Proc. Nº 4360/19.1T8STB-A.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Herdade do (…) – Atividades Agrícolas, Lda., com sede na Rua (…), nº 14-A, Loja, Urbanização do (…), Santa Iria da Azóia, instaurou contra (…), viúva, com domicílio na Rua (…), nºs 11 e 11-A, Amora, (…), Invest, S.A., com sede na E.N. (…), Km 10.155, Monte (…), Alcácer do Sal e Cooperativa (…) – Construção e Habitação CRL, com sede no Aldeamento Turístico Herdade de (…), E.N. (…), Km 14,7, Alcácer do Sal, procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
Alegou, em resumo, ser proprietária do prédio rústico denominado Herdade do (…), sito na freguesia de Santa Maria, Alcácer do Sal, o qual confronta a norte com a Herdade do Monte (…), a sul com a Herdade do (…), a nascente com a Herdade de (…) e a poente com a Herdade do (…).
Os anteriores proprietários acediam à Herdade do (…) através da Herdade do (…) mas desde há mais de quinze anos que o acesso à Herdade do (…) se fazia através do prédio misto denominado Herdade do Monte (…), o qual deu origem a dois prédios pertencentes respetivamente às requeridas (…) e (…), Invest, S.A. e estas, a partir de Maio de 2018, recusaram autorizar o acesso à Herdade do (…), tendo a última instalado pivots de rega no local antes utilizado como acesso e construído uma vala cujas dimensões impedem qualquer tipo de passagem.
A requerente viu-se obrigada a retomar a utilização da servidão de passagem registada a seu favor no prédio rústico, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer dos Sal que confronta a norte com o Rio Sado, a sul com Herdade do (…), a nascente com Herdade do (…) e a poente com as Herdades de Monte (…) e (…), mas no passado dia 12 de Junho de 2019 foi impedida pela requerida (…) de utilizar esta servidão e de prosseguir com os trabalhos no caminho de acesso à Herdade do (…) que corresponde à servidão.
Concluiu pedindo: (i) seja ordenada a restituição provisória à requerente, da posse da passagem, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…) através dos prédios pertencentes à requerida (…) e (…), Invest, SA pela passagem anteriormente utilizada pela requerente ou, alternativamente, caso tal não seja possível ou viável, através de uma das duas outras passagens que assinala em planta junta aos autos e sejam as mesmas requeridas condenadas a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da requerente, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do …; (ii) subsidiariamente, seja ordenada a restituição provisória à requerente, da posse da servidão de passagem a pé e carro, registada a seu favor no prédio rústico, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer dos Sal que confronta a norte com o Rio Sado, a sul com Herdade do (…), a nascente com Herdade do (…) e a poente com as Herdades de Monte (…) e (…) e a requerida (…) – Construção e Habitação CRL condenada a abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da requerente, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…).
Foi dispensada a audição das requeridas e, produzidas e examinadas as provas, seguiu-se decisão que dispôs a final:
“Pelo exposto, declara-se procedente a providência cautelar requerida, determinando-se a restituição provisória à Requerente da posse da passagem, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…) através dos prédios: misto pertencente à Requerida (…) e rústico pertencente à Requerida (…), INVEST, S.A., pela passagem anteriormente utilizada pela Requerente, ou, alternativamente, caso tal não seja possível ou viável, através de uma das duas passagens indicadas pela Requerente; condenando-se as Requeridas (…), INVEST, S.A. e (…) a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da Requerente, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…) através da passagem anteriormente utilizada pela Requerente, ou, alternativamente, caso tal não seja possível ou viável, através de uma das duas passagens assinaladas pela Requerente.
2. Notificadas, as requeridas (…) e (…), Invest, SA deduziram oposição; notificada das oposições, a requerida Cooperativa (…) – Construção e Habitação, CRL, escudando-se nos princípios do contraditório e da igualdade das partes, veio responder.
3. A resposta mereceu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de procedimento cautelar decretada que foi a providência cautelar foram as requeridas notificadas, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 372.º CPC, tendo apresentado os respetivos articulados de oposição. Sucede que a requerida (…) Construção e Habitação, CRL, após a apresentação das oposições por parte das restantes requeridas, apresentou requerimento a pronunciar-se quanto ao teor das oposições apresentadas pelas requeridas (…) e (…), Invest, S.A, tendo-se as partes pronunciado pelo desentranhamento do requerimento datado de 16.10.2019 que configura uma segunda oposição.
Ora, efetivamente, decorre do disposto no art.º 372.º CPC que no exercício do contraditório subsequente ao decretamento da providência é lícito ao requerido recorrer nos termos gerais do despacho que a decretou ou deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, visto que em caso de oposição decidir-se-á pela manutenção, redução ou revogação da providência decretada, assim sendo não tem cabimento legal a apresentação de resposta à oposição apresentada pelas restantes requeridas, pelo que, se determina o desentranhamento do requerimento junto pela requerida (…) Construção e Habitação, CRL datado de 16-10-2019, refª. 33729174.”
4. A requerida Cooperativa (…) – Construções e Habitação CRL, recorre desde despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“1ª O Despacho recorrido, salvo o devido respeito, assenta numa errada leitura do regime jurídico aplicável (art. 372º do CPC) e numa incompreensível desconsideração e violação das regras e princípios invocados pela Recorrente para suportar a sua Pronúncia de 16.10.2019: de facto, o princípio do contraditório e da proibição de indefesa (art. 3º do CPC), o princípio da igualdade das partes (art. 4º do CPC) e o princípio da cooperação das partes com os Tribunais e com o processo (art. 7º do CPC) suportam de pleno a admissão nos autos dessa Pronúncia.
2ª Por outro lado, a especialidade da situação que aqui nos ocupa resulta do seguinte:
a. O art. 372º do CPC, como bem se refere no Despacho recorrido, prevê os seguintes mecanismos de exercício do contraditório posteriores ao decretamento da providência: “a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que face aos elementos apurados, ela não devia ser deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (…)”.
b. A Sentença que decretou a providência cautelar, julgou procedente o pedido principal deduzido pela Herdade do (…), Lda., nada decidindo contra a Requerida subsidiária Cooperativa (…), CRL (cfr. Sentença de 02.08.2019). c. Assim sendo, a Requerida Cooperativa (…), CRL, não dispunha nem podia utilizar nenhum dos mecanismos previstos naquele art. 372º, nº 1, do CPC: (i) por um lado, não podia recorrer da Sentença que decretou a Providência visto não ser parte vencida na mesma, carecendo de legitimidade para o efeito: nessa Sentença nada se decidiu contra a Requerida Cooperativa (…), CRL; (ii) por outro lado, não podia deduzir oposição contra essa Sentença uma vez que não tem interesse em afastar os fundamentos da providencia decretada e/ou reduzi-la: a Sentença julgou de acordo com os interesses da Requerida Cooperativa (…), CRL., nada decretando contra os interesses da mesma.
3ª Deste modo, em face do que vem de ser dito, ainda que a Recorrente não pudesse intervir no âmbito do art. 372º, nº 1, do CPC, porque a decisão a proferir pelo Tribunal a quo relativamente às Oposições deduzidas pode ser-lhe desfavorável, ao abrigo dos referidos princípios do contraditório e da proibição de indefesa (art. 3º do CPC), da igualdade das partes (art. 4º do CPC) e da cooperação das partes com os Tribunais e com o processo (art. 7º do CPC), bem como do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da Constituição), a Pronúncia da Recorrente relativamente às Oposições apresentadas sempre deveria ser admitida.
É que, aspeto essencial, nas Oposições apresentadas pela (…), INVEST, SA e por (…) é requerido que seja dada sem efeito a Providência decretada sobre as suas propriedades e, se assim vier a ser julgado, o Tribunal a quo poderá vir a decidir pela procedência do pedido subsidiário que a Requerente Herdade do (…) deduziu contra a Recorrente no Requerimento Inicial (cfr. págs. 64 a 66 deste Requerimento Inicial de 30.07.2019) e, consequentemente, ordenar a restituição provisória da posse aí requerida quanto à propriedade da Recorrente.
Isto é, o deferimento das Oposições deduzidas poderá afetar o direito de propriedade da Recorrente. Assim sendo, torna-se inexplicável e inconcebível que não se dê à Recorrente oportunidade para se pronunciar sobre estas Oposições.
De facto, se é certo que no regime jurídico-processual subsequente ao decretamento da providência (art. 372º do CPC) não se prevê expressamente a intervenção da Requerida subsidiária que pretende a manutenção da providência decretada, importa constatar que esse regime não esgota o bloco de legalidade aplicável. A este propósito importa atender, sobretudo, aos princípios estruturantes do processo civil, designadamente os já referidos princípio do contraditório e da proibição de indefesa (art. 3º, nº 3, do CPC), princípio da igualdade das partes (art. 4º do CPC) e princípio da cooperação das partes com os Tribunais e com o processo (art. 7º do CPC) e concluir que os mesmos suportam de pleno a admissão nos autos da Pronúncia da Requerida/Recorrente de 16.10.2019.
4ª Na verdade, na Pronúncia mandada desentranhar, a Recorrente limita-se a esclarecer, de forma sumária e construtiva, os erros nos pressupostos de facto e de direito de que enfermam as Oposições das Requeridas (…) e (…), SA., na medida em que possam afetar a sua posição jurídica, procurando assegurar no processo uma correta compreensão dos exatos termos das questões envolvidas. É precisamente esta a situação que aqui nos ocupa: nas Oposições apresentadas, as Oponentes (…) e (…), SA. suportam o seu pedido de alteração da Sentença que decretou a providência cautelar (i) na prévia existência de uma servidão de passagem sobre o prédio da Recorrente (ii) e, consequentemente, na procedência do pedido subsidiário inicial formulado pela Requerente Herdade do (…).
Assim, (i) porque a decisão que venha a ser proferida quanto às Oposições apresentadas pelas Requeridas poderá ser desfavorável à Recorrente e afetar os seus legítimos interesses, (ii) não fazendo sentido que uma decisão contra os interesses de uma parte possa ser proferida sem a participação/intervenção da mesma no processo e (iii) porque a Recorrente na sua Pronúncia desentranhada só pretendeu o esclarecimento da factualidade relevante, do direito aplicável e a justa e integral composição deste litígio, importa então concluir pela necessária admissão e ponderação da Pronúncia da Recorrente de 16.10.2019, sob pena de, na ausência de contraditório, esta ficar numa situação de indefesa, legalmente proibida, quanto ao que vem peticionado contra os seus interesses nas Oposições apresentadas.
5ª E o mais estranho é que a Recorrente, na sua Resposta de 14.11.2019 já tinha invocado o regime jurídico que suporta este recurso, sem que o Despacho recorrido tenha dedicado uma palavra quanto ao mesmo.
6ª Deste modo, em face do que ficou exposto, não restam dúvidas quanto à admissibilidade da Pronúncia da Recorrente nesta fase do processo, razão pela qual deve ser revogado o Despacho recorrido, sendo mantida nos autos a sua Pronúncia de 16.10.2019.
(…)
Nestes termos,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Despacho recorrido, mantendo-se nos autos a Pronúncia da Requerida Cooperativa (…), CRL de 16.10.2019.”
Respondeu a requerente Herdade do (…) defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as questões de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº 3, 639º, nº 1 e 608º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).
Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se é admissível resposta pela requerida a título subsidiário à oposição oferecida pelas demais requeridas no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, caso o conhecimento desta questão não venha a ficar prejudicada pela solução dada a outra de que, oficiosamente, cumpra conhecer.
III. Fundamentação
1. Factos
Relevam os factos constantes no relatório supra.
2. Direito
2. 1 Se é admissível resposta pela requerida a título subsidiário à oposição oferecida pelas demais requeridas no procedimento cautelar de restituição provisória de posse
Segundo as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 372º do C.P.C., quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, (i) recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, (ii) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º
Deduzida oposição, a remissão para o disposto nos artigos 367.º e 368, quer significar que não há lugar a outros articulados, ou seja, que à dedução de oposição após a notificação da decisão que decretou a providência se segue a produção de provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz (artº 367º, nº 1, do CPC).
Esta a solução legal com recurso à qual a decisão recorrida mandou desentranhar a resposta da Requerida/apelante às oposições deduzidas pelas demais Requeridas, uma vez que o paradigma legal não comporta especificamente tal resposta e, pelo contrário, ao estabelecer que à dedução da oposição se segue a produção de prova, a ela se opõe.
A Apelante não questiona este alcance da solução legal mas considera que a especificidade do caso autos justifica que possa responder às oposições das demais requeridas, uma vez que sendo demandada a título subsidiário e abrindo as oposições espaço ao afastamento da providência decretada e, por via deste, à possibilidade da procedência do pedido subsidiário contra si formulado, deve ter uma palavra a dizer sob pena de, na procedência do pedido subsidiário, o tribunal tomar uma decisão contra si sem antes lhe dar a oportunidade de se defender.
Em princípio, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (artº 3º, nº 1, do CPC), mas existem exceções a esta regra entre as quais se contam as providências cautelares em que o contraditório do requerido puser em risco sério o fim ou eficácia da providência (artº 366º, nº 1, do CPC); decretada, porém, a providência e notificado o requerido da decisão que a ordenou falecem as razões instrumentais que justificam a reserva do contraditório e, assim, decretada a providência não há razões para se decidir qualquer questão de direito ou de facto contra um qualquer interessado sem que antes lhe seja dada a possibilidade de sobre elas se pronunciar.
Por força deste princípio a Apelante, a nosso ver, tem necessariamente que ser ouvida, a questão estaria em saber se o deveria ser antes da apreciação das oposições deduzidas pela demais requeridas e em resposta a estas, como defende, ou se o deveria ser em momento posterior, depois de apreciadas as oposições, caso o pedido subsidiário viesse a proceder.
A economia dos autos não exige, porém, que se responda a esta questão porquanto a montante desta nos surge uma outra cuja solução a prejudica.
A providência foi instaurada com um pedido principal contra (…), (…) Invest, S.A. e com um pedido subsidiário contra Cooperativa (…) – Construção e Habitação CRL; pretende-se que as duas primeiras Requeridas restituam provisoriamente à Requerente a posse da passagem, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…) através dos prédios pertencentes à requerida (…) e (…) Invest, S.A. e se abstenham de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da requerente e, para o caso de improceder tal pedido, pretende-se que seja ordenada a restituição provisória à requerente, da posse da servidão de passagem a pé e carro registada a seu favor no prédio rústico, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer dos Sal que confronta a norte com o Rio Sado, a sul com Herdade do (…), a nascente com Herdade do (…) e a poente com as Herdades de Monte (…) e (…) e que a requerida (…) – Construção e Habitação CRL se abstenha de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso da requerente, a pé e carro, ao prédio rústico denominado Herdade do (…).
Segundo o artº 39º do CPC é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de fundamentada dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida.
“Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários – na configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de Processo Civil – contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida” [preâmbulo do D.L. nº 329-A/95, de 12/12].
A pluralidade subjetiva subsidiária supõe, assim, a dúvida sobre a pessoa do titular do direito ou do dever de uma determinada relação jurídica e não comporta qualquer permissão para a junção de causas nos casos em que, por força de lei, devam correr em separado.
No caso, a Requerente demanda as requeridas (…) e (…) Invest, S.A. pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse da servidão de passagem, a norte do seu prédio, a pé e carro, através do prédio misto pertencente à primeira e do prédio rústico pertencente a esta última e prevendo a possibilidade de improceder esta sua pretensão demanda subsidiariamente a requerida (…) – Construção e Habitação CRL, pedindo que lhe seja provisoriamente restituída a posse da servidão de passagem, a nascente do seu prédio, que alegadamente deu origem a um prédio rústico autónomo, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal sob o número (…), atualmente correspondente à descrição em ficha nº …/20190508, da mesma freguesia.
Assim configurada, a pretensão da Requerente, já se escreveu nos autos, não evidencia uma qualquer dúvida sobre os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, a Requerente não tem dúvidas que são as requeridas (…) e (…) Invest, S.A. quem a impedem de passar, a norte, pelos prédios, misto e rústico, que respetivamente lhes pertencem e também não tem dúvidas que é a requerida (…) – Construção e Habitação CRL quem a impediu de levar a efeito obras de beneficiação da passagem, a nascente e a impede igualmente de passar nesta outra servidão de passagem.
A dúvida não está nos sujeitos da relação material controvertida, as relações materiais controvertidas é que são diferentes (os sujeitos e o objeto da relação jurídica da servidão de passagem a norte são diferentes do sujeito e objeto da relação jurídica da servidão a nascente), ou seja, o requerimento inicial não documenta uma qualquer dúvida sobre os sujeitos da relação material controvertida, documenta uma dúvida sobre o objeto da relação jurídica, uma dúvida sobre os prédios pelos quais a Requerente tem o direito a passar, se os prédios situados a norte da Herdade do (…), pertencentes às requeridas (…) e (…) Invest, S.A., se o prédio situado a nascente da Herdade do (…) no qual a requerida (…) – Construção e Habitação CRL a impede de passar e de levar a efeito obras de beneficiação.
A pluralidade subjetiva subsidiária configurada nos autos não se reporta a uma dúvida sobre os sujeitos da relação controvertida mas a uma dúvida sobre a relação jurídica de que emerge o direito e, como tal, a nosso ver, não é admissível.
A pluralidade subjetiva subsidiária fora dos casos previstos no artigo 39º constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e dá lugar à absolvição da instância (artºs 576º, nº 2 e 577º, al. g) e 578º, ambos do CPC).
A Apelante deverá ser absolvida da instância.
Com este fundamento procede o recurso.
2.2. Custas
Vencida no recurso, incumbe à apelada Herdade do (…) – Atividades Agrícolas, Lda. o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 6, do CPC):
(…)
IV. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso em revogar a decisão recorrida e em absolver da instância a ora apelante Cooperativa (…) – Construções e Habitação CRL.
Custas pela apelada Herdade do (…) – Atividades Agrícolas, Lda.
Évora, 10/9/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho