, é com base nos depoimentos das testemunhas HH, LL, KK e MM que se tem de manter como provado o facto provado 43, uma vez que todas estas testemunhas confirmaram que todos os abastecimentos eram registados, nunca tendo recebido qualquer ordem, designadamente do Autor, para não procederem ao respetivo registo. A testemunha LL esclareceu que esses registos eram efetuados numa folha pré-preenchida, onde se preenchiam os campos em aberto. Por sua vez, a testemunha HH assegurou que as folhas físicas onde os abastecimentos eram registados ficavam arquivadas no escritório, ainda que os que não tinham centro de custos, como era o caso do Autor, não fossem registados no computador no respetivo centro de custos, sendo, nesse caso, pagos pelos gastos gerais do terminal.
Assim, nesta parte, improcede a pretendida alteração fáctica.
c) Facto provado 47
Consta deste facto que:
47. Desde Fevereiro de 2016 a Administração da Ré não deu ao Autor qualquer indicação ou instrução relacionadas com o uso de combustível.
Pretende a recorrente que estes factos sejam alterados em face das declarações de parte do Autor e do depoimento das testemunhas DD, EE, FF e GG, bem como da Ordem de Serviço n.º ...68, de 25-09-2014.
Em primeiro lugar, importa referir que o atual ...” gere os contentores “Sotagus, S.A.” e “Liscont – Operadores de Contentores, S.A.”[8] desde fevereiro de 2016 (facto provado 12), tendo mantido, desde então e até 27-06-2017, BB como Administrador da Ré, a tomar as decisões de gestão do dia-a-dia (facto provado 38). Acresce que a Ordem de Serviço n.º ...68 é datada de 25-09-2014 (facto provado 30), ou seja, é contemporânea com a autorizada dada pelo administrador da Ré, BB, ao Autor, para abastecer a sua viatura pessoal com combustível dos terminais da Ré, sempre que necessário, para fazer face aos custos suportados em deslocações de curta e média distância, no exercício das suas funções (facto provado 37).
Refere-se igualmente que, mesmo após a saída de BB como administrador da Ré, não se provou, designadamente através das testemunhas DD, EE, FF e GG, quer qualquer alteração à referida Ordem de Serviço, quer que os atuais gestores da Ré tivessem dado qualquer indicação ou instrução relacionada com o uso do combustível, não só ao Autor, como a qualquer outro funcionário da Ré, tornando inequívoco que a anterior autorização, dada por um dos seus administradores, tivesse cessado.
Dir-se-á, por fim, que a circunstância de tais abastecimentos serem sempre registados e de o Autor os fazer à frente de todas as pessoas (factos provados 43 e 44), permite concluir que o Autor os fazia sem ter qualquer consciência de que estava a praticar um facto proibido pela administração da Ré.
E, a ser assim, andou bem o tribunal a quo ao ter dado este facto como provado, improcedendo a pretendida alteração fáctica.
d) Factos provados 50 e 51
Consta destes factos que:
50. A condução do processo disciplinar gerou no Autor um sentimento de angústia e perseguição pessoal e profissional.
51. E perturbação na sua integridade moral e do seu bem-estar psicológico.
Entende a recorrente que as declarações de parte do Autor não permitem dar como provado estes factos.
Não lhe assiste, porém, razão.
Das declarações de parte do Autor resulta os sacrifícios que fez pela empresa, a dedicação a que se lhe entregou por mais de 19 anos, a confiança que lhe era dada pela administração e o espanto e perplexidade que toda esta situação lhe causou. E ainda que sem grandes adjetivações, não deixou de referir o quanto se tinha sentido injustiçado e o mal que tinha sentido, por si e pela sua reputação, ao fim de 42 anos de trabalho, junto dos amigos e inclusive da família, ao ser acusado de furto de combustível pela Ré, quando estava a agir convicto da legalidade do seu ato. De igual modo, resulta deste depoimento a tristeza sentida pelo modo como foi descartado pela empresa, a que se dedicara durante mais de 19 anos da sua vida profissional e onde sempre fora respeitado. Atente-se que o Autor tinha um cargo de chefia e de grande responsabilidade (era diretor de manutenção nos terminais portuários da “Sotagus, S.A.” e “Liscont, S.A.”, sendo responsável pela equipa de trabalhadores que efetuavam a manutenção e reparação dos equipamentos necessários à operação portuária e era ainda o responsável pela gestão de vários prestadores), como o atestam os factos provados 10 e11.
Não menos eloquente é a comoção na voz do Autor enquanto narra a situação de despedimento de que foi alvo.
Pelo exposto, mantêm-se estes factos como provados.
Em conclusão:
Procede parcialmente a impugnação fáctica da recorrente, determinando-se a alteração do facto provado 38, o qual passa a ter a seguinte redação:
38. O que fazia com autorização e conhecimento de BB, Administrador da Ré, que era quem tomava as decisões de gestão do dia-a-dia na Ré até 27/06/2017.
3) Consequências jurídicas resultantes da procedência da impugnação fáctica
Considera a recorrente que, perante a procedência das alterações fácticas requeridas, o tribunal de recurso apenas poderá concluir que em causa não está o mero incumprimento de uma ordem de serviço, mas sim a apropriação ilegítima de bens da recorrente, tendo o recorrido violado, de forma gravíssima, os deveres de zelo, diligência e boa-fé a que se encontrava sujeito, comprometendo, irremediavelmente, a relação mínima de confiança essencial à manutenção do vínculo laboral existente entre recorrente e recorrido, tornando impossível a subsistência dessa relação de trabalho.
Da requerida alteração fáctica, apenas procedeu parcial alteração ao facto provado 38, conforme supra mencionámos, deixando de constar que BB foi o administrador executivo da Ré até 27-06-2017 para passar a constar que BB era administrador da Ré e era quem tomava as decisões de gestão do dia-a-dia na Ré até 27-06-2017.
Na realidade, para a apreciação da convicção do Autor, ao abastecer a sua viatura pessoal, usada na sua atividade profissional para Ré, nos postos de abastecimento desta, é irrelevante se a autorização concedida pelo Administrador da Ré (que todos os dias até 27-06-2017 era quem dava as ordens a todos, concretamente aos diretores, nas instalações da Ré), era formal ou materialmente ilegal, quer por o referido administrador, apesar de durante anos gerir diariamente a atividade da Ré, não ter delegação de poderes, quer por a autorização que concedeu ao Autor não fazer parte dos seus pelouros. Tal apenas teria relevância se se tivesse provado que o Autor tinha perfeito conhecimento da ilegalidade dessa autorização, o que é contraditório, não só com a circunstância de essa autorização ter durado durante vários anos e ser concedida também a outros diretores, como pelo facto de o Autor efetuar esses escassos abastecimentos (cinco num ano) à frente de todas as pessoas e solicitando os respetivos registos.
Existindo, por parte do Autor, a convicção de que estava a atuar daquele modo devidamente autorizado pela Ré, não é possível concluir, ainda que a autorização fosse ilegal, que o Autor tinha agido de forma ilícita, violando os deveres de zelo, diligência e boa-fé, comprometendo, de forma irremediável, a respetiva relação laboral.
Diferentemente seria a situação se, após ter sido advertido pela Ré que tal autorização deixara de vigorar, o Autor continuasse a efetuar tais abastecimentos. Mas tal a Ré não logrou provar.
Nesta conformidade, apesar da pequena alteração fáctica efetuada, mantêm-se na íntegra os fundamentos constantes da sentença recorrida que levaram à conclusão da falta de justa causa do procedimento disciplinar que a Ré instaurou ao Autor.
4) Inexistência de requisitos para a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais
Entende a recorrente que não se mostram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 483.º e 496.º do Código Civil, pelo que não há lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da Ré no seu pagamento.
Estipula o art. 389.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
Dispõe o art. 323.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1- A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
Por sua vez, estatui o art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Conforme bem refere Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado:[9]
O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Deste modo, para que os danos não patrimoniais, no caso em apreço, possam ser ressarcidos torna-se imperioso que:
(i) tenha existido um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal;
(ii) existam danos por parte da trabalhadora;
(iii) tais danos, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito (não sendo indemnizáveis meros incómodos); e
(iv) exista um nexo causal entre o referido comportamento e os danos sofridos.
Da matéria fáctica dada como provada resulta que a Ré instaurou um processo de despedimento ao Autor que se revelou ilícito, uma vez que o comportamento ilícito que a Ré imputou ao Autor, tinha-lhe sido autorizado por um anterior representante da Ré, sem que esta, entretanto, tenha comunicado ao Autor a cessação dessa autorização. A Ré, apesar de ter visto comprovada, em sede de processo disciplinar, a existência dessa autorização, manteve o procedimento disciplinar, o qual culminou com o despedimento do Autor.
É, assim, manifesto, a existência de um comportamento ilícito por parte da Ré para com o Autor e, havendo um comportamento ilícito, presume-se a sua culpa, em face do disposto no art. 799.º, n.º 1, do Código Civil. A Ré não conseguiu ilidir tal presunção de culpa, tanto mais que prosseguiu o procedimento disciplinar, apesar de não poder desconhecer que o Autor tinha agido convicto de que não estava a cometer qualquer ato proibido pela Ré.
Comprovou-se igualmente que o processo disciplinar gerou no Autor um sentimento de angústia e perseguição pessoal e profissional, tanto mais que trabalhava para Ré, num cargo de direção, há mais de 19 anos, tendo se sentido perturbado na sua integridade moral e do seu bem-estar psicológico. Provou-se também que a acusação da prática de crimes de furto e de abuso de confiança, no seu local de trabalho, pôs em causa a reputação que o Autor construiu ao longo de uma carreira profissional de cerca de 40 anos. É, assim, inegável a existência de danos não patrimoniais na pessoa do Autor, danos esses provocados pelo comportamento ilícito da Ré. De igual modo, estamos perante danos, cuja gravidade, merecem a tutela do direito, uma vez que a Ré imputou indevidamente ao Autor, que era seu diretor há mais de 19 anos, não a prática de uma mera violação de deveres, antes sim, a prática de comportamentos criminosos, ou seja, a prática dos crimes de furto e de abuso de confiança, o que provocou neste, fundadamente, sentimentos de angústia e de perseguição pessoal e profissional, perturbando-lhe a sua integridade moral e o seu bem-estar psicológico. Acresce que tais infundadas imputações puseram em causa a reputação profissional que o Autor granjeara nos seus cerca de 40 anos de trabalho.
Pelo exposto, apenas resta concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais, sendo de manter, também, nesta parte, a sentença recorrida.
Não sendo impugnado o montante arbitrado a título de responsabilidade civil por danos não patrimoniais, não apreciaremos tal questão.
5) Errada aplicação do disposto nos arts. 6.º-B, n.º 3, e 7.º, nºs. 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, aos arts. 98.º-N e 98.º-O do Código de Processo do Trabalho
Entende a recorrente que a sentença recorrida errou ao considerar que a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, contemplada nas Leis do Covid 19, suspensão essa que ocorreu entre 09-03-2020 e 02-06-2020 e entre 22-01-2021 e 05-04-2021, também devia ser descontada à responsabilidade da Segurança Social pelo pagamento ao trabalhador das retribuições intercalares. Fundamentou esse erro no facto de a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade nada ter a ver com a suspensão da instância.
Sobre esta questão, o Autor, nas contra-alegações, fez menção à aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na suspensão do prazo previsto no art. 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, em face do disposto no art. 7.º, n.º 1, dessa Lei, na sua 1.ª versão.
Apreciemos.
Estabelece o art. 98.º- N do Código de Processo do Trabalho que:
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
2- A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.
3- A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4- A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
Determina igualmente o art. 98.º-O do mesmo Diploma Legal que:
1- No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.
2- Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
Estipula, ainda, o art. 269.º do Código de Processo Civil que:
1- A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2- No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3- A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
Por sua vez, dispunha o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na sua 1.ª versão, que:
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
Dispunha igualmente o art. 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na versão da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, que:
1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Na realidade, não se nos afigura que esteja em causa uma situação de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, antes sim, a aplicação a este processo, quanto ao período entre 09-03-2020 e 02-06-2020, do regime de férias judiciais, previsto no n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, nesta mesma versão, o que, nos termos do art. 98.º-O, al. c), do Código de Processo do Trabalho, também implica a não inclusão desse período na contagem dos 12 meses.
Quanto ao período entre 22-01-2021 e 05-04-2021, é igualmente de aplicar ao presente processo a suspensão do referido prazo de 12 meses, mas nos termos do art. 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na versão da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, que determinou a suspensão de todas as diligências e de todos os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processo que corram termos nos tribunais judiciais. Ainda que este prazo processual não implique a prática de qualquer ato, a simples circunstância de durante o período entre 22-01-2021 e 05-04-2021 todos os prazos para a prática dos atos processuais e todas as diligências agendadas terem ficado suspensos, determinou uma suspensão do referido processo, suspensão essa enquadrável nos termos dos arts. 98.º-O, al. a), do Código de Processo do Trabalho e 269.º, al. d), do Código de Processo Civil.
Assim, é de manter a sentença proferida, quanto a esta questão, ainda que com uma retificação dos artigos que determinaram a referida suspensão.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, salvo a retificação efetuada quanto aos artigos aplicáveis da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, nas suas diversas versões.
Custas a cargo da Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 21 de novembro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
João Luís Nunes
Paula do Paço
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “Sotagus, S.A.”
[4] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Doravante “Liscont, S.A.”.
[9] Vol. I, Almedina, p. 499.